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PROJETO DE LEI Nº DE 2014
(Do Sr. Sibá Machado)
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3689
de 03 de Outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, substitui o termo
“indiciado” por “investigado” e revoga o
§6º do artigo 2º da Lei 12.830 de 20 de
junho de 2013.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 3689
de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal substituir-se-á
o termo “indiciado” por “investigado”: art. 5º, §1º alínea “b”; art. 6º,
incisos V, VIII e IX; art. 10, caput e §3º; art. 14; art.15; art. 21; art. 23;
art. 125; art. 134; art. 137, §2º; art. 282, inciso II; art. 317; art. 319,
incisos II e III; art. 320
Art. 2º No art. 405, §1º do Decreto-Lei nº 3689 de 03 de
Outubro de 1941 – Código de Processo Penal suprimir-se-á o termo
“indiciado”.
Art. 3º Fica revogado o §6º do artigo 2º da Lei 12.830 de
20 de junho de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
O termo “indiciado” constante dos dispositivos
mencionados do Código de Processo Penal tem servido de
sustentáculo para a realização de um procedimento denominado
indiciamento, enraizado na prática policial brasileira e efetivado
durante as investigações realizadas no curso do Inquérito Policial,
procedimento este, que não dispõe de regramento no ordenamento
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jurídico pátrio, e frente à leitura constitucional do processo penal, o
indiciamento policial carece de suporte jurídico válido.
Salta aos olhos a desnecessidade da aplicação do
instrumento quando se pondera entre a sua utilidade na persecução
penal e as desproporcionais conseqüências negativas trazidas para o
patrimônio moral do indivíduo atingido com a situação jurídica do
indiciamento. Assim, a análise garantista do tema demonstra a
exigência da exclusão do indiciamento da persecução penal brasileira.
A persecução penal prevê uma fase preliminar ao
processo penal para que sejam colecionados os indícios da autoria e
demonstrada a materialidade do crime. O Inquérito Policial é o
instrumento prévio que busca preparar o campo para que a ação
penal não seja precipitada e evite acusações temerárias.
Após a Constituição de 1988 o Inquérito Policial deve ser visto sob o
prisma garantista, que o defenda de deturpações históricas, minimize
as distorções da discricionariedade estatal e o sustente como
instrumento de realização dos direitos fundamentais do indivíduo.
Dentro deste contexto, a análise de adequação
constitucional do Inquérito Policial revela a existência de institutos
atávicos, desnecessários, danosos às liberdades públicas e sem
fundamentação jurídica.
Embora renasça a cada manhã na prática policial brasileira
e resista a críticas racionais comprometidas com a
constitucionalização do processo penal, o ato administrativo do
indiciamento policial se destaca como um daqueles males
retrógrados, apontados pela doutrina como parte de um sistema
superado e ineficiente.
Na atual sistemática processual penal e por meio do
indiciamento no Inquérito Policial, todo indivíduo investigado, em que
pese a inexistência de previsão legal expressa, pode ter sua situação
jurídica alterada em seu desfavor com conseqüências negativas
diversas.
No desenvolver da atividade investigativa, o presidente do
Inquérito Policial, coleciona informações que podem apontar a
responsabilidade da infração penal para certa pessoa. Os “sinais que
atribuam a provável autoria do crime a determinado, ou determinados
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suspeitos” são denominados indícios.
Para Fernando Capez, o indiciamento é “a imputação a
alguém, no Inquérito Policial, da pratica de ilícito penal, sempre que
houver indícios de sua autoria” A autoridade policial demonstra com a
indiciação formal do investigado que sobre ele recai a probabilidade
da autoria da infração penal.
Por alterar a situação jurídica do investigado com
relevantes conseqüências para este, e ser desnecessário e irrelevante
na persecutio criminis , o indiciamento ou indiciação merece uma
análise sobre sua compatibilidade no cenário das liberdades públicas
abrigadas pelo atual texto constitucional.
