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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
PROCESSO N° 2009.CRA.PCG.8194/10
M UNlbíPIO: ÒRATEÚS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2009
RESPÔNSÁVEL: CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA
RELAtOR: CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS
FILHO
jj
PARECER PRÉVIO N.° /2014
PARECER Í>RÉVldI 1
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
CEARA, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto
no incifco I, art.71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso
I. da èonstituição Estadual;, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do
Governo Municipal de CRAÍEÚS, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade
do Seithor CARLOS FELIPE SARÀJVA BESERRA, ao examinar e; discutir a
matériá, acolheu o Relatório e o Voto do CónselKeiro Relator pela emissãoíde Parecer
/ ^ X ^ * i
Prévio, DESFAVORAVEL a aprovação das Contas de Governo ora examinadas,
submefendo-as ao julgamento^político á ser realizado pela Câmara Municipal.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS:
Determinar juntada de cópia da Informação Inicial n.° 7514 /2010 à
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de CRATEÚS, pertinente ao
exercício de 2009, para examinar e apreciar os aspectos relativos à Gestão Fiscal do
Poder Legislativo.
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 -/PARECER PREVIO -LC 1
ESTADO DO CEARÁ
TRIBÜNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HEUO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
k
Sejam notificaHos o Prefeito è a Câmara Municipal.
Expedientes Necessários.
- >r’‘l~^KEÑ^EBtS'r:,SESSISfg5-"!S O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ., em Fortaleza, 3 S de de
2014.
*a«o^ * ’‘Ís,tívr> ^áiU t^ >4
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO *LC
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
PROCESSO N° 2009.CRA.PCG.8194/10
MUNlfcÍPIO: CRATEÚS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO ,
EXERCÍCIO: 2009
RESPÓNSÁVEL: CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA
RELAÍOR: CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS
FILHO
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do
Município de CRATEÚS, relativas ao exercício financeiro de 2009, de
responiabilidade do Senhor CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA,
encamifahada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, pelo ex-Presidente da
Câmari Municipal Vereador ANTÔNIO MARCIO CAVALCANTE SOARES
para reteber exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I,
do art. 78 da Constituição Estadual.
I
f Após a distribuição da matéria ao Relator, Conselheiro Dr. Pedro
Ângelo Sales Figueiredo à fl. 829 dos autos foram encaminhados à Diretoria de
Fiscalização - DIRFI, para a devida instrução, sendo emitida a Informação Inicial n.°
6921/2:t)10, às fls. 831/867.
Em cumprimefito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
RelatoHa determinou diligêhcia ao Chefb do Pbder Executivo, tendp enviado
tempestivamente sua defesa è documéntos ^comprobatórios, através do Processo n°
22448/^10, fls. 872/879 concomitante dbcunientos fls. 880/1028, conforme certificado
da Secretaria, à fl. 1029 dos autos.
A
? Em seguida á DIRFI emitiu a Informação Inicial Aditiva n°
11351/|2010, fls. 1031/1035, t documentos fls. 1036/1038 conseqüentemente em face
do prilicípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria determinou diligência ao
Chefe do Poder Executivo, tendo enviado tempestivamente sua defesa e documentos
comprobatórios, através do Processo n° 30418/10, fls. 1043/1106.
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/l0 - PARECER PREVIO - LC
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO
O feito foi direcionado a Diretoria de Fiscalização - DIRFI que emitiu
a Informação Complementar n° 15259/2011, às fls. .1109/1127, conseqüentemente a
Relatoria sugeriu que os autos retomassem a DIRFE elaborando a Informação
Complementar Aditiva n° 16070/2011, e documento, conforme fls. 1130/1134.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesâ, a
Relatofia determinou diligência ao Chefe do Poder Executivo, tendo enviado
tempestivamente sua defesa e documentos comprobatórios, através do Processo n°
8907/lk, conforme às fls. 1144/1203, conforme certificado da Secretaria, à fl. 1204
dos autts.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, para
a devida instrução, sendo emitida a Informação Complementar Aditiva n° 8399/2012
concomitante documentos comprobatórios, conforme às fls. 1206/1244.
Em razão de impedimento do Conselheiro Hélio Parerlte de
Vascorícelos Filho, passando a relatoria do referido Processo ao Conselheiro Pedro
Angeld Sales Figueiredo, confbrme fl. 1252. ' *
Em seguida o ^Processo em àpreço foi redistribuído ao Conselheiro
Hélio Êarente de Vasconcelos Filho em Sessão Ordinária do Pleno em 20/09/2012,
conforme à fl. 1253 dos autos.
4 Inerentes as análises técnicas o Ministério Público de Contas emitiu
Parecei n° 1540/2013, conforme às fls. 1256/1257, da lavra da Ilustre Procuradora,
Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pela emissão de parecer prévio pela
desaprbvação das presentes contas. r
i í >
6 Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
Relatoria determinou diligêhcia ao Chefe do Poder Executivo, tendo enviado
tempestivamente sua defesa e documentos comprobatórios, através do Processo n°
9607/13, e documentos acostados às fls. 1258/1282.
Entretanto, o feito retomou à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, para a
devidajinstrução, sendo emitida a Informação Complementar Aditiva n° 10224/2013,
fls. 1267/1293. !
Em seguida a Relatoria sugeriu o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público de Contas, que emitiu um novo Parecer de n° 7088/2013, fls.
1297/1-298, mediante da Ilustre Procuradora, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa,
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/l0 - PARECER PREVIO - LC 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO
sustentando o Parecer Pretérito, pela emissão de parecer prévio pela desaprovação
das presentes contas.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DO VOTO
j Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de
Goverho, com a emissão do competente Parecer Prévio, constituem uma avaliação
global *das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou
não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina
administrativa durante toda uma gestão.
Em procedimènto desta natureza, cabe ao TCM recomendar à
competente Câmara Municipal, por fcirça da disposição expressa no art. 78, inciso I,
da Coíistituição Estadual, a .aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de
Contai, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade. -
í * ' *
> Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito
por esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiíos, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando
ressalvàdas as eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação
específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
No tocante ao$ atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos
nestes Mitos das Contas de Gpverno, çervem apenas para facilitar uma análise macro
da Adfhinistração Pública Municipal, já qué5referidos atos serão objeto de exame nos
respectivos Processos de Prestação de dontas de Gestão daquele Poder Legislativo.
J f
DO EXAME DAS CONTAS
í Cumpre destacar inicialmente que foram considerados 47 (quarenta e
sete) itens que servirão como indicadores essenciais no exame das contas do exercício
financeiro de 2009, como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho
da administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil.
PROCESSO 20Ó9.CRA.PCG.819^710 - PARECER PREVIO - LC 5
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HEUO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com
seguránça e de forma isonômica das contas sob o enfoque legal da Constituição
Federàl, Lei Federal n.°4.320/64, Constituição Estadual,. Lei Complementar
n.°10l/2000 (LRF) e Instruções Normativas do TCM.
J Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria de Controle
Exterrio, cujo relatório Técnico demonstra vários valores da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, os quais acolhem como parte integrante do Voto e que
servirão de base para minhas razões de Voto sobre a regularidade ou não das Contas
ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo ora
examifiado, conforme abaixo:
O Orçamento Municipal aprovado foi na ordem de R$ 53.200.000,00
(cinqüfenta e três milhões e duzentos mil reais), tendo a Receita Orçamentária
arrecadada alcançada o montante de R$ 64.122.786,29 (sessenta e quatro milhões,
cento Ae vinte e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos),
enquafito as despesas empenhadas atingiram a quantia de R$ 64.430.320,69 (sessenta e
quatrò milhões, quatrocentos e trintá mil, trezentos e vinte reais e sessenta e nove
centaVos).
*. '*• l .  <
Sobre as Recfeitas Or^ameíltárias, òbserva-se que as Transferências
Correfites foram à receita "mais significativa, importando em R$ 61.260.137,51
(sesserfta e um milhões, duzentos e sessenta mil, cento e trinta e sete reais e cinqüenta
e um dentavos) e as Receitas de Capital somaram R$ 1.187.377,71 (um milhão, cento e
oitentâ e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1-1. DA REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL
' ^ I
Diantè do envio do Ofício Ee encaminhamento da Prestação de Contas alusiva ao
exercíéio em análise à Câmara Municipal, para fins de verificação do cumprimento ao
prazo fixado no art. 42.§ 4o-da Constituição Estadual, cujo protocolo está assinado
em 29/01/2010, portanto, dehtro do prazo Estabelecido na Legislação supracitada.
* *
2. tí>OS INSTRUMENTÒS DE PLANEJAMENTO
2.1. ÓO PLANO PLURIANUAL
Em face da remessa da cópia do Prçjeto de Lei e Mensagem enviadas a Câmara
Municipal ofertada pelo Préfeito Municipal às fls. 885/950 verificou-se que estão
compatíveis com o prazo estipulado pélo art. 35 do ADTC da Constituição Federal.
PROCESSO 20Q9.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 6
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
2.2. l3A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Comentou-se que a LDO para o exercício de 2009 atendeu ao disposto no §2.°, do
art. 165 da Constituição' Federal, estabelecendo, as prioridades e metas da
admiiíistração, incluindo as despesas de capital, e a orientação para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual, bem como obedeceu à Lei Complementar n° 101/00 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, por conter o Anexo de Metas e de Riscos Fiscais,
conforme estabelecido no Art. 4o, parágrafos Io e 3o.
h
2.3. DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A Lei Orçamentária Municipal n° 737, de 28/11/2008, ingressou neste Tribunal em
23/12/2008, dentro do prazo determinado no art.42, §5°, da Constituição Estadual e
na Inátrução Normativa n.° 03/2000, alterada pela IN n.° 01/2007, deste TCM
evidericiando uma estimativa de receita e fixando em (R$ 53.200.000,00),
apresehtando uma situação áe equilíbíio. Kegistra-se que este montante confere com
os dadbs do SIM. ,
2.3.1. DOS OUTROS PONTOS ANALISADOS NO ORÇAMENTO
Verifi<fou-se que a Lei Orçamentária contempla dotação destinada à Reserva de
Contiàgência em atendimento ao inciso III do art. 5o da Lei de Responsabilidade
Fiscal,^bem como guarda conformidade com autorização presente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO obedecendo ao que ó § 2o do art. 165 da Constituição Federal.
2.3. PROGRAMAÇÃO ÉINANCEIRA E CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
n „ . . i | * ;
A Prójgramação Financeira è Cronogfama; MensaL de Desembolso foi còmprovada
pelo Sh Prefeito Municipal 'em cum^rimehto ao árt. 8o da Lei Complementar n°
/101/2000 - LRF.
3. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS , ; I
3.1. p A ABERTURA Dfc CRÉDITOÍS ADICIONAIS CUJA FONTE DE
RECURSO FOI O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Ressaltou-se na Informação Inicial n? 6921/2010, fls. 834/837 que o Decreto n°
494/0% acostado à fl. 392, informava que a abertura de crédito adicional no valor de
(R$ 1-^00.000,00) ocorreu atrkvés de operaçao de crédito, quando o correto seria por
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/lZ- PARECER PREVIO -LC 7
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO'PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
excesso de arrecadação, motivo esse para que fosse solicitado na fase diligenciai os
cálculòs do excesso de arrecadação pertinente.
i
7
Na Informação Complementar n° 15529/2011 a Defesa a fim de retificar a redação do
referido Decreto n° 494/09, anexou aos autos o Decreto n° 494/09-A (fl.956)
evideilciando a fonte de recurso excesso de arrecadação, bem como acostou o cálculo
do právavel excesso de arrecadação (fl. 960).
Após análise do Decreto 494/09-A, o Órgão Técnico manteve a falha, pelo motivo de
no SEftl ainda constar "Operação de Crédito” como fonte de recursos para a abertura
do créHito no valor de (R$ 1.700.000,00).
f
A Unidade Técnica também não acatou o relatório do excesso de arrecadação anexado
às fls. ^60, pelo motivo do mesmo não especificar o cálculo do excesso de arrecadação
por Decreto aberto.
Por fifri, referido Órgão Técnico ratificou a falha apontada na informação inicial.
Em ui|ia outra oportunidade a Informação Complementar Aditiva n° 8399/2012, fls.
1206/Í216, a Defesa esclarece que o Manual do SIM, item 4.7 não cçntempla a
correção alegada pela Inspetoria, motivo pelo qual se tornou prejudicado â efetivação
do aceito pretendido.
« *
Após os argumentos da Üefesa, a Inspetoria ratificou as falhas apontadas na
Informação Inicial.
A Delesa, esclarece que com referência ao Decreto 00494/09-A, no valor de (R$
1.700.000,00), teve o excesso de arrecadação amparado pelos convênios 649564 no
valor (R$1.000.000,00), 6495639 no valor de (R$ 500.000,00) e 649565 (R$ 200.000,00)
celebridos com o Ministérid do Esporte para a construção da Praça da Juventude,
totalizando assim, os (R$ 1.700.000,00j, conforme àòc. 01 às fls. 1264/127 Yi
A Defesa afirma que sobre oi créditos adicionais abjertos no mês de noveiLbro/2009,
com fatilização da fonte de recursás exjcesso dè arrecadação, no total de (R$
8.695.è90,00), enquanto que 6 excesso Üe aríecadaçãb acumulado até aquelé mês foi de
apenaí (R$ 6.123.621,40), *esclarecesse e< ressalta-se que a Administração não
considerou o saldo positivo das difereiíças, Icumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, como indica a Inspetoria,mas a tendência do
exercicio,consoante a parte final do § 3o do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
i
-
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 /PARECER PREVIO -LC 8
ESTADO DO CEARÁ
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GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO
i
____ í_____„___________________ .__________________.______ -_______________
v
O Defendente afirma que encontra-se anexado aos autos, ás fls. 960 e 1182 relatório
analítico demonstrativo do cálculo do provável excesso de arrecadação, merecendo
destaque o saldo de excesso não utilizado na monta de (R$ 8.333,29), no final do
exercício, ou seja, a existência de saldo mais que necessário para os recursos utilizados
nos Decretos, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Somatório dos Créditos Adicionais
que utilizaram a fonte Excesso de
Arrecíadação no exercício apurados
^ pela Inspetoria
Somatório do Excesso de
Arrecadação apurado no
exercício(saldo positivo das
diferenças mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada
Diferença
10.914.456,00 10.922.789,29 8.333,29
A Inspetoria após análise dos argumentos da Defesa e documentação anexa tece a
seguinte conclusão sobre este item em comento:
O argumento que a fonte de recursos excesso de arrecadação usada na abertura de
créditò adicional no Decreto 00494/09-À foram^ os convênios realizados com o
Minislério do Esporte no vafor de (R$ 1.700.000,00} não condiz com o que diz o § 3o
do artigo 43 n° 4.320/64, qüe considèra como fonte de excesso de arrecadação para
fins cfete artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecaclação prevista e a realiíada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Além Jdisso, em consulta ao SIM ao Relatório de Créditos Adicionais, ainda consta a
fonte tie Recursos para o Decreto 00494/09 como "crédito por operações financeiras",
contrariando assim, os argumentos da Defesa.
Diante do exposto, ratifica-se a falha apontada na informação inicial com relação a
origem de recurso utilizada na abertura do credito especial no valor de (R$
1.700.000,00). ,
Com Relação à abertura de ,(R$ 8.695.690^00) de credito adicional com a fonte de
recursò excesso de arrecadação no mêá de novembro de 2009, esta Inspetoria entende
que o ^Município não tinha áuficiêncíá pará o valor dos créditos abertos haja vista
que o|excesso de arrecadação obtido' pela diferença mês a mês entre o valor da
arrecadação prevista com a reklizada era somente de R$ 6.123.621,40.
A i
Mesmo a Defesa afirmando que ao final do exercício ocorreu um excesso de
arrecadação no valor de (R$ 10.922.789,29) ao final do exercício de 2009, o
documento em anexo referente ao provável excesso de arrecadação foi elaborado com
a data;de 31/12/2009, conforme fls. 960 e 1182 dos autos. O cálculo do provável
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 -TÀRECER PREVIO - LC 9
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excesso de arrecadação deveria ter sido feito quando da abertura dos decretos de
créditos adicionais com a fonte excesso de arrecadação no mês de novembro e não no
mês de dezembro de 2009.
Diante do exposto, a Unidade Técnica ratifica a posição da Informação
Complementar e mantém a falha pretérita.
3.2. ÜO LIMITE LEGAL PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Na Informação Complementar Aditiva 8399/2012 apontou-se que o limite legal para
abertifra de créditos adicionais suplementares foi extrapolado devido à abertura de
mais de 40% de créditos adicionais em relação ao total do orçamento fixado para
2009, conforme relatos às fls. 1212/1213 dos autos.
No Parecer n° 1540/2013 proferido pela Douta Procuradora de Contas Leilyanne
Brandão Feitosa ressaltou a gravidade da abertura de créditos não autorizados que essa
irregularidade é determinante para recomendar a desaprovação das contas do exercício
de 2009.
t m f
A Defésa justifica que revendo os controles e arquivo do Município e consultando os
docurríentos de registro e controle do, Poder Legislativo se esclarece que na data de
09/10/2009 foi protocolizadb junto âo Legislativo o Projeto de Lei que trata da
majoráção do limite para abertura de créditos adicionais suplementares, fixados pela.
Lei Orçamentária Anual(Léi Municipal 737/2008), conforme (doc. 02) às fls.
1273/Í282.
A Defesa afirma também que na data de 15/10/2009 foi o projeto aprovado,
consoante registro no próprio Projeto de Lei e Ata da Sessão. Sendo por meio da Lei
que se|ue em anexo, de 19 de outubro de 2009, sancionada pelo Chefe do Executivo
Municipal (doc.02)
t, - 5
Quanto a Lei anteriormente enviada, e§clarece~$e que no documento original
arquivado existe o registro, rio verso, ide "$EM EFEITO", que passou despercebido
por qufem o obteve junto ao aiquivo (dòc.02).
A Unilade Técnica após análise dos arguméntos da Defesa e dos documentos anexos
tece os-seguintes comentários Jconclusivjos: ,
Em consulta aos Decretos de abertura de créditos suplementares no ano exercício de
2009, cpnstata-se que todos eljes estão de acordo com a autorização contida na Lei n°
00737/08, ou seja, a Lei Orçamentária de' 2009, que permitia abertura de créditos
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 10
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO
adicionais suplementares até o limite de 40% do valor do total do orçamento( fls.
385/535).
Como os créditos suplementares abertos em 2009 totalizaram 32.361.893,00
representaram 60,83% da dotação inicial( R$ 53.200.000,00), portanto houve
extrapolação do limite legal autorizado pela LOA do exercício de
2009.
Com Relação a Lei n° 070/2009 de 27 de novembro de 2009 primeiramente a mesma
foi anfexada às fls. 1190 dos autos com seu conteúdo autorizando ao Poder Executivo# (g • * • •
abrir créditos adicionais complementares em mais 25%, passando autorização do
referido artigo , de 40% para até 65% do valor total do orçamento, referida lei estava
sem tf staçus "SEM EFEITO”. Nesta oportunidade foi anexada a mesma Lei pela
Defes^ às fls. 1282 com o status "SEM EFEITO” e anexando também a Lei n°
56.1/2009 de 19 de outubro de 2009 autorizando também ao Poder Executivo a abrir
créditos adicionais suplementares em mais 25%, passando para o limite de abertura de
créditos adicionais suplementares para 65%.
*
A Inspetoria entende que em todos os Decretos de abertura de créditos adicionais
supleiftentares houve referêrícia a LOA nd. 00737/08 e como a mesma autorizava a
abertuta de até no máximo 40% do valor total do orçamento fixado para 2009 houve
extrapblação desse limite quando se abriu R$ 32.361.893,00 em créditos adicionais
suplerfientares.
Diantá do exposto, esta Unidade Técnica ratifica a posição da Informação
Complementar quanto à extrapolação pelo Poder Executivo do limite legal para
a abeifrura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2009.
3.3. )DA ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Na Informação Complementar Aditiya n° 8399/2012 questionou-se a anulação de
Reserva de Contingência parà pagameúto dé precatórios afronta ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e da ÍN 03/2000 deste Tribunal.
A De/esa afirma que todo ò recurso{alocado na Unidade Orçamentária (Sentença
Judicilis, na qual destinou-se, o recurso da Reserva de Contingência( R$ 149.950,00),
serviu 'para pagamento de precatórios.'
O Defendente afirma que no,próprio ^nexosII5às fls. 1129 e seguintes, observam-se os
registròs dos empenhos 09020007, de histórico "Retenção de Valores a Título de
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 11
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Seqüestro" e (do empenho) 10120044 de histórico "Pagamento de Sentenças Judiciais
Referènte ao Processo”, onde não foram pagamentos de precatórios.
$
C
A Inspetoria após reanálise dos fatos e argumentos da Defesa modifica o
posicionamento técnico da informação complementar aditiva de que a anulação de
Reserva de Contingência para pagamento de precatórios afronta ao disposto na Lei de
responsabilidade Fiscal e da IN 03/2000 deste Tribunal de Contas, haja vista que os
recursbs utilizados foram para pagamentos de precatórios advindos de ações
trabalhistas, conforme às fls. 1232/1237. Assim sendo, considera-se esclarecida a
matéria.
PARÍCER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (FL. 1256)
t
Parecer n° 7088/2013 - Aditivo emitido conforme às fls. 1297/1298 reitera o
posicionamento do Parecer n° 1540/2013 (fls. 1256/1257), ou seja:
KFoi apontada falha grave na abertura de créditos adicionais, às fls.
1212/ h l3, na medida em que foi extrapolado o limite de 40% (quarenta reais)
estabelhcido pela LOA para abertura de préditos supleMentares. Fica, pois, caracterizada a
abertufa de créditos sem autoHzação legal> efn flagrahte desrespeito às determinações do
art 16&, V3da Constituição FèderaL < ■
j Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não autorizados;
o dintíkiro público não pode ser livremente manuseado pelo Administrador, que, para
alterar'ou adicionar dotações orçamentarias inicialmente previstas, não podeprescindir da
devida( autorização legal. A irregularidade é determinante para recomendar a
desapròvação das contas.31
r
No que tange a extrapolação do limite legal para abertura de créditos adicionais
suplerAentares estampadas no subiteih 3.2; deste Parecer, verifica-se quê a prática
utilizada pela Administração Munièipal denotai desídia no trato cofn a coisa
pubücà e fuga ao Princípio Üa Legalidadecontrakando aos preceitos d|) inciso V
do artí 167 Constituição Fbderal, fáce à abertura de crédito suplementar sem
previa, autorização legislativa. A^sim, corroboro em comunhão^ com o
entendimento do Ministerib Públicò de Contas, opino pela desaprovação das
contas de governo em apreçò.
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4. DA GESTÃO FISCAL
4.1. DO RELATÓRIO RESUMIDO D A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - RREO DO EXECUTIVO
a) Verifica-se, conforme quadro exposto, fl. 837, o não atendimento ao que dispòe o
art. 7o da Instrução Normativa n° 03/2000 deste Tribunal de Contas referente a
remessa do RREO do Io bimestre.
Em rázão do envio do referido Anexo com a devida correção a Unidade Técnica após
averighar a veracidade do fato, atesta o atendimento ao art. 7o da Instrução
Normativa n°03/2000 com relação ao Io bimestre.
b) Na exordial relatou-se que os Relatórios apresentaram-se incompletos e não
apresentaram a assinatura do Contabilista estando em desacordo com o que determina
o Artí 2o, subitem 2.1.4 da Norma Brasileira de Contabilidade t2, aprovada pela
Resolução n.° 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade.
s
Diante dos argumentos ofertados pela defesa acosta à fls. 974 dos autos a cópia da
Declaração firmada pelo Sr. Secretário de Gestão Orçamentária e Financeira do
Munidípio declaração bem como, os Anexos XVIII relativo ao20 3 ° 4 0 e5° bimestres
às fls. 976/994 dos autos, *sanando a oínissão. Contudo, ressalta-se o seu envio
intempestivo.
c) Coftsiderando o exposto no item 2.1, da Informação Complementar Aditiva n°
8399/2012, às fls. 1214/1216, comentou-se que analisando o Balanço Geral do
Munidípio foi identificado o montante de (R$ 64.421.573,94) para a despesa
empenhada, verificando-se, desta forma, uma diferença em relação ao SIM (R$
64.430*.620,69) e compatibilidade em relação ao RREO (R$ 64.421.573,94).
Ademais, o Defendente comunica o envio de cópias dos demonstrativos (Balancetes)
apresehtados ao Executivo, pàra fins de comprovar o exposto em seus argumentos.
, % J
S -
Analisando os demonstrativcfs da Câmara Municipal apensados aos autos pela Defesa,
às fls.;1.255/1.260, verificouj-se que ai,Despesa Empenhada do Legislativo totalizou
(R$2.327.114,95). Registre-seque as peças apresentadas pela Defesa foram assinadas
pela Sr. Antônio Márcio Cavalcante Soares, Presidente da Câmara Municipal de
Crateús, e pela empresa de contabilidade Ximenes & Ximenes - Contabilidade e
Processamentos de Dados S/S.
Recorrendo aos dados do SIM, observou-se que o total da Despesa Empenhada
apreseátado no Demonstrativo da Dêspesa por Elemento da Câmara Municipal é
(R$2.346.161,70). (ANEXO III), fls. 1238/1240. ^
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Dessa;, forma, existe divergência de R$9.046,75 (nove mil e quarenta e seis reais e
setenta e cinco centavos) entre o montante da Despesa Empenhada da Câmara
Municipal registrado no SIM e aquele constante dos Demonstrativos apresentados
pela Defesa. Essa diferença corresponde àquela apurada na Informação Inicial.
Em cènsulta ao processo n° 11.073/10, relativo à Prestação de Contas de Gestão da
Câmara Municipal de Crateús, exercício 2009, constatou-se que os Balanços
Orçamentários e Financeiros daquela PCS apresentam Despesa Empenhada no valor
de (R$2.336.161,70), em consonância com os dados do SIM: (ANEXO IV), fls.
1242/1244.
â
J CAMARA MUNICIPAL DE CRATEUS - EXERCÍCIO 2009
Anetfo XII e XHI da PCS da Câmara - Processo 11.073/10 2.336.161,70
Dadi>s do SIM - Demonstrativo da Despesa por Elemento 2.336.161,70
Existe, portanto, divergência de R$9.046,75 (nove mil e quarenta e seis reais e setenta
e cinco centavos) entre o total da Despesa Empenhada apresentado nos
demortstrativos da PCS da Câmara (R$2.336.161,70), processo n° 11.073/10, e aquele
constahte dos demonstrativòs da Câmara anexados aos autos pela Defesa, às fls.
1.255/l.260 (R$2.327.114,95)5
Face ab exposto, ratifica-se o apontarnènto anterior!
d) C&mparando-se o montante da Dotação Atualizada (fixação inicial +
suplerfientações - anulações) registrada no RREO - 6o Bimestre - Anexo II com o total
dessas ^despesas extraído do Sistema de Informações Municipais - SIM, e os números
posicionados no Balanço Orçamentário (fixação atualizada) evidenciou-se a
regulafidade dos dados.
e) A .Receita Corrente Líquida extraída; do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 6o biméjstre (Prècessó n.° 3425/10) é da ordem de (R$
62.9351408,58), valor este que confere daqüele evidenciado no Relatório de Gestão
Fiscal ào 3o Quadrimestre de 2009 (Processo n.° 3426/10).
4.2. d.OS RELATÓRIOS E>EGESTÃO fISCAL.- RGF
Verificp-se, conforme quadro .exposto, fl. 839, o atendimento ao que dispõe o art. 8o
da InstVução Normativa n° 03/2000 deste Tribunal de Contas e art. 55 § 2o da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
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Atinente aos Relatórios de Gestão Fiscal comentou-se o seguinte:
a) Considerando o exposto no item 2.2.1, da Informação Complemen tar Aditiva n°
8399/2012, fls. 1216/1217, comentou-se através do Relatorio Inicial n° 6912/2010 que
consta como irregularidade tão somente ocorrências quanto a não observância ao que
determina o art. 54, inciso I e parágrafo único da LC n° 101/200, no tocante à
formalização e remessa do RGF a esta Corte.
Subsiste, porém, o apontamento relativo à apresentação extemporânea do Anexo III
do RGF do Io e 2o quadrimestres de 2009, haja vista que referido Anexo deu entrada
nesta 'Corte de Contas em 31/08/2010, através da justificativa protocolada sob n°
22.448/10, às fls.872/1.028 dos autos.
b) Comparando-se o valor da Disponibilidade de Caixa registrado no Anexo V do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, relativo ao 3o Quadrimestre do
exercício de 2009, Processo n° 3426/10, com o valor dessa disponibilidade
evidenciado no Anexo XIII do Balanço Geral, na coluna "Saldo para o exercício
seguinle", constatou-se o sintonia.
c) Cohiparando-se o valor.* da Dívida Consolidada demonstrada no Anexo II
(Demonstrativo da Divida Consolidada) extraído do Relatório de Gestão Fiscal do
Poder:Executivo, relativo aó 3o Quadrimestre do exercício de 2009, Processo n°
3426/Í0, com o valor dessa Dívida registrado no Balanço Patrimonial, Passivo
Permahente da Prestação de Contas, constatou-se sintonia.
«t
d) Coáfrontando-se o montante relativo à Inscrição de Restos a Pagar Processados e
Não Processados extraídos do RGF do 3o Quadrimestre, de 2009 (Processo n°
3426/10), com o valor dessas Inscrições registrado no Anexo XHI do Balanço Geral
do Muhicípio constatou-se sintonia.
e) Constatou-se que o total dia Despesá corri Pessoal registrado no Anexo I - Despesa
Total éom Pessoal do Poder fexecutivc| - Despesa Empenhada constante do Relatório
de Gestão Fiscal, Processo n° 3426/10 |?ertidente ao 3o Quadrimestre, do exercício de
2009, cbnfere do montante apurado coÀi base no banco de dados do SIM.
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- PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Parecer n° 1540/2013 (fls. 1256/1257)
"Foram apontadas inconsistências em algumas informações veiculadaspelos relatórios da
LRF em contraste com o SIM.
Taisfatos merecem ser censurados efeitas as devidas recomendações para que tais falhas
não sè repitam, sob pena de repercutirem negativamente nas prestações de contas
subseqüentes.”
<
Do eX]posto, pode-se concluir que a constatação de incorreções, omissões e atrasos
infringiram a legislação pertinente, anomalias estas configuram que não houve
por parte do interessado, o zelo com a transparência necessário a continuidade de
suas ações, restando, portanto, censurar a prática adotada.
4.3. DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF
4.3.1. DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Consoante o quadro demonstrado à fl; 842, o Poder Executivo cumpriu o limite legal
estabelecido na Lei Complementar n° 101/00, como também què o valor
demoástrado no Balanço Geral e RGF do último período do Legislativo estão
compátíveis com aqueles evidenciados no SIM.
4.3.2. bAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO E GARANTIAS E
AVAIS
Inforniou-se que os dados do Balanço Geral, corroborados pelas informações do SIM,
o Muiücípio de CRATEUS nao contraiu, operação de crédito, operação de crédito
por aiitecipação da receita, bem como não concedeu garantias e avais no decorrer do
exerciáio de 2009.
4.3.3. fc»ADÍVIDA CONSOLIDADA EMOBILIÁRIA
A dmda consolidada municipal de Crateus no decorrer de 2009 foi de (R$
7.713 .il4,16), dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.° da Resolução n.°
40/01 do Senado da República, comd também os valores evidenciados no Balanço
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Geral estão compatíveis com os demonstrados no Relatório de Gestão Fiscal do
último período.
'j
5. ÒA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (CONSOLIDADAS)
Diante do quadro demonstrativo exposto, à fl. 845 comentou-se que os valores das
Receitas Orçamentárias (R$ 64.122.786,29) do exercício em exame foram extraídos
dos dados fornecidos pelo Prefeito Municipal ao Sistema de Informações Municipais
(SIM) .estão compatíveis com o Balanço Geral e os dados do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO).
5.2. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Após a demonstração à fl. 846 comentou-se que o montante alusivo à RCL obtido por
pela Inspetoria corresponde ao registrado nos demonstrativos introduzidos pela LRF,
bem domo condiz com o valor proveniente dos dados importados do Sistema de
Informações Municipais - SIM.
í
5.3. DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Diantá' do quadro demonstrado à fl. 847 comentou-se que o resultado da Receita
Tribuária representou um superávit de (R$ 1.378.738,36) em relação ao que foi
planejldo, bem como referido resultado está compatível com aquele obtido junto ao
Sistemà de Informações Municipais - SIM.
5.4. DAS ALIENAÇÕES
Duraníe o exercício em análise o Município de CRATEÚS não realizou alienações,
conforme consulta aos anexos do Balanço Geral e dados do SIM.
i
5.5. DÁ DÍVIDA ATIVA
Na fase preliminar deste Procièsso foram tecidos os seguintes comentários:
a) Informou-se que o do saldo da Dívidá Ativa encontra-se em aumento.
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ConcÇuiu-se, portanto, que o ex-Prefeito não implementou ações administrativas
eficieijtes ou judiciais visando à arrecadação desses créditos, já que a cobrança no
exercífcio correspondeu somente a 5,64% do total de créditos inscritos.
A Defesa esclarece: "que o aumento dos valores dos créditos deveu-se à inscrição dos
valores dos tributos lançados e não arrecadados dentro do exercício, nos termos do
art. 39 da Lei n° 4.320/64”
Afirma ainda :" que mesmo não tendo sido regularmente arrecadada no exercício, não
houve^ prejuízo algum ao Patrimônio Público, uma vez que todos os créditos
enconitram-se inscritos e em cobrança e /ou futura cobrança judicial, bem como não
houve, qualquer cancelamento ou prescrição, o que faz com que a Dívida Ativa
contiriue a ser computada entre os elementos patrimoniais, conforme se demonstra
nos Anexos XIV e XV do Balanço Geral.”
A Dêfesa assegura também que:"...Cerca das ações administrativas judiciais,
informamos a Inspetoria qúe quanto à cobrança de IPTU, naquelas de pequenos
valores, a Administração Municipal, por meio de notificação aos contribuintes,
procufou incitar ao pagamento, posto que não compensava uma medida judicial
oneroáa. Estamos encaminhaiido cópia das notificações, amostragem, contudo, apesar
das cámpanhas de motivarão pública, os esforços de iniciativa do Executivo
Municipal não alcançaram os’resultados esperados.”
Quantb às demais, essas foraríi e estão sendo cobrados judicialmente
Folheáhdo os autos, constatou-se que os documentos comprobatórios desta
justificativa foram anexados às fls. 996/1019. Portanto, não se pode acusar omissão da
Administração na cobrança da Dívida Ativa, contudo as ações implementadas não
surtiram os efeitos desejados o que deverá ser avaliado pelo Setor competente, a fim
de que esse resultado não se repita nos exercícios subseqüentes.
Considera-se, pois, o item esclarecido.
5.5.1. D A DÍVIDA NÃO TRIBUTARIA
 '! - 
Requisitou-se na Informação Inicial n° 11351/2010-Aditivo fls. 1031/1035, que o Sr.
Prefeitò Municipal comprovásse, através de documentos hábeis, as medidas adotadas
[ —
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objetivando a cobrança dos referidos créditos para a quitação administrativa do
débito, ou mesmo visando a Ação de Cobrança Judicial na formada Lei n° 6.830/90.
A Inspetoria, considerando a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo
cumprimento contidos nos Acórdãos emitidos por este Tribunal de Contas, foi
solicitado a comprovação através de documentos hábeis, as medidas adotadas
objetivando a cobrança dos referidos créditos para a quitação administrativa, ou
mesmo visando a Ação de Cobrança Judicial na forma da Lei n° 6830/90- Lei de
Execução Fiscal, conforme quadro exposto às fls. 1033/1034 dos autos.
O Prefeito do Município de Crateús, no Ofício n° 27054/2010/SEC, fl. 1041
encaminha as certidões as providências para promover junto à Procuradoria Geral do
Município a Execução Fiscal (fls. 1048//1106).
O Dèfendente encaminhou às fls. 1048/1106 dos autos, apresentou nesta
oportunidade os documentos da Dívida Ativa Municipal- Execução Fiscal e Certidões
de Inscrições dos Créditos da Dívida Ativa dos respectivos Acórdãos como se
demoilstra a seguir:
i
ACÓRDÃO PROCESSO N° RESPONSÁVEL VALOR R$ REFERÊNCIA
VALOR DO
DÉBITO
CORRIGIDO
7122/2008 10647/05
Moacir de Sousa
Soares
46.073,73
Fundo de
Saúde
104.278,67
*
4920/20dfc
Ú
12645/06
Francisco
Cleber Gomes
Bonfim
2.128,20
Gabinete do
Prefeito 3.263,17
1516/20$) 1541/06
Paulo
Nazareno
Soares Rosa
2.128,20
Prefeitura
Municipal
' 2.550,01
5255/2008
*
6470/08
Paulo
Nazareno,
Soares Rosa
532,05
Prefeitura
Municipal
532,05
*
6172/200Í?---------------1—_ 8957/04
Maria Variúsia
.Soares i 6.703,83
Gabinete do
Prefeito 6.703,83
2252/2008---------------1.. _ 8958/04
Maria Vanúsiat
Soares 12.769,20
Gabinete do
Prefeito 12.769,20
6827/2008 34641/06
Maria Vanúsia
Soares 10.641,00
Gabinete do
Prefeito 10.641,00
5958/200| 35050/05
Maria Vanúsia
Soares 1.915,38
Secretaria de
Governo 1.915,38
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6152/2008t
8959/04
Antônio
Raimundo da
Silva
7.767,93
Sec. Municipal
Assist. Social
7.767,93
4
6572/20Ò8 34622/06
Antônio
Raimundo da
Silva
9.044,85
Sec. Municipal
Assist. Social
9.044,85
1855/2009 9495/08
Lourival
Rodrigues da
Silva
1.064,10
Guarda Civil
Municipal
1.064,10
5515/2008
í
10278/04
Maria de Fátima
Melo Torres
5.107,68
Câmara
Municipal
5.107,68
V
5469/2008
V
10311/02
Maria de Fátima
Melo Torres
4.256,40
Câmara
Municipal
4.256,40
)
6564/20Õ9 12926/06
Francisco
Betrõnio da
Frota Neto
532,05
Câmara
Municipal
532,05
3789/2009 24941/06
Paulo
Nazareno
Soares Rosa
6.634,57
Secretaria
Municipal de
Administração
6.634,57
3474/20(59 26355/05
Maria de Fátima
Melo Torres
9.257,67
Câmara
Municipal
9.257,67
3411/2009 34642/06 Joaquim Anízio
.Martins da
’Frota
319,23 Secretaria
Neg. Rurais e
Meio
Ambiente
319,23
A unitlade técnica após análise minuciosa de toda documentação ora remetida,
reconHjece a devida cobrança por parte do Poder Executivo da Dívida Ativa Não-
Tributária, conforme demonstrado nas folhas 1048/1106 dos autos deste modo,
considèra-se regular o presente item.
&■
5.6. d|a d e s p e s a p ú b l ic a
5.6.1. b A S DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
5.6.2. DDAS DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Demoifstrou-se, às fls.849/851, que oí valôres evidenciados no Balanço Geral não
estão compatíveis com aqueleá obtidos com base nosídados do Sistema de Informações
Municipais - SIM.
A Defesa esclarece que:" a Administração não tem ingerência em alterar tais dados no
SIM dá Câmara Municipal, bém corno' que os valores relativos ao Poder Legislativo
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECE$?5vTÒ - LC 20
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’T
>
no Balanço Consolidado foram extraídos dos Balancetes da Despesa que foram
apresentados pela Câmara."
Considerando que no subitem 4.1, neste Parecer a diferença foi mantida. Mais uma
vez a defesa equivocou-se, pois a divergência informada foi em relação aos dados do
SIM, portanto persiste a falha para o exercício em epígrafe.
5.6.3. f DAS DESPESAS EFETUADAS COM A MANUTENÇÃO E O
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
t
f
Conforme quadro (fls,851/853), o Município de Crateús, no exercício de 2009
cumpriu o art. 212 da Constituição Federal em razão ter aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino o valor de (R$ 7.176.317,99), representando 26,64% do
total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências.
Contudo, ressaltou-se que caso ocorresse o envio, nesta oportunidade dos documentos
abaixei listados, o percentual em epígrafe poderia sofrer alteração.
- Relação descritiva dos Restos a Pagar não Processados, inscritos em exercícios
anteriores, os quais tenham sido liquidados nesse exercício, contendo a classificação
funciohal programática;
- Relafcão que comprove a sua inscrição à época, com indicação da classificação
funcional programática, a qual necessariamente deve guardar conformidade com os
dados da Prestação de Contas de Governo do respectivo exercício.
F
*
O Defendente esclarece que:" não houve "Restos a Pagar Processados" liquidados
durante o exercício em análise."
Acrescenta ainda que:" Desse modo, restou cumprido com o percentual estipulado no
art. 212 da CF/88, sendo desnecessário a apresentação de maiores esclarecimentos e
/ou documentos sobre o assutito."
* 
  )
Apontbu-se ainda os recursos^conveniatíos, informados junto ao SIM, para o exercício
de 2009 não evidenciam nenhuma quantia, portanto distinto do valor de apurado com
base nós Talões de Receitas extraídos dò SIM.
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A Defesa às fls.877 esclarece:" que os recursos de "CONVÊNIOS" citados pela
inspetoria, hoje são consideradas "TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS" advinhas das esferas Estadual e Federal, com rubrica próprias na
tabela de classificação das receitas, a exemplo do PNAE, PNAT, PPDE, PEJA , que
são programas de repasses contínuos.
Diante da justificativa apresentada a Inspetoria reitera o apontamento contido neste
item do relatório inicial, destacando, que os dados apurado pela Inspetoria foram
obtidos pelo SIM.
Face ab exposto, considerando a afirmativa da defesa e pela permanência dos dados do
SIM 1 Inspetoria mantém o percentual de aplicação anteriormente informado
(26,62%), em cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal.
5.6.4.- DAS DESPESAS EFETUADAS COM AS AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
Comentou-se que o Município aplicou no financiamento e serviços públicos de saúde
o valor de (R$ 5.515.800,99) o que representou o percentual de 20,47% do total das
receitas provenientes de impostos e transferências.
Semelhantes ao item anterior foram solicitadas as mesmas documentações, pois, o
percentual em epígrafe poderia sofrer alterarão.
i *
Diant^ da justificativa apresentada às fls.853/855, a Inspetoria reitera o apontamento
contidò neste item do relatório inicial, destacando, que os dados apurado pela
Inspetoria foram obtidos pelo SIM.
$
Face ao exposto, considerando a afirmativa da defesa e pela permanência dos dados do
SIM al Inspetoria ratifica o percentual de aplicação anteriormente informado em
cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal.
5.6.5. Í>AS OBRIGAÇÕES PATRONAlá DO PÒDER EXECUTIVO
Afirmóu-se preliminarmente fyue o PoHér Executivo realizou até o final do exercício
o pagamento da quantia dé (R$ 4.957.837,09) relativo as Obrigações Patronais,
resultando ainda numa dívida-no montánte de (R$ 203,04) à conta de Restos a Pagar.
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Sobre[o assunto, resta a acrescentar que constou na inicial apenas a título informativo
Ressalta-se ainda que os valores evidenciados no Balanço Geral do Poder Legislativo
não estão compatíveis com aqueles obtidos com base nos dados importados do
Sistema de Informações Municipais- SIM.
O Defendente esclarece que:" Diante da diferença resultar dos dados informados pelo
Poden.Legislativo, limitamos a reiterar que os valores apresentados no Balanço Geral
estão ;em consonância com os dados apresentados pela Câmara para serem
consolidados as contas do Município.
Consioerando que no subitem 4.1, deste Parecer a diferença foi mantida, pois a
divergência informada foi em relação aos dados do SIM, portanto persiste a falha
para o' exercício em epígrafe.
6. DA EXECUÇÃO EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
6.1. DOS REPASSES DAS CONSIGNAÇÕES AO ÓRGÃO DE
PREVIDÊNCIA REALIZADO PELO PODER EXECUTIVO
6.1.1. b O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Na fasfe pretérita deste Processo foram tecidos os seguintes comentários:
a) Obíervou-se, conforme quadro à fl. 857, que do montante consignado no exercício,
o Pod^r Executivo repassou (R$ 2.202.196,41) ao Órgão de Previdência, resultando
numa Hívida na cifra de (R$ 36.861,04).
O Recbrrente afirma que foi recolhido em janeiro do ano subseqüente .
Cumpjre salientar apenas que o valor pendente de repasse ao final do ano realmente
corresponde às consignações realizadas em dezembro, sendo corretos os argumentos
do Prefeito.
Observou-se ainda que, apesar dos valdres rècolhidóís no exercício de 2009 pelo Poder
Executivo, o Município de Crateus' já possuía para com referido Instituto de
Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores, as quais, conforme demonstrativo
da Dívida Flutuante anexo às fls.104/105 dos autos, totalizavam a cifra de R$
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 23
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95.98z,35 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco
centavos), senda acrescida no exercício em análise.
Inforúaa-se também que o Município de Crateús ainda possui, ao final do exercício de
2009, Uma dívida a curto prazo com o INSS de (R$ 132.800,93).
A Defesa não se manifestou sobre o assunto permanecendo inalterado o
posicionamento inicial.
6.1.2.; DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS PELO PODER
EXECUTIVO JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL
Do cbnfronto das obrigações a recolher àquele Instituto no montante de (R$
132.8(fo,93) com os direitos a compensar no valor de (R$ 11.920,16), registrados no
Balan|o Geral, constatou-se que a obrigação líquida a pagar importa na quantia de (R$
121.5Í0,77).
A Defesa não se manifestou sobre o assunto permanecendo inalterado o
posicionamento inicial.
6.1.3. DOS RESTOS A PAGAR
Acerc dos Restos a Pagar, foIramtecidos os seguintes comentários na fase exordial:
:
a) Registrou-se que os "Restos a Pagar" já representam 93,94% do Passivo Financeiro
do Múnicípio e 7,81% da Receita Corrente Líquida, que a Inscrição no exercício
represèntou 6,10% da Receita Orçamentária arrecadada em 2009 e 6,21% da Receita
Correàte Líquida - RCL.
Na aubência de documentos que alterem os percentuais primeiros, ratificam-se os
mesmòs nesta ocasião.
b) Com base no quadro exposto à fl.' 859; registrou-se que os valores inscritos em
"Restofe a Pagar", no final de cada exercício financeiro, vêm oscilando gradativamente.
A De/fesa não apresentou jústificativás para a letra "b", portanto, continua sem
explicação o que motivou tal acrésciifto.
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6.1.4, DO DUODÉCIMO
Considerando o exposto no item 03, da Informação Complementar Aditiva n°
8339/2012, fls. 1217/1219, comentou-se que na Informação Inicial n° 6921/2010,
859/861 foram apontadas as seguintes ocorrências:
- repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal a título de
Duodécimo, segundo dados informados ao SIM a cifra de R$2.432.478,25, valor esse
diferente do registrado no Anexo XIII, fl. 91, que foi de R$2.335.705,63;
I / . . . A
- divergência entre o total dos Créditos Adicionais da Câmara informados ao SIM e o
apuraâo através dos Decretos e Balancete apensos aos autos;
'i
- a fixação do Orçamento Municipal superou o limite máximo permitido para
despesias com o Legislativo.
Naquèla informação foi evidenciado o-repasse a menor de R$46,36 (quarenta e seis
reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativos às fls. 860/861.
Por fim, ressaltou-se que, em face às divergências apuradas, a Inspetoria ficou
impossibilitada de atestar o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal.
Posteriormente, a Unidade Técnica competente, considerando as justificativas e
docurríentos apresentados pela Defesa, procedeu ao reexame do tópico, apresentando
as segiiintes considerações técnicas:
-não houve descumprimento .ao inciso l^jiem tampouco ao inciso m do parágrafo 2o
do art. 29-A da Constituição Federal;
- a diferença nos créditos adicionais foi mantida, pois a divergência informada foi em
relação aos dados do SIM, portanto persiste a falha para o exercício em epígrafe;
- a Deífesa comprovou o atenáimento ao disposto no art. 29-A, mediante apresentação
de cópia do Decreto n° 485/2009, à fl. 1.028 dos autos, que fixou em (R$2.276.309,63)
o valor a ser repassado ao Poder Legislativo durante o exercício de 2009. Ressaltou-se,
entretanto, o seu envio intempestivo.
“•Vi*"; -------- - -vr,*-r
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Também foi evidenciado naquele relatório, no quadro às fls. 1.184/1.185, valor
repassado a menor de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Acerca do cálculo dos repasses à Câmara.-Municipal, a Defesa destaca a diferença de
R$0,01 no vdor,,eorrèspõhdent£ào^ê'pa£Sâdo a menor, entre o valor apresentado na
Informação Inicial (R$46,36) e o valor da Informação Complementar (R$46,37), em
decorrência do arredondamento do vak>L,CQrrespondente aos 8% da Receita total dos
impostos e transferências - Exercício.2008
*»-•» -t *. r*%, lu *4 » a«,1 ***.’—
* ’ ‘ .í/V''
O Defendente acrescenta que a Administração ao conhecer da Informação Inicial os
cálculos da Inspetoria, procedeu ao recolhimento do valor de R$ 46,36 (quarenta e seis
reais é trinta e seis centavos)', devidamente comprovado.
*
A Unidade Técnica entendeu que das análises anteriores subsistiram apenas as
ocorrências relacionadas à divergência nos créditos adicionais e ao envio intempestivo
do Decreto 485/2009, que fixou o valor a ser repassado ao Legislativo Municipal no
exercício de 2009. Essas ocorrências não foram contestadas pela Defesa nas
justificativas-sobxame7às'flsv-l;204/t.2Q7r~
Não obstante a omissão da Defesa, a Inspetoria procedeu ao exame dos Decretos de
abertura de créditos adicionais, às fls. 385/537 dos autos, tendo encontrado os
seguiiftes valores^para a Cjâmara Municrgal^,
tJL.
• CRÉDITOS ADICIONAIS - CAMARA MUNICIPAL
v DECRETO N° CREDITO ABERTO CREDITO ANULADO
5 00516/09 80.000,00 80.000,00
, 00522/09 0,00 15.340,00
( TOTAL-- at- 80.000,00 95.340,00
<
Em rèlação aos valores informados ao SIM, o Demonstrativo da Despesa por
Elemento da unidade orçamentária Câmara Municipal de Crateus apresenta as
seguintes informações: (ANEXO IH):
Valor fixado no Orçamento 3.310.000,00
(+) Créditos Adicionais Abertos 80.000,00
(-) Anulações 95.340,00
(=) Fixação Atualizada 3.294.660,00
— .
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No comparativo entre os quadros acima, observa-se a conciliação entre os valores dos
Decretos acostados aos autos e aqueles obtidos do SIM, tanto para créditos adicionais
abertos quanto para anulação de créditos da Câmara Municipal, descaracterizando o
apontamento inicial.
í
Em relação ao repasse a menor de R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis
centavos), apontado na Informação Inicial, a Unidade Técnica considera sanada a
ocorrência, tendo em vista que a Defesa anexou aos autos, às fls. 1024/1.026,
comprovantes da transferência do valor para a Câmara Municipal de Crateús.
Quanto ao envio intempestivo do Decreto 485/2009, que fixou o valor a ser
repassado ao Legislativo Municipal.no exercício de 2009, esta Inspetoria descaracteriza
o apqntamento, haja vista que a Defesa atendeu à solicitação de esclarecimentos
constante da Informação Inicial. Outrossim, o documento em tela não faz parte dos
elementos a serem remetidos obrigatoriamente na Prestação de Contas de Governo,
confoème Instrução Normativa n° 01/2003, deste Tribunal.
7. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1. DA CONSOLIDAÇÃO DOS BALANÇOS
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de CRATEÚS,
referente ao exercício financeiro de 2009, foi constatada a devida consolidação dos
valorei.
7.1.1. DOS ANEXOS AUXILIARES
Verifilou-se a existência de tbdos os Anexos, bem como sua conformidade com a Lei
no 4.3^0/64 e demais peças integrantes do Balanço.
7.1.2. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO-ANEXO XII
Registrou-se que as irregularidades tratadas no tópico 04 e subitem 08.02.01 da
Inforiria pretérita, referentes àos créditos adicionais,- prejudicaram a regularidade desta
peça cimtábil.
Conforme já exposto no iteni 3 e seu súbitem 3.1 deste Parecer, não se pode atestar a
regularidade do Anexo XII do Balanço Geral.
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7.1.3. DO BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO XIII
O Anexo XIII em apreço apresenta de forma regular.
7.1.4ÍDO BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO XIV
Concluído o exame deste Anexo XTV (fls.863/865), destacaram se as seguintes
ocorrências:
a) Coifn a edição da Instrução Normativa n° 01/2008 deste Tribunal de Contas, que
aprovòu o Manual do SIM para o ano de 2009, as administração municipais deveriam
obrigátoriamente enviar através do SIM, todos os registros dos Bens Imóveis, Móveis
já incorporados ao patrimônio do município.
*
Ainda durante análise do Balanço Patrimonial foi observada diferença no saldo das
contas Bens Móveis e Imóveis, descumprindo o disciplina o artigo15 da IN 01/97
TCM ^CE e artigos 94,95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 /64.
Ressaltou-se a existência de diferença nos saldos destas contas, entre o Balanço e a
apuração da Inspetoria, não foi possível atestar a regularidade do Ativo Real Líquido
no vaíbr de (R$14.508.434,32). ' '
O Defendente declara às fls.878/879: "urge destacar que a atual gestão, desde quando
entroü em vigor a Instrução Normativa n° 08/2008, tem empreendido diligências no
sentido de relacionar todos esses bens, com vistas a encaminhar os registros
pertinentes, através do SisteiAa de Informações Municipais-SIM.
<
t
Ressalta ainda:" apesar dos esforços da Administração Municipal de CRATEÚS, ainda
não fbi possível concluir esse trabalho, haja vista a substancial quantidade de
inforrÁações e de dados a serem colhidos e importados para registro no SIM."
í
E finaliza dizendo:" que os vklores relativos aos registros do exercício de 2009, forma
devidamente informados Ao SEM ) (R$. 1.072.076,99), restando pendentes as
inforrriações pertinentes a exércícios arlteriores."
* *
Dianté das informações prestadas pelo Sr. Prefeito Municipal só restou a Inspetoria
confirmar os relatos da informação pretérita.
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - :e r p r e v iPARECER PRÉVIO - LC 28
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7.1.5. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO
XV .
Ficou, evidenciado que o Município de CRATEÚS apresentou, no exercício de 2009
um sdperávit na sua gestão patrimonial, na ordem de (R$ 3.638.162,18), bem como o
Anexo em tela encontra-se regular.
7.1.6. DA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA - ANEXO XVI
Questionou-se também que este Demonstrativo na sua forma de elaboração não
especifica os dados da dívida relacionada ao INSS tais como: numero e data de Leis e
quantidade de parcelas.
Nada| foi justificado pelo Senhor Prefeito Municipal, confirmando-se aposição
inicial.
7.1.7., DA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE
Constatou-se que no exercício de 2009, ocorreu um crescimento no saldo da Dívida
Flutuante, na ordem de 206,98% ocasionado n diretamente pela Inscrição de Restos a
Pagar:
; 
Nada foi justificado pelo Sênhor Préfeito Municipal, permanecendo inalterado o
posicionamento inicial.
, *
i *
PARÉCER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Parectr n° 1540/2013 (fls. Í256/1257)
*Na análise dos balanço$y o órgão Técnico apontou
inconsistência/contradição em algumas informações contábeis; é importante que as
informações constantes dos demonstrativos financeiros sejam> ao máximo, completas>
precisas e confiáveis.
} Tais incorreções prejudicam não somente a própria administração como
também o exercício do controle externo, e,por isso, devem ser censuradas."
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PR^IO - LC 29
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Corroboro integralmente com o entendimento do Ministério Publico de Contas
ressaltando através de demonstração expositiva, da análise e interpretação dos
fatos ocorridos nos itens supra, que objetivam fornecer informações e orientação
necessárias à tomada de decisões sobre a composição, variação, e sobre o resultado
economico decorrente da gestão da administrativa, a diversificação leva à
confusão e imprecisão, inviabilizando a análise comparativa de dados. Assim, a
postura adotada pela Prefeitura em exame merece censura.
VOTO
| Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas
Anuais de Governo, relativa à emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos
Municípios não e devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de débito;
* Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de
Govei*no independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente
ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas,
porquanto os incisos II e VHI do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os
Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando ordenam despesa;
. Considerando que o Ministério Público de Contas, se manifestou
através do Ilustre Procuradora Geral, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando
pela Emissão de parecer prévio desfavorável pela existência das falhas acima impõe,
pelas Vazões aduzidas, referente a abertura de créditos adicionais acima do limite legal.
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa
ao Seíihor Prefeito Municipál, durante a instrução processual;
'3
Considerando que a irregularidade apontada no ITEM 3,
SUBITEM 3.1, deste Parecer (Do Limite Legal para Abertura de Créditos
Adicionais sem respaldo legal) constituindo em falha de natureza grave em
descumprimento do art. 42 da Lei n° 4320/64, bem como o inciso V do art. 165
da Constituição Federal.
