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AULA 4 – ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Prof. Carlos Toledo - USJT
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.1. Pessoas políticas e pessoas administrativas.
 Embora o poder estatal seja uno, a evolução do Estado
moderno propiciou a divisão vertical e horizontal da estrutura
estatal em diversas entidades.
 Assim, nós temos as pessoas políticas, também conhecidas
como entes políticos ou entidades políticas. A própria
Constituição Federal é quem reconhece a existência dessas
pessoas jurídicas e atribui a elas competências legislativas e
administrativas, caracterizando assim a sua autonomia
política, no espírito do chamado sistema federativo.
 Também há uma divisão horizontal da atividade estatal, por
meio da criação das pessoas, entes ou entidades
administrativas, ou seja, pessoas jurídicas cuja criação é
decorrência de lei editada pelo ente político respectivo, para
desempenhar alguma atividade que seja de competência
deste.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 4.2. Personalidade jurídica das entidades da Administração
 Todas essas entidades têm personalidade jurídica, isto é, o
ordenamento jurídico reconhece a elas a capacidade de serem
sujeitos de direitos e obrigações, sendo que nossas leis (art.
40 do Código Civil) diferenciam as pessoas jurídicas em dois
grupos:
 pessoas jurídicas de direito privado e
 pessoas jurídicas de direito público
 Estas últimas, por sua vez, são diferenciadas entre pessoas
jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios, autarquias e entidades criadas
por lei com essa natureza) e pessoas jurídicas de direito
público externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público).
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 4.2. Personalidade jurídica das entidades da
Administração
 As pessoas jurídicas de direito público são aquelas que
têm feição tipicamente estatal.
 No caso daquelas mencionadas como pessoas jurídicas
de direito público interno, elas são regidas de forma
integral pelo chamado regime jurídico-administrativo, já
mencionado anteriormente.
 Assim, se submeterão a todas as prerrogativas e
restrições típicas de tal regime. Por exemplo, seus bens
serão considerados bens públicos, suas dívidas são pagas
por meio de precatório, são imunes à tributação e possuem
prerrogativas processuais.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.2. Personalidade jurídica das entidades da
Administração
 As pessoas jurídicas de direito privado geralmente são
criadas para desempenhar atividades não tipicamente
estatais ou exercer atividade econômico em sentido
estrito. Nesse último caso, a CF obriga que seja feito por
meio de pessoas sujeitas “ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” (art.
173, § 1º, II). ]
 Por essa razão, entidades como a Caixa Econômica
Federal e a Petrobrás, embora sejam estatais são pessoas
jurídicas de direito privado.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.2. Personalidade jurídica das entidades da Administração
 Para as entidades estatais com personalidade de direito
privado não se aplicam todas as regras do regime
jurídico-administrativo, justamente por terem um regime
equiparado ao dos particulares.
 Portanto, não possuem várias das prerrogativas da
Administração, como pagar suas dívidas por precatórios,
gozar de privilégios processuais, entre outras.
 Em geral, permanecem para elas apenas algumas das
restrições – como a necessidade de realizar concurso
público, a fiscalização do uso dos recursos, a necessidade
de fazer licitação.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.3. Desconcentração e descentralização
 Para realizar suas tarefas, a Administração Pública adota
técnicas de atribuição de competência denominadas como
desconcentração e descentralização:
 Desconcentração: atribuição de competência a órgãos
internos da entidade.
 Descentralização: atribuição de competência a outras
pessoas, distintas do ente político. Pode ser a atribuição
a uma pessoa administrativa ou a um particular que atua
em colaboração com a Administração.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 Chamamos de órgão a unidade de atuação integrante de
determinada entidade. Ou seja, ele é uma estrutura
interna¸ que reúne atribuições e agentes públicos
responsáveis por desempenhá-las.
 Através de seus órgãos, a pessoa jurídica administrativa
expressa sua vontade, no que a doutrina cunhou de
relação de imputação. Ou seja, os agentes públicos que
atuam no órgão manifestam a vontade deste, que é
considerada a vontade do próprio Estado
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 É importante lembrar que os órgãos não têm
personalidade jurídica própria, pois são apenas uma
parcela da pessoa jurídica a qual pertencem.
 Assim, os atos praticados pelo agente de determinado
órgão geram direitos e obrigações para a própria entidade
a qual o órgão pertença, sendo que, como regra geral, esta
é que será legitimada para estar em juízo em eventual
controvérsia que envolva tal relação jurídica.
 Excepcionalmente, alguns órgãos de status
constitucional possuem legitimidade para atuar em juízo,
tão-somente para defesa de suas atribuições institucionais.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 São órgãos públicos, por exemplo, os Ministérios no âmbito
do Executivo Federal e as Secretarias no âmbito do
Executivo Estadual e Municipal, bem como suas divisões
internas (departamentos, diretorias, etc.).
 O Poder Legislativo e o Poder Judiciário também são
órgãos, com status e garantias especiais atribuídas pela
Constituição, para preservação de sua independência em
relação ao Executivo. Internamente também são divididos
em órgãos (comissões, câmaras, juizados, etc.).
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 A criação e a extinção dos órgãos públicos sempre é feita
por lei (CF, art. 48, XI), sendo que a iniciativa compete a
cada Poder, em relação a seus órgãos internos.
 O Chefe do Executivo, em relação aos órgãos pertencentes
a esse Poder, poder dispor, mediante decreto, sobre a
organização e funcionamento destes, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos (art. 84, VI,a).
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 A classificação mais utilizada é a de Hely Lopes Meirelles,
que os distingue quanto à posição hierárquica:
 Independentes: previstos na CF e dotados de
independência funcional – os órgãos legislativos e
judiciários, a Chefia do Executivo, os Tribunais de Contas e
o Ministério Público estariam nessa categoria.
 Autônomos: estariam abaixo dos independentes e
atuariam nas atividades de planejamento, supervisão e
controle de outros órgãos – p. ex., os Ministérios no âmbito
federal e Secretarias no âmbito estadual e municipal.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 A classificação mais utilizada é a de Hely Lopes Meirelles,
que os distingue quanto à posição hierárquica:
 Superiores: possuem competência decisória, mas se
encontram em posição intermediária – p. ex. as
Superintendências, Diretorias e Coordenadorias.
 Subalternos: possuem competência predominantemente
executórias, ou seja, as repartições em geral, como
delegacias, escolas, unidades de saúde, etc.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.4. Desconcentração - os órgãos públicos
 Odete Medauar, também propõe classificá-los pelo tipo de
atividade em órgãos com atribuições:
 decisórias
 preparatórias
 executórias
 Além disso, quanto ao número de pessoas que atuam na
formação da vontade do órgão, os distingue em:
 Órgãos singulares e
 Órgãos colegiados
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.5. Descentralização
 A descentralização, ou seja, a atribuição de competência a
outras pessoas, distintas da pessoa política que detém
originariamente a competência, pode se dar pelas seguintes
formas:
 Descentralização territorial: atribuição de competência
genérica a uma pessoa jurídica de direito público (autarquia
territorial) – em nosso país não temos atualmente exemplos
concretos desse tipo de descentralização.
 Descentralização por serviços: atribuição de competência
especializada, por lei, a uma pessoa administrativa (isto é,
criada pela própria Administração). Fala-se aqui em outorga
da atividade, para diferenciá-la da delegação, mencionada
abaixo. Por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos é
uma empresa pública criada pela União para, sob regime
descentralizado, desempenhar o serviço postal.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.5. Descentralização
 A descentralização, ou seja, a atribuição de competência a
outras pessoas, distintas da pessoa política que detém
originariamente a competência, pode se dar pelas seguintes
formas:
 Descentralização por colaboração: atribuição de uma
competência especializada a um particular, que atua sob
supervisão da Administração. Essa delegação da atividade
pode se dar por lei, por meio de um ato ou de um contrato
administrativo. Por exemplo, as empresas telefônicas que
hoje operam em nosso país são pessoas jurídicas
constituídas por particulares e que, sob a fiscalização da
Anatel, prestam o serviço público de telecomunicação.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
São características dos órgãos públicos, EXCETO:
a) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
b) Possuem patrimônio próprio.
c) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa que
integram.
d) Não possuem personalidade jurídica.
e) Alguns possuem capacidade processual para a defesa em juízo de
suas prerrogativas.
