O documento resume os principais pontos sobre o processo legislativo brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele define o que é o processo legislativo e lista as 7 normas que fazem parte deste processo segundo o artigo 59 da CF, incluindo emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Além disso, discute a hierarquia entre normas federais, estaduais e municipais.
1. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
1
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Aula 11:
Hoje, adentraremos em um outro assunto importantíssimo, muito
cobrado não só em provas objetivas, mas também um dos assuntos
campeões em provas discursivas. Muito atenção ao processo
legislativo, ok?!
Vamos nessa:
Processo Legislativo:
O que é o processo legislativo?
Todo processo pressupõe uma sequência ordenada de atos
(procedimentos) com a finalidade se alcançar uma finalidade. No caso
em questão, a finalidade é a produção legislativa.
Neste estudo sobre o processo legislativo (também chamado de
“processo legiferante”) veremos o rito de elaboração, limitações e
procedimentos em geral para se elaborarem os atos normativos
primários, ou seja, aqueles que retiram o seu fundamento de
validade diretamente do texto constitucional.
Assim, temos, segundo o art. 59 da Constituição, que o processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Todas as normas acima são atos primários, não vemos ali os
decretos, portarias e etc. que seriam os "atos secundários", já que
decorrem dos atos primários. Todos os atos ali presentes são também
infraconstitucionais, com exceção das emendas, que após serem
promulgadas se incorporam ao texto constitucional com mesmo
status deste. Assim, podemos esquematizar na "pirâmide de Kelsen":
2. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
2
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Observação 1 – Os atos primários não são somente estes 7 ali
previstos. Embora não elencados como parte do “processo legislativo”
pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina
reconhecem com atos primários outras normas como o Decreto
Autônomo e o Regimento Interno dos Tribunais, pois são atos
normativos que retiram seu fundamento de validade diretamente do
texto da Constituição, sem que sejam simples atos regulamentares
de outras normas. Alexandre de Moraes ainda cita os atos normativos
expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4º, I)
como pertencente a tal grupo.
Observação 2 – Embora as emendas à Constituição tenham status
idêntico às demais normas constitucionais, a doutrina costuma dizer,
que a emenda constitucional enquanto proposta (PEC) teria, ainda,
um status de ato infraconstitucional, pois a PEC deve respeitar os
limites impostos pelo texto da Constituição, sendo assim,
hierarquicamente subalterna. Após a promulgação, quando a emenda
efetivamente passar a integrar o texto da constituição, será elevada
ao status constitucional se impondo sobre todo o resto do
ordenamento e não possuindo distinções hierárquicas com as normas
originárias.
1. (ESAF/AFT/2010) A emenda à Constituição Federal,
enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.
Comentários:
Segundo a doutrina a emenda constitucional enquanto proposta
(PEC) teria seria considerado um ato infraconstitucional, já que
respeitar os limites impostos pelo texto da Constituição. Após a
promulgação, no entanto, seria elevada ao status constitucional sem
diferenciação hierárquica perante as normas originárias.
Gabarito: Correto.
Emendas Constitucionais
Lei Complementar
Lei Ordinária
Lei Delegada
Medida Provisória
Decreto Legislativo
Resolução
3. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
3
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Hierarquia entre as normas:
Não existe qualquer hierarquia entre normas de um mesmo patamar.
Ou seja, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e
normas constitucionais derivadas (oriundas de emendas); também
não há qualquer hierarquia das normas infraconstitucionais entre si, a
diferença delas se situa no âmbito da matéria tratada e não no
campo hierárquico.
Não há também o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos
de entes distintos. Ou seja, não existe superioridade hierárquica de
uma norma federal sobre uma estadual, ou de uma norma estadual
sobre a Municipal. A exceção a isso é apenas a Constituição Federal,
que na verdade não é uma norma “federal” e sim “nacional”
(aplicável a toda a federação), sendo o diploma máximo, superior na
organização interna de todo o país.
É de se destacar ainda que, embora não haja hierarquia entre normas
de ordenamentos distintos da federação, existem interferências
constitucionalmente estabelecidas, como a necessidade de lei
estadual respeitar certas normas gerais federais, e ainda a
possibilidade presente no art. 24 da Constituição (matéria legislativa
concorrente) de que norma federal superveniente suspenda a eficácia
da norma estadual que legislou plenamente na omissão legislativa da
União.
Veja que, por não haver hierarquia, não se fala em “revogação” da
norma estadual, mas de uma “suspensão”.
2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do
Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente
superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição
Federal.
Comentários:
Não há o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos federais,
estaduais e municipais, pois as entidades políticas no Brasil são
dotadas de autonomia, e esta pressupõe uma independência entre os
entes. Mas, não é errado dizer que as Constituições Estaduais estão
limitadas pela Federal, pois na verdade, a Constituição não é apenas
federal e sim de toda a República Federativa do Brasil, sendo assim
uma norma "nacional" e não meramente "federal".
Gabarito: Errado.
3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis
federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da
4. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
4
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender
a eficácia de uma norma estadual.
Comentários:
Realmente não há hierarquia entre normas federais e estaduais,
porém, temos, na Constituição Federal, certas matérias no art. 24
chamadas “matérias de legislação concorrente”. Ao se regulamentar
estas matérias, a União fará normas gerais e, observando estas
normas gerais, o Estados farão normas específicas. Se a norma geral
da União inexistir, os Estados não precisam observar “nada”, poderão
legislar de forma plena. Porém, se futuramente sobrevier uma norma
geral editada pela União, esta irá suspender toda a parte a qual o
Estado legislou livremente que for contrária aos preceitos
estabelecidos nesta norma geral. Não suspende tudo, mas apenas o
que for contrário.
Gabarito: Errado.
Formalidades do processo legislativo:
Art. 59, parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Essa lei complementar existe, é a LC 95/98.
4.(FCC/TJAA-TJ-PI/2009) O processo legislativo NÃO
compreende a elaboração de:
a) decretos legislativos.
b) emendas à Constituição.
c) medidas provisórias.
d) resoluções.
e) portarias.
Comentários:
O processo legislativo, segundo o art. 59 da Constituição,
compreende a elaboração de 7 normas, sendo que 6 delas são
infraconstitucionais de mesma hierarquia e 1 delas (EC) é norma de
hierarquia equivalente às normas constitucionais originárias. São
elas: I - emendas à Constituição;II - leis complementares; III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas;V - medidas provisórias; VI - decretos
legislativos; VII - resoluções.
Gabarito: Letra E.
5. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
5
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
5. (CESGRANRIO/Advogado Jr. - Petrobrás/2010) De acordo
com o texto da Constituição Federal, o processo legislativo NÃO
compreende a elaboração de
a) emendas à Constituição.
b) medidas provisórias.
c) leis delegadas.
d) decretos.
e) resoluções.
Comentários:
O processo legislativo, segundo o art. 59 da Constituição,
compreende a elaboração de 7 normas, sendo que 6 delas são
infraconstitucionais de mesma hierarquia e 1 delas (EC) é norma de
hierarquia equivalente às normas constitucionais originárias. São
elas: I - emendas à Constituição;II - leis complementares; III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas;V - medidas provisórias; VI - decretos
legislativos; VII - resoluções.
Gabarito: Letra D.
6.(CESGRANRIO/Analista-DNPM/2006) Conforme a
Constituição, o processo legislativo NÃO compreende a elaboração
de:
(A) emendas à Constituição.
(B) medidas provisórias.
(C) decretos legislativos.
(D) resoluções.
(E) portarias.
Comentários:
Novamente. O processo legislativo, segundo o art. 59 da
Constituição, compreende a elaboração de 7 normas, sendo que 6
delas são infraconstitucionais de mesma hierarquia e 1 delas (EC) é
norma de hierarquia equivalente às normas constitucionais
originárias. São elas: I - emendas à Constituição;II - leis
complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas;V - medidas
provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Gabarito: Letra E.
7. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior I AL-ES/2011) O
processo legislativo é o conjunto de atos e atividades destinados à
elaboração de normas jurídicas.
6. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
6
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Comentário:
Esta definição corretamente se encaixa no conceito de processo
legislativo.
Gabarito: Correto
8. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O
processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que
tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder
Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto,
não compõem o processo legislativo.
Comentário:
Primeiramente importante destacar que os decretos legislativos e as
resoluções estão compreendidos no processo legislativo. O fato de
dependeram ou não de sanção presidencial não guarda relação com
as espécies normativas, lembrando que as emendas constitucionais
dispensam a sanção presidencial. Confira no art. 59 da Constituição:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I -
emendas à Constituição; II - leis complementares;III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções.
Gabarito: Errado.
9. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior I AL-ES/2011) O
processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas
dos tribunais, bem como dos decretos regulamentares.
Comentários:
O processo legislativo não compreende nem as resoluções
administrativas dos tribunais nem os decretos regulamentares,
apenas aquelas 7 normas constantes no art. 59 da Constituição, quais
sejam: I - emendas à Constituição; II - leis complementares;III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções.
As "resoluções" que aqui se encontram não são "resoluções
administrativas", mas sim espécies de normas que podem ser
expedidas pela Casas Legislativas, notadamente para regulamentar
aquelas matérias que estão no art. 51 e 52 da Constituição. Já o
Decreto-Legislativo não se confunde com "decreto regulamentar".
Decreto-Legislativo é espécie normativa privativa do Congresso, para
7. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
7
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
dispor sobre os temas de sua competência exclusiva, disposta no art.
49 da Constituição. Já o decreto regulamentar é o decreto elaborado
pelo Presidente da República para regulamentar a forma como
algumas leis devem ser aplicadas.
Gabarito: Errado.
10. (CESPE/TCE-AC/2009) Segundo a CF, emenda constitucional
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
Comentários:
Não existe nenhuma disposição na Constituição que tenha como
redação "emenda constitucional disporá sobre", isto porque, deste
modo, iria criar-se uma disposição regulamentar de status
constitucional, o que não tem lógica alguma. O enunciado trata do
art. 59 parágrafo único da Constituição, que diz "Cabe à lei
complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis".
Gabarito: Errado.
11. (FGV/Técnico Legislativo – Senado/2008) Consoante os
termos do art. 59 da Constituição brasileira, as seguintes normas
estão compreendidas no regular processo legislativo:
a) resoluções e decretos.
b) medidas provisórias e estatutos.
c) leis programáticas e leis delegadas.
d) decretos legislativos e resoluções.
e) leis complementares e leis suplementares.
Comentários:
O processo legislativo, segundo o art. 59 da Constituição,
compreende a elaboração de 7 normas, sendo que 6 delas são
infraconstitucionais de mesma hierarquia e 1 delas (EC) é norma de
hierarquia equivalente às normas constitucionais originárias. São
elas: I - emendas à Constituição;II - leis complementares; III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas;V - medidas provisórias; VI - decretos
legislativos; VII - resoluções.
Gabarito: Letra D.
12. (FEPESE/PGE-SC/2009) Lei ordinária disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Comentários:
8. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
8
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Isso é papel da lei complementar.
Gabarito: Errado.
Noções sobre o trâmite do Processo Legislativo:
O processo legislativo básico é aquele onde se faz as “leis ordinárias”,
o nome é “ordinária”, pois é a lei comum, que segue a ordem natural.
Este será o processo legislativo mais completo e para o qual a
Constituição deu maior atenção. O processo da lei complementar é o
mesmo da lei ordinária, a única diferença é o quórum exigido para
votação – na lei complementar necessita-se da maioria absoluta dos
votos (mais da metade do efetivo da Casa), enquanto na lei ordinária
basta a maioria simples (mais da metade dos presentes).
Além das leis complementares e ordinárias, no entanto, sabemos que
existem outras 5 espécies de normas sujeitas a processo legislativo,
essas normas (emendas constitucionais, decretos legislativos, leis
delegadas, resoluções e medidas provisórias) possuem trâmites
particulares, muitas vezes com ausência de algumas das fases do
processo comum das leis ordinárias, conforme veremos.
As fases básicas de um processo legislativo são as seguintes:
1ª - Fase introdutória:
É a fase onde alguém toma a iniciativa de um projeto de lei, levando
o tem à discussão.
Existem casos na Constituição onde teremos iniciativa exclusiva para
certos temas (ex. só o Presidente pode iniciar as matérias do art. 61
§1º, só o STF pode iniciar a discussão sobre o estatuto da
Magistratura previsto na CF, art. 93) e outros casos onde a iniciativa
será concorrente, podendo ser tomada por diversas autoridades
distintas.
A iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos Deputados, sendo
exceção a isto quando ela for tomada pro Senadores ou Comissão do
Senado, quando irá se instaurar a discussão diretamente no Senado
Federal.
2ª - Fase Constitutiva:
Após ser tomada a iniciativa, deverá se deliberar a respeito do
projeto e proceder a votação para fins de aprovação/rejeição do
mesmo. A fase constitutiva se divide em duas etapas:
Deliberação parlamentar – Consiste na discussão do projeto e sua
aprovação/rejeição.
9. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
9
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Deliberação executiva – Consiste da sanção ou veto do chefe do
Poder Executivo ao projeto que tenha sido aprovado na deliberação
parlamentar
Sanção é o ato do chefe do Executivo através do qual ele
“concorda” com a deliberação parlamentar e assim faz nascer
a lei1
. Caso não concorde com o projeto ele deverá vetá-lo (total ou
parcialmente).
A sanção é o procedimento que faz a lei se tornar um ato perfeito e
acabado, terminando a sua fase de “construção”. Assim, a sanção
transforma o “projeto” em “lei”.
3ª - Fase Complementar:
Caso o projeto tenha sido sancionado pelo chefe do Executivo, ele
chega na sua fase complementar, que consiste na promulgação da lei
e na sua publicação. Para José Afonso da Silva, a fase complementar
estaria fora do processo legislativo, pois a lei já foi criada com a
sanção, sendo esta fase complementar uma condição de validade
para lei.
Promulgar é “declarar a existência da lei”. Com a sanção na fase
constitutiva termina-se a “construção” da lei, desta forma, a
promulgação incide sobre um ato perfeito e acabado apenas
atestando que a lei existe e cumpriu o todo o seu rito constitutivo.
Publicar a lei é comunicar aos destinatários que a ordem jurídica
foi inovada.
Ainda que com a publicação da lei, em regra, ela não começa a viger
instantaneamente, ela deverá respeitar um período para que as
pessoas tomem conhecimento da inovação, na ausência de disposição
expressa, este período de “latência”, chamado de “vacatio legis” é
de 45 dias, no entanto, a LC 95/98 permite que para leis de
menores repercussões possa ser adotada a cláusula de “entrada em
vigor na data de sua publicação”.
13. (CESPE/ Juiz – TJ-CE/2012) A promulgação é entendida
como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei
somente se produzem depois daquela.
1
Esta é a posição de José Afonso da Silva que diz que a sanção terminaria o
processo legislativo propriamente dito, posição que é seguida por Alexandre de
Moraes, que ainda endossa como defendida por Michel Temer, Manoel Gonçalves
Ferreira Filho e Pontes de Miranda, entre outros. Há, no entanto, posições
contrárias a esta, que diz ser a promulgação o procedimento que transforma o
projeto em lei. Seguiremos a primeira posição.
10. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
10
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Comentários:
O enunciado está correto, já que a promulgação é o ato que declara
existência da lei, informa que a ordem jurídica foi inovada, sendo
condição para que a lei possa produzir efeitos.
Gabarito: Correto
14. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.
Comentários:
O CESPE seguiu a linha doutrinária segundo a qual a “sanção” torna o
ato perfeito e acabado, inovando a ordem jurídica. A promulgação
apenas “declara que a ordem jurídica foi inovada”, ou seja, a
promulgação declara que um projeto de lei foi sancionado. Assim, a
promulgação já incide sobre um ato perfeito e acabado, sendo errado
dizer que ela “torna” o ato perfeito e acabado. O resto do enunciado
está correto, realmente a publicação é o modo pelo qual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.
Gabarito: Errado.
Repristinação:
15. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) Quanto ao processo
legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma mais antiga,
e que recoloque esta última novamente em estado de produção de
efeitos é denominado repristinação.
Comentários:
A repristinação é o fenômeno em que uma norma que havia sido
revogada volta a vigorar, após a norma que a revogou também ter
sido, por sua vez, revogada por uma terceira norma. Porém, este
fenômeno não é aceito no Brasil de forma tácita, apenas de forma
expressa. Ou seja, imaginemos uma lei "A" que é revogada pela lei
"B". Se uma lei "C" vier a revogar a lei "B", não podemos dizer que a
lei "A" será automaticamente repristinada (voltará a vigorar), isso só
ocorrerá caso a lei "C" diga expressamente que "volta a vigorar as
disposições da lei A", caso contrário, não se admite a repristinação.
Gabarito: Correto.
11. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
11
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Emendas Constitucionais:
Vamos falar agora sobre o processo legislativo para a reforma da
Constituição.
Iniciativa (fase introdutória):
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
A iniciativa legislativa para a proposição de emenda constitucional é
concorrente, ou seja, a Constituição não fez reservas de matérias que
só poderiam ter iniciativa da emenda tomada por um ou outro
legitimado (diferente do que veremos no art. 61 §1º). Assim,
independente do tema tratado, qualquer dos legitimados acima
poderá iniciar a “proposta de emenda constitucional (PEC)”.
16. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) Com relação ao Processo
Legislativo, é correto afirmar que a Constituição poderá ser
emendada mediante proposta de, no mínimo, dois terços dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
Comentários:
Para propor uma emenda constitucional, os deputados ou senadores,
devem reunir pelo menos 1/3 do efetivo de sua Casa, não precisa 2/3
(vide CF, art. 60).
Gabarito: Errado.
17. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Comentários:
O mínimo que se exige de Deputados ou Senadores para que uma
proposta de emenda constitucional seja aceita, é de 1/3 (CF, art. 60).
Gabarito: Errado.
12. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
12
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
18. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Comentários:
Não há necessidade da maioria absoluta. Basta maioria relativa
(simples), de acordo com a Constituição, em seu art. 60, III.
Gabarito: Errado.
19. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) O Presidente da República
pode, isoladamente, apresentar proposta de emenda à Constituição.
Comentários:
O Presidente da República é a única autoridade que poderá,
isoladamente, propor emendas à Constituição (CF, art. 60)
Gabarito: Correto.
20. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros
do Senado Federal.
Comentários:
Perfeitamente de acordo com o art. 60 da Constituição Federal, que
estabelece, que a Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Gabarito: Correto.
21. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da
Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de
seus membros.
Comentários:
Precisa-se da reunião de mais da metade das assembléias
legislativas, uma só não basta (CF, art. 60, III).
13. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
13
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Errado.
22. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) A CF
admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
Comentários:
Isso não é possível. A iniciativa popular é capaz de propor apenas
projetos de leis ordinárias e complementares.
A iniciativa para emendas é somente aquela que vimos no art. 60.
Gabarito: Errado.
23. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da
pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda
constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara dos Deputados.
Comentários:
Exatamente. É uma das formas de iniciativa para a Emenda
Constitucional, prevista pelo art. 60 da Constituição.
Gabarito: Correto.
24. (ESAF/Analista Administrativo – ANEEL/2006) A
Constituição Federal prevê a possibilidade de apresentação de
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado
Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso,
que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares
equivalente a um terço do número total de membros do Congresso
Nacional.
Comentários:
Não há previsão para proposta conjunta. A iniciativa deve acontecer
segundo o art. 60 da Constituição, através de:
De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado;
Do Presidente da República; ou
De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria
relativa em cada uma delas.
Gabarito: Errado.
14. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
14
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Limitação circunstancial
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
Veja que, nos termos da Constituição, não há impedimentos para que
haja a deliberação sobre a proposta na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, o que não pode
ocorrer é a efetivação da emenda, ou seja, a sua promulgação. É
diferente do que está no §4º onde, “em tese”, sequer poderá haver a
deliberação sobre o assunto.
25. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) A Constituição Federal
poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, mediante
proposta de dois quintos do Congresso Nacional.
Comentários:
Segundo a Constituição, em seu art. 60 § 1º, a Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio. Trata-se de uma "limitação
circunstancial" ao poder de reforma da Constituição.
Gabarito: Errado.
26. (CESPE/Analista - EBC/2011) Durante a vigência do estado
de sítio, apenas a fase da votação das propostas de emenda à
Constituição Federal fica suspensa.