4 k
Considerandò que dos 47 (quarenta e sete) itens abordados, 13 (treze)
considerados negativos detefminante jpara desaprovação, bem como recomendações e
censuras, além daquele acim£, que por si sq, maculou as presentes contas, quais sejam:
3.1, 3;2, 4.1, 5.6.1, 5.6.2, 5.6.5, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 7.1.2, 7.1.4, 7.1.6 e 7.1.7.
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 30
ESTADO DO CEARÁ
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Considerando que, para efeito de registro não consta tramitando
atualrhente neste Tribunal Processos de Denúncia, relativamente ao exercício de 2008;
f Considerando que o § 2o do art. 27 da Instrução Normativa n.°
03120p0- TCM determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do
Chefef do Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e
julgamento das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento
também referendado pelo Pleno;
Considerando' tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual,
combinado com o art. Io, inciso I e art. 6o da Lei Estadual n.° 12.160/93, em total
acordò com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio
DESFAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de
CRATEÚS, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. CARLOS
FELIPE SARAIVA BESERRA.
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
Expedientes Necessários,
Fortaleza, c2$ de de 2014.
Relator
4
PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 31

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  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO PROCESSO N° 2009.CRA.PCG.8194/10 M UNlbíPIO: ÒRATEÚS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO: 2009 RESPÔNSÁVEL: CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA RELAtOR: CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO jj PARECER PRÉVIO N.° /2014 PARECER Í>RÉVldI 1 O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARA, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no incifco I, art.71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I. da èonstituição Estadual;, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de CRAÍEÚS, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Seithor CARLOS FELIPE SARÀJVA BESERRA, ao examinar e; discutir a matériá, acolheu o Relatório e o Voto do CónselKeiro Relator pela emissãoíde Parecer / ^ X ^ * i Prévio, DESFAVORAVEL a aprovação das Contas de Governo ora examinadas, submefendo-as ao julgamento^político á ser realizado pela Câmara Municipal. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS: Determinar juntada de cópia da Informação Inicial n.° 7514 /2010 à Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de CRATEÚS, pertinente ao exercício de 2009, para examinar e apreciar os aspectos relativos à Gestão Fiscal do Poder Legislativo. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 -/PARECER PREVIO -LC 1
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBÜNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HEUO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO k Sejam notificaHos o Prefeito è a Câmara Municipal. Expedientes Necessários. - >r’‘l~^KEÑ^EBtS'r:,SESSISfg5-"!S O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ., em Fortaleza, 3 S de de 2014. *a«o^ * ’‘Ís,tívr> ^áiU t^ >4 PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO *LC
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO PROCESSO N° 2009.CRA.PCG.8194/10 MUNlfcÍPIO: CRATEÚS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO , EXERCÍCIO: 2009 RESPÓNSÁVEL: CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA RELAÍOR: CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO RELATÓRIO Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de CRATEÚS, relativas ao exercício financeiro de 2009, de responiabilidade do Senhor CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA, encamifahada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, pelo ex-Presidente da Câmari Municipal Vereador ANTÔNIO MARCIO CAVALCANTE SOARES para reteber exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição Estadual. I f Após a distribuição da matéria ao Relator, Conselheiro Dr. Pedro Ângelo Sales Figueiredo à fl. 829 dos autos foram encaminhados à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, para a devida instrução, sendo emitida a Informação Inicial n.° 6921/2:t)10, às fls. 831/867. Em cumprimefito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a RelatoHa determinou diligêhcia ao Chefb do Pbder Executivo, tendp enviado tempestivamente sua defesa è documéntos ^comprobatórios, através do Processo n° 22448/^10, fls. 872/879 concomitante dbcunientos fls. 880/1028, conforme certificado da Secretaria, à fl. 1029 dos autos. A ? Em seguida á DIRFI emitiu a Informação Inicial Aditiva n° 11351/|2010, fls. 1031/1035, t documentos fls. 1036/1038 conseqüentemente em face do prilicípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria determinou diligência ao Chefe do Poder Executivo, tendo enviado tempestivamente sua defesa e documentos comprobatórios, através do Processo n° 30418/10, fls. 1043/1106. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/l0 - PARECER PREVIO - LC
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO O feito foi direcionado a Diretoria de Fiscalização - DIRFI que emitiu a Informação Complementar n° 15259/2011, às fls. .1109/1127, conseqüentemente a Relatoria sugeriu que os autos retomassem a DIRFE elaborando a Informação Complementar Aditiva n° 16070/2011, e documento, conforme fls. 1130/1134. Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesâ, a Relatofia determinou diligência ao Chefe do Poder Executivo, tendo enviado tempestivamente sua defesa e documentos comprobatórios, através do Processo n° 8907/lk, conforme às fls. 1144/1203, conforme certificado da Secretaria, à fl. 1204 dos autts. Os autos foram encaminhados à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, para a devida instrução, sendo emitida a Informação Complementar Aditiva n° 8399/2012 concomitante documentos comprobatórios, conforme às fls. 1206/1244. Em razão de impedimento do Conselheiro Hélio Parerlte de Vascorícelos Filho, passando a relatoria do referido Processo ao Conselheiro Pedro Angeld Sales Figueiredo, confbrme fl. 1252. ' * Em seguida o ^Processo em àpreço foi redistribuído ao Conselheiro Hélio Êarente de Vasconcelos Filho em Sessão Ordinária do Pleno em 20/09/2012, conforme à fl. 1253 dos autos. 4 Inerentes as análises técnicas o Ministério Público de Contas emitiu Parecei n° 1540/2013, conforme às fls. 1256/1257, da lavra da Ilustre Procuradora, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pela emissão de parecer prévio pela desaprbvação das presentes contas. r i í > 6 Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria determinou diligêhcia ao Chefe do Poder Executivo, tendo enviado tempestivamente sua defesa e documentos comprobatórios, através do Processo n° 9607/13, e documentos acostados às fls. 1258/1282. Entretanto, o feito retomou à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, para a devidajinstrução, sendo emitida a Informação Complementar Aditiva n° 10224/2013, fls. 1267/1293. ! Em seguida a Relatoria sugeriu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, que emitiu um novo Parecer de n° 7088/2013, fls. 1297/1-298, mediante da Ilustre Procuradora, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/l0 - PARECER PREVIO - LC 4
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO sustentando o Parecer Pretérito, pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das presentes contas. É O RELATÓRIO. RAZÕES DO VOTO j Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Goverho, com a emissão do competente Parecer Prévio, constituem uma avaliação global *das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em procedimènto desta natureza, cabe ao TCM recomendar à competente Câmara Municipal, por fcirça da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Coíistituição Estadual, a .aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contai, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade. - í * ' * > Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiíos, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvàdas as eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão. No tocante ao$ atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes Mitos das Contas de Gpverno, çervem apenas para facilitar uma análise macro da Adfhinistração Pública Municipal, já qué5referidos atos serão objeto de exame nos respectivos Processos de Prestação de dontas de Gestão daquele Poder Legislativo. J f DO EXAME DAS CONTAS í Cumpre destacar inicialmente que foram considerados 47 (quarenta e sete) itens que servirão como indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2009, como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil. PROCESSO 20Ó9.CRA.PCG.819^710 - PARECER PREVIO - LC 5
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HEUO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com seguránça e de forma isonômica das contas sob o enfoque legal da Constituição Federàl, Lei Federal n.°4.320/64, Constituição Estadual,. Lei Complementar n.°10l/2000 (LRF) e Instruções Normativas do TCM. J Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria de Controle Exterrio, cujo relatório Técnico demonstra vários valores da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais acolhem como parte integrante do Voto e que servirão de base para minhas razões de Voto sobre a regularidade ou não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo ora examifiado, conforme abaixo: O Orçamento Municipal aprovado foi na ordem de R$ 53.200.000,00 (cinqüfenta e três milhões e duzentos mil reais), tendo a Receita Orçamentária arrecadada alcançada o montante de R$ 64.122.786,29 (sessenta e quatro milhões, cento Ae vinte e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), enquafito as despesas empenhadas atingiram a quantia de R$ 64.430.320,69 (sessenta e quatrò milhões, quatrocentos e trintá mil, trezentos e vinte reais e sessenta e nove centaVos). *. '*• l . < Sobre as Recfeitas Or^ameíltárias, òbserva-se que as Transferências Correfites foram à receita "mais significativa, importando em R$ 61.260.137,51 (sesserfta e um milhões, duzentos e sessenta mil, cento e trinta e sete reais e cinqüenta e um dentavos) e as Receitas de Capital somaram R$ 1.187.377,71 (um milhão, cento e oitentâ e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). 1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1-1. DA REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL ' ^ I Diantè do envio do Ofício Ee encaminhamento da Prestação de Contas alusiva ao exercíéio em análise à Câmara Municipal, para fins de verificação do cumprimento ao prazo fixado no art. 42.§ 4o-da Constituição Estadual, cujo protocolo está assinado em 29/01/2010, portanto, dehtro do prazo Estabelecido na Legislação supracitada. * * 2. tí>OS INSTRUMENTÒS DE PLANEJAMENTO 2.1. ÓO PLANO PLURIANUAL Em face da remessa da cópia do Prçjeto de Lei e Mensagem enviadas a Câmara Municipal ofertada pelo Préfeito Municipal às fls. 885/950 verificou-se que estão compatíveis com o prazo estipulado pélo art. 35 do ADTC da Constituição Federal. PROCESSO 20Q9.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 6
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 2.2. l3A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Comentou-se que a LDO para o exercício de 2009 atendeu ao disposto no §2.°, do art. 165 da Constituição' Federal, estabelecendo, as prioridades e metas da admiiíistração, incluindo as despesas de capital, e a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como obedeceu à Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, por conter o Anexo de Metas e de Riscos Fiscais, conforme estabelecido no Art. 4o, parágrafos Io e 3o. h 2.3. DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA A Lei Orçamentária Municipal n° 737, de 28/11/2008, ingressou neste Tribunal em 23/12/2008, dentro do prazo determinado no art.42, §5°, da Constituição Estadual e na Inátrução Normativa n.° 03/2000, alterada pela IN n.° 01/2007, deste TCM evidericiando uma estimativa de receita e fixando em (R$ 53.200.000,00), apresehtando uma situação áe equilíbíio. Kegistra-se que este montante confere com os dadbs do SIM. , 2.3.1. DOS OUTROS PONTOS ANALISADOS NO ORÇAMENTO Verifi<fou-se que a Lei Orçamentária contempla dotação destinada à Reserva de Contiàgência em atendimento ao inciso III do art. 5o da Lei de Responsabilidade Fiscal,^bem como guarda conformidade com autorização presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO obedecendo ao que ó § 2o do art. 165 da Constituição Federal. 2.3. PROGRAMAÇÃO ÉINANCEIRA E CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO n „ . . i | * ; A Prójgramação Financeira è Cronogfama; MensaL de Desembolso foi còmprovada pelo Sh Prefeito Municipal 'em cum^rimehto ao árt. 8o da Lei Complementar n° /101/2000 - LRF. 3. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS , ; I 3.1. p A ABERTURA Dfc CRÉDITOÍS ADICIONAIS CUJA FONTE DE RECURSO FOI O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Ressaltou-se na Informação Inicial n? 6921/2010, fls. 834/837 que o Decreto n° 494/0% acostado à fl. 392, informava que a abertura de crédito adicional no valor de (R$ 1-^00.000,00) ocorreu atrkvés de operaçao de crédito, quando o correto seria por PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/lZ- PARECER PREVIO -LC 7
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO'PARENTE DE VASCONCELOS FILHO excesso de arrecadação, motivo esse para que fosse solicitado na fase diligenciai os cálculòs do excesso de arrecadação pertinente. i 7 Na Informação Complementar n° 15529/2011 a Defesa a fim de retificar a redação do referido Decreto n° 494/09, anexou aos autos o Decreto n° 494/09-A (fl.956) evideilciando a fonte de recurso excesso de arrecadação, bem como acostou o cálculo do právavel excesso de arrecadação (fl. 960). Após análise do Decreto 494/09-A, o Órgão Técnico manteve a falha, pelo motivo de no SEftl ainda constar "Operação de Crédito” como fonte de recursos para a abertura do créHito no valor de (R$ 1.700.000,00). f A Unidade Técnica também não acatou o relatório do excesso de arrecadação anexado às fls. ^60, pelo motivo do mesmo não especificar o cálculo do excesso de arrecadação por Decreto aberto. Por fifri, referido Órgão Técnico ratificou a falha apontada na informação inicial. Em ui|ia outra oportunidade a Informação Complementar Aditiva n° 8399/2012, fls. 1206/Í216, a Defesa esclarece que o Manual do SIM, item 4.7 não cçntempla a correção alegada pela Inspetoria, motivo pelo qual se tornou prejudicado â efetivação do aceito pretendido. « * Após os argumentos da Üefesa, a Inspetoria ratificou as falhas apontadas na Informação Inicial. A Delesa, esclarece que com referência ao Decreto 00494/09-A, no valor de (R$ 1.700.000,00), teve o excesso de arrecadação amparado pelos convênios 649564 no valor (R$1.000.000,00), 6495639 no valor de (R$ 500.000,00) e 649565 (R$ 200.000,00) celebridos com o Ministérid do Esporte para a construção da Praça da Juventude, totalizando assim, os (R$ 1.700.000,00j, conforme àòc. 01 às fls. 1264/127 Yi A Defesa afirma que sobre oi créditos adicionais abjertos no mês de noveiLbro/2009, com fatilização da fonte de recursás exjcesso dè arrecadação, no total de (R$ 8.695.è90,00), enquanto que 6 excesso Üe aríecadaçãb acumulado até aquelé mês foi de apenaí (R$ 6.123.621,40), *esclarecesse e< ressalta-se que a Administração não considerou o saldo positivo das difereiíças, Icumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, como indica a Inspetoria,mas a tendência do exercicio,consoante a parte final do § 3o do art. 43 da Lei Federal 4.320/64. i - PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 /PARECER PREVIO -LC 8
