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Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
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Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 09: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS; DA AÇÃO RESCISÓRIA; DOS RECURSOS; DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO; DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
Os seguintes institutos: I) a cronologia dos julgamentos; II) a alteração do
duplo juízo de admissibilidade são dois pontos de mudança do Novo Código que
geraram polêmica porque tenderiam, respectivamente, 1) a ferir a liberdade de julgar
do magistrado e 2) imporiam alta carga de análise de admissibilidade de recursos ao
STF e ao STJ.
Não é por outra razão que essas questões, entre outras, foram objeto de
alteração do Novo Código, antes mesmo de sua entrada em vigor, por meio da
publicação da Lei nº 13.256/2016.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo X: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação
das decisões judiciais; Da ação rescisória; Dos recursos.
02
2. Resumo 79
3. Questões comentadas 83
4. Lista das questões apresentadas 93
5. Gabarito 96
CAPÍTULO X: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS; DA AÇÃO RESCISÓRIA; DOS RECURSOS; DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Em linhas gerais, a Lei de 2016 disciplina o processo e o julgamento do
recurso extraordinário e do recurso especial; alterando a Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Novo Código de Processo Civil.
O art. 12 do CPC/2015 prevê que as sentenças ou acórdãos serão
pronunciados em ordem cronológica. Por esse instrumento visa-se a alcançar a
isonomia processual, de modo a evitar que haja favorecimento de alguma natureza a
uma ou outra parte sujeita à tutela jurisdicional. Essa conduta leva à inquestionável
coerência com o princípio da impessoalidade.
a lista de processos aptos a julgamento
deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na
rede mundial de computadores a outro princípio, o da publicidade e, ao
mesmo tempo, torna o gerenciamento dos processos mais previsível às partes,
ampliando o conhecimento sobre o andamento dos processos.
Contudo, a pressão das associações de magistrados alterou a previsão da
ordem cronológica dos julgamentos, pois essa exigência engessaria o trabalho dos
juízes e levaria ao congelamento de processos que, por serem menos complexos,
poderiam ser julgados rapidamente, passando à frente de questões mais complexas.
Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o comando relativo à ordem
cronológica não deixava opção aos sujeitos imparciais (juiz e auxiliares), cabia-lhes o
seguimento restrito à cronologia dos processos. A Lei 13.256/2016 inseriu o adverbio
nos artigos 12 e 153 do CPC/2015, abrandando, assim, o comando
quanto à obediência da cronologia no julgamento.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem
cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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A redação completa do artigo 12 vale ser lida.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o
A lista de processos aptos a julgamento deverá estar
permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede
mundial de computadores.
§ 2o
Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou
de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução
de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por
decisão fundamentada.
§ 3o
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica
das conclusões entre as preferências legais.
§ 4o
Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o
, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o
Decidido o requerimento previsto no § 4o
, o processo retornará à
mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o
Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o
ou, conforme o
caso, no § 3o
, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver
necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Feita a leitura do artigo 12, passemos, agora, a uma breve análise do
sistema inserido no CPC/2015, para a admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário.
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De acordo com a sistemática do CPC de 1973, o recurso especial e o
recurso extraordinário se subordinavam ao duplo juízo de admissibilidade, assim,
os recursos passavam por dois momentos: no juízo a quo (de origem), quando o
Presidente do Tribunal admitia ou não o recurso; e no juízo ad quem (de destino),
quando, em julgamento do Tribunal Superior ou Supremo, verificava-se,
preliminarmente, o cabimento do recuso.
O CPC/2015 tentou extinguir a competência do Presidente ou Vice-
Presidente do respectivo Tribunal (juízo a quo) para o juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário e/ou recurso especial. Todavia, a Lei 13.256/2016
restaurou o duplo juízo de admissibilidade para esses recursos. A redação do
artigo 1.030 foi alterada e o resultado ficou assim:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes
de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou
de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia;
ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Vamos lá:
O CPC/2015 prevê recursos dirigidos aos tribunais superiores e STF: 1)
Recurso Ordinário; 2) Recurso Especial; 3) Recurso Extraordinário; 4) Agravo de
Instrumento; 5) Embargos de Divergência de Recurso Especial ou Extraordinário.
Além desses recursos, os Tribunais também contam com meios próprios de
impugnar decisões judiciais.
1. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Os tribunais são divididos em turmas, câmaras, seções, grupos. Órgãos que
nem sempre têm entendimentos idênticos sobre as questões que lhes são
submetidas, gerando divergências entre questões de mesmo teor.
A falta de padronização da jurisprudência leva à insegurança jurídica, à falta
de previsibilidade na realização dos negócios jurídicos, o que pode ser bastante
prejudicial ao desenvolvimento socioeconômico de quem poderia ter um ambiente
seguro para realizar seus negócios. Por esse motivo que se torna necessário, entre
outros remédios, a uniformização de jurisprudência.
De maneira a uniformizar o entendimento sobre mesmas questões, há
instrumentos de padronização da jurisprudência exemplo: a possibilidade de
interposição de recurso especial fundado na divergência de julgados, conforme
disposição constitucional do artigo 105, III, c:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]
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III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
No CPC/2015, há Livro específico para o tema: Livro III Dos Processos nos
Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais.
De acordo com o diploma de direito processual, os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno. Ademais, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência
dominante, atendo-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua
criação.
A cada juiz ou tribunal, por seu turno, compete, visando à uniformização
da jurisprudência, observar (art. 927):
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário
e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
- A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em
julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da
participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a
rediscussão da tese.
- Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
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repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no
da segurança jurídica.
- A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de
tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
- Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por
questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de
computadores.
1.1. DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A declaração de inconstitucionalidade constitui incidente, ou seja,
circunstância acidental ao processo. Podendo ser utilizada em questão relativa ao
recurso ou à causa originária.
Somente se fala em controle de constitucionalidade porque há no
ordenamento jurídico pátrio reconhecimento da supremacia da Constituição.
Desse modo, há a necessidade de controle das normas infraconstitucionais, que,
quando em confronto com a Constituição, devem ser declaradas inconstitucionais e
invalidadas.
O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é eclético ou híbrido,
já que combina o controle político-preventivo com o controle judicial-repressivo
(concentrado ou difuso).
Interessa-nos, para o tópico em tela, o controle judicial, o legislador pátrio
dispôs ao Poder Judiciário dois métodos de controle: 1) o reservado ou
concentrado, por via de ação; 2) difuso ou aberto, por via de exceção ou defesa
é controle de constitucionalidade concreto.
Quando for concentrado, caberá ao STF exercer o controle exatamente,
por isso, chamado concentrado, já que cabe a um único órgão. Quanto ao controle
difuso, além do STF, todos os demais tribunais e juízes do Poder Judiciário
deverão exercê-lo.
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Sobre o incidente que estamos estudando, há previsão constitucional (art.
97) que embasa a previsão do CPC/2015 (arts. 948 a 950).
Na CF/88:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Percebam que a declaração de inconstitucionalidade, pela via difusa,
exercida pelos Tribunais somente se dará pela maioria absoluta dos votos do
Plenário ou de órgão especial, não se dará por maioria simples. Sobre o tema o
STF aprovou a Súmula Vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Os artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente
de arguição de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público
e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o
conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao
seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre
a questão.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do
tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o
As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição
do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as
condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2o
A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da
Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno,
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sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada
de documentos.
§ 3o
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
5.1. LEGITIMIDADE
A legitimidade para arguir o incidente é das partes, entre as quais os
litisconsortes, assistentes e intervenientes; do Ministério Público ou de qualquer dos
juízes, que tenha atuado no recurso ou na causa originária.
5.2. PROCEDIMENTO
Após ser suscitado o incidente, ouve-se o Ministério Público, para em
seguida o relator submeter a questão ao órgão fracionário (turma, câmara)
responsável pelo julgamento da causa. A este órgão julgador caberá o juízo de
admissibilidade. Assim, se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se
acolhida, será lavrado o acórdão a fim de que a questão seja submetida ao tribunal
pleno, ou órgão especial. Como vimos, somente pela maioria absoluta de seus
membros podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade da norma.
Exceção se faz à hipótese de já haver pronunciamento do plenário, do órgão
especial ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 949,
parágrafo único), caso em que não será necessário seguir o procedimento do artigo
949, inciso II.
a decisão que enseja a interposição
de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o
julgamento do feito .
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DOS RESCURSOS.
1. RECURSO
O recurso é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso
ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a
terceiros ou ao Ministério Público. É o remédio voluntário de uso endoprocessual e,
por isso, não se confunde com os sucedâneos recursais mandado de segurança,
reclamação.
Ele se destina a provocar o reexame das decisões judiciais por um grau de
jurisdição superior. Pretende-se, assim, evitar erros judiciários, ao submetê-las a
uma nova análise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relação processual,
e não o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento.
Lembrem-se que a identidade de processo não significa a identidade de
autos, uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios, como o
agravo de instrumento. Ele, no entanto, continuará a ser parte do mesmo processo
no qual a decisão impugnada foi proferida.
ATENÇÃO!
A ausência de citação do recorrido demonstra que o recurso é um
prolongamento da relação processual, ou seja, ele se desenvolverá no próprio corpo
do processo. O que ocorre é uma intimação para que o recorrido apresente,
livremente, as contrarrazões. O artigo 332 apresenta uma exceção à regra, por se
tratar de hipótese de citação após interposição de recurso.
Exceção: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido
que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
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II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias. Se houver
retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu,
e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias.
ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra
sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido,
não pode o juízo a quo (juiz do qual, de origem) retratar-se. (Grupo: Petição inicial,
resposta do réu e saneamento)
Seguindo...
Pergunta: O que é exatamente Impugnação das decisões judiciais?
Resposta: Temos o gênero: meios de impugnação das decisões judiciais,
do qual são espécies, o recurso e os sucedâneos recursais (lembrando que estes
não se confundem com aqueles; tudo que não for recurso será considerado
sucedâneo recursal análise comparativa residual). Todavia, o mecanismo recursal
é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem
submeter-se a um longo período de espera para receber a prestação jurisdicional.
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O recurso tem cinco características essenciais: voluntariedade; previsão
legal expressa; utilização pelas partes, terceiros e MP; desenvolvimento no próprio
processo; objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.
Todavia, o mecanismo recursal é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem
contar que as partes podem submeter-se a um longo período de espera para
receber a prestação jurisdicional.
O artigo 994 do PC/2015 elenca os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Importante mencionar que os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ou seja, a regra é da
não ocorrência do efeito suspensivo. Contudo, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante!
É cabível recurso do Amicus Curiae (Amigo da Corte)?
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Sim, mas somente em dois casos: para opor embargos de declaração e
para questionar decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
A intervenção (do Amicus Curiae) de que trata o artigo 138 do
CPC/2015 não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração, bem como poderá
recorrer quando da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
1.1. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Vamos comentar as mais importantes classificações recursais. São as
relativas a: objeto imediato do recurso, fundamentação recursal, abrangência da
matéria impugnada e independência (também chamada de subordinação).
1.2. OBJETO IMEDIATO DO RECURSO
No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinários e
extraordinários. Os recursos que possuem como objeto imediato a proteção e a
preservação da boa aplicação do direito são classificados como recursos
extraordinários.
Os recursos extraordinários têm como objetivo possibilitar, no caso concreto,
uma melhor aplicação da lei federal e constitucional. Assim, a intenção é proteger o
direito objetivo, entendendo-se que a preservação deste é de importância para toda
a sociedade e não somente para o sucumbente.
São três as espécies de recursos extraordinários: especial,
extraordinário e embargos de divergência. Os recursos ordinários, por sua vez,
visam a proteger o interesse particular da parte o direito subjetivo. No recurso
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ordinário também se obtém a preservação do direito objetivo, mas como uma mera
consequência de seu provimento.
1.3. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os
motivos pelos quais ataca a decisão impugnada, justificando o pedido de
esclarecimento, integração ou anulação. É a causa de pedir recursal. A
fundamentação será dividida de acordo com a amplitude da matéria, podendo ser
vinculada ou livre.
Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente terá que
fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei o rol dessas
matérias é exaustivo. Caso não siga o rol, ocorrer a inadmissibilidade do recurso por
vício formal. No entanto, essa característica do recurso é uma excepcionalidade,
podendo ocorrer, somente, em três tipos: nos recursos especiais, extraordinários
e nos embargos de declaração.
Na fundamentação livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre
as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica
a matéria alegada será aquela aplicada ao caso sub judice. Além disso, deve-se
obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de preclusões. Os
embargos infringentes são exemplo de recurso de fundamentação livre.
1.4. INDEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO
O recurso independente é oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem
levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada.
Está condicionado, tão somente, ao preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade para obtenção da decisão de mérito.
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Por sua vez, o recurso subordinado é aquele apresentado no prazo das
contrarrazões de recurso feito pela outra parte, sendo motivado não pela vontade
inicial de impugnar a decisão, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte
contrária. Portanto, seria a situ
uso do meio adesivo para discordar do recurso interposto pela outra parte. É forma
principiológica de ampliação da defesa.
O recurso subordinado condiciona, ao contrário do independente, ao
conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade, para que seja obtida a decisão de mérito.
Os doutrinadores e a lei chamam o recurso independente de recurso
principal e o recurso subordinado de recurso adesivo, uma vez que colado ao
principal. O recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas sim um recurso
interposto de forma diferenciada, é o modo que se utiliza. Se o principal for extinto, o
adesivo também se extingue.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e
com observância das exigências legais.
§ 1o
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir o outro.
§ 2o
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe
aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora
interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso
especial;
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III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou
se for ele considerado inadmissível.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Com a ressalva que fizemos antes, sendo inadmitido o principal o adesivo também
não será admitido, porque é dependente do primeiro.
No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta.
a) O julgamento de mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade
do recurso adesivo, embora a análise da admissibilidade o faça.
b) Ocorre recurso adesivo cruzado quando uma das partes interpõe,
simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial na forma adesiva.
c) Se o recurso principal for interposto por terceiro prejudicado, não é possível
à parte sucumbente interpor recurso adesivo a este.
d) A parte que já apresentou recurso principal contra um dos capítulos
desfavoráveis da sentença pode utilizar recurso adesivo contra os demais
capítulos se a parte contrária também interpuser recurso principal.
e) A parte deve interpor recurso adesivo no prazo previsto para contrarrazões
e no mesmo momento da apresentação destas.
COMENTÁRIOS:
Essa questão foi anulada, mas a justificativa para a anulação é relevante a
nosso estudo [adaptada]:
Há mais de uma opção correta. A opção
entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na
admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mérito do recurso
principal seja enfrentando, necessariamente, ele foi conhecido. Em seguida, decide-
se sobre o provimento ou não do recurso. Logo, o mérito do recurso principal não
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interfere na admissão do recurso adesivo. O mérito do recurso principal pode
interferir no mérito do recurso adesivo, mas não na sua admissibilidade.
Conclusão distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em
relação à admissibilidade do recurso adesivo. Desse modo, a segunda parte da letra
a análise da admissibilidade do recurso principal
interfere na admissibilidade do recurso adesivo. A motivação e a fundamentação
para tal fato está sedimentada no inciso III do art. 997 do CPC/2015 que assim
III - não será conhecido [o recurso adesivo], se houver desistência do
recurso principal ou se for ele [o recurso principal] considerado inadmissível. Assim,
não restam dúvidas de que, ex vi legis, se o recurso principal for inadmissível o
recurso adesivo não será admitido ante a dependência do adesivo ao recurso
principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente o
O gabarito preliminar considerou a .
Mas, com o novo entendimento da banca, passou-
correta.
1.5. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos extrínsecos Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo;
regularidade formal; adequação.
Requisitos intrínsecos Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse.
1.6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A RESPEITO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
1 Tempestividade: os prazos de interposição gerais estão no artigo 1.003
do CPC.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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§ 1o
Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em
audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o
Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição
de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o
No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em
cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto
em regra especial.
§ 4o
Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio,
será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso.
As normas específicas para ampliação ou redução dos prazos são
disciplinadas em legislações esparsas e no próprio CPC. Em relação à ampliação
de prazo, enfatiza-se a importância da leitura dos artigos 180, 183 e 186 do
CPC/2015, que dispõem terem o Ministério Público, a Fazenda Pública e Defensoria
Pública prazo em dobro para interposição de qualquer espécie recursal.
2 Preparo: as custas são indispensáveis para o reconhecimento do
recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposição art. 1.007,
CPC/2015. Entretanto, são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a
supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É dispensado o recolhimento do porte de
remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
O recolhimento das custas não exigido quando o recurso for interposto pelo
Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria ou pobre na forma da lei. São
hipóteses classificadas como isenções subjetivas, em que a regra de isenção
determina-se pela pessoa e não pelo tipo de recurso.
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3 Regularidade formal: em regra, a interposição dos recursos ocorre por
meio da petição, salvo quando a lei expressamente admitir a forma oral, a exemplo
do disposto no art. 937.
1.7. EFEITOS
Efeito suspensivo: determinada a suspensão, enquanto o recurso estiver
em julgamento, a decisão impugnada não causa efeitos. A doutrina também
menciona os seguintes efeitos: o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo,
o regressivo, o diferido.
1.7.1. ESQUEMATIZADOS: DEMAIS EFEITOS DOS RECURSOS
Obstativo
Guarda relação com a preclusão temporal e sua relação com
a interposição do recurso.
lusão
da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse
lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada
Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente recurso de
julgamento, não é admitida uma execução definitiva, uma vez que
inexiste o trânsito em julgado necessário.
Translativo
É a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem
pública de ofício no julgamento do recurso.
Expansivo
Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos:
Efeito expansivo objetivo: o efeito será gerado sempre que o
julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a
matéria impugnada. Esse efeito poderá ser interno: quando a matéria
a ser atingida pelo julgamento do recurso está localizada dentro da
decisão impugnada; ou externo: quando a matéria encontra-se fora
da decisão impugnada.
Efeito expansivo subjetivo: ocorre quando a decisão atingir
sujeitos que não participam como partes do recurso, apesar de serem
partes na demanda.
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Substitutivo
Determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão
recorrida.
Devemos interpretar da seguinte maneira: a substituição da
decisão recorrida pelo julgamento do recurso ocorrerá, somente, na
hipótese de julgamento do mérito recursal, e a depender do resultado
do julgamento.
Recebido ou conhecido o recurso, não haverá o efeito
substitutivo, pois o julgamento do recurso não se coloca no lugar da
decisão recorrida que se matém íntegra para todos os fins jurídicos.
Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu mérito,
caberá a análise do resultado para aferir a existência ou não do efeito
substitutivo.
Quando a causa de pedir do recurso for fundada em error in
judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a
decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida.
error in procedendo e sendo
o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será
gerado na hipótese de não provimento, porque o provimento do
recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a
substitui, tanto assim que a nova decisão deverá ser proferida em seu
Regressivo
Esse efeito permite que, por via do recurso, a causa volte ao
conhecimento do juízo prolator da decisão.
Devemos lembrar que isso ocorre não pelo fato de o juízo ser
o competente para julgar o recurso, mas sim em razão de expressa
previsão legal que lhe permite rever sua própria decisão.
Diferido
Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de
recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão.
Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo retido. Esse
recurso depende do conhecimento da apelação para que possa ser
julgado em seu mérito.
No segundo caso: recurso especial e extraordinário contra o
mesmo acórdão, sempre que a análise do recurso extraordinário
dependa do conhecimento e julgamento do recurso especial.
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1.8. PRINCÍPIOS RECURSAIS
1.8.1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É um princípio recursal que consiste no reexame da decisão da causa, ou
seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. A diferença hierárquica entre
os órgãos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira decisão e que
reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdição é imprescindível.
1.8.1.1. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Vantagens Desvantagens
O ser humano, não satisfeito com a
decisão, poderá ter uma segunda
opinião acerca do caso.
Prejudicar a ideia de jurisdição uma, uma vez
que se pode obter uma decisão contrária à
primeira proferida.
O magistrado está sujeito ao erro,
assim é necessário manter um
mecanismo de revisão das decisões.
Afasta o princípio da oralidade, pois o duplo
grau de jurisdição, em regra, é interposto por
meio da apelação, que exige a forma escrita.
Evitar a arbitrariedade do magistrado. Prejudica a identidade física do magistrado,
uma vez que o juiz que produziu a prova oral
não será mais quem irá prolatar a sentença.
Decisão proferida por órgão colegiado
pressupõe melhor qualidade na
prestação da jurisdição, pois os
magistrados são mais experientes.
Prejudica a celeridade processual, já que,
havendo recurso, a prestação jurisdicional se
torna, por óbvio, mais lenta.
1.8.1.2 REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
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I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
Não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal irá avocá-los
(tomar para si a condução do processo). Em seguida, o tribunal julgará a remessa
necessária.
Contudo, esse procedimento não se aplica quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público.
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal,
as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Também não se aplica o procedimento da remessa necessária dos autos
quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
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IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa.
1.8.2. TAXATIVIDADE (LEGALIDADE)
Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de
impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal. Essa conclusão se
dá pela interpretação ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu à União a
competência exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que
o recurso é uma maneira de legislar sobre o processo e, por isso, deve ser tratado
por Lei Federal.
Lembramos que não há necessidade de todo e qualquer assunto sobre
recurso estar previsto no Código de Processo Civil. Existem, por exemplo, as leis
extravagantes que também criam recursos, como o art. 34, Lei de Execuções
Fiscais.
Assim, o princípio da taxatividade impede, em tese, que as partes, a
doutrina, as leis estaduais e municipais e os regimentos internos dos tribunais criem
recursos não previstos no ordenamento jurídico processual.
1.8.3. SINGULARIDADE (UNICIDADE)
Esse princípio admite como forma (meio) de impugnação de decisão judicial
somente uma espécie recursal. Contra a mesma decisão admite-se a existência
concomitante de mais de um recurso, bastando ter a mesma natureza jurídica,
fenômeno. É uma prática bastante recorrente quando há no caso concreto
sucumbência recíproca ou litisconsórcio.
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1.8.4. VOLUNTARIEDADE
condiciona a existência de um recurso
exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato
de interposição do recurso
de recorrer se, no prazo legal, não interpuser o recurso cabível. (Neves, 2011, pág.
299)
Exemplo: na audiência, a parte avisa que pretende agravar de instrumento
no prazo de 10 dias. Caso não venha a recorrer dentro desse prazo, a expressão de
sua vontade de recorrer posteriormente de nada terá adiantado.
Conclui-se que a única maneira de a parte demonstrar sua vontade de
recorrer é por meio da interposição do recurso. No entanto, essa não é a única
forma de a parte expressar seu desejo de não recorrer. Além da não interposição do
recurso, a parte também poderá demonstrar sua vontade de não recorrer por meio
da prática de um ato que demonstre concordância com a decisão proferida ou por
meio da renúncia ao direito de recorrer. Em decorrência desse princípio não é
admitido que o juiz, em qualquer caso, interponha recurso de ofício.
1.8.5. DIALETICIDADE
Para entendermos o princípio da dialeticidade, devemos lembrar que o
recurso é composto por dois elementos: o volitivo, característica da voluntariedade
de que falamos, referente à vontade da parte em recorrer; e o descritivo
consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso.
Este princípio (da dialeticidade) refere-se ao segundo elemento, o descritivo,
porque exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal (causa de pedir)
e o pedido, que poderá ser pela anulação, reforma, esclarecimento ou integração da
decisão judicial que deu origem ao recurso.
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Trata-se, portanto, do princípio que promove o conhecimento dos motivos do
recurso, para que seja dada a oportunidade de efetiva defesa àquele em face de
quem se recorre.
Essa necessidade é amparada em duas motivações, a saber: permitir ao
recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do
tribunal no julgamento do recurso.
(TJ PI/Adaptada) Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o
réu apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou
petição na qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando
que juntaria as razões em momento adequado.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
a) Houve interposição intempestiva da apelação na forma adesiva, pois as
contrarrazões já haviam sido apresentadas.
b) A apelação na forma adesiva só poderá ser conhecida se as razões forem
juntadas até o décimo quinto dia da intimação para contrarrazões.
c) Não será possível conhecer da apelação na forma adesiva, por ter ocorrido
preclusão consumativa e afronta à dialeticidade.
d) Como o prazo para apresentação de recurso na forma adesiva é de dez dias,
a apelação, no caso, foi intempestiva.
e) A interposição da apelação na forma adesiva está de acordo com a
legislação, sendo as razões necessárias apenas se for positivo o juízo de
admissibilidade da principal.
COMENTÁRIOS:
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Com a ressalva de que, sendo inadmitido o principal, o adesivo também não será
admitido, porque é dependente do primeiro.
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ao viabilizar ao recorrido uma condição de manifestar-se mais vantajosa em relação
ao recorrente (em dois momentos do processo), além de que, sendo apresentadas
as contrarrazões, ocorreria a preclusão consumativa, com fundamento no artigo 507
do novo CPC, o que impossibilitaria o posterior recurso adesivo.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Gabarito: C
1.8.6. FUNGIBILIDADE
Fungível, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado.