O indiciamento policial é expressamente citado nos
seguintes artigos do Código de Processo Penal art. 5º, §1º alínea “b”;
art. 6º, incisos V, VIII e IX; art. 10, caput e §3º; art. 14; art.15; art. 21;
art. 23; art. 125; art. 134; art. 137, §2º; art. 282, inciso II; art. 317; art.
319, incisos II e III; art. 320 e art. 405, §1º, bem como no §6º do artigo
2º da Lei 12.830 de 20 de junho de 2013, sem, contudo, receber do
legislador atual contorno definido de seus limites e momento preciso
de sua efetivação.
Aury Lopes Junior percebeu a carência de uma regulação
precisa do indiciamento e assim expôs a questão
O Código de Processo Penal não define de forma clara
quando uma pessoa passa a ser considerada indiciada e
tampouco estipula claramente que conseqüências
endoprocedimentais produz o indiciamento(...). Entre os
maiores problemas do Inquérito Policial está a falta de um
indiciamento formal, com momento e forma em lei.
A tentativa doutrinária de situar o indiciamento no cenário
processual penal brasileiro, e fundamentar sua figura referenciada
pelo legislador, não afugenta críticas pertinentes quanto a sua
indefinição e falta de base jurídica precisa. Neste sentido, os
comentários de Fauzi Hassan Chouke, para quem
Pode-se, inicialmente, indagar qual a sua fundamentação
jurídica, na medida em que o nosso Código de Processo
penal em momento algum disciplina seu funcionamento,
muito embora reiteradas vezes faça referência à expressão
“indiciado”. Pode-se questionar, ainda ante a ausência de
definição legal expressa, qual a razão de sua existência, na
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medida em que não traz qualquer conseqüência
endoprocessual.
Para Johhny Batista Guimarães
A condição jurídica de indiciado, citada de forma esparsa
no atual Código de Processo Penal, não é sequer citado
pela Carta Constitucional, ao contrário, há princípios
constitucionais expressos que parecem repelir a idéia do
indiciamento policial nos moldes do existente no Brasil.
Os Incisos X, LIV e LVII do art. 5º da Constituição Federal
demonstram que, em que pesem as citações legais esparsas do
indiciamento no Código de Processo Penal ou mesmo sua tratativa
condensada no Projeto do Código de Processo Penal em tramitação
(PLS 156/2009), a Constituição federal não admite qualquer ação do
Estado que traga prejuízo ao indivíduo sem o devido processo legal, e
é inflexível ao nomear como inviolável a honra e a imagem das
pessoas, além de repelir qualquer ataque sobre o princípio da
presunção de inocência.
Se mesmo a denúncia recebida regularmente traz ínsita a
incerteza em sua valoração, como aceitar uma apreciação inapelável
(unilateral e acrítica, com efeitos negativos diversos) ainda na fase
administrativa (policial) da persecução penal.
Por lógica, se a própria opinio dilicti do Ministério Público
inaugura um questionamento sobre seu acerto e razoabilidade,
inclusive sobre a correta tipificação legal, não parece correto que o
indiciamento grave na vida pregressa do indivíduo uma certeza
inquestionável, ferindo irrefutavelmente a presunção de inocência que
todos tem garantido.
Além da falta de previsão legal do indiciamento, a
sedimentada inadmissibilidade de recurso do preceito fere o princípio
da legalidade. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da
legalidade é o que melhor enquadra a idéia de que a vontade da
Administração é a que decorre da lei. Sendo assim, é também o
princípio da legalidade que estabelece os limites da atuação
administrativa, só admitindo restrição ao exercício de direitos quando
em benefício da coletividade e expressamente prevista.
Aplicado cotidianamente nos atos de persecução penal,
ainda que sem previsão e contorno legal expresso, o indiciamento é
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caracterizado pela inadmissão de recurso na via administrativa, e
diante de tal irrecorribilidade, o próprio controle da legalidade dos atos
da Administração se vê impossibilitado. Sem a possibilidade do
recurso administrativo, a aplicação e leitura dos dispositivos legais
ficam à mercê da livre interpretação da autoridade administrativa, sem
oportunidade de questionamento de seu acerto e pertinência.