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO i ____ í_____„___________________ .__________________.______ -_______________ v O Defendente afirma que encontra-se anexado aos autos, ás fls. 960 e 1182 relatório analítico demonstrativo do cálculo do provável excesso de arrecadação, merecendo destaque o saldo de excesso não utilizado na monta de (R$ 8.333,29), no final do exercício, ou seja, a existência de saldo mais que necessário para os recursos utilizados nos Decretos, conforme demonstrado no quadro abaixo: Somatório dos Créditos Adicionais que utilizaram a fonte Excesso de Arrecíadação no exercício apurados ^ pela Inspetoria Somatório do Excesso de Arrecadação apurado no exercício(saldo positivo das diferenças mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada Diferença 10.914.456,00 10.922.789,29 8.333,29 A Inspetoria após análise dos argumentos da Defesa e documentação anexa tece a seguinte conclusão sobre este item em comento: O argumento que a fonte de recursos excesso de arrecadação usada na abertura de créditò adicional no Decreto 00494/09-À foram^ os convênios realizados com o Minislério do Esporte no vafor de (R$ 1.700.000,00} não condiz com o que diz o § 3o do artigo 43 n° 4.320/64, qüe considèra como fonte de excesso de arrecadação para fins cfete artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecaclação prevista e a realiíada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Além Jdisso, em consulta ao SIM ao Relatório de Créditos Adicionais, ainda consta a fonte tie Recursos para o Decreto 00494/09 como "crédito por operações financeiras", contrariando assim, os argumentos da Defesa. Diante do exposto, ratifica-se a falha apontada na informação inicial com relação a origem de recurso utilizada na abertura do credito especial no valor de (R$ 1.700.000,00). , Com Relação à abertura de ,(R$ 8.695.690^00) de credito adicional com a fonte de recursò excesso de arrecadação no mêá de novembro de 2009, esta Inspetoria entende que o ^Município não tinha áuficiêncíá pará o valor dos créditos abertos haja vista que o|excesso de arrecadação obtido' pela diferença mês a mês entre o valor da arrecadação prevista com a reklizada era somente de R$ 6.123.621,40. A i Mesmo a Defesa afirmando que ao final do exercício ocorreu um excesso de arrecadação no valor de (R$ 10.922.789,29) ao final do exercício de 2009, o documento em anexo referente ao provável excesso de arrecadação foi elaborado com a data;de 31/12/2009, conforme fls. 960 e 1182 dos autos. O cálculo do provável PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 -TÀRECER PREVIO - LC 9
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO excesso de arrecadação deveria ter sido feito quando da abertura dos decretos de créditos adicionais com a fonte excesso de arrecadação no mês de novembro e não no mês de dezembro de 2009. Diante do exposto, a Unidade Técnica ratifica a posição da Informação Complementar e mantém a falha pretérita. 3.2. ÜO LIMITE LEGAL PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Na Informação Complementar Aditiva 8399/2012 apontou-se que o limite legal para abertifra de créditos adicionais suplementares foi extrapolado devido à abertura de mais de 40% de créditos adicionais em relação ao total do orçamento fixado para 2009, conforme relatos às fls. 1212/1213 dos autos. No Parecer n° 1540/2013 proferido pela Douta Procuradora de Contas Leilyanne Brandão Feitosa ressaltou a gravidade da abertura de créditos não autorizados que essa irregularidade é determinante para recomendar a desaprovação das contas do exercício de 2009. t m f A Defésa justifica que revendo os controles e arquivo do Município e consultando os docurríentos de registro e controle do, Poder Legislativo se esclarece que na data de 09/10/2009 foi protocolizadb junto âo Legislativo o Projeto de Lei que trata da majoráção do limite para abertura de créditos adicionais suplementares, fixados pela. Lei Orçamentária Anual(Léi Municipal 737/2008), conforme (doc. 02) às fls. 1273/Í282. A Defesa afirma também que na data de 15/10/2009 foi o projeto aprovado, consoante registro no próprio Projeto de Lei e Ata da Sessão. Sendo por meio da Lei que se|ue em anexo, de 19 de outubro de 2009, sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal (doc.02) t, - 5 Quanto a Lei anteriormente enviada, e§clarece~$e que no documento original arquivado existe o registro, rio verso, ide "$EM EFEITO", que passou despercebido por qufem o obteve junto ao aiquivo (dòc.02). A Unilade Técnica após análise dos arguméntos da Defesa e dos documentos anexos tece os-seguintes comentários Jconclusivjos: , Em consulta aos Decretos de abertura de créditos suplementares no ano exercício de 2009, cpnstata-se que todos eljes estão de acordo com a autorização contida na Lei n° 00737/08, ou seja, a Lei Orçamentária de' 2009, que permitia abertura de créditos PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 10
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO adicionais suplementares até o limite de 40% do valor do total do orçamento( fls. 385/535). Como os créditos suplementares abertos em 2009 totalizaram 32.361.893,00 representaram 60,83% da dotação inicial( R$ 53.200.000,00), portanto houve extrapolação do limite legal autorizado pela LOA do exercício de 2009. Com Relação a Lei n° 070/2009 de 27 de novembro de 2009 primeiramente a mesma foi anfexada às fls. 1190 dos autos com seu conteúdo autorizando ao Poder Executivo# (g • * • • abrir créditos adicionais complementares em mais 25%, passando autorização do referido artigo , de 40% para até 65% do valor total do orçamento, referida lei estava sem tf staçus "SEM EFEITO”. Nesta oportunidade foi anexada a mesma Lei pela Defes^ às fls. 1282 com o status "SEM EFEITO” e anexando também a Lei n° 56.1/2009 de 19 de outubro de 2009 autorizando também ao Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares em mais 25%, passando para o limite de abertura de créditos adicionais suplementares para 65%. * A Inspetoria entende que em todos os Decretos de abertura de créditos adicionais supleiftentares houve referêrícia a LOA nd. 00737/08 e como a mesma autorizava a abertuta de até no máximo 40% do valor total do orçamento fixado para 2009 houve extrapblação desse limite quando se abriu R$ 32.361.893,00 em créditos adicionais suplerfientares. Diantá do exposto, esta Unidade Técnica ratifica a posição da Informação Complementar quanto à extrapolação pelo Poder Executivo do limite legal para a abeifrura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2009. 3.3. )DA ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Na Informação Complementar Aditiya n° 8399/2012 questionou-se a anulação de Reserva de Contingência parà pagameúto dé precatórios afronta ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e da ÍN 03/2000 deste Tribunal. A De/esa afirma que todo ò recurso{alocado na Unidade Orçamentária (Sentença Judicilis, na qual destinou-se, o recurso da Reserva de Contingência( R$ 149.950,00), serviu 'para pagamento de precatórios.' O Defendente afirma que no,próprio ^nexosII5às fls. 1129 e seguintes, observam-se os registròs dos empenhos 09020007, de histórico "Retenção de Valores a Título de PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 11
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Seqüestro" e (do empenho) 10120044 de histórico "Pagamento de Sentenças Judiciais Referènte ao Processo”, onde não foram pagamentos de precatórios. $ C A Inspetoria após reanálise dos fatos e argumentos da Defesa modifica o posicionamento técnico da informação complementar aditiva de que a anulação de Reserva de Contingência para pagamento de precatórios afronta ao disposto na Lei de responsabilidade Fiscal e da IN 03/2000 deste Tribunal de Contas, haja vista que os recursbs utilizados foram para pagamentos de precatórios advindos de ações trabalhistas, conforme às fls. 1232/1237. Assim sendo, considera-se esclarecida a matéria. PARÍCER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (FL. 1256) t Parecer n° 7088/2013 - Aditivo emitido conforme às fls. 1297/1298 reitera o posicionamento do Parecer n° 1540/2013 (fls. 1256/1257), ou seja: KFoi apontada falha grave na abertura de créditos adicionais, às fls. 1212/ h l3, na medida em que foi extrapolado o limite de 40% (quarenta reais) estabelhcido pela LOA para abertura de préditos supleMentares. Fica, pois, caracterizada a abertufa de créditos sem autoHzação legal> efn flagrahte desrespeito às determinações do art 16&, V3da Constituição FèderaL < ■ j Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não autorizados; o dintíkiro público não pode ser livremente manuseado pelo Administrador, que, para alterar'ou adicionar dotações orçamentarias inicialmente previstas, não podeprescindir da devida( autorização legal. A irregularidade é determinante para recomendar a desapròvação das contas.31 r No que tange a extrapolação do limite legal para abertura de créditos adicionais suplerAentares estampadas no subiteih 3.2; deste Parecer, verifica-se quê a prática utilizada pela Administração Munièipal denotai desídia no trato cofn a coisa pubücà e fuga ao Princípio Üa Legalidadecontrakando aos preceitos d|) inciso V do artí 167 Constituição Fbderal, fáce à abertura de crédito suplementar sem previa, autorização legislativa. A^sim, corroboro em comunhão^ com o entendimento do Ministerib Públicò de Contas, opino pela desaprovação das contas de governo em apreçò. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 12
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 4. DA GESTÃO FISCAL 4.1. DO RELATÓRIO RESUMIDO D A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO DO EXECUTIVO a) Verifica-se, conforme quadro exposto, fl. 837, o não atendimento ao que dispòe o art. 7o da Instrução Normativa n° 03/2000 deste Tribunal de Contas referente a remessa do RREO do Io bimestre. Em rázão do envio do referido Anexo com a devida correção a Unidade Técnica após averighar a veracidade do fato, atesta o atendimento ao art. 7o da Instrução Normativa n°03/2000 com relação ao Io bimestre. b) Na exordial relatou-se que os Relatórios apresentaram-se incompletos e não apresentaram a assinatura do Contabilista estando em desacordo com o que determina o Artí 2o, subitem 2.1.4 da Norma Brasileira de Contabilidade t2, aprovada pela Resolução n.° 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade. s Diante dos argumentos ofertados pela defesa acosta à fls. 974 dos autos a cópia da Declaração firmada pelo Sr. Secretário de Gestão Orçamentária e Financeira do Munidípio declaração bem como, os Anexos XVIII relativo ao20 3 ° 4 0 e5° bimestres às fls. 976/994 dos autos, *sanando a oínissão. Contudo, ressalta-se o seu envio intempestivo. c) Coftsiderando o exposto no item 2.1, da Informação Complementar Aditiva n° 8399/2012, às fls. 1214/1216, comentou-se que analisando o Balanço Geral do Munidípio foi identificado o montante de (R$ 64.421.573,94) para a despesa empenhada, verificando-se, desta forma, uma diferença em relação ao SIM (R$ 64.430*.620,69) e compatibilidade em relação ao RREO (R$ 64.421.573,94). Ademais, o Defendente comunica o envio de cópias dos demonstrativos (Balancetes) apresehtados ao Executivo, pàra fins de comprovar o exposto em seus argumentos. , % J S - Analisando os demonstrativcfs da Câmara Municipal apensados aos autos pela Defesa, às fls.;1.255/1.260, verificouj-se que ai,Despesa Empenhada do Legislativo totalizou (R$2.327.114,95). Registre-seque as peças apresentadas pela Defesa foram assinadas pela Sr. Antônio Márcio Cavalcante Soares, Presidente da Câmara Municipal de Crateús, e pela empresa de contabilidade Ximenes & Ximenes - Contabilidade e Processamentos de Dados S/S. Recorrendo aos dados do SIM, observou-se que o total da Despesa Empenhada apreseátado no Demonstrativo da Dêspesa por Elemento da Câmara Municipal é (R$2.346.161,70). (ANEXO III), fls. 1238/1240. ^ PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 13
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO Dessa;, forma, existe divergência de R$9.046,75 (nove mil e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) entre o montante da Despesa Empenhada da Câmara Municipal registrado no SIM e aquele constante dos Demonstrativos apresentados pela Defesa. Essa diferença corresponde àquela apurada na Informação Inicial. Em cènsulta ao processo n° 11.073/10, relativo à Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Crateús, exercício 2009, constatou-se que os Balanços Orçamentários e Financeiros daquela PCS apresentam Despesa Empenhada no valor de (R$2.336.161,70), em consonância com os dados do SIM: (ANEXO IV), fls. 1242/1244. â J CAMARA MUNICIPAL DE CRATEUS - EXERCÍCIO 2009 Anetfo XII e XHI da PCS da Câmara - Processo 11.073/10 2.336.161,70 Dadi>s do SIM - Demonstrativo da Despesa por Elemento 2.336.161,70 Existe, portanto, divergência de R$9.046,75 (nove mil e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) entre o total da Despesa Empenhada apresentado nos demortstrativos da PCS da Câmara (R$2.336.161,70), processo n° 11.073/10, e aquele constahte dos demonstrativòs da Câmara anexados aos autos pela Defesa, às fls. 1.255/l.260 (R$2.327.114,95)5 Face ab exposto, ratifica-se o apontarnènto anterior! d) C&mparando-se o montante da Dotação Atualizada (fixação inicial + suplerfientações - anulações) registrada no RREO - 6o Bimestre - Anexo II com o total dessas ^despesas extraído do Sistema de Informações Municipais - SIM, e os números posicionados no Balanço Orçamentário (fixação atualizada) evidenciou-se a regulafidade dos dados. e) A .Receita Corrente Líquida extraída; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6o biméjstre (Prècessó n.° 3425/10) é da ordem de (R$ 62.9351408,58), valor este que confere daqüele evidenciado no Relatório de Gestão Fiscal ào 3o Quadrimestre de 2009 (Processo n.° 3426/10). 4.2. d.OS RELATÓRIOS E>EGESTÃO fISCAL.- RGF Verificp-se, conforme quadro .exposto, fl. 839, o atendimento ao que dispõe o art. 8o da InstVução Normativa n° 03/2000 deste Tribunal de Contas e art. 55 § 2o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 14
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Atinente aos Relatórios de Gestão Fiscal comentou-se o seguinte: a) Considerando o exposto no item 2.2.1, da Informação Complemen tar Aditiva n° 8399/2012, fls. 1216/1217, comentou-se através do Relatorio Inicial n° 6912/2010 que consta como irregularidade tão somente ocorrências quanto a não observância ao que determina o art. 54, inciso I e parágrafo único da LC n° 101/200, no tocante à formalização e remessa do RGF a esta Corte. Subsiste, porém, o apontamento relativo à apresentação extemporânea do Anexo III do RGF do Io e 2o quadrimestres de 2009, haja vista que referido Anexo deu entrada nesta 'Corte de Contas em 31/08/2010, através da justificativa protocolada sob n° 22.448/10, às fls.872/1.028 dos autos. b) Comparando-se o valor da Disponibilidade de Caixa registrado no Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, relativo ao 3o Quadrimestre do exercício de 2009, Processo n° 3426/10, com o valor dessa disponibilidade evidenciado no Anexo XIII do Balanço Geral, na coluna "Saldo para o exercício seguinle", constatou-se o sintonia. c) Cohiparando-se o valor.* da Dívida Consolidada demonstrada no Anexo II (Demonstrativo da Divida Consolidada) extraído do Relatório de Gestão Fiscal do Poder:Executivo, relativo aó 3o Quadrimestre do exercício de 2009, Processo n° 3426/Í0, com o valor dessa Dívida registrado no Balanço Patrimonial, Passivo Permahente da Prestação de Contas, constatou-se sintonia. «t d) Coáfrontando-se o montante relativo à Inscrição de Restos a Pagar Processados e Não Processados extraídos do RGF do 3o Quadrimestre, de 2009 (Processo n° 3426/10), com o valor dessas Inscrições registrado no Anexo XHI do Balanço Geral do Muhicípio constatou-se sintonia. e) Constatou-se que o total dia Despesá corri Pessoal registrado no Anexo I - Despesa Total éom Pessoal do Poder fexecutivc| - Despesa Empenhada constante do Relatório de Gestão Fiscal, Processo n° 3426/10 |?ertidente ao 3o Quadrimestre, do exercício de 2009, cbnfere do montante apurado coÀi base no banco de dados do SIM. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 15