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Leitura recomendada:
 Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno,
Capítulo 3 e 4
 Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo
Moderno, Capítulo V
 Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3

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  • 1. AULA 4 – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Prof. Carlos Toledo - USJT
  • 2. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.1. Pessoas políticas e pessoas administrativas.  Embora o poder estatal seja uno, a evolução do Estado moderno propiciou a divisão vertical e horizontal da estrutura estatal em diversas entidades.  Assim, nós temos as pessoas políticas, também conhecidas como entes políticos ou entidades políticas. A própria Constituição Federal é quem reconhece a existência dessas pessoas jurídicas e atribui a elas competências legislativas e administrativas, caracterizando assim a sua autonomia política, no espírito do chamado sistema federativo.  Também há uma divisão horizontal da atividade estatal, por meio da criação das pessoas, entes ou entidades administrativas, ou seja, pessoas jurídicas cuja criação é decorrência de lei editada pelo ente político respectivo, para desempenhar alguma atividade que seja de competência deste.
  • 3. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  4.2. Personalidade jurídica das entidades da Administração  Todas essas entidades têm personalidade jurídica, isto é, o ordenamento jurídico reconhece a elas a capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, sendo que nossas leis (art. 40 do Código Civil) diferenciam as pessoas jurídicas em dois grupos:  pessoas jurídicas de direito privado e  pessoas jurídicas de direito público  Estas últimas, por sua vez, são diferenciadas entre pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e entidades criadas por lei com essa natureza) e pessoas jurídicas de direito público externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público).
  • 4. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  4.2. Personalidade jurídica das entidades da Administração  As pessoas jurídicas de direito público são aquelas que têm feição tipicamente estatal.  No caso daquelas mencionadas como pessoas jurídicas de direito público interno, elas são regidas de forma integral pelo chamado regime jurídico-administrativo, já mencionado anteriormente.  Assim, se submeterão a todas as prerrogativas e restrições típicas de tal regime. Por exemplo, seus bens serão considerados bens públicos, suas dívidas são pagas por meio de precatório, são imunes à tributação e possuem prerrogativas processuais.
  • 5. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.2. Personalidade jurídica das entidades da Administração  As pessoas jurídicas de direito privado geralmente são criadas para desempenhar atividades não tipicamente estatais ou exercer atividade econômico em sentido estrito. Nesse último caso, a CF obriga que seja feito por meio de pessoas sujeitas “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” (art. 173, § 1º, II). ]  Por essa razão, entidades como a Caixa Econômica Federal e a Petrobrás, embora sejam estatais são pessoas jurídicas de direito privado.
  • 6. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.2. Personalidade jurídica das entidades da Administração  Para as entidades estatais com personalidade de direito privado não se aplicam todas as regras do regime jurídico-administrativo, justamente por terem um regime equiparado ao dos particulares.  Portanto, não possuem várias das prerrogativas da Administração, como pagar suas dívidas por precatórios, gozar de privilégios processuais, entre outras.  Em geral, permanecem para elas apenas algumas das restrições – como a necessidade de realizar concurso público, a fiscalização do uso dos recursos, a necessidade de fazer licitação.
  • 7. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.3. Desconcentração e descentralização  Para realizar suas tarefas, a Administração Pública adota técnicas de atribuição de competência denominadas como desconcentração e descentralização:  Desconcentração: atribuição de competência a órgãos internos da entidade.  Descentralização: atribuição de competência a outras pessoas, distintas do ente político. Pode ser a atribuição a uma pessoa administrativa ou a um particular que atua em colaboração com a Administração.
  • 8. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  Chamamos de órgão a unidade de atuação integrante de determinada entidade. Ou seja, ele é uma estrutura interna¸ que reúne atribuições e agentes públicos responsáveis por desempenhá-las.  Através de seus órgãos, a pessoa jurídica administrativa expressa sua vontade, no que a doutrina cunhou de relação de imputação. Ou seja, os agentes públicos que atuam no órgão manifestam a vontade deste, que é considerada a vontade do próprio Estado
  • 9. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  É importante lembrar que os órgãos não têm personalidade jurídica própria, pois são apenas uma parcela da pessoa jurídica a qual pertencem.  Assim, os atos praticados pelo agente de determinado órgão geram direitos e obrigações para a própria entidade a qual o órgão pertença, sendo que, como regra geral, esta é que será legitimada para estar em juízo em eventual controvérsia que envolva tal relação jurídica.  Excepcionalmente, alguns órgãos de status constitucional possuem legitimidade para atuar em juízo, tão-somente para defesa de suas atribuições institucionais.
  • 10. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  São órgãos públicos, por exemplo, os Ministérios no âmbito do Executivo Federal e as Secretarias no âmbito do Executivo Estadual e Municipal, bem como suas divisões internas (departamentos, diretorias, etc.).  O Poder Legislativo e o Poder Judiciário também são órgãos, com status e garantias especiais atribuídas pela Constituição, para preservação de sua independência em relação ao Executivo. Internamente também são divididos em órgãos (comissões, câmaras, juizados, etc.).
  • 11. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  A criação e a extinção dos órgãos públicos sempre é feita por lei (CF, art. 48, XI), sendo que a iniciativa compete a cada Poder, em relação a seus órgãos internos.  O Chefe do Executivo, em relação aos órgãos pertencentes a esse Poder, poder dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento destes, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI,a).
  • 12. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  A classificação mais utilizada é a de Hely Lopes Meirelles, que os distingue quanto à posição hierárquica:  Independentes: previstos na CF e dotados de independência funcional – os órgãos legislativos e judiciários, a Chefia do Executivo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público estariam nessa categoria.  Autônomos: estariam abaixo dos independentes e atuariam nas atividades de planejamento, supervisão e controle de outros órgãos – p. ex., os Ministérios no âmbito federal e Secretarias no âmbito estadual e municipal.
  • 13. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  A classificação mais utilizada é a de Hely Lopes Meirelles, que os distingue quanto à posição hierárquica:  Superiores: possuem competência decisória, mas se encontram em posição intermediária – p. ex. as Superintendências, Diretorias e Coordenadorias.  Subalternos: possuem competência predominantemente executórias, ou seja, as repartições em geral, como delegacias, escolas, unidades de saúde, etc.
  • 14. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.4. Desconcentração - os órgãos públicos  Odete Medauar, também propõe classificá-los pelo tipo de atividade em órgãos com atribuições:  decisórias  preparatórias  executórias  Além disso, quanto ao número de pessoas que atuam na formação da vontade do órgão, os distingue em:  Órgãos singulares e  Órgãos colegiados
  • 15. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.5. Descentralização  A descentralização, ou seja, a atribuição de competência a outras pessoas, distintas da pessoa política que detém originariamente a competência, pode se dar pelas seguintes formas:  Descentralização territorial: atribuição de competência genérica a uma pessoa jurídica de direito público (autarquia territorial) – em nosso país não temos atualmente exemplos concretos desse tipo de descentralização.  Descentralização por serviços: atribuição de competência especializada, por lei, a uma pessoa administrativa (isto é, criada pela própria Administração). Fala-se aqui em outorga da atividade, para diferenciá-la da delegação, mencionada abaixo. Por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos é uma empresa pública criada pela União para, sob regime descentralizado, desempenhar o serviço postal.
  • 16. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.5. Descentralização  A descentralização, ou seja, a atribuição de competência a outras pessoas, distintas da pessoa política que detém originariamente a competência, pode se dar pelas seguintes formas:  Descentralização por colaboração: atribuição de uma competência especializada a um particular, que atua sob supervisão da Administração. Essa delegação da atividade pode se dar por lei, por meio de um ato ou de um contrato administrativo. Por exemplo, as empresas telefônicas que hoje operam em nosso país são pessoas jurídicas constituídas por particulares e que, sob a fiscalização da Anatel, prestam o serviço público de telecomunicação.
  • 17. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TESTE SEUS CONHECIMENTOS: São características dos órgãos públicos, EXCETO: a) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira. b) Possuem patrimônio próprio. c) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa que integram. d) Não possuem personalidade jurídica. e) Alguns possuem capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas. Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
  • 18. 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Leitura recomendada:  Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 3 e 4  Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo V  Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3