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Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
Índice
Introdução.....................................................................................................................................................................0
I. Mecanismos de comunicação das transferências transfronteiras existentes anteriormente à Lei n.º
94/2009 ...........................................................................................................................................................................1
II. Alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2009 e pelos diplomas que posteriormente alteraram o
artigo 63.º-A da LGT ...................................................................................................................................................3
III. Apreciação crítica destas alterações .............................................................................................................6
a) Obrigações impostas às instituições financeiras.......................................................................................6
b) Obrigações impostas aos sujeitos passivos de IRS.................................................................................13
c) Medidas de derrogação do sigilo bancário...............................................................................................21
d) Possível inconstitucionalidade e contrariedade ao direito comunitário dos regimes de
comunicação de transferências e de contas bancárias no estrangeiro.........................................................27
IV. Novos mecanismos de troca de informações financeiras no domínio da fiscalidade......................30
a) Mecanismos de troca de informações resultantes da transposição das Directivas 2014/107/UE, do
Conselho, de 9 de Dezembro, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro e (UE) 2016/881, do
Conselho, de 25 de Maio, e (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de Maio que alteraram a Directiva
2011/16/UE...............................................................................................................................................................32
b) Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”), a Lei n.º
26/2020, de 21 de Julho, a Directiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de Junho, o Decreto-Lei n.º
53/2020, de 11 de Agosto e a Portaria n.º 304/2020, de 29 de Dezembro.......................................................47
b) Mecanismos de troca de informações resultantes do RCIF...................................................................55
V. Conclusões......................................................................................................................................................70
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
Os regimes de
comunicação de
transferências
transfronteiras e de
contas no exterior
têm sofrido
alterações. Em
conexão com estas
matérias, têm sido
introduzidas novas
derrogações do sigilo
bancário.
Introdução
A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro,
introduziu alterações significativas
ao regime de comunicação à
Direcção-Geral dos Impostos de
transferências transfronteiras
previsto no artigo 63.º-A da Lei
Geral Tributária (“LGT”),
reforçando os deveres impostos às
instituições de crédito e sociedades
financeiras, e criou um novo dever
declarativo para os próprios
sujeitos passivos de Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas
Singulares (“IRS”), que passaram a
ser obrigados a declarar
anualmente certos aspectos do seu
património localizado no
estrangeiro, mesmo na ausência de
quaisquer rendimentos.
Posteriormente, o regime de
comunicação de transferências
transfronteiras foi alterado pelas
Leis n.º 55-A/2010, de 31 de
Dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2011), n.º 55-A/2012,
de 29 de Outubro, n.º 66-B/2012, de
31 de Dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2013), n.º 82-B/2014,
de 31 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2015),
n.º 7-A/2016, de 30 de Março (Lei
do Orçamento do Estado para
2016), n.º 114/2017, de 29 de
Dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2018) e n.º 71/2018, de
31 de Dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2019).
Estes diplomas, a par da Lei n.º
37/2010, de 2 de Setembro, do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
0
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
1
Março (que estabeleceu as
disposições necessárias à execução
do Orçamento do Estado para
2011), da Lei n.º 20/2012 (Lei do
Orçamento do Estado rectificativo
para 2012), de 14 de Maio, do
Decreto-Lei n.º 71/2013 (o qual
aprovou o regime de contabilidade
de caixa em sede de Imposto sobre
o Valor Acrescentado), de 30 de
Maio e da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de Dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2015), introduziram
ainda alterações ao regime de
derrogação do sigilo bancário para
fins fiscais, em matérias conexas
com as transferências
transfronteiras.
São estas alterações que, por
julgarmos de interesse, nos
propomos analisar.
I. Mecanismos de comunicação
das transferências transfronteiras
existentes anteriormente à Lei n.º
94/2009
Anteriormente à publicação da Lei
n.º 94/2009, a LGT previa já um
mecanismo de comunicação à
Direcção-Geral dos Impostos das
transferências transfronteiras, no
n.º 1 do seu artigo 63.º-A:
“Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações
financeiras
1 - As instituições de crédito e
sociedades financeiras estão sujeitas a
mecanismos de informação
automática relativamente à abertura
ou manutenção de contas por
contribuintes cuja situação tributária
não se encontre regularizada, nos
termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e
inseridos em sectores de risco, bem
como quanto às transferências
transfronteiras que não sejam relativas
O artigo 63.º-A da
LGT já previa a
comunicação de
transferências
transfronteiras desde
2001.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
2
O regime manteve-se
inaplicável até à
publicação da Lei n.º
94/2009, por falta de
publicação da
portaria do Ministro
das Finanças exigida
para a sua
regulamentação.
a pagamentos de rendimentos sujeitos
a algum dos regimes de comunicação
para efeitos fiscais já previstos na lei, a
transacções comerciais ou efectuadas
por entidades públicas, nos termos a
definir por portaria do Ministro das
Finanças, ouvido o Banco de
Portugal.”
O artigo 63.º-A foi introduzido na
LGT pela Lei n.º 30-G/2000, de 29
de Dezembro (Lei da Reforma da
Tributação do Rendimento) e
sofreu alterações com a Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2009),
as quais não incidiram, contudo,
sobre o regime aplicável à
comunicação das transferências
transfronteiras, tendo antes criado
um dever adicional de
comunicação da abertura ou
manutenção de contas por
contribuintes cuja situação
tributária não se encontre
regularizada / se insiram em
sectores de risco.
Com excepção da exclusão do
dever de comunicação das
transferências relativas a
transacções comerciais ou
efectuadas por entidades públicas,
introduzida pela referida Lei n.º 64-
A/2008, o regime de comunicação
das transferências transfronteiras
manteve-se inalterado desde a sua
introdução.
Para além de inalterado, o regime
manteve-se também inaplicável até
à publicação da Lei n.º 94/2009, por
falta de publicação da Portaria do
Ministro das Finanças exigida para
a sua regulamentação, nos termos
do n.º 1 do artigo 63.º-A da LGT.
Entre 2000 e 2009 o regime de
comunicação de transferências
transfronteiras foi objecto de
algumas iniciativas legislativas que
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
3
visavam a sua alteração, ora no
sentido de o alargar, ora no sentido
de o restringir, mas nenhuma delas
veio a ser aprovada na Assembleia
da República.
Fora do âmbito fiscal, existem
regimes que impõem a
comunicação de transferências
transfronteiras de fundos. No que
se refere às instituições financeiras,
as mesmas são abrangidas pelos
deveres de comunicação
resultantes do regime de combate
ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo,
aprovado pela Lei n.º 25/2008, de 5
de Junho, e que impõe a
comunicação à Procuradoria-Geral
da República e à Unidade de
Informação Financeira de
operações suspeitas de
configurarem a prática destes
crimes, punidos pelos artigos 3.º a
5.º-A da Lei de Combate ao
Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22
de Agosto).
No âmbito aduaneiro, e apesar de
apenas abranger as pessoas
singulares, é aplicável o regime de
controlo dos montantes de
dinheiro líquido que entram ou
saem da Comunidade Europeia
através de território nacional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º
61/2007, de 14 de Março, e que
prevê a obrigação de declaração à
Direcção-Geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o
Consumo (hoje parte da
Autoridade Tributária e
Aduaneira, na sequência do
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de
Dezembro) dos montantes de
numerário e de outros
instrumentos de pagamento ao
portador de valor igual ou superior
a 10.000€.
Nenhum destes regimes visa
objectivos tributários, pelo que
deste enquadramento resulta que
nunca tinha existido, até à entrada
em vigor da Lei n.º 94/2009, um
mecanismo efectivo de
comunicação à Administração
Fiscal das transferências
transfronteiras.
II. Alterações introduzidas pela
Lei n.º 94/2009 e pelos diplomas
que posteriormente alteraram o
artigo 63.º-A da LGT
Conforme referido, esta situação
foi alterada com a publicação da
Lei n.º 94/2009, a qual entrou em
vigor no dia 6 de Setembro de 2009
e que aditou três números ao artigo
63.º-A da LGT.
Este artigo foi posteriormente
alterado pela Lei n.º 55-A/2010 (Lei
do Orçamento do Estado para
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
4
2011), pelo Decreto-Lei n.º 29-
A/2011, de 1 de Março (que
estabeleceu as disposições
necessárias à execução do
Orçamento do Estado para 2011),
pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
(Lei do Orçamento do Estado
rectificativo para 2012), pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei
do Orçamento do Estado para
2013), pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de Dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2015), pela Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de Março (Lei do
Orçamento do Estado para 2016),
pela Lei n.º 14/2017, de 3 de Maio,
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
Dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2018), pela Lei n.º
71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2019) e
ainda pela Lei n.º 7/2021, de 26 de
Fevereiro, dispondo hoje da
seguinte forma:
“Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações
financeiras
1 - As instituições de crédito e sociedades
financeiras estão sujeitas a mecanismos de
informação automática relativamente à
abertura ou manutenção de contas por
contribuintes cuja situação tributária não
se encontre regularizada, nos termos dos
n.º s 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em
sectores de risco, bem como quanto às
transferências transfronteiras que não
sejam relativas a pagamentos de
rendimentos sujeitos a algum dos regimes
de comunicação para efeitos fiscais já
previstos na lei, a transacções comerciais
ou efectuadas por entidades públicas, nos
termos a definir por portaria do Ministro
das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito, as sociedades
financeiras e as demais entidades que
prestem serviços de pagamento estão
obrigadas a comunicar à Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao final do mês
de março de cada ano, através de declaração
de modelo oficial, aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área
das finanças, as transferências e envio de
fundos que tenham como destinatário
entidade localizada em país, território ou
região com regime de tributação
privilegiada mais favorável que não sejam
relativas a operações efetuadas por pessoas
coletivas de direito público.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira
fica obrigada a publicar anualmente, no
seu sítio na Internet, o valor total anual
das transferências e envio de fundos, bem
como o motivo da transferência, por
categoria de operação e de acordo com a
respetiva tipologia, quando tenham como
destinatários países, territórios e regiões
com regime de tributação privilegiada mais
favorável.
4 - As instituições de crédito, sociedades
financeiras e as demais entidades que
prestem serviços de pagamento têm a
obrigação de comunicar à Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao final do mês
de julho de cada ano, através de declaração
de modelo oficial, aprovada por portaria do
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
5
membro do Governo responsável pela área
das finanças e ouvido o Banco de Portugal,
o valor dos fluxos de pagamentos com
cartões de crédito e de débito ou por outros
meios de pagamento eletrónico, efetuados
por seu intermédio, sem por qualquer
forma identificar os mandantes das ordens
de pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as instituições de crédito e
sociedades financeiras e as demais
entidades que prestem serviços de
pagamento têm ainda a obrigação de
fornecer, a qualquer momento, a pedido do
diretor-geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira ou do seu substituto legal, ou
do conselho diretivo do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P., as
informações respeitantes aos fluxos de
pagamentos com cartões de crédito e de
débito ou por outros meios de pagamento
eletrónico, efetuados por seu intermédio
aos sujeitos passivos referidos no número
anterior que sejam identificados no referido
pedido de informação, sem por qualquer
forma identificar os mandantes das ordens
de pagamento.
6 - A informação a submeter, nos termos
do n.º 1, inclui a identificação das contas,
o número de identificação fiscal dos
titulares, o valor dos depósitos no ano, o
saldo em 31 de Dezembro, bem como outros
elementos que constem da declaração de
modelo oficial.
7 - A obrigação de comunicação prevista no
n.º 2 abrange igualmente as transferências
e os envios de fundos efetuados através das
respetivas sucursais localizadas fora do
território português ou de entidades não
residentes com as quais exista uma
situação de relações especiais, nos termos
do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC,
sempre que a instituição de crédito,
sociedade financeira ou entidade
prestadora de serviços de pagamento tenha
ou devesse ter conhecimento de que aquelas
transferências ou envios de fundos têm
como destinatário final uma entidade
localizada em país, território ou região com
regime de tributação privilegiada mais
favorável.
8 - Os sujeitos passivos do IRS são
obrigados a mencionar na correspondente
declaração de rendimentos a existência e a
identificação de contas de depósitos ou de
títulos abertas em instituição financeira
não residente em território português ou
em sucursal localizada fora do território
português de instituição financeira
residente, de que sejam titulares,
beneficiários ou que estejam autorizados a
movimentar.
9 - Para efeitos do disposto no número
anterior, entende-se por «beneficiário» o
sujeito passivo que controle, direta ou
indiretamente, e independentemente de
qualquer título jurídico mesmo que através
de mandatário, fiduciário ou interposta
pessoa, os direitos sobre os elementos
patrimoniais depositados nessas contas.
10 - A obrigação de entrega da declaração
prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não
tenham ocorrido transferências ou envio de
fundos abrangidos pela obrigação de
comunicação.
11 - O Banco de Portugal deve
disponibilizar à Autoridade Tributária e
Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
6
2, informação por entidade declarante, em
número e valor, agregada por destino e
motivo, relativa às transferências e envio
de fundos que tenham como destinatário
entidade localizada em país, território ou
região com regime de tributação
privilegiada mais favorável, que tenham
sido reportadas ao Banco de Portugal pelas
entidades referidas no n.º 2.”
III. Apreciação crítica
destas alterações
a) Obrigações impostas às
instituições financeiras
Importa esclarecer que as
obrigações decorrentes da
conjugação das normas constantes
do n.º 1 e n.º 2 do artigo 63.º-A, não
se confundem. Assim, nos termos
do n.º 1, estas instituições
financeiras estão obrigadas a
comunicar automaticamente as
“(…) transferências transfronteiras
que não sejam relativas a pagamentos
de rendimentos sujeitos a algum dos
regimes de comunicação para efeitos
fiscais já previstos na lei, a transacções
comerciais ou efectuadas por entidades
públicas (…)”, ao passo que a nova
redacção do n.º 2 lhes impôs a
comunicação das “transferências e
envio de fundos que tenham como
destinatário entidade localizada em
país, território ou região com regime de
tributação privilegiada mais favorável
que não sejam relativas a operações
efetuadas por pessoas coletivas de
direito público” (sublinhados nosso).
De relevar que o estatuído no n.º 2,
quando se refere ao cumprimento
dos deveres de comunicação, se
concretiza mediante o
preenchimento de um modelo
oficial de comunicação a ser
lançado periodicamente, enquanto
que o mecanismo previsto no n.º 1
exige ainda a publicação de uma
portaria de regulamentação cuja
publicação requer a audição do
Banco de Portugal.
Assim, actualmente, as duas
normas constantes do artigo 63.º-A,
n.ºs 1 e 2, da LGT pretendem, por
um lado, evitar uma duplicação de
obrigações de comunicação e, por
outro lado, concomitantemente,
evitar que haja transferências
transfronteiriças que não estejam
cobertas por uma obrigação de
reporte (sendo quanto a este
aspecto de referenciar a ausência
da necessária portaria de
regulamentação para dar
aplicabilidade ao regime previsto
no n.º 1 da norma mencionada).
Também digno de nota é o novo n.º
11, que vem estabelecer uma
periódica troca automática de
informação entre o Banco de
Portugal e a Autoridade Tributária
e Aduaneira relativamente a
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
7
transferências com destino a
“paraísos fiscais”.
Ainda no tocante à norma prevista
no n.º 2, a declaração ali referida
corresponde ao actual Modelo 38,
cuja versão mais recente foi
aprovada pela Portaria n.º
191/2017, de 16 de Junho.
De referir que, relativamente ao n.º
2, o modelo em tempos proposto
pela Assembleia da República no
Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho,
onde se previa uma redução do
âmbito de aplicação do n.º 1 do
artigo às transferências efectuadas
para paraísos fiscais, nunca foi
promulgado ou publicado, devido
ao facto de ter sido requerida pelo
Presidente da República a
fiscalização preventiva da
constitucionalidade de algumas
normas dele constantes, as quais
previam formas facilitadas de
derrogação do sigilo fiscal, e de o
Tribunal Constitucional se ter
pronunciado pela respectiva
inconstitucionalidade. O diploma
foi devolvido à Assembleia da
República para expurgação das
normas julgadas inconstitucionais,
mas não foi alvo de qualquer
iniciativa adicional.
A obrigação declarativa constante
do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT é
cumprida através da referida
Declaração Modelo 38, a qual prevê
a comunicação do NIF (Número de
Identificação Fiscal) e do IBAN
(International Bank Account Number)
da pessoa ou entidade ordenante,
do nome do beneficiário e do seu
respectivo código IBAN, do código
BIC (Bank Identifier Code), do país
em que se encontra situada a conta
de destino, bem como da data,
montante e motivo da
transferência.
O n.º 2 do artigo
63.º-A da LGT exige
a publicação de uma
declaração de modelo
oficial,
correspondente ao
actual Modelo 38.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
8
A Portaria n.º
191/2017 apenas
prevê a obrigação de
comunicação de
transferências
superiores a
12.500€, numa
tentativa de
articulação com as
regras de combate ao
branqueamento de
capitais e ao
financiamento do
terrorismo.
Assinala-se, no entanto, a este
respeito, que a Portaria n.º
191/2017, de 16 de Junho, apenas
prevê a obrigação de comunicação
de transferências que, sendo
destinadas a uma entidade
localizada em país, território ou
região com regime de tributação
claramente mais favorável,
excedam o montante de 12.500€.
Cremos que a opção de introduzir
esta dispensa da obrigação de
declaração decorreu de uma
tentativa de articular este regime
com as regras de combate ao
branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo já
acima assinaladas e que, no que
respeita às entidades que se
encontram sob a supervisão do
Banco de Portugal, eram
regulamentadas pela sua Instrução
n.º 26/2005 (posteriormente
alterada pela Instrução n.º 3/2007),
entretanto revogada pelo Aviso n.º
5/2013, do Banco de Portugal, ele
próprio depois alterado pelo Aviso
n.º 1/2014.
Aquela Instrução previa que o
dever de identificar os
intervenientes e examinar as
operações que gerassem suspeitas
da prática de tais crimes, por parte
das instituições financeiras existia
no caso das transferências de valor
igual ou superior aos mencionados
12.500€, mas previa igualmente
que os conjuntos de transferências
de valor individual inferior que, no
seu total, o ultrapassassem,
deveriam também ser objecto de
idênticos procedimentos, o que
igualmente foi reflectido na
Portaria n.º 191/2017, de 16 de
Junho, e no actual Modelo 38 de
declaração por esta aprovado. O
objectivo destes procedimentos de
controlo é o de permitir a
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
9
comunicação ao Ministério Público
e à Unidade de Informação
Financeira da Polícia Judiciária das
operações que gerem suspeitas da
prática desses crimes.
Por sua vez, o Aviso n.º 8/2016 do
Banco de Portugal – cuja entrada
em vigor se deu a 1 de Dezembro
de 2016 – veio obrigar as
instituições sujeitas à sua
supervisão a registar e reportar ao
Banco de Portugal um conjunto
vasto de informações sempre que
as operações apresentem um valor
igual ou superior a 15.000€ (de
forma unitária ou agregada
quando um conjunto de operações
“aparentem” estar relacionadas
entre si) e o respectivo beneficiário
tenha um ou mais elementos de
conexão com um ordenamento
jurídico “offshore”.
Considera-se existir um elemento
de conexão com um ordenamento
jurídico offshore quando: a) o
beneficiário tenha sede,
estabelecimento, domicílio fiscal
ou de outra natureza em
ordenamento jurídico offshore; ou
b) seja titular de conta de
pagamento domiciliada em
ordenamento jurídico offshore,
através da qual tenham sido
disponibilizados os fundos; ou
ainda c) receba os fundos em
ordenamento jurídico offshore, de
forma dissociada de uma conta de
pagamento.
Por outro lado, a definição de quais
são os “ordenamentos jurídicos
offshore” será realizada por meio
de uma listagem a emitir (e
actualizar) pelo Banco de Portugal,
de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do
Aviso n.º 8/2016, sendo que até à
emissão da mencionada lista,
consideram-se “ordenamentos
jurídicos offshore” aqueles que estão
identificados no Anexo III ao
Aviso. Apesar de a maioria das
jurisdições presentes no referido
Anexo serem aquelas que já
constam da Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro, existem
algumas adições relevantes, das
quais destacamos Cabo Verde,
Chipre, Macau, São Tomé e
Príncipe, Suíça, Ucrânia e ainda os
Estados do Delaware, Nevada,
Oklahoma e Wyoming (todos
pertencentes aos Estados Unidos
da América).
Por sua vez, o elenco de países,
territórios ou regiões com um
regime fiscal claramente mais
favorável, encontra-se previsto na
Portaria n.º 150/2004, de 13 de
Fevereiro, tal como corrigida pela
Declaração de Rectificação n.º
31/2004, de 10 de Março e alterada
pelas Portarias n.º 292/2011, de 8 de
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
10
Novembro (que removeu da
comummente denominada “lista
negra” as holdings 1929 do
Luxemburgo e o Chipre), n.º 345-
A/2016, de 30 de Dezembro (que
removeu da dita lista Jersey, a Ilha
de Man e o Uruguai) – de
mencionar que esta última veio a
ser revogada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2018)
repristinando-se a lista
anteriormente vigente, o que
significa que Jersey, a Ilha de Man
e o Uruguai voltaram, a partir de 1
de Janeiro de 2018, a ser
considerados “paraísos fiscais” – e
ainda pela Portaria n.º 309-A/2020,
de 31 de Dezembro, que veio
excluir Andorra da “lista negra”.
Vale a pena referir que a Lei do
Orçamento de Estado para 2014
(Lei n.º 83-C/2013 de 31 de
Dezembro) definiu critérios gerais
para a qualificação de um país,
território ou região como tendo um
regime fiscal claramente mais
favorável, até então inexistentes.
Estes critérios encontram-se agora
sistematizados no artigo 63.º-D da
LGT, cujos n.ºs 5 e 6 foram
posteriormente introduzidos pela
Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
(Lei do Orçamento de Estado para
2017) e ajustados pela Lei n.º
114/2017, de 29 de Dezembro (Lei
do Orçamento de Estado para
2018), vindo assim o legislador
expandir o conceito de “países,
territórios ou regiões com um
regime fiscal claramente mais
favorável” para além daqueles que
constam da denominada “lista
negra”. Finalmente com a Lei n.º
91/2017, de 22 de Agosto, as
alterações à “lista negra” passaram
a ser precedidas de parecer da
Autoridade Tributária e
Aduaneira:
O regime de
comunicação de
transferências para
efeitos de combate ao
branqueamento de
capitais e ao
financiamento do
terrorismo continua
desarticulado do
regime fiscal.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
11
“Artigo 63.º-D
Países, territórios ou regiões com um
regime fiscal claramente mais
favorável
1 - O membro do Governo responsável pela
área das finanças aprova, por portaria,
após parecer prévio da Autoridade
Tributária e Aduaneira, a lista dos países,
territórios ou regiões com regime
claramente mais favorável.
2 - Na elaboração do parecer e da lista a que
se refere o número anterior, devem ser
considerados, nomeadamente, os seguintes
critérios:
a) Inexistência de um imposto de natureza
idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a
taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa
de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º
do Código do IRC;
b) As regras de determinação da matéria
coletável sobre a qual incide o imposto
sobre o rendimento divirjam
significativamente dos padrões
internacionalmente aceites ou praticados,
nomeadamente pelos países da
Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de
benefícios fiscais, designadamente
isenções, deduções ou créditos fiscais, mais
favoráveis do que os estabelecidos na
legislação nacional, dos quais resulte uma
redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa
não permita o acesso e a troca efetiva de
informações relevantes para efeitos fiscais,
nomeadamente informações de natureza
fiscal, contabilística, societária, bancária
ou outras que identifiquem os respetivos
sócios ou outras pessoas relevantes, os
titulares de rendimentos, bens ou direitos e
a realização de operações económicas.
3 - Os países, territórios ou regiões que
constem da lista mencionada no n.º 1
podem solicitar ao membro do Governo
responsável pela área das finanças um
pedido de revisão do respetivo
enquadramento na lista prevista no n.º 1,
com base, nomeadamente, no não
preenchimento dos critérios previstos no
n.º 2.
4 – As alterações que sejam introduzidas
na lista a que se refere o n.º 1,
nomeadamente em consequência de
pedidos nos termos do número anterior,
apenas produzem efeitos para o futuro.
5 – São, igualmente, considerados países
ou jurisdições com regime claramente mais
favorável aqueles que, ainda que não
constem da lista referida no n.º 1 deste
artigo, não disponham de um imposto de
natureza idêntica ou similar ao IRC ou,
existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60
% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do
artigo 87.º do Código do IRC, sempre que,
cumulativamente:
a) Seja feita remissão expressa nos
códigos e leis tributárias para este
número do presente artigo;
b) Existam relações especiais, nos termos
das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo
63.º do Código do IRC, entre as
pessoas ou entidades envolvidas nas
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
12
operações subjacentes às normas
referidas na alínea anterior.
6 – O disposto no n.º 5 não é aplicável a
Estados -Membros da União Europeia ou a
Estados-Membros do Espaço Económico
Europeu, neste último caso desde que esse
Estado esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da
União Europeia”.
Por último, o dever de
comunicação das transferências
transfronteiras foi alargado pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Dezembro, encontrando-se hoje as
instituições financeiras residentes
em Portugal obrigadas a reportar
não só as transferências realizadas
através delas com destino a “país,
território ou região com um regime
fiscal claramente mais favorável”,
como também as transferências
com esse destino realizadas através
das respectivas sucursais
localizadas fora do território
português ou de entidades não
residentes com as quais se
encontrem em situação de relações
especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º do Código do IRC,
sempre que a instituição financeira
que ordena a transferência tenha
ou devesse ter conhecimento de
que a mesma tem como
destinatário final entidade
localizada em “país, território ou
região com um regime fiscal
claramente mais favorável”. É
precisamente este o conteúdo do
artigo 63.º-A, n.º 7, da LGT.
Concluímos, assim, que o regime
de comunicação de transferências
transfronteiras se articula hoje da
seguinte forma:
a) em primeiro lugar, mantém-se
intacto e inaplicável o mecanismo
de comunicação automática
previsto no n.º 1 do artigo 63.º-A da
LGT, que abrange todas as
transferências transfronteiras, com
excepção das sujeitas a algum dos
regimes de comunicação para
efeitos fiscais já previstos na lei, das
transacções comerciais e das
transferências efectuadas por
entidades públicas, continuando a
aguardar-se a publicação da
necessária portaria regulamentar;
b) em segundo lugar, o mecanismo
de comunicação através de modelo
oficial das transferências
efectuadas para “paraísos fiscais”
encontra-se em vigor desde o dia 6
de Setembro de 2009, abrangendo
por isso todas as transferências
realizadas desde o ano de 2009, que
deverão ser comunicadas pelas
instituições financeiras de acordo
com o n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT;
c) em terceiro lugar, entendemos
que a aplicação deste segundo
mecanismo implica que a
comunicação automática prevista
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
13
no n.º 1 deste artigo, quando entrar
em vigor, irá abranger as
transferências: i) com origem em
qualquer jurisdição; e ii) com
destino a entidade não localizada
em “país, território ou região com
um regime fiscal claramente mais
favorável”.
Não obstante, resultará algo
estranho que as transferências com
destino a entidade não localizada
em “país, território ou região com
um regime fiscal claramente mais
favorável” sejam abrangidas por
um regime de comunicação
automática (n.º 1), ao passo que as
transferências com destino a tais
jurisdições fiquem sujeitas a um
regime de comunicação de base
anual (n.º 2), quando o legislador
fiscal presume que as transacções
com essas jurisdições envolvem
sempre um risco fiscal agravado
(como o comprovam, por exemplo,
os regimes de pagamentos a
entidades não residentes sujeitas a
regimes de tributação privilegiada
e de transparência fiscal
internacional previstos nos artigos
23.º-A e 66.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (“IRC”) e, neste último
caso, também do n.º 3 do artigo 20.º
do Código do IRS, bem como as
taxas agravadas de tributação dos
fluxos de rendimentos de capitais e
de valores mobiliários mantidos
com essas jurisdições, nos termos
previstos nos artigos 87.º, n.º 4,
alínea i), do Código do IRC, e 71.º,
n.º 16, e 72.º, n.º 17, do Código do
IRS).
b) Obrigações impostas aos
sujeitos passivos de IRS
Uma segunda inovação da Lei n.º
94/2009 foi a constante do n.º 6
(actual n.º 8) do artigo 63.º-A da
LGT, onde se prevê hoje que os
sujeitos passivos de IRS passam a
ser obrigados a identificar na sua
declaração anual Modelo 3 de IRS
“(…) a existência e a identificação de
contas de depósitos ou de títulos
abertas em instituição financeira não
residente em território português ou
em sucursal localizada fora do
território português de instituição
financeira residente, de que sejam
titulares, beneficiários ou que estejam
autorizados a movimentar”.
O âmbito da obrigação foi,
contudo, alargado da “existência e
a identificação de contas de
depósitos ou de títulos abertas em
instituição financeira não residente
em território português” para
abranger ainda a comunicação de
contas de depósito ou de títulos
abertas “em
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
14
O n.º 8 do artigo
63.º-A da LGT prevê
a obrigação
declarativa de contas
de depósito ou de
títulos no exterior.
sucursal localizada fora do
território português de instituição
financeira residente, de que sejam
titulares, beneficiários ou que
estejam autorizados a
movimentar” pela Lei n.º 66-B/2012
(Lei do Orçamento do Estado para
2013), da qual resultou a redacção
actual do n.º 8 e que aditou também
o actual n.º 9 (à época n.º 7) ao
artigo 63.º-A, onde se prevê que
“Para efeitos do disposto no número
anterior, entende-se por «beneficiário»
o sujeito passivo que controle, direta ou
indiretamente, e independentemente
de qualquer título jurídico mesmo que
através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa, os direitos sobre os
elementos patrimoniais depositados
nessas contas”.
Esta obrigação declarativa constou
pela primeira vez dos modelos de
Declaração Modelo 3 de IRS em
vigor para o ano de 2010,
aprovados pela Portaria do
Ministro de Estado e das Finanças
n.º 1404/2009, de 10 de Dezembro,
encontrando-se – à época –
localizada no Quadro 5 do seu
Anexo J, o que foi mantido no
modelo de Declaração Modelo 3 de
IRS para uso a partir de 1 de Janeiro
de 2013, aprovado pela Portaria do
Ministro de Estado e das Finanças
n.º 21421/2012, de 21 de Dezembro.
Actualmente, esta obrigação
declarativa consta do Quadro 11 do
Anexo J da Declaração Modelo 3 de
IRS.
De acordo com o anterior modelo,
deveriam ser indicadas no Quadro
5 do Anexo J as contas de depósito
ou de títulos abertas junto de
instituições financeiras localizadas
no estrangeiro “em nome do titular
identificado” nesse Anexo, através
do respectivo IBAN e BIC, em linha
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
15
com a redacção do artigo 63.º-A da
LGT vigente durante o ano de 2012.
A Portaria do Ministro de Estado e
das Finanças n.º 365/2013, de 23 de
Dezembro, veio novamente alterar
o Quadro 5 do Anexo J, passando a
obrigar à identificação também das
contas de depósito ou de títulos
abertas junto de instituições
financeiras localizadas no
estrangeiro desprovidas de IBAN e
BIC, prevendo que as mesmas
devem ser identificadas através do
correspondente número de conta.
Com efeito, as instruções de
preenchimento do Quadro 11
(anterior Quadro 5) do Anexo J
sofreram alterações, exigindo-se a
comunicação das contas de
depósito ou de títulos abertas por
quem, não sendo titular, seja
beneficiário ou pessoa autorizada a
movimentar tais contas e de contas
de depósito ou de títulos abertas
em instituição financeira não
residente em território português
ou em sucursal localizada fora do
território português de instituição
financeira residente, estando assim
devidamente implementados os
actuais n.ºs 8 e 9 do artigo 63.º-A
da LGT.
Por outro lado, a obrigação de
declaração de contas de depósito
ou de títulos no exterior não é
restrita aos países, territórios ou
regiões com regime fiscal
claramente mais favorável,
contrariamente ao que sucede com
a obrigação de comunicação de
transferências transfronteiras
imposta às instituições financeiras,
como acima referido.
A LGT não contém quaisquer
normas que especificamente
punam a violação do dever de
comunicação, pelo que, no caso do
A obrigação de
declaração de contas
no exterior não é
restrita aos países,
territórios ou regiões
com regime fiscal
claramente mais
favorável.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
16
seu incumprimento, será aplicável
o artigo 119.º do Regime Geral das
Infracções Tributárias (“RGIT”),
que pune as omissões e
inexactidões em documentos
fiscalmente relevantes.
O montante de coima aplicável
varia entre 93,75€ e 5.625€, nos
termos do n.º 2 deste artigo, uma
vez que das omissões ou
inexactidões relativas a este dever
declarativo não poderá resultar
nunca imposto adicional a pagar.
Com efeito, através dele procede-se
à comunicação da existência de
certos tipos de património e não à
declaração de quaisquer
rendimentos.
Em nossa opinião a referida contra-
ordenação é punível tanto a título
de dolo como de negligência, não
podendo, neste último caso, ser
aplicada coima superior a metade
do mencionado limite máximo
(2.812,50€) ao abrigo do artigo 24.º,
n.os 1 e 2, do RGIT.
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2012), aditou ainda um
n.º 7 ao artigo 45.º da LGT, o qual
foi por sua vez alterado pela Lei n.º
66-B/2012 (Lei do Orçamento do
Estado para 2013), e prevê hoje que
o prazo de caducidade “(…) é de 12
anos sempre que o direito à liquidação
respeite a factos tributários conexos com:
a) País, território ou região sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças, que devendo ser
declarados à administração tributária o
não sejam; ou
b) Contas de depósito ou de títulos abertas
em instituições financeiras não residentes
em Estados-Membros da União Europeia,
ou em sucursais localizadas fora da União
Europeia de instituições financeiras
residentes, cuja existência e identificação
não seja mencionada pelos sujeitos
passivos de IRS na correspondente
declaração de rendimentos do ano em que
ocorram os factos tributários”.
Assim, nos casos em que ocorra
violação do dever de declaração de
existência e identificação de contas
de depósito ou de títulos abertas
em instituições financeiras junto de
instituições financeiras não
residentes em Estados membros da
União Europeia, ou em sucursais
localizadas fora da União Europeia
de instituições financeiras aí
residentes, poderá haver lugar a
liquidação adicional de imposto
dentro de um prazo de 12 anos, não
se aplicando o prazo geral de 4
anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º
da LGT, mesmo que não se trate de
um dos países, territórios ou
regiões com regime fiscal
claramente mais favorável.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
17
Nos casos de
violação do dever
declarativo de contas
de depósito ou de
títulos fora da União
Europeiapoderá
haver lugar a
liquidação adicional
de imposto dentro de
um prazo de 12
anos.
Ao invés, será aplicável o prazo
geral de quatro anos sempre que
estejam em causa factos tributários
conexos com contas de depósito ou
de títulos abertas em instituições
financeiras não residentes em
Portugal, mas residentes noutros
Estados membros da União
Europeia, ou em sucursais situadas
fora de Portugal, mas em Estado
membro, de instituições
financeiras não residentes na
União Europeia.
A este respeito, é ainda de notar
que a obrigação de declaração de
contas de depósito e títulos no
exterior decorre originariamente
da Lei n.º 94/2009, conforme acima
referido, e que por isso apenas
entrou em vigor a 6 de Setembro
daquele ano. Assim sendo, embora
possa entender-se que a obrigação
é aplicável a todas as declarações
entregues a partir de 1 de Janeiro
de 2010, por nesse momento a
obrigação já estar em vigor e
estarem reunidas as condições
administrativas para o seu
cumprimento, em resultado da
inclusão de campo específico para
o efeito no Anexo J da Declaração
Modelo 3 de IRS, mesmo quando se
tratem de declarações relativas a
anos anteriores ao de 2010 (tendo
em conta que os modelos de
declaração são aprovados para uso
a partir de determinada data em
diante e a partir daí aplicáveis
independentemente do ano cujos
rendimentos se pretendam
declarar – a título de exemplo,
previa-se no artigo 1.º, n.º 2, da
Portaria do Ministro de Estado e
das Finanças n.º 365/2013 de 23 de
Dezembro, que “Os impressos
aprovados devem ser utilizados a partir
de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a
declarar os rendimentos dos anos 2001
e seguintes”), deverá não obstante
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
18
entender-se que o alargamento do
prazo de caducidade de 4 para 12
anos em caso de não declaração de
contas no exterior, decorrente da
introdução, a 1 de Janeiro de 2012,
do artigo 45.º, n.º 7, alínea b), da
LGT, norma esta que se deve ter
por aplicável ao direito de liquidar
adicionalmente imposto relativo
aos anos ainda não caducados no
momento da sua introdução (ou
seja relativamente aos anos de 2008
em diante, tendo o prazo geral de 4
anos relativo ao ano de 2007
terminado a 31 de Dezembro de
2011), apenas deverá abranger os
anos de 2009 em diante, por se
tratar de obrigação declarativa
anteriormente inexistente.
A Lei n.º 55-A/2012 veio ainda
aditar ao artigo 89.º-A da LGT o seu
actual n.º 1, onde se prevêem as
manifestações de fortuna e outros
acréscimos patrimoniais não
justificados que dão lugar à
avaliação indirecta da matéria
colectável, e ainda a actual alínea d)
do seu n.º 2, dos quais decorre que
haverá lugar a tal avaliação caso o
contribuinte i) não entregue
declaração de rendimentos e
possua (ou seja beneficiário ou
esteja autorizado a movimentar)
conta de depósito ou de títulos
abertas junto de instituição
financeira residente em país,
território ou região sujeito a um
regime fiscal claramente mais
favorável, a partir da qual sejam
realizadas ou recebidas
transferências e cuja existência e
identificação não seja mencionada
nos termos do artigo 63.º-A da
LGT, no ano em causa; e ii) tendo
entregado declaração de
rendimentos, nela tenha declarado
rendimento inferior a 70% da soma
anual dos montantes transferidos
Ao invés, será
aplicável o prazo
geral de quatro anos
nos casos de violação
do dever declarativo
de contas de depósito
ou de títulos dentro
da União Europeia.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
19
Se incumprido o
dever declarativo de
conta aberta junto de
instituição
financeira residente
em país, território ou
região sujeito a um
regime fiscal
claramente mais
favorável, em certas
circunstâncias pode
haver avaliação
indirecta da matéria
colectável.
de e para contas em idênticas
circunstâncias.
A este respeito não podemos
deixar de notar que o artigo 89.º-A,
n.º 2, alínea d), da LGT, se refere,
por um lado, a “contas de depósito
ou de títulos abertas pelo sujeito
passivo” e, por outro, a “cuja
existência e identificação não seja
mencionada nos termos previstos
no artigo 63.º-A”, sendo que este
último se refere hoje, em
decorrência da Lei n.º 66-B/2012
(Lei do Orçamento do Estado para
2013), à titularidade e às condições
de beneficiário efectivo e de
autorizado a movimentar tais
contas, nos termos acima
assinalados. Ora, saber quem abriu
a conta em nada releva para esta
última norma. Gera-se por isso
uma incongruência entre a
redacção do artigo 89.º-A, n.º 2,
alínea d), da LGT e as condições do
respectivo artigo 63.º-A, que a
nosso ver deve ser superada
entendendo que na primeira
norma correspondem à realidade
os rendimentos declarados e de
que é outra a fonte das
manifestações de fortuna, do
acréscimo de património ou da
despesa efectuada, nos termos do
n.º 3 do mesmo artigo.
Mais grave, no entanto, à luz do
princípio da proporcionalidade, é
que quer o referido mecanismo de
comunicação de transferências
para “paraísos fiscais” por parte
das instituições financeiras, quer o
mencionado dever de comunicação
de contas de depósito ou de títulos
abertas no estrangeiro ou em
sucursal localizada fora da União
Europeia de instituição financeira
aqui residente, de que os sujeitos
passivos de IRS sejam titulares,
beneficiários ou estejam
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
20
autorizados a movimentar,
constituem derrogações do dever
de sigilo bancário previsto nos
artigos 78.º a 84.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de Dezembro.
Estas derrogações acrescem ao
conjunto mais mediático de
medidas de alteração legislativa
constantes da Lei n.º 94/2009, que
previu uma agilização dos
mecanismos de acesso à
informação bancária dos
contribuintes previstos no artigo
63.º-B da LGT, os quais foram
ampliados pelas Leis n.º 37/2010,
n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento
do Estado para 2011), n.º 20/2012 e
n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento do
Estado para 2015).
Como nota final, de mencionar que
a Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto,
aditou o artigo 63.º-E à LGT,
proibindo os
pagamentos/recebimentos em
numerário relativamente a todo o
tipo de transacções que envolvam
montantes iguais ou superiores a
3.000€, que dispõe como segue:
“Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em
numerário
1 – É proibido pagar ou receber em
numerário em transações de qualquer
natureza que envolvam montantes iguais
ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu
equivalente em moeda estrangeira.
2 – Os pagamentos realizados pelos
sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do
artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou
documentos equivalentes de valor igual ou
Esta avaliação
indirecta resulta na
imputação de um
rendimento
tributável na
Categoria G que
consiste na diferença
entre a soma dos
montantes anuais
transferidos de e
para as contas em
causa e o montante
já declarado nesse
ano.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
21
Estes mecanismos de
comunicação por
parte das
instituições
financeiras
constituem
derrogações do dever
de sigilo bancário.
superior a (euro) 1 000, ou o seu
equivalente em moeda estrangeira, devem
ser efetuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do respetivo
destinatário, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo
ou débito direto.
3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10
000, ou o seu equivalente em moeda
estrangeira, sempre que o pagamento seja
realizado por pessoas singulares não
residentes em território português e desde
que não atuem na qualidade de empresários
ou comerciantes.
4 – Para efeitos do cômputo dos limites
referidos nos números anteriores, são
considerados de forma agregada todos os
pagamentos associados à venda de bens ou
prestação de serviços, ainda que não
excedam aquele limite se considerados de
forma fracionada.
5 – É proibido o pagamento em numerário
de impostos cujo montante exceda (euro)
500.
6 – O disposto neste artigo não é aplicável
nas operações com entidades financeiras
cujo objeto legal compreenda a receção de
depósitos, a prestação de serviços de
pagamento, a emissão de moeda eletrónica
ou a realização de operações de câmbio
manual, nos pagamentos decorrentes de
decisões ou ordens judiciais e em situações
excecionadas em lei especial.”
c) Medidas de derrogação do
sigilo bancário
A redacção actual do artigo 63.º-B
da LGT é a seguinte:
“Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos
bancários
1 - A administração tributária tem o poder
de aceder a todas as informações ou
documentos bancários, bem como a
informações ou documentos de outras
entidades financeiras previstas como tal no
artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
22
alterado pelos Decretos-Leis n.os
317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de
7 de novembro, sem dependência do
consentimento do titular dos elementos
protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de
crime em matéria tributária;
b) Quando se verifiquem indícios da falta
de veracidade do declarado ou esteja em
falta declaração legalmente exigível;
c) Quando se verifiquem indícios da
existência de acréscimos de património não
justificados, nos termos da alínea f) do n.º
1 do artigo 87.º;
d) Quando se trate da verificação de
conformidade de documentos de suporte de
registos contabilísticos dos sujeitos
passivos de IRS e IRC que se encontrem
sujeitos a contabilidade organizada ou dos
sujeitos passivos de IVA que tenham
optado pelo regime de IVA de caixa;
e) Quando exista a necessidade de
controlar os pressupostos de regimes
fiscais privilegiados de que o contribuinte
usufrua;
f) Quando se verifique a impossibilidade de
comprovação e quantificação directa e
exacta da matéria tributável, nos termos do
artigo 88.º, e, em geral, quando estejam
verificados os pressupostos para o recurso
a uma avaliação indirecta.
g) Quando se verifique a existência
comprovada de dívidas à administração
fiscal ou à segurança social.
h) Quando se trate de informações
solicitadas nos termos de acordos ou
convenções internacionais em matéria
fiscal a que o Estado português esteja
vinculado.
i) Constitui também fundamento da
derrogação do sigilo bancário, em sede de
procedimento administrativo de inspeção
tributária, a comunicação de operações
suspeitas, remetidas à Autoridade
Tributária e Aduaneira, pelo
Departamento Central de Investigação e
Ação Penal da Procuradoria-Geral da
República (DCIAP) e pela Unidade de
Informação Financeira (UIF), no âmbito
da legislação relativa à prevenção e
repressão do branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo.
2 - A administração tributária tem, ainda,
o poder de aceder diretamente aos
documentos bancários e aos documentos
emitidos por outras entidades financeiras
previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, nas situações de
recusa da sua exibição ou de autorização
para a sua consulta, quando se trate de
familiares ou terceiros que se encontrem
numa relação especial com o contribuinte.
(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro)
3 - (Revogado.)
4 - As decisões da administração tributária
referidas nos números anteriores devem ser
fundamentadas com expressa menção dos
motivos concretos que as justificam e, salvo
o disposto no número seguinte e no n.º 13,
notificadas aos interessados no prazo de 30
dias após a sua emissão, sendo da
competência do diretor-geral da
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
23
Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos
seus substitutos legais, sem possibilidade
de delegação.
5 - Os atos praticados ao abrigo da
competência definida no n.º 1 são
suscetíveis de recurso judicial com efeito
meramente devolutivo e, sem prejuízo do
disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º
2 dependem da audição prévia do familiar
ou terceiro e são suscetíveis de recurso
judicial com efeito suspensivo, por parte
destes.
6 - Nos casos de deferimento do recurso
previsto no número anterior, os elementos
de prova entretanto obtidos não podem ser
utilizados para qualquer efeito em desfavor
do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa
relação de domínio com o contribuinte
ficam sujeitas aos regimes de acesso à
informação bancária referidos nos n.os 1, 2
e 3.
8 - (Revogado.)
9 - O regime previsto nos números
anteriores não prejudica a legislação
aplicável aos casos de investigação por
infracção penal e só pode ter por objecto
operações e movimentos bancários
realizados após a sua entrada em vigor,
sem prejuízo do regime vigente para as
situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se
documento bancário qualquer documento
ou registo, independentemente do
respectivo suporte, em que se titulem,
comprovem ou registem operações
praticadas por instituições de crédito ou
sociedades financeiras no âmbito da
respectiva actividade, incluindo os
referentes a operações realizadas mediante
utilização de cartões de crédito.
11 - Para os efeitos desta lei, considera-se
documento de outras entidades
financeiras, previstas como tal no artigo 3.º
da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, qualquer
documento ou registo, independentemente
do respetivo suporte, que, não sendo
considerado documento bancário, titule,
comprove ou registe operações praticadas
pelas referidas entidades. (Redação da Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
12 - A administração tributária presta ao
ministério da tutela informação anual de
caráter estatístico sobre os processos em
que ocorreu o levantamento do sigilo
bancário e do sigilo previsto no Regime
Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é
remetida à Assembleia da República com a
apresentação do relatório detalhado sobre a
evolução do combate à fraude e à evasão
fiscais, previsto no artigo 64.º-B.
13 - Nos casos abrangidos pela alínea h) do
n.º 1, não há lugar a notificação dos
interessados nem a audição prévia do
familiar ou terceiro quando o pedido de
informações tenha caráter urgente ou essa
audição ou notificação possa prejudicar as
investigações em curso no Estado ou
jurisdição requerente das informações e tal
seja expressamente solicitado por este
Estado ou jurisdição.”
As alterações introduzidas pela Lei
n.º 94/2009 ao artigo 63.º-B da LGT
constituem uma tentativa de
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
24
superação de alguns dos vícios de
inconstitucionalidade apontados
pelo Tribunal Constitucional a
medidas de idêntico teor previstas
no Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho,
através da sua inclusão, com
algumas adaptações, no elenco
desta norma da LGT. Recorde-se
que o previsto no Decreto da
Assembleia da República era a
inclusão de tais medidas no Código
do Procedimento e do Processo
Tributário, a propósito da
apresentação de reclamações
graciosas pelos contribuintes.
As diferenças desta redacção face
às medidas propostas no referido
Decreto têm várias implicações no
levantamento do sigilo, com
reflexo nos aspectos apontados
pelo Tribunal Constitucional no
seu Acórdão n.º 442/2007, de 11 de
Setembro: i) a competência para o
exercício de tais prerrogativas
passou a encontrar-se reservada ao
Director-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira (redacção
resultante da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de Dezembro) ou aos seus
substitutos legais, sem
possibilidade de delegação; ii)
passou a prever-se especificamente
a possibilidade de impugnação
judicial da decisão de acesso à
informação bancária (embora sem
efeito suspensivo da decisão); iii)
há audiência prévia dos
interessados numa parte
significava das situações em que o
levantamento é possível; e iv) o
levantamento apenas pode ocorrer
no conjunto de circunstâncias
referido no artigo 63.º-B, n.os 1 e 2,
da LGT ao passo que no Decreto se
previa um levantamento
automático sempre que o
contribuinte viesse exercer o seu
direito de reclamação graciosa dos
actos tributários.
Visou-se conciliar o
direito à reserva da
intimidade da vida
privada, que inclui o
sigilo bancário, com
as exigências
inspectivas
resultantes do
princípio da verdade
material tributária.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
25
Pretendeu-se assim compatibilizar
o direito à reserva da intimidade da
vida privada previsto no artigo 26.º
da Constituição da República
Portuguesa, do qual o Tribunal
considera também fazer parte o
direito de sigilo sobre a informação
bancária, com as exigências
inspectivas resultantes da
necessidade de fazer respeitar o
princípio da verdade material
tributária, decorrente do princípio
da igualdade previsto no
respectivo artigo 13.º.
A Lei n.º 55-A/2010 (Lei do
Orçamento do Estado para 2011)
veio aditar ao elenco das situações
que, nos termos do n.º 1 do artigo
em análise, facultam à
Administração Fiscal acesso à
informação bancária dos
contribuintes (sem dependência do
seu consentimento), uma nova
alínea g), referente à existência
comprovada de dívidas à
administração fiscal ou à segurança
social.
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2015) veio aditar a este
elenco uma nova alínea h), relativa
às informações solicitadas nos
termos de acordos ou convenções
internacionais em matéria fiscal a
que o Estado português esteja
vinculado – Convenções para
Evitar a Dupla Tributação,
Acordos para Troca de
Informações em Matéria Fiscal,
Convenção sobre Assistência
Administrativa Mútua em Matéria
Fiscal, adoptada em Estrasburgo,
em 25 de Janeiro de 1988, conforme
revista por Protocolo adoptado em
Paris, em 27 de Maio de 2010. A
nosso ver, esta norma não é
aplicável à troca de informações a
levar a cabo ao abrigo: a) do
Acordo celebrado com os EUA no
âmbito do FATCA, com aplicação
regulada pelo Regime de
comunicação de informações
financeiras (“RCIF”) aprovado
pelo artigo 239.º desta mesma Lei e
ainda pelo Decreto-Lei n.º 64/2016,
de 11 de Outubro; b) do Acordo
Multilateral entre Autoridades
competentes relativo à troca
automática de informações
referentes a contas abertas em
instituições financeiras celebrado
ao abrigo do artigo 6.º da referida
Convenção; ou ainda c) da
Directiva 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de Fevereiro de
2011 (entretanto alterada pela
Directiva 2014/107/UE, do
Conselho, de 9 de Dezembro),
relativa à cooperação
administrativa no domínio da
fiscalidade, transposta em Portugal
através do Decreto-Lei n.º 61/2013,
de 10 Maio (entretanto também
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
26
alterado, como consequência da
Directiva 2014/107/UE, pelo
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de
Outubro, e, mais recentemente,
pela Lei n.º 98/2017, de 24 de
Agosto).
Neste caso – da alínea h) –, prevê-
se ainda no n.º 13 deste artigo que
não há lugar a notificação dos
interessados nem a audição prévia
de familiar ou terceiro quando o
pedido de informações tenha
carácter urgente ou essa audição ou
notificação possa prejudicar as
investigações em curso no Estado
ou jurisdição requerente das
informações e tal seja
expressamente solicitado por este
Estado ou jurisdição, o que pode
levantar algumas dúvidas sobre a
constitucionalidade deste
mecanismo.
Por último, a Lei n.º 114/2017, de 29
de Dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2018), acrescentou
ainda a possibilidade de
derrogação do sigilo bancário nos
casos em que exista, “em sede de
procedimento administrativo de
inspeção tributária, a comunicação de
operações suspeitas, remetidas à
Autoridade Tributária e Aduaneira,
pelo Departamento Central de
Investigação e Ação Penal da
Procuradoria-Geral da República
(DCIAP) e pela Unidade de
Informação Financeira (UIF), no
âmbito da legislação relativa à
prevenção e repressão do
branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo”.
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2015) tornou também
automático o mecanismo de
comunicação à Administração
Fiscal, em base anónima, do valor
dos fluxos de pagamentos com
cartões de crédito e de débito,
efectuados por intermédio das
instituições de crédito e sociedades
financeiras, a sujeitos passivos que
aufiram “rendimentos da categoria
B de IRS e de IRC”, anteriormente
dependente de pedido do Director-
Geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira. A comunicação deve
agora ser feita até ao final do mês
de Julho de cada ano através de
declaração de modelo oficial, a
aprovar por portaria do Ministério
das Finanças depois de ouvido o
Banco de Portugal.
Posteriormente, veio a Lei n.º
7/2021, de 26 de Fevereiro, eliminar
a muito duvidosa referência a
“rendimentos da categoria B de IRS
e de IRC”, anteriormente constante
do n.º 4 do referido artigo 63.º-A da
LGT. Com efeito, em relação a este
último imposto, ou se tratava de
“rendimentos de IRC”, conceito
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
27
equívoco, ou de “rendimentos da
categoria B de IRC”, conceito
inexistente. A ter-se pretendido o
primeiro, “rendimentos de IRC”
mais não seria do que uma mera
referência a todos os sujeitos
passivos de IRC. A ter-se
pretendido o segundo,
“rendimentos da categoria B de
IRC”, seria uma forma,
deficientemente expressa, de
abranger apenas aqueles sujeitos
passivos de IRC que exerçam, a
título principal, uma actividade de
natureza comercial, industrial ou
agrícola – equivalente a parte dos
sujeitos passivos da categoria B do
IRS (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, al. a), do
Código deste imposto), mas
excluindo, possível e
designadamente, os titulares de
rendimentos profissionais (cfr. o
artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Código
deste imposto).
Exigiu-se igualmente portaria do
Ministério das Finanças e de
audição prévia do Banco de
Portugal para implementação
desta obrigação declarativa a
cumprir pelas instituições de
crédito e das sociedades
financeiras, tendo para o efeito sido
publicada a Portaria n.º 34-B/2012,
de 1 de Fevereiro, a qual aprovou a
Declaração Modelo 40 - Valor dos
fluxos de pagamentos com cartões
de crédito e de débito – sendo que
foi recentemente publicada a
Portaria n.º 64/2018, de 5 de Março,
aprovando uma nova versão da
mencionada Declaração Modelo
40.
De referir ainda que a Lei n.º
20/2012 aditou um novo n.º 4
(actual n.º 5) ao artigo 63.º-A, o qual
prevê, na sua redacção actual, que
“as instituições de crédito e sociedades
financeiras e as demais entidades que
prestem serviços de pagamento têm
ainda a obrigação de fornecer, a
qualquer momento, a pedido do
diretor-geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira ou do seu substituto legal,
ou do conselho diretivo do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P.” as informações já
mencionadas no n.º 4 do mesmo artigo,
mas relativamente aos “sujeitos
passivos referidos no número anterior
que sejam identificados no referido
pedido de informação” e “sem por
qualquer forma identificar os
mandantes das ordens de pagamento”.
d) Possível inconstitucionalidade
e contrariedade ao direito
comunitário dos regimes de
comunicação de transferências
e de contas bancárias no
estrangeiro
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
28
Estes mecanismos de
comunicação não
apresentam
quaisquer formas de
defesa do direito à
reserva da
intimidade da vida
privada dos
contribuintes, sendo
de aplicação
automática e
revelando
informação
individualizada.
Os mecanismos de comunicação
anual das transferências para
paraísos fiscais, por parte das
instituições financeiras, e de
comunicação das contas detidas
junto de instituições financeiras
não residentes ou de sucursais no
estrangeiro de instituições
financeiras residentes, por parte
dos sujeitos passivos de IRS, tal
como consagrados na LGT e na
Portaria n.º 191/2017, de 16 de
Junho, não apresentam quaisquer
formas de defesa do direito à
reserva da intimidade da vida
privada dos contribuintes, sendo
de aplicação automática e
revelando informação
individualizada.
Por este motivo, consideramos que
será possível invocar a
inconstitucionalidade de ambos,
por referência aos limites
estabelecidos pelo Tribunal
Constitucional para as situações de
levantamento do sigilo bancário.
Terão sido porventura estes receios
de inconstitucionalidade que o
legislador tentou aplacar com a
introdução no artigo 63.º-B da LGT
do seu actual n.º 12, decorrente da
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Dezembro, e onde se prevê que “A
administração tributária presta ao
ministério da tutela informação
anual de carácter estatístico sobre
os processos em que ocorreu o
levantamento do sigilo bancário e
do sigilo previsto no Regime
Jurídico do Contrato de Seguro, a
qual é remetida à Assembleia da
República com a apresentação do
relatório detalhado sobre a
evolução do combate à fraude e à
evasão fiscais, previsto no artigo
64.º-B”, o que nos parece
manifestamente insuficiente para
tutelar as preocupações que
levantamos.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
29
Adicionalmente, poderá
considerar-se que a regra de
comunicação das contas mantidas
junto de instituições financeiras
não-residentes é violadora da
liberdade de circulação de capitais
prevista no artigo 63.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União
Europeia sempre que se trate de
conta aberta junto de instituição
financeira ou sucursal estabelecida
na União, por impor restrições à
movimentação de capitais,
associando à abertura de conta
noutro Estado-membro obrigações
declarativas que não são impostas
relativamente às contas de
depósito e de títulos abertas em
Portugal.
Para além disso, poderá ser
defendido que esta restrição era
também violadora da referida
liberdade, aplicável aos
movimentos de capitais para
Estados terceiros, em especial,
quando aqueles tivessem
celebrado acordos com a União
Europeia que contivessem
medidas similares às que eram
previstas na Directiva 2003/48/CE
do Conselho, de 3 de Junho de
2003, relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a
forma de juros (como era o caso da
Suíça e de variados Estados ou
territórios localizados fora da
Europa). Actualmente, com a
revogação da Directiva da
Poupança pela Directiva (UE)
2015/2060, do Conselho, de 10 de
Novembro de 2015, com efeitos a 1
de Janeiro de 2016, o instrumento a
ter em conta é a Directiva
2011/16/UE do Conselho, de 15 de
Fevereiro (tal como modificada
pela Directiva 2014/107/UE do
Conselho, de 9 de Dezembro, pela
Directiva 2015/2376/UE do
Conselho, de 8 de Dezembro,
Poderá considerar-se
que a comunicação
das contas mantidas
junto de instituições
financeiras não-
residentes é
violadora da
liberdade de
circulação de
capitais prevista no
artigo 63.º do
Tratado sobre o
Funcionamento da
União Europeia.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
30
Nos últimos anos
houve um reforço da
troca automática de
informações entre
Autoridades
Tributárias,tendo a
OCDE sido
mandatada para
desenvolver uma
norma mundial
única neste domínio,
a designada CRS.
pela Directiva 2016/881/UE do
Conselho, de 25 de Maio, e pela
Directiva 2018/822/UE do
Conselho, de 25 de Maio). Ora, no
caso de Estados terceiros que
tenham obrigações de troca de
informações para com os Estados-
membros da União Europeia
idênticas às contidas na Directiva
2011/16/UE, o argumento expresso
anteriormente quanto ao período
de vigência da Directiva da
Poupança mantém-se. Neste
contexto, é de substancial
importância a referência à Common
Reporting Standard (“CRS”) e ao
número elevadíssimo de países não
Europeus que já se
comprometeram a trocar
informações de acordo com a
mesma.
Esta questão é, no entanto, algo
mais duvidosa do que a anterior,
uma vez que o Tribunal de Justiça
da União Europeia tem feito uma
interpretação restritiva da
liberdade de circulação de capitais
quando aplicada a Estados
terceiros. Será questão a
aprofundar, especialmente tendo
em consideração a natureza mais
gravosa dos regimes acima
elencados em relação aos Estados
terceiros (alargamento do prazo de
caducidade e criação de facto
determinante de avaliação
indirecta da matéria tributável).
IV. Novos mecanismos de
troca de informações financeiras
no domínio da fiscalidade
Nos últimos anos houve um
reforço dos instrumentos à
disposição das Autoridades
Tributárias nacionais por forma a
combater a fraude e evasão fiscais.
A troca automática de informações
entre as Autoridades Tributárias
constitui uma ferramenta essencial
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
31
neste contexto, tendo a OCDE sido
mandatada para desenvolver uma
norma mundial única neste
domínio. Em Julho de 2014 esta
Organização publicou a designada
CRS. Um conjunto muito alargado
de países comprometeu-se com o
referido standard para a troca de
informações no domínio da
fiscalidade em 2017, por referência
ao ano de 2016. O status dos
compromissos nesta matéria pode
ser consultado em linha.
É de mencionar, no entanto, que
Portugal, para efeitos de troca
automática de informações,
estabelece através da Portaria n.º
302-D/2016, de 2 de Dezembro
(entretanto alterada pela Portaria
n.º 255/2017, de 14 de Agosto, e
pela Portaria n.º 58/2018, de 27 de
Fevereiro), o conceito de “jurisdição
participante” neste mecanismo,
sendo que “[p]ara a realização da
troca automática de informação com as
jurisdições mencionadas no artigo
anterior [as jurisdições
participantes] deve estar garantido
que as jurisdições destinatárias da
troca automática de informação
asseguram uma proteção adequada de
dados pessoais e da confidencialidade”
– parêntesis rectos nossos. De
acordo com o artigo 2.º n.º 2, da
mencionada Portaria, a lista de
jurisdições participantes
“considera-se automaticamente
atualizada, sendo válida para os
mesmos efeitos, com a inclusão de
outros países e territórios na lista
disponibilizada no sítio eletrónico
oficial da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) pelo Secretariado
do órgão de coordenação a que se refere
o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção
sobre a Assistência Mútua em Matéria
Fiscal, conforme alterada pelo
respetivo Protocolo de Alteração, em
Um conjunto muito
alargado de países
comprometeu-se com
a CRS, sendo que os
primeiros se
obrigaram a trocar
informações de
acordo com a mesma
em 2017.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
32
A União Europeia
alargou o âmbito da
troca automática de
informaçõesentre as
Autoridades
Tributárias dos
diversos Estados-
Membros, tendo
concretizado esse
propósito através de
múltiplas
Directivas.
função dos acordos que venham a ser
celebrados”. Significa isto que,
embora não constem daquela lista
aprovada pela Portaria, as
jurisdições Brunei, Dominica,
Macau, Trinidad e Tobago e
Vanuatu, consideram-se incluídas,
uma vez que já se comprometeram
com a CRS. Adicionalmente,
constam ainda da referida lista a
Albânia e a Nigéria (jurisdições
que se comprometeram a trocar
informações de acordo com a CRS
a partir de 2019/2020).
a) Mecanismos de troca de
informações resultantes da
transposição das Directivas
2014/107/UE, do Conselho, de 9
de Dezembro, (UE) 2015/2376,
do Conselho, de 8 de
Dezembro e (UE) 2016/881, do
Conselho, de 25 de Maio, e (UE)
2018/822, do Conselho, de 25 de
Maio que alteraram a Directiva
2011/16/UE
A União Europeia tinha já
instrumentos de índole
supranacional que previam a troca
automática de informações,
obrigatória entre os Estados-
Membros, quanto a determinadas
categorias de rendimento –
nomeadamente de natureza não
financeira –, que os sujeitos
passivos possuíssem em Estados-
Membros distintos do seu Estado
de residência (Directiva
2011/16/UE do Conselho, de 15 de
Fevereiro). A mencionada
Directiva encontra-se transposta
para o ordenamento jurídico
português no Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de Maio.
No entanto, no seguimento da
CRS, a União Europeia alargou o
âmbito da troca automática de
informações entre as Autoridades
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
33
Tributárias dos diversos Estados-
Membros, tendo concretizado esse
propósito através das Directivas
2014/107/UE do Conselho, de 9 de
Dezembro, (UE) 2015/2376, do
Conselho, de 8 de Dezembro, (UE)
2016/881, do Conselho, de 25 de
Maio, (UE) 2018/822, do Conselho,
de 25 de Maio e (UE) 2020/876 do
Conselho, de 24 de Junho (que
modificaram a Directiva
2011/16/UE). Impõe-se uma nota
em relação à última Directiva, que
veio, de forma puramente
facultativa, conceder aos Estado-
Membros a prerrogativa de
adiarem os prazos inicialmente
estabelecidos de comunicação, no
contexto das circunstâncias
excecionais causadas pela
pandemia da doença COVID‐19 e a
crise de saúde pública conexa; no
entanto, não ocorreu aqui
nenhuma alteração substancial face
ao que estava anteriormente
previsto. Todas as modificações
introduzidas foram já transpostas
para o ordenamento jurídico
nacional através do Decreto-Lei n.º
64/2016, de 11 de Outubro, da Lei
n.º 98/2017, de 24 de Agosto, da Lei
n.º 17/2019, de 4 de Fevereiro, da
Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho e do
Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de
Agosto.
As alterações referidas não só
aumentaram substancialmente a
informação a trocar automática e
obrigatoriamente entre os Estados-
Membros, como também criaram
um conjunto alargado de
obrigações de reporte junto das
instituições financeiras que
permitem às Autoridades
Tributárias dar cumprimento à
mencionada troca de informações.
Passamos agora a transcrever o
actual artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
61/2013:
Estas alterações
aumentaram
substancialmente a
informação a trocar
automática e
obrigatoriamente
entre Estados-
Membros, além de
criarem um conjunto
alargado de
obrigações de reporte
junto das
instituições
financeiras.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
34
“Artigo 6.º
Troca obrigatória e automática de
informações
1 - A autoridade competente nacional
comunica às autoridades competentes de
outros Estados-Membros, mediante troca
automática, as informações disponíveis
relativas a residentes nesses outros
Estados, no que se refere aos seguintes
tipos de rendimentos e de elementos
patrimoniais tal como são definidos pela
legislação nacional aplicável:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos
de gestão/administração;
c) Produtos de seguro de vida não
abrangidos por outros instrumentos
jurídicos da União Europeia em matéria de
troca de informações e outras medidas
análogas;
d) Pensões;
e) Propriedade e rendimento de bens
imóveis.
2 - Consideram-se informações
disponíveis, para efeitos da troca
obrigatória e automática prevista no
presente decreto-lei, as informações
constantes dos registos e bases de dados
que podem ser obtidas pelos procedimentos
de recolha e tratamento de informações da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional
envia igualmente às autoridades
competentes de outros Estados-Membros,
mediante troca automática, as informações
comunicadas pelas instituições financeiras
sujeitas ao cumprimento das regras
previstas no capítulo II-A e no anexo ao
presente decreto-lei, referentes aos
seguintes elementos de contas financeiras,
por si mantidas, que sejam qualificadas
como sujeitas a comunicação:
a) Nome, endereço e número de
identificação fiscal de cada pessoa sujeita a
comunicação que seja titular da conta;
b) O número da conta ou, na sua ausência,
o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da
instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo,
no caso de contratos de seguro
monetizáveis ou de contratos de renda, o
valor em numerário ou o valor do resgate
no final do ano civil em causa ou, caso a
conta tenha sido encerrada no decurso
desse ano, o seu encerramento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa
singular deve ainda ser comunicada a data
e o local do respetivo nascimento;
b) No caso de uma entidade que seja titular
da conta e que, na sequência da aplicação
das regras de diligência devida previstas no
anexo ao presente decreto-lei, se verifique
ter uma ou mais pessoas que exercem o
controlo que sejam pessoas sujeitas a
comunicação, deve ainda ser comunicado o
nome, endereço e número de identificação
fiscal da entidade e o nome, endereço,
número de identificação fiscal e data e local
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
35
de nascimento de cada pessoa sujeita a
comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos
números anteriores, são ainda
comunicadas as seguintes informações:
a) Em relação a cada conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o
montante bruto total de dividendos e o
montante bruto total de outros
rendimentos gerados pelos ativos
detidos na conta que sejam, em
qualquer dos casos, pagos ou creditados
na conta, ou relativos a essa conta,
durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da
alienação ou resgate dos ativos
financeiros paga ou creditada na conta
durante o ano civil relevante
relativamente ao qual a instituição
financeira reportante atuou na
qualidade de custodiante, corretor,
mandatário ou como representante por
qualquer outra forma do titular da
conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o
montante bruto total dos juros pagos ou
creditados na conta durante o ano civil
relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não
descrita nas alíneas anteriores, o montante
bruto total pago ou creditado ao titular da
conta relativamente à mesma, durante o
ano civil relevante, em relação ao qual a
instituição financeira seja o obrigado ou o
devedor, incluindo o montante agregado de
todos os pagamentos de reembolso
efetuados ao titular da conta durante esse
ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente
decreto-lei, o montante e a caracterização
dos pagamentos efetuados em relação a
uma conta sujeita a comunicação são
determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em
conformidade com o disposto na legislação
nacional.
7 - A comunicação das informações tem
lugar do seguinte modo:
a) Para os tipos de rendimentos e elementos
patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo
menos uma vez por ano, no prazo de seis
meses a contar do termo do período de
tributação durante o qual as informações
foram disponibilizadas;
b) Para as informações comunicadas pelas
instituições financeiras a que se referem os
n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove
meses a contar do termo do ano civil a que
as informações digam respeito.
8 - Podem ser transmitidas informações
relativas a outros tipos de rendimentos e a
outros elementos patrimoniais não
referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de
acordos bilaterais ou multilaterais
celebrados com outros Estados-Membros,
devendo tais acordos ser comunicados à
Comissão Europeia.
9 - A troca automática a que se referem os
n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade
de troca de informações relativas a tipos de
rendimentos e elementos patrimoniais
abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre
qualquer outro instrumento jurídico da
União Europeia, incluindo a Diretiva n.º
2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho,
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
36
na medida em que a troca de informações
em questão esteja abrangida pelo âmbito de
aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de
qualquer outro instrumento jurídico da
União Europeia, incluindo a Diretiva n.º
2003/48/CE, do Conselho [a Directiva da
Poupança foi entretanto revogada pela
Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de
10 de novembro]. [parênteses rectos
nossos].
10 – Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, a autoridade competente
nacional comunica ainda às autoridades
competentes de todos os outros Estados -
Membros e à Comissão Europeia, mediante
troca automática, as informações
correspondentes a decisões fiscais prévias
transfronteiriças ou acordos prévios sobre
preços de transferência emitidos, alterados
ou renovados em território nacional,
observando as condições previstas no
presente decreto-lei.
11 — Excluem -se do número anterior as
decisões fiscais prévias transfronteiriças
que tenham por objeto e envolvam
exclusivamente a situação fiscal de uma ou
mais pessoas singulares.
12 — As informações a comunicar nos
termos do n.º 10 incluem:
a) A identificação da pessoa, que não
seja uma pessoa singular, e, sendo o
caso, do grupo de pessoas a que
pertence;
b) Um resumo do teor da decisão fiscal
prévia transfronteiriça ou do acordo
prévio sobre preços de transferência,
incluindo uma descrição, apresentada
em termos abstratos, das principais
atividades ou operações ou série de
operações, que não conduza à
divulgação de um segredo comercial,
industrial ou profissional ou de um
processo comercial, ou de uma
informação cuja divulgação seja
contrária à ordem pública;
c) As datas de emissão, alteração ou
renovação da decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou do acordo prévio
sobre preços de transferência;
d) A data de início do prazo de validade
da decisão fiscal prévia transfronteiriça
ou do acordo prévio sobre preços de
transferência, quando tenha sido
indicada;
e) A data do termo do prazo de validade
da decisão fiscal prévia transfronteiriça
ou do acordo prévio sobre preços de
transferência, quando tenha sido
indicada;
f) O tipo de decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou de acordo prévio
sobre preços de transferência;
g) O montante da operação ou série de
operações da decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou do acordo prévio
sobre preços de transferência, quando
tal montante conste dessa decisão ou
acordo;
h) A descrição do conjunto de critérios
utilizados para a determinação do preço
de transferência, ou o próprio preço de
transferência, no caso de um acordo
prévio sobre preços de transferência;
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
37
i) A identificação do método utilizado
para a determinação do preço de
transferência, ou o próprio preço de
transferência, no caso de um acordo
prévio sobre preços de transferência;
j) A identificação dos outros Estados -
Membros, quando aplicável,
suscetíveis de serem afetados pela
decisão fiscal prévia transfronteiriça ou
pelo acordo prévio sobre preços de
transferência;
k) A identificação de qualquer pessoa,
que não seja uma pessoa singular, nos
outros Estados -Membros, suscetível de
ser afetada pela decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou pelo acordo prévio
sobre preços de transferência, com
indicação de quais os Estados -
Membros a que estão ligadas as pessoas
afetadas, quando tal se revele aplicável;
l) Uma menção que indique quais as
informações comunicadas que se
baseiam na própria decisão fiscal prévia
transfronteiriça, no próprio acordo
prévio sobre preços de transferência ou
no pedido a que se refere o n.º 3 do
artigo seguinte.
13 — As informações a que se referem as
alíneas a), b), h) e k) do número anterior
não são comunicadas à Comissão Europeia.
14 — Até à operacionalização do diretório
central seguro a que se refere o n.º 5 do
artigo seguinte, a autoridade competente
nacional, quando lhe sejam comunicadas
informações em resultado de Portugal ser
um dos Estados -Membros identificados a
que se refere a alínea j) do n.º 12, deve
enviar, no prazo máximo de sete dias
contados da data da sua receção, se possível
por via eletrónica, um aviso de receção das
mesmas à autoridade competente do Estado
-Membro que prestou as informações.
15 — No âmbito da troca de informações a
pedido a que se refere o artigo 5.º, a
autoridade competente nacional pode
solicitar informações complementares,
nomeadamente o texto integral de uma
decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de
um acordo prévio sobre preços de
transferência, devendo transmitir essa
informação quando seja a autoridade
requerida.
16 — As obrigações que impendem sobre a
entidade declarante relativamente à
comunicação das informações constantes
da declaração por país à Autoridade
Tributária e Aduaneira, para efeitos da
troca automática de informações
obrigatória sobre a declaração por país,
encontram -se estabelecidas nos artigos
121.º -A e 121.º-B do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
17 — Quando a autoridade competente
nacional recebe a declaração por país, nos
termos do número anterior, transmite -a,
mediante troca automática, no prazo fixado
nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer
outro Estado-Membro em que, com base
nas informações constantes da declaração
por país, uma ou mais entidades
constituintes do grupo de empresas
multinacionais da entidade declarante
sejam residentes para efeitos fiscais ou
estejam sujeitas a imposto relativamente à
atividade exercida através de um
estabelecimento estável.
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
38
O alargamento da
informação a trocar
depende do
cumprimento por
parte das
instituições
financeiras
reportantes das
obrigações de
comunicação
referentes às contas
financeiras por si
mantidas.
18 — A Autoridade Tributária e
Aduaneira deve informar os restantes
Estados -Membros da União Europeia da
recusa de prestação de informações
necessárias por parte da entidade-mãe
final.”
Como é possível verificar através
da norma acabada de transcrever, o
alargamento da informação a
trocar depende do cumprimento
por parte das instituições
financeiras reportantes
(identificadas no artigo 4.º-A do
Decreto-Lei n.º 61/2013, sendo que
o artigo 4.º-B determina as
entidades qualificadas como
“Instituições financeiras não
reportantes”) das suas obrigações de
comunicação referentes às contas
financeiras por si mantidas e, bem
assim, do cumprimento das
obrigações declarativas constantes
dos artigos 121.º-A e 121.º-B do
Código do IRC. Pois bem, estes
deveres pendentes sobre as
instituições financeiras para efeitos
da troca automática de
informações estão estatuídos no
Capítulo IV do Decreto-Lei n.º
61/2013 e no Anexo ao mesmo.
Passamos agora a transcrever os
artigos 7.º-A do Decreto-Lei e o 1.º
do referido Anexo:
“Artigo 7.º-A
Regras de comunicação e diligência
devida a aplicar pelas instituições
financeiras
1 - As instituições financeiras reportantes
devem comunicar à Autoridade Tributária
e Aduaneira as informações a respeito de
cada conta sujeita a comunicação que seja
por estas mantida, nos termos definidos em
anexo ao presente decreto-lei.
2 - As regras em matéria de comunicação e
os procedimentos de diligência devida que
devem ser aplicadas pelas instituições
financeiras para identificação e
comunicação à Autoridade Tributária e
Aduaneira dos elementos sobre as contas
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
39
financeiras abrangidas pela troca
obrigatória e automática de informações a
que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são
definidas no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes
ficam obrigadas a manter registo das
medidas tomadas e dos elementos
comprovativos que tenham servido de base
à obtenção das informações e à execução
dos procedimentos a que se referem os
números anteriores.”
“Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos
números seguintes, as instituições
financeiras reportantes devem comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira as
seguintes informações a respeito de cada
conta sujeita a comunicação mantida por
essa instituição financeira reportante:
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s)
de residência, NIF(s) e, no caso de uma
pessoa singular também data e local de
nascimento, de cada pessoa sujeita a
comunicação que seja titular da conta e, no
caso de uma entidade que seja titular da
conta e que, após a aplicação dos
procedimentos de diligência devida de
acordo com os capítulos III e IV, se
verifique ser controlada por uma ou mais
pessoas que sejam pessoas sujeitas a
comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-
Membro(s) e, sendo o caso, outra(s)
jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da
entidade e o nome, endereço,
Estado(s)Membro(s) ou jurisdição(ões) de
residência, NIF(s) e data e local de
nascimento de cada pessoa sujeita a
comunicação;
b) O número da conta, ou na sua ausência,
o equivalente funcional;
c) O nome e, caso exista, o número
identificador da instituição financeira
reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo,
no caso de contratos de seguro
monetizáveis ou de contratos de renda, o
valor em numerário ou o valor de resgate
no final do ano civil em causa ou, caso a
conta tenha sido encerrada no decurso
desse ano, o seu encerramento;
e) No caso de uma conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o
montante bruto total de dividendos e o
montante bruto total de outros
rendimentos gerados pelos ativos
detidos na conta, pagos ou creditados
na conta, ou relativos a essa conta,
durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da
venda ou resgate dos ativos financeiros
pagos ou creditados na conta durante o
ano civil relevante, relativamente ao
qual a instituição financeira reportante
atuou na qualidade de custodiante,
corretora, mandatária ou como
representante por qualquer outra forma
do titular da conta;
f) No caso de uma conta de depósito, o
montante bruto total dos juros pagos ou
creditados na conta durante o ano civil
relevante; e
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
40
g) No caso de qualquer outra conta não
descrita nas alíneas anteriores, o montante
bruto total pago ou creditado ao titular da
conta relativamente à mesma, durante o
ano civil relevante, em relação ao qual a
instituição financeira reportante seja o
obrigado ou o devedor, incluindo o
montante agregado de todos os pagamentos
de reembolso efetuados ao titular da conta
durante esse ano.
2 - As informações comunicadas têm de
identificar a moeda na qual é denominado
cada montante.
3 - Relativamente a contas sujeitas a
comunicação que sejam contas
preexistentes, não é obrigatório comunicar
o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso
tais dados não constem dos registos da
instituição financeira reportante e a sua
obtenção por essa instituição financeira
reportante não seja de outro modo
obrigatória nos termos do direito nacional
ou de qualquer instrumento jurídico da
União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no número
anterior, a instituição financeira
reportante é obrigada a envidar esforços
razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de
nascimento no que diz respeito às contas
preexistentes até ao final do segundo ano
civil subsequente àquele em que essas
contas tiverem sido identificadas como
contas sujeitas a comunicação.
5 - Não existe obrigatoriedade de
comunicar o NIF caso:
a) O Estado-Membro em causa ou outra
jurisdição de residência não o tiver
emitido; ou
b) Estando em causa titulares de contas
financeiras com residência em jurisdições
que apliquem a Norma Comum de
Comunicação fora do âmbito da Diretiva
2014/107/UE, do Conselho, de 9 de
dezembro de 2014, o direito nacional dessa
jurisdição não exija a recolha do NIF
emitido por essa jurisdição sujeita a
comunicação.
6 - Não obstante o disposto na alínea a) do
n.º 1, a instituição financeira reportante
apenas fica obrigada a comunicar o local de
nascimento nos casos em que:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter
esta informação e a comunicá-la nos termos
do direito nacional ou por força de qualquer
instrumento jurídico da União Europeia
que esteja ou tenha estado em vigor em 5
de janeiro de 2015; e
b) Esta informação figure nos dados
mantidos pela instituição financeira
reportante que podem ser pesquisados
eletronicamente.”
As obrigações de reporte acabadas
de transcrever traduzem-se na
comunicação anual à Autoridade
Tributária e Aduaneira deste
alargado conjunto de elementos
sempre que digam respeito a uma
“conta sujeita a comunicação”. Esta
expressão tem contornos técnicos, e
está definida no artigo 4.º-G do
Decreto-Lei n.º 61/2013, que estatui
o seguinte:
“Artigo 4.º-G
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
41
Contas sujeitas a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e
automática de informações a que se referem
os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por
«Conta sujeita a comunicação» uma conta
financeira, mantida por uma instituição
financeira reportante no território
nacional, que seja detida por uma ou mais
pessoas sujeitas a comunicação ou por uma
ENF passiva com uma ou mais pessoas que
exercem o controlo que são pessoas sujeitas
a comunicação, desde que tenha sido
identificada como tal de acordo com os
procedimentos de diligência devida
previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior,
entende-se por «Pessoa sujeita a
comunicação» uma pessoa de um Estado-
Membro que não seja:
a) Uma sociedade de capitais cujos títulos
são regularmente negociados num ou em
vários mercados regulamentados de
valores mobiliários;
b) Qualquer sociedade que seja uma
entidade relacionada de uma sociedade
descrita na subalínea anterior;
c) Uma entidade pública;
d) Uma organização internacional;
e) Um banco central; ou
f) Uma instituição financeira.
3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-
Membro» uma pessoa singular ou entidade
que seja residente em qualquer outro
Estado-Membro nos termos do direito
fiscal desse outro Estado-Membro, ou a
herança jacente de uma pessoa falecida que
era residente em qualquer outro Estado-
Membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores,
uma entidade tal como uma partnership
(sociedade de pessoas), uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um
instrumento jurídico similar que não tenha
residência fiscal é equiparada a residente
na jurisdição em que estiver situada a sua
direção efetiva, sendo como tal considerado
o local onde, em cada momento, são
tomadas as principais decisões comerciais e
de gestão necessárias para o exercício da
atividade da entidade na sua globalidade.
5 - Salvo no caso de trusts (estruturas
fiduciárias) que sejam ENF passivas,
consideram-se equiparados a instrumentos
jurídicos similares, para efeitos do número
anterior, qualquer pessoa coletiva ou
entidade sem personalidade jurídica que
não seja tributável em território nacional
porque abrangida pelo regime da
transparência fiscal.
6 - No âmbito nacional, entende-se por
«Jurisdição participante»:
a) Qualquer outro Estado-Membro;
b) Qualquer outra jurisdição com a qual o
Estado Português tenha celebrado um
acordo por força do qual essa jurisdição
deva prestar as informações especificadas
no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-
lei e que esteja, como tal, identificada na
lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das
finanças, que é notificada à Comissão
Europeia e ao Secretariado do órgão de
Mecanismos de comunicação e troca de
informações financeiras e fiscais
42
coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo
24.º da Convenção relativa à Assistência
Mútua em Matéria Fiscal, adotada em
Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,
conforme revista pelo Protocolo de Revisão
à Convenção relativa à Assistência Mútua
em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27
de maio de 2010, como elementos
integrantes dos anexos a que se referem as
alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do
Acordo Multilateral das Autoridades
Competentes para a Troca Automática de
Informações de Contas Financeiras,
celebrado ao abrigo da Convenção relativa
à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,
adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro
de 1988, conforme revista pelo Protocolo de
Revisão à Convenção relativa à Assistência
Mútua em Matéria Fiscal;
c) Qualquer outra jurisdição com a qual a
União Europeia tenha celebrado um acordo
por força do qual essa jurisdição deva
prestar as informações especificadas no
artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e
que esteja, como tal, identificada numa
lista publicada pela Comissão Europeia.
7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o
controlo» as pessoas singulares que
exercem o controlo de uma entidade,
devendo esta expressão ser interpretada de
forma compatível com as Recomendações
do Grupo de Ação Financeira
Internacional, nos termos aprovados em
fevereiro de 2012, considerando-se que:
a) No caso de um trust (estrutura
fiduciária), esta expressão designa o(s)
settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s)
trustee(s) (administrador ou
administradores fiduciários), o(s)
protector(s) (curador ou curadores), se
aplicável, o(s) beneficiário(s) ou
categoria(s) de beneficiários, e quaisquer
outras pessoas singulares que detenham
efetivamente o controlo final do trust
(estrutura fiduciária);
b) No caso de fundações, centros de
interesses coletivos sem personalidade
jurídica ou qualquer outro instrumento
jurídico que não seja um trust (estrutura
fiduciária), este termo designa as pessoas
com funções similares ou equivalentes às
mencionadas na alínea anterior.
8 - Entende-se por «ENF» qualquer
entidade que não seja uma instituição
financeira.
9 - Entende-se por «ENF passiva»
qualquer ENF que não seja uma ENF
ativa, ou uma entidade de investimento
mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que
não seja uma instituição financeira de uma
jurisdição participante.
10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer
ENF que cumpra um dos seguintes
critérios:
a) Menos de 50 % do respetivo rendimento
bruto do ano civil anterior corresponda a
rendimentos passivos e menos de 50 % dos
ativos detidos por essa entidade durante o
ano civil anterior sejam ativos que geram
ou são detidos para gerar rendimento
passivo;
b) As partes representativas do respetivo
capital social são regularmente negociadas
num mercado regulamentado de valores
mobiliários ou é uma entidade relacionada
de uma outra entidade cujas partes do
capital social são regularmente negociadas
Os regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior têm sofrido alterações
Os regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior têm sofrido alterações
Os regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior têm sofrido alterações
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Os regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior têm sofrido alterações

  • 1. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais
  • 2. Índice Introdução.....................................................................................................................................................................0 I. Mecanismos de comunicação das transferências transfronteiras existentes anteriormente à Lei n.º 94/2009 ...........................................................................................................................................................................1 II. Alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2009 e pelos diplomas que posteriormente alteraram o artigo 63.º-A da LGT ...................................................................................................................................................3 III. Apreciação crítica destas alterações .............................................................................................................6 a) Obrigações impostas às instituições financeiras.......................................................................................6 b) Obrigações impostas aos sujeitos passivos de IRS.................................................................................13 c) Medidas de derrogação do sigilo bancário...............................................................................................21 d) Possível inconstitucionalidade e contrariedade ao direito comunitário dos regimes de comunicação de transferências e de contas bancárias no estrangeiro.........................................................27 IV. Novos mecanismos de troca de informações financeiras no domínio da fiscalidade......................30 a) Mecanismos de troca de informações resultantes da transposição das Directivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de Maio, e (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de Maio que alteraram a Directiva 2011/16/UE...............................................................................................................................................................32 b) Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”), a Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, a Directiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de Junho, o Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de Agosto e a Portaria n.º 304/2020, de 29 de Dezembro.......................................................47 b) Mecanismos de troca de informações resultantes do RCIF...................................................................55 V. Conclusões......................................................................................................................................................70
  • 3. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais Os regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior têm sofrido alterações. Em conexão com estas matérias, têm sido introduzidas novas derrogações do sigilo bancário. Introdução A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, introduziu alterações significativas ao regime de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos de transferências transfronteiras previsto no artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (“LGT”), reforçando os deveres impostos às instituições de crédito e sociedades financeiras, e criou um novo dever declarativo para os próprios sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), que passaram a ser obrigados a declarar anualmente certos aspectos do seu património localizado no estrangeiro, mesmo na ausência de quaisquer rendimentos. Posteriormente, o regime de comunicação de transferências transfronteiras foi alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), n.º 7-A/2016, de 30 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 2016), n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) e n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019). Estes diplomas, a par da Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de 0
  • 4. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 1 Março (que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011), da Lei n.º 20/2012 (Lei do Orçamento do Estado rectificativo para 2012), de 14 de Maio, do Decreto-Lei n.º 71/2013 (o qual aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 30 de Maio e da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), introduziram ainda alterações ao regime de derrogação do sigilo bancário para fins fiscais, em matérias conexas com as transferências transfronteiras. São estas alterações que, por julgarmos de interesse, nos propomos analisar. I. Mecanismos de comunicação das transferências transfronteiras existentes anteriormente à Lei n.º 94/2009 Anteriormente à publicação da Lei n.º 94/2009, a LGT previa já um mecanismo de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos das transferências transfronteiras, no n.º 1 do seu artigo 63.º-A: “Artigo 63.º-A Informações relativas a operações financeiras 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas O artigo 63.º-A da LGT já previa a comunicação de transferências transfronteiras desde 2001.
  • 5. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 2 O regime manteve-se inaplicável até à publicação da Lei n.º 94/2009, por falta de publicação da portaria do Ministro das Finanças exigida para a sua regulamentação. a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.” O artigo 63.º-A foi introduzido na LGT pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da Reforma da Tributação do Rendimento) e sofreu alterações com a Lei n.º 64- A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), as quais não incidiram, contudo, sobre o regime aplicável à comunicação das transferências transfronteiras, tendo antes criado um dever adicional de comunicação da abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada / se insiram em sectores de risco. Com excepção da exclusão do dever de comunicação das transferências relativas a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, introduzida pela referida Lei n.º 64- A/2008, o regime de comunicação das transferências transfronteiras manteve-se inalterado desde a sua introdução. Para além de inalterado, o regime manteve-se também inaplicável até à publicação da Lei n.º 94/2009, por falta de publicação da Portaria do Ministro das Finanças exigida para a sua regulamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º-A da LGT. Entre 2000 e 2009 o regime de comunicação de transferências transfronteiras foi objecto de algumas iniciativas legislativas que
  • 6. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 3 visavam a sua alteração, ora no sentido de o alargar, ora no sentido de o restringir, mas nenhuma delas veio a ser aprovada na Assembleia da República. Fora do âmbito fiscal, existem regimes que impõem a comunicação de transferências transfronteiras de fundos. No que se refere às instituições financeiras, as mesmas são abrangidas pelos deveres de comunicação resultantes do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aprovado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e que impõe a comunicação à Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações suspeitas de configurarem a prática destes crimes, punidos pelos artigos 3.º a 5.º-A da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto). No âmbito aduaneiro, e apesar de apenas abranger as pessoas singulares, é aplicável o regime de controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade Europeia através de território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, e que prevê a obrigação de declaração à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (hoje parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro) dos montantes de numerário e de outros instrumentos de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10.000€. Nenhum destes regimes visa objectivos tributários, pelo que deste enquadramento resulta que nunca tinha existido, até à entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, um mecanismo efectivo de comunicação à Administração Fiscal das transferências transfronteiras. II. Alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2009 e pelos diplomas que posteriormente alteraram o artigo 63.º-A da LGT Conforme referido, esta situação foi alterada com a publicação da Lei n.º 94/2009, a qual entrou em vigor no dia 6 de Setembro de 2009 e que aditou três números ao artigo 63.º-A da LGT. Este artigo foi posteriormente alterado pela Lei n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento do Estado para
  • 7. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 4 2011), pelo Decreto-Lei n.º 29- A/2011, de 1 de Março (que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011), pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio (Lei do Orçamento do Estado rectificativo para 2012), pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), pela Lei n.º 7- A/2016, de 30 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 2016), pela Lei n.º 14/2017, de 3 de Maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019) e ainda pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, dispondo hoje da seguinte forma: “Artigo 63.º-A Informações relativas a operações financeiras 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.º s 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. 2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. 3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável. 4 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do
  • 8. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 5 membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento. 6 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 7 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável. 8 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «beneficiário» o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. 10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação de comunicação. 11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º
  • 9. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 6 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.º 2.” III. Apreciação crítica destas alterações a) Obrigações impostas às instituições financeiras Importa esclarecer que as obrigações decorrentes da conjugação das normas constantes do n.º 1 e n.º 2 do artigo 63.º-A, não se confundem. Assim, nos termos do n.º 1, estas instituições financeiras estão obrigadas a comunicar automaticamente as “(…) transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas (…)”, ao passo que a nova redacção do n.º 2 lhes impôs a comunicação das “transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público” (sublinhados nosso). De relevar que o estatuído no n.º 2, quando se refere ao cumprimento dos deveres de comunicação, se concretiza mediante o preenchimento de um modelo oficial de comunicação a ser lançado periodicamente, enquanto que o mecanismo previsto no n.º 1 exige ainda a publicação de uma portaria de regulamentação cuja publicação requer a audição do Banco de Portugal. Assim, actualmente, as duas normas constantes do artigo 63.º-A, n.ºs 1 e 2, da LGT pretendem, por um lado, evitar uma duplicação de obrigações de comunicação e, por outro lado, concomitantemente, evitar que haja transferências transfronteiriças que não estejam cobertas por uma obrigação de reporte (sendo quanto a este aspecto de referenciar a ausência da necessária portaria de regulamentação para dar aplicabilidade ao regime previsto no n.º 1 da norma mencionada). Também digno de nota é o novo n.º 11, que vem estabelecer uma periódica troca automática de informação entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente a
  • 10. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 7 transferências com destino a “paraísos fiscais”. Ainda no tocante à norma prevista no n.º 2, a declaração ali referida corresponde ao actual Modelo 38, cuja versão mais recente foi aprovada pela Portaria n.º 191/2017, de 16 de Junho. De referir que, relativamente ao n.º 2, o modelo em tempos proposto pela Assembleia da República no Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho, onde se previa uma redução do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo às transferências efectuadas para paraísos fiscais, nunca foi promulgado ou publicado, devido ao facto de ter sido requerida pelo Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade de algumas normas dele constantes, as quais previam formas facilitadas de derrogação do sigilo fiscal, e de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela respectiva inconstitucionalidade. O diploma foi devolvido à Assembleia da República para expurgação das normas julgadas inconstitucionais, mas não foi alvo de qualquer iniciativa adicional. A obrigação declarativa constante do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT é cumprida através da referida Declaração Modelo 38, a qual prevê a comunicação do NIF (Número de Identificação Fiscal) e do IBAN (International Bank Account Number) da pessoa ou entidade ordenante, do nome do beneficiário e do seu respectivo código IBAN, do código BIC (Bank Identifier Code), do país em que se encontra situada a conta de destino, bem como da data, montante e motivo da transferência. O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT exige a publicação de uma declaração de modelo oficial, correspondente ao actual Modelo 38.
