Casamento Igualitário em Rondônia: Provimento nº 008/2013-CG (Diário da Justiça Eletrônico de Rondônia N. 077/2013, sexta-feira, 26 de abril de 2013, p. 13).
12º Estado: Rondônia ♥26/04/2013
1. DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
N. 077/2013 Data da divulgação: sexta-feira, 26 de abril de 2013. Porto Velho - RO
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO
Portaria N. 0712/2013-PR
Considerando o que consta no Protocolo Digital n. 18207-72.2013,
R E S O L V E:
I – Relotar a servidora TERESINHA CAVALCANTE DE SOUSA BRAYNER, cadastro 204331-9, Técnica Judiciária, padrão
09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Gabinete da Secretária Administrativa;
II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3;
III – Efeitos retroativos a 08/04/2013.
Portaria N. 0713/2013-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de 27/03/2013, Protocolo Digital n. 17034-13.2013,
Considerando o que consta no Processo n. 38842-11.2012;
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0665/2013-PR, publicada no DJE n. 071/2013 de 18/04/2013, no que se refere à remoção
e concessão de Licença para Trânsito à servidora MARIA LUZINETE CORREIA DA MATA, cadastro 203560-0, para onde se lê
“com efeitos a partir da data de Publicação”, leia-se “com efeitos a partir de 29/04/2013”.
Portaria N. 0714/2013-PR
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto Estadual n. 13.814, de 15 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta na CI n. 084/2012-COPLAN, datado de 15/04/2012, protocolo n. 0020384-
09.2013.8.22.1111;
R E S O L V E:
I - Designar os magistrados e servidores abaixo indicados para comporem o Comitê Gestor do Plano Plurianual – PPA
2012-2015.
PRESIDENTE - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Contador José Miguel de Lima
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2. DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 13
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
CORREGEDORIA-GERAL
ATOS DO CORREGEDOR
Provimento Conjunto nº. 02/2013-PR/CG.
Dispõe sobre Fracionamento de Recesso.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de Rondônia no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o parágrafo 3º do Art. 61 do COJE
e a Lei Complementar Nº 395/2007, publicada no DOE em
21/11/2007, que regulamenta do recesso forense.
CONSIDERANDO a Resolução nº 08-CNJ, de 29 de
novembro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação
do expediente forense no período natalino e dá outras
providências.
CONSIDERANDO asessãodoConselhodaMagistratura,
do dia 21 de março de 2013, Ata publicada no Diário 062/2013,
de 05 de abril de 2013.
CONSIDERANDO o Ofício Circular Conjunto Nº 06/2013
de 04 de abril de 2013.
R E S O L V E:
Fica autorizado, mediante requerimento prévio do
interessado, o fracionamento do recesso forense em metade,
sendo-lhe vedada a sua interrupção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor-Geral
Provimento N. 008/2013-CG
Dispõe sobre a habilitação direta para o casamento
entre pessoas do mesmo sexo e conversão de união estável
em casamento nas serventias extrajudiciais do Estado de
Rondônia.
OCORREGEDORGERALDAJUSTIÇADOESTADODE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece
o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos
perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive
sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º,
no inciso IV do artigo 3º, no caput er no inciso I do art. 5º;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, em
que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes
homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da
união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito
vinculante;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1183378, autorizou o casamento
entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO que a união estável poderá converter-
se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz,
na forma do art. 1.726 do Código Civil;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos Processos nº
0020763-73.2012.8.22.1111 e 0013388-92-2013.8.22.1111.
RESOLVE:
Art. 1º – Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços
Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção I,
o item 60.2, “a”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado
de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para
casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma
do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73.
Art. 2º. Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção IV, o item 90.7,
que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia
deverão proceder na forma do constante dos itens 90 a 90.6
nos pedidos de conversão de união estável em casamento de
pessoas do mesmo sexo.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data se sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça