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Direito Processual Civil
André Mota
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PROCESSO CIVIL
TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Tema: JURISDIÇÃO
1. CARACTERES
 Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a
sua vontade acima das mesmas.
 inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com
o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a
iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos
casos e formas legais”).
 imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da
relação processual.
 definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após
esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em
nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido.
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES
 investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão
constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a
tarefa em questão é atribuída aos juízes (art. 1º, CPC: “a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária,
será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código
estabelece”).
 juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador
deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento.
 aderência ao território (ou improrrogabilidade): além de estar investido na função,
faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material).
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 indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não
poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do
controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
3. COMPETÊNCIA
3.1. Critérios para a determinação de competência interna
a) territorial
b) funcional
c) em razão do valor
d) em razão da matéria
3.2. O Regime jurídico acerca da competência
O regime jurídico acerca da competência irá variar conforme a sua natureza.
Sendo relativa (territorial ou em razão do valor), a infração a regra da competência deve
ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência
(tornando-se competente o juízo que, até então não o era).
Outrossim, a infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria
ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o
qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO).
3.3. Modificações de competência
Não obstante inicialmente estabelecida, fato é que a competência em razão do valor e do
território poderá ser modificada pela conexão ou continência.
Haverá a conexão quando entre duas ou mais causas houver identidade de objeto ou
causa de pedir; já a continência se dará quando houver identidade de partes e causa de pedir,
mais o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o da outra.
Havendo conexão ou continência, será competente o juiz prevento, ou seja, aquele que
primeiro despachou no processo (em se tratando de juízes de mesma competência terriotorial- art.
106, CPC), ou aquele que primeiro promoveu a citação válida (em se tratando de juízes de
diferentes territórios- art. 219, CPC).
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Tema: AÇÃO
1. ELEMENTOS
 Partes: são os sujeitos parciais do processo, os quais se fixam num dos pólos da relação
jurídico-processual. Autor é aquele formula pretensão perante o aparato jurisdicional, ao passo,
que réu é aquele contra o qual a tutela jurisdicional fora solicitada.
 Causa de pedir: é a razão do pedido. Consiste na motivação, de fato e de direito, que enseja o
petitório.
 Pedido: é o objeto da ação, ou seja, o que se busca perante o aparato jurisdicional.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO
 Possibilidade jurídica do pedido: consiste no amparo, em tese, que a suposta pretensão
encontra perante o ordenamento jurídico nacional.
 Interesse de agir: restará atendido quando vislumbrado o binômio “necessidade-adequação”.
 Legitimidade: qualidade atribuída ao sujeito para se fixar num dos pólos da relação jurídica. A
legitimidade está relacionada à titularidade do direito material discutido em juízo (legitimidade ad
causam).
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Tema: PROCESSO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUBJETIVOS: se referem às exigências em relação aos sujeitos protagonistas da
relação processual: juiz e partes.
 Quanto ao JUIZ, este deverá: a) estar investido de jurisdição; b) ser competente para
apreciar a questão e c) ser dotado de imparcialidade.
 Quanto às PARTES, estas deverão: a) ter capacidade de ser parte, b) de estar em
juízo e c) capacidade postulatória.
OBJETIVOS: são de duas ordens, a saber:
 EXTRÍNSECOS à relação processual: (inexistência de fatos impeditivos-
litispendência, perempção, coisa julgada, ausência de pagamento de custas no caso de repetição
de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito e convenção de arbitragem)
 INTRÍNSECOS: (subordinação do procedimento às normas legais- petição inicial,
citação e instrumento de mandato).
A obediência aos pressupostos processuais consiste exigência de ordem pública, de
interesse do Estado, cognoscível de ofício (à exceção da convenção de arbitragem-art. 301, par.
4º, CPC) e em qualquer momento e grau de jurisdição, tendo em vista não estar sujeito à
preclusão.
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Tema: PROCESSO: SUJEITOS
1. PARTES
A) Deveres na atuação processual
O CPC, em seu art. 14, especifica um rol de deveres das partes e de todos aqueles que, de
qualquer forma, participam do processo, a saber:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa
do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação
de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
Velando pela leal atuação processual, o CPC disciplina a existência do instituto da litigância
de má-fé, apontando que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor,
réu ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos
fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divórcio com separação de bens
simulada para fraudar credores); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes
manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa
não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu (o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a
20% sobre o valor da causa), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do
seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
B) Dos deveres quanto às despesas e às multas
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Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos
atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença. O pagamento será feito por ocasião de cada ato processual.
As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização
de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Entretanto, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios (esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria).
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (sucumbência recíproca).
Mas se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários.
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que
se desistiu ou que se reconheceu.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
2. DO JUIZ
a) deveres
O juiz dirigirá o processo, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento (isonomia);
II - velar pela rápida solução do litígio (celeridade);
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III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (zelo);
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (composição).
b) responsabilidade
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no
II só depois que a parte, por intermédio
do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro
de 10 (dez) dias.
c) atuação processual:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (indeclinabilidade).
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (inércia).
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que
obste aos objetivos das partes (simulação).
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(impulso oficial).
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que
Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada).
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide (princípio da
identidade física do juiz), salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas.
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d) Dos impedimentos e da suspeição
O impedimento se resume a duas situações: a) quando o juiz atua (como parte, órgão de
direção) ou já atuou no processo (juiz, mandatário, perito, órgão do MP ou testemunha); ou b)
quando um parente seu estiver na condição de parte (linha reta ou colateral até o 3º grau) ou
advogado (linha reta e na colateral até o 2º grau).
Fora das hipóteses acima, todas as outras que comprometerem a parcialidade do juiz
configurarão hipóteses de suspeição. Como não foi possível ao legislador listar todas elas,
preferiu mencionar apenas algumas e, ao final, deixar em aberto, através das frases “interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes” e “poderá, ainda, o juiz declarar-se suspeito
por motivo íntimo”, o que nos leva a contemplar um rol meramente exemplificativo.
Vejamos as hipóteses listadas:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MODALIDADES
A) ASSISTÊNCIA
 aplicação:
Modalidade de intervenção voluntária, consiste no ingresso de terceiro que objetiva a vitória
de uma das partes, haja vista que o resultado do julgamento poderá afetar a sua esfera jurídica (e
não meramente econômica!).
 Regime jurídico:
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O assistente vincula-se às declarações do assistido. É que, apesar de figurar na demanda, o
interesse controvertido é do assistido. Assim, poderá o assistido reconhecer a procedência do
pedido, desistir da ação, efetuar transação, etc.. Fato é que a atuação é de mero auxiliar ou
coadjuvante da parte principal.
B) OPOSIÇÃO
 aplicação:
Modalidade de intervenção espontânea, onde o terceiro migra para o processo a fim de
contrapor-se ao direito de ambas as partes originárias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ação
reivindicatória de imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence).
 regime jurídico:
A oposição deverá ser intentada até a prolação da sentença na ação originária. Apresentada
até o início da audiência de instrução e julgamento, será a mesma processada em apenso aos
autos principais, sendo julgadas na mesma sentença a ação e oposição; apresentada após o
início da audiência de instrução e julgamento (em que todos os meios probatórios já foram
predeterminados), a oposição obedecerá o rito ordinário (seguindo-se a sequência processual
conforme qualquer outra causa), podendo o magistrado determinar a suspensão processual (por
até 90 dias) para julgamento conjunto com a oposição.
C) NOMEAÇÃO À AUTORIA
 aplicação:
Modalidade provocada, a qual visa o ajuste do pólo passivo. Será cabível naquelas
situações em que o detentor é demandado em ação que deveria ter sido ajuizada em face do
proprietário do objeto causador do dano a bem alheio e não a um mero detentor (ex: pessoa que
invade terreno alheio e coloca caseiro para tomar conta) ou na hipótese em que ato praticado por
ordem ou instrução de superior causa prejuízos a outrem. (ex: dono que manda gado pastar em
terreno vizinho, destruindo-lhe a plantação; patrão que manda jogar o lixo colhido em terreno de
vizinho).
 regime jurídico:
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O ato em questão deverá ser realizado no prazo da defesa. Sendo aceita pelo autor e pelo
réu, haverá a substituição (ou ajuste) no pólo passivo (também chamado de “extromissão”), com a
entrada daquele que fora nomeado.
Não aceitando a nomeção, a ação continuará a tramitar entre as partes originárias, correndo
o autor o risco de vê-la extinta sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva.
D) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Aplicação:
Modalidade de intervenção provocada, mediante a qual se pretende exercer o direito de
regresso, seja em virtude de evicção (ex: ação judicial em que se objetiva coisa anteriormente
adquirida a terceiro), seja por prejuízos decorrentes de posse direta (ex: ação intentada contra o
locatário de determinado bem, pelos prejuízos causados pelo mesmo) ou, finalmente, em razão de
vínculo contratual ou legal de responsabilidade (ex1: empregador que é demandado pelos
prejuízos causados por seu obreiro- art. 932, CC; ex2: ação movida contra condutor de veículo,
quando o mesmo denuncia à lide o seguro).
 Regime jurídico:
Duas observações devem ser feitas. A primeira, é que a denunciação poderá ser efetuada
tanto pelo autor da ação originária (na própria inicial, efetuando-se a citação do denunciado
juntamente com a do réu) quanto pelo réu (no prazo para contestar); A segunda, é que a sentença
terá dupla função, qual seja, a de definir a relação obrigacional existente entre autor e réu da ação
originária e a relação obrigacional regressiva entre o réu e o denunciado, valendo a mesma como
título executivo judicial (art. 76, CPC).
E) CHAMAMENTO AO PROCESSO
 Aplicação:
Modalidade de intervenção provocada, com o alargamento processual, na medida em que
se inclui na demanda sujeito que partilha responsabilidades com o réu da demanda originária.
O CPC contempla o chamamento do devedor principal pelo fiador; dos demais fiadores pelo
fiador demandado; ou, finalmente, dos demais devedores solidários quando demandado apenas
um ou alguns deles.
 Regime jurídico:
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O réu efetuará o chamamento no prazo relativo à defesa; migrando o terceiro e havendo o
alargamento da relação processual, a sentença que julgar procedente a ação servirá de título
executivo em favor do que satisfizer a dívida para que execute o co-obrigado nos autos do mesmo
processo.
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Tema: PROCESSO: ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS
1. BREVE DIGRESSÃO
Assim como ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais são ações
voltadas à produção de feitos jurídicos. Aqui, todavia, o objetivo é produzí-los no âmbito da relação
jurídica processual (forma “endoprocessual”).
2. ATOS PROCESSUAIS
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a) Forma:
Em regra, não dependem de forma, a não ser quando a lei expressamente estabelecer.
b) Publicidade:
Os atos serão públicos, havendo restrição nas hipóteses legalmente mencionadas
(segredo de justiça- art. 155, CPC- quando o exigir o interesse público ou disserem respeito à
casamento, separação, filiação, alimentos e guarda de menores).
c) Comunicação:
Expedir-se-á carta de ordem quando o juiz for subordinado ao tribunal do qual dela
emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e precatória quando
solicitada a juízo de mesma hierarquia, localizado em diferente comarca.
3. PRAZOS PROCESSUAIS
a) espécies:
Baseada nos dispositivos legais pertinentes à matéria, a doutrina expõe a seguinte classificação:
 legais: fixados pelo legislador. É a regra (p. exemplo, contestação, apelação); O juiz proferirá os
despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias e as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
 judiciais: arbitrados pelo magistrado no silêncio da lei. Exemplo é aquele fixado para a pronúncia
acerca de documentos trazidos aos autos. Não havendo prazo legal ou judicial, o ato a cargo da
parte deverá ser realizado em 5 dias- art. 185, CPC);
 peremptórios: os quais, em regra, não poderão sofrer prorrogação.
 dilatórios: aqueles suscetíveis de redução ou prorrogação mediante convenção das partes
(desde que feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legítimo) ou decisão judicial.
Obs: nas comarcas de difícil transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
dias; em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite em questão.
 próprios: destinados às partes e cujo descumprimento acarreta ônus;
impróprios: destinados aos protagonistas da jurisdição e cujo descumprimento não acarreta ônus
endoprocessuais, porém eventuais penalidades de caráter administrativo. A consequência é lógica:
não acarreta ônus ao magistrado ou aos serventuários pelo fato dos mesmos não possuírem
interesse no feito.
b) contagem dos prazos:
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“início do prazo” não se confunde com “início do cômputo do prazo”. O “início do prazo” é
marcado por ser o termo inicial fixado para a prática do ato (não levado em consideração na
contagem), ao passo que o “início do cômputo do prazo” é o primeiro dia levado em consideração à
contagem do prazo. Assim, entende o legislador quando o mesmo apregoa que “contam-se os
prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” (art. 185, CPC). Os prazos
fixados são contínuos, não se interrompendo nos domingos e feriados.
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Tema: PROCESSO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
1. FORMAÇÃO
O processo civil começa por iniciativa da parte (inércia da jurisdição), mas se desenvolve por
impulso oficial.
Para tanto, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo
juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes (estabilização dos elementos da ação),
salvo as substituições permitidas por lei.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo.