  • 11. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 8 A Portaria n.º 191/2017 apenas prevê a obrigação de comunicação de transferências superiores a 12.500€, numa tentativa de articulação com as regras de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Assinala-se, no entanto, a este respeito, que a Portaria n.º 191/2017, de 16 de Junho, apenas prevê a obrigação de comunicação de transferências que, sendo destinadas a uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, excedam o montante de 12.500€. Cremos que a opção de introduzir esta dispensa da obrigação de declaração decorreu de uma tentativa de articular este regime com as regras de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo já acima assinaladas e que, no que respeita às entidades que se encontram sob a supervisão do Banco de Portugal, eram regulamentadas pela sua Instrução n.º 26/2005 (posteriormente alterada pela Instrução n.º 3/2007), entretanto revogada pelo Aviso n.º 5/2013, do Banco de Portugal, ele próprio depois alterado pelo Aviso n.º 1/2014. Aquela Instrução previa que o dever de identificar os intervenientes e examinar as operações que gerassem suspeitas da prática de tais crimes, por parte das instituições financeiras existia no caso das transferências de valor igual ou superior aos mencionados 12.500€, mas previa igualmente que os conjuntos de transferências de valor individual inferior que, no seu total, o ultrapassassem, deveriam também ser objecto de idênticos procedimentos, o que igualmente foi reflectido na Portaria n.º 191/2017, de 16 de Junho, e no actual Modelo 38 de declaração por esta aprovado. O objectivo destes procedimentos de controlo é o de permitir a
  • 12. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 9 comunicação ao Ministério Público e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária das operações que gerem suspeitas da prática desses crimes. Por sua vez, o Aviso n.º 8/2016 do Banco de Portugal – cuja entrada em vigor se deu a 1 de Dezembro de 2016 – veio obrigar as instituições sujeitas à sua supervisão a registar e reportar ao Banco de Portugal um conjunto vasto de informações sempre que as operações apresentem um valor igual ou superior a 15.000€ (de forma unitária ou agregada quando um conjunto de operações “aparentem” estar relacionadas entre si) e o respectivo beneficiário tenha um ou mais elementos de conexão com um ordenamento jurídico “offshore”. Considera-se existir um elemento de conexão com um ordenamento jurídico offshore quando: a) o beneficiário tenha sede, estabelecimento, domicílio fiscal ou de outra natureza em ordenamento jurídico offshore; ou b) seja titular de conta de pagamento domiciliada em ordenamento jurídico offshore, através da qual tenham sido disponibilizados os fundos; ou ainda c) receba os fundos em ordenamento jurídico offshore, de forma dissociada de uma conta de pagamento. Por outro lado, a definição de quais são os “ordenamentos jurídicos offshore” será realizada por meio de uma listagem a emitir (e actualizar) pelo Banco de Portugal, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Aviso n.º 8/2016, sendo que até à emissão da mencionada lista, consideram-se “ordenamentos jurídicos offshore” aqueles que estão identificados no Anexo III ao Aviso. Apesar de a maioria das jurisdições presentes no referido Anexo serem aquelas que já constam da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, existem algumas adições relevantes, das quais destacamos Cabo Verde, Chipre, Macau, São Tomé e Príncipe, Suíça, Ucrânia e ainda os Estados do Delaware, Nevada, Oklahoma e Wyoming (todos pertencentes aos Estados Unidos da América). Por sua vez, o elenco de países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, encontra-se previsto na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, tal como corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 31/2004, de 10 de Março e alterada pelas Portarias n.º 292/2011, de 8 de
  • 13. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 10 Novembro (que removeu da comummente denominada “lista negra” as holdings 1929 do Luxemburgo e o Chipre), n.º 345- A/2016, de 30 de Dezembro (que removeu da dita lista Jersey, a Ilha de Man e o Uruguai) – de mencionar que esta última veio a ser revogada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) repristinando-se a lista anteriormente vigente, o que significa que Jersey, a Ilha de Man e o Uruguai voltaram, a partir de 1 de Janeiro de 2018, a ser considerados “paraísos fiscais” – e ainda pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de Dezembro, que veio excluir Andorra da “lista negra”. Vale a pena referir que a Lei do Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro) definiu critérios gerais para a qualificação de um país, território ou região como tendo um regime fiscal claramente mais favorável, até então inexistentes. Estes critérios encontram-se agora sistematizados no artigo 63.º-D da LGT, cujos n.ºs 5 e 6 foram posteriormente introduzidos pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) e ajustados pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), vindo assim o legislador expandir o conceito de “países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável” para além daqueles que constam da denominada “lista negra”. Finalmente com a Lei n.º 91/2017, de 22 de Agosto, as alterações à “lista negra” passaram a ser precedidas de parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira: O regime de comunicação de transferências para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo continua desarticulado do regime fiscal.
  • 14. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 11 “Artigo 63.º-D Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável 1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável. 2 - Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes critérios: a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC; b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação; d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas. 3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no n.º 1, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2. 4 – As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 1, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro. 5 – São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente: a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo; b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou entidades envolvidas nas
  • 15. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 12 operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior. 6 – O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados -Membros da União Europeia ou a Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia”. Por último, o dever de comunicação das transferências transfronteiras foi alargado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, encontrando-se hoje as instituições financeiras residentes em Portugal obrigadas a reportar não só as transferências realizadas através delas com destino a “país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável”, como também as transferências com esse destino realizadas através das respectivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais se encontrem em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição financeira que ordena a transferência tenha ou devesse ter conhecimento de que a mesma tem como destinatário final entidade localizada em “país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável”. É precisamente este o conteúdo do artigo 63.º-A, n.º 7, da LGT. Concluímos, assim, que o regime de comunicação de transferências transfronteiras se articula hoje da seguinte forma: a) em primeiro lugar, mantém-se intacto e inaplicável o mecanismo de comunicação automática previsto no n.º 1 do artigo 63.º-A da LGT, que abrange todas as transferências transfronteiras, com excepção das sujeitas a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, das transacções comerciais e das transferências efectuadas por entidades públicas, continuando a aguardar-se a publicação da necessária portaria regulamentar; b) em segundo lugar, o mecanismo de comunicação através de modelo oficial das transferências efectuadas para “paraísos fiscais” encontra-se em vigor desde o dia 6 de Setembro de 2009, abrangendo por isso todas as transferências realizadas desde o ano de 2009, que deverão ser comunicadas pelas instituições financeiras de acordo com o n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT; c) em terceiro lugar, entendemos que a aplicação deste segundo mecanismo implica que a comunicação automática prevista
  • 16. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 13 no n.º 1 deste artigo, quando entrar em vigor, irá abranger as transferências: i) com origem em qualquer jurisdição; e ii) com destino a entidade não localizada em “país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável”. Não obstante, resultará algo estranho que as transferências com destino a entidade não localizada em “país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável” sejam abrangidas por um regime de comunicação automática (n.º 1), ao passo que as transferências com destino a tais jurisdições fiquem sujeitas a um regime de comunicação de base anual (n.º 2), quando o legislador fiscal presume que as transacções com essas jurisdições envolvem sempre um risco fiscal agravado (como o comprovam, por exemplo, os regimes de pagamentos a entidades não residentes sujeitas a regimes de tributação privilegiada e de transparência fiscal internacional previstos nos artigos 23.º-A e 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) e, neste último caso, também do n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, bem como as taxas agravadas de tributação dos fluxos de rendimentos de capitais e de valores mobiliários mantidos com essas jurisdições, nos termos previstos nos artigos 87.º, n.º 4, alínea i), do Código do IRC, e 71.º, n.º 16, e 72.º, n.º 17, do Código do IRS). b) Obrigações impostas aos sujeitos passivos de IRS Uma segunda inovação da Lei n.º 94/2009 foi a constante do n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 63.º-A da LGT, onde se prevê hoje que os sujeitos passivos de IRS passam a ser obrigados a identificar na sua declaração anual Modelo 3 de IRS “(…) a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”. O âmbito da obrigação foi, contudo, alargado da “existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português” para abranger ainda a comunicação de contas de depósito ou de títulos abertas “em
  • 17. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 14 O n.º 8 do artigo 63.º-A da LGT prevê a obrigação declarativa de contas de depósito ou de títulos no exterior. sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar” pela Lei n.º 66-B/2012 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), da qual resultou a redacção actual do n.º 8 e que aditou também o actual n.º 9 (à época n.º 7) ao artigo 63.º-A, onde se prevê que “Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «beneficiário» o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas”. Esta obrigação declarativa constou pela primeira vez dos modelos de Declaração Modelo 3 de IRS em vigor para o ano de 2010, aprovados pela Portaria do Ministro de Estado e das Finanças n.º 1404/2009, de 10 de Dezembro, encontrando-se – à época – localizada no Quadro 5 do seu Anexo J, o que foi mantido no modelo de Declaração Modelo 3 de IRS para uso a partir de 1 de Janeiro de 2013, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado e das Finanças n.º 21421/2012, de 21 de Dezembro. Actualmente, esta obrigação declarativa consta do Quadro 11 do Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS. De acordo com o anterior modelo, deveriam ser indicadas no Quadro 5 do Anexo J as contas de depósito ou de títulos abertas junto de instituições financeiras localizadas no estrangeiro “em nome do titular identificado” nesse Anexo, através do respectivo IBAN e BIC, em linha
  • 18. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 15 com a redacção do artigo 63.º-A da LGT vigente durante o ano de 2012. A Portaria do Ministro de Estado e das Finanças n.º 365/2013, de 23 de Dezembro, veio novamente alterar o Quadro 5 do Anexo J, passando a obrigar à identificação também das contas de depósito ou de títulos abertas junto de instituições financeiras localizadas no estrangeiro desprovidas de IBAN e BIC, prevendo que as mesmas devem ser identificadas através do correspondente número de conta. Com efeito, as instruções de preenchimento do Quadro 11 (anterior Quadro 5) do Anexo J sofreram alterações, exigindo-se a comunicação das contas de depósito ou de títulos abertas por quem, não sendo titular, seja beneficiário ou pessoa autorizada a movimentar tais contas e de contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, estando assim devidamente implementados os actuais n.ºs 8 e 9 do artigo 63.º-A da LGT. Por outro lado, a obrigação de declaração de contas de depósito ou de títulos no exterior não é restrita aos países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, contrariamente ao que sucede com a obrigação de comunicação de transferências transfronteiras imposta às instituições financeiras, como acima referido. A LGT não contém quaisquer normas que especificamente punam a violação do dever de comunicação, pelo que, no caso do A obrigação de declaração de contas no exterior não é restrita aos países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
  • 19. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 16 seu incumprimento, será aplicável o artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), que pune as omissões e inexactidões em documentos fiscalmente relevantes. O montante de coima aplicável varia entre 93,75€ e 5.625€, nos termos do n.º 2 deste artigo, uma vez que das omissões ou inexactidões relativas a este dever declarativo não poderá resultar nunca imposto adicional a pagar. Com efeito, através dele procede-se à comunicação da existência de certos tipos de património e não à declaração de quaisquer rendimentos. Em nossa opinião a referida contra- ordenação é punível tanto a título de dolo como de negligência, não podendo, neste último caso, ser aplicada coima superior a metade do mencionado limite máximo (2.812,50€) ao abrigo do artigo 24.º, n.os 1 e 2, do RGIT. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), aditou ainda um n.º 7 ao artigo 45.º da LGT, o qual foi por sua vez alterado pela Lei n.º 66-B/2012 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e prevê hoje que o prazo de caducidade “(…) é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com: a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados-Membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários”. Assim, nos casos em que ocorra violação do dever de declaração de existência e identificação de contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras junto de instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras aí residentes, poderá haver lugar a liquidação adicional de imposto dentro de um prazo de 12 anos, não se aplicando o prazo geral de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, mesmo que não se trate de um dos países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
  • 20. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 17 Nos casos de violação do dever declarativo de contas de depósito ou de títulos fora da União Europeiapoderá haver lugar a liquidação adicional de imposto dentro de um prazo de 12 anos. Ao invés, será aplicável o prazo geral de quatro anos sempre que estejam em causa factos tributários conexos com contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Portugal, mas residentes noutros Estados membros da União Europeia, ou em sucursais situadas fora de Portugal, mas em Estado membro, de instituições financeiras não residentes na União Europeia. A este respeito, é ainda de notar que a obrigação de declaração de contas de depósito e títulos no exterior decorre originariamente da Lei n.º 94/2009, conforme acima referido, e que por isso apenas entrou em vigor a 6 de Setembro daquele ano. Assim sendo, embora possa entender-se que a obrigação é aplicável a todas as declarações entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010, por nesse momento a obrigação já estar em vigor e estarem reunidas as condições administrativas para o seu cumprimento, em resultado da inclusão de campo específico para o efeito no Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS, mesmo quando se tratem de declarações relativas a anos anteriores ao de 2010 (tendo em conta que os modelos de declaração são aprovados para uso a partir de determinada data em diante e a partir daí aplicáveis independentemente do ano cujos rendimentos se pretendam declarar – a título de exemplo, previa-se no artigo 1.º, n.º 2, da Portaria do Ministro de Estado e das Finanças n.º 365/2013 de 23 de Dezembro, que “Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes”), deverá não obstante
  • 21. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 18 entender-se que o alargamento do prazo de caducidade de 4 para 12 anos em caso de não declaração de contas no exterior, decorrente da introdução, a 1 de Janeiro de 2012, do artigo 45.º, n.º 7, alínea b), da LGT, norma esta que se deve ter por aplicável ao direito de liquidar adicionalmente imposto relativo aos anos ainda não caducados no momento da sua introdução (ou seja relativamente aos anos de 2008 em diante, tendo o prazo geral de 4 anos relativo ao ano de 2007 terminado a 31 de Dezembro de 2011), apenas deverá abranger os anos de 2009 em diante, por se tratar de obrigação declarativa anteriormente inexistente. A Lei n.º 55-A/2012 veio ainda aditar ao artigo 89.º-A da LGT o seu actual n.º 1, onde se prevêem as manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados que dão lugar à avaliação indirecta da matéria colectável, e ainda a actual alínea d) do seu n.º 2, dos quais decorre que haverá lugar a tal avaliação caso o contribuinte i) não entregue declaração de rendimentos e possua (ou seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar) conta de depósito ou de títulos abertas junto de instituição financeira residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, a partir da qual sejam realizadas ou recebidas transferências e cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos do artigo 63.º-A da LGT, no ano em causa; e ii) tendo entregado declaração de rendimentos, nela tenha declarado rendimento inferior a 70% da soma anual dos montantes transferidos Ao invés, será aplicável o prazo geral de quatro anos nos casos de violação do dever declarativo de contas de depósito ou de títulos dentro da União Europeia.
  • 22. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 19 Se incumprido o dever declarativo de conta aberta junto de instituição financeira residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, em certas circunstâncias pode haver avaliação indirecta da matéria colectável. de e para contas em idênticas circunstâncias. A este respeito não podemos deixar de notar que o artigo 89.º-A, n.º 2, alínea d), da LGT, se refere, por um lado, a “contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo” e, por outro, a “cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A”, sendo que este último se refere hoje, em decorrência da Lei n.º 66-B/2012 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), à titularidade e às condições de beneficiário efectivo e de autorizado a movimentar tais contas, nos termos acima assinalados. Ora, saber quem abriu a conta em nada releva para esta última norma. Gera-se por isso uma incongruência entre a redacção do artigo 89.º-A, n.º 2, alínea d), da LGT e as condições do respectivo artigo 63.º-A, que a nosso ver deve ser superada entendendo que na primeira norma correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna, do acréscimo de património ou da despesa efectuada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Mais grave, no entanto, à luz do princípio da proporcionalidade, é que quer o referido mecanismo de comunicação de transferências para “paraísos fiscais” por parte das instituições financeiras, quer o mencionado dever de comunicação de contas de depósito ou de títulos abertas no estrangeiro ou em sucursal localizada fora da União Europeia de instituição financeira aqui residente, de que os sujeitos passivos de IRS sejam titulares, beneficiários ou estejam
  • 23. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 20 autorizados a movimentar, constituem derrogações do dever de sigilo bancário previsto nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Estas derrogações acrescem ao conjunto mais mediático de medidas de alteração legislativa constantes da Lei n.º 94/2009, que previu uma agilização dos mecanismos de acesso à informação bancária dos contribuintes previstos no artigo 63.º-B da LGT, os quais foram ampliados pelas Leis n.º 37/2010, n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), n.º 20/2012 e n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento do Estado para 2015). Como nota final, de mencionar que a Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, aditou o artigo 63.º-E à LGT, proibindo os pagamentos/recebimentos em numerário relativamente a todo o tipo de transacções que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, que dispõe como segue: “Artigo 63.º-E Proibição de pagamento em numerário 1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou Esta avaliação indirecta resulta na imputação de um rendimento tributável na Categoria G que consiste na diferença entre a soma dos montantes anuais transferidos de e para as contas em causa e o montante já declarado nesse ano.
  • 24. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 21 Estes mecanismos de comunicação por parte das instituições financeiras constituem derrogações do dever de sigilo bancário. superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. 3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes. 4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. 5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500. 6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.” c) Medidas de derrogação do sigilo bancário A redacção actual do artigo 63.º-B da LGT é a seguinte: “Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários 1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
  • 25. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 22 alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. h) Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 3 - (Revogado.) 4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da
  • 26. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 23 Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 8 - (Revogado.) 9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito. 11 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento de outras entidades financeiras, previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, qualquer documento ou registo, independentemente do respetivo suporte, que, não sendo considerado documento bancário, titule, comprove ou registe operações praticadas pelas referidas entidades. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 12 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de caráter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação do relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no artigo 64.º-B. 13 - Nos casos abrangidos pela alínea h) do n.º 1, não há lugar a notificação dos interessados nem a audição prévia do familiar ou terceiro quando o pedido de informações tenha caráter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição.” As alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2009 ao artigo 63.º-B da LGT constituem uma tentativa de
  • 27. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 24 superação de alguns dos vícios de inconstitucionalidade apontados pelo Tribunal Constitucional a medidas de idêntico teor previstas no Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho, através da sua inclusão, com algumas adaptações, no elenco desta norma da LGT. Recorde-se que o previsto no Decreto da Assembleia da República era a inclusão de tais medidas no Código do Procedimento e do Processo Tributário, a propósito da apresentação de reclamações graciosas pelos contribuintes. As diferenças desta redacção face às medidas propostas no referido Decreto têm várias implicações no levantamento do sigilo, com reflexo nos aspectos apontados pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 442/2007, de 11 de Setembro: i) a competência para o exercício de tais prerrogativas passou a encontrar-se reservada ao Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (redacção resultante da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) ou aos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação; ii) passou a prever-se especificamente a possibilidade de impugnação judicial da decisão de acesso à informação bancária (embora sem efeito suspensivo da decisão); iii) há audiência prévia dos interessados numa parte significava das situações em que o levantamento é possível; e iv) o levantamento apenas pode ocorrer no conjunto de circunstâncias referido no artigo 63.º-B, n.os 1 e 2, da LGT ao passo que no Decreto se previa um levantamento automático sempre que o contribuinte viesse exercer o seu direito de reclamação graciosa dos actos tributários. Visou-se conciliar o direito à reserva da intimidade da vida privada, que inclui o sigilo bancário, com as exigências inspectivas resultantes do princípio da verdade material tributária.
