Este documento resume a Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. A lei trata de tópicos como concurso público, estágio probatório, estabilidade, remoção, férias e regime disciplinar. O documento também compara a lei com a Constituição Federal de 1988, destacando algumas diferenças nos requisitos para estabilidade, perda do cargo e outras questões.
5. 4
DIFERENÇAS
LEI 8112/1992 (só âmbito federal) CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(1)
CONCURSO PÚBLICO
Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado. É mais rígida e específica.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público será convocado com prioridade
sobre novos concursados.
(2)
ESTÁGIO
PROBATÓRIO /
ESTABILIDADE
O servidor de cargo efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por 24 meses. O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar
2 (dois) anos de efetivo exercício. Não se aplica +!
São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso público. Condição
de estabilidade: é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
É esse prazo que vale!!!!
(3)
PERDA DO CARGO
APÓS ESTÁVEL
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
(1) sentença judicial transitada em julgado ou de
(2) processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Traz menos hipóteses que a CF/88.
O servidor público estável só perderá o cargo:
(1) sentença judicial transitada em julgado;
(2) processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(3) procedimento de avaliação periódica de desempenho;
(4) Cumprimento dos limites estabelecidos por LC (101/2000), com direito
à indenização (ver art. 169 da CF/88).
NOMEAÇÃO
•Após o ato, tem 30 dias até a posse.
• Se não tomar posse, ato de nomeação torna-se sem efeito.
POSSE
•Aceitação do cargo.
•Tem 15 dias para entrar em exercício.
•Se não entrar em exercício, é exonerado.
EXERCÍCIO •Efetivo desempenhos das atribuições do cargo.
6. 5
Art. 24 ao 32:
Reversão
Far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. O tempo em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, e vantagens de natureza pessoal que percebia.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
PROVIMENTOS
DERIVADOS
READAPTAÇÃO
Investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação capacidade física ou mental. Se
incapaz aposentado.
Se inexistir cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
REVERSÃO
O retorno à atividade de aposentado: I - por invalidez, por junta médica oficial; II - no interesse da
administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria foi
voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. Ter menos de 70 anos!
REINTEGRAÇÃO
Servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Cargo extinto: Disponbilidade.
O eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, disponibilidade.
RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado :
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
APROVEITAMENTO
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado. Sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
7. 6
Art. 33 ao 35:
A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de
função de confiança dar-
se-á:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio
servidor.
8. 7
Art. 36 ao 39:
Remoção é o deslocamento do servidor Redistribuição é o deslocamento de cargo para outro órgão do
mesmo poder
A pedido ou de ofício Somente no interesse da Administração
De ofício, no interesse da Administração A redistribuição de cargos vagos é feita p/ SIPEC e os órgãos
envolvidos
A pedido, a critério da Administração. Servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento
A pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administração:
1- Acompanhar cônjuge servidor deslocado no
interesse da administração;
2- Saúde (sua, cônjuge ou dependente) comprovada
por junta médica;
3- Por processo seletivo.
Critérios para redistribuição:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade;
V - mesmo nível de escolaridade/especialidade/habilitação;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade
SUBSTITUIÇÃO: Os servidores de cargo ou função de direção ou chefia ou cargo de Natureza Especial terão substitutos (que assumem automática e
cumulativamente nos impedimentos e optam por uma das remunerações, tem direito a Retribuição pelo exercício do cargo se +30 dias consecutivos) Indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. Aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
Remoção
Redistribuição
11. 10
Art. 77 ao 80
FÉRIAS
PRAZOS E PAGAMENTO
30 dias. Acumulação máx: 2 periodos aquisitivos
Férias parceladas em até 3 x.
1ª aquisição: 12 meses de exercício.
Pagamento: até 2 dias antes.
Férias proporcionais base de cálculo o mês da exoneração.
Adicional de 1/3 é paga no 1º periodo
INTERRUPÇÃO
Situações: Calamidade pública; juri; comoção interna; necessidade
de serviço (autoridade máxima do orgão).
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez
EXCEÇÕES E VEDAÇÕES
É vedado levar à conta de férias qualquer falta.
Raios X/radioativas: 20 dias consecutivos de férias, por semestre,
proibida a acumulação.
22. 21
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
O cancelamento da penalidade (advertência e suspensão) não surtirá efeitos retroativos.
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE
DESTITUIÇÃO DE CARGO DE COMISSÃO
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
Art. 127 e 128
23. 22
APLICAÇÃO:
PRESCRIÇÃO E
COMPETÊNCIA DA
PENALIDADE
ADVERTÊNCIA 180 DIAS
Pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos
regimentos.
SUSPENSÃO 2 ANOS
+ DE 30 DIAS: pelas autoridades
administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aos (CHEFÕES
DO PODER).
ATÉ 30 DIAS: pelo chefe da
repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou
regulamento.
DEMISSÃO/ CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA OU
DISPONIBILIDADE
5 ANOS
O CHEFÃO DO PODER: Presidente da
República, Presidentes das Casas do
PL e dos Tribunais Federais e PGR
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO;
5 ANOS Pela autoridade que houver
nomeado.
Art. 141 e 142
27. 26
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
MOTIVO DA DEMISSÃO
INCOMPATIBILIZA NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL
POR 5 ANOS
NÃO VOLTA MAIS AO SERVIÇO PÚBLICO O DEMITIDO POR:
Art 117 Art 132
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
29. 28
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
37. 36
Falta pouco!
Deu ruim? Achou erros? mande-me e-mail
sr2.resumo@gmail.com
Instagram: @sheyla.r2
Material em construção. Sim, pretendo aumentar as letras ainda... e acrescentar uns mnemônicos e tal.
Atualizando em 20/09
------------------------ ↘
Sheyla R.