3. SUSPENSÃO
Haverá a suspensão do processo nos seguintes casos:
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I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador
II - pela convenção das partes
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal,
bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal
de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado
determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por
pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente:
V - por motivo de força maior
3. EXTINÇÃO
A) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação:
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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B) Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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Tema: PROCESSO: PROCEDIMENTO
1. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Considerando a sua larga utilização no meio forense, de modo a consistir na principal
modalidade de procedimento, faz-se mister tecermos considerações acerca do procedimento
ordinário, visualizando os atos processuais realizados no seu bojo.
A) PETIÇÃO INICIAL
- requisitos (art. 282, CPC).
B) ADMISSIBILIDADE DA INICIAL
- emenda
- indeferimento liminar (art. 295, CPC)
- improcedência liminar (art. 285-A, CPC)
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- recebimento: quando devidamente preenchidos os requisitos legais.
C) CITAÇÃO
Diz-se “real”, pois dela se tem a certeza que o destinatário tomou conhecimento. É o caso
da citação postal (correios) e por intermédio de oficial de justiça (art. 222, CPC). A “ficta”,
outrossim, constitui mera ficção jurídica, no sentido da lei presumir conhecimento pelo destinatário.
São modalidades, as citações por hora certa (suspeita de ocultação após a procura do reu por três
dias distintos) e por edital (réu incerto ou que reside em local incerto ou não sabido).
D) ATITUDES DO RÉU (Arts. 297 e seguintes, CPC)
No prazo de 15 dias, poderá o réu apresentar as seguintes posturas:
Inércia:
Contestação
exceção
impugnação ao valor da causa (261, CPC)
reconvenção
E) PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
F) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Aqui o processo já está “maduro” para julgamento, não havendo que se falar em instrução,
seja porque ocorreu a revelia, seja pelo fato de que a causa versa apenas questão de direito ou,
sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas.
G) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Verificando o magistrado que o litígio versa acerca de direito disponíveis, designará tal
audiência, a fim de obter a composição. Não havendo a composição, o magistrado fixará os pontos
controvertidos da lide e designará a data da realização da audiência de instrução.
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H) INSTRUÇÃO
Momento propício para a coleta dos demais elementos de prova (tendo em vista que a
base documental já fora trazida por intermédio da inicial e da defesa).
A prova pode ser definida como o instrumento utilização para a convicção do julgador
acerca dos fatos da causa. Tem por destinatário o juiz.
Tem por objeto os fatos (por isso não se prova o direito- “Iura novit cúria”, a não ser que
diga respeito ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, e se assim determinar
o juiz). Ademais, os fatos hão de ser controvertidos (razão pela qual são dispensáveis as provas
dos fatos incontroversos, afirmados por uma parte e confessados pela outra, notórios e aqueles em
cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade- art. 334, CPC).
Os meios de prova são os seguintes: a) depoimento pessoal: b) testemunhal; c) prova
documental d) prova Pericial (exames, vistoria e avaliação); e) Inspeção Judicial; f) Confissão.
I) SENTENÇA
Possui os seguintes compartimentos ou elementos:
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
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PROCESSO CIVIL
TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Tema: COISA JULGADA
1. DEFINIÇÃO
É a eficácia que torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via
extraordinária.
3. ESPÉCIES
 formal
 material
4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Considerando que o objeto da coisa julgada é o objeto da ação, o qual está contido na parte
dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (por estarem situados no fundamento e não no
dispositivo):
 os motivos, ainda que importantes para alcançar a parte dispositiva;
 a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
 a questão prejudicial:
5. O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, CPC)
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O reexame necessário constitui-se em condição de eficácia da sentença proferida em face da
fazenda pública (união, estado, D.F., municípios, autarquias e fundações de direito público).
Para que haja o reexame necessário, é mister que a sentença seja contrária à fazenda
pública, seja uma sentença:
1) proferida num processo de conhecimento qualquer ;
2) seja uma sentença que acolhe os embargos apresentados pelo devedor que sofre uma
execução fiscal;
Em ambos os casos, não se aplicará o reexame necessário quando a condenação não
exceder a sessenta salários mínimos, (art. 475, par. 2o., CPC, aplicando-se o primeiro exemplo
acima à primeira parte do parágrafo e o segundo exemplo à segunda parte deste parágrafo), bem
como quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência do plenário ou
súmula do STF ou com súmula do STJ ou outro tribunal superior.
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PROCESSO CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO-RECURSOS
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Tema: TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. DEFINIÇÃO.
É o instrumento de impugnação da decisão judicial, de uso facultativo, com o objetivo de
alcançar a reforma, invalidação ou integração (esclarecimento) do provimento emitido.
2. FINALIDADE.
Reformar, invalidar ou integrar a decisão.
3. PRINCÍPIOS RECURSAIS
 Duplo grau de jurisdição
 Correspondência:
 unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade
 Taxatividade
 Fungibilidade
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 Proibição da reformatio in pejus:
4. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
A) Tempestividade
B) Preparo:
C) Legitimidade
D) Interesse
E) Regularidade formal
5. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO.
O juízo de admissibilidade consiste na verificação dos pressupostos recursais (ou de
admissibilidade) da modalidade recursal de que se tenha valido o recorrente para impugnar o
decisório judicial.
Preenchidos os requisitos, diremos que o recurso será “conhecido”, de modo a se poder
adentrar na análise meritória (juízo de mérito) para, só então, concluir pelo “provimento” ou
“improvimento” do instrumento recursal.
6. EFEITOS
 devolutivo
suspensivo
 efeito expansivo
 efeito translativo
.
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PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS
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Tema: APELAÇÃO
1. DEFINIÇÃO
É o recurso manejado contra toda e qualquer sentença, seja terminativa ou mérito, em
procedimento comum ou especial.
2. OBJETO
Conforme salientado, o recurso em análise é apto a atacar sentença, seja ela de mérito ou
terminativa (art. 267 e 269, CPC).
3. FORMALIDADES
 Prazo: o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, contados da publicação da decisão
que se quer recorrer.
 Petição: a peça deverá conter os nomes e qualificação das partes, fundamentos de fato e
de direito bem como o pedido de nova decisão (reformando ou invalidando a anterior).
 Preparo: o recorrente deverá efetuar o preparo do seu recurso (salvo no caso dos que são
isentos (par. 1, artigo 511, CPC), mediante o pagamento das custas, de modo a acostar o
comprovante no ato de interposição do instrumento recursal (art. 511, CPC).
4. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO
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 Decisão que julga liminarmente a improcedência da demanda (Art. 285-A, CPC com
redação dada pela Lei 11.277 de 2006);
 indeferimento da inicial (art. 296, CPC);
5. EFEITOS
 Regra: será recebida em ambos os efeitos (devolutivo- no sentido de devolver ao aparato
jurisdicional a análise da matéria objeto da impugnação, e suspensivo- no sentido de impedir que a
decisão recorrida possa ser, de logo, executada no plano dos fatos).
 Exceção (art. 520): no artigo 520 do CPC o legislador tratou de estabelecer o efeito tão
somente devolutivo no recurso em análise, haja vista a natureza emergencial das matérias nele
veiculadas, de modo que a concessão de efeito suspensivo em tais situações poderia acarretar
lesão a direitos (sentença cautelar; que confirma a antecipação dos efeitos da tutela; sentença na
ação de alimentos, a que julga improcedentes os embargos à execução e a sentença que julga a
divisão ou demarcação de terras).
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PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS
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Tema: AGRAVO
1. DEFINIÇÃO
É o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil.
2. OBJETO
Do conceito supra, verifica-se que o recurso deve ser manejado em face de decisões
interlocutórias. Tais decisões podem ser conceituadas como provimentos que são proferidos no
curso do processo (regra geral, antes da sentença), decidindo incidentes processuais.
3. ESPÉCIES
 retido
 de instrumento
4. FORMALIDADES E PROCESSAMENTO
Na modalidade retida:
 Prazo: 10 dias ou oralmente, se proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento.
 Petição: no prazo aludido, a parte deverá interpor petição fundamentada, sendo, porém,
desnecessária a instrução por documentos.
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 Preparo: não necessita.
 juízo de retratação: poderá ser exercido pelo magistrado, desde que conceda a oportunidade
para a parte contrária manifestar, em dez dias, as suas contrarrazões.
Na modalidade de instrumento:
 Prazo: dez dias.
 Petição: deverá ser escrita e interposta DIRETAMENTE no tribunal, sendo instruída com os
seguintes documentos: a) obrigatórios: cópia da decisão agravada, certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado; b)
facultativamente: com outras que entender úteis.
 Preparo: no ato de interposição do recurso (art. 511) pagará as custas e os valores relativos ao
porte de remessa e retorno (que são despesas postais), conforme tabela publicada pelos tribunais.
 Juízo de retratação: deve o agravante, no prazo de três dias a contar da interposição do recurso,
requerer a juntada, ao juízo de primeiro grau, cópia da petição do agravo, do comprovante de sua
interposição, além da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de não
conhecimento do agravo, desde que argüido e provado pelo agravado. O objetivo, aqui, é
possibilitar ao magistrado o exercício de sua retratação, após o conhecimento do inconformismo da
parte recorrente. Se assim o fizer, o recurso estará prejudicado.
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PROCESSO CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS
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Tema: EMBARGOS INFRINGENTES
1. BREVE DIGRESSÃO
O objetivo do recurso em questão é a defesa da tese veiculada no voto vencido, com o fito
de fazer com que o mesmo prevaleça.
2. CONCEITO E EFEITO.
É o remédio apto a combater acórdão não unânime, o qual reformou sentença ou julgou
procedente a Ação Rescisória, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. O efeito do
recurso é meramente devolutivo.
3. CABIMENTO: REQUISITOS
a) Cumulativo
 acórdão não-unânime
b) Alternativos
 reforma da sentença de mérito
 procedência da ação rescisória
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PROCESSO CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS
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Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONCEITO
É o remédio recursal que visa integrar decisório judicial (sentença, acórdão ou decisão
interlocutória), sanando obscuridade, omissão ou contradição existente.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O MANEJO DO RECURSO
a) obscuridade
b) Omissão
c) Contradição
3. EFEITOS
O recurso interrompe o prazo para a propositura de quaisquer recursos, por AMBAS as
partes, devolvendo-se, por conseguinte, a totalidade do mesmo.
Os embargos declaratórios existentes na lei dos Juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95)
apenas suspendem o prazo.
4. PROCESSAMENTO
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O prazo de interposição é de cinco dias, inexistindo deferimento de prazo para as
contrarrazões (salvo no caso de possibilidade de efeitos modificativos). A interposição fora do
prazo não terá o condão de interromper o prazo em questão.
Inexiste preparo para a espécie recursal em exame. O julgamento se dará pelo mesmo
órgão que emitiu o decisório a ser reexaminado.
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PROCESSO CIVIL
A EXECUÇÃO CIVIL
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Teoria Geral da Execução
1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO CIVIL
A) Princípio da realidade da execução (art. 591, CPC)
B) Princípio da Economicidade.
C) Princípio da máxima utilidade da execução.
D) Princípio da especificidade.
E) Princípio do ônus da execução.
F) Princípio da dignidade da pessoa humana.
G) Princípio da disponibilidade dos atos de execução.
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2. IMPENHORABILIDADE
Nem todos os bens do devedor estarão sujeitos ao adimplemento da obrigação, sendo
certo que alguns são impenhoráveis. A proteção sobre aludidos bens encontra guarida no fato de
que a execução não pode levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade humana.
a) Impenhorabilidade do bem de família
b) Impenhorabilidade dos demais bens (art. 649, CPC)
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PROCESSO CIVIL
A EXECUÇÃO CIVIL
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AS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE
Tema: O Cumprimento de Sentença
1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE
COISA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL (ARTS. 461 E 461-A, CPC)
A) Provimentos Mandamentais e Executivos
B) Natureza da obrigação e técnica executiva apropriada
C) A questão do termo inicial de aplicação da “Astreintes”
2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PROCEDIMENTO
a) Prazo para adimplemento voluntário
b) Requerimento do credor
c) Expedição de mandado
d) Intimação do devedor
e) Atitudes do devedor
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 Pagamento espontâneo (remir a execução- art. 651, CPC)
 Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, CPC)
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A EXECUÇÃO CIVIL
Prof. André Mota
TEMA: A EXECUÇÃO APOIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
PROCEDIMENTO
1. Propositura da ação
2. Despacho da inicial
3. Atitudes do devedor
a) Efetuar o pagamento voluntário
b) Requerer o parcelamento
c) Apresentar embargos à execução
4. Continuidade da execução
A) Dos atos de Constrição
 Da penhora e avaliação:
B) Dos atos de Expropriação
 Adjudicação
 Alienação por iniciativa particular
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 Alienação em hasta pública
5. Finalização da execução
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A EXECUÇÃO CIVIL
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TEMA: EXECUÇÕES ESPECIAIS: DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80)
1. BREVE DIGRESSÃO
Com o fito de imprimir maior celeridade à realização do crédito cuja titularidade são das pessoas
jurídicas de direito público, a ordem jurídica estatal criou procedimento disciplinado em lei específica
(extravagante, portanto), o qual procurou, ao máximo, adaptar as regras executivas às necessidades
daqueles entes.
