1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 24 de junho de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 015/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.399/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 24 de junho de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.399/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Revoga o inciso IV do art.
27 da Lei nº 5.577/2014, que ‘Dispõe sobre a execução do Serviço de Transporte de
Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro no Município de Vila Velha e dá
outras providências’”.
Analisando o Autógrafo de Lei referido, verificamos que o projeto, embora
justo e louvável, dispõe sobre matéria que extrapola a competência do Legislativo,
conforme expressa a Procuradoria Geral do Município – PGM:
“III – FUNDAMENTAÇÃO
O Autógrafo de Lei nº 3.399/2015 constitui matéria de interesse local, da
competência do Município, nos termos do art. 30, I, II e V, da Constituição
da República, art. 28, I, II e V, da Constituição do Estado; com cláusula de
iniciativa reservada ou privativa do Chefe do Executivo, consoante art. 34,
parágrafo único, II e III, da Lei Orgânica Municipal
III.1 INCONSTITUCIONALIDADE - SEPARAÇÃO DOS PODERES
A inconstitucionalidade da proposição decorre da violação da separação dos
poderes, que devem ser independentes e harmônicos entre si, consoante os
arts. 2º, 18, 23, I; 29, 31; art. 60, § 4º, art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição
da República, e conforme disposições dos arts. 12, 14, 17, 23, 64, p. ú. III, da
Constituição do Estado, de observação simétrica obrigatória na Lei
Orgânica Municipal.
Reproduzo os dispositivos das Constituições da República e do Estado, e da
Lei Orgânica, nos quais encontro fundamento para este parecer:
Da Constituição da República:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Art. 18. A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei; (...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a forma federativa de Estado; (...)
III - a separação dos Poderes; (...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Da Constituição do Estado do Espírito Santo, os seguintes:
Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos
limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e
garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos
tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes
aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da
vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação
sexual.
Art. 14. A organização político-administrativa do Estado é constituída pela
união dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal,
desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Grifo)
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Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial; (...) (Grifo)
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos
nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração; (...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos
do Poder Executivo. (Grifo)
Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado
o disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Da Lei Orgânica deste Município, as seguintes prescrições:
Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus
servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o
processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste
artigo;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal;
Parágrafo Único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
só será admitida emenda que aumente a despesa prevista, caso seja assinada
pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários
a serem remanejados.
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Art. 40 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo
máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
(Grifo)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para
promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, O veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da
Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo em setenta e duas horas.
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o
Prefeito comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e
relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para
sobre ele se manifestar.
Art. 56 Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores de departamento do
Município, os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Diretores gerais, a administração do Município, segundo os princípios
desta Lei; (Grifo)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei;
(Grifo)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e
regulamentos para sua execução; (Grifo)
V - vetar projetos de lei aprovados pela Câmara, nos termos desta Lei;
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
Administração Municipal, mediante prévia autorização da Câmara; (Grifo)
VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de
competência da Câmara;
Sobre o entendimento dos Tribunais, tragos as ementas seguintes:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal n.º 428/2011, que
alterou a redação do artigo 54, inciso I, da Lei n.º 2.815/2007, ambas de
Paranaguá. 1. Pedido de admissão na relação jurídica processual formulado
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pelo vereador autor do projeto de lei que deu origem à lei impugnada -
Impossibilidade - Vedação de intervenção de terceiros em sede de controle
concentrado de constitucionalidade - Lei n.º 9.868/1999, art. 7.º.
Intervenção, outrossim, na qualidade de amicus curiae - Impossibilidade, no
caso - Ausência de demonstração de relevância e utilidade dessa
intervenção. 2. Lei Municipal n.º 428/2011, que alterou a redação do artigo
54, inciso I, da Lei n.º 2.815/2007, de Paranaguá - Ampliação de isenção
tarifária do transporte coletivo urbano aos maiores de 60 anos - Projeto de
lei com iniciativa de membro do Poder Legislativo - Impossibilidade -
Matéria afeta à organização e funcionamento da Administração Pública, aí
incluída a forma de prestação de serviços públicos - Iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo - CF, art. 61, par.1.º, inc. II, alínea b; CE, art.
87, inc. VI, e Lei Orgânica Municipal, art. 70, inc. VIII - Ofensa, outrossim,
ao princípio da separação dos poderes - CE, art. 7.º. Inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa que se declara - Precedentes desta Corte. 3.
Procedência do pedido - Lei n.º 428/2011, do Município de Paranaguá,
declarada inconstitucional.(TJ-PR 7927333 PR 792733-3 (Acórdão),
Relator: Rabello Filho, Data de Julgamento: 20/01/2012, Órgão Especial)
(Grifo)
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício
radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI
2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de
9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso,
julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.(Grifo)”
Não obstante a presente proposição, o Executivo irá apresentar a matéria
disposta no presente Autógrafo de nº 3.399/2015 na forma de projeto de lei à
posterior apreciação e aprovação dessa egrégia Casa de Leis.
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal