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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Dos movimentos sociais da rede pra rua e por um Brasil melhor)
Dá nova redação aos artigos 14, 17, 28, 37, 45, 46, 49, 56 e 82 da Constituição Federal, institui
o voto facultativo, altera a data da posse do Governador de Estado e do Presidente da
República, institui o sistema distrital misto nas eleições proporcionais, dispõe sobre a
remuneração de Deputados Federais e Senadores, a contratação de parentes de autoridades
da administração pública, institui a candidatura avulsa, veda a reeleição do Presidente da
República, Governador de Estado e do Distrito Federale Prefeitos, estabelece regras sobre
renúncia de mandato e reeleição de Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e
Vereadores, reduz o número de Senadores e estabelece regras para o reajuste do subsídio de
Deputados Federais e Senadores.
As movimentações populares originadas no ano de 2013, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, propõe a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 14, 17, 28, 37, 45, 49, 56 e 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e
facultativo, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§1º O alistamento eleitoral é facultativo para todos os brasileiros, mas apenas os cidadãos
maiores de 16anos e cadastrados na Justiça Eleitoral poderão exercer o direito de voto.
§ 3º
V - a filiação partidária ou, na forma da lei, o apoio de número mínimo de eleitores;
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 12. Os Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores poderão ser
reeleitos para um único mandato subsequente.
§ 13. São inelegíveis, na mesma legislatura e na subsequente, os Senadores, Deputados
Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores que tenham renunciado ao mandato.
§ 14. A partir do registro da respectiva candidatura, as informações bancárias, patrimoniais e
fiscais dos candidatos a cargo eletivo serão colocadas à disposição do Ministério Público, dos
Tribunais e Conselhos deContas ou de organizações da sociedade civil registradas, na forma da
lei, junto à Justiça Eleitoral.
Art. 17..............................................................................................................................
§ 5.º A Justiça Eleitoral decretará a perda do mandato do membro do Poder Legislativo que
deixar opartido sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de fusãoou incorporação ou para
participar, como fundador da constituição de novo partido político.
§ 6.º A Justiça Eleitoral decretará a perda do mandato do membro do Poder Legislativo que
deixar de exercer o mandato para exercer outro cargo que não aquele obtido através do voto
popular direto, enquadrando nisso nomeações a secretarias, ministérios e outros.
Art. 28 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandatode seus
antecessores, e a posse ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto aomais, o disposto no art. 77.
Art. 37.............................................................................................................................................
XXIII - ressalvadas as nomeações condicionadas à habilitação em concurso público específico, é
vedada a investidura em cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente por
consanguinidade, adoção ou afinidade, até terceiro grau:
a) do Presidente e Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, do Governador e Vice-
Governador, de Secretário de Estado e do Distrito Federal, do Prefeito, Vice-Prefeito e do
Secretário Municipal, no âmbito da administração direta ou indireta do respectivo Poder
Executivo;
b) de Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, no âmbito do
respectivo Poder Legislativo;
c) de magistrado, no âmbito do respectivo Tribunal;
d) dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, no âmbito da respectiva
Instituição;
e) de Ministro e Conselheiro de Tribunal ou Conselho de Contas, no âmbito da respectiva
Corte;
f) do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral dos
Estadose do Distrito Federal e do Defensor-Geral dos Estadose da União, no âmbito das
respectivas Instituições;
g) do presidente, do vice-presidente ou de diretor de autarquia, fundação pública, empresa
pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da respectiva entidade.
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, parte em
distritosuninominais e parte pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal, observados os seguintes preceitos:
I - a representação de cada Estado e Território e do Distrito Federal será composta pelos
eleitos diretamente pelo voto;
II - apurada a eleição, para a qual o eleitor terá um voto para o candidato de seu distrito
eleitoral;
§ 1º Observadas as regras previstas neste artigo, onúmero total de Deputados, bem como a
representaçãopor Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por voto direto em numero
previamente acordado, tendo cada Estado o mesmo número de representantes independente
da proporção populacionale ao total votos conferidos às listas partidárias estaduais.
Art. 46.............................................................................................................................................
§ 1.º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores, com mandato de quatro anos.
§ 2º Cada partido ou coligação poderá lançar mais de um candidato para cada vaga de Senador
em disputa, considerando-se vencedoro candidato queobtiver a maior soma de votos entre
todos os demais.
§ 3º Os candidatos não terão mais suplentes,sendo o segundo colocado considerado suplente,
segundo a ordem da votação recebida.
49....................................................................................................................................................
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem osarts. 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, vedada a sua correção por
índice superior daquele aplicado, no mesmo período, ao salário mínimo de que trata o art. 7°,
IV;
Art.
56.....................................................................................................................................................
