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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PROVA


        Ao julgar o REsp 1.111.566/DF, o STJ, após diversas interrupções, entendeu
que a embriaguez ao volante somente pode sem comprovada por meio do
bafômetro ou o teste de sangue, segundo o art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro c/c o Decreto 4.688/08. A decisão foi para o âmbito processual penal,
mas encontra reflexo em outras searas, sem sombra de dúvidas.

       Tal entendimento vai ao encontro do que sustentado por nós no artigo “A fé
pública, a Lei nº 11.705/2008 e a aplicação das punições e medidas administrativas
previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”1, em que rechaçamos
veementemente o uso da fé pública do agente público para fins de fazer prova
administrativa da embriaguez do motorista de veículo automotor.

       Naquela ocasião dissemos que os métodos de averiguação do cometimento
da infração dispostos no caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro são
eminentemente técnicos, ou seja, meios pelos quais se comprova tecnicamente a
ingestão de bebida alcoólica. Entretanto, alternativamente, a infração "poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em
direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor", a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal. E aqui
ingressa a fé pública dada aos atos do agente público, que é a "confiança pública na
verdade ou legitimidade duma coisa ou dum ato emanado da autoridade ou do
poder público no exercício das suas funções", segundo lição de Pedro Nunes.

       Mas a fé pública existe para viabilizar o exercício da atividade estatal,
permitindo que documentos seus e atos de seus agentes sejam legalmente dotados
de presunção de veracidade, evitando-se, assim, discussões desnecessárias sobre sua
veracidade e acelerando o cumprimento das obrigações estatais. Foi para isso que ela

1
 VASCONCELOS, Fernando Parente dos Santos. A fé pública, a Lei nº 11.705/2008 e a
aplicação das punições e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código
de Trânsito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2891, 1 jun. 2011 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/19247>.       Acesso      em: 13       abr.     2012.




                                                                                             1
foi criada e é para isso que ela existe. É instrumento ao dispor do Estado para lhe
permitir o cumprimento de sua atividade-fim – e não para fazer prova com
finalidade de punição administrativa do cidadão brasileiro. A fé pública é
instrumento de trabalho do Estado e não meio de produção de prova de
cometimento de ato ilegal. A atividade-fim do Estado não é a produção de provas,
mas sim o governo da nação brasileira. Portanto, é para isso que serve a fé pública,
jamais para outra coisa.

       Diante do julgado do STJ, que veda outra prova além daquelas já
mencionada para fins de deflagração de ação penal, esperamos que na esfera
administrativa os órgãos de trânsito passem a aplicar esse entendimento para fins de
imposição de multa por infração de trânsito ao motorista que esteja sob alegada
influência de álcool.

        E, assim, o entendimento emanado, que respeita a Lei, embora não tenha se
apoiado no argumento que defendemos, encontrará reflexo nos demais órgãos
julgadores do Brasil.

      Em tempo, vale lembrar que eventual crítica à Lei não permite deturpá-la.
Acaso se entenda que a Lei está errada ou muito permissiva, deve-se mudá-la por
meio do processo legislativo, constitucionalmente estabelecido.




                                                                                       2

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Embriaguez ao volante e prova

  • 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PROVA Ao julgar o REsp 1.111.566/DF, o STJ, após diversas interrupções, entendeu que a embriaguez ao volante somente pode sem comprovada por meio do bafômetro ou o teste de sangue, segundo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o Decreto 4.688/08. A decisão foi para o âmbito processual penal, mas encontra reflexo em outras searas, sem sombra de dúvidas. Tal entendimento vai ao encontro do que sustentado por nós no artigo “A fé pública, a Lei nº 11.705/2008 e a aplicação das punições e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”1, em que rechaçamos veementemente o uso da fé pública do agente público para fins de fazer prova administrativa da embriaguez do motorista de veículo automotor. Naquela ocasião dissemos que os métodos de averiguação do cometimento da infração dispostos no caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro são eminentemente técnicos, ou seja, meios pelos quais se comprova tecnicamente a ingestão de bebida alcoólica. Entretanto, alternativamente, a infração "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal. E aqui ingressa a fé pública dada aos atos do agente público, que é a "confiança pública na verdade ou legitimidade duma coisa ou dum ato emanado da autoridade ou do poder público no exercício das suas funções", segundo lição de Pedro Nunes. Mas a fé pública existe para viabilizar o exercício da atividade estatal, permitindo que documentos seus e atos de seus agentes sejam legalmente dotados de presunção de veracidade, evitando-se, assim, discussões desnecessárias sobre sua veracidade e acelerando o cumprimento das obrigações estatais. Foi para isso que ela 1 VASCONCELOS, Fernando Parente dos Santos. A fé pública, a Lei nº 11.705/2008 e a aplicação das punições e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2891, 1 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19247>. Acesso em: 13 abr. 2012. 1
  • 2. foi criada e é para isso que ela existe. É instrumento ao dispor do Estado para lhe permitir o cumprimento de sua atividade-fim – e não para fazer prova com finalidade de punição administrativa do cidadão brasileiro. A fé pública é instrumento de trabalho do Estado e não meio de produção de prova de cometimento de ato ilegal. A atividade-fim do Estado não é a produção de provas, mas sim o governo da nação brasileira. Portanto, é para isso que serve a fé pública, jamais para outra coisa. Diante do julgado do STJ, que veda outra prova além daquelas já mencionada para fins de deflagração de ação penal, esperamos que na esfera administrativa os órgãos de trânsito passem a aplicar esse entendimento para fins de imposição de multa por infração de trânsito ao motorista que esteja sob alegada influência de álcool. E, assim, o entendimento emanado, que respeita a Lei, embora não tenha se apoiado no argumento que defendemos, encontrará reflexo nos demais órgãos julgadores do Brasil. Em tempo, vale lembrar que eventual crítica à Lei não permite deturpá-la. Acaso se entenda que a Lei está errada ou muito permissiva, deve-se mudá-la por meio do processo legislativo, constitucionalmente estabelecido. 2