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HEIiO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Parecer n° 1540/2013 (fls. 1256/1257) "Foram apontadas inconsistências em algumas informações veiculadaspelos relatórios da LRF em contraste com o SIM. Taisfatos merecem ser censurados efeitas as devidas recomendações para que tais falhas não sè repitam, sob pena de repercutirem negativamente nas prestações de contas subseqüentes.” < Do eX]posto, pode-se concluir que a constatação de incorreções, omissões e atrasos infringiram a legislação pertinente, anomalias estas configuram que não houve por parte do interessado, o zelo com a transparência necessário a continuidade de suas ações, restando, portanto, censurar a prática adotada. 4.3. DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF 4.3.1. DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Consoante o quadro demonstrado à fl; 842, o Poder Executivo cumpriu o limite legal estabelecido na Lei Complementar n° 101/00, como também què o valor demoástrado no Balanço Geral e RGF do último período do Legislativo estão compátíveis com aqueles evidenciados no SIM. 4.3.2. bAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO E GARANTIAS E AVAIS Inforniou-se que os dados do Balanço Geral, corroborados pelas informações do SIM, o Muiücípio de CRATEUS nao contraiu, operação de crédito, operação de crédito por aiitecipação da receita, bem como não concedeu garantias e avais no decorrer do exerciáio de 2009. 4.3.3. fc»ADÍVIDA CONSOLIDADA EMOBILIÁRIA A dmda consolidada municipal de Crateus no decorrer de 2009 foi de (R$ 7.713 .il4,16), dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.° da Resolução n.° 40/01 do Senado da República, comd também os valores evidenciados no Balanço PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO -LC 16
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO Geral estão compatíveis com os demonstrados no Relatório de Gestão Fiscal do último período. 'j 5. ÒA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1. DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (CONSOLIDADAS) Diante do quadro demonstrativo exposto, à fl. 845 comentou-se que os valores das Receitas Orçamentárias (R$ 64.122.786,29) do exercício em exame foram extraídos dos dados fornecidos pelo Prefeito Municipal ao Sistema de Informações Municipais (SIM) .estão compatíveis com o Balanço Geral e os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). 5.2. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Após a demonstração à fl. 846 comentou-se que o montante alusivo à RCL obtido por pela Inspetoria corresponde ao registrado nos demonstrativos introduzidos pela LRF, bem domo condiz com o valor proveniente dos dados importados do Sistema de Informações Municipais - SIM. í 5.3. DA RECEITA TRIBUTÁRIA Diantá' do quadro demonstrado à fl. 847 comentou-se que o resultado da Receita Tribuária representou um superávit de (R$ 1.378.738,36) em relação ao que foi planejldo, bem como referido resultado está compatível com aquele obtido junto ao Sistemà de Informações Municipais - SIM. 5.4. DAS ALIENAÇÕES Duraníe o exercício em análise o Município de CRATEÚS não realizou alienações, conforme consulta aos anexos do Balanço Geral e dados do SIM. i 5.5. DÁ DÍVIDA ATIVA Na fase preliminar deste Procièsso foram tecidos os seguintes comentários: a) Informou-se que o do saldo da Dívidá Ativa encontra-se em aumento. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 -/PARECER PREVIO - LC 17
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO ConcÇuiu-se, portanto, que o ex-Prefeito não implementou ações administrativas eficieijtes ou judiciais visando à arrecadação desses créditos, já que a cobrança no exercífcio correspondeu somente a 5,64% do total de créditos inscritos. A Defesa esclarece: "que o aumento dos valores dos créditos deveu-se à inscrição dos valores dos tributos lançados e não arrecadados dentro do exercício, nos termos do art. 39 da Lei n° 4.320/64” Afirma ainda :" que mesmo não tendo sido regularmente arrecadada no exercício, não houve^ prejuízo algum ao Patrimônio Público, uma vez que todos os créditos enconitram-se inscritos e em cobrança e /ou futura cobrança judicial, bem como não houve, qualquer cancelamento ou prescrição, o que faz com que a Dívida Ativa contiriue a ser computada entre os elementos patrimoniais, conforme se demonstra nos Anexos XIV e XV do Balanço Geral.” A Dêfesa assegura também que:"...Cerca das ações administrativas judiciais, informamos a Inspetoria qúe quanto à cobrança de IPTU, naquelas de pequenos valores, a Administração Municipal, por meio de notificação aos contribuintes, procufou incitar ao pagamento, posto que não compensava uma medida judicial oneroáa. Estamos encaminhaiido cópia das notificações, amostragem, contudo, apesar das cámpanhas de motivarão pública, os esforços de iniciativa do Executivo Municipal não alcançaram os’resultados esperados.” Quantb às demais, essas foraríi e estão sendo cobrados judicialmente Folheáhdo os autos, constatou-se que os documentos comprobatórios desta justificativa foram anexados às fls. 996/1019. Portanto, não se pode acusar omissão da Administração na cobrança da Dívida Ativa, contudo as ações implementadas não surtiram os efeitos desejados o que deverá ser avaliado pelo Setor competente, a fim de que esse resultado não se repita nos exercícios subseqüentes. Considera-se, pois, o item esclarecido. 5.5.1. D A DÍVIDA NÃO TRIBUTARIA '! - Requisitou-se na Informação Inicial n° 11351/2010-Aditivo fls. 1031/1035, que o Sr. Prefeitò Municipal comprovásse, através de documentos hábeis, as medidas adotadas [ — PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 18
  • 19. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO objetivando a cobrança dos referidos créditos para a quitação administrativa do débito, ou mesmo visando a Ação de Cobrança Judicial na formada Lei n° 6.830/90. A Inspetoria, considerando a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo cumprimento contidos nos Acórdãos emitidos por este Tribunal de Contas, foi solicitado a comprovação através de documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos referidos créditos para a quitação administrativa, ou mesmo visando a Ação de Cobrança Judicial na forma da Lei n° 6830/90- Lei de Execução Fiscal, conforme quadro exposto às fls. 1033/1034 dos autos. O Prefeito do Município de Crateús, no Ofício n° 27054/2010/SEC, fl. 1041 encaminha as certidões as providências para promover junto à Procuradoria Geral do Município a Execução Fiscal (fls. 1048//1106). O Dèfendente encaminhou às fls. 1048/1106 dos autos, apresentou nesta oportunidade os documentos da Dívida Ativa Municipal- Execução Fiscal e Certidões de Inscrições dos Créditos da Dívida Ativa dos respectivos Acórdãos como se demoilstra a seguir: i ACÓRDÃO PROCESSO N° RESPONSÁVEL VALOR R$ REFERÊNCIA VALOR DO DÉBITO CORRIGIDO 7122/2008 10647/05 Moacir de Sousa Soares 46.073,73 Fundo de Saúde 104.278,67 * 4920/20dfc Ú 12645/06 Francisco Cleber Gomes Bonfim 2.128,20 Gabinete do Prefeito 3.263,17 1516/20$) 1541/06 Paulo Nazareno Soares Rosa 2.128,20 Prefeitura Municipal ' 2.550,01 5255/2008 * 6470/08 Paulo Nazareno, Soares Rosa 532,05 Prefeitura Municipal 532,05 * 6172/200Í?---------------1—_ 8957/04 Maria Variúsia .Soares i 6.703,83 Gabinete do Prefeito 6.703,83 2252/2008---------------1.. _ 8958/04 Maria Vanúsiat Soares 12.769,20 Gabinete do Prefeito 12.769,20 6827/2008 34641/06 Maria Vanúsia Soares 10.641,00 Gabinete do Prefeito 10.641,00 5958/200| 35050/05 Maria Vanúsia Soares 1.915,38 Secretaria de Governo 1.915,38 PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PAREGÉR PRÉVIO - LC 19
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 6152/2008t 8959/04 Antônio Raimundo da Silva 7.767,93 Sec. Municipal Assist. Social 7.767,93 4 6572/20Ò8 34622/06 Antônio Raimundo da Silva 9.044,85 Sec. Municipal Assist. Social 9.044,85 1855/2009 9495/08 Lourival Rodrigues da Silva 1.064,10 Guarda Civil Municipal 1.064,10 5515/2008 í 10278/04 Maria de Fátima Melo Torres 5.107,68 Câmara Municipal 5.107,68 V 5469/2008 V 10311/02 Maria de Fátima Melo Torres 4.256,40 Câmara Municipal 4.256,40 ) 6564/20Õ9 12926/06 Francisco Betrõnio da Frota Neto 532,05 Câmara Municipal 532,05 3789/2009 24941/06 Paulo Nazareno Soares Rosa 6.634,57 Secretaria Municipal de Administração 6.634,57 3474/20(59 26355/05 Maria de Fátima Melo Torres 9.257,67 Câmara Municipal 9.257,67 3411/2009 34642/06 Joaquim Anízio .Martins da ’Frota 319,23 Secretaria Neg. Rurais e Meio Ambiente 319,23 A unitlade técnica após análise minuciosa de toda documentação ora remetida, reconHjece a devida cobrança por parte do Poder Executivo da Dívida Ativa Não- Tributária, conforme demonstrado nas folhas 1048/1106 dos autos deste modo, considèra-se regular o presente item. &■ 5.6. d|a d e s p e s a p ú b l ic a 5.6.1. b A S DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO 5.6.2. DDAS DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Demoifstrou-se, às fls.849/851, que oí valôres evidenciados no Balanço Geral não estão compatíveis com aqueleá obtidos com base nosídados do Sistema de Informações Municipais - SIM. A Defesa esclarece que:" a Administração não tem ingerência em alterar tais dados no SIM dá Câmara Municipal, bém corno' que os valores relativos ao Poder Legislativo PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECE$?5vTÒ - LC 20
  • 21. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HEUO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO ’T > no Balanço Consolidado foram extraídos dos Balancetes da Despesa que foram apresentados pela Câmara." Considerando que no subitem 4.1, neste Parecer a diferença foi mantida. Mais uma vez a defesa equivocou-se, pois a divergência informada foi em relação aos dados do SIM, portanto persiste a falha para o exercício em epígrafe. 5.6.3. f DAS DESPESAS EFETUADAS COM A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO t f Conforme quadro (fls,851/853), o Município de Crateús, no exercício de 2009 cumpriu o art. 212 da Constituição Federal em razão ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de (R$ 7.176.317,99), representando 26,64% do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. Contudo, ressaltou-se que caso ocorresse o envio, nesta oportunidade dos documentos abaixei listados, o percentual em epígrafe poderia sofrer alteração. - Relação descritiva dos Restos a Pagar não Processados, inscritos em exercícios anteriores, os quais tenham sido liquidados nesse exercício, contendo a classificação funciohal programática; - Relafcão que comprove a sua inscrição à época, com indicação da classificação funcional programática, a qual necessariamente deve guardar conformidade com os dados da Prestação de Contas de Governo do respectivo exercício. F * O Defendente esclarece que:" não houve "Restos a Pagar Processados" liquidados durante o exercício em análise." Acrescenta ainda que:" Desse modo, restou cumprido com o percentual estipulado no art. 212 da CF/88, sendo desnecessário a apresentação de maiores esclarecimentos e /ou documentos sobre o assutito." * ) Apontbu-se ainda os recursos^conveniatíos, informados junto ao SIM, para o exercício de 2009 não evidenciam nenhuma quantia, portanto distinto do valor de apurado com base nós Talões de Receitas extraídos dò SIM. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 21
  • 22. ESTADO DO CEARA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO A Defesa às fls.877 esclarece:" que os recursos de "CONVÊNIOS" citados pela inspetoria, hoje são consideradas "TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS" advinhas das esferas Estadual e Federal, com rubrica próprias na tabela de classificação das receitas, a exemplo do PNAE, PNAT, PPDE, PEJA , que são programas de repasses contínuos. Diante da justificativa apresentada a Inspetoria reitera o apontamento contido neste item do relatório inicial, destacando, que os dados apurado pela Inspetoria foram obtidos pelo SIM. Face ab exposto, considerando a afirmativa da defesa e pela permanência dos dados do SIM 1 Inspetoria mantém o percentual de aplicação anteriormente informado (26,62%), em cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal. 5.6.4.- DAS DESPESAS EFETUADAS COM AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Comentou-se que o Município aplicou no financiamento e serviços públicos de saúde o valor de (R$ 5.515.800,99) o que representou o percentual de 20,47% do total das receitas provenientes de impostos e transferências. Semelhantes ao item anterior foram solicitadas as mesmas documentações, pois, o percentual em epígrafe poderia sofrer alterarão. i * Diant^ da justificativa apresentada às fls.853/855, a Inspetoria reitera o apontamento contidò neste item do relatório inicial, destacando, que os dados apurado pela Inspetoria foram obtidos pelo SIM. $ Face ao exposto, considerando a afirmativa da defesa e pela permanência dos dados do SIM al Inspetoria ratifica o percentual de aplicação anteriormente informado em cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal. 5.6.5. Í>AS OBRIGAÇÕES PATRONAlá DO PÒDER EXECUTIVO Afirmóu-se preliminarmente fyue o PoHér Executivo realizou até o final do exercício o pagamento da quantia dé (R$ 4.957.837,09) relativo as Obrigações Patronais, resultando ainda numa dívida-no montánte de (R$ 203,04) à conta de Restos a Pagar. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECEfT^MVIÒ - LC 22
  • 23. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABtNETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO Sobre[o assunto, resta a acrescentar que constou na inicial apenas a título informativo Ressalta-se ainda que os valores evidenciados no Balanço Geral do Poder Legislativo não estão compatíveis com aqueles obtidos com base nos dados importados do Sistema de Informações Municipais- SIM. O Defendente esclarece que:" Diante da diferença resultar dos dados informados pelo Poden.Legislativo, limitamos a reiterar que os valores apresentados no Balanço Geral estão ;em consonância com os dados apresentados pela Câmara para serem consolidados as contas do Município. Consioerando que no subitem 4.1, deste Parecer a diferença foi mantida, pois a divergência informada foi em relação aos dados do SIM, portanto persiste a falha para o' exercício em epígrafe. 6. DA EXECUÇÃO EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 6.1. DOS REPASSES DAS CONSIGNAÇÕES AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA REALIZADO PELO PODER EXECUTIVO 6.1.1. b O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Na fasfe pretérita deste Processo foram tecidos os seguintes comentários: a) Obíervou-se, conforme quadro à fl. 857, que do montante consignado no exercício, o Pod^r Executivo repassou (R$ 2.202.196,41) ao Órgão de Previdência, resultando numa Hívida na cifra de (R$ 36.861,04). O Recbrrente afirma que foi recolhido em janeiro do ano subseqüente . Cumpjre salientar apenas que o valor pendente de repasse ao final do ano realmente corresponde às consignações realizadas em dezembro, sendo corretos os argumentos do Prefeito. Observou-se ainda que, apesar dos valdres rècolhidóís no exercício de 2009 pelo Poder Executivo, o Município de Crateus' já possuía para com referido Instituto de Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores, as quais, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante anexo às fls.104/105 dos autos, totalizavam a cifra de R$ PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 23