Art. 82 O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início no primeiro dia
útil de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
às eleições que ocorrerem até um ano da data de sua vigência.
JUSTIFICATIVA
A atual conturbação da vida política pátria, caracterizada por grave crise ética que provoca
perplexidade na sociedade brasileira, por certo torna oportuno o debate e deliberação sobre
ideias e modelos para reforma política que busque reduzir ou, se possível, eliminar os
gravíssimos problemas do atual modelo político-eleitoral praticado.
Por imposição constitucional, cabe aos membros do Parlamento Nacional, eleitos
legitimamente pelo povo brasileiro, colaborarcom a discussão da revitalização da política
brasileira, mediante a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reúne os
mais diversos aspectos sobre o tema, visando o aperfeiçoamento da representação política e
da moralidade administrativa.Ressalte-se, por oportuno, que, absolutamente, não há idéias
luminares em grande parte das sugestões oferecidas à discussão democrática, uma vez que já
foram objeto de continuados e polêmicos debates no Congresso Nacional e atualmente na
sociedade.
Assim, propomos, como medida prioritária e fundamental para o aperfeiçoamento das
liberdades democráticasno país, que os grilhões do alistamento e do voto obrigatório sejam
definitivamente quebrados.
Contudo, com o propósito de facilitar a fiscalização da Justiça Eleitoral e evitar as fraudes no
cadastramento de eleitores, apenas oscidadãos inscritos nos cartórios dos Tribunais Regionais
poderão exercer oseu direito de voto.
No aspecto das eleições para a Câmara dos Deputados, sugerimos a adoção do voto distrital.
No âmbito da Câmara Alta do Congresso Nacional,sugere-se o retorno da representação de
origem republicana originária, que foi arbitrariamente desfigurada pela ditadura militar ao
criar a famigerada figura anacrônica do senador biônico, com a sadia tradiçãodemocrática da
eleição tão-somente dois Senadores da República como representantes dos Estados e do
Distrito Federal.
Para que a transparência e a probidade sejam vetores indispensáveis na conduta parlamentar,
propõe-se que os candidatos abram, incondicionalmente, aos órgãos de controle e às
entidades da sociedade civil o seu sigilo bancário, patrimonial e fiscal.
No mesmo diapasão, sugere-se a adoção da fidelidadepartidária, de modo a impor a perda do
mandato daquele parlamentar que mudar de partido e, também, a inelegibilidade dos
parlamentares que renunciarem ao mandato e também aos parlamentares que assumirem
outros cargos que não ao qual ele se candidatou.
Ainda como forma de reduzir os elementos deletérios de nosso sistema eleitoral, propõe-se a
extinção do instituto da reeleição para os Chefes do Poder Executivo e a fixação do mandato
doPresidente da Repúblicaem quatro anos, já não sem tempo, diante das graves ocorrências
de irregularidades nos processos eleitorais havidos nopaís em razão da permanência no cargo
dos concorrentes.
Já os membros do Poder Legislativo teriam direito a concorrer a uma única reeleição, como
forma de “oxigenar” este Poder, bem como possibilitar a saudável renovação dos políticos e de
suas idéias. Isto sem falar, obviamente, no fim das castas dos verdadeiros políticos
profissionais que hoje estão instalados no Poder Legislativo.
Ainda no campo do sistema eleitoral pretendemos, aopermitirmos que lideranças não
vinculadas aos partidos políticos possam entrar na vida pública, inovar mediante a retirada do
monopólio partidário para apresentação de candidatos, admitindo que isso sejafeito por um
certo número de eleitores devidamente organizados e na forma dalei, por certo.
A nossa proposição transborda os limites da matériapolítico-eleitoral para propor a eliminação
do nepotismo, mediante a proibição da admissão de parentes de autoridades no serviço
público, prática hoje bastante disseminada no serviço público pátrio.
Com vistas a moralizar a remuneração dos parlamentares, estamos propondo o controle do
subsídio e a vedação da correção do estipêndio dos demais membros do PoderLegislativo, cuja
atualização não poderá superar o índice aplicado aosalário mínimo.
Há ainda outros pontos como a clausula de barreira e financiamento público que não estão
sendo tratados aqui, mas que somos inteiramente contra ao último(financiamento público),
pois consideramos desnecessário onerar ainda mais os cofres públicos e bem como também
achamos desnecessário fundos partidários existentes, acreditamos que esteja mais do que na
hora de findar-se os fundos partidários com dinheiro público e todos os recursos dos partidos
devem ser fruto das doações privadas, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas e através de
meios diversos de arrecadação, desde que estes sejam transparentes. O financiamento público
de campanha e fundos partidários com dinheiro público já foi comprovado por A+B que não
inibem a pratica de lobby e incentiva a prática criminosa de caixa dois tão disseminada no
meio político atual. Para o financiamento privado das campanhas pedimos transparência e
também o fim do horário gratuito eleitoral, pois este dá a falsa impressão de democracia a
sociedade.

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Projeto de emenda a lei orgânica n1 2011
 

Minuta para pec da reforma politica

  • 1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Dos movimentos sociais da rede pra rua e por um Brasil melhor) Dá nova redação aos artigos 14, 17, 28, 37, 45, 46, 49, 56 e 82 da Constituição Federal, institui o voto facultativo, altera a data da posse do Governador de Estado e do Presidente da República, institui o sistema distrital misto nas eleições proporcionais, dispõe sobre a remuneração de Deputados Federais e Senadores, a contratação de parentes de autoridades da administração pública, institui a candidatura avulsa, veda a reeleição do Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federale Prefeitos, estabelece regras sobre renúncia de mandato e reeleição de Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores, reduz o número de Senadores e estabelece regras para o reajuste do subsídio de Deputados Federais e Senadores. As movimentações populares originadas no ano de 2013, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, propõe a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os artigos 14, 17, 28, 37, 45, 49, 56 e 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: §1º O alistamento eleitoral é facultativo para todos os brasileiros, mas apenas os cidadãos maiores de 16anos e cadastrados na Justiça Eleitoral poderão exercer o direito de voto. § 3º V - a filiação partidária ou, na forma da lei, o apoio de número mínimo de eleitores; § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. § 12. Os Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente. § 13. São inelegíveis, na mesma legislatura e na subsequente, os Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores que tenham renunciado ao mandato. § 14. A partir do registro da respectiva candidatura, as informações bancárias, patrimoniais e fiscais dos candidatos a cargo eletivo serão colocadas à disposição do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos deContas ou de organizações da sociedade civil registradas, na forma da lei, junto à Justiça Eleitoral. Art. 17.............................................................................................................................. § 5.º A Justiça Eleitoral decretará a perda do mandato do membro do Poder Legislativo que deixar opartido sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de fusãoou incorporação ou para participar, como fundador da constituição de novo partido político.
  • 2. § 6.º A Justiça Eleitoral decretará a perda do mandato do membro do Poder Legislativo que deixar de exercer o mandato para exercer outro cargo que não aquele obtido através do voto popular direto, enquadrando nisso nomeações a secretarias, ministérios e outros. Art. 28 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandatode seus antecessores, e a posse ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente, observado, quanto aomais, o disposto no art. 77. Art. 37............................................................................................................................................. XXIII - ressalvadas as nomeações condicionadas à habilitação em concurso público específico, é vedada a investidura em cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade, adoção ou afinidade, até terceiro grau: a) do Presidente e Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, do Governador e Vice- Governador, de Secretário de Estado e do Distrito Federal, do Prefeito, Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, no âmbito da administração direta ou indireta do respectivo Poder Executivo; b) de Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, no âmbito do respectivo Poder Legislativo; c) de magistrado, no âmbito do respectivo Tribunal; d) dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, no âmbito da respectiva Instituição; e) de Ministro e Conselheiro de Tribunal ou Conselho de Contas, no âmbito da respectiva Corte; f) do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral dos Estadose do Distrito Federal e do Defensor-Geral dos Estadose da União, no âmbito das respectivas Instituições; g) do presidente, do vice-presidente ou de diretor de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da respectiva entidade. Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, parte em distritosuninominais e parte pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, observados os seguintes preceitos: I - a representação de cada Estado e Território e do Distrito Federal será composta pelos eleitos diretamente pelo voto; II - apurada a eleição, para a qual o eleitor terá um voto para o candidato de seu distrito eleitoral;
  • 3. § 1º Observadas as regras previstas neste artigo, onúmero total de Deputados, bem como a representaçãopor Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por voto direto em numero previamente acordado, tendo cada Estado o mesmo número de representantes independente da proporção populacionale ao total votos conferidos às listas partidárias estaduais. Art. 46............................................................................................................................................. § 1.º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores, com mandato de quatro anos. § 2º Cada partido ou coligação poderá lançar mais de um candidato para cada vaga de Senador em disputa, considerando-se vencedoro candidato queobtiver a maior soma de votos entre todos os demais. § 3º Os candidatos não terão mais suplentes,sendo o segundo colocado considerado suplente, segundo a ordem da votação recebida. 49.................................................................................................................................................... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem osarts. 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, vedada a sua correção por índice superior daquele aplicado, no mesmo período, ao salário mínimo de que trata o art. 7°, IV; Art. 56..................................................................................................................................................... Art. 82 O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorrerem até um ano da data de sua vigência. JUSTIFICATIVA A atual conturbação da vida política pátria, caracterizada por grave crise ética que provoca perplexidade na sociedade brasileira, por certo torna oportuno o debate e deliberação sobre ideias e modelos para reforma política que busque reduzir ou, se possível, eliminar os gravíssimos problemas do atual modelo político-eleitoral praticado. Por imposição constitucional, cabe aos membros do Parlamento Nacional, eleitos legitimamente pelo povo brasileiro, colaborarcom a discussão da revitalização da política brasileira, mediante a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reúne os mais diversos aspectos sobre o tema, visando o aperfeiçoamento da representação política e da moralidade administrativa.Ressalte-se, por oportuno, que, absolutamente, não há idéias luminares em grande parte das sugestões oferecidas à discussão democrática, uma vez que já foram objeto de continuados e polêmicos debates no Congresso Nacional e atualmente na sociedade.
