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PETIÇÃO 5.576 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :E.L
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
NOTÍCIA DE FATO. SIGILO.
1. Ausência de elementos suficientes
para a instauração de inquérito, neste
momento, de acordo com a avaliação do
próprio Procurador-Geral da República.
2. Ciência ao Congressista da existência
da presente petição para que, em desejando,
se manifeste, se e como entender de direito.
2. Revogação do segredo de justiça, por
ser a publicidade a regra em procedimentos
perante o STF.
1. Trata-se de notícia de fato contra o Senador da República e
ex-Ministro das Minas e Energia Edson Lobão oriunda de inquérito
instaurado por requisição da Procuradoria da República em São Paulo
para apurar a prática, em tese, de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional por Luiz Alberto Maktas Meiches, Marcos Henrique Marques
da Costa, representantes legais da empresa Diamond Capital Group no
Brasil.
2. Segundo notícia de fato e documentos apresentados por
Jorge Alberto Nurkin ao Ministério Público Federal em São Paulo, o
Senador da República Edson Lobão teria ingressado na empresa
Diamond Mountain Participações Ltda., por meio da empresa Diamond
Cayman, com o objetivo de obter facilidades junto aos fundos de
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.
PET 5576 / SP
investimentos controlados pelo Governo Federal, entre os quais, o
Postalis - Fundo de Seguridade dos Correios e a Petros Fundação
Petrobras de Seguridade Social (apenso nº 1).
3. Após a oitiva do autor da notícia crime e o fornecimento
de novos documentos, a autoridade policial representou pela remessa dos
autos a esta Corte. Isto porque a realização de diligências para apurar
eventual envolvimento de Senador da República na suposta trama
criminosa deveria observar a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O Ministério Público Federal, naquela instância, não
ratificou a representação policial, alegando que não havia nos autos
elementos que efetivamente apontassem para a prática de crimes por
detentor de foro por prerrogativa de função, sendo indispensáveis
prévias diligências.
5. O juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, no
entanto, afirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, remeteu os autos a este Tribunal (fls. 140/142).
6. Intimado, o Procurador-Geral da República requereu o
desmembramento urgente do feito. Afirmou que os elementos dos autos
não são suficientes para imediata instauração de inquérito. Avaliou,
contudo, a necessidade de diligências para apuração da notícia de fato
apresentada contra o Senador da República, com a observância do foro
por prerrogativa de função, bem como a continuidade das investigações
em primeiro grau de jurisdição relativamente aos demais investigados.
7. Determinei o desmembramento do feito para figurar no
polo passivo somente o Congressista e a remessa dos autos ao Ministério
Público Federal para manifestação, inclusive sobre a necessidade de
manutenção do segredo de justiça decretado.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.
PET 5576 / SP
8. A Procuradoria-Geral da República se manifestou no
sentido de não se justificar a excepcionalidade do segredo de justiça, bem
como requereu a notificação do Senador para ciência e apresentação de
documentos, se assim desejar, antes da análise de eventual instauração de
inquérito.
Decido.
9. Conforme assentado pelo Parquet, não se justifica que o
trâmite processual permaneça sob sigilo, uma vez que a publicidade é a
regra nos procedimentos que tramitam perante o Poder Judiciário. O
segredo de justiça, assim, deve ser admitido apenas excepcionalmente.
Nesse sentido é o voto do Min. Celso de de Mello no HC 119.538-AgR:
“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em
regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em
juízo, pois, na matéria, deve prevalecer, ordinariamente, a
cláusula da publicidade.
(...)
Isso significa, portanto, que somente em caráter
excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos
ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”:
de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se,
por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de
deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa
penal.
(...)
Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta
Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária,
que imprimem significação ética e que conferem substância
política ao princípio republicano, que se revela essencialmente
incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em
ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem
qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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PET 5576 / SP
pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor
fundamental à própria configuração da ideia republicana que se
orienta pelo vetor axiológico da igualdade.”
10. Por tais razões, revogo o segredo de justiça dos autos.
Determino, apenas, o sigilo das peças que contêm informações protegidas
pelo sigilo bancário e fiscal. Determino, ainda, que se dê ciência ao
Senador da República Edson Lobão da presente petição para que se
manifeste, se e como entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
Após, cumpra-se
Brasília, 18 de maio de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Bilhoes sei 17944.103516-2021_91
 

Texto 306860526

  • 1. PETIÇÃO 5.576 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) :E.L ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. SIGILO. 1. Ausência de elementos suficientes para a instauração de inquérito, neste momento, de acordo com a avaliação do próprio Procurador-Geral da República. 2. Ciência ao Congressista da existência da presente petição para que, em desejando, se manifeste, se e como entender de direito. 2. Revogação do segredo de justiça, por ser a publicidade a regra em procedimentos perante o STF. 1. Trata-se de notícia de fato contra o Senador da República e ex-Ministro das Minas e Energia Edson Lobão oriunda de inquérito instaurado por requisição da Procuradoria da República em São Paulo para apurar a prática, em tese, de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional por Luiz Alberto Maktas Meiches, Marcos Henrique Marques da Costa, representantes legais da empresa Diamond Capital Group no Brasil. 2. Segundo notícia de fato e documentos apresentados por Jorge Alberto Nurkin ao Ministério Público Federal em São Paulo, o Senador da República Edson Lobão teria ingressado na empresa Diamond Mountain Participações Ltda., por meio da empresa Diamond Cayman, com o objetivo de obter facilidades junto aos fundos de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.
  • 2. PET 5576 / SP investimentos controlados pelo Governo Federal, entre os quais, o Postalis - Fundo de Seguridade dos Correios e a Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social (apenso nº 1). 3. Após a oitiva do autor da notícia crime e o fornecimento de novos documentos, a autoridade policial representou pela remessa dos autos a esta Corte. Isto porque a realização de diligências para apurar eventual envolvimento de Senador da República na suposta trama criminosa deveria observar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Ministério Público Federal, naquela instância, não ratificou a representação policial, alegando que não havia nos autos elementos que efetivamente apontassem para a prática de crimes por detentor de foro por prerrogativa de função, sendo indispensáveis prévias diligências. 5. O juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, no entanto, afirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, remeteu os autos a este Tribunal (fls. 140/142). 6. Intimado, o Procurador-Geral da República requereu o desmembramento urgente do feito. Afirmou que os elementos dos autos não são suficientes para imediata instauração de inquérito. Avaliou, contudo, a necessidade de diligências para apuração da notícia de fato apresentada contra o Senador da República, com a observância do foro por prerrogativa de função, bem como a continuidade das investigações em primeiro grau de jurisdição relativamente aos demais investigados. 7. Determinei o desmembramento do feito para figurar no polo passivo somente o Congressista e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, inclusive sobre a necessidade de manutenção do segredo de justiça decretado. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.
  • 3. PET 5576 / SP 8. A Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de não se justificar a excepcionalidade do segredo de justiça, bem como requereu a notificação do Senador para ciência e apresentação de documentos, se assim desejar, antes da análise de eventual instauração de inquérito. Decido. 9. Conforme assentado pelo Parquet, não se justifica que o trâmite processual permaneça sob sigilo, uma vez que a publicidade é a regra nos procedimentos que tramitam perante o Poder Judiciário. O segredo de justiça, assim, deve ser admitido apenas excepcionalmente. Nesse sentido é o voto do Min. Celso de de Mello no HC 119.538-AgR: “Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer, ordinariamente, a cláusula da publicidade. (...) Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal. (...) Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.
  • 4. PET 5576 / SP pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.” 10. Por tais razões, revogo o segredo de justiça dos autos. Determino, apenas, o sigilo das peças que contêm informações protegidas pelo sigilo bancário e fiscal. Determino, ainda, que se dê ciência ao Senador da República Edson Lobão da presente petição para que se manifeste, se e como entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Após, cumpra-se Brasília, 18 de maio de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.