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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida
pelo delegado de polícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
o

Art. 1
polícia.

Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de

o

Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo
delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
o

§ 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que
tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais.
o

§ 2 Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
o

§ 3 (VETADO).
o

§ 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos
procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
o

§ 5 A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
o

§ 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
o

Art. 3 O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe
ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da
Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
o

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

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Investigação criminal delegado polícia

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 polícia. Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de o Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. o § 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. o § 2 Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. o § 3 (VETADO). o § 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. o § 5 A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. o § 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. o Art. 3 O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. o Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams
  • 2. Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013