A formalização do indiciamento envolve a qualificação
pormenorizada do indiciado, inclusive com o preenchimento do
atávico boletim de vida pregressa. O dissabor enfrentado em tal ato é
muitas vezes proporcional à idoneidade moral do infringido, que se vê
vítima de uma formalização inútil, eternizada em regramentos
ultrapassados e esquecidos nos corredores das instruções normativas
policiais. Apesar das racionais críticas que recebe da doutrina, que o
considera mais um ato desnecessário e constrangedor dos muitos que
cercam e decorrem da figura do indiciamento, o boletim de vida
pregressa sobrevive e persiste.
Importante notar que com a formalização do indiciamento
nasce também a inclusão no banco de dados policiais, e embora seja
expressamente proibida a divulgação do indiciamento (art. 20 do
Código de Processo Penal), inclusive no atestado de antecedentes, a
inclusão do indiciamento no sistema policial marca pejorativamente o
histórico do indivíduo.
Não são raras as vezes em que, após a sentença penal
absolutória, permanece na folha de antecedentes criminais do
indivíduo o registro do indiciamento. O ato de natureza precária acaba
se tornando uma violação perpétua de direitos constitucionais
consagrados.
A tendência garantista que areja o Supremo Tribunal
federal não compactua com preceitos conservadores como o citado.
Há na Suprema Corte crescente corrente constitucionalista que
inadmite os registros na folha de antecedentes como parâmetro para a
caracterização de maus antecedentes, justamente por violação frontal
ao princípio da presunção de inocência. Decisões no sentido de negar
carga valorativa ao indiciamento policial para análise dos maus
antecedentes do indivíduo demonstram a inutilidade do instituto que,
sob a ótica constitucional, não se sustenta. O indiciamento constrange
o individuo a uma situação jurídica desfavorável, por decisão
incontestável e sem finalidade legítima.
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Ao questionar-se o amparo jurídico do indiciamento e suas
conseqüências no patrimônio individual do investigado, percebe-se
que este não apresenta utilidade alguma para a persecução penal.
Após as investigações policiais, o caderno apuratório
segue para o Ministério Público, titular da opinio delicti, sendo certo
que este não está de forma alguma atrelado à convicção da
autoridade policial e poderá denunciar o investigado que não sofrera o
decréscimo do indiciamento, ou por outro lado, não denunciar o
indiciado.
Observa-se que a capitulação penal imputada pela
autoridade no ato de indiciamento, por óbvio, não tem razão legítima
de existência, já que não vincula o Ministério Público, tampouco o
Judiciário. Acredita-se que tal capitulação, além de trazer danos ao
patrimônio moral do indiciado, não cumpre outra função senão
catalogar os indivíduos inquinados para razões de estatísticas
policiais.
Parte da doutrina defende a opinião de que justamente por
não apresentar finalidade justificável, o indiciamento não pode
perdurar sendo uma ferramenta de constrangimento e proteção de
interesses menores, tais como o exercício de poder desmotivado e
sem controle nas mãos de autoridades policiais ou resposta rápida e
simplória à demanda social pela segurança pública.
Os motivos da persistência do indiciamento no cenário
processual brasileiro talvez sejam encontrados em deturpações
históricas dos institutos da persecutio criminis, no corporativismo
instalado em algumas instituições, na inércia legislativa
constitucionalizante ou na facilidade com que o indiciamento se
apresenta para apontar um culpado para o ato criminoso. No entanto,
nenhum motivo deve se sobrepujar as liberdades públicas
constitucionalmente garantidas e nem mesmo medir forças com a
racionalidade crítica que deve imperar na proteção da liberdade
individual contra o arbítrio estatal.
