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      SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
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FATO  GERADOR ,[object Object],[object Object]
DO CONTRIBUINTE   ,[object Object],[object Object]
DA BASE DE CÁLCULO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DAS ALÍQUOTAS   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS NORMAL (É MENSAL) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
2 -  NORMAS GERAIS QUE TRATAM  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-ICMS ,[object Object],[object Object]
A Legislação Tributária que trata do instituto da substituição tributária do ICMS é : ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
LEI COMPLEMENTAR No. 87/96( LEI KANDIR) Art. 60.- Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de  substituto tributário. § 1o. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitante ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
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Algumas regras básicas que são aplicadas aos produtos sujeitos à substituição tributária oriunda de Convênio ou Protocolo ,[object Object]
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Decreto 30.515/2011- altera o art. 6o. Do 30.256/2010 que instituiu a ST para rochas ornamentais- (institui 12% para rochas sem similar no Estado/país, após ato do Secretário; Decreto 30.514/2011-altera a ST com sorvetes/picolés e acessórios: BC VLR do prod + 70% x percentual de 7,55% na op. Intera; 14,50% se N,NE, Centro-Oeste e Espírito Santo; 16,50% se S, SE, exceto Espírito Santo; -Decreto 30.512/2011- carga líquida para CNAES  operadoras de Serviço de comunicação(tv a cabo,  assinatura por microondas, assinatura por satélite); - Decreto 30.511/2011- institui ST por CL para álcool de fins não combustíveis.
2.1 – DISPOSITIVOS DO RICMS-CE. QUE TRATAM ACERCA DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ,[object Object],[object Object],[object Object]
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CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A S.T.: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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DA BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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APURAÇÃO DO ICMS POR ST: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PRAZO DE PAGAMENTO DA ST ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Do Ressarcimento do ICMS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Da Devolução e do Desfazimento da Operação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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1.  INSCRIÇÃO NO CGF DA SEFAZ-CE. ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
2- EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SUBSTITUTO: ,[object Object],[object Object],[object Object]
3 - ESCRITURAÇÃO FISCAL FEITA POR O SUBSTITUTO, QUE NORMALMENTE É O INDUSTRIAL DO PRODUTO: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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5-ESCRITURAÇÃO DA ST POR  ENTRADAS, NORMALMENTE O SUBSTITUTO NESTE CASO É O COMERCIANTE: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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6- SAÍDA DE MERCADORIA PARA OUTRO ESTADO, QUANDO  A ST JÁ FOI  FEITA PARA O ESTADO DO CEARÁ:   ,[object Object],[object Object]
DISPOSIÇÕES FINAIS: VEDAÇÃO DE CRÉDITO ,[object Object],[object Object],[object Object]
NÃO MAIS SERÁ EXIGIDO PAGAMENTO COMPLEMENTAR  DO ICMS:   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
OBRIGADA!!!
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  • 1.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
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  • 12. LEI COMPLEMENTAR No. 87/96( LEI KANDIR) Art. 60.- Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1o. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitante ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
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  • 28. Decreto 30.515/2011- altera o art. 6o. Do 30.256/2010 que instituiu a ST para rochas ornamentais- (institui 12% para rochas sem similar no Estado/país, após ato do Secretário; Decreto 30.514/2011-altera a ST com sorvetes/picolés e acessórios: BC VLR do prod + 70% x percentual de 7,55% na op. Intera; 14,50% se N,NE, Centro-Oeste e Espírito Santo; 16,50% se S, SE, exceto Espírito Santo; -Decreto 30.512/2011- carga líquida para CNAES operadoras de Serviço de comunicação(tv a cabo, assinatura por microondas, assinatura por satélite); - Decreto 30.511/2011- institui ST por CL para álcool de fins não combustíveis.
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