  • 28. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 25 Pretendeu-se assim compatibilizar o direito à reserva da intimidade da vida privada previsto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, do qual o Tribunal considera também fazer parte o direito de sigilo sobre a informação bancária, com as exigências inspectivas resultantes da necessidade de fazer respeitar o princípio da verdade material tributária, decorrente do princípio da igualdade previsto no respectivo artigo 13.º. A Lei n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) veio aditar ao elenco das situações que, nos termos do n.º 1 do artigo em análise, facultam à Administração Fiscal acesso à informação bancária dos contribuintes (sem dependência do seu consentimento), uma nova alínea g), referente à existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) veio aditar a este elenco uma nova alínea h), relativa às informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado – Convenções para Evitar a Dupla Tributação, Acordos para Troca de Informações em Matéria Fiscal, Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adoptada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1988, conforme revista por Protocolo adoptado em Paris, em 27 de Maio de 2010. A nosso ver, esta norma não é aplicável à troca de informações a levar a cabo ao abrigo: a) do Acordo celebrado com os EUA no âmbito do FATCA, com aplicação regulada pelo Regime de comunicação de informações financeiras (“RCIF”) aprovado pelo artigo 239.º desta mesma Lei e ainda pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro; b) do Acordo Multilateral entre Autoridades competentes relativo à troca automática de informações referentes a contas abertas em instituições financeiras celebrado ao abrigo do artigo 6.º da referida Convenção; ou ainda c) da Directiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011 (entretanto alterada pela Directiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro), relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, transposta em Portugal através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 Maio (entretanto também
  • 29. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 26 alterado, como consequência da Directiva 2014/107/UE, pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, e, mais recentemente, pela Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto). Neste caso – da alínea h) –, prevê- se ainda no n.º 13 deste artigo que não há lugar a notificação dos interessados nem a audição prévia de familiar ou terceiro quando o pedido de informações tenha carácter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição, o que pode levantar algumas dúvidas sobre a constitucionalidade deste mecanismo. Por último, a Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), acrescentou ainda a possibilidade de derrogação do sigilo bancário nos casos em que exista, “em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”. A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) tornou também automático o mecanismo de comunicação à Administração Fiscal, em base anónima, do valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por intermédio das instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram “rendimentos da categoria B de IRS e de IRC”, anteriormente dependente de pedido do Director- Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. A comunicação deve agora ser feita até ao final do mês de Julho de cada ano através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do Ministério das Finanças depois de ouvido o Banco de Portugal. Posteriormente, veio a Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, eliminar a muito duvidosa referência a “rendimentos da categoria B de IRS e de IRC”, anteriormente constante do n.º 4 do referido artigo 63.º-A da LGT. Com efeito, em relação a este último imposto, ou se tratava de “rendimentos de IRC”, conceito
  • 30. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 27 equívoco, ou de “rendimentos da categoria B de IRC”, conceito inexistente. A ter-se pretendido o primeiro, “rendimentos de IRC” mais não seria do que uma mera referência a todos os sujeitos passivos de IRC. A ter-se pretendido o segundo, “rendimentos da categoria B de IRC”, seria uma forma, deficientemente expressa, de abranger apenas aqueles sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – equivalente a parte dos sujeitos passivos da categoria B do IRS (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, al. a), do Código deste imposto), mas excluindo, possível e designadamente, os titulares de rendimentos profissionais (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Código deste imposto). Exigiu-se igualmente portaria do Ministério das Finanças e de audição prévia do Banco de Portugal para implementação desta obrigação declarativa a cumprir pelas instituições de crédito e das sociedades financeiras, tendo para o efeito sido publicada a Portaria n.º 34-B/2012, de 1 de Fevereiro, a qual aprovou a Declaração Modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito – sendo que foi recentemente publicada a Portaria n.º 64/2018, de 5 de Março, aprovando uma nova versão da mencionada Declaração Modelo 40. De referir ainda que a Lei n.º 20/2012 aditou um novo n.º 4 (actual n.º 5) ao artigo 63.º-A, o qual prevê, na sua redacção actual, que “as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” as informações já mencionadas no n.º 4 do mesmo artigo, mas relativamente aos “sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação” e “sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento”. d) Possível inconstitucionalidade e contrariedade ao direito comunitário dos regimes de comunicação de transferências e de contas bancárias no estrangeiro
  • 31. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 28 Estes mecanismos de comunicação não apresentam quaisquer formas de defesa do direito à reserva da intimidade da vida privada dos contribuintes, sendo de aplicação automática e revelando informação individualizada. Os mecanismos de comunicação anual das transferências para paraísos fiscais, por parte das instituições financeiras, e de comunicação das contas detidas junto de instituições financeiras não residentes ou de sucursais no estrangeiro de instituições financeiras residentes, por parte dos sujeitos passivos de IRS, tal como consagrados na LGT e na Portaria n.º 191/2017, de 16 de Junho, não apresentam quaisquer formas de defesa do direito à reserva da intimidade da vida privada dos contribuintes, sendo de aplicação automática e revelando informação individualizada. Por este motivo, consideramos que será possível invocar a inconstitucionalidade de ambos, por referência aos limites estabelecidos pelo Tribunal Constitucional para as situações de levantamento do sigilo bancário. Terão sido porventura estes receios de inconstitucionalidade que o legislador tentou aplacar com a introdução no artigo 63.º-B da LGT do seu actual n.º 12, decorrente da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e onde se prevê que “A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação do relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no artigo 64.º-B”, o que nos parece manifestamente insuficiente para tutelar as preocupações que levantamos.
  • 32. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 29 Adicionalmente, poderá considerar-se que a regra de comunicação das contas mantidas junto de instituições financeiras não-residentes é violadora da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sempre que se trate de conta aberta junto de instituição financeira ou sucursal estabelecida na União, por impor restrições à movimentação de capitais, associando à abertura de conta noutro Estado-membro obrigações declarativas que não são impostas relativamente às contas de depósito e de títulos abertas em Portugal. Para além disso, poderá ser defendido que esta restrição era também violadora da referida liberdade, aplicável aos movimentos de capitais para Estados terceiros, em especial, quando aqueles tivessem celebrado acordos com a União Europeia que contivessem medidas similares às que eram previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (como era o caso da Suíça e de variados Estados ou territórios localizados fora da Europa). Actualmente, com a revogação da Directiva da Poupança pela Directiva (UE) 2015/2060, do Conselho, de 10 de Novembro de 2015, com efeitos a 1 de Janeiro de 2016, o instrumento a ter em conta é a Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro (tal como modificada pela Directiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro, pela Directiva 2015/2376/UE do Conselho, de 8 de Dezembro, Poderá considerar-se que a comunicação das contas mantidas junto de instituições financeiras não- residentes é violadora da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
  • 33. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 30 Nos últimos anos houve um reforço da troca automática de informações entre Autoridades Tributárias,tendo a OCDE sido mandatada para desenvolver uma norma mundial única neste domínio, a designada CRS. pela Directiva 2016/881/UE do Conselho, de 25 de Maio, e pela Directiva 2018/822/UE do Conselho, de 25 de Maio). Ora, no caso de Estados terceiros que tenham obrigações de troca de informações para com os Estados- membros da União Europeia idênticas às contidas na Directiva 2011/16/UE, o argumento expresso anteriormente quanto ao período de vigência da Directiva da Poupança mantém-se. Neste contexto, é de substancial importância a referência à Common Reporting Standard (“CRS”) e ao número elevadíssimo de países não Europeus que já se comprometeram a trocar informações de acordo com a mesma. Esta questão é, no entanto, algo mais duvidosa do que a anterior, uma vez que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem feito uma interpretação restritiva da liberdade de circulação de capitais quando aplicada a Estados terceiros. Será questão a aprofundar, especialmente tendo em consideração a natureza mais gravosa dos regimes acima elencados em relação aos Estados terceiros (alargamento do prazo de caducidade e criação de facto determinante de avaliação indirecta da matéria tributável). IV. Novos mecanismos de troca de informações financeiras no domínio da fiscalidade Nos últimos anos houve um reforço dos instrumentos à disposição das Autoridades Tributárias nacionais por forma a combater a fraude e evasão fiscais. A troca automática de informações entre as Autoridades Tributárias constitui uma ferramenta essencial
  • 34. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 31 neste contexto, tendo a OCDE sido mandatada para desenvolver uma norma mundial única neste domínio. Em Julho de 2014 esta Organização publicou a designada CRS. Um conjunto muito alargado de países comprometeu-se com o referido standard para a troca de informações no domínio da fiscalidade em 2017, por referência ao ano de 2016. O status dos compromissos nesta matéria pode ser consultado em linha. É de mencionar, no entanto, que Portugal, para efeitos de troca automática de informações, estabelece através da Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de Dezembro (entretanto alterada pela Portaria n.º 255/2017, de 14 de Agosto, e pela Portaria n.º 58/2018, de 27 de Fevereiro), o conceito de “jurisdição participante” neste mecanismo, sendo que “[p]ara a realização da troca automática de informação com as jurisdições mencionadas no artigo anterior [as jurisdições participantes] deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade” – parêntesis rectos nossos. De acordo com o artigo 2.º n.º 2, da mencionada Portaria, a lista de jurisdições participantes “considera-se automaticamente atualizada, sendo válida para os mesmos efeitos, com a inclusão de outros países e territórios na lista disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, em Um conjunto muito alargado de países comprometeu-se com a CRS, sendo que os primeiros se obrigaram a trocar informações de acordo com a mesma em 2017.
  • 35. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 32 A União Europeia alargou o âmbito da troca automática de informaçõesentre as Autoridades Tributárias dos diversos Estados- Membros, tendo concretizado esse propósito através de múltiplas Directivas. função dos acordos que venham a ser celebrados”. Significa isto que, embora não constem daquela lista aprovada pela Portaria, as jurisdições Brunei, Dominica, Macau, Trinidad e Tobago e Vanuatu, consideram-se incluídas, uma vez que já se comprometeram com a CRS. Adicionalmente, constam ainda da referida lista a Albânia e a Nigéria (jurisdições que se comprometeram a trocar informações de acordo com a CRS a partir de 2019/2020). a) Mecanismos de troca de informações resultantes da transposição das Directivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de Maio, e (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de Maio que alteraram a Directiva 2011/16/UE A União Europeia tinha já instrumentos de índole supranacional que previam a troca automática de informações, obrigatória entre os Estados- Membros, quanto a determinadas categorias de rendimento – nomeadamente de natureza não financeira –, que os sujeitos passivos possuíssem em Estados- Membros distintos do seu Estado de residência (Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro). A mencionada Directiva encontra-se transposta para o ordenamento jurídico português no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio. No entanto, no seguimento da CRS, a União Europeia alargou o âmbito da troca automática de informações entre as Autoridades
  • 36. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 33 Tributárias dos diversos Estados- Membros, tendo concretizado esse propósito através das Directivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro, (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de Maio, (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de Maio e (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de Junho (que modificaram a Directiva 2011/16/UE). Impõe-se uma nota em relação à última Directiva, que veio, de forma puramente facultativa, conceder aos Estado- Membros a prerrogativa de adiarem os prazos inicialmente estabelecidos de comunicação, no contexto das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia da doença COVID‐19 e a crise de saúde pública conexa; no entanto, não ocorreu aqui nenhuma alteração substancial face ao que estava anteriormente previsto. Todas as modificações introduzidas foram já transpostas para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, da Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto, da Lei n.º 17/2019, de 4 de Fevereiro, da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho e do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de Agosto. As alterações referidas não só aumentaram substancialmente a informação a trocar automática e obrigatoriamente entre os Estados- Membros, como também criaram um conjunto alargado de obrigações de reporte junto das instituições financeiras que permitem às Autoridades Tributárias dar cumprimento à mencionada troca de informações. Passamos agora a transcrever o actual artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013: Estas alterações aumentaram substancialmente a informação a trocar automática e obrigatoriamente entre Estados- Membros, além de criarem um conjunto alargado de obrigações de reporte junto das instituições financeiras.
  • 37. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 34 “Artigo 6.º Troca obrigatória e automática de informações 1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável: a) Rendimentos do trabalho; b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração; c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas; d) Pensões; e) Propriedade e rendimento de bens imóveis. 2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II-A e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação: a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta; b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional; c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante; d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento; b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local
  • 38. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 35 de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação. 5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações: a) Em relação a cada conta de custódia: i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta; b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano. 6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional. 7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo: a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas; b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito. 8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia. 9 - A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho,
  • 39. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 36 na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho [a Directiva da Poupança foi entretanto revogada pela Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de 10 de novembro]. [parênteses rectos nossos]. 10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados - Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei. 11 — Excluem -se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. 12 — As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem: a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence; b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública; c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência; d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada; e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada; f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência; g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo; h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
  • 40. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 37 i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência; j) A identificação dos outros Estados - Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência; k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados -Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados - Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável; l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte. 13 — As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia. 14 — Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados -Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado -Membro que prestou as informações. 15 — No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida. 16 — As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram -se estabelecidas nos artigos 121.º -A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. 17 — Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite -a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
  • 41. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 38 O alargamento da informação a trocar depende do cumprimento por parte das instituições financeiras reportantes das obrigações de comunicação referentes às contas financeiras por si mantidas. 18 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados -Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.” Como é possível verificar através da norma acabada de transcrever, o alargamento da informação a trocar depende do cumprimento por parte das instituições financeiras reportantes (identificadas no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, sendo que o artigo 4.º-B determina as entidades qualificadas como “Instituições financeiras não reportantes”) das suas obrigações de comunicação referentes às contas financeiras por si mantidas e, bem assim, do cumprimento das obrigações declarativas constantes dos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do IRC. Pois bem, estes deveres pendentes sobre as instituições financeiras para efeitos da troca automática de informações estão estatuídos no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 61/2013 e no Anexo ao mesmo. Passamos agora a transcrever os artigos 7.º-A do Decreto-Lei e o 1.º do referido Anexo: “Artigo 7.º-A Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras 1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei. 2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas
  • 42. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 39 financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei. 3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.” “Artigo 1.º Requisitos gerais de comunicação 1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante: a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)- Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação; b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional; c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante; d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento; e) No caso de uma conta de custódia: i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta; f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e
  • 43. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 40 g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano. 2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante. 3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia. 4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação. 5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso: a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação. 6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que: a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.” As obrigações de reporte acabadas de transcrever traduzem-se na comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira deste alargado conjunto de elementos sempre que digam respeito a uma “conta sujeita a comunicação”. Esta expressão tem contornos técnicos, e está definida no artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, que estatui o seguinte: “Artigo 4.º-G
  • 44. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 41 Contas sujeitas a comunicação 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado- Membro que não seja: a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários; b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior; c) Uma entidade pública; d) Uma organização internacional; e) Um banco central; ou f) Uma instituição financeira. 3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado- Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado- Membro. 4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade. 5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal. 6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»: a) Qualquer outro Estado-Membro; b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto- lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de
  • 45. Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais 42 coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal; c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia. 7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que: a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária); b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior. 8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira. 9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante. 10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios: a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo; b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas