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ESTADO DO CEARÁ
                  TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                      DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
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               LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL;
               MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL;
               MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS –
    MEMBRO
               DA CPL;
               MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; e
               MARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL
EXERCÍCIO DE 2009
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 15.926/2011 - ADITIVO
RELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE


                                      Informação Complementar Aditiva da 4ª
                                      Inspetoria da Diretoria de Fiscalização –
                                      DIRFI, do Tribunal de Contas dos
                                      Municípios – TCM, em atendimento ao
                                      Despacho do Relator à fl. 178 dos autos.


               I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

               O presente Termo Aditivo objetiva especificamente atender ao
Despacho do Relator do presente Processo, Auditor Manassés Pedrosa
Cavalcante, acostado à fl. 178 dos autos.

                No referido Despacho, o Relator determina o retorno dos autos a
esta Inspetoria a fim de atender à sugestão da Douta Procuradora Cláudia
Patrícia Rodrigues Alves Cristino constante do item 04 do Parecer Ministerial nº
9877/2011 de fls. 169/173 dos autos.

               Sugere a Representante do Ministério Público de Contas junto a
este Tribunal que os autos retornem à Inspetoria competente para a elaboração
de Informação Complementar Aditiva, informando se a documentação solicitada
foi remetida a esta Corte de Contas para análise, tendo em vista que foi
observado que os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0, presentes na Informação Inicial, não
foram comentados na Informação Complementar.



                                                                               1
                           PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
ESTADO DO CEARÁ
                  TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                      DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO



                Atendendo ao Despacho do Relator, esta Inspetoria passa a
informar o seguinte:

               1. DA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 4759/2011

                 A Informação Complementar nº 4759/2011 às fls. 158/165 dos
autos resultou da análise realizada nas Justificativas da Comissão Permanente de
Licitação – CPL da Câmara Municipal de Pentecoste, tendo em vista que as
irregularidades inicialmente apontadas foram atribuídas ao Sr. Francisco Sampaio
Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2009, e
posteriormente, por sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues
Alves Cristino, a Comissão Permanente de Licitação - CPL foi intimada a prestar
esclarecimentos sobre as falhas apontadas nos processos licitatórios que foram
encaminhados a esta Corte de Contas paras análise.

                 Destarte, os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 presentes na Informação
Inicial, não foram comentados na Informação Complementar por motivos óbvios.

               2. DOS ITENS PRESENTES NA INFORMAÇÃO INICIAL NÃO
                  COMENTADOS NA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR

              3.1. Solicitação de esclarecimentos sobre diversas despesas
cujos contratos celebrados com os credores respectivos não foram
apresentados;

            3.2. Omissão do processo licitatório que respaldou as
despesas com combustíveis;

             3.3. Despesas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto
ao credor UVC (solicitado o instrumento legal que respaldou tal despesa);

              4.0. Cheques devolvidos (cobrança de taxas pela devolução
dos cheques, ocasionando prejuízo aos cofres da Casa Legislativa).

               Pelo exposto, conclui-se que em nenhuma das irregularidades
acima destacadas pode-se atribuir responsabilidade à Comissão Permanente de
Licitação – CPL, tendo em vista que somente as irregularidades constatadas nos
procedimentos licitatórios são de responsabilidade da Comissão de Licitação e a
ela devem ser atribuídas.

               Portanto, todas as irregularidades acima destacadas são de
responsabilidade da Administração da Câmara Municipal, inclusive a própria
omissão do processo licitatório, uma vez que não compete à Comissão
Permanente de Licitação o envio ou a comprovação de que o certame licitatório


                                                                               2
                           PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
ESTADO DO CEARÁ
                  TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                      DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


foi realizado. A responsabilidade da CPL fica restrita à formalização dos certames
licitatórios, a pedido da autoridade superior, nos moldes da legislação pertinente.

                Ressalte-se, por oportuno, que no Parecer da Auditoria de nº
383/2010 às fls. 132/133 dos autos, o Ilustre Auditor David Santos Matos
submeteu os autos à Consideração Superior, propondo o diligenciamento de toda
a Comissão Permanente de Licitação – CPL tendo em vista que as
irregularidades verificadas tão somente no item 2.1 da Informação Inicial nº
11502/2009 de fls. 02/17, não seriam de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal.

                 Diante do exposto, esta Inspetoria informa que o posicionamento
inicial com relação aos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 do Relatório preliminar permanece
inalterado em razão da decorrência do prazo para a apresentação das
justificativas do Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara
Municipal, conforme Certidão à fl. 129 dos presentes autos.