Assim, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para
questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida,
na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela
ocasião.
O Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 810 previa o princípio da
fungibilidade; contudo, o CPC/1973, bem como o CPC/2015 não o preveem de
forma explícita. Pode-se entender que o princípio da fungibilidade está implícito no
art. 277 do CPC/2015: quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
O princípio da fungibilidade visa à flexibilização do formalismo processual.
Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio
da economia processual. O cuidado excessivo com a forma não pode ser motivo de
restrição do acesso à justiça, sob risco de tornar ineficiente a prestação jurisdicional.
Modernamente, o maior objetivo do processo deixou de ser a decisão sobre
quem tem razão no mérito, ao formar-se a coisa julgada material, para prestigiar-se
a efetiva prestação jurisdicional. Mais importante do que dizer quem tem razão na
lide é oferecer a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado ao direito
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material. Desse modo, a questão da fungibilidade está em possibilitar o resultado
prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado.
Para a aplicação do princípio da fungibilidade, há um único requisito: a
existência da dúvida objetiva, que envolve a boa-fé da parte e exclui o erro
grosseiro. Em outras palavras, a dúvida objetiva deve ser vista como requisito único
que substituiu os requisitos da ausência de má-fé e de erro grosseiro.
A dúvida objetiva pode ser entendida como aquela que ocorre quando há
divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre determinado tema jurídico, ou
quando se conclui pela ausência de elementos a respeito de qual instrumento
processual utilizar.
1.8.7. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste na vedação imposta
pelo sistema recursal brasileiro da reforma da decisão recorrida em prejuízo do
recorrente e em benefício do recorrido, fundada no fato de que o órgão jurisdicional
somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido (conforme arts. 2,
141 e 492 do CPC/2015).
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-
lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa
da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado.
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Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional.
Na hipótese em que a decisão é favorável em parte a um e a outro dos
litigantes, poderão ambos interpor recursos; assim, não se fala em reformatio in
pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou
negar provimento aos dois, nos limites dos recursos interpostos.
A reformatio in pejus seria a pior das hipóteses para o recorrente, porque
alteraria a decisão para pior, de modo que o recorrente, ao ingressar na esfera
recursal porque não concordou com algo, teria sua situação alterada para mais
grave.
Contudo, por óbvio, o recorrente, ao ingressar na esfera recursal, por existir
na decisão um elemento desfavorável, requer que seja modificado somente esse
elemento e não o que lhe é favorável. Vejamos, sobre a apelação, o que dispõe o
art. 1.013, caput A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada
Exceções ao princípio em estudo são aplicadas aos requisitos da
admissibilidade dos recursos (art. 337 do CPC/2015), salvo o conhecimento de
convenção de arbitragem. Além disso, não se operando a preclusão, o juiz deve
aplicar o disposto nos arts. 485, §3o
, e 337, § 5o
, do CPC/2015, não se podendo falar
na proibição da reformatio in pejus são questões que podem ser conhecidas a
qualquer tempo, independentemente de manifestação das partes. Convém ressaltar
que, igualmente, não se admite a reformatio in melius, não podendo o órgão ad
quem melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.
1.8.8. COMPLEMENTARIDADE
As razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do
recurso. Não se admite que o recurso seja interposto em outro momento
procedimental e que as razões sejam apresentadas posteriormente.
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No entanto, pelo princípio da complementaridade, sempre que for criada
uma nova sucumbência decorrente do julgamento dos embargos de declaração
interpostos pela parte contrária, a parte recorrente poderá complementar as razões
de recurso já interpostas.
Essa complementação será limitada à nova sucumbência. Isso ocorre para
evitar que, sendo parcial o recurso já interposto, o recorrente não se aproveite do
princípio da complementaridade para impugnar parcela da decisão que deveria ter
sido impugnada originariamente. Esse princípio tem como fundamento a
preclusão consumativa.
1.8.9. CONSUMAÇÃO
Esse princípio, assim como o princípio da complementaridade, tem como
fundamento a preclusão consumativa que pode ser verificada no ato de
interposição do recurso. O princípio da consumação proíbe que, interposto um
recurso, este seja substituído por outro interposto posteriormente, ainda que no
prazo recursal.
1.9. EFEITOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS
1.9.1 SUSPENSIVO
Regra geral, a apelação tem efeito suspensivo. Manteve-se essa
disposição no texto final do CPC/2015, depois da proposta veiculada no projeto
inicial para não se aplicar o efeito suspensivo como regra para a apelação.
Contudo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
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II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Nesses casos, em que a sentença começa a produzir efeitos de imediato, o
apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a
sentença.
Inversamente aos casos em que o feito suspensivo é a regra, nas situações
em que a sentença pode produzir efeitos de imediato, poderá, todavia, ser
concedido o efeito suspensivo mediante pedido formulado por requerimento dirigido
ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
1.9.2 DEVOLUTIVO
Os recursos, em geral, têm efeito devolutivo. O artigo 1.013 do CPC/2015
atribui dimensões à devolutividade da apelação, dispõe sobre a extensão da matéria
impugnada e a profundidade, ou seja, menciona a possibilidade de reexame, pelo
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tribunal, dos fundamentos suscitados pelos sujeitos processuais; ainda que,
solicitados, não tenham sido analisados em primeira instância.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada,
que, porém, não analisará somente o objeto da impugnação, mas apreciará todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Ademais, como já se pontuou, havendo o pedido ou a defesa mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
Nos casos em que o julgamento verse sobre questões unicamente de direito,
sem que os fatos venham a influir no julgamento, o efeito devolutivo permitirá que o
tribunal julgue a lide de imediato, desde que a decisão recorrida não tenha analisado
o mérito.
O efeito devolutivo pode suscitar situações de difícil solução, relacionadas
ao interesse recursal.
Exemplo: Beto ajuíza demanda em face de Bruno, postulando determinada
quantia. Beto solicita provas testemunhais, por entender que sejam imprescindíveis.
O magistrado, no entanto, as considera desnecessárias, julgando antecipadamente
o mérito em favor de Beto. Como a sentença foi favorável a Beto, e a decisão de
indeferir a ouvida de testemunhas foi dada na sentença, formando com ela um todo
inseparável, Beto não tem interesse em apelar. Contudo, poderá Bruno apelar e o
tribunal entender ser necessária a ouvida para provar o alegado pelo autor [Beto], e
que, sem ela, o recurso terá de ser provido.
Seria injusto não dar a Beto a oportunidade de produzir a prova que ele
requereu, e não pôde produzir. Nesses casos, o tribunal deve anular a sentença
para determinar a produção de provas requeridas pelo autor.
Dúvida: Por que o tribunal viria a declarar a nulidade da sentença?
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Nessa hipótese, em que o Tribunal entende ser necessária a produção de
provas, já que os fatos narrados e documentos apresentados contemplam o recurso
do réu, tem-se claro cerceamento de defesa do autor, em virtude do julgamento
antecipado. Obviamente, não haveria cerceamento de defesa se o Tribunal
continuasse a considerar a causa favorável ao autor, porque as demais provas já
seriam tidas por suficientes para admitir a versão do Beto.
Assim, o processo volta ao juiz de primeiro grau para que proceda à
produção de provas e repita a sentença. Não serão retomados os atos iniciais, já
que o processo estará preservado até o momento de produção de provas.
1.9.3 REGRESSIVO
Consiste no efeito em que o próprio juiz prolator da decisão impugnada a
reconsidera. Há autores que interpretam como efeito autônomo do próprio princípio
devolutivo.
Houve ampliação do juízo de retratação em relação ao Código de 1973.
Antes somente era possível nas sentenças liminares (sem a citação do réu), no
CPC/2015, passou-se a admitir a retratação em todas as sentenças terminativas
(sem resolução do mérito).
Em qualquer das situações de julgamento do processo sem resolução do
mérito, uma vez que seja interposta a apelação, o juiz terá 5 (cinco) dias para
retratar-se (art. 485, § 7º).
Tanto quando decidir pelo indeferimento da inicial quanto pelo indeferimento
liminar do pedido, o juízo de retratação também será possível, a saber:
Indeferimento da Petição Inicial
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz,
no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
[...]
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Julgamento Liminar do Pedido
Art. 332. § 3o
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5
(cinco) dias.
§ 4o
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo,
com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.9.4 TRANSLATIVO
O efeito translativo é, em regra, próprio a todos os recursos. Ele está
presente inclusive na apelação, permitindo ao tribunal apreciar de ofício as matérias
de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso. Portanto, admite-se por este
efeito, que o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão em
casos que o sistema processual autorize a análise fora das razões ou contrarrazões
solicitada pelas partes, sob a justificativa de tratar-se de matérias de ordem pública.
Assim, em se tratando do efeito translativo não há que se falar em
julgamento extra, ultra ou citra petita.
1.9.5 EXPANSIVO
Confere, também, a possibilidade de o julgamento do recurso ultrapassar os
limites da matéria impugnada.
O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.
a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os
demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a
sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio
de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o
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apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito
expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais.
b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento
se expande para a outra parte, com ela vinculada.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são uma das espécies de recurso elencadas no
art. 994 do CPC/2015, utilizados para impugnação de decisão judicial, mas se
distinguem dos demais recursos em razão de sua finalidade.
Enquanto os recursos, em geral, submetem uma decisão a nova apreciação
do Poder Judiciário com o fim de modificá-la, os embargos de declaração têm
como finalidade completar a decisão, remediando vícios de obscuridade,
contradição ou omissão. Por isso, eles são apreciados pelo próprio órgão que
prolatou a decisão.
Cabimento:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
1 - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
2 - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
3 - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
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II - incorra em qualquer das condutas descritas abaixo:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Prazos:
O prazo para sua interposição, importante registrar, é de 5 (cinco) dias após
a intimação da sentença ou acórdão.
A interposição de embargos de declaração interrompe (na interrupção, a
contagem do prazo é reiniciada) para todos os sujeitos processuais o prazo para a
apresentação dos demais recursos, salvo a hipótese de intempestividade (de estar
fora do prazo).
A forma de interposição é: petição escrita; exceto nos Juizados Especiais,
em que, além da forma escrita, cabe também a sustentação oral na audiência em
que se proferiu a sentença.
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É importante lembrar que os embargos de declaração, no âmbito dos
Juizados Especiais, acarretam a simples suspensão do prazo para a interposição
do recurso inominado (recurso que equivale à apelação, só que no âmbito do
Juizado Especial). Quando apresentado o recurso principal, será descontado o
prazo utilizado no embargo de declaração, espécie intermediária.
Características:
São características dos embargos de declaração: a natureza jurídica de
recurso; sujeitos à teoria geral dos recursos e aos requisitos de admissibilidade;
espécies: embargos de declaração com efeitos modificativos e com efeitos
infringentes.
Outro ponto que merece ser mencionado diz respeito ao uso do expediente
recursal para protelar o andamento processual: os recursos considerados
protelatórios. Caso se verifique essa intenção, o magistrado deverá aplicar multa
contra o recorrente. A multa será fixada em 1% do valor atribuído à causa, podendo,
nos casos de reiteração, chegar até 10% do valor da causa. A multa deve ser,
igualmente, aplicada para os sujeitos que estão isentos do recolhimento das custas
processuais Ministério Público, Fazenda Pública e aos pobres na forma da lei.
2.3. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração deverão passar por juízo de admissibilidade
prévio para verificar se foram preenchidos ou não seus requisitos de admissibilidade,
para conferência de sua adequação ao caso em que fora utilizado.
Poderão opor embargos de declaração qualquer das partes, os
intervenientes, o MP, parte ou fiscal da lei e eventuais terceiros prejudicados. O
advogado também poderá opor em seu próprio nome, para sanar vício de
obscuridade, contradição ou omissão que diga respeito a seus honorários.
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Eles deverão ser opostos no prazo de 5 dias, a contar da data em que as
partes são intimadas da decisão. Quando interposto, interrompe o prazo para
apresentação de outros recursos. O Juizado Especial, como visto em linhas
anteriores, constitui exceção a essa regra, pois neles os embargos de declaração
terão eficácia suspensiva sobre os demais prazos recursais art. 50 da Lei nº
9.099/95.
Os embargos de declaração não recolhem preparo. Assim, se não
preenchidos os requisitos de admissibilidade, não serão conhecidos, e, se
preenchidos, o julgador dará ou não provimento.
2.4. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
Os embargos de declaração têm como fundamentos a declaração de
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 1.022 do
CPC/2015).
O embargo é cabível contra vício presente na decisão, porém não há
obrigatoriedade de qualificação precisa do vício; assim, os fundamentos que
comportam a previsão de embargos são:
a) Obscuridade: é quando o ato não é claro, impedindo o destinatário de
entender o teor ou alcance da decisão. Logo, sempre que a decisão for ambígua,
contiver vícios de linguagem, expressões erradas ou outros problemas que impeçam
a compreensão, caberá embargo.
b) Contradição: ocorre quando a decisão não é coerente. Ela é conflitante
em si mesma, apresentando afirmações que se rechaçam ou se anulam. Frise-se
que a decisão que se contradiz é também obscura.
A contradição pode ocorrer, nos acórdãos ou sentenças, entre duas ou mais
partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou
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mais partes do dispositivo. E no caso dos acórdãos ela pode ocorrer entre a ementa
e o conteúdo.
c) Omissão: ocorre quando o juiz deixa de emitir suas considerações sobre
algo relevante para o processo. Isso não quer dizer que o juiz deva apreciar todas as
questões suscitadas pelas partes em cada pequeno detalhe, mas somente aquelas
que forem relevantes para o julgamento. Nesse sentido:
Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica
a questão da qual não tratou
trata, de maneira expressa, de tema relevante suscitado, mas seu entendimento leva
ao entendimento de que ele foi admitido ou inadmitido, completo está o conteúdo da
decisão, não se devendo falar em omissão.
A omissão da sentença, quando não suprida pelos embargos, poderá
ensejar nulidade, e caberá à parte que não embargou apelar para anulá-la. Porém,
se todos os elementos constarem nos autos, o tribunal poderá apreciar o que tiver
sido omitido pela instância inferior, sem que seja anulado o julgado (CPC/2015, art.
1.013,§ 3°).
2.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE
Infringente vem do verbo infringir [que significa: postergar, quebrantar,
transgredir, violar (leis, ordens, tratados) dicionário Michaelis].
Ao acolher um embargo, pode acontecer, excepcionalmente, de o juiz
modificar a decisão ou o resultado do julgamento; assim, o art. 494, II, do CPC/2015
admite que publicada a sentença, o juiz possa alterá-la via embargos de declaração.
Essa possibilidade foi contemplada porque sanar o vício da decisão, relativo a
omissão, contradição ou obscuridade, pode levar a sua alteração.
Em regra, para que os embargos tenham eficácia modificativa, é necessário
que a sentença tenha sido omissa ou obscura, nesse sentido a seguinte decisão:
Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação
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do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, a que o suprimento de omissão leve
a modificar-se a conclusão do julgado
Contudo, em situações nas quais a decisão tem revelado erro material ou
erro de fato verificável de plano, têm-se também admitido a oposição dos embargos
Doutrina e jurisprudência têm admitido o
uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em
caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal
outro recurso para correção do erro cometido -SP, rel.
Min. Sálvio Figueredo).
Assim, embora os embargos de declaração não oportunizem ao juiz sua
mudança de convicção, reexame da prova, ou nova análise do direito aplicável, eles
envolvem duas hipóteses em que podem ter efeito infringente: 1) quando
cumprem sua finalidade de solucionar vícios de obscuridade, contradição ou
omissão e implicam a alteração do que foi decidido, ou 2) quando opostos para
sanar erros materiais ou de fato.
2.6. EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração têm efeito suspensivo e devolutivo. O efeito
suspensivo recai sobre a executividade do julgado impedindo a decisão de produzir
efeitos desde logo, mas não interfere no prazo para interposição de outros recursos.
Já o efeito devolutivo possibilita, pela devolução ao julgador, a apreciação daquilo
que for objeto do recurso, ficando o reexame restrito à contradição, obscuridade ou
omissão apontada nos embargos.
3. APELAÇÃO
Recurso aplicado à sentença terminativa ou definitiva (mérito), dirigida ao
juiz responsável pelo julgamento da causa, no prazo de 15 dias a contar da
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intimação da decisão art. 224, CPC/2015. Isso é a regra, a exceção diz respeito ao
Ministério Público, à Fazenda Pública, aos pobres na forma da lei, representados
nos autos por defensor dativo, e litisconsortes com diferentes procuradores, que
terão o dobro do prazo para apresentação do recurso.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
publicação.
Os requisitos a serem preenchidos pela apelação estão dispostos no art.
1.010, CPC/2015: a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro
grau, conterá:
1- os nomes e a qualificação das partes;
2- a exposição do fato e do direito;
3- as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade;
4- o pedido de nova decisão.
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Apelação é o recurso que cabe contra a sentença ou que
ponha fim ao processo ou à fase de conhecimento, é um dos
instrumentos mais utilizados um dos mais importantes do
ordenamento jurídico. Quem apela quer a reforma ou
anulação da sentença por um órgão superior àquele que
a proferiu. As sentenças proferidas podem ser impugnadas
em todos os tipos de processo, nos de conhecimento, nos de
execução. Não cabe apelação contra a sentença proferida
nos embargos de pequeno valor e contra a que decreta
falência.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada,
sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo (ampliando-se o objeto de análise), ainda que
não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Esse
é o motivo pelo qual, se o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485, relativo a sentenças proferidas
sem resolução de mérito;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
(correspondente/coerente) com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o
tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem
determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Vale destacar, também, que o capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
E, por último, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força
maior.
3.1. APELAÇÃO DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
Há casos em que o juiz extingue o processo antes de determinar a citação
do réu. Indeferida a petição inicial, o juiz põe fim ao processo, por sentença,
impugnável por apelação. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (CPC/2015, art. 331).
Se não houver reforma da decisão, o juiz encaminha os autos ao tribunal
competente e o recurso processa-se e é julgado sem a participação do réu. Não há
ofensa ao contraditório porque o processo está na fase inicial, na qual a citação
ainda não foi deferida. Se ao recurso for dado provimento, o réu será citado e
poderá apresentar sua defesa.
A petição inicial é indeferida com resolução de mérito quando, de plano,
verifica-se ter havido decadência do direito, ou prescrição. Nesses casos, chegou-se
a sustentar que haveria necessidade de citar o réu para responder à apelação, pois
se o recurso for provido, o tribunal estará afastando, sem ouvir o réu, matéria de
mérito; ainda que, em tese, benéfica a ele. Entendimento que não prevaleceu.
Vale destacar que o Novo CPC extinguiu o instituto da súmula impeditiva de
recurso, viabilizada pelo antigo artigo 518 §1º, do CPC/73. Considerava-se essa
súmula uma espécie de requisito de admissibilidade da apelação. Se uma apelação
não era recebida porque por meio dela se pretendia impugnar uma sentença que
está em conformidade com alguma súmula dos tribunais superiores, o que se exigirá
do órgão julgador é uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença,
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ou seja, julgamento com análise de mérito. O instituto não foi bem aceito pela
comunidade jurídica e não foi mantido pelo Novo CPC.
3.2. POSSIBILIDADES DE INOVAR NA APELAÇÃO
No julgamento de apelação não se pode apreciar questão nova, que não
tenha sido suscitada no curso do processo de conhecimento. Serão, porém, objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Percebam que
há, portanto, uma limitação: as questões que não foram trazidas para o processo
antes da sentença, não poderão ser discutidas na fase recursal, salvo no caso do
artigo 462.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-
lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.
O dispositivo considera o momento de proferir a sentença como o limite para
ter em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito; mas a
previsão do artigo 462 se estende a momento posterior à prolação de sentença,
podendo ser aduzido por Tribunal. Nesse sentido, o STJ julgou:
Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre
ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto. A regra do
"ius superveniens" dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela
jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega
(art. 462 do CPC) [...].(51811 SP 1994/0023131-8, Relator: Ministro BARROS
MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/11/1998, T4 - QUARTA TURMA)
Assim, a regra do art. 462 do CPC é extensível ao tribunal, se o fato é
superveniente à sentença.
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Ressalte-se, ainda, que a prescrição pode, também, ser alegada em
apelação (art. 193. CC). A prescrição pode ser invocada em qualquer grau de
jurisdição pela parte a quem aproveita, desde que não tenha sido alegada e nem
reconhecida pelo juiz anteriormente. Mesmo que não alegada no recurso, pode ser
conhecida de ofício pelo tribunal.
3.3. PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO
A apelação é interposta em primeiro grau e colocada nos autos.
Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz a recebe e declara seus efeitos.
Determina a intimação da outra parte para que apresente as contrarrazões.
Conforme o CPC/2015 o juízo a quo visa a garantir o contraditório por meio
da intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assim
como será oportunizado ao recorrente o momento de responder, no mesmo prazo,
diante da hipótese de interposição de apelação na forma adesiva (art. 1.010, §2º).
Na s
portanto, o duplo juízo de admissibilidade na apelação.
No tribunal, os autos serão registrados, distribuídos e encaminhados ao
relator, no prazo de 48 horas. O relator, depois de os estudar, envia à Secretaria
com o seu visto.
Dúvida: Quem é o relator?
Juiz (desembargador, ou ministro) que por sorteio recebe a função de
interpretar o caso que vai à julgamento perante o tribunal do qual se faz membro.
Ele [o relator] elabora relatório sucinto sobre os pontos controvertidos
trazidos pelo recurso, sendo, na sequência, os autos conclusos a um revisor, que
aporá seu visto e pedirá data para o julgamento. Não há revisor em causas de
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procedimento sumário, de despejo nem quando se trata de indeferimento da petição
inicial.
Participarão do julgamento três juízes, que poderão (cada um deles) pedir
vistas dos autos por uma sessão, se não se sentir habilitado a proferir
imediatamente seu voto.
O relator pode negar seguimento ao recurso se verificar que é inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior.
Contra a decisão do relator cabe agravo (denominado agravo inominado, ou
regimental), em cinco dias.
Quando houver nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual ausente ou viciado. Uma vez cumprida a
diligência, prosseguirá o julgamento da apelação. Contudo, se a diligência vier a
prejudicar os atos subsequentes, o tribunal anulará a sentença e declarará
prejudicada a apelação, determinando o prosseguimento em primeira instância.
3.4. DO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
A apelação continua a ter como regra efeito suspensivo, salvo nas situações
expressas no § 1º do artigo 1.012. Assim, a sentença começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação, excetuando os casos em que ela (a
sentença): I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar
alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Nessas
situações, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
de publicada a sentença.
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Isso não quer dizer que o efeito suspensivo para as hipóteses do § 1º do art.
1.012 sejam inaplicáveis em definitivo. Logo no § 4º do mesmo artigo (1.012), o CPC
prevê que será possível o pedido de concessão de efeito suspensivo nessas
situações (do §1º) ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da
apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Em resposta, nas hipóteses do
§ 1o
, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. AGRAVO
O recurso de agravo é usado ao ataque de decisões interlocutórias, ou
seja, que resolve questões pendentes no processo.
Lembre-se que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente. Exemplos de decisão interlocutória: ato que
exclui um litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa; ato que defere ou indefere
tutela antecipatória; ato que indefere requerimento de prova.
Importante modificação do Código de 2015 foi a extinção do agravo retido
nos autos. Esse tipo de agravo é aquele que fica encartado nos autos e é julgado
pelo órgão colegiado do tribunal competente para apreciar o recurso julgado pelo
relator depois de os autos serem destinados ao colegiado por apelação (se
houver). O agravo retido, portanto, não tinha, como regra, a paralisação do
julgamento principal, como acontece com o agravo de instrumento, até que se
resolva a questão incidente.
Existem outros tipos de agravo previstos na legislação extravagante, como o
agravo da decisão do presidente do tribunal. No entanto, nosso foco são as
modalidades de agravo previstas no CPC.
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É importante guardar que o critério finalístico da decisão é útil no que tange
ao agravo. O agravo só cabe em decisão que não põe fim ao processo. O art.
1.015 do CPC aduz que das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento,
que, além de outros casos previstos em lei, versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Procedimento
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
por meio de petição com os seguintes requisitos:
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I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio
pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Devendo, ainda, a petição ser instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da
petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Obs. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as referidas
peças, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis
para a compreensão da controvérsia.
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos
mencionados no número anterior, feita pelo advogado do agravante, sob pena de
sua responsabilidade pessoal;
Obs. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a referida peça,
facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia.
III - facultativamente, com outras peças que o agravante considerar úteis.
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos
tribunais. Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-
símile ou similar, as peças dos números I e II devem ser juntadas no momento de
protocolo da petição original. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se
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as peças dos números I e II, facultando-se ao agravante anexar outros documentos
que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Ademais, no prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que
comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator conceder o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
Poderá, ainda, o agravante requerer a juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e
da relação dos documentos que instruíram o recurso. Não sendo eletrônicos os
autos, o agravante tomará essa providência no prazo de 3 (três) dias a contar da
interposição do agravo de instrumento (imposição do § 2º do art. 1.018, CPC/2015).
O descumprimento dessa determinação, desde que arguido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
De outro modo, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o
relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, será distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,
no prazo de 5 (cinco) dias:
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Art. 932. [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por
meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no
prazo de 15 (quinze) dias.
Por último, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1
(um) mês da intimação do agravado.
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4.1. AGRAVO INTERNO
Também há os agravos internos, que são interponíveis contra decisão
singular do relator, destinados ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Mas, os parágrafos 1º a 5º do artigo 1.021 do CPC/2015 preveem as
seguintes disposições gerais:
- Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente
os fundamentos da decisão agravada;
- O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-
se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo
retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em
pauta.
- É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno. Portanto, o relator terá que
fundamentar a decisão demonstrando que de fato enfrentou a questão e
particularizando sua decisão.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento
do valor atualizado da causa.
- A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito
prévio do valor dessa multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Qualquer modalidade de agravo será interposta no prazo
de 15 dias a contar da data em que os advogados, a sociedade
de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o
Ministério Público são intimados da decisão.
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4.2 REQUISITOS
Não há peculiaridades nos requisitos de admissibilidade do agravo. É
necessário apenas que o agravante tenha legitimidade e interesse jurídico para que
o agravo seja cabível.
Para interposição do agravo o prazo é de quinze dias. O agravo deve conter
as razões, sob pena de preclusão consumativa.
5. DOS RECURSOS AO STJ E AO STF
A Lei nº 13.256, de fevereiro de 2016, restabeleceu o duplo juízo de
admissibilidade dos recursos especiais, que são dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e dos recursos extraordinários, que são dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal (STF). Desse modo, devolve-se aos tribunais de Justiça e aos tribunais
regionais federais o dever de analisarem a admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários, antes de serem enviados, respectivamente, para o STJ e o STF.
Esse já era o modelo de admissibilidade previsto no CPC/1973, que fora
alterado pela Lei nº 13.105/2015 o Novo CPC , mas que a Lei 13.256/2016, antes
que o novo código entrasse em vigor, veio a restabelecer. Essa questão passou por
forte resistência dos ministros do STJ e STF, que fizeram pressão para sua
modificação. No modelo proposto e que não chegou a vigorar, os recursos
destinados aos ministros da Suprema Corte e do Superior Tribunal fariam análise de
admissibilidade de todos os recursos, o que poderia aumentar, grandemente, a já
substancial carga de recursos a serem julgados por esses órgãos. Eliminava-se,
assim, o filtro do juízo a quo.
Feitas essas observações, vamos analisar as duas espécies de recursos,
conforme previsão no CPC/2015.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
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do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do
direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do
pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver
sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde
que não o repute grave. Essa previsão tem relação com o princípio da primazia do
julgamento de mérito, segundo o qual a análise de mérito deve prevalecer à extinção
por questão de forma.
Quanto ao processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas,
vale ressaltar que o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça receberá o requerimento de suspensão de processos em que se discuta
questão federal constitucional ou infraconstitucional, podendo, ao considerar razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a
todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso
especial a ser interposto.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Para que seja realizado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I ao tribunal superior (termo utilizado aqui para descrever STF e STJ)
respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do
recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo;
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AULA 09 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA

  • 1. Aula 09 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 96 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB AULA 09: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; DA AÇÃO RESCISÓRIA; DOS RECURSOS; DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS Os seguintes institutos: I) a cronologia dos julgamentos; II) a alteração do duplo juízo de admissibilidade são dois pontos de mudança do Novo Código que geraram polêmica porque tenderiam, respectivamente, 1) a ferir a liberdade de julgar do magistrado e 2) imporiam alta carga de análise de admissibilidade de recursos ao STF e ao STJ. Não é por outra razão que essas questões, entre outras, foram objeto de alteração do Novo Código, antes mesmo de sua entrada em vigor, por meio da publicação da Lei nº 13.256/2016. SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo X: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais; Da ação rescisória; Dos recursos. 02 2. Resumo 79 3. Questões comentadas 83 4. Lista das questões apresentadas 93 5. Gabarito 96 CAPÍTULO X: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; DA AÇÃO RESCISÓRIA; DOS RECURSOS; DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 15450456239
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 96 Em linhas gerais, a Lei de 2016 disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; alterando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil. O art. 12 do CPC/2015 prevê que as sentenças ou acórdãos serão pronunciados em ordem cronológica. Por esse instrumento visa-se a alcançar a isonomia processual, de modo a evitar que haja favorecimento de alguma natureza a uma ou outra parte sujeita à tutela jurisdicional. Essa conduta leva à inquestionável coerência com o princípio da impessoalidade. a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores a outro princípio, o da publicidade e, ao mesmo tempo, torna o gerenciamento dos processos mais previsível às partes, ampliando o conhecimento sobre o andamento dos processos. Contudo, a pressão das associações de magistrados alterou a previsão da ordem cronológica dos julgamentos, pois essa exigência engessaria o trabalho dos juízes e levaria ao congelamento de processos que, por serem menos complexos, poderiam ser julgados rapidamente, passando à frente de questões mais complexas. Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o comando relativo à ordem cronológica não deixava opção aos sujeitos imparciais (juiz e auxiliares), cabia-lhes o seguimento restrito à cronologia dos processos. A Lei 13.256/2016 inseriu o adverbio nos artigos 12 e 153 do CPC/2015, abrandando, assim, o comando quanto à obediência da cronologia no julgamento. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 15450456239
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 96 A redação completa do artigo 12 vale ser lida. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o , o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o , o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o , o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. Feita a leitura do artigo 12, passemos, agora, a uma breve análise do sistema inserido no CPC/2015, para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 15450456239
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 96 De acordo com a sistemática do CPC de 1973, o recurso especial e o recurso extraordinário se subordinavam ao duplo juízo de admissibilidade, assim, os recursos passavam por dois momentos: no juízo a quo (de origem), quando o Presidente do Tribunal admitia ou não o recurso; e no juízo ad quem (de destino), quando, em julgamento do Tribunal Superior ou Supremo, verificava-se, preliminarmente, o cabimento do recuso. O CPC/2015 tentou extinguir a competência do Presidente ou Vice- Presidente do respectivo Tribunal (juízo a quo) para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou recurso especial. Todavia, a Lei 13.256/2016 restaurou o duplo juízo de admissibilidade para esses recursos. A redação do artigo 1.030 foi alterada e o resultado ficou assim: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 15450456239
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 96 a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Vamos lá: O CPC/2015 prevê recursos dirigidos aos tribunais superiores e STF: 1) Recurso Ordinário; 2) Recurso Especial; 3) Recurso Extraordinário; 4) Agravo de Instrumento; 5) Embargos de Divergência de Recurso Especial ou Extraordinário. Além desses recursos, os Tribunais também contam com meios próprios de impugnar decisões judiciais. 1. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Os tribunais são divididos em turmas, câmaras, seções, grupos. Órgãos que nem sempre têm entendimentos idênticos sobre as questões que lhes são submetidas, gerando divergências entre questões de mesmo teor. A falta de padronização da jurisprudência leva à insegurança jurídica, à falta de previsibilidade na realização dos negócios jurídicos, o que pode ser bastante prejudicial ao desenvolvimento socioeconômico de quem poderia ter um ambiente seguro para realizar seus negócios. Por esse motivo que se torna necessário, entre outros remédios, a uniformização de jurisprudência. De maneira a uniformizar o entendimento sobre mesmas questões, há instrumentos de padronização da jurisprudência exemplo: a possibilidade de interposição de recurso especial fundado na divergência de julgados, conforme disposição constitucional do artigo 105, III, c: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] 15450456239
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 96 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No CPC/2015, há Livro específico para o tema: Livro III Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. De acordo com o diploma de direito processual, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno. Ademais, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante, atendo-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. A cada juiz ou tribunal, por seu turno, compete, visando à uniformização da jurisprudência, observar (art. 927): I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos 15450456239
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 96 repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. 1.1. DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A declaração de inconstitucionalidade constitui incidente, ou seja, circunstância acidental ao processo. Podendo ser utilizada em questão relativa ao recurso ou à causa originária. Somente se fala em controle de constitucionalidade porque há no ordenamento jurídico pátrio reconhecimento da supremacia da Constituição. Desse modo, há a necessidade de controle das normas infraconstitucionais, que, quando em confronto com a Constituição, devem ser declaradas inconstitucionais e invalidadas. O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é eclético ou híbrido, já que combina o controle político-preventivo com o controle judicial-repressivo (concentrado ou difuso). Interessa-nos, para o tópico em tela, o controle judicial, o legislador pátrio dispôs ao Poder Judiciário dois métodos de controle: 1) o reservado ou concentrado, por via de ação; 2) difuso ou aberto, por via de exceção ou defesa é controle de constitucionalidade concreto. Quando for concentrado, caberá ao STF exercer o controle exatamente, por isso, chamado concentrado, já que cabe a um único órgão. Quanto ao controle difuso, além do STF, todos os demais tribunais e juízes do Poder Judiciário deverão exercê-lo. 15450456239
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 96 Sobre o incidente que estamos estudando, há previsão constitucional (art. 97) que embasa a previsão do CPC/2015 (arts. 948 a 950). Na CF/88: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Percebam que a declaração de inconstitucionalidade, pela via difusa, exercida pelos Tribunais somente se dará pela maioria absoluta dos votos do Plenário ou de órgão especial, não se dará por maioria simples. Sobre o tema o STF aprovou a Súmula Vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Os artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de arguição de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. § 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, 15450456239
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 96 sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 5.1. LEGITIMIDADE A legitimidade para arguir o incidente é das partes, entre as quais os litisconsortes, assistentes e intervenientes; do Ministério Público ou de qualquer dos juízes, que tenha atuado no recurso ou na causa originária. 5.2. PROCEDIMENTO Após ser suscitado o incidente, ouve-se o Ministério Público, para em seguida o relator submeter a questão ao órgão fracionário (turma, câmara) responsável pelo julgamento da causa. A este órgão julgador caberá o juízo de admissibilidade. Assim, se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se acolhida, será lavrado o acórdão a fim de que a questão seja submetida ao tribunal pleno, ou órgão especial. Como vimos, somente pela maioria absoluta de seus membros podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade da norma. Exceção se faz à hipótese de já haver pronunciamento do plenário, do órgão especial ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 949, parágrafo único), caso em que não será necessário seguir o procedimento do artigo 949, inciso II. a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito . 15450456239
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 96 DOS RESCURSOS. 1. RECURSO O recurso é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a terceiros ou ao Ministério Público. É o remédio voluntário de uso endoprocessual e, por isso, não se confunde com os sucedâneos recursais mandado de segurança, reclamação. Ele se destina a provocar o reexame das decisões judiciais por um grau de jurisdição superior. Pretende-se, assim, evitar erros judiciários, ao submetê-las a uma nova análise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relação processual, e não o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento. Lembrem-se que a identidade de processo não significa a identidade de autos, uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios, como o agravo de instrumento. Ele, no entanto, continuará a ser parte do mesmo processo no qual a decisão impugnada foi proferida. ATENÇÃO! A ausência de citação do recorrido demonstra que o recurso é um prolongamento da relação processual, ou seja, ele se desenvolverá no próprio corpo do processo. O que ocorre é uma intimação para que o recorrido apresente, livremente, as contrarrazões. O artigo 332 apresenta uma exceção à regra, por se tratar de hipótese de citação após interposição de recurso. Exceção: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 15450456239
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 96 II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo (juiz do qual, de origem) retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) Seguindo... Pergunta: O que é exatamente Impugnação das decisões judiciais? Resposta: Temos o gênero: meios de impugnação das decisões judiciais, do qual são espécies, o recurso e os sucedâneos recursais (lembrando que estes não se confundem com aqueles; tudo que não for recurso será considerado sucedâneo recursal análise comparativa residual). Todavia, o mecanismo recursal é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-se a um longo período de espera para receber a prestação jurisdicional. 15450456239
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 96 O recurso tem cinco características essenciais: voluntariedade; previsão legal expressa; utilização pelas partes, terceiros e MP; desenvolvimento no próprio processo; objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial. Todavia, o mecanismo recursal é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-se a um longo período de espera para receber a prestação jurisdicional. O artigo 994 do PC/2015 elenca os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Importante mencionar que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ou seja, a regra é da não ocorrência do efeito suspensivo. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Importante! É cabível recurso do Amicus Curiae (Amigo da Corte)? 15450456239
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 96 Sim, mas somente em dois casos: para opor embargos de declaração e para questionar decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. A intervenção (do Amicus Curiae) de que trata o artigo 138 do CPC/2015 não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração, bem como poderá recorrer quando da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 1.1. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS Vamos comentar as mais importantes classificações recursais. São as relativas a: objeto imediato do recurso, fundamentação recursal, abrangência da matéria impugnada e independência (também chamada de subordinação). 1.2. OBJETO IMEDIATO DO RECURSO No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinários e extraordinários. Os recursos que possuem como objeto imediato a proteção e a preservação da boa aplicação do direito são classificados como recursos extraordinários. Os recursos extraordinários têm como objetivo possibilitar, no caso concreto, uma melhor aplicação da lei federal e constitucional. Assim, a intenção é proteger o direito objetivo, entendendo-se que a preservação deste é de importância para toda a sociedade e não somente para o sucumbente. São três as espécies de recursos extraordinários: especial, extraordinário e embargos de divergência. Os recursos ordinários, por sua vez, visam a proteger o interesse particular da parte o direito subjetivo. No recurso 15450456239
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 96 ordinário também se obtém a preservação do direito objetivo, mas como uma mera consequência de seu provimento. 1.3. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada, justificando o pedido de esclarecimento, integração ou anulação. É a causa de pedir recursal. A fundamentação será dividida de acordo com a amplitude da matéria, podendo ser vinculada ou livre. Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente terá que fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei o rol dessas matérias é exaustivo. Caso não siga o rol, ocorrer a inadmissibilidade do recurso por vício formal. No entanto, essa característica do recurso é uma excepcionalidade, podendo ocorrer, somente, em três tipos: nos recursos especiais, extraordinários e nos embargos de declaração. Na fundamentação livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica a matéria alegada será aquela aplicada ao caso sub judice. Além disso, deve-se obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de preclusões. Os embargos infringentes são exemplo de recurso de fundamentação livre. 1.4. INDEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO O recurso independente é oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada. Está condicionado, tão somente, ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade para obtenção da decisão de mérito. 15450456239
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 96 Por sua vez, o recurso subordinado é aquele apresentado no prazo das contrarrazões de recurso feito pela outra parte, sendo motivado não pela vontade inicial de impugnar a decisão, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte contrária. Portanto, seria a situ uso do meio adesivo para discordar do recurso interposto pela outra parte. É forma principiológica de ampliação da defesa. O recurso subordinado condiciona, ao contrário do independente, ao conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, para que seja obtida a decisão de mérito. Os doutrinadores e a lei chamam o recurso independente de recurso principal e o recurso subordinado de recurso adesivo, uma vez que colado ao principal. O recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas sim um recurso interposto de forma diferenciada, é o modo que se utiliza. Se o principal for extinto, o adesivo também se extingue. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; 15450456239
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 96 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Com a ressalva que fizemos antes, sendo inadmitido o principal o adesivo também não será admitido, porque é dependente do primeiro. No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta. a) O julgamento de mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do recurso adesivo, embora a análise da admissibilidade o faça. b) Ocorre recurso adesivo cruzado quando uma das partes interpõe, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial na forma adesiva. c) Se o recurso principal for interposto por terceiro prejudicado, não é possível à parte sucumbente interpor recurso adesivo a este. d) A parte que já apresentou recurso principal contra um dos capítulos desfavoráveis da sentença pode utilizar recurso adesivo contra os demais capítulos se a parte contrária também interpuser recurso principal. e) A parte deve interpor recurso adesivo no prazo previsto para contrarrazões e no mesmo momento da apresentação destas. COMENTÁRIOS: Essa questão foi anulada, mas a justificativa para a anulação é relevante a nosso estudo [adaptada]: Há mais de uma opção correta. A opção entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mérito do recurso principal seja enfrentando, necessariamente, ele foi conhecido. Em seguida, decide- se sobre o provimento ou não do recurso. Logo, o mérito do recurso principal não 15450456239
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 96 interfere na admissão do recurso adesivo. O mérito do recurso principal pode interferir no mérito do recurso adesivo, mas não na sua admissibilidade. Conclusão distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em relação à admissibilidade do recurso adesivo. Desse modo, a segunda parte da letra a análise da admissibilidade do recurso principal interfere na admissibilidade do recurso adesivo. A motivação e a fundamentação para tal fato está sedimentada no inciso III do art. 997 do CPC/2015 que assim III - não será conhecido [o recurso adesivo], se houver desistência do recurso principal ou se for ele [o recurso principal] considerado inadmissível. Assim, não restam dúvidas de que, ex vi legis, se o recurso principal for inadmissível o recurso adesivo não será admitido ante a dependência do adesivo ao recurso principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente o O gabarito preliminar considerou a . Mas, com o novo entendimento da banca, passou- correta. 1.5. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Requisitos extrínsecos Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo; regularidade formal; adequação. Requisitos intrínsecos Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse. 1.6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A RESPEITO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 1 Tempestividade: os prazos de interposição gerais estão no artigo 1.003 do CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 15450456239
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 96 § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. As normas específicas para ampliação ou redução dos prazos são disciplinadas em legislações esparsas e no próprio CPC. Em relação à ampliação de prazo, enfatiza-se a importância da leitura dos artigos 180, 183 e 186 do CPC/2015, que dispõem terem o Ministério Público, a Fazenda Pública e Defensoria Pública prazo em dobro para interposição de qualquer espécie recursal. 2 Preparo: as custas são indispensáveis para o reconhecimento do recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposição art. 1.007, CPC/2015. Entretanto, são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. O recolhimento das custas não exigido quando o recurso for interposto pelo Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria ou pobre na forma da lei. São hipóteses classificadas como isenções subjetivas, em que a regra de isenção determina-se pela pessoa e não pelo tipo de recurso. 15450456239
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 96 3 Regularidade formal: em regra, a interposição dos recursos ocorre por meio da petição, salvo quando a lei expressamente admitir a forma oral, a exemplo do disposto no art. 937. 1.7. EFEITOS Efeito suspensivo: determinada a suspensão, enquanto o recurso estiver em julgamento, a decisão impugnada não causa efeitos. A doutrina também menciona os seguintes efeitos: o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo, o diferido. 1.7.1. ESQUEMATIZADOS: DEMAIS EFEITOS DOS RECURSOS Obstativo Guarda relação com a preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. lusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente recurso de julgamento, não é admitida uma execução definitiva, uma vez que inexiste o trânsito em julgado necessário. Translativo É a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Expansivo Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos: Efeito expansivo objetivo: o efeito será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada. Esse efeito poderá ser interno: quando a matéria a ser atingida pelo julgamento do recurso está localizada dentro da decisão impugnada; ou externo: quando a matéria encontra-se fora da decisão impugnada. Efeito expansivo subjetivo: ocorre quando a decisão atingir sujeitos que não participam como partes do recurso, apesar de serem partes na demanda. 15450456239
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 96 Substitutivo Determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida. Devemos interpretar da seguinte maneira: a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso ocorrerá, somente, na hipótese de julgamento do mérito recursal, e a depender do resultado do julgamento. Recebido ou conhecido o recurso, não haverá o efeito substitutivo, pois o julgamento do recurso não se coloca no lugar da decisão recorrida que se matém íntegra para todos os fins jurídicos. Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu mérito, caberá a análise do resultado para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Quando a causa de pedir do recurso for fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida. error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que a nova decisão deverá ser proferida em seu Regressivo Esse efeito permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Devemos lembrar que isso ocorre não pelo fato de o juízo ser o competente para julgar o recurso, mas sim em razão de expressa previsão legal que lhe permite rever sua própria decisão. Diferido Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão. Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo retido. Esse recurso depende do conhecimento da apelação para que possa ser julgado em seu mérito. No segundo caso: recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do recurso extraordinário dependa do conhecimento e julgamento do recurso especial. 15450456239
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 96 1.8. PRINCÍPIOS RECURSAIS 1.8.1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É um princípio recursal que consiste no reexame da decisão da causa, ou seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. A diferença hierárquica entre os órgãos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira decisão e que reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdição é imprescindível. 1.8.1.1. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Vantagens Desvantagens O ser humano, não satisfeito com a decisão, poderá ter uma segunda opinião acerca do caso. Prejudicar a ideia de jurisdição uma, uma vez que se pode obter uma decisão contrária à primeira proferida. O magistrado está sujeito ao erro, assim é necessário manter um mecanismo de revisão das decisões. Afasta o princípio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdição, em regra, é interposto por meio da apelação, que exige a forma escrita. Evitar a arbitrariedade do magistrado. Prejudica a identidade física do magistrado, uma vez que o juiz que produziu a prova oral não será mais quem irá prolatar a sentença. Decisão proferida por órgão colegiado pressupõe melhor qualidade na prestação da jurisdição, pois os magistrados são mais experientes. Prejudica a celeridade processual, já que, havendo recurso, a prestação jurisdicional se torna, por óbvio, mais lenta. 1.8.1.2 REMESSA NECESSÁRIA Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 15450456239
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 96 I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal irá avocá-los (tomar para si a condução do processo). Em seguida, o tribunal julgará a remessa necessária. Contudo, esse procedimento não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica o procedimento da remessa necessária dos autos quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 15450456239
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 96 IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 1.8.2. TAXATIVIDADE (LEGALIDADE) Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal. Essa conclusão se dá pela interpretação ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu à União a competência exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que o recurso é uma maneira de legislar sobre o processo e, por isso, deve ser tratado por Lei Federal. Lembramos que não há necessidade de todo e qualquer assunto sobre recurso estar previsto no Código de Processo Civil. Existem, por exemplo, as leis extravagantes que também criam recursos, como o art. 34, Lei de Execuções Fiscais. Assim, o princípio da taxatividade impede, em tese, que as partes, a doutrina, as leis estaduais e municipais e os regimentos internos dos tribunais criem recursos não previstos no ordenamento jurídico processual. 1.8.3. SINGULARIDADE (UNICIDADE) Esse princípio admite como forma (meio) de impugnação de decisão judicial somente uma espécie recursal. Contra a mesma decisão admite-se a existência concomitante de mais de um recurso, bastando ter a mesma natureza jurídica, fenômeno. É uma prática bastante recorrente quando há no caso concreto sucumbência recíproca ou litisconsórcio. 15450456239
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 96 1.8.4. VOLUNTARIEDADE condiciona a existência de um recurso exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato de interposição do recurso de recorrer se, no prazo legal, não interpuser o recurso cabível. (Neves, 2011, pág. 299) Exemplo: na audiência, a parte avisa que pretende agravar de instrumento no prazo de 10 dias. Caso não venha a recorrer dentro desse prazo, a expressão de sua vontade de recorrer posteriormente de nada terá adiantado. Conclui-se que a única maneira de a parte demonstrar sua vontade de recorrer é por meio da interposição do recurso. No entanto, essa não é a única forma de a parte expressar seu desejo de não recorrer. Além da não interposição do recurso, a parte também poderá demonstrar sua vontade de não recorrer por meio da prática de um ato que demonstre concordância com a decisão proferida ou por meio da renúncia ao direito de recorrer. Em decorrência desse princípio não é admitido que o juiz, em qualquer caso, interponha recurso de ofício. 1.8.5. DIALETICIDADE Para entendermos o princípio da dialeticidade, devemos lembrar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo, característica da voluntariedade de que falamos, referente à vontade da parte em recorrer; e o descritivo consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso. Este princípio (da dialeticidade) refere-se ao segundo elemento, o descritivo, porque exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal (causa de pedir) e o pedido, que poderá ser pela anulação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão judicial que deu origem ao recurso. 15450456239
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 96 Trata-se, portanto, do princípio que promove o conhecimento dos motivos do recurso, para que seja dada a oportunidade de efetiva defesa àquele em face de quem se recorre. Essa necessidade é amparada em duas motivações, a saber: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (TJ PI/Adaptada) Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o réu apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou petição na qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as razões em momento adequado. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta. a) Houve interposição intempestiva da apelação na forma adesiva, pois as contrarrazões já haviam sido apresentadas. b) A apelação na forma adesiva só poderá ser conhecida se as razões forem juntadas até o décimo quinto dia da intimação para contrarrazões. c) Não será possível conhecer da apelação na forma adesiva, por ter ocorrido preclusão consumativa e afronta à dialeticidade. d) Como o prazo para apresentação de recurso na forma adesiva é de dez dias, a apelação, no caso, foi intempestiva. e) A interposição da apelação na forma adesiva está de acordo com a legislação, sendo as razões necessárias apenas se for positivo o juízo de admissibilidade da principal. COMENTÁRIOS: Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Com a ressalva de que, sendo inadmitido o principal, o adesivo também não será admitido, porque é dependente do primeiro. 15450456239
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 96 ao viabilizar ao recorrido uma condição de manifestar-se mais vantajosa em relação ao recorrente (em dois momentos do processo), além de que, sendo apresentadas as contrarrazões, ocorreria a preclusão consumativa, com fundamento no artigo 507 do novo CPC, o que impossibilitaria o posterior recurso adesivo. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Gabarito: C 1.8.6. FUNGIBILIDADE Fungível, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado. Assim, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião. O Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 810 previa o princípio da fungibilidade; contudo, o CPC/1973, bem como o CPC/2015 não o preveem de forma explícita. Pode-se entender que o princípio da fungibilidade está implícito no art. 277 do CPC/2015: quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O princípio da fungibilidade visa à flexibilização do formalismo processual. Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da economia processual. O cuidado excessivo com a forma não pode ser motivo de restrição do acesso à justiça, sob risco de tornar ineficiente a prestação jurisdicional. Modernamente, o maior objetivo do processo deixou de ser a decisão sobre quem tem razão no mérito, ao formar-se a coisa julgada material, para prestigiar-se a efetiva prestação jurisdicional. Mais importante do que dizer quem tem razão na lide é oferecer a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado ao direito 15450456239
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 96 material. Desse modo, a questão da fungibilidade está em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado. Para a aplicação do princípio da fungibilidade, há um único requisito: a existência da dúvida objetiva, que envolve a boa-fé da parte e exclui o erro grosseiro. Em outras palavras, a dúvida objetiva deve ser vista como requisito único que substituiu os requisitos da ausência de má-fé e de erro grosseiro. A dúvida objetiva pode ser entendida como aquela que ocorre quando há divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre determinado tema jurídico, ou quando se conclui pela ausência de elementos a respeito de qual instrumento processual utilizar. 1.8.7. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro da reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido, fundada no fato de que o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido (conforme arts. 2, 141 e 492 do CPC/2015). Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo- lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 15450456239
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 96 Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Na hipótese em que a decisão é favorável em parte a um e a outro dos litigantes, poderão ambos interpor recursos; assim, não se fala em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento aos dois, nos limites dos recursos interpostos. A reformatio in pejus seria a pior das hipóteses para o recorrente, porque alteraria a decisão para pior, de modo que o recorrente, ao ingressar na esfera recursal porque não concordou com algo, teria sua situação alterada para mais grave. Contudo, por óbvio, o recorrente, ao ingressar na esfera recursal, por existir na decisão um elemento desfavorável, requer que seja modificado somente esse elemento e não o que lhe é favorável. Vejamos, sobre a apelação, o que dispõe o art. 1.013, caput A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada Exceções ao princípio em estudo são aplicadas aos requisitos da admissibilidade dos recursos (art. 337 do CPC/2015), salvo o conhecimento de convenção de arbitragem. Além disso, não se operando a preclusão, o juiz deve aplicar o disposto nos arts. 485, §3o , e 337, § 5o , do CPC/2015, não se podendo falar na proibição da reformatio in pejus são questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de manifestação das partes. Convém ressaltar que, igualmente, não se admite a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido. 1.8.8. COMPLEMENTARIDADE As razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso. Não se admite que o recurso seja interposto em outro momento procedimental e que as razões sejam apresentadas posteriormente. 15450456239
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 96 No entanto, pelo princípio da complementaridade, sempre que for criada uma nova sucumbência decorrente do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso já interpostas. Essa complementação será limitada à nova sucumbência. Isso ocorre para evitar que, sendo parcial o recurso já interposto, o recorrente não se aproveite do princípio da complementaridade para impugnar parcela da decisão que deveria ter sido impugnada originariamente. Esse princípio tem como fundamento a preclusão consumativa. 1.8.9. CONSUMAÇÃO Esse princípio, assim como o princípio da complementaridade, tem como fundamento a preclusão consumativa que pode ser verificada no ato de interposição do recurso. O princípio da consumação proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal. 1.9. EFEITOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS 1.9.1 SUSPENSIVO Regra geral, a apelação tem efeito suspensivo. Manteve-se essa disposição no texto final do CPC/2015, depois da proposta veiculada no projeto inicial para não se aplicar o efeito suspensivo como regra para a apelação. Contudo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; 15450456239
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 96 II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Nesses casos, em que a sentença começa a produzir efeitos de imediato, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Inversamente aos casos em que o feito suspensivo é a regra, nas situações em que a sentença pode produzir efeitos de imediato, poderá, todavia, ser concedido o efeito suspensivo mediante pedido formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 1.9.2 DEVOLUTIVO Os recursos, em geral, têm efeito devolutivo. O artigo 1.013 do CPC/2015 atribui dimensões à devolutividade da apelação, dispõe sobre a extensão da matéria impugnada e a profundidade, ou seja, menciona a possibilidade de reexame, pelo 15450456239
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 96 tribunal, dos fundamentos suscitados pelos sujeitos processuais; ainda que, solicitados, não tenham sido analisados em primeira instância. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, que, porém, não analisará somente o objeto da impugnação, mas apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Ademais, como já se pontuou, havendo o pedido ou a defesa mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Nos casos em que o julgamento verse sobre questões unicamente de direito, sem que os fatos venham a influir no julgamento, o efeito devolutivo permitirá que o tribunal julgue a lide de imediato, desde que a decisão recorrida não tenha analisado o mérito. O efeito devolutivo pode suscitar situações de difícil solução, relacionadas ao interesse recursal. Exemplo: Beto ajuíza demanda em face de Bruno, postulando determinada quantia. Beto solicita provas testemunhais, por entender que sejam imprescindíveis. O magistrado, no entanto, as considera desnecessárias, julgando antecipadamente o mérito em favor de Beto. Como a sentença foi favorável a Beto, e a decisão de indeferir a ouvida de testemunhas foi dada na sentença, formando com ela um todo inseparável, Beto não tem interesse em apelar. Contudo, poderá Bruno apelar e o tribunal entender ser necessária a ouvida para provar o alegado pelo autor [Beto], e que, sem ela, o recurso terá de ser provido. Seria injusto não dar a Beto a oportunidade de produzir a prova que ele requereu, e não pôde produzir. Nesses casos, o tribunal deve anular a sentença para determinar a produção de provas requeridas pelo autor. Dúvida: Por que o tribunal viria a declarar a nulidade da sentença? 15450456239
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 96 Nessa hipótese, em que o Tribunal entende ser necessária a produção de provas, já que os fatos narrados e documentos apresentados contemplam o recurso do réu, tem-se claro cerceamento de defesa do autor, em virtude do julgamento antecipado. Obviamente, não haveria cerceamento de defesa se o Tribunal continuasse a considerar a causa favorável ao autor, porque as demais provas já seriam tidas por suficientes para admitir a versão do Beto. Assim, o processo volta ao juiz de primeiro grau para que proceda à produção de provas e repita a sentença. Não serão retomados os atos iniciais, já que o processo estará preservado até o momento de produção de provas. 1.9.3 REGRESSIVO Consiste no efeito em que o próprio juiz prolator da decisão impugnada a reconsidera. Há autores que interpretam como efeito autônomo do próprio princípio devolutivo. Houve ampliação do juízo de retratação em relação ao Código de 1973. Antes somente era possível nas sentenças liminares (sem a citação do réu), no CPC/2015, passou-se a admitir a retratação em todas as sentenças terminativas (sem resolução do mérito). Em qualquer das situações de julgamento do processo sem resolução do mérito, uma vez que seja interposta a apelação, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 485, § 7º). Tanto quando decidir pelo indeferimento da inicial quanto pelo indeferimento liminar do pedido, o juízo de retratação também será possível, a saber: Indeferimento da Petição Inicial Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. [...] 15450456239
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 96 Julgamento Liminar do Pedido Art. 332. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9.4 TRANSLATIVO O efeito translativo é, em regra, próprio a todos os recursos. Ele está presente inclusive na apelação, permitindo ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso. Portanto, admite-se por este efeito, que o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão em casos que o sistema processual autorize a análise fora das razões ou contrarrazões solicitada pelas partes, sob a justificativa de tratar-se de matérias de ordem pública. Assim, em se tratando do efeito translativo não há que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. 1.9.5 EXPANSIVO Confere, também, a possibilidade de o julgamento do recurso ultrapassar os limites da matéria impugnada. O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo. a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o 15450456239
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 96 apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais. b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento se expande para a outra parte, com ela vinculada. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são uma das espécies de recurso elencadas no art. 994 do CPC/2015, utilizados para impugnação de decisão judicial, mas se distinguem dos demais recursos em razão de sua finalidade. Enquanto os recursos, em geral, submetem uma decisão a nova apreciação do Poder Judiciário com o fim de modificá-la, os embargos de declaração têm como finalidade completar a decisão, remediando vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, eles são apreciados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2 - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 3 - corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 15450456239
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 96 II - incorra em qualquer das condutas descritas abaixo: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Prazos: O prazo para sua interposição, importante registrar, é de 5 (cinco) dias após a intimação da sentença ou acórdão. A interposição de embargos de declaração interrompe (na interrupção, a contagem do prazo é reiniciada) para todos os sujeitos processuais o prazo para a apresentação dos demais recursos, salvo a hipótese de intempestividade (de estar fora do prazo). A forma de interposição é: petição escrita; exceto nos Juizados Especiais, em que, além da forma escrita, cabe também a sustentação oral na audiência em que se proferiu a sentença. 15450456239
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 96 É importante lembrar que os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, acarretam a simples suspensão do prazo para a interposição do recurso inominado (recurso que equivale à apelação, só que no âmbito do Juizado Especial). Quando apresentado o recurso principal, será descontado o prazo utilizado no embargo de declaração, espécie intermediária. Características: São características dos embargos de declaração: a natureza jurídica de recurso; sujeitos à teoria geral dos recursos e aos requisitos de admissibilidade; espécies: embargos de declaração com efeitos modificativos e com efeitos infringentes. Outro ponto que merece ser mencionado diz respeito ao uso do expediente recursal para protelar o andamento processual: os recursos considerados protelatórios. Caso se verifique essa intenção, o magistrado deverá aplicar multa contra o recorrente. A multa será fixada em 1% do valor atribuído à causa, podendo, nos casos de reiteração, chegar até 10% do valor da causa. A multa deve ser, igualmente, aplicada para os sujeitos que estão isentos do recolhimento das custas processuais Ministério Público, Fazenda Pública e aos pobres na forma da lei. 2.3. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração deverão passar por juízo de admissibilidade prévio para verificar se foram preenchidos ou não seus requisitos de admissibilidade, para conferência de sua adequação ao caso em que fora utilizado. Poderão opor embargos de declaração qualquer das partes, os intervenientes, o MP, parte ou fiscal da lei e eventuais terceiros prejudicados. O advogado também poderá opor em seu próprio nome, para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão que diga respeito a seus honorários. 15450456239
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 96 Eles deverão ser opostos no prazo de 5 dias, a contar da data em que as partes são intimadas da decisão. Quando interposto, interrompe o prazo para apresentação de outros recursos. O Juizado Especial, como visto em linhas anteriores, constitui exceção a essa regra, pois neles os embargos de declaração terão eficácia suspensiva sobre os demais prazos recursais art. 50 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração não recolhem preparo. Assim, se não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não serão conhecidos, e, se preenchidos, o julgador dará ou não provimento. 2.4. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS Os embargos de declaração têm como fundamentos a declaração de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 1.022 do CPC/2015). O embargo é cabível contra vício presente na decisão, porém não há obrigatoriedade de qualificação precisa do vício; assim, os fundamentos que comportam a previsão de embargos são: a) Obscuridade: é quando o ato não é claro, impedindo o destinatário de entender o teor ou alcance da decisão. Logo, sempre que a decisão for ambígua, contiver vícios de linguagem, expressões erradas ou outros problemas que impeçam a compreensão, caberá embargo. b) Contradição: ocorre quando a decisão não é coerente. Ela é conflitante em si mesma, apresentando afirmações que se rechaçam ou se anulam. Frise-se que a decisão que se contradiz é também obscura. A contradição pode ocorrer, nos acórdãos ou sentenças, entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou 15450456239
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 96 mais partes do dispositivo. E no caso dos acórdãos ela pode ocorrer entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: ocorre quando o juiz deixa de emitir suas considerações sobre algo relevante para o processo. Isso não quer dizer que o juiz deva apreciar todas as questões suscitadas pelas partes em cada pequeno detalhe, mas somente aquelas que forem relevantes para o julgamento. Nesse sentido: Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou trata, de maneira expressa, de tema relevante suscitado, mas seu entendimento leva ao entendimento de que ele foi admitido ou inadmitido, completo está o conteúdo da decisão, não se devendo falar em omissão. A omissão da sentença, quando não suprida pelos embargos, poderá ensejar nulidade, e caberá à parte que não embargou apelar para anulá-la. Porém, se todos os elementos constarem nos autos, o tribunal poderá apreciar o que tiver sido omitido pela instância inferior, sem que seja anulado o julgado (CPC/2015, art. 1.013,§ 3°). 2.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE Infringente vem do verbo infringir [que significa: postergar, quebrantar, transgredir, violar (leis, ordens, tratados) dicionário Michaelis]. Ao acolher um embargo, pode acontecer, excepcionalmente, de o juiz modificar a decisão ou o resultado do julgamento; assim, o art. 494, II, do CPC/2015 admite que publicada a sentença, o juiz possa alterá-la via embargos de declaração. Essa possibilidade foi contemplada porque sanar o vício da decisão, relativo a omissão, contradição ou obscuridade, pode levar a sua alteração. Em regra, para que os embargos tenham eficácia modificativa, é necessário que a sentença tenha sido omissa ou obscura, nesse sentido a seguinte decisão: Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação 15450456239
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 96 do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, a que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado Contudo, em situações nas quais a decisão tem revelado erro material ou erro de fato verificável de plano, têm-se também admitido a oposição dos embargos Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido -SP, rel. Min. Sálvio Figueredo). Assim, embora os embargos de declaração não oportunizem ao juiz sua mudança de convicção, reexame da prova, ou nova análise do direito aplicável, eles envolvem duas hipóteses em que podem ter efeito infringente: 1) quando cumprem sua finalidade de solucionar vícios de obscuridade, contradição ou omissão e implicam a alteração do que foi decidido, ou 2) quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. 2.6. EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm efeito suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo recai sobre a executividade do julgado impedindo a decisão de produzir efeitos desde logo, mas não interfere no prazo para interposição de outros recursos. Já o efeito devolutivo possibilita, pela devolução ao julgador, a apreciação daquilo que for objeto do recurso, ficando o reexame restrito à contradição, obscuridade ou omissão apontada nos embargos. 3. APELAÇÃO Recurso aplicado à sentença terminativa ou definitiva (mérito), dirigida ao juiz responsável pelo julgamento da causa, no prazo de 15 dias a contar da 15450456239
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 96 intimação da decisão art. 224, CPC/2015. Isso é a regra, a exceção diz respeito ao Ministério Público, à Fazenda Pública, aos pobres na forma da lei, representados nos autos por defensor dativo, e litisconsortes com diferentes procuradores, que terão o dobro do prazo para apresentação do recurso. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Os requisitos a serem preenchidos pela apelação estão dispostos no art. 1.010, CPC/2015: a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 1- os nomes e a qualificação das partes; 2- a exposição do fato e do direito; 3- as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade; 4- o pedido de nova decisão. 15450456239
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 96 Apelação é o recurso que cabe contra a sentença ou que ponha fim ao processo ou à fase de conhecimento, é um dos instrumentos mais utilizados um dos mais importantes do ordenamento jurídico. Quem apela quer a reforma ou anulação da sentença por um órgão superior àquele que a proferiu. As sentenças proferidas podem ser impugnadas em todos os tipos de processo, nos de conhecimento, nos de execução. Não cabe apelação contra a sentença proferida nos embargos de pequeno valor e contra a que decreta falência. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo (ampliando-se o objeto de análise), ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Esse é o motivo pelo qual, se o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo quando: I - reformar sentença fundada no art. 485, relativo a sentenças proferidas sem resolução de mérito; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente (correspondente/coerente) com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 15450456239
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 96 Vale destacar, também, que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. E, por último, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.1. APELAÇÃO DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Há casos em que o juiz extingue o processo antes de determinar a citação do réu. Indeferida a petição inicial, o juiz põe fim ao processo, por sentença, impugnável por apelação. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (CPC/2015, art. 331). Se não houver reforma da decisão, o juiz encaminha os autos ao tribunal competente e o recurso processa-se e é julgado sem a participação do réu. Não há ofensa ao contraditório porque o processo está na fase inicial, na qual a citação ainda não foi deferida. Se ao recurso for dado provimento, o réu será citado e poderá apresentar sua defesa. A petição inicial é indeferida com resolução de mérito quando, de plano, verifica-se ter havido decadência do direito, ou prescrição. Nesses casos, chegou-se a sustentar que haveria necessidade de citar o réu para responder à apelação, pois se o recurso for provido, o tribunal estará afastando, sem ouvir o réu, matéria de mérito; ainda que, em tese, benéfica a ele. Entendimento que não prevaleceu. Vale destacar que o Novo CPC extinguiu o instituto da súmula impeditiva de recurso, viabilizada pelo antigo artigo 518 §1º, do CPC/73. Considerava-se essa súmula uma espécie de requisito de admissibilidade da apelação. Se uma apelação não era recebida porque por meio dela se pretendia impugnar uma sentença que está em conformidade com alguma súmula dos tribunais superiores, o que se exigirá do órgão julgador é uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, 15450456239
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 96 ou seja, julgamento com análise de mérito. O instituto não foi bem aceito pela comunidade jurídica e não foi mantido pelo Novo CPC. 3.2. POSSIBILIDADES DE INOVAR NA APELAÇÃO No julgamento de apelação não se pode apreciar questão nova, que não tenha sido suscitada no curso do processo de conhecimento. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Percebam que há, portanto, uma limitação: as questões que não foram trazidas para o processo antes da sentença, não poderão ser discutidas na fase recursal, salvo no caso do artigo 462. Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá- lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. O dispositivo considera o momento de proferir a sentença como o limite para ter em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito; mas a previsão do artigo 462 se estende a momento posterior à prolação de sentença, podendo ser aduzido por Tribunal. Nesse sentido, o STJ julgou: Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto. A regra do "ius superveniens" dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega (art. 462 do CPC) [...].(51811 SP 1994/0023131-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/11/1998, T4 - QUARTA TURMA) Assim, a regra do art. 462 do CPC é extensível ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença. 15450456239
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 96 Ressalte-se, ainda, que a prescrição pode, também, ser alegada em apelação (art. 193. CC). A prescrição pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, desde que não tenha sido alegada e nem reconhecida pelo juiz anteriormente. Mesmo que não alegada no recurso, pode ser conhecida de ofício pelo tribunal. 3.3. PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO A apelação é interposta em primeiro grau e colocada nos autos. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz a recebe e declara seus efeitos. Determina a intimação da outra parte para que apresente as contrarrazões. Conforme o CPC/2015 o juízo a quo visa a garantir o contraditório por meio da intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assim como será oportunizado ao recorrente o momento de responder, no mesmo prazo, diante da hipótese de interposição de apelação na forma adesiva (art. 1.010, §2º). Na s portanto, o duplo juízo de admissibilidade na apelação. No tribunal, os autos serão registrados, distribuídos e encaminhados ao relator, no prazo de 48 horas. O relator, depois de os estudar, envia à Secretaria com o seu visto. Dúvida: Quem é o relator? Juiz (desembargador, ou ministro) que por sorteio recebe a função de interpretar o caso que vai à julgamento perante o tribunal do qual se faz membro. Ele [o relator] elabora relatório sucinto sobre os pontos controvertidos trazidos pelo recurso, sendo, na sequência, os autos conclusos a um revisor, que aporá seu visto e pedirá data para o julgamento. Não há revisor em causas de 15450456239
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 96 procedimento sumário, de despejo nem quando se trata de indeferimento da petição inicial. Participarão do julgamento três juízes, que poderão (cada um deles) pedir vistas dos autos por uma sessão, se não se sentir habilitado a proferir imediatamente seu voto. O relator pode negar seguimento ao recurso se verificar que é inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior. Contra a decisão do relator cabe agravo (denominado agravo inominado, ou regimental), em cinco dias. Quando houver nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual ausente ou viciado. Uma vez cumprida a diligência, prosseguirá o julgamento da apelação. Contudo, se a diligência vier a prejudicar os atos subsequentes, o tribunal anulará a sentença e declarará prejudicada a apelação, determinando o prosseguimento em primeira instância. 3.4. DO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO A apelação continua a ter como regra efeito suspensivo, salvo nas situações expressas no § 1º do artigo 1.012. Assim, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, excetuando os casos em que ela (a sentença): I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Nessas situações, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. 15450456239
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 96 Isso não quer dizer que o efeito suspensivo para as hipóteses do § 1º do art. 1.012 sejam inaplicáveis em definitivo. Logo no § 4º do mesmo artigo (1.012), o CPC prevê que será possível o pedido de concessão de efeito suspensivo nessas situações (do §1º) ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Em resposta, nas hipóteses do § 1o , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. AGRAVO O recurso de agravo é usado ao ataque de decisões interlocutórias, ou seja, que resolve questões pendentes no processo. Lembre-se que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Exemplos de decisão interlocutória: ato que exclui um litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa; ato que defere ou indefere tutela antecipatória; ato que indefere requerimento de prova. Importante modificação do Código de 2015 foi a extinção do agravo retido nos autos. Esse tipo de agravo é aquele que fica encartado nos autos e é julgado pelo órgão colegiado do tribunal competente para apreciar o recurso julgado pelo relator depois de os autos serem destinados ao colegiado por apelação (se houver). O agravo retido, portanto, não tinha, como regra, a paralisação do julgamento principal, como acontece com o agravo de instrumento, até que se resolva a questão incidente. Existem outros tipos de agravo previstos na legislação extravagante, como o agravo da decisão do presidente do tribunal. No entanto, nosso foco são as modalidades de agravo previstas no CPC. 15450456239
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 96 É importante guardar que o critério finalístico da decisão é útil no que tange ao agravo. O agravo só cabe em decisão que não põe fim ao processo. O art. 1.015 do CPC aduz que das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, que, além de outros casos previstos em lei, versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Procedimento O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: 15450456239
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 96 I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Devendo, ainda, a petição ser instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Obs. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as referidas peças, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos mencionados no número anterior, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; Obs. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a referida peça, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. III - facultativamente, com outras peças que o agravante considerar úteis. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac- símile ou similar, as peças dos números I e II devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se 15450456239
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 96 as peças dos números I e II, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Ademais, no prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Poderá, ainda, o agravante requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará essa providência no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento (imposição do § 2º do art. 1.018, CPC/2015). O descumprimento dessa determinação, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. De outro modo, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, será distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 15450456239
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 96 Art. 932. [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Por último, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. 15450456239
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 96 4.1. AGRAVO INTERNO Também há os agravos internos, que são interponíveis contra decisão singular do relator, destinados ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Mas, os parágrafos 1º a 5º do artigo 1.021 do CPC/2015 preveem as seguintes disposições gerais: - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar- se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. - É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Portanto, o relator terá que fundamentar a decisão demonstrando que de fato enfrentou a questão e particularizando sua decisão. - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor dessa multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Qualquer modalidade de agravo será interposta no prazo de 15 dias a contar da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 15450456239
  • 53. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 96 4.2 REQUISITOS Não há peculiaridades nos requisitos de admissibilidade do agravo. É necessário apenas que o agravante tenha legitimidade e interesse jurídico para que o agravo seja cabível. Para interposição do agravo o prazo é de quinze dias. O agravo deve conter as razões, sob pena de preclusão consumativa. 5. DOS RECURSOS AO STJ E AO STF A Lei nº 13.256, de fevereiro de 2016, restabeleceu o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais, que são dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e dos recursos extraordinários, que são dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, devolve-se aos tribunais de Justiça e aos tribunais regionais federais o dever de analisarem a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, antes de serem enviados, respectivamente, para o STJ e o STF. Esse já era o modelo de admissibilidade previsto no CPC/1973, que fora alterado pela Lei nº 13.105/2015 o Novo CPC , mas que a Lei 13.256/2016, antes que o novo código entrasse em vigor, veio a restabelecer. Essa questão passou por forte resistência dos ministros do STJ e STF, que fizeram pressão para sua modificação. No modelo proposto e que não chegou a vigorar, os recursos destinados aos ministros da Suprema Corte e do Superior Tribunal fariam análise de admissibilidade de todos os recursos, o que poderia aumentar, grandemente, a já substancial carga de recursos a serem julgados por esses órgãos. Eliminava-se, assim, o filtro do juízo a quo. Feitas essas observações, vamos analisar as duas espécies de recursos, conforme previsão no CPC/2015. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente 15450456239
  • 54. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 09 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 96 do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Essa previsão tem relação com o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual a análise de mérito deve prevalecer à extinção por questão de forma. Quanto ao processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, vale ressaltar que o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receberá o requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, podendo, ao considerar razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Para que seja realizado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior (termo utilizado aqui para descrever STF e STJ) respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; 15450456239