Diante do exposto, face a relevância social do Projeto de
Lei que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres Parlamentares a
sua aprovação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2014.
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SIBÁ MACHADO
Deputado Federal – PT/AC

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Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá Machado

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br PROJETO DE LEI Nº DE 2014 (Do Sr. Sibá Machado) Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3689 de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, substitui o termo “indiciado” por “investigado” e revoga o §6º do artigo 2º da Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 3689 de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal substituir-se-á o termo “indiciado” por “investigado”: art. 5º, §1º alínea “b”; art. 6º, incisos V, VIII e IX; art. 10, caput e §3º; art. 14; art.15; art. 21; art. 23; art. 125; art. 134; art. 137, §2º; art. 282, inciso II; art. 317; art. 319, incisos II e III; art. 320 Art. 2º No art. 405, §1º do Decreto-Lei nº 3689 de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal suprimir-se-á o termo “indiciado”. Art. 3º Fica revogado o §6º do artigo 2º da Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. JUSTIFICAÇÃO O termo “indiciado” constante dos dispositivos mencionados do Código de Processo Penal tem servido de sustentáculo para a realização de um procedimento denominado indiciamento, enraizado na prática policial brasileira e efetivado durante as investigações realizadas no curso do Inquérito Policial, procedimento este, que não dispõe de regramento no ordenamento
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br jurídico pátrio, e frente à leitura constitucional do processo penal, o indiciamento policial carece de suporte jurídico válido. Salta aos olhos a desnecessidade da aplicação do instrumento quando se pondera entre a sua utilidade na persecução penal e as desproporcionais conseqüências negativas trazidas para o patrimônio moral do indivíduo atingido com a situação jurídica do indiciamento. Assim, a análise garantista do tema demonstra a exigência da exclusão do indiciamento da persecução penal brasileira. A persecução penal prevê uma fase preliminar ao processo penal para que sejam colecionados os indícios da autoria e demonstrada a materialidade do crime. O Inquérito Policial é o instrumento prévio que busca preparar o campo para que a ação penal não seja precipitada e evite acusações temerárias. Após a Constituição de 1988 o Inquérito Policial deve ser visto sob o prisma garantista, que o defenda de deturpações históricas, minimize as distorções da discricionariedade estatal e o sustente como instrumento de realização dos direitos fundamentais do indivíduo. Dentro deste contexto, a análise de adequação constitucional do Inquérito Policial revela a existência de institutos atávicos, desnecessários, danosos às liberdades públicas e sem fundamentação jurídica. Embora renasça a cada manhã na prática policial brasileira e resista a críticas racionais comprometidas com a constitucionalização do processo penal, o ato administrativo do indiciamento policial se destaca como um daqueles males retrógrados, apontados pela doutrina como parte de um sistema superado e ineficiente. Na atual sistemática processual penal e por meio do indiciamento no Inquérito Policial, todo indivíduo investigado, em que pese a inexistência de previsão legal expressa, pode ter sua situação jurídica alterada em seu desfavor com conseqüências negativas diversas. No desenvolver da atividade investigativa, o presidente do Inquérito Policial, coleciona informações que podem apontar a responsabilidade da infração penal para certa pessoa. Os “sinais que atribuam a provável autoria do crime a determinado, ou determinados