  • 4. Assim, propomos, como medida prioritária e fundamental para o aperfeiçoamento das liberdades democráticasno país, que os grilhões do alistamento e do voto obrigatório sejam definitivamente quebrados. Contudo, com o propósito de facilitar a fiscalização da Justiça Eleitoral e evitar as fraudes no cadastramento de eleitores, apenas oscidadãos inscritos nos cartórios dos Tribunais Regionais poderão exercer oseu direito de voto. No aspecto das eleições para a Câmara dos Deputados, sugerimos a adoção do voto distrital. No âmbito da Câmara Alta do Congresso Nacional,sugere-se o retorno da representação de origem republicana originária, que foi arbitrariamente desfigurada pela ditadura militar ao criar a famigerada figura anacrônica do senador biônico, com a sadia tradiçãodemocrática da eleição tão-somente dois Senadores da República como representantes dos Estados e do Distrito Federal. Para que a transparência e a probidade sejam vetores indispensáveis na conduta parlamentar, propõe-se que os candidatos abram, incondicionalmente, aos órgãos de controle e às entidades da sociedade civil o seu sigilo bancário, patrimonial e fiscal. No mesmo diapasão, sugere-se a adoção da fidelidadepartidária, de modo a impor a perda do mandato daquele parlamentar que mudar de partido e, também, a inelegibilidade dos parlamentares que renunciarem ao mandato e também aos parlamentares que assumirem outros cargos que não ao qual ele se candidatou. Ainda como forma de reduzir os elementos deletérios de nosso sistema eleitoral, propõe-se a extinção do instituto da reeleição para os Chefes do Poder Executivo e a fixação do mandato doPresidente da Repúblicaem quatro anos, já não sem tempo, diante das graves ocorrências de irregularidades nos processos eleitorais havidos nopaís em razão da permanência no cargo dos concorrentes. Já os membros do Poder Legislativo teriam direito a concorrer a uma única reeleição, como forma de “oxigenar” este Poder, bem como possibilitar a saudável renovação dos políticos e de suas idéias. Isto sem falar, obviamente, no fim das castas dos verdadeiros políticos profissionais que hoje estão instalados no Poder Legislativo. Ainda no campo do sistema eleitoral pretendemos, aopermitirmos que lideranças não vinculadas aos partidos políticos possam entrar na vida pública, inovar mediante a retirada do monopólio partidário para apresentação de candidatos, admitindo que isso sejafeito por um certo número de eleitores devidamente organizados e na forma dalei, por certo. A nossa proposição transborda os limites da matériapolítico-eleitoral para propor a eliminação do nepotismo, mediante a proibição da admissão de parentes de autoridades no serviço público, prática hoje bastante disseminada no serviço público pátrio. Com vistas a moralizar a remuneração dos parlamentares, estamos propondo o controle do subsídio e a vedação da correção do estipêndio dos demais membros do PoderLegislativo, cuja atualização não poderá superar o índice aplicado aosalário mínimo.
  • 5. Há ainda outros pontos como a clausula de barreira e financiamento público que não estão sendo tratados aqui, mas que somos inteiramente contra ao último(financiamento público), pois consideramos desnecessário onerar ainda mais os cofres públicos e bem como também achamos desnecessário fundos partidários existentes, acreditamos que esteja mais do que na hora de findar-se os fundos partidários com dinheiro público e todos os recursos dos partidos devem ser fruto das doações privadas, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas e através de meios diversos de arrecadação, desde que estes sejam transparentes. O financiamento público de campanha e fundos partidários com dinheiro público já foi comprovado por A+B que não inibem a pratica de lobby e incentiva a prática criminosa de caixa dois tão disseminada no meio político atual. Para o financiamento privado das campanhas pedimos transparência e também o fim do horário gratuito eleitoral, pois este dá a falsa impressão de democracia a sociedade.