1. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)
Módulo: ICMSMódulo: ICMS
São Paulo - SPSão Paulo - SP
11.09.1311.09.13
ICMS - MercadoriasICMS - Mercadorias
Estrutura da Regra-Matriz de Incidência TributáriaEstrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária
Fábio Soares de MeloFábio Soares de Melo
(fabio@soaresdemelo.com.br)(fabio@soaresdemelo.com.br)
3. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Principais Dispositivos Legais e Normativos:
Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional).
Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN).
Lei nº 6.374/89.
Lei Complementar nº 87, de 13.09.96.
Lei Complementar nº 116, de 31.07.03.
Convênios ICM/ICMS do CONFAZ.
Comunicados e Portarias SEFAZ.
4. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Arquétipo Constitucional:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
RMIT: CF e/ou Lei e/ou LC.
6. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Sujeito Passivo:
Art. 146, III, ‘a’, da CF/88:
“Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
(...) contribuintes.”
7. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Pessoas que realizem operações relativas à circulação de
mercadorias;
Prestadores de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;
Prestadores de serviços de comunicação;
Fornecimento de energia elétrica: concessionárias,
distribuidoras, produtores independentes e
autoprodutores.
8. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96:
“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e prestações se iniciem no exterior.”
9. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Art. 4º, § Único, I e II, da Lei Complementar nº 87/96:
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade;
(ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
10. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
“Habitualidade”, “Volume” e “Pessoa Física”;
Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’ (redação determinada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01);
Súmula STF nº 660: Não incide ICMS na importação de
bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto. (Súmula superada).
11. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Responsabilidade:
Conceito de “Transferência”: Circunstância em que a
obrigação tributária, depois de surgir contra determinada
pessoa (sujeito passivo direto), em virtude de um fato,
transfere-se para outra pessoa (sujeito passivo indireto).
Espécies: solidariedade, sucessão e responsabilidade.
12. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Conceito:
Imputação de responsabilidade por obrigação tributária
de terceiro, que não praticou o fato jurídico tributário,
mas que possui vinculação com o real contribuinte.
13. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Regressiva:
A lei atribui responsabilidade ao adquirente de
determinada mercadoria, por razões de comodidade,
praticidade ou pela circunstância do real contribuinte não
manter organização adequada de seus negócios.
Ex.: Operações com sucata: É comum exigir-se o ICMS
em etapa posterior, em lugar do próprio sucateiro
(contribuinte). Caracteriza-se o fenômeno do
“diferimento”.
14. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Progressiva:
Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido.
Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96.
15. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Supremo Tribunal Federal (STF):
Constitucionalidade do Regime ST (RE nº 202.715-4/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17.12.99.
ADIN nº 1.851-4/Alagoas.
Resp nº 158.497, 2ª Turma, Sessão de 15.04.04.
17. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Seletividade (Essencialidade):
Art. 155, § 2º, III, da CF/88.
O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços.
Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva.
Faculdade ou Obrigação (“Poderá” ou “Deverá”)?
Ex.: operações internas, produtos da cesta básica, serviço
de comunicação etc..
19. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Base de Cálculo:
Inclusão ou Exclusão?
Seguros, Multas, Juros e Acréscimos Financeiros (RE nº
101.103-0, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, j.
18.11.88);
ICMS sobre ICMS;
Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96:
Integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio
imposto, constituindo-se o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
20. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Art. 155, § 2º, I, da CF/88.
O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal.
21. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Art. 155, § 2º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’.
A isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação (i) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes e (ii) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores.
22. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Escrituração Fiscal (Livros e Documentos Fiscais).
Livro Registro de Entrada (LRE).
Livro Registro de Saída (LRS).
Livro Registro de Apuração (LRA).
Guia de Informação e Apuração (GIA).
Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE).
Apuração Eletrônica e Magnética.
23. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Espécie de “conta-corrente fiscal” (conta gráfica).
Abatimento dos montantes cobrados nas operações e
prestações anteriores.
24. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Se Débito > Crédito = ICMS a Pagar/Recolher; ou
Se Débito < Crédito = Saldo Credor (Transportar).
Importação e Saldo Credor?
26. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
Terminologia: Fato Gerador, Hipótese de Incidência
Tributária, Fato Jurídico Tributário, etc..
Art. 155, II, da CF/88:
(i) negócios mercantis;
(ii) prestações de serviço de transporte (interestadual e
intermunicipal); e
(iii) prestações de serviço de comunicação.
31. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
Importação de mercadorias, bens e serviços
Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’.
Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª
Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 03.08.92.
Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria
importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro.”
33. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Regime Especial:
Finalidade e Pressupostos;
Regime Especial de Interesse do Contribuinte; e
Exemplos: operadoras de telefonia móvel celular, reparos
de elevadores, etc..
34. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Obrigações Acessórias:
Título IV, do RICMS/SP;
Livros Fiscais;
Notas Fiscais; e
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
35. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Obrigações Acessórias:
Redução e Relevação da Multa: A multa poderá ser
reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo,
desde que a infração não tenha sido praticada com dolo,
fraude ou simulação e não implique falta de pagamento
do ICMS.
Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte
econômico” do contribuinte.
36. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da
Mesma Empresa:
Ativo Imobilizado.
Venda para Entrega Futura.
Venda à Ordem.
Conferência de Bens ao Capital Social.
Industrialização.
Arrendamento Mercantil (Leasing).
37. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Questões Atuais:
ICMS versus ISS. Comunicação.
Aproveitamento de créditos de material de uso e
consumo, ativo fixo, energia elétrica e comunicação.
Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de
mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com
Incentivo Fiscal concedido de forma unilateral.
38. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Bibliografia Complementar:
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 16ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012.
CARVALHO, Paulo de Barros. Regra Matriz do ICM. Tese
apresentada para obtenção do Título de Livre-Docente da
USP.
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Prática.
12ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012.