  • 24. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE-GOI^fAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DCrCONSELHEIRO HEÈlCrPARENTE DE VASCONCELOS FILHO 95.98z,35 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), senda acrescida no exercício em análise. Inforúaa-se também que o Município de Crateús ainda possui, ao final do exercício de 2009, Uma dívida a curto prazo com o INSS de (R$ 132.800,93). A Defesa não se manifestou sobre o assunto permanecendo inalterado o posicionamento inicial. 6.1.2.; DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS PELO PODER EXECUTIVO JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL Do cbnfronto das obrigações a recolher àquele Instituto no montante de (R$ 132.8(fo,93) com os direitos a compensar no valor de (R$ 11.920,16), registrados no Balan|o Geral, constatou-se que a obrigação líquida a pagar importa na quantia de (R$ 121.5Í0,77). A Defesa não se manifestou sobre o assunto permanecendo inalterado o posicionamento inicial. 6.1.3. DOS RESTOS A PAGAR Acerc dos Restos a Pagar, foIramtecidos os seguintes comentários na fase exordial: : a) Registrou-se que os "Restos a Pagar" já representam 93,94% do Passivo Financeiro do Múnicípio e 7,81% da Receita Corrente Líquida, que a Inscrição no exercício represèntou 6,10% da Receita Orçamentária arrecadada em 2009 e 6,21% da Receita Correàte Líquida - RCL. Na aubência de documentos que alterem os percentuais primeiros, ratificam-se os mesmòs nesta ocasião. b) Com base no quadro exposto à fl.' 859; registrou-se que os valores inscritos em "Restofe a Pagar", no final de cada exercício financeiro, vêm oscilando gradativamente. A De/fesa não apresentou jústificativás para a letra "b", portanto, continua sem explicação o que motivou tal acrésciifto. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 -
  • 25. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 6.1.4, DO DUODÉCIMO Considerando o exposto no item 03, da Informação Complementar Aditiva n° 8339/2012, fls. 1217/1219, comentou-se que na Informação Inicial n° 6921/2010, 859/861 foram apontadas as seguintes ocorrências: - repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal a título de Duodécimo, segundo dados informados ao SIM a cifra de R$2.432.478,25, valor esse diferente do registrado no Anexo XIII, fl. 91, que foi de R$2.335.705,63; I / . . . A - divergência entre o total dos Créditos Adicionais da Câmara informados ao SIM e o apuraâo através dos Decretos e Balancete apensos aos autos; 'i - a fixação do Orçamento Municipal superou o limite máximo permitido para despesias com o Legislativo. Naquèla informação foi evidenciado o-repasse a menor de R$46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativos às fls. 860/861. Por fim, ressaltou-se que, em face às divergências apuradas, a Inspetoria ficou impossibilitada de atestar o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal. Posteriormente, a Unidade Técnica competente, considerando as justificativas e docurríentos apresentados pela Defesa, procedeu ao reexame do tópico, apresentando as segiiintes considerações técnicas: -não houve descumprimento .ao inciso l^jiem tampouco ao inciso m do parágrafo 2o do art. 29-A da Constituição Federal; - a diferença nos créditos adicionais foi mantida, pois a divergência informada foi em relação aos dados do SIM, portanto persiste a falha para o exercício em epígrafe; - a Deífesa comprovou o atenáimento ao disposto no art. 29-A, mediante apresentação de cópia do Decreto n° 485/2009, à fl. 1.028 dos autos, que fixou em (R$2.276.309,63) o valor a ser repassado ao Poder Legislativo durante o exercício de 2009. Ressaltou-se, entretanto, o seu envio intempestivo. “•Vi*"; -------- - -vr,*-r PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECE^PREVIÔ - LC 25
  • 26. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Também foi evidenciado naquele relatório, no quadro às fls. 1.184/1.185, valor repassado a menor de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos). Acerca do cálculo dos repasses à Câmara.-Municipal, a Defesa destaca a diferença de R$0,01 no vdor,,eorrèspõhdent£ào^ê'pa£Sâdo a menor, entre o valor apresentado na Informação Inicial (R$46,36) e o valor da Informação Complementar (R$46,37), em decorrência do arredondamento do vak>L,CQrrespondente aos 8% da Receita total dos impostos e transferências - Exercício.2008 *»-•» -t *. r*%, lu *4 » a«,1 ***.’— * ’ ‘ .í/V'' O Defendente acrescenta que a Administração ao conhecer da Informação Inicial os cálculos da Inspetoria, procedeu ao recolhimento do valor de R$ 46,36 (quarenta e seis reais é trinta e seis centavos)', devidamente comprovado. * A Unidade Técnica entendeu que das análises anteriores subsistiram apenas as ocorrências relacionadas à divergência nos créditos adicionais e ao envio intempestivo do Decreto 485/2009, que fixou o valor a ser repassado ao Legislativo Municipal no exercício de 2009. Essas ocorrências não foram contestadas pela Defesa nas justificativas-sobxame7às'flsv-l;204/t.2Q7r~ Não obstante a omissão da Defesa, a Inspetoria procedeu ao exame dos Decretos de abertura de créditos adicionais, às fls. 385/537 dos autos, tendo encontrado os seguiiftes valores^para a Cjâmara Municrgal^, tJL. • CRÉDITOS ADICIONAIS - CAMARA MUNICIPAL v DECRETO N° CREDITO ABERTO CREDITO ANULADO 5 00516/09 80.000,00 80.000,00 , 00522/09 0,00 15.340,00 ( TOTAL-- at- 80.000,00 95.340,00 < Em rèlação aos valores informados ao SIM, o Demonstrativo da Despesa por Elemento da unidade orçamentária Câmara Municipal de Crateus apresenta as seguintes informações: (ANEXO IH): Valor fixado no Orçamento 3.310.000,00 (+) Créditos Adicionais Abertos 80.000,00 (-) Anulações 95.340,00 (=) Fixação Atualizada 3.294.660,00 — . PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECERPREVIO - LC 26
  • 27. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HEHO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO No comparativo entre os quadros acima, observa-se a conciliação entre os valores dos Decretos acostados aos autos e aqueles obtidos do SIM, tanto para créditos adicionais abertos quanto para anulação de créditos da Câmara Municipal, descaracterizando o apontamento inicial. í Em relação ao repasse a menor de R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), apontado na Informação Inicial, a Unidade Técnica considera sanada a ocorrência, tendo em vista que a Defesa anexou aos autos, às fls. 1024/1.026, comprovantes da transferência do valor para a Câmara Municipal de Crateús. Quanto ao envio intempestivo do Decreto 485/2009, que fixou o valor a ser repassado ao Legislativo Municipal.no exercício de 2009, esta Inspetoria descaracteriza o apqntamento, haja vista que a Defesa atendeu à solicitação de esclarecimentos constante da Informação Inicial. Outrossim, o documento em tela não faz parte dos elementos a serem remetidos obrigatoriamente na Prestação de Contas de Governo, confoème Instrução Normativa n° 01/2003, deste Tribunal. 7. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 7.1. DA CONSOLIDAÇÃO DOS BALANÇOS Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de CRATEÚS, referente ao exercício financeiro de 2009, foi constatada a devida consolidação dos valorei. 7.1.1. DOS ANEXOS AUXILIARES Verifilou-se a existência de tbdos os Anexos, bem como sua conformidade com a Lei no 4.3^0/64 e demais peças integrantes do Balanço. 7.1.2. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO-ANEXO XII Registrou-se que as irregularidades tratadas no tópico 04 e subitem 08.02.01 da Inforiria pretérita, referentes àos créditos adicionais,- prejudicaram a regularidade desta peça cimtábil. Conforme já exposto no iteni 3 e seu súbitem 3.1 deste Parecer, não se pode atestar a regularidade do Anexo XII do Balanço Geral. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECE^^^VIO - LC 27
  • 28. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 7.1.3. DO BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO XIII O Anexo XIII em apreço apresenta de forma regular. 7.1.4ÍDO BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO XIV Concluído o exame deste Anexo XTV (fls.863/865), destacaram se as seguintes ocorrências: a) Coifn a edição da Instrução Normativa n° 01/2008 deste Tribunal de Contas, que aprovòu o Manual do SIM para o ano de 2009, as administração municipais deveriam obrigátoriamente enviar através do SIM, todos os registros dos Bens Imóveis, Móveis já incorporados ao patrimônio do município. * Ainda durante análise do Balanço Patrimonial foi observada diferença no saldo das contas Bens Móveis e Imóveis, descumprindo o disciplina o artigo15 da IN 01/97 TCM ^CE e artigos 94,95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 /64. Ressaltou-se a existência de diferença nos saldos destas contas, entre o Balanço e a apuração da Inspetoria, não foi possível atestar a regularidade do Ativo Real Líquido no vaíbr de (R$14.508.434,32). ' ' O Defendente declara às fls.878/879: "urge destacar que a atual gestão, desde quando entroü em vigor a Instrução Normativa n° 08/2008, tem empreendido diligências no sentido de relacionar todos esses bens, com vistas a encaminhar os registros pertinentes, através do SisteiAa de Informações Municipais-SIM. < t Ressalta ainda:" apesar dos esforços da Administração Municipal de CRATEÚS, ainda não fbi possível concluir esse trabalho, haja vista a substancial quantidade de inforrÁações e de dados a serem colhidos e importados para registro no SIM." í E finaliza dizendo:" que os vklores relativos aos registros do exercício de 2009, forma devidamente informados Ao SEM ) (R$. 1.072.076,99), restando pendentes as inforrriações pertinentes a exércícios arlteriores." * * Dianté das informações prestadas pelo Sr. Prefeito Municipal só restou a Inspetoria confirmar os relatos da informação pretérita. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - :e r p r e v iPARECER PRÉVIO - LC 28
  • 29. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DEVASCONCELOS FILHO 7.1.5. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO XV . Ficou, evidenciado que o Município de CRATEÚS apresentou, no exercício de 2009 um sdperávit na sua gestão patrimonial, na ordem de (R$ 3.638.162,18), bem como o Anexo em tela encontra-se regular. 7.1.6. DA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA - ANEXO XVI Questionou-se também que este Demonstrativo na sua forma de elaboração não especifica os dados da dívida relacionada ao INSS tais como: numero e data de Leis e quantidade de parcelas. Nada| foi justificado pelo Senhor Prefeito Municipal, confirmando-se aposição inicial. 7.1.7., DA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Constatou-se que no exercício de 2009, ocorreu um crescimento no saldo da Dívida Flutuante, na ordem de 206,98% ocasionado n diretamente pela Inscrição de Restos a Pagar: ; Nada foi justificado pelo Sênhor Préfeito Municipal, permanecendo inalterado o posicionamento inicial. , * i * PARÉCER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Parectr n° 1540/2013 (fls. Í256/1257) *Na análise dos balanço$y o órgão Técnico apontou inconsistência/contradição em algumas informações contábeis; é importante que as informações constantes dos demonstrativos financeiros sejam> ao máximo, completas> precisas e confiáveis. } Tais incorreções prejudicam não somente a própria administração como também o exercício do controle externo, e,por isso, devem ser censuradas." PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PR^IO - LC 29
  • 30. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABÍNETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Corroboro integralmente com o entendimento do Ministério Publico de Contas ressaltando através de demonstração expositiva, da análise e interpretação dos fatos ocorridos nos itens supra, que objetivam fornecer informações e orientação necessárias à tomada de decisões sobre a composição, variação, e sobre o resultado economico decorrente da gestão da administrativa, a diversificação leva à confusão e imprecisão, inviabilizando a análise comparativa de dados. Assim, a postura adotada pela Prefeitura em exame merece censura. VOTO | Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de Governo, relativa à emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos Municípios não e devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de débito; * Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Govei*no independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os incisos II e VHI do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando ordenam despesa; . Considerando que o Ministério Público de Contas, se manifestou através do Ilustre Procuradora Geral, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pela Emissão de parecer prévio desfavorável pela existência das falhas acima impõe, pelas Vazões aduzidas, referente a abertura de créditos adicionais acima do limite legal. Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Seíihor Prefeito Municipál, durante a instrução processual; '3 Considerando que a irregularidade apontada no ITEM 3, SUBITEM 3.1, deste Parecer (Do Limite Legal para Abertura de Créditos Adicionais sem respaldo legal) constituindo em falha de natureza grave em descumprimento do art. 42 da Lei n° 4320/64, bem como o inciso V do art. 165 da Constituição Federal. 4 k Considerandò que dos 47 (quarenta e sete) itens abordados, 13 (treze) considerados negativos detefminante jpara desaprovação, bem como recomendações e censuras, além daquele acim£, que por si sq, maculou as presentes contas, quais sejam: 3.1, 3;2, 4.1, 5.6.1, 5.6.2, 5.6.5, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 7.1.2, 7.1.4, 7.1.6 e 7.1.7. PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 30
  • 31. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Considerando que, para efeito de registro não consta tramitando atualrhente neste Tribunal Processos de Denúncia, relativamente ao exercício de 2008; f Considerando que o § 2o do art. 27 da Instrução Normativa n.° 03120p0- TCM determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefef do Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo Pleno; Considerando' tudo mais do que dos autos consta; VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. Io, inciso I e art. 6o da Lei Estadual n.° 12.160/93, em total acordò com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de CRATEÚS, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA. Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. Expedientes Necessários, Fortaleza, c2$ de de 2014. Relator 4 PROCESSO 2009.CRA.PCG.8194/10 - PARECER PREVIO - LC 31