2. LEGITIMIDADE
a) ativa: de acordo com o consubstanciado no artigo 1º da lei em comento, as pessoas jurídicas de direito
público (União, Estados, Municípios, Df, Autarquias e fundações públicas) serão as legitimadas ativas.
b) Passiva: o devedor, tenha ele legitimidade originária ou superveniente (sucessores).
3. O TÍTULO EXECUTIVO MANTENEDOR DA EXECUÇÃO FISCAL
O procedimento em questão é lastreado na certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial cuja
previsão fora mencionada tanto no CPC (art. 585) quanto na LEF (Arts. 1 e 2).
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O documento é confeccionado mediante regular procedimento administrativo, em que sejam
assegurados o contraditório e ampla defesa. O título em análise aponta a existência de dívida, seja ela de
natureza tributária (resultante de tributos, a exemplo do IR, IPTU, Contribuições, etc.) ou não tributária (a
exemplo de multas administrativas, multas contratuais, créditos em virtude da utilização de bem público,
etc.).
Constituído o documento, o ordenamento legal presume ser o crédito- cujo valor abrange tanto o
principal como os juros, multa e correção- líquido e certo, sendo esta última presunção, no entanto, relativa,
de modo a admitir prova em contrário.
4. PROCEDIMENTO
A) Competência
B) Petição Inicial
C) Citação
D) Posturas do executado
 Inércia
 Apresentação de Embargos à execução Fiscal
F) Sentença
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PROCESSO CIVIL
PROCESSO CAUTELAR
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1. TEMA DA AULA: A medida cautelar de arresto.
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 813 a 821 do CPC; 653 e 654 do CPC; e 360 e do Código
Civil.
3. DEFINIÇÃO
É a medida cautelar, preparatória ou incidental, que tem como objetivo separar bens para
garantir uma execução ameaçada por atos do devedor.
4. PRESSUPOSTOS:
a) prova da dívida líquida e certa
b) prova da atuação do devedor lesiva à efetividade da execução
5. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Os fatos imputados ao devedor como prejudiciais ao êxito da execução devem ser
provados pelo autor. Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível,
porém, que o requerente não tenha a prova documental dos fatos que o devedor está praticando
para tentar fraudar a execução. Então, o legislador permitiu que essa prova pudesse ser feita por
testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A justificação prévia é a audiência
para a obtenção de prova oral dos fatos imputados ao devedor e que não possam ser provados por
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documentos. A audiência será realizada o mais rapidamente possível e em segredo de Justiça.
Essa audiência não é para a prova da dívida líquida e certa. A dívida só poderá ser provada
documentalmente.
6. O ARRESTO SEM A PROVA DOS FATOS IMPUTADOS AO DEVEDOR
É possível ao credor obter, em caráter excepcional, o arresto de bens do devedor sem a
prova dos fatos que ameaçam a execução. Essa excepcionalidade beneficia a União, os Estados e
os Municípios e os credores privados que não disponham de prova, desde que, no caso desses
últimos, haja a prestação de caução.
O fundamento diz respeito ao fato de que os atos afirmados pelas pessoas de direito
público são dotados da presunção de legitimidade e veracidade.
Em se tratando de credor privado que presta caução, a justificativa reside no fato de que
o ressarcimento dos eventuais danos causados pela execução da medida já estaria assegurado
pela garantia prestada.
7. O ARRESTO E A AÇÃO PRINCIPAL
O legislador estabelece expressamente a ausência da repercussão da decisão do
arresto no “julgamento” do processo principal – art. 817. Essa regra repete o princípio contido nas
disposições gerais que regem o processo cautelar - art. 810. A norma do art. 810 tem redação
defeituosa, contudo, ao estabelecer que “a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na
ação principal”. O legislador melhor diria que a sentença na medida cautelar de arresto não teria
repercussão em eventual discussão sobre a exigibilidade ou prevalência do título executivo.
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PROCESSO CIVIL
PROCESSO CAUTELAR
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1. TEMA DA AULA: A medida cautelar de seqüestro.
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: Arts. 822 a 825.
3. DEFINIÇÃO
É a medida cautelar prevista para preservar os bens que estão sendo disputados ou que
serão disputados em processo de cognição.
4. PRESSUPOSTO DO SEQÜESTRO
A regra do art. 822 fala da decretação do sequestro nos seguintes casos:
 de bens móveis, semoventes ou imóveis
 dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando
 dos bens do casal
 nos demais casos expressos em lei
5. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Os fatos imputados como prejudiciais ao bem disputado devem ser provados pelo autor.
Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o
requerente não tenha a prova documental dos fatos que está alegando. Então, o legislador permite
que essa prova possa ser feita por testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A
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justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos imputados como causa
de pedir do seqüestro.
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PROCESSO CAUTELAR
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Tema da aula: A busca e apreensão.
1. BREVE DIGRESSÃO
A busca e apreensão é espécie inserida no gênero “apreensão judicial”, ao lado das
medidas de arresto e sequestro.
Possui a mesma caráter residual, na medida em que se aplica aos casos em que são
incabíveis aquelas providências (exemplos: documento subtraído que servirá à instrução
processual; busca e apreensão de bem móvel para a garantia de execução de quantia certa, ainda
sem título; menor na ação de perda ou destituição do pátrio poder ou como preparatória de
manutenção de guarda; idoso em caso de maus tratos, etc.; busca e apreensão de material
confeccionado com violação à direito autoral, como modalidade preparatória à futura ação de
indenização por danos materiais e morais).
2. DEFINIÇÃO
É a medida cautelar que tem por objetivo preservar pessoas ou coisas para a eficácia da
decisão a ser proferida na cognição ou dos atos a serem praticados na execução.
3. ESPÉCIES
A medida é real quando incide sobre coisas e pessoal quando incidir sobre pessoas.
4. SÍNTESE DO PROCEDIMENTO
 Petição inicial
 Justificação prévia
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 Mandado
 O acompanhamento por perito
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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Tema: A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1. Referências Legais: arts. 890 a 900 do CPC e 334 a 345 do CC.
2. Breve digressão
Numa dada relação jurídica obrigacional, sendo atingida a data do vencimento para a
entrega de coisa ou para o pagamento de quantia, é comum contemplarmos o recebimento do
objeto ou quantia em questão e, por conseguinte, a quitação regular (emissão de recibo, por ex.),
de forma a liberar o devedor da agora extinta obrigação.
Ocorre que determinadas circunstâncias acidentais (divergência quanto ao valor, dúvida
quem se deva pagar, negativa de entrega de recibo, etc.) podem fazer com que surja a
necessidade de se proceder a medida de consignação, judicial ou extrajudicial, como forma de
desonerar aquele que deve e não está podendo exercer o seu direito de se desvincular da
obrigação a qual está atado.
Vê-se, portanto, que existe um conflito de interesses, a ser solucionado mediante
instrumentos legais (judiciais ou extrajudiciais) de pacificação social.
3. Definição:
É o procedimento, judicial ou extrajudicial, para a obtenção pelo autor, de quitação de dívida
naquelas hipóteses em que o credor se nega a receber a coisa ou o dinheiro, ou ainda quando o
devedor não sabe a quem pagar. Com a quitação, o autor busca evitar a mora e os seus efeitos.
4. Espécies de Consignação:
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4.1. Extrajudicial:
Com o escopo de garantir a pacificação social e, ao mesmo tempo, evitar assoberbar ainda
mais o judiciário, o legislador previu a consignação extrajudicial como forma alternativa de solução
de conflitos. O procedimento consiste no depósito de quantia em instituição bancária oficial, em
conta com correção monetária, com a posterior notificação do credor, mediante aviso de
recebimento, para que o mesmo tome ciência e se manfeste (em dez dias) acerca do depósito
efetuado.
Embora haja divergência, temos que é indicado seja a correspondência emitida pelo
representante do estabelecimento bancário, haja vista a maior segurança que o ato proporciona.
Procedida a notificação, o credor poderá tomar as seguintes atitudes:
a) Comparecer perante o estabelecimento e levantar o depósito efetuado (aceitação
expressa), com a consequente liberação do devedor da obrigação;
b) Deixar escoar o prazo de manifestação de recusa (aceitação tácita), com a
consequente liberação do devedor;
c) Efetuar o levantamento com ressalvas, dizendo não se tratar de depósito integral, dando
cabimento ao ingresso de ação judicial para a cobrança da diferença que entenda
ser devida;
d) Manifestar a recusa por escrito, endereçada ao estabelecimento bancário, no prazo de
dez dias, importando a ineficácia do depósito, não liberando o devedor da
obrigação.
No insucesso da tentativa extrajudicial, restará ao devedor ou ao terceiro interessado
(Misael Montenegro também fala em terceiro desinteressado, a exemplo dos pais, quanto às
dívidas contraídas pelos filhos, ressaltando apenas que, in casu, não ocorreria a sub-rogação)
ingressar com demanda judicial dentro de trinta dias, na qual colacionará os documentos
indispensáveis (prova do depósito e cópia da correspondência com a recusa).
Não propondo a consignatória dentro dos trinta dias, será necessário que o autor, logo após
autorização judicial, providencie novo depósito, haja vista que aquele tornou sem efeito.
4.2. Da Ação Judicial.
A) Natureza:
A consignação é ação de cognição, de rito especial, para a obtenção pelo autor, de quitação
de dívida naquelas hipóteses em que o credor se nega a receber a coisa ou o dinheiro, ou ainda
quando o devedor não sabe a quem pagar.
Relativamente à pretensão por ela veiculada, há controvérsia na doutrina, sendo majoritária,
no entanto, a posição que afirma se tratar de pretensão do tipo declaratória.
B) Procedimento
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Como ação especial, tem a mesma um rito legal próprio, com especificidades em relação ao
procedimento comumente conhecido.
b.1) Competência
Deve o procedimento judicial ser instaurado no lugar do pagamento, geralmente expresso
no documento obrigacional, podendo, por conseguinte, ser intentada no domicílio do devedor ou do
credor, a depender de ser a mesma quesível ou portável, respectivamente. A regra, como sabido é
que a mesma se trate de dívida a ser paga no domicílio do devedor.
A competência em questão é relativa, de modo que pode ser prorrogada acaso não oposta
exceção pela parte interessada, haja vista que o magistrado não pode suscitá-la de ofício, a teor do
preceituado na Súmula 33 do STJ.
b.2) Da legitimidade
A legitimidade constitui condição da ação, de forma que o seu regular exercício apenas de
dará quando atendido o requisito em questão.
É parte ativa da ação o devedor e o terceiro interessado (fiador, devedor solidário, sócio,
etc.), existindo quem diga (Misael Montenegro, com espeque no par. Único do artigo 304, CC)
quem afirme que se incluiria o terceiro desinteressado, o qual apenas não poderia se sub-rogar nos
direitos do credor.
Outrossim, é parte passiva o credor. Há quem diga (Misael Montenegro, com espeque no
artigo 308, CC) que também o pode uma outra pessoa que represente o devedor (ex:
administradora de imóveis). Contra: Nelson Nery Junior.
b.3) Petição inicial
Além dos requisitos genéricos do art. 282, CPC, obedecendo-se algumas particularidades
deste procedimento.
Em primeiro lugar, acaso se trate de ação posterior à tentativa de consignação extrajudicial,
deverá a mesma conter cópia do comprovante de depósito bem como da correspondência
demonstradora da recusa.
Ademais, deverá a mesma conter os seguintes requisitos especiais:
I – requerimento do depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado
no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a
hipótese do § 3o
do art. 890: a ressalva feita pelo legislador é em vista de
eventual depósito extrajudicial.
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta: a
peculiaridade da ação tem por efeito que o requerimento da citação do réu seja
feito em se considerando a postura que ele pode adotar em relação ao pedido
formulado. O réu na ação de consignação pode levantar a quantia ou coisa
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oferecida, o que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido (inciso
II do art. 269) ou pode contestar o pedido.
b.4) Intimação para o depósito
Recebida a inicial, não sendo caso de indeferimento, o autor será intimado para
providenciar, no prazo de (05) cinco dias, o depósito da quantia ou coisa devida. O depósito, aqui,
consiste em condição de procedibilidade, de modo que o processo será extinto sem resolução de
mérito, acaso não seja ultimado.
b.5) Da citação do consignado:
A citação do consignado será pelo Correio, a menos que o autor requeira a
citação por Oficial de Justiça ou que seja a hipótese de que a citação seja
necessariamente por edital.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha
couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o
devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e
hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para
provarem o seu direito.
b.6) Da contestação do réu: As regras que regem a defesa na ação de consignação em
pagamento não tratam a matéria de forma completa. A defesa será apresentada no prazo de 15
(quinze) dias. Nesta ação não é admitida apenas a contestação. É possível ao réu oferecer
quaisquer das exceções (impedimento, suspeição ou incompetência relativa). A reconvenção não é
admitida na ação de rito especial. A reconvenção é própria do procedimento comum ordinário. É
possível ao réu, todavia, formular pedido contraposto, ou seja, apresentar na própria contestação
um pedido contra o autor, desde que haja conexão com a consignação. Na contestação o réu pode
alegar todas as matérias de defesa contra o processo e, no mérito, ele pode alegar quaisquer das
matérias do art. 896.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
(invertendo-se o ônus da prova e, acaso constatada a ausência de recusa,
a demanda será extinta sem resolução de mérito, em virtude da ausência
de interesse de agir do autor).
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral. (A lei permite ao autor efetuar a
complementação do depósito inicial, no prazo de dez dias, quando a defesa tiver por
fundamento que o depósito inicial foi incompleto. Essa complementação não será possível,
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entretanto, se o não cumprimento integral da obrigação for prevista contratualmente como
causa da rescisão do contrato que gerou a obrigação de pagar).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu
indicar o montante que entende devido.
b.7) Da Revelia e procedência da Consignação: O art. 897 sugere que a conseqüência da
revelia será necessariamente a procedência do pedido de consignação. A conclusão é errada. A
revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido em qualquer processo. Imaginemos,
por exemplo, que o juiz acionado seja absolutamente incompetente e só se dê conta disso no
momento da sentença. Ele não poderá julgar procedente o pedido. Terá de declarar a sua
incompetência absoluta e remeter os autos ao juízo competente.
b.8) Do levantamento da quantia depositada sem prejuízo da defesa: Com a alteração
promovida pela Lei n. 8.951/94 o réu na ação de consignação passou a poder levantar o depósito
feito pelo autor sem prejuízo de sua defesa. Antes da lei, o réu só poderia levantar o depósito ao
final, o que acabava permitindo que a ação de consignação fosse utilizada como uma ameaça ao
credor, em especial em questões de locação.
§1o
Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
b.9) Da instrução: Na consignação temos, via de regra, a desnecessidade de audiência de
instrução porque, na maioria dos casos, a matéria veiculada é de direito ou sendo de direito e de
fato, os fatos são comprovados por documentos. Em havendo necessidade de prova em audiência,
far-se-á como de costume, ou seja, é possível a produção de todas as provas que o direito admite.
b.10) Da Consignação de prestações periódicas: As prestações periódicas são aquelas
decorrentes, principalmente, dos contratos de trato sucessivo, ou seja, aqueles cujas principais
obrigações se renovam periodicamente. Uma vez consignada uma parcela, as demais que forem
se vencendo poderão ser depositadas pelo devedor até cinco dias depois da data do vencimento.
Esse depósito é sem maiores formalidades e o prazo previsto para ele é em razão da possibilidade
de obtenção de quitação junto ao credor no prazo do pagamento.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a
primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem
mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam
efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
b.11) Da extinção da Consignação e da continuação do processo: Quando a ACP tiver por
fundamento dúvida sobre quem deva receber, comparecendo ao processo mais de um
interessado, o juiz resolverá a consignação, dizendo de sua procedência ou não, e o processo
passará a correr segundo o rito ordinário para que o juiz decida quanto a quem deve ficar com o
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depósito. A primeira decisão, de mérito relativamente à consignação, pode ser atacada através do
AI. A segunda decisão, extintiva do processo, comportará a apelação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva
legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-
á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um,
o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o
depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
b.12) Do julgamento da causa: A doutrina diverge quanto à natureza da sentença na ACP. A
corrente majoritária é no sentido de que ela possui natureza declaratória. A parcela restante da
doutrina opina que ela tem natureza constitutiva. O § 2º do art. 899 revela, todavia, uma
peculiaridade. Ele permite ao juiz proferir uma sentença de conteúdo condenatório em favor do réu,
numa alteração substancial do papel das partes no processo.
Art. 899.
§ 2o
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
b.13) Do recurso: O recurso contra a sentença na ACP é a apelação. A apelação será recebida
em ambos os efeitos.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1
o
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2
o
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-
se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3
o
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial
com a prova do depósito e da recusa.
§ 4
o
Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante..
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os
juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de
acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-
devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á
como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
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PROCESSO CIVIL
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Prof. André Mota
TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA- Lei 12.016/09
1. DEFINIÇÃO
Instrumento jurídico-processual, de natureza constitucional, utilizado para evitar ou sanar lesão a
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ou omissão
for praticada por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.
2. PRESSUPOSTOS
Do conceito exposto, extrai-se os requisitos imprescindíveis ao manejo do remédio heróico, senão
vejamos:
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a) Direito líquido e certo: conceito tipicamente processual, pode ser entendido como aquele que é
contemplado de imediato, prima facie, sem necessidade de maiores delongas. É justamente por
isso que, no mandamus, inexiste dilação probatória; nele a questão deve ser vislumbrada mediante
a análise de prova documental pré-constituída.
b) Periculum in mora: não basta a evidência do direito alegado. É mister que o autor demonstre
que o mesmo fora objeto de violação ou mesmo esteja na iminência de o ser por parte de
autoridade pública ou por quem o faça as vezes.
 Vale ressaltar que o instrumento em questão não poderá ser utilizado quando o ato a ser impugnado seja
passível de combate mediante recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo ou, ainda, quando se
tratar de decisão transitada em julgado (art. 5, lei 12.016/09). Nesses casos, o manejo da ação não seria
possível por não existir o interesse de agir.
3. LEGITIMIDADE
Tanto a pessoa física quanto a jurídica poderá valer-se do remédio heróico. Verifica-se que a nova
lei procurou abarcar o entendimento sedimentado pela jurisprudência quanto à utilização do
mandamus por pessoa jurídica.
4. PROCEDIMENTO
A ação em comento, desde a sua propositura até o seu julgamento, deverá obedecer ao
procedimento a seguir descrito:
A) Petição Inicial
A inicial, além de preencher os requisitos do artigo 282, CPC, deverá ser apresentada em duas
vias com os documentos que a instruírem. Ademais, deverá a mesma apontar a autoridade coatora
bem como a pessoa jurídica a qual a mesma integra.
B) Juízo de admissibilidade:
Ao despachar a inicial, o magistrado poderá adotar uma dentre as seguintes posturas:
b.1) Indeferimento- quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo decadencial para a sua impetração (a saber, 120 dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado- art. 23, LMS). Da decisão que indefere a inicial será
cabível a interposição do recurso de apelação; quando a competência for originária, da decisão do
relator que a indefere, será cabível o recurso de agravo para o órgão competente do tribunal que
integre.
b.2) recebimento- recebendo a inicial, cuidará o mesmo de adotar as seguintes providências:
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 notificação da autoridade coatora para que preste informações em dez dias
 ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito
 concessão de liminar no sentido de suspender o ato que deu origem ao pedido.
C) A LIMINAR
A liminar será concedida (requisitos) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.
A autoridade administrativa, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, cuidará de
enviar cópia do mandado notificatório ao ministério ou órgão ao qual se acha vinculado ou a
quem tiver a representação judicial para que o mesmo adote as medidas que entender cabíveis
(suspensão da liminar e defesa do ato apontado como ilegal.
Da decisão que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de intrumento (da que concede
também cabe o pedido de suspensão, a ser tratado mais à frente); sendo do relator, cabível será o
agravo interno.
Os efeitos da liminar irão perdurar até a prolação da sentença (e não mais 90 dias, prorrogável por
mais 30, a teor do disposto no artigo 1, “b”, da lei 4.348/64).
D) OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Prestadas as informações, o representante do ministério público será ouvido no prazo
improrrogável de 10 dias.
E) DECISÃO
Será a sentença proferida no prazo trinta dias
Da sentença, concedendo ou denegando a segurança, caberá apelação (recebida apenas no efeito
devolutivo, visto que não impede a execução provisória, salvo nas hipóteses de proibição de
liminares- art. 14 par. 3º), estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
A sentença que concede a segurança estará sujeita ao Reexame necessário (art. 14, par. 1º).
Perceba, inclusive, que o duplo grau sempre será obrigatório, independentemente do valor que
eventualmente seja atribuído à condenação, não havendo que se aplicar, aqui, a regra do art. 475,
par. 2º, CPC.
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A sentença que extingue o mandamus sem apreciar o mérito não impede o ajuizamento da ação
para pleitear o respectivo direito e seus efeitos patrimoniais.
De igual forma, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º, par. 6º).
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PROCESSO CIVIL
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Prof. André Mota
Tema da aula: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7.347/85)
1. BREVE DIGRESSÃO
Certamente que a processualística moderna não se limita ao resguardo de direitos individuais
violados. Vai, portanto, mais além, preocupando-se, agora, com a tutela jurisdicional de interesses coletivos
em seu sentido mais amplo (conflitos de massa).
Com o fito de possibilitar a defesa dos interesses em questão (meio ambiente, consumidor, bens de
valor artístico, estético, paisagístico, histórico, turístico, etc.), o legislador criou, por intermédio da lei
7.347/85, a denominada “ação civil pública”.
2. LEGITIMIDADE
De acordo com o artigo 5º, são legitimados: o Ministério Público, a defensoria pública, as pessoas
jurídicas de direito público (União, Estados, D.F., Municípios, Autarquias e Fundações de direito público),
empresa pública, sociedade de economia mista e associação (desde que, quanto a esta, esteja constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano e inclua, dentre suas finalidades a tutela dos interesses
previstos na lei em comento).
3. COMPETÊNCIA
Serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar a causa. (art. 2º, LACP). Apesar de estar apoiada no critério territorial a lei atribuiu-lhe natureza
absoluta. Isso quer dizer que não há modificação por vontade das partes (foro de eleição) ou prorrogação
pela não apresentação de exceção declinatória de incompetência.
A propositura da ação prevenirá a jurisdição para outras demandas a serem propostas, com o mesmo
objeto e causa de pedir. (par. Único).
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4. OBJETO
O artigo 3º menciona que a ação poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou obrigação de
fazer ou não fazer. É claro, no entanto, que a ação poderá ter como objeto a entrega de coisa.
Mediante permissivo consubstanciado no artigo 19 da lei (aplicação subsidiária do CPC), os artigos
475-J e segs do CPC poderão aplicar-se no caso de execução por quantia certa, o artigo 461 nas
obrigações de fazer e 461-A nas obrigações para entrega de coisa.
5. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
6. O PROCEDIMENTO
 Petição Inicial
Deverá obedecer aos requisitos gerais descritos nos arts. 282 e 283 do CPC. Perceba, inclusive,
quanto à instrução dos documentos, que os interessados poderão requerer às autoridades competentes as
informações que julgarem necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias. Quanto ao ministério
público, o seu poder é de requisição, conforme mencionado alhures.
 Admissibilidade
Proposta a demanda os autos irão conclusos para a admissibilidade e verificação de cabimento de
liminar. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo. Perceba que a liminar determinará o cumprimento da obrigação específica (tutela específica- fazer
ou não fazer), podendo o magistrado valer-se (a requerimento ou de ofício) das intituladas medidas
executivas ou de apoio (a lei fala de multa diária ou astreintes). Quanto à exigibilidade da multa diária, a lei
menciona que esta só será exigida do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
A concessão da liminar não se limita ao ataque pela via do agravo. É que, a requerimento de pessoa
jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso
suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas
julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. É o chamado pedido de suspensão. O
objetivo é preservar os chamados “interesses públicos relevantes”.
 Sentença e Coisa Julgada
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Instruído o feito, os autos irão à julgamento.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por
um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público
e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. No
âmbito trabalhista, por exemplo, os recursos irão ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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Tema da aula: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei 9.099/95)
1. BREVE DIGRESSÃO
Preocupado com a agilidade na prestação jurisdicional bem como com o atendimento dos ditames do
acesso à justiça, previu o legislador um procedimento que possibilitasse, ao máximo, a solução das lides de
natureza “simplória” ou de menor complexidade.
Para tanto criou os juizados especiais cíveis, órgãos da justiça ordinária, com competência para a
conciliação, processo, julgamento e execução, das causas nela mencionadas.
Urge ressaltar que, devido à singeleza e agilidade, o processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
2. COMPETÊNCIA
Quanto às regras gerais, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento (demandas cognitivas) das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio (o objetivo é evitar o ingresso de terceiro no feito, visto o procedimento em questão o
veda);
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Na mesma linha, compete ao Juizado Especial promover a execução:
a) dos seus julgados;
b) dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
A opção pelo procedimento previsto na lei em comento importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite acima mencionado (40 salários), excetuada a hipótese de conciliação.
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No que se refere à competência Territorial, a lei menciona o foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (o que não deixa de ser o seu domicílio!);
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
3. PARTES
De logo, é mister salientar alguns aspectos gerais, relativamente à atuação das partes e seus
procuradores.
Pois bem, em primeiro lugar, não poderão ser partes (autor ou réu), no processo instituído por esta Lei,
o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência,
se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual,
terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local; O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa
o recomendar; O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-
se-á o litisconsórcio.
O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
No mais, a legitimidade fica assim estabelecida:
a) Autor
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor;
Ressalte-se que o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive
para fins de conciliação, até mesmo porque, à luz do novo código civil, a capacidade plena é adquirida em
tal idade.
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b) Réu
À exceção do incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil, qualquer sujeito poderá ser demandado perante o JEC.
4. PROCEDIMENTO
A) PETIÇÃO INICIAL
O processo instaurar-se-á com a apresentação da petição inicial, valendo frisar que o pedido poderá
ser apresentado verbalmente à secretaria do juizado, a qual o reduzirá a escrito, podendo ser utilizado o
sistema de fichas ou formulários impressos.
A peça deverá conter os seguintes requisitos (em linguagem simples e acessível): I - o nome, a
qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu
valor (aqui é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação; se houver cumulação de pedidos, a soma não poderá ultrapassar o montante de 40 salários).
B) CITAÇÃO
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias, citando o réu para que o mesmo
compareça.
A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado. Sendo necessário, será efetivada por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória.
Não se fará citação por edital.
C) CONCILIAÇÃO
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação,
dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz.
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Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença
com eficácia de título executivo.
Não havendo conciliação será designada audiência de instrução, ocasião em que o réu apresentará a
sua resposta
D) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência em questão é composta dos seguintes momentos:
 Apresentação de defesa e réplica
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição
ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Não se admitirá a reconvenção, podendo o réu formular pedido contraposto. O autor poderá responder
ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada,
cientes todos os presentes.
 Produção de provas
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida,
proferida a sentença. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Quanto à produção das provas, observar-se-á o seguinte: a) sobre os documentos apresentados por
uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência; b) As
testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido; c) Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às
partes a apresentação de parecer técnico.
E) SENTENÇA
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada de 40 salários mínimos.
F) DOS RECURSOS
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São cabíveis os seguintes recursos:
 Recurso inominado:
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado (inominado).
O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau
de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (competência).
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (representação).
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias
(contrarrazões).
 Embargos de declaração:
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
(efeitos)
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CURSO COMPLETO TRIBUNAIS
Direito Processual Civil
André Mota
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Direito processual civil: jurisdição, competência e ação

  • 1. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 1 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota Tema: JURISDIÇÃO 1. CARACTERES  Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas.  inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos casos e formas legais”).  imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relação processual.  definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido. 2. PRINCÍPIOS INFORMADORES  investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (art. 1º, CPC: “a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”).  juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento.  aderência ao território (ou improrrogabilidade): além de estar investido na função, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material).
  • 2. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 2  indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3. COMPETÊNCIA 3.1. Critérios para a determinação de competência interna a) territorial b) funcional c) em razão do valor d) em razão da matéria 3.2. O Regime jurídico acerca da competência O regime jurídico acerca da competência irá variar conforme a sua natureza. Sendo relativa (territorial ou em razão do valor), a infração a regra da competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência (tornando-se competente o juízo que, até então não o era). Outrossim, a infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO). 3.3. Modificações de competência Não obstante inicialmente estabelecida, fato é que a competência em razão do valor e do território poderá ser modificada pela conexão ou continência. Haverá a conexão quando entre duas ou mais causas houver identidade de objeto ou causa de pedir; já a continência se dará quando houver identidade de partes e causa de pedir, mais o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o da outra. Havendo conexão ou continência, será competente o juiz prevento, ou seja, aquele que primeiro despachou no processo (em se tratando de juízes de mesma competência terriotorial- art. 106, CPC), ou aquele que primeiro promoveu a citação válida (em se tratando de juízes de diferentes territórios- art. 219, CPC).
  • 3. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 3 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota
  • 4. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 4 Tema: AÇÃO 1. ELEMENTOS  Partes: são os sujeitos parciais do processo, os quais se fixam num dos pólos da relação jurídico-processual. Autor é aquele formula pretensão perante o aparato jurisdicional, ao passo, que réu é aquele contra o qual a tutela jurisdicional fora solicitada.  Causa de pedir: é a razão do pedido. Consiste na motivação, de fato e de direito, que enseja o petitório.  Pedido: é o objeto da ação, ou seja, o que se busca perante o aparato jurisdicional. 3. CONDIÇÕES DA AÇÃO  Possibilidade jurídica do pedido: consiste no amparo, em tese, que a suposta pretensão encontra perante o ordenamento jurídico nacional.  Interesse de agir: restará atendido quando vislumbrado o binômio “necessidade-adequação”.  Legitimidade: qualidade atribuída ao sujeito para se fixar num dos pólos da relação jurídica. A legitimidade está relacionada à titularidade do direito material discutido em juízo (legitimidade ad causam). COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota
  • 5. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 5 Tema: PROCESSO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS: se referem às exigências em relação aos sujeitos protagonistas da relação processual: juiz e partes.  Quanto ao JUIZ, este deverá: a) estar investido de jurisdição; b) ser competente para apreciar a questão e c) ser dotado de imparcialidade.  Quanto às PARTES, estas deverão: a) ter capacidade de ser parte, b) de estar em juízo e c) capacidade postulatória. OBJETIVOS: são de duas ordens, a saber:  EXTRÍNSECOS à relação processual: (inexistência de fatos impeditivos- litispendência, perempção, coisa julgada, ausência de pagamento de custas no caso de repetição de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito e convenção de arbitragem)  INTRÍNSECOS: (subordinação do procedimento às normas legais- petição inicial, citação e instrumento de mandato). A obediência aos pressupostos processuais consiste exigência de ordem pública, de interesse do Estado, cognoscível de ofício (à exceção da convenção de arbitragem-art. 301, par. 4º, CPC) e em qualquer momento e grau de jurisdição, tendo em vista não estar sujeito à preclusão. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota
  • 6. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 6 Tema: PROCESSO: SUJEITOS 1. PARTES A) Deveres na atuação processual O CPC, em seu art. 14, especifica um rol de deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, a saber: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final Velando pela leal atuação processual, o CPC disciplina a existência do instituto da litigância de má-fé, apontando que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divórcio com separação de bens simulada para fraudar credores); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. B) Dos deveres quanto às despesas e às multas
  • 7. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 7 Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. O pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Entretanto, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria). Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (sucumbência recíproca). Mas se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2. DO JUIZ a) deveres O juiz dirigirá o processo, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento (isonomia); II - velar pela rápida solução do litígio (celeridade);
  • 8. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 8 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (zelo); IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (composição). b) responsabilidade Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. c) atuação processual: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (indeclinabilidade). Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (simulação). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (impulso oficial). Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada). Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide (princípio da identidade física do juiz), salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
  • 9. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 9 d) Dos impedimentos e da suspeição O impedimento se resume a duas situações: a) quando o juiz atua (como parte, órgão de direção) ou já atuou no processo (juiz, mandatário, perito, órgão do MP ou testemunha); ou b) quando um parente seu estiver na condição de parte (linha reta ou colateral até o 3º grau) ou advogado (linha reta e na colateral até o 2º grau). Fora das hipóteses acima, todas as outras que comprometerem a parcialidade do juiz configurarão hipóteses de suspeição. Como não foi possível ao legislador listar todas elas, preferiu mencionar apenas algumas e, ao final, deixar em aberto, através das frases “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” e “poderá, ainda, o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”, o que nos leva a contemplar um rol meramente exemplificativo. Vejamos as hipóteses listadas: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. 4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS MODALIDADES A) ASSISTÊNCIA  aplicação: Modalidade de intervenção voluntária, consiste no ingresso de terceiro que objetiva a vitória de uma das partes, haja vista que o resultado do julgamento poderá afetar a sua esfera jurídica (e não meramente econômica!).  Regime jurídico:
  • 10. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 10 O assistente vincula-se às declarações do assistido. É que, apesar de figurar na demanda, o interesse controvertido é do assistido. Assim, poderá o assistido reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, efetuar transação, etc.. Fato é que a atuação é de mero auxiliar ou coadjuvante da parte principal. B) OPOSIÇÃO  aplicação: Modalidade de intervenção espontânea, onde o terceiro migra para o processo a fim de contrapor-se ao direito de ambas as partes originárias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ação reivindicatória de imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence).  regime jurídico: A oposição deverá ser intentada até a prolação da sentença na ação originária. Apresentada até o início da audiência de instrução e julgamento, será a mesma processada em apenso aos autos principais, sendo julgadas na mesma sentença a ação e oposição; apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento (em que todos os meios probatórios já foram predeterminados), a oposição obedecerá o rito ordinário (seguindo-se a sequência processual conforme qualquer outra causa), podendo o magistrado determinar a suspensão processual (por até 90 dias) para julgamento conjunto com a oposição. C) NOMEAÇÃO À AUTORIA  aplicação: Modalidade provocada, a qual visa o ajuste do pólo passivo. Será cabível naquelas situações em que o detentor é demandado em ação que deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do objeto causador do dano a bem alheio e não a um mero detentor (ex: pessoa que invade terreno alheio e coloca caseiro para tomar conta) ou na hipótese em que ato praticado por ordem ou instrução de superior causa prejuízos a outrem. (ex: dono que manda gado pastar em terreno vizinho, destruindo-lhe a plantação; patrão que manda jogar o lixo colhido em terreno de vizinho).  regime jurídico:
  • 11. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 11 O ato em questão deverá ser realizado no prazo da defesa. Sendo aceita pelo autor e pelo réu, haverá a substituição (ou ajuste) no pólo passivo (também chamado de “extromissão”), com a entrada daquele que fora nomeado. Não aceitando a nomeção, a ação continuará a tramitar entre as partes originárias, correndo o autor o risco de vê-la extinta sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva. D) DENUNCIAÇÃO DA LIDE  Aplicação: Modalidade de intervenção provocada, mediante a qual se pretende exercer o direito de regresso, seja em virtude de evicção (ex: ação judicial em que se objetiva coisa anteriormente adquirida a terceiro), seja por prejuízos decorrentes de posse direta (ex: ação intentada contra o locatário de determinado bem, pelos prejuízos causados pelo mesmo) ou, finalmente, em razão de vínculo contratual ou legal de responsabilidade (ex1: empregador que é demandado pelos prejuízos causados por seu obreiro- art. 932, CC; ex2: ação movida contra condutor de veículo, quando o mesmo denuncia à lide o seguro).  Regime jurídico: Duas observações devem ser feitas. A primeira, é que a denunciação poderá ser efetuada tanto pelo autor da ação originária (na própria inicial, efetuando-se a citação do denunciado juntamente com a do réu) quanto pelo réu (no prazo para contestar); A segunda, é que a sentença terá dupla função, qual seja, a de definir a relação obrigacional existente entre autor e réu da ação originária e a relação obrigacional regressiva entre o réu e o denunciado, valendo a mesma como título executivo judicial (art. 76, CPC). E) CHAMAMENTO AO PROCESSO  Aplicação: Modalidade de intervenção provocada, com o alargamento processual, na medida em que se inclui na demanda sujeito que partilha responsabilidades com o réu da demanda originária. O CPC contempla o chamamento do devedor principal pelo fiador; dos demais fiadores pelo fiador demandado; ou, finalmente, dos demais devedores solidários quando demandado apenas um ou alguns deles.  Regime jurídico:
  • 12. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 12 O réu efetuará o chamamento no prazo relativo à defesa; migrando o terceiro e havendo o alargamento da relação processual, a sentença que julgar procedente a ação servirá de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para que execute o co-obrigado nos autos do mesmo processo. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota Tema: PROCESSO: ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS 1. BREVE DIGRESSÃO Assim como ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais são ações voltadas à produção de feitos jurídicos. Aqui, todavia, o objetivo é produzí-los no âmbito da relação jurídica processual (forma “endoprocessual”). 2. ATOS PROCESSUAIS
  • 13. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 13 a) Forma: Em regra, não dependem de forma, a não ser quando a lei expressamente estabelecer. b) Publicidade: Os atos serão públicos, havendo restrição nas hipóteses legalmente mencionadas (segredo de justiça- art. 155, CPC- quando o exigir o interesse público ou disserem respeito à casamento, separação, filiação, alimentos e guarda de menores). c) Comunicação: Expedir-se-á carta de ordem quando o juiz for subordinado ao tribunal do qual dela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e precatória quando solicitada a juízo de mesma hierarquia, localizado em diferente comarca. 3. PRAZOS PROCESSUAIS a) espécies: Baseada nos dispositivos legais pertinentes à matéria, a doutrina expõe a seguinte classificação:  legais: fixados pelo legislador. É a regra (p. exemplo, contestação, apelação); O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias e as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.  judiciais: arbitrados pelo magistrado no silêncio da lei. Exemplo é aquele fixado para a pronúncia acerca de documentos trazidos aos autos. Não havendo prazo legal ou judicial, o ato a cargo da parte deverá ser realizado em 5 dias- art. 185, CPC);  peremptórios: os quais, em regra, não poderão sofrer prorrogação.  dilatórios: aqueles suscetíveis de redução ou prorrogação mediante convenção das partes (desde que feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legítimo) ou decisão judicial. Obs: nas comarcas de difícil transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias; em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite em questão.  próprios: destinados às partes e cujo descumprimento acarreta ônus; impróprios: destinados aos protagonistas da jurisdição e cujo descumprimento não acarreta ônus endoprocessuais, porém eventuais penalidades de caráter administrativo. A consequência é lógica: não acarreta ônus ao magistrado ou aos serventuários pelo fato dos mesmos não possuírem interesse no feito. b) contagem dos prazos:
  • 14. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 14 “início do prazo” não se confunde com “início do cômputo do prazo”. O “início do prazo” é marcado por ser o termo inicial fixado para a prática do ato (não levado em consideração na contagem), ao passo que o “início do cômputo do prazo” é o primeiro dia levado em consideração à contagem do prazo. Assim, entende o legislador quando o mesmo apregoa que “contam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” (art. 185, CPC). Os prazos fixados são contínuos, não se interrompendo nos domingos e feriados. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota Tema: PROCESSO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO 1. FORMAÇÃO O processo civil começa por iniciativa da parte (inércia da jurisdição), mas se desenvolve por impulso oficial. Para tanto, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes (estabilização dos elementos da ação), salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 3. SUSPENSÃO Haverá a suspensão do processo nos seguintes casos:
  • 15. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 15 I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador II - pela convenção das partes III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente: V - por motivo de força maior 3. EXTINÇÃO A) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação: IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  • 16. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 16 B) Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota Tema: PROCESSO: PROCEDIMENTO 1. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Considerando a sua larga utilização no meio forense, de modo a consistir na principal modalidade de procedimento, faz-se mister tecermos considerações acerca do procedimento ordinário, visualizando os atos processuais realizados no seu bojo. A) PETIÇÃO INICIAL - requisitos (art. 282, CPC). B) ADMISSIBILIDADE DA INICIAL - emenda - indeferimento liminar (art. 295, CPC) - improcedência liminar (art. 285-A, CPC)
  • 17. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 17 - recebimento: quando devidamente preenchidos os requisitos legais. C) CITAÇÃO Diz-se “real”, pois dela se tem a certeza que o destinatário tomou conhecimento. É o caso da citação postal (correios) e por intermédio de oficial de justiça (art. 222, CPC). A “ficta”, outrossim, constitui mera ficção jurídica, no sentido da lei presumir conhecimento pelo destinatário. São modalidades, as citações por hora certa (suspeita de ocultação após a procura do reu por três dias distintos) e por edital (réu incerto ou que reside em local incerto ou não sabido). D) ATITUDES DO RÉU (Arts. 297 e seguintes, CPC) No prazo de 15 dias, poderá o réu apresentar as seguintes posturas: Inércia: Contestação exceção impugnação ao valor da causa (261, CPC) reconvenção E) PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES F) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Aqui o processo já está “maduro” para julgamento, não havendo que se falar em instrução, seja porque ocorreu a revelia, seja pelo fato de que a causa versa apenas questão de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas. G) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verificando o magistrado que o litígio versa acerca de direito disponíveis, designará tal audiência, a fim de obter a composição. Não havendo a composição, o magistrado fixará os pontos controvertidos da lide e designará a data da realização da audiência de instrução.
  • 18. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 18 H) INSTRUÇÃO Momento propício para a coleta dos demais elementos de prova (tendo em vista que a base documental já fora trazida por intermédio da inicial e da defesa). A prova pode ser definida como o instrumento utilização para a convicção do julgador acerca dos fatos da causa. Tem por destinatário o juiz. Tem por objeto os fatos (por isso não se prova o direito- “Iura novit cúria”, a não ser que diga respeito ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, e se assim determinar o juiz). Ademais, os fatos hão de ser controvertidos (razão pela qual são dispensáveis as provas dos fatos incontroversos, afirmados por uma parte e confessados pela outra, notórios e aqueles em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade- art. 334, CPC). Os meios de prova são os seguintes: a) depoimento pessoal: b) testemunhal; c) prova documental d) prova Pericial (exames, vistoria e avaliação); e) Inspeção Judicial; f) Confissão. I) SENTENÇA Possui os seguintes compartimentos ou elementos: Relatório Fundamentação Dispositivo
  • 19. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 19 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota Tema: COISA JULGADA 1. DEFINIÇÃO É a eficácia que torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via extraordinária. 3. ESPÉCIES  formal  material 4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Considerando que o objeto da coisa julgada é o objeto da ação, o qual está contido na parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (por estarem situados no fundamento e não no dispositivo):  os motivos, ainda que importantes para alcançar a parte dispositiva;  a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;  a questão prejudicial: 5. O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, CPC)
  • 20. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 20 O reexame necessário constitui-se em condição de eficácia da sentença proferida em face da fazenda pública (união, estado, D.F., municípios, autarquias e fundações de direito público). Para que haja o reexame necessário, é mister que a sentença seja contrária à fazenda pública, seja uma sentença: 1) proferida num processo de conhecimento qualquer ; 2) seja uma sentença que acolhe os embargos apresentados pelo devedor que sofre uma execução fiscal; Em ambos os casos, não se aplicará o reexame necessário quando a condenação não exceder a sessenta salários mínimos, (art. 475, par. 2o., CPC, aplicando-se o primeiro exemplo acima à primeira parte do parágrafo e o segundo exemplo à segunda parte deste parágrafo), bem como quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência do plenário ou súmula do STF ou com súmula do STJ ou outro tribunal superior.
  • 21. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 21 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO-RECURSOS Prof. André Mota Tema: TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1. DEFINIÇÃO. É o instrumento de impugnação da decisão judicial, de uso facultativo, com o objetivo de alcançar a reforma, invalidação ou integração (esclarecimento) do provimento emitido. 2. FINALIDADE. Reformar, invalidar ou integrar a decisão. 3. PRINCÍPIOS RECURSAIS  Duplo grau de jurisdição  Correspondência:  unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade  Taxatividade  Fungibilidade
  • 22. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 22  Proibição da reformatio in pejus: 4. PRESSUPOSTOS RECURSAIS A) Tempestividade B) Preparo: C) Legitimidade D) Interesse E) Regularidade formal 5. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. O juízo de admissibilidade consiste na verificação dos pressupostos recursais (ou de admissibilidade) da modalidade recursal de que se tenha valido o recorrente para impugnar o decisório judicial. Preenchidos os requisitos, diremos que o recurso será “conhecido”, de modo a se poder adentrar na análise meritória (juízo de mérito) para, só então, concluir pelo “provimento” ou “improvimento” do instrumento recursal. 6. EFEITOS  devolutivo suspensivo  efeito expansivo  efeito translativo .
  • 23. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 23 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS Prof. André Mota Tema: APELAÇÃO 1. DEFINIÇÃO É o recurso manejado contra toda e qualquer sentença, seja terminativa ou mérito, em procedimento comum ou especial. 2. OBJETO Conforme salientado, o recurso em análise é apto a atacar sentença, seja ela de mérito ou terminativa (art. 267 e 269, CPC). 3. FORMALIDADES  Prazo: o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, contados da publicação da decisão que se quer recorrer.  Petição: a peça deverá conter os nomes e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito bem como o pedido de nova decisão (reformando ou invalidando a anterior).  Preparo: o recorrente deverá efetuar o preparo do seu recurso (salvo no caso dos que são isentos (par. 1, artigo 511, CPC), mediante o pagamento das custas, de modo a acostar o comprovante no ato de interposição do instrumento recursal (art. 511, CPC). 4. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO
  • 24. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 24  Decisão que julga liminarmente a improcedência da demanda (Art. 285-A, CPC com redação dada pela Lei 11.277 de 2006);  indeferimento da inicial (art. 296, CPC); 5. EFEITOS  Regra: será recebida em ambos os efeitos (devolutivo- no sentido de devolver ao aparato jurisdicional a análise da matéria objeto da impugnação, e suspensivo- no sentido de impedir que a decisão recorrida possa ser, de logo, executada no plano dos fatos).  Exceção (art. 520): no artigo 520 do CPC o legislador tratou de estabelecer o efeito tão somente devolutivo no recurso em análise, haja vista a natureza emergencial das matérias nele veiculadas, de modo que a concessão de efeito suspensivo em tais situações poderia acarretar lesão a direitos (sentença cautelar; que confirma a antecipação dos efeitos da tutela; sentença na ação de alimentos, a que julga improcedentes os embargos à execução e a sentença que julga a divisão ou demarcação de terras).
  • 25. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 25 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS Prof. André Mota Tema: AGRAVO 1. DEFINIÇÃO É o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil. 2. OBJETO Do conceito supra, verifica-se que o recurso deve ser manejado em face de decisões interlocutórias. Tais decisões podem ser conceituadas como provimentos que são proferidos no curso do processo (regra geral, antes da sentença), decidindo incidentes processuais. 3. ESPÉCIES  retido  de instrumento 4. FORMALIDADES E PROCESSAMENTO Na modalidade retida:  Prazo: 10 dias ou oralmente, se proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento.  Petição: no prazo aludido, a parte deverá interpor petição fundamentada, sendo, porém, desnecessária a instrução por documentos.
  • 26. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 26  Preparo: não necessita.  juízo de retratação: poderá ser exercido pelo magistrado, desde que conceda a oportunidade para a parte contrária manifestar, em dez dias, as suas contrarrazões. Na modalidade de instrumento:  Prazo: dez dias.  Petição: deverá ser escrita e interposta DIRETAMENTE no tribunal, sendo instruída com os seguintes documentos: a) obrigatórios: cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado; b) facultativamente: com outras que entender úteis.  Preparo: no ato de interposição do recurso (art. 511) pagará as custas e os valores relativos ao porte de remessa e retorno (que são despesas postais), conforme tabela publicada pelos tribunais.  Juízo de retratação: deve o agravante, no prazo de três dias a contar da interposição do recurso, requerer a juntada, ao juízo de primeiro grau, cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo, desde que argüido e provado pelo agravado. O objetivo, aqui, é possibilitar ao magistrado o exercício de sua retratação, após o conhecimento do inconformismo da parte recorrente. Se assim o fizer, o recurso estará prejudicado.
  • 27. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 27 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS Prof. André Mota Tema: EMBARGOS INFRINGENTES 1. BREVE DIGRESSÃO O objetivo do recurso em questão é a defesa da tese veiculada no voto vencido, com o fito de fazer com que o mesmo prevaleça. 2. CONCEITO E EFEITO. É o remédio apto a combater acórdão não unânime, o qual reformou sentença ou julgou procedente a Ação Rescisória, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. O efeito do recurso é meramente devolutivo. 3. CABIMENTO: REQUISITOS a) Cumulativo  acórdão não-unânime b) Alternativos  reforma da sentença de mérito  procedência da ação rescisória
  • 28. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 28 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS Prof. André Mota Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONCEITO É o remédio recursal que visa integrar decisório judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), sanando obscuridade, omissão ou contradição existente. 2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O MANEJO DO RECURSO a) obscuridade b) Omissão c) Contradição 3. EFEITOS O recurso interrompe o prazo para a propositura de quaisquer recursos, por AMBAS as partes, devolvendo-se, por conseguinte, a totalidade do mesmo. Os embargos declaratórios existentes na lei dos Juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) apenas suspendem o prazo. 4. PROCESSAMENTO
  • 29. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 29 O prazo de interposição é de cinco dias, inexistindo deferimento de prazo para as contrarrazões (salvo no caso de possibilidade de efeitos modificativos). A interposição fora do prazo não terá o condão de interromper o prazo em questão. Inexiste preparo para a espécie recursal em exame. O julgamento se dará pelo mesmo órgão que emitiu o decisório a ser reexaminado. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota Teoria Geral da Execução 1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO CIVIL A) Princípio da realidade da execução (art. 591, CPC) B) Princípio da Economicidade. C) Princípio da máxima utilidade da execução. D) Princípio da especificidade. E) Princípio do ônus da execução. F) Princípio da dignidade da pessoa humana. G) Princípio da disponibilidade dos atos de execução.
  • 30. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 30 2. IMPENHORABILIDADE Nem todos os bens do devedor estarão sujeitos ao adimplemento da obrigação, sendo certo que alguns são impenhoráveis. A proteção sobre aludidos bens encontra guarida no fato de que a execução não pode levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade humana. a) Impenhorabilidade do bem de família b) Impenhorabilidade dos demais bens (art. 649, CPC)
  • 31. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 31 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota AS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE Tema: O Cumprimento de Sentença 1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL (ARTS. 461 E 461-A, CPC) A) Provimentos Mandamentais e Executivos B) Natureza da obrigação e técnica executiva apropriada C) A questão do termo inicial de aplicação da “Astreintes” 2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PROCEDIMENTO a) Prazo para adimplemento voluntário b) Requerimento do credor c) Expedição de mandado d) Intimação do devedor e) Atitudes do devedor
  • 32. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 32  Pagamento espontâneo (remir a execução- art. 651, CPC)  Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, CPC) COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota TEMA: A EXECUÇÃO APOIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROCEDIMENTO 1. Propositura da ação 2. Despacho da inicial 3. Atitudes do devedor a) Efetuar o pagamento voluntário b) Requerer o parcelamento c) Apresentar embargos à execução 4. Continuidade da execução A) Dos atos de Constrição  Da penhora e avaliação: B) Dos atos de Expropriação  Adjudicação  Alienação por iniciativa particular
  • 33. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 33  Alienação em hasta pública 5. Finalização da execução COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota TEMA: EXECUÇÕES ESPECIAIS: DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) 1. BREVE DIGRESSÃO Com o fito de imprimir maior celeridade à realização do crédito cuja titularidade são das pessoas jurídicas de direito público, a ordem jurídica estatal criou procedimento disciplinado em lei específica (extravagante, portanto), o qual procurou, ao máximo, adaptar as regras executivas às necessidades daqueles entes. 2. LEGITIMIDADE a) ativa: de acordo com o consubstanciado no artigo 1º da lei em comento, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Df, Autarquias e fundações públicas) serão as legitimadas ativas. b) Passiva: o devedor, tenha ele legitimidade originária ou superveniente (sucessores). 3. O TÍTULO EXECUTIVO MANTENEDOR DA EXECUÇÃO FISCAL O procedimento em questão é lastreado na certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial cuja previsão fora mencionada tanto no CPC (art. 585) quanto na LEF (Arts. 1 e 2).
  • 34. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 34 O documento é confeccionado mediante regular procedimento administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa. O título em análise aponta a existência de dívida, seja ela de natureza tributária (resultante de tributos, a exemplo do IR, IPTU, Contribuições, etc.) ou não tributária (a exemplo de multas administrativas, multas contratuais, créditos em virtude da utilização de bem público, etc.). Constituído o documento, o ordenamento legal presume ser o crédito- cujo valor abrange tanto o principal como os juros, multa e correção- líquido e certo, sendo esta última presunção, no entanto, relativa, de modo a admitir prova em contrário. 4. PROCEDIMENTO A) Competência B) Petição Inicial C) Citação D) Posturas do executado  Inércia  Apresentação de Embargos à execução Fiscal F) Sentença
  • 35. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 35 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO CAUTELAR Prof. André Mota 1. TEMA DA AULA: A medida cautelar de arresto. 2. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 813 a 821 do CPC; 653 e 654 do CPC; e 360 e do Código Civil. 3. DEFINIÇÃO É a medida cautelar, preparatória ou incidental, que tem como objetivo separar bens para garantir uma execução ameaçada por atos do devedor. 4. PRESSUPOSTOS: a) prova da dívida líquida e certa b) prova da atuação do devedor lesiva à efetividade da execução 5. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Os fatos imputados ao devedor como prejudiciais ao êxito da execução devem ser provados pelo autor. Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o requerente não tenha a prova documental dos fatos que o devedor está praticando para tentar fraudar a execução. Então, o legislador permitiu que essa prova pudesse ser feita por testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos imputados ao devedor e que não possam ser provados por
  • 36. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 36 documentos. A audiência será realizada o mais rapidamente possível e em segredo de Justiça. Essa audiência não é para a prova da dívida líquida e certa. A dívida só poderá ser provada documentalmente. 6. O ARRESTO SEM A PROVA DOS FATOS IMPUTADOS AO DEVEDOR É possível ao credor obter, em caráter excepcional, o arresto de bens do devedor sem a prova dos fatos que ameaçam a execução. Essa excepcionalidade beneficia a União, os Estados e os Municípios e os credores privados que não disponham de prova, desde que, no caso desses últimos, haja a prestação de caução. O fundamento diz respeito ao fato de que os atos afirmados pelas pessoas de direito público são dotados da presunção de legitimidade e veracidade. Em se tratando de credor privado que presta caução, a justificativa reside no fato de que o ressarcimento dos eventuais danos causados pela execução da medida já estaria assegurado pela garantia prestada. 7. O ARRESTO E A AÇÃO PRINCIPAL O legislador estabelece expressamente a ausência da repercussão da decisão do arresto no “julgamento” do processo principal – art. 817. Essa regra repete o princípio contido nas disposições gerais que regem o processo cautelar - art. 810. A norma do art. 810 tem redação defeituosa, contudo, ao estabelecer que “a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal”. O legislador melhor diria que a sentença na medida cautelar de arresto não teria repercussão em eventual discussão sobre a exigibilidade ou prevalência do título executivo.
  • 37. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 37 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO CAUTELAR Prof. André Mota 1. TEMA DA AULA: A medida cautelar de seqüestro. 2. REFERÊNCIAS LEGAIS: Arts. 822 a 825. 3. DEFINIÇÃO É a medida cautelar prevista para preservar os bens que estão sendo disputados ou que serão disputados em processo de cognição. 4. PRESSUPOSTO DO SEQÜESTRO A regra do art. 822 fala da decretação do sequestro nos seguintes casos:  de bens móveis, semoventes ou imóveis  dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando  dos bens do casal  nos demais casos expressos em lei 5. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Os fatos imputados como prejudiciais ao bem disputado devem ser provados pelo autor. Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o requerente não tenha a prova documental dos fatos que está alegando. Então, o legislador permite que essa prova possa ser feita por testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A
  • 38. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 38 justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos imputados como causa de pedir do seqüestro. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO CAUTELAR Prof. André Mota Tema da aula: A busca e apreensão. 1. BREVE DIGRESSÃO A busca e apreensão é espécie inserida no gênero “apreensão judicial”, ao lado das medidas de arresto e sequestro. Possui a mesma caráter residual, na medida em que se aplica aos casos em que são incabíveis aquelas providências (exemplos: documento subtraído que servirá à instrução processual; busca e apreensão de bem móvel para a garantia de execução de quantia certa, ainda sem título; menor na ação de perda ou destituição do pátrio poder ou como preparatória de manutenção de guarda; idoso em caso de maus tratos, etc.; busca e apreensão de material confeccionado com violação à direito autoral, como modalidade preparatória à futura ação de indenização por danos materiais e morais). 2. DEFINIÇÃO É a medida cautelar que tem por objetivo preservar pessoas ou coisas para a eficácia da decisão a ser proferida na cognição ou dos atos a serem praticados na execução. 3. ESPÉCIES A medida é real quando incide sobre coisas e pessoal quando incidir sobre pessoas. 4. SÍNTESE DO PROCEDIMENTO  Petição inicial  Justificação prévia
  • 39. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 39  Mandado  O acompanhamento por perito COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota Tema: A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 1. Referências Legais: arts. 890 a 900 do CPC e 334 a 345 do CC. 2. Breve digressão Numa dada relação jurídica obrigacional, sendo atingida a data do vencimento para a entrega de coisa ou para o pagamento de quantia, é comum contemplarmos o recebimento do objeto ou quantia em questão e, por conseguinte, a quitação regular (emissão de recibo, por ex.), de forma a liberar o devedor da agora extinta obrigação. Ocorre que determinadas circunstâncias acidentais (divergência quanto ao valor, dúvida quem se deva pagar, negativa de entrega de recibo, etc.) podem fazer com que surja a necessidade de se proceder a medida de consignação, judicial ou extrajudicial, como forma de desonerar aquele que deve e não está podendo exercer o seu direito de se desvincular da obrigação a qual está atado. Vê-se, portanto, que existe um conflito de interesses, a ser solucionado mediante instrumentos legais (judiciais ou extrajudiciais) de pacificação social. 3. Definição: É o procedimento, judicial ou extrajudicial, para a obtenção pelo autor, de quitação de dívida naquelas hipóteses em que o credor se nega a receber a coisa ou o dinheiro, ou ainda quando o devedor não sabe a quem pagar. Com a quitação, o autor busca evitar a mora e os seus efeitos. 4. Espécies de Consignação:
  • 40. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 40 4.1. Extrajudicial: Com o escopo de garantir a pacificação social e, ao mesmo tempo, evitar assoberbar ainda mais o judiciário, o legislador previu a consignação extrajudicial como forma alternativa de solução de conflitos. O procedimento consiste no depósito de quantia em instituição bancária oficial, em conta com correção monetária, com a posterior notificação do credor, mediante aviso de recebimento, para que o mesmo tome ciência e se manfeste (em dez dias) acerca do depósito efetuado. Embora haja divergência, temos que é indicado seja a correspondência emitida pelo representante do estabelecimento bancário, haja vista a maior segurança que o ato proporciona. Procedida a notificação, o credor poderá tomar as seguintes atitudes: a) Comparecer perante o estabelecimento e levantar o depósito efetuado (aceitação expressa), com a consequente liberação do devedor da obrigação; b) Deixar escoar o prazo de manifestação de recusa (aceitação tácita), com a consequente liberação do devedor; c) Efetuar o levantamento com ressalvas, dizendo não se tratar de depósito integral, dando cabimento ao ingresso de ação judicial para a cobrança da diferença que entenda ser devida; d) Manifestar a recusa por escrito, endereçada ao estabelecimento bancário, no prazo de dez dias, importando a ineficácia do depósito, não liberando o devedor da obrigação. No insucesso da tentativa extrajudicial, restará ao devedor ou ao terceiro interessado (Misael Montenegro também fala em terceiro desinteressado, a exemplo dos pais, quanto às dívidas contraídas pelos filhos, ressaltando apenas que, in casu, não ocorreria a sub-rogação) ingressar com demanda judicial dentro de trinta dias, na qual colacionará os documentos indispensáveis (prova do depósito e cópia da correspondência com a recusa). Não propondo a consignatória dentro dos trinta dias, será necessário que o autor, logo após autorização judicial, providencie novo depósito, haja vista que aquele tornou sem efeito. 4.2. Da Ação Judicial. A) Natureza: A consignação é ação de cognição, de rito especial, para a obtenção pelo autor, de quitação de dívida naquelas hipóteses em que o credor se nega a receber a coisa ou o dinheiro, ou ainda quando o devedor não sabe a quem pagar. Relativamente à pretensão por ela veiculada, há controvérsia na doutrina, sendo majoritária, no entanto, a posição que afirma se tratar de pretensão do tipo declaratória. B) Procedimento
  • 41. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 41 Como ação especial, tem a mesma um rito legal próprio, com especificidades em relação ao procedimento comumente conhecido. b.1) Competência Deve o procedimento judicial ser instaurado no lugar do pagamento, geralmente expresso no documento obrigacional, podendo, por conseguinte, ser intentada no domicílio do devedor ou do credor, a depender de ser a mesma quesível ou portável, respectivamente. A regra, como sabido é que a mesma se trate de dívida a ser paga no domicílio do devedor. A competência em questão é relativa, de modo que pode ser prorrogada acaso não oposta exceção pela parte interessada, haja vista que o magistrado não pode suscitá-la de ofício, a teor do preceituado na Súmula 33 do STJ. b.2) Da legitimidade A legitimidade constitui condição da ação, de forma que o seu regular exercício apenas de dará quando atendido o requisito em questão. É parte ativa da ação o devedor e o terceiro interessado (fiador, devedor solidário, sócio, etc.), existindo quem diga (Misael Montenegro, com espeque no par. Único do artigo 304, CC) quem afirme que se incluiria o terceiro desinteressado, o qual apenas não poderia se sub-rogar nos direitos do credor. Outrossim, é parte passiva o credor. Há quem diga (Misael Montenegro, com espeque no artigo 308, CC) que também o pode uma outra pessoa que represente o devedor (ex: administradora de imóveis). Contra: Nelson Nery Junior. b.3) Petição inicial Além dos requisitos genéricos do art. 282, CPC, obedecendo-se algumas particularidades deste procedimento. Em primeiro lugar, acaso se trate de ação posterior à tentativa de consignação extrajudicial, deverá a mesma conter cópia do comprovante de depósito bem como da correspondência demonstradora da recusa. Ademais, deverá a mesma conter os seguintes requisitos especiais: I – requerimento do depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890: a ressalva feita pelo legislador é em vista de eventual depósito extrajudicial. II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta: a peculiaridade da ação tem por efeito que o requerimento da citação do réu seja feito em se considerando a postura que ele pode adotar em relação ao pedido formulado. O réu na ação de consignação pode levantar a quantia ou coisa
  • 42. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 42 oferecida, o que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido (inciso II do art. 269) ou pode contestar o pedido. b.4) Intimação para o depósito Recebida a inicial, não sendo caso de indeferimento, o autor será intimado para providenciar, no prazo de (05) cinco dias, o depósito da quantia ou coisa devida. O depósito, aqui, consiste em condição de procedibilidade, de modo que o processo será extinto sem resolução de mérito, acaso não seja ultimado. b.5) Da citação do consignado: A citação do consignado será pelo Correio, a menos que o autor requeira a citação por Oficial de Justiça ou que seja a hipótese de que a citação seja necessariamente por edital. Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. b.6) Da contestação do réu: As regras que regem a defesa na ação de consignação em pagamento não tratam a matéria de forma completa. A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta ação não é admitida apenas a contestação. É possível ao réu oferecer quaisquer das exceções (impedimento, suspeição ou incompetência relativa). A reconvenção não é admitida na ação de rito especial. A reconvenção é própria do procedimento comum ordinário. É possível ao réu, todavia, formular pedido contraposto, ou seja, apresentar na própria contestação um pedido contra o autor, desde que haja conexão com a consignação. Na contestação o réu pode alegar todas as matérias de defesa contra o processo e, no mérito, ele pode alegar quaisquer das matérias do art. 896. Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (invertendo-se o ônus da prova e, acaso constatada a ausência de recusa, a demanda será extinta sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse de agir do autor). II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. (A lei permite ao autor efetuar a complementação do depósito inicial, no prazo de dez dias, quando a defesa tiver por fundamento que o depósito inicial foi incompleto. Essa complementação não será possível,
  • 43. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 43 entretanto, se o não cumprimento integral da obrigação for prevista contratualmente como causa da rescisão do contrato que gerou a obrigação de pagar). Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. b.7) Da Revelia e procedência da Consignação: O art. 897 sugere que a conseqüência da revelia será necessariamente a procedência do pedido de consignação. A conclusão é errada. A revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido em qualquer processo. Imaginemos, por exemplo, que o juiz acionado seja absolutamente incompetente e só se dê conta disso no momento da sentença. Ele não poderá julgar procedente o pedido. Terá de declarar a sua incompetência absoluta e remeter os autos ao juízo competente. b.8) Do levantamento da quantia depositada sem prejuízo da defesa: Com a alteração promovida pela Lei n. 8.951/94 o réu na ação de consignação passou a poder levantar o depósito feito pelo autor sem prejuízo de sua defesa. Antes da lei, o réu só poderia levantar o depósito ao final, o que acabava permitindo que a ação de consignação fosse utilizada como uma ameaça ao credor, em especial em questões de locação. §1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. b.9) Da instrução: Na consignação temos, via de regra, a desnecessidade de audiência de instrução porque, na maioria dos casos, a matéria veiculada é de direito ou sendo de direito e de fato, os fatos são comprovados por documentos. Em havendo necessidade de prova em audiência, far-se-á como de costume, ou seja, é possível a produção de todas as provas que o direito admite. b.10) Da Consignação de prestações periódicas: As prestações periódicas são aquelas decorrentes, principalmente, dos contratos de trato sucessivo, ou seja, aqueles cujas principais obrigações se renovam periodicamente. Uma vez consignada uma parcela, as demais que forem se vencendo poderão ser depositadas pelo devedor até cinco dias depois da data do vencimento. Esse depósito é sem maiores formalidades e o prazo previsto para ele é em razão da possibilidade de obtenção de quitação junto ao credor no prazo do pagamento. Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. b.11) Da extinção da Consignação e da continuação do processo: Quando a ACP tiver por fundamento dúvida sobre quem deva receber, comparecendo ao processo mais de um interessado, o juiz resolverá a consignação, dizendo de sua procedência ou não, e o processo passará a correr segundo o rito ordinário para que o juiz decida quanto a quem deve ficar com o