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br suspeitos” são denominados indícios. Para Fernando Capez, o indiciamento é “a imputação a alguém, no Inquérito Policial, da pratica de ilícito penal, sempre que houver indícios de sua autoria” A autoridade policial demonstra com a indiciação formal do investigado que sobre ele recai a probabilidade da autoria da infração penal. Por alterar a situação jurídica do investigado com relevantes conseqüências para este, e ser desnecessário e irrelevante na persecutio criminis , o indiciamento ou indiciação merece uma análise sobre sua compatibilidade no cenário das liberdades públicas abrigadas pelo atual texto constitucional. O indiciamento policial é expressamente citado nos seguintes artigos do Código de Processo Penal art. 5º, §1º alínea “b”; art. 6º, incisos V, VIII e IX; art. 10, caput e §3º; art. 14; art.15; art. 21; art. 23; art. 125; art. 134; art. 137, §2º; art. 282, inciso II; art. 317; art. 319, incisos II e III; art. 320 e art. 405, §1º, bem como no §6º do artigo 2º da Lei 12.830 de 20 de junho de 2013, sem, contudo, receber do legislador atual contorno definido de seus limites e momento preciso de sua efetivação. Aury Lopes Junior percebeu a carência de uma regulação precisa do indiciamento e assim expôs a questão O Código de Processo Penal não define de forma clara quando uma pessoa passa a ser considerada indiciada e tampouco estipula claramente que conseqüências endoprocedimentais produz o indiciamento(...). Entre os maiores problemas do Inquérito Policial está a falta de um indiciamento formal, com momento e forma em lei. A tentativa doutrinária de situar o indiciamento no cenário processual penal brasileiro, e fundamentar sua figura referenciada pelo legislador, não afugenta críticas pertinentes quanto a sua indefinição e falta de base jurídica precisa. Neste sentido, os comentários de Fauzi Hassan Chouke, para quem Pode-se, inicialmente, indagar qual a sua fundamentação jurídica, na medida em que o nosso Código de Processo penal em momento algum disciplina seu funcionamento, muito embora reiteradas vezes faça referência à expressão “indiciado”. Pode-se questionar, ainda ante a ausência de definição legal expressa, qual a razão de sua existência, na
  • 4. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br medida em que não traz qualquer conseqüência endoprocessual. Para Johhny Batista Guimarães A condição jurídica de indiciado, citada de forma esparsa no atual Código de Processo Penal, não é sequer citado pela Carta Constitucional, ao contrário, há princípios constitucionais expressos que parecem repelir a idéia do indiciamento policial nos moldes do existente no Brasil. Os Incisos X, LIV e LVII do art. 5º da Constituição Federal demonstram que, em que pesem as citações legais esparsas do indiciamento no Código de Processo Penal ou mesmo sua tratativa condensada no Projeto do Código de Processo Penal em tramitação (PLS 156/2009), a Constituição federal não admite qualquer ação do Estado que traga prejuízo ao indivíduo sem o devido processo legal, e é inflexível ao nomear como inviolável a honra e a imagem das pessoas, além de repelir qualquer ataque sobre o princípio da presunção de inocência. Se mesmo a denúncia recebida regularmente traz ínsita a incerteza em sua valoração, como aceitar uma apreciação inapelável (unilateral e acrítica, com efeitos negativos diversos) ainda na fase administrativa (policial) da persecução penal. Por lógica, se a própria opinio dilicti do Ministério Público inaugura um questionamento sobre seu acerto e razoabilidade, inclusive sobre a correta tipificação legal, não parece correto que o indiciamento grave na vida pregressa do indivíduo uma certeza inquestionável, ferindo irrefutavelmente a presunção de inocência que todos tem garantido. Além da falta de previsão legal do indiciamento, a sedimentada inadmissibilidade de recurso do preceito fere o princípio da legalidade. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da legalidade é o que melhor enquadra a idéia de que a vontade da Administração é a que decorre da lei. Sendo assim, é também o princípio da legalidade que estabelece os limites da atuação administrativa, só admitindo restrição ao exercício de direitos quando em benefício da coletividade e expressamente prevista. Aplicado cotidianamente nos atos de persecução penal, ainda que sem previsão e contorno legal expresso, o indiciamento é
  • 5. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br caracterizado pela inadmissão de recurso na via administrativa, e diante de tal irrecorribilidade, o próprio controle da legalidade dos atos da Administração se vê impossibilitado. Sem a possibilidade do recurso administrativo, a aplicação e leitura dos dispositivos legais ficam à mercê da livre interpretação da autoridade administrativa, sem oportunidade de questionamento de seu acerto e pertinência. A formalização do indiciamento envolve a qualificação pormenorizada do indiciado, inclusive com o preenchimento do atávico boletim de vida pregressa. O dissabor enfrentado em tal ato é muitas vezes proporcional à idoneidade moral do infringido, que se vê vítima de uma formalização inútil, eternizada em regramentos ultrapassados e esquecidos nos corredores das instruções normativas policiais. Apesar das racionais críticas que recebe da doutrina, que o considera mais um ato desnecessário e constrangedor dos muitos que cercam e decorrem da figura do indiciamento, o boletim de vida pregressa sobrevive e persiste. Importante notar que com a formalização do indiciamento nasce também a inclusão no banco de dados policiais, e embora seja expressamente proibida a divulgação do indiciamento (art. 20 do Código de Processo Penal), inclusive no atestado de antecedentes, a inclusão do indiciamento no sistema policial marca pejorativamente o histórico do indivíduo. Não são raras as vezes em que, após a sentença penal absolutória, permanece na folha de antecedentes criminais do indivíduo o registro do indiciamento. O ato de natureza precária acaba se tornando uma violação perpétua de direitos constitucionais consagrados. A tendência garantista que areja o Supremo Tribunal federal não compactua com preceitos conservadores como o citado. Há na Suprema Corte crescente corrente constitucionalista que inadmite os registros na folha de antecedentes como parâmetro para a caracterização de maus antecedentes, justamente por violação frontal ao princípio da presunção de inocência. Decisões no sentido de negar carga valorativa ao indiciamento policial para análise dos maus antecedentes do indivíduo demonstram a inutilidade do instituto que, sob a ótica constitucional, não se sustenta. O indiciamento constrange o individuo a uma situação jurídica desfavorável, por decisão incontestável e sem finalidade legítima.
  • 6. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br Ao questionar-se o amparo jurídico do indiciamento e suas conseqüências no patrimônio individual do investigado, percebe-se que este não apresenta utilidade alguma para a persecução penal. Após as investigações policiais, o caderno apuratório segue para o Ministério Público, titular da opinio delicti, sendo certo que este não está de forma alguma atrelado à convicção da autoridade policial e poderá denunciar o investigado que não sofrera o decréscimo do indiciamento, ou por outro lado, não denunciar o indiciado. Observa-se que a capitulação penal imputada pela autoridade no ato de indiciamento, por óbvio, não tem razão legítima de existência, já que não vincula o Ministério Público, tampouco o Judiciário. Acredita-se que tal capitulação, além de trazer danos ao patrimônio moral do indiciado, não cumpre outra função senão catalogar os indivíduos inquinados para razões de estatísticas policiais. Parte da doutrina defende a opinião de que justamente por não apresentar finalidade justificável, o indiciamento não pode perdurar sendo uma ferramenta de constrangimento e proteção de interesses menores, tais como o exercício de poder desmotivado e sem controle nas mãos de autoridades policiais ou resposta rápida e simplória à demanda social pela segurança pública. Os motivos da persistência do indiciamento no cenário processual brasileiro talvez sejam encontrados em deturpações históricas dos institutos da persecutio criminis, no corporativismo instalado em algumas instituições, na inércia legislativa constitucionalizante ou na facilidade com que o indiciamento se apresenta para apontar um culpado para o ato criminoso. No entanto, nenhum motivo deve se sobrepujar as liberdades públicas constitucionalmente garantidas e nem mesmo medir forças com a racionalidade crítica que deve imperar na proteção da liberdade individual contra o arbítrio estatal. Diante do exposto, face a relevância social do Projeto de Lei que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres Parlamentares a sua aprovação. Sala das Sessões, 07 de outubro de 2014.
  • 7. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tel. (61) 3215-5421 e 3215-3421 E-mail: dep.sibamachado@camara.leg.br SIBÁ MACHADO Deputado Federal – PT/AC