                É A INFORMAÇÃO


            4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2011.




    NILS DE SOUSA CABRAL
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
  INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL



                                                TARCISIO GUEDES GONÇALVES
                                                         INSPETOR



VISTO:
         DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO




                                                                                  3
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Irregularidades na Câmara de Pentecoste são de responsabilidade da administração

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU CONTÁBEIS NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROVOCAÇÃO MUNICÍPIO: PENTECOSTE ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL RESPONSÁVEIS: FRANCISCO SAMPAIO VASCONCELOS – PRESIDENTE; LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL; MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL; MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS – MEMBRO DA CPL; MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; e MARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL EXERCÍCIO DE 2009 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 15.926/2011 - ADITIVO RELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE Informação Complementar Aditiva da 4ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, em atendimento ao Despacho do Relator à fl. 178 dos autos. I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente Termo Aditivo objetiva especificamente atender ao Despacho do Relator do presente Processo, Auditor Manassés Pedrosa Cavalcante, acostado à fl. 178 dos autos. No referido Despacho, o Relator determina o retorno dos autos a esta Inspetoria a fim de atender à sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino constante do item 04 do Parecer Ministerial nº 9877/2011 de fls. 169/173 dos autos. Sugere a Representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal que os autos retornem à Inspetoria competente para a elaboração de Informação Complementar Aditiva, informando se a documentação solicitada foi remetida a esta Corte de Contas para análise, tendo em vista que foi observado que os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0, presentes na Informação Inicial, não foram comentados na Informação Complementar. 1 PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Atendendo ao Despacho do Relator, esta Inspetoria passa a informar o seguinte: 1. DA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 4759/2011 A Informação Complementar nº 4759/2011 às fls. 158/165 dos autos resultou da análise realizada nas Justificativas da Comissão Permanente de Licitação – CPL da Câmara Municipal de Pentecoste, tendo em vista que as irregularidades inicialmente apontadas foram atribuídas ao Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2009, e posteriormente, por sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, a Comissão Permanente de Licitação - CPL foi intimada a prestar esclarecimentos sobre as falhas apontadas nos processos licitatórios que foram encaminhados a esta Corte de Contas paras análise. Destarte, os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 presentes na Informação Inicial, não foram comentados na Informação Complementar por motivos óbvios. 2. DOS ITENS PRESENTES NA INFORMAÇÃO INICIAL NÃO COMENTADOS NA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR 3.1. Solicitação de esclarecimentos sobre diversas despesas cujos contratos celebrados com os credores respectivos não foram apresentados; 3.2. Omissão do processo licitatório que respaldou as despesas com combustíveis; 3.3. Despesas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto ao credor UVC (solicitado o instrumento legal que respaldou tal despesa); 4.0. Cheques devolvidos (cobrança de taxas pela devolução dos cheques, ocasionando prejuízo aos cofres da Casa Legislativa). Pelo exposto, conclui-se que em nenhuma das irregularidades acima destacadas pode-se atribuir responsabilidade à Comissão Permanente de Licitação – CPL, tendo em vista que somente as irregularidades constatadas nos procedimentos licitatórios são de responsabilidade da Comissão de Licitação e a ela devem ser atribuídas. Portanto, todas as irregularidades acima destacadas são de responsabilidade da Administração da Câmara Municipal, inclusive a própria omissão do processo licitatório, uma vez que não compete à Comissão Permanente de Licitação o envio ou a comprovação de que o certame licitatório 2 PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO foi realizado. A responsabilidade da CPL fica restrita à formalização dos certames licitatórios, a pedido da autoridade superior, nos moldes da legislação pertinente. Ressalte-se, por oportuno, que no Parecer da Auditoria de nº 383/2010 às fls. 132/133 dos autos, o Ilustre Auditor David Santos Matos submeteu os autos à Consideração Superior, propondo o diligenciamento de toda a Comissão Permanente de Licitação – CPL tendo em vista que as irregularidades verificadas tão somente no item 2.1 da Informação Inicial nº 11502/2009 de fls. 02/17, não seriam de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. Diante do exposto, esta Inspetoria informa que o posicionamento inicial com relação aos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 do Relatório preliminar permanece inalterado em razão da decorrência do prazo para a apresentação das justificativas do Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, conforme Certidão à fl. 129 dos presentes autos. É A INFORMAÇÃO 4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2011. NILS DE SOUSA CABRAL AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL TARCISIO GUEDES GONÇALVES INSPETOR VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 3 PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09