  • 44. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 44 depósito. A primeira decisão, de mérito relativamente à consignação, pode ser atacada através do AI. A segunda decisão, extintiva do processo, comportará a apelação. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se- á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário. b.12) Do julgamento da causa: A doutrina diverge quanto à natureza da sentença na ACP. A corrente majoritária é no sentido de que ela possui natureza declaratória. A parcela restante da doutrina opina que ela tem natureza constitutiva. O § 2º do art. 899 revela, todavia, uma peculiaridade. Ele permite ao juiz proferir uma sentença de conteúdo condenatório em favor do réu, numa alteração substancial do papel das partes no processo. Art. 899. § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. b.13) Do recurso: O recurso contra a sentença na ACP é a apelação. A apelação será recebida em ambos os efeitos. Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1 o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2 o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar- se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3 o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4 o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.. Do Pagamento em Consignação Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  • 45. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 45 Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co- devedores e fiadores que não tenham anuído. Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA- Lei 12.016/09 1. DEFINIÇÃO Instrumento jurídico-processual, de natureza constitucional, utilizado para evitar ou sanar lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ou omissão for praticada por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes. 2. PRESSUPOSTOS Do conceito exposto, extrai-se os requisitos imprescindíveis ao manejo do remédio heróico, senão vejamos:
  • 46. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 46 a) Direito líquido e certo: conceito tipicamente processual, pode ser entendido como aquele que é contemplado de imediato, prima facie, sem necessidade de maiores delongas. É justamente por isso que, no mandamus, inexiste dilação probatória; nele a questão deve ser vislumbrada mediante a análise de prova documental pré-constituída. b) Periculum in mora: não basta a evidência do direito alegado. É mister que o autor demonstre que o mesmo fora objeto de violação ou mesmo esteja na iminência de o ser por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.  Vale ressaltar que o instrumento em questão não poderá ser utilizado quando o ato a ser impugnado seja passível de combate mediante recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo ou, ainda, quando se tratar de decisão transitada em julgado (art. 5, lei 12.016/09). Nesses casos, o manejo da ação não seria possível por não existir o interesse de agir. 3. LEGITIMIDADE Tanto a pessoa física quanto a jurídica poderá valer-se do remédio heróico. Verifica-se que a nova lei procurou abarcar o entendimento sedimentado pela jurisprudência quanto à utilização do mandamus por pessoa jurídica. 4. PROCEDIMENTO A ação em comento, desde a sua propositura até o seu julgamento, deverá obedecer ao procedimento a seguir descrito: A) Petição Inicial A inicial, além de preencher os requisitos do artigo 282, CPC, deverá ser apresentada em duas vias com os documentos que a instruírem. Ademais, deverá a mesma apontar a autoridade coatora bem como a pessoa jurídica a qual a mesma integra. B) Juízo de admissibilidade: Ao despachar a inicial, o magistrado poderá adotar uma dentre as seguintes posturas: b.1) Indeferimento- quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo decadencial para a sua impetração (a saber, 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado- art. 23, LMS). Da decisão que indefere a inicial será cabível a interposição do recurso de apelação; quando a competência for originária, da decisão do relator que a indefere, será cabível o recurso de agravo para o órgão competente do tribunal que integre. b.2) recebimento- recebendo a inicial, cuidará o mesmo de adotar as seguintes providências:
  • 47. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 47  notificação da autoridade coatora para que preste informações em dez dias  ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito  concessão de liminar no sentido de suspender o ato que deu origem ao pedido. C) A LIMINAR A liminar será concedida (requisitos) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do mérito. A autoridade administrativa, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, cuidará de enviar cópia do mandado notificatório ao ministério ou órgão ao qual se acha vinculado ou a quem tiver a representação judicial para que o mesmo adote as medidas que entender cabíveis (suspensão da liminar e defesa do ato apontado como ilegal. Da decisão que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de intrumento (da que concede também cabe o pedido de suspensão, a ser tratado mais à frente); sendo do relator, cabível será o agravo interno. Os efeitos da liminar irão perdurar até a prolação da sentença (e não mais 90 dias, prorrogável por mais 30, a teor do disposto no artigo 1, “b”, da lei 4.348/64). D) OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestadas as informações, o representante do ministério público será ouvido no prazo improrrogável de 10 dias. E) DECISÃO Será a sentença proferida no prazo trinta dias Da sentença, concedendo ou denegando a segurança, caberá apelação (recebida apenas no efeito devolutivo, visto que não impede a execução provisória, salvo nas hipóteses de proibição de liminares- art. 14 par. 3º), estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer. A sentença que concede a segurança estará sujeita ao Reexame necessário (art. 14, par. 1º). Perceba, inclusive, que o duplo grau sempre será obrigatório, independentemente do valor que eventualmente seja atribuído à condenação, não havendo que se aplicar, aqui, a regra do art. 475, par. 2º, CPC.
  • 48. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 48 A sentença que extingue o mandamus sem apreciar o mérito não impede o ajuizamento da ação para pleitear o respectivo direito e seus efeitos patrimoniais. De igual forma, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º, par. 6º). COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota Tema da aula: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7.347/85) 1. BREVE DIGRESSÃO Certamente que a processualística moderna não se limita ao resguardo de direitos individuais violados. Vai, portanto, mais além, preocupando-se, agora, com a tutela jurisdicional de interesses coletivos em seu sentido mais amplo (conflitos de massa). Com o fito de possibilitar a defesa dos interesses em questão (meio ambiente, consumidor, bens de valor artístico, estético, paisagístico, histórico, turístico, etc.), o legislador criou, por intermédio da lei 7.347/85, a denominada “ação civil pública”. 2. LEGITIMIDADE De acordo com o artigo 5º, são legitimados: o Ministério Público, a defensoria pública, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, D.F., Municípios, Autarquias e Fundações de direito público), empresa pública, sociedade de economia mista e associação (desde que, quanto a esta, esteja constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e inclua, dentre suas finalidades a tutela dos interesses previstos na lei em comento). 3. COMPETÊNCIA Serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar a causa. (art. 2º, LACP). Apesar de estar apoiada no critério territorial a lei atribuiu-lhe natureza absoluta. Isso quer dizer que não há modificação por vontade das partes (foro de eleição) ou prorrogação pela não apresentação de exceção declinatória de incompetência. A propositura da ação prevenirá a jurisdição para outras demandas a serem propostas, com o mesmo objeto e causa de pedir. (par. Único).
  • 49. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 49 4. OBJETO O artigo 3º menciona que a ação poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou obrigação de fazer ou não fazer. É claro, no entanto, que a ação poderá ter como objeto a entrega de coisa. Mediante permissivo consubstanciado no artigo 19 da lei (aplicação subsidiária do CPC), os artigos 475-J e segs do CPC poderão aplicar-se no caso de execução por quantia certa, o artigo 461 nas obrigações de fazer e 461-A nas obrigações para entrega de coisa. 5. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 6. O PROCEDIMENTO  Petição Inicial Deverá obedecer aos requisitos gerais descritos nos arts. 282 e 283 do CPC. Perceba, inclusive, quanto à instrução dos documentos, que os interessados poderão requerer às autoridades competentes as informações que julgarem necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias. Quanto ao ministério público, o seu poder é de requisição, conforme mencionado alhures.  Admissibilidade Proposta a demanda os autos irão conclusos para a admissibilidade e verificação de cabimento de liminar. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Perceba que a liminar determinará o cumprimento da obrigação específica (tutela específica- fazer ou não fazer), podendo o magistrado valer-se (a requerimento ou de ofício) das intituladas medidas executivas ou de apoio (a lei fala de multa diária ou astreintes). Quanto à exigibilidade da multa diária, a lei menciona que esta só será exigida do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. A concessão da liminar não se limita ao ataque pela via do agravo. É que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. É o chamado pedido de suspensão. O objetivo é preservar os chamados “interesses públicos relevantes”.  Sentença e Coisa Julgada
  • 50. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 50 Instruído o feito, os autos irão à julgamento. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. No âmbito trabalhista, por exemplo, os recursos irão ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
  • 51. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 51 COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota Tema da aula: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei 9.099/95) 1. BREVE DIGRESSÃO Preocupado com a agilidade na prestação jurisdicional bem como com o atendimento dos ditames do acesso à justiça, previu o legislador um procedimento que possibilitasse, ao máximo, a solução das lides de natureza “simplória” ou de menor complexidade. Para tanto criou os juizados especiais cíveis, órgãos da justiça ordinária, com competência para a conciliação, processo, julgamento e execução, das causas nela mencionadas. Urge ressaltar que, devido à singeleza e agilidade, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 2. COMPETÊNCIA Quanto às regras gerais, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento (demandas cognitivas) das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio (o objetivo é evitar o ingresso de terceiro no feito, visto o procedimento em questão o veda); IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Na mesma linha, compete ao Juizado Especial promover a execução: a) dos seus julgados; b) dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. A opção pelo procedimento previsto na lei em comento importará em renúncia ao crédito excedente ao limite acima mencionado (40 salários), excetuada a hipótese de conciliação.
  • 52. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 52 No que se refere à competência Territorial, a lei menciona o foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (o que não deixa de ser o seu domicílio!); II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. 3. PARTES De logo, é mister salientar alguns aspectos gerais, relativamente à atuação das partes e seus procuradores. Pois bem, em primeiro lugar, não poderão ser partes (autor ou réu), no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local; O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar; O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir- se-á o litisconsórcio. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. No mais, a legitimidade fica assim estabelecida: a) Autor I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor; Ressalte-se que o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação, até mesmo porque, à luz do novo código civil, a capacidade plena é adquirida em tal idade.
  • 53. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 53 b) Réu À exceção do incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, qualquer sujeito poderá ser demandado perante o JEC. 4. PROCEDIMENTO A) PETIÇÃO INICIAL O processo instaurar-se-á com a apresentação da petição inicial, valendo frisar que o pedido poderá ser apresentado verbalmente à secretaria do juizado, a qual o reduzirá a escrito, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. A peça deverá conter os seguintes requisitos (em linguagem simples e acessível): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor (aqui é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação; se houver cumulação de pedidos, a soma não poderá ultrapassar o montante de 40 salários). B) CITAÇÃO Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias, citando o réu para que o mesmo compareça. A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. Sendo necessário, será efetivada por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Não se fará citação por edital. C) CONCILIAÇÃO A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
  • 54. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 54 Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não havendo conciliação será designada audiência de instrução, ocasião em que o réu apresentará a sua resposta D) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência em questão é composta dos seguintes momentos:  Apresentação de defesa e réplica A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Não se admitirá a reconvenção, podendo o réu formular pedido contraposto. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.  Produção de provas Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Quanto à produção das provas, observar-se-á o seguinte: a) sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência; b) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido; c) Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. E) SENTENÇA A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada de 40 salários mínimos. F) DOS RECURSOS
  • 55. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 55 São cabíveis os seguintes recursos:  Recurso inominado: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (inominado). O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (competência). No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (representação). O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (contrarrazões).  Embargos de declaração: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (efeitos)
  • 56. www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS Direito Processual Civil André Mota 56