Comentários:
O texto constitucional estabelece no seu art. 60 §1º que a
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Assim, nos termos
da Constituição, não há impedimentos para que haja a deliberação
sobre a proposta na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio, o que não pode ocorrer é a efetivação
da emenda, ou seja, a sua promulgação.
Gabarito: Errado.
27. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional
durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso
Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida.
Comentários:
A questão necessita ser “traduzida”. Ela tentou relacionar aquela
disposição constitucional do art. 53 § 8º que diz “as imunidades de
15. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
15
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros
da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida” com a reforma constitucional. Não há qualquer relação de
uma cosia com a outra. A Constituição é taxativa: não poderá haver
emenda durante a vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio. Não há exceções.
Gabarito: Errado.
28. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não poderá ser objeto de
deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Comentários:
A ESAF nessa questão se prendeu na literalidade da Constituição. A
Constituinção diz em seu art. 60 §1º: a Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio. Vemos, então, que a deliberação pode
acontecer, o que não poderá acontecer é a efetivação da emenda.
Gabarito: Errado.
29. (ESAF/MRE/2004) O texto constitucional brasileiro não
poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal,
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da
decretação da intervenção.
Comentários:
Durante a intervenção, não poderá ocorrer a emenda ao texto em
nenhum caso (CF, art. 60 §1º). É uma "limitação circunstancial" ao
poder de reforma. A vigência da intervenção impede que haja
promulgação de emendas, independente da data da propositura.
Gabarito: Errado.
Limitação Procedimental (fase constitutiva e fase
complementar)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo número de ordem.
16. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
16
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Primeiramente, perceba que emenda constitucional não passa por
sanção/veto do Presidente da República, vamos mais além: veja que
o Poder Executivo não tem qualquer participação nas fases
constitutiva e complementar das emendas.
Diferentemente do que ocorre no procedimento de elaboração das
leis, onde o Executivo é responsável por sancionar, promulgar e
publicar a norma, no procedimento de reforma constitucional, a única
participação do Executivo é na faculdade que tem o Presidente da
República para iniciar a proposta.
Observação – Quem promulga a emenda são as Mesas de ambas as
Casas Legislativas e não a Mesa do Congresso.
30. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) A emenda à Constituição
será promulgada pelo Presidente da República.
Comentários:
Não existe fase de emenda constitucional que passe pelo Poder
Executivo, ela nasce no Legislativo e por ali é promulgada. A
Constituição, então, dispõe em seu art. 60 § 3º que a emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas, com o
respectivo número de ordem.
Gabarito: Errado.
31. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A Emenda à Constituição
será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após
votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.
Comentários:
A Constituição, então, dispõe em seu art. 60 § 3º que a emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas, com o
respectivo número de ordem. Além disso, deverá ser votada em 2
turnos, em cada Casa do Congresso, e aprovada pelo voto de 3/5 dos
membros da Casa em cada um deles.
Gabarito: Errado.
32. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação
de emenda constitucional, em dois turnos de votação.
Comentários:
A emenda constitucional não é votada em sessão conjunta, ela é
votada em cada Casa do Congresso separadamente em dois turnos
de votação em cada uma delas.
17. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
17
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Errado.
33. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) A proposta de emenda
constitucional será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
Comentários:
A proposta de emenda deverá ser discutida e votada em cada Casa
do Congresso, em 2 turnos de votação em cada uma, e será
aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos
membros, tudo isso nos termos do art. 60 § 2º da Constituição.
Gabarito: Correto.
34. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) A proposta de emenda será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Comentários:
Perceba que as emendas constitucionais não estão sujeitas à
promulgação pelo Presidente da República, nem apreciação para
sanção ou veto. Elas serão promulgadas no próprio Poder Legislativo
(CF, art. 60 §3º).
Gabarito: Correto.
35. (CESPE/Promotor de Justiça MPE-PI/2012) A proposta de
emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa
legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de
enviar o projeto de emenda ao presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
Comentários:
O erro da questão está em dizer que as emendas constitucionais
serão sancionadas pelo Presidente da República, conforme
estabelecido no art. Art. 60, § 3º da Constituição, que diz que a
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
Gabarito: Errado.
18. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
18
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
36. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual
tenha sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal
enviar a referida emenda ao presidente da República para
promulgação e consequente publicação.
Comentários:
O erro está em afirmar que a emenda à Constituição deve ser
enviada à sanção do Presidente da República. Lembre-se que
emendas não necessitam de sanção presidencial. Veja que a banca
insistente afirma que as emendas devem ser enviadas à promulgação
do Presidente, o que não é verdade, se ligue. Por fim, importante
lembrar que tal regra vale para as leis, conforme previsto no art. 66
da CR.
Gabarito: Errado.
37. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional
deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional,
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos
votos dos seus respectivos membros. Na fase constitutiva do seu
processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da
República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Comentários:
A questão se equivoca ao dizer que será em turno único, quando na
verdade será em dois turnos de votação em ambas as Casas. Outro
erro é que o Presidente não participa da sua fase constitutiva (fase de
deliberação/aprovação/sanção/veto - lembrando que não há
sanção/veto para emendas), participa apenas da fase introdutória
(iniciativa).
Lembrando que na fase complementar (promulgação e publicação)
também é ausente a participação do Presidente da República.
Gabarito: Errado.
38. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Uma vez preenchido o requisito
da iniciativa e instaurado o processo legislativo, a proposta de
emenda à CF será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Comentários:
Isso aí. Essa é a perfeita disposição do mandamento constitucional
estabelecido no art. 60 §2º.
Gabarito: Correto.
19. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
19
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
39. (CESPE/AGU/2009) Não há veto ou sanção presidencial na
emenda à Constituição.
Comentários:
A Constituição não previu a fase de sanção ou veto do Presidente às
propostas de emendas constitucionais. Estas são iniciadas no
Legislativo e por ali terminam, sendo promulgadas pelas Mesas das
Casas Legislativas.
Gabarito: Correto.
40. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A proposta de emenda
constitucional deve ser discutida e votada em cada casa do
Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada, se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A casa na qual tenha sido concluída a votação deve enviar o projeto
de emenda ao presidente da República, para que este, aquiescendo,
o sancione.
Comentários:
Emenda constitucional não se sujeita à sanção nem ao veto do
Presidente.
Gabarito: Errado.
41. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) Prescinde de sanção do
presidente da República emenda constitucional que tenha sido
regularmente aprovada no Congresso Nacional.
Comentários:
Prescindir é o mesmo que dispensar, não haver necessidade. Emenda
constitucional dispensa ou não dispensa sanção do Presidente? Sim,
dispensa, ou seja, prescinde de sanção.
Gabarito: Correto.
42. (ESAF/AFTN/1998) A Câmara dos Deputados atua como
Casa revisora no que diz respeito a projetos de Emenda
Constitucional aprovados pelo Senado Federal.
Comentários:
No processo legislativo de emendas à Constituição, não há o que se
falar em “casa revisora”, pois o inteiro teor do projeto deve ser
aprovado em dois turnos em cada Casa, sendo assim uma votação
autônoma, não cabendo a uma Casa propor emendas não apreciadas
anteriormente pelos 2 turnos da Casa anterior.
20. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
20
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Errado.
43. (ESAF/analista administrativo – ANEEL/2006) A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas.
Comentários:
Será pela mesa de ambas as casas e não do Congresso em conjunto
(CF, art. 60 §3º).
Gabarito: Errado.
44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A promulgação de emendas à
Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não
se sujeitando à sanção ou veto presidencial.
Comentários:
A Constituição não previu a fase de sanção ou veto do Presidente às
propostas de emendas constitucionais. Estas são iniciadas no
Legislativo e por ali terminam, sendo promulgadas pelas Mesas das
Casas Legislativas. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60 §3º.
Gabarito: Correto.
45. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A emenda à Constituição Federal só
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias.
Comentários:
É correto dizer que a emenda apresenta a mesma hierarquia das
normas constitucionais originárias, já que pelo princípio da unidade
da Constituição, não podemos fazer diferenciação hierárquica entre
normas constitucionais. Porém, nos termos do art. 60 §3º, a
promulgação de emendas à Constituição Federal compete às
Mesas da Câmara e do Senado, não se sujeitando à sanção ou
veto presidencial nem a promulgação por parte do Executivo.
Gabarito: Errado.
46. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo
que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por
maioria simples ou mesmo absoluta.
Comentários:
Todas as normas da Constituição só poderão ser alteradas pelo rito
do art. 60, que exige maioria de 3/5 dos membros das Casas
21. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
21
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Legislativas. Isso porque nossa Constituição é classificada como rígida
(necessita sempre de procedimento especial para alteração) e não
uma constituição semi-flexível, ou semirrígida (que faria diferença
entre normas materiais e não-materiais).
Gabarito: Correto.
47. (FGV/Advogado-Senado/2008) Podem apresentar proposta
de emenda à Constituição Federal: o Presidente da República; um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal; e mais da metade das Assembleias Legislativas das
unidades de federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda à
Constituição será submetida à discussão e votação em cada casa
legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três
quintos de votos favoráveis dos membros de cada casa.
Comentários:
Está correta a assertiva, já que expôs o conteúdo do art. 60 da
Constituição:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
Depois, também expôs de forma correta o mandamento do art. 60,
em seu §2.º:
§ 2.º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
Gabarito: Correto.
Limitação Material – Cláusulas Pétreas
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
22. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
22
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
IV - os direitos e garantias individuais.
Perceba que, em princípio, a Consituição protegeu as cláusulas
pétreas de tal forma que não se poderá sequer haver deliberação
sobre a matéria. Obviamente isso é “em tese”, já que muitas vezes a
ofensa está implícita e somente durante as discussões é que tais
ofensas são percebidas e impugnadas.
Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, §4º da Lei Fundamental enumera, não
significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na
Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege2
.
Isso quer dizer que é possível haver modificação (literal) nas
matérias protegidas como cláusulas pétreas, elas não são imutáveis,
o que não pode é reduzir o alcance destas matérias, ferindo o núcleo
essencial. Poderá ainda haver alterações no caso de fortalecimento do
alcance delas. Embora este seja o entendimento majoritário, algumas
bancas já consideraram estas cláusulas como insuscetíveis de
alteração.
Considerações:
• A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um
princípio sensível (CF, art. 34, VII).
• Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser
direto, secreto, universal e periódico.
• Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os
direitos e garantias individuais, mas estes não se resumem
ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela.
• Os quatro incisos vistos acima são as cláusulas pétreas
expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são
consideradas implícitas, a saber:
o povo como titular do poder constituinte;
o poder igualitário do voto.
o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de
reforma);
Essa vedação à alteração do art. 60 é o que chamamos de proibição à
"dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente
modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como
pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas.
Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria
absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando,
nem dificultando o processo, assim, não poderia, por exemplo, ser
2
ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 22-6-07.
23. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
23
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
aumentado o rol de cláusulas pétreas ou tornar mais rígido os
critérios de aprovação das emendas. Este tema não é pacífico.
48. (FCC/TJAA-TJ-PI/2009) Será objeto de deliberação a
proposta de emenda à Constituição Federal referente
a) à forma federativa de Estado.
b) à instalação da justiça itinerante.
c) ao voto direto, secreto, universal e periódico.
d) à separação dos Poderes.
e) aos direitos e garantias individuais.
Comentários:
Questão simples, trata-se das cláusulas pétreas ou "limitação
material" ao poder de reforma da Constituição. Segundo a
Constituição, em seu art. 60, §4º, a única assertiva que não traz uma
cláusula pétrea é a letra B.
Gabarito: Letra B.
49. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) As cláusulas pétreas têm como
significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo
a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo
constituinte.
Comentários:
Diz-se que as cláusulas pétreas são a essência do pensamento
constituinte, protegidas de qualquer redução para que os fins
inicialmente pensados não sejam descaracterizados.
Gabarito: Correto.
50. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) É possível que uma reforma
constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento
pacífico da doutrina constitucional.
Comentários:
O erro básico é dizer "entendimento pacífico", isso não é pacífico, há
divergências sobre o tema. Adotamos porém a posição de que assim
como não se pode enfraquecer o art. 60, também não se pode
dificultar os procedimentos ali estabelecidos, já que o Constituinte
estabeleceu de forma taxativa o procedimento para se reformar a
Constituição.
Gabarito: Errado.
24. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
24
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
51. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) A mera alteração redacional de
uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não
importa em inconstitucionalidade.
Comentários:
O que não se pode é abolir ou reduzir o alcance dos institutos e
princípios protegidos. Alterá-los de forma meramente formal ou
fortalecê-los não são hipóteses vedadas.
Gabarito: Correto.
52. (FCC/EPP-SP/2009) Seria possível uma emenda à
Constituição de 1988 que suprimisse a competência do Conselho
Nacional de Justiça de controlar a atuação financeira do Poder
Judiciário.
Comentários:
Não há qualquer limitação material (cláusula pétrea) expressa no art.
60 §4º da Constituição, nem implícita, que impeça a modificação das
competências e estrutura do Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito: Correto.
53. (FCC/EPP-SP/2009) Seria possível uma emenda à
Constituição de 1988 que atribuísse aos Estados a competência para
legislar sobre registros públicos.
Comentários:
Entre as cláusulas pétreas da Constituição, não encontra-se qualquer
limitação para a alteração das competências legislativas dispostas
para os entes públicos.
Gabarito: Correto.
54. (FCC/EPP-SP/2009) Seria possível uma emenda à
Constituição de 1988 que alargasse o cabimento de habeas data, de
modo a viabilizar a obtenção de informações relativas aos familiares
do impetrante.
Comentários:
Embora o habeas data seja protegido por cláusula pétrea, segundo o
art. 60 §4º da Constituição, por se enquadrar na relação de "direitos
e garantias individuais", a jurisprudência admite a alteração das
cláusulas pétreas quando feitas para fortalecê-las. Seria vedada,
então, apenas a abolição ou redução de seu alcance.
25. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
25
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Correto.
55. (FCC/EPP-SP/2009) Seria possível uma emenda à
Constituição de 1988 que reinstituísse o sistema eleitoral da
Constituição do Império (1824), em que delegados de eleitores de
primeiro grau elegiam os representantes políticos em nível nacional e
regional.
Comentários:
Segundo o art. 60 §4º da Constituição, é inviável uma emenda que
altere as características do voto de ser "direto, secreto, universal e
periódico". Lembrando que a qualidade de "obrigatório" não foi
protegida como cláusula pétrea.
Gabarito: Errado.
56. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Ao petrificar o voto cristalizou-
se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do
analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos.
Comentários:
As características do voto que são protegidas como cláusulas pétreas
são o seu caráter direto, secreto, universal e periódico. Assim, por ser
o voto obrigatoriamente universal, não se pode excluir parcela da
população autorizada pelo legislador constituinte originário do
exercício do voto.
Gabarito: Correto.
57. (FCC/Procurador - Recife/2008) Os tratados internacionais
que versem sobre direitos fundamentais não se submetem aos limites
materiais aplicáveis a emendas à Constituição.
Comentários:
O art. 5 §3º da Constituição Federal dispõe que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. Como são "equivalentes às emendas
constitucionais" devem, na jurisprudência do Supremo, respeitar os
mesmos limites materiais impostos pelo texto constitucional.
Gabarito: Errado.
26. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
26
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
58. (CESPE/BB CERT/2010) Proposta de alteração da forma
federativa do Estado brasileiro deve- se dar, necessariamente, por
meio de emenda constitucional.
Comentários:
A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea logo não pode
ser alterada, nem mesmo por emenda constitucional.
Gabarito: Errado.
59. (CESPE/DPE-PI/2009) A jurisprudência do STF considera
que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não
significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela
Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos
princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.
Comentários:
Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não
significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na
Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
Gabarito: Correto.
60. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais
formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado
tradicionalmente por "cláusulas pétreas".
Comentários:
As cláusulas pétreas são as limitações materiais. As limitações
circunstanciais são as que impedem a emenda da Constituição
durante certas circunstâncias (estado de sítio, estado de defesa e
intervenção federal) – CF, art. 60 §1º.
Gabarito: Errado.
61. (ESAF/PGFN/2007) É viável reforma constitucional que
aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso.
Comentários:
Deixando de lado as posições doutrinárias contrárias, este foi o pen-
samento seguido pela banca ESAF, ou seja, o pensamento de que
seria inviável qualquer alteração do processo previsto no art. 60.
Gabarito: Errado.
27. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
27
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
62. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das
emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.
Comentários:
O enunciado descreveu o que se chama de “dupla revisão”. Segundo
o Supremo, não se pode alterar o rito disposto no art. 60 da
Constituição, com o objetivo de se fazer uma nova emenda, agora
pelo novo procedimento. Trata-se de uma cláusula pétrea (limitação
material) implícita na Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
63. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o
entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser
modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão".
Comentários:
É vedada a dupla revisão, ou seja, o procedimento de se modificar o
rito estabelecido no art. 60 para que, após essa modificação, se
façam mudanças que antes não eram possíveis. Trata-se de uma
cláusula pétrea (limitação material) implícita na Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
64. (ESAF/analista administrativo – ANEEL/2006) A
transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de
governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição,
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico.
Comentários:
O federalismo é uma cláusula pétrea da Constituição (CF, art. 60
§4º). Assim, não se pode deliberar sobre emenda tendente a abolir
ou relativizar tal forma de Estado.
Gabarito: Errado.
65. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita
ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda
constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas.
Comentários:
28. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
28
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Independente da discussão sobre os direitos sociais estarem
gravados ou não como cláusulas pétreas implicitas (tendencia que
não costuma ser aceita para ESAF, que não tende a adotá-los como
cláusulas pétreas), deve-se notar que é incorreto o termo
“modificação” já que, mesmo que fossem considerados cláusulas
pétreas, o que não se poderia é abolir ou reduzir direitos. Quando se
diz “modificar”, isso engloba “aumentar”, “fortalecer”, o que é
plenamente possível.
Gabarito: Errado.
66. (FGV/Fiscal-SEFAZ-MS/2006) Não constitui cláusula pétrea:
a) a forma federativa do Estado.
b) a separação de poderes.
c) os direitos e garantias individuais.
d) o voto secreto.
e) o sistema político.
Comentários:
Analisando a questão, vemos que, dentre as assertivas, somente o
sistema político não foi protegido. Todas as demais constituem
cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4.º, da Constituição. Cabe
ainda ressaltar que, sobre o voto, não se pode modificar suas
qualidades de “direto, secreto, universal e periódico”, mas nada
impede a modificação da sua qualidade de “obrigatório”, pois esta
não foi protegida.
Gabarito: Letra E.
67. (FGV/Analista Legislativo – Senado/2008) Senador da
República apresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser
necessário restringir a utilização do habeas corpus tendo em vista a
necessidade de combater o crime organizado, notadamente aquele do
colarinho branco, bem como os grupos armados que, pelo tráfico de
drogas, aguçam a violência urbana. À luz das regras constitucionais
em vigor, pode-se afirmar que:
a) o sistema constitucional proíbe a apresentação da emenda por ferir
direitos individuais.
b) situações de calamidade pública, aí incluída a social, permitem
limitar quaisquer direitos, sendo completamente livre o constituinte
derivado.
c) desde que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no
exercício de suas atribuições regimentais, aprove o projeto, estará
sanado qualquer eventual vício de inconstitucionalidade.
29. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
29
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
d) a emenda colide com a perspectiva republicana.
e) somente o plenário do Senado poderá aferir a constitucionalidade
e oportunidade da medida, que será submetida, necessariamente, a
referendo popular.
Comentários:
O Senador pretende restringir a utilização do habeas corpus.
Independentemente do motivo para tal restrição, a Constituição veda
expressamente que emenda constitucional reduza o alcance dos
direitos e garantias individuais, logo, a proposta de emenda
constitucional não poderá ter seu prosseguimento.
Gabarito: Letra A.
Limitação Temporal
A limitação temporal ocorre quando somente depois de decorrido
certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada. A CF/88
não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação
pode ser encontrada em Constituições de outros países.
Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal)
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Atenção: as bancas examinadoras frequentemente tentam
confundir os candidatos trocando "sessão legislativa" pelo
termo "legislatura", tornando a questão incorreta. Embora
seja uma "pegadinha clássica", ainda confunde muitos candidatos no
momento da prova.
Essa limitação formal conhecida como "princípio da irrepetibilidade",
ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares),
propostas de emendas constitucionais, e medidas provisórias. A
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja:
• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5º) – A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
• Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10 ) - É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decur-
so de prazo.
30. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
30
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
• Leis ordinárias e complementares (CF, art. 67) - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional
Assim, somente para as "leis" (ordinárias e complementares) é que
temos a relatividade de poder apresentar novamente o projeto, desde
que mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Casa
Legislativa.
68. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada somente poderá ser objeto de nova
proposta na legislatura subseqüente à da rejeição.
Comentários:
O correto seria "sessão legisaltiva" e não legislatura.
Gabarito: Errado.
69. (FCC/Procurado - TCE - AL/2008) A Constituição da
República veda que matéria constante de proposta de emenda
constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa. Considerando a
classificação doutrinária das limitações ao poder constituinte
reformador, esta vedação constitucional caracteriza-se como
limitação de ordem circunstancial.
Comentários:
Trata-se de uma limitação formal. As limitações circunstanciais são as
que impedem que a CF sofra emendas em determinadas
circunstâncias (vigência de intervenção federal, estado de sítio ou
estado de defesa).
Gabarito: Errado.
70. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Comentários:
Trata-se do "princípio da irrepetibilidade" para as emendas
constitucionais, disposto no §5º do art, 60, sendo uma limitação
formal ao procedimento de reforma da Constituição.
Gabarito: Correto.
31. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
31
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
71. (CESPE/Analista - EBC/2011) Matéria constante de proposta
de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Comentários:
Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas
Constitucionais. De forma diferente acontece no caso de leis, onde
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na
mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
em nenhum caso (CF, art. 60 §5º).
Gabarito: Correto.
72. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Uma
proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada ou
prejudicada somente pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa mediante a propositura da maioria absoluta dos membros
de cada casa do Congresso Nacional.
Comentários:
Só para as leis é que a CF abre a possibilidade do projeto ser
reapresentado na mesma sessão legislativa mediante a propositura
da maioria absoluta dos membros.
Gabarito: Errado.
73. (ESAF/analista administrativo – ANEEL/2006) A matéria
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos
Parlamentares da sua Casa de origem.
Comentários:
Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas
Constitucionais. De forma diferente acontece no caso de leis, onde
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na
mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
em nenhum caso (CF, art. 60 §5º).
Gabarito: Correto.
74. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova
32. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
32
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três
quintos dos membros de qualquer das Casas.
Comentários:
A questão comete 2 erros. Trata-se do princípio da irrepetibilidade,
que é absoluto em se tratando de Emendas Constitucionais. Ou seja,
ainda que haja manifestação do Congresso, proposta de emenda à
Constituição rejeitada não poderá ser objeto de uma nova proposta,
na mesma sessão legislativa. Perceba que ainda foi trocado o
termo sessão legislativa por legislatura (CF, art. 60 §5º).
Gabarito: Errado.
Emendas de Revisão:
CF, ADCT, art. 3º → A revisão constitucional será realizada
após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional em sessão unicameral.
Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-
se que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta
em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos,
nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se
extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar
outro similar.
75. (ESAF/SEFAZ–CE/2007) A revisão constitucional prevista por
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente
definidas no texto constitucional.
Comentários:
A revisão também deve observar limitações constitucionais embora
realmente possua um menor rigor formal.
Gabarito: Errado.
Quadro-resumo da reforma constitucional:
Iniciativa da Emenda
Constitucional de Reforma
(CF, art. 60)
1. De pelo menos 1/3 dos
Deputados ou Senadores;
2. Do Presidente da
República;
3. De mais da metade das
Assembléias Legislativas das
unidades da Federação,
33. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
33
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Limitação circunstancial
(CF, art. 60 §1º)
A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
Limitação Procedimental
(CF, art. 60 §2º)
A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, 3/5 do votos
dos respectivos membros.
Promulgação
(CF, art. 60 §3º)
A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
Limitação Material Expressa
(Cláusulas Pétreas Expressas)
(CF, art. 60 §4º)
1. a forma federativa de
Estado;
2. o voto direto, secreto,
universal e periódico;
3. a separação dos Poderes;
4. os direitos e garantias
individuais.
Limitação Material Implícita
(Cláusulas Pétreas Implícitas)
(Reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência)
1. o povo como titular do
poder constituinte;
2. o poder igualitário do voto.
3. o próprio art. 60 (que
estabelece os procedimentos de
reforma);
Princípio da irrepetibilidade
(Limitação Formal)
(CF, art. 60 §5º)
A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Limitação Temporal A limitação temporal ocorre quando
somente depois de decorrido certo
lapso temporal a Constituição pode-
rá ser reformada. A CF/88 não
estabeleceu nenhuma limitação
temporal, mas, tal limitação pode
ser encontrada em Constituições de
outros países.
34. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
34
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Questões "gerais" sobre emendas constitucionais:
• Questões da FCC:
76. (FCC/AJAA - TRF 1ª/2011) No que tange à Emenda
Constitucional, é correto afirmar:
a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal.
b) Pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a forma federativa de Estado.
c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.
d) A matéria constante de proposta de emenda havida por
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Comentários:
Letra A – Errado. Trata-se de uma limitação circunstancial que não
admite exceções (CF, art. 60 §1º).
Letra B – Errado. Trata-se de uma cláusula pétrea expressa na
Constituição Federal, constituindo-se uma limitação material (CF, art.
60 §4º).
Letra C – Errado. O mínimo exigido para a proposta é 1/3 dos
Deputados ou Senadores, e não 1/4 (CF, art. 60).
Letra D – Errado. Trata-se de uma limitação formal, chamada de
“princípio da irrepetibilidade” (CF, art. 60 §5º).
Letra E – Correto. Este é o rito exigido para a aprovação das
propostas de emendas constitucionais (CF, art. 60 §2º).
Gabarito: Letra E.
77. (FCC/TJAA-TJ-PI/2009) Diante das limitações materiais que
a Constituição de 1988 impõe ao Poder Constituinte derivado de
revisão, NÃO seria admissível proposta de emenda que:
a) suprimisse a competência do Conselho Nacional de Justiça de
controlar a atuação financeira do Poder Judiciário.
35. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
35
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
b) reinstituísse o sistema eleitoral da Constituição do Império (1824),
em que delegados de eleitores de primeiro grau elegiam os
representantes políticos em nível nacional e regional.
c) atribuísse aos Estados a competência para legislar sobre registros
públicos.
d) atribuísse às regiões metropolitanas capacidade legislativa em
assuntos de interesse metropolitano, observadas as normas gerais
estabelecidas pelo Estado respectivo.
e) alargasse o cabimento de habeas data, de modo a viabilizar a
obtenção de informações relativas aos familiares do impetrante.
Comentários:
A questão fala da revisão constitucional, disposto nos ADCT, art. 3º:
A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data
de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional em sessão unicameral.
O motivo da revisão era o temor de que a nova ordem constitucional
causasse alguma instabilidade no Estado, assim, após 5 anos,
poderiam fazer um procedimento simplificado de revisão da
Constituição e acabar com a instabilidade que porventura viesse a
acontecer. O temor não se concretizou e foram aprovadas apenas 6
emendas, sem grandes mudanças estruturais.
Segundo a doutrina - o poder de revisão é único, após ter sido usado
ele se exauriu não podendo ser criado novamente.
Segundo o STF - não pode o estado-membro criar revisão
constitucional.
Ainda segundo o Supremo, as emendas de revisão deviam observar
as mesmas limitações materiais impostas para a reforma da
Constituição. Desta forma:
Letra A - Errado. Não se trata de uma limitação material (cláusula
pétrea), logo, poderia modificar.
Letra B - Correto. O voto deve ser direto e universal (além de secreto
e periódico). Assim, não poderia a revisão estabelecer tal
procedimento.
Letra C - Errado. Isso não iria ferir cláusula pétrea alguma.
Letra D - Errado. Isso também não iria ferir cláusula pétrea alguma.
Letra E - Errado. Na jurisprudência do STF, a limitação material deve
ser entendida como uma impossibilidade de abolição ou redução da
eficácia dos institutos elencados. Uma emenda que viesse a fortalecê-
los não estaria incorrendo em vício algum.
Gabarito: Letra B
36. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
36
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
78. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado
Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas
das Casas do Congresso Nacional. Referida proposta é incompatível
com a Constituição, pois
a) padece de vício de iniciativa.
b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara
dos Deputados.
c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado
Federal.
d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de
reforma constitucional.
e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da
República.
Comentários:
Precisamos desmembrar o enunciado:
Iniciativa – Proposta por Deputado Federal... Isso pode? Não! O
parlamentar não pode isoladamente propor uma emenda
constitucional. Ele precisa reunir pelo menos 1/3 da Casa Legislativa.
Objeto - Introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos
individuais. Isso pode? Sim! Pois está ampliando direitos individuais e
não os enfraquecendo, aí pode!
Aprovação - Dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e
três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada
uma das Casas legislativas. Ai tá certo?
Sim, pois a Constituição exige 3/5 em dois turnos.
3/5 = 60% dos votos.
A Câmara dos Deputados aprovou com 2/3, o que é 66% dos votos, é
mais do que 3/5.
Promulgação - Pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional. Tá
certinho!
Dessa forma, o único vício foi na iniciativa.
Gabarito: Letra A.
37. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
37
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
79. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma
Constitucional:
a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como
derivado, limitado e condicionado.
b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio,
salvo em caso de guerra declarada.
c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de
Reforma não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão,
promulgadas em 1994, as quais foram aprovadas pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão
unicameral.
d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.
e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.
Comentários:
Letra A - Errado. O correto seria poder constituinte derivado
reformador. O poder decorrente é o poder de elaborar as
constituições estaduais.
Letra B - Errado. No caso de guerra também não poderá. É uma
limitação circunstancial.
Letra C - Perfeito. Aplicou-se um procedimento mais simples. Em vez
de precisar de 3/5 dos votos, em 2 turnos, bastava o voto da maioria
absoluta, em sessão unicameral.
Letra D - Errado. Trata-se do "princípio da irrepetibilidade", que
ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares),
propostas de emendas constitucionais, e medidas provisórias. A
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja:
• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5º) – A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
• Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10 ) - É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
38. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
38
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decur-
so de prazo.
• Leis ordinárias e complementares (CF, art. 67) - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional
Letra E - Errado. "O respeito às Forças Armadas" ??? - Viajou, não é
mesmo?!
Gabarito: Letra C.
80. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos
fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados,
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e
segundo turnos, respectivamente.
Nessa hipótese:
a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal,
para votação em dois turnos.
b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por
versar sobre direito fundamental.
d) a votação deveria ter começado no Senado Federal, por se tratar
de proposta de iniciativa do Presidente da República.
e) o Presidente da República não possui iniciativa para apresentar a
proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional.
Comentários:
A questão faz um resumo sobre as emendas constitucionais. Vamos
analisar cada ponto:
1º - iniciativa: Presidente da República. Pode ou não? Sim.
2º - Objeto: Acrescentar "alimentação" nos direitos fundamentais.
Pode ou não? Sim.
3º - Aprovação: deveria ser 3/5 em dois turnos. A câmara tem
atualmente 513 deputados, logo, 3/5 seriam 308 votos. Desta forma,
embora tenha alcançado 3/5 no primeiro turno, não alcançou no
segundo turno da Câmara, devendo ser considerada rejeitada.
39. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
39
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Como consequência da rejeição, temos o princípio da irrepetibilidade:
a matéria constante não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Gabarito: Letra B.
81. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e,
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois
terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da
República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim,
que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado
de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da
Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito à necessidade de
promulgação da emenda pelo Presidente da República.
Comentários:
A CF/88 atribui competência às mesas das Casas legislativas para a
promulgação das emendas (CF, art. 60 §3º). A única semelhança do
procedimento descrito, com o atual processo de reforma no Brasil é
quanto à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma
da Constituição.
Gabarito: Errado.
• Questões da ESAF:
82. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal, apesar
de ser classificada como rígida, pode sofrer reformas. A respeito das
alterações na Constituição, podemos afirmar que
I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta,é considerada
um ato infraconstitucional.
II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal
traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as
limitações expressas e as implícitas.
III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por
“cláusulas pétreas”.
IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações
expressas.
40. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
40
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e III estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e IV estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
Comentários:
I - Correto. A PEC é considerada pela doutrina como um ato
infraconstitucional, pois deve respeitar as normas originárias da CF.
Após a promulgação é elevada ao status constitucional se impondo
sobre todo o resto do ordenamento.
II - Correto. Expressamente temos limitações formais, circunstanciais
e materiais, e temos ainda limitações implícitas como o próprio art.
60 e a titularidade do poder constituinte nas mãos do povo. Visto na
aula também e encontrado nos comentários do meu livro!
III- Errado. As cláusulas pétreas são limitações materiais e não
circunstanciais.
IV - Correto. O próprio art. 60 também trata-se de um cláusula
pétrea, sendo implicitamente previsto. É o que chamamos de
"vedação à dupla revisão".
Gabarito: letra D
• Questões da FGV:
83. (FGV/Auditor-SEAD-AP/2011) Com relação ao tema "Poder
Constituinte e emenda à Constituição", analise as afirmativas a
seguir.
I. Podem propor emenda à Constituição: (i) o Presidente da
República; (ii) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; (iii) o Presidente do Supremo
Tribunal Federal; e (iv) mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
II. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
III. Determinados temas previstos na própria Constituição não podem
ser objeto de proposta de emenda constitucional que os pretenda
abolir.
Assinale:
41. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
41
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários:
I- Errado. A iniciativa de emendas constitucionais, segundo o art. 60
da Constituição ocorre somente em 3 casos:
1.Pelo menos 1/3 dos Deputados ou Senadores;
2.Presidente da República;
3.Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
II – Correto. É uma limitação circunstancial prevista no art. 60
§1º da Constituição.
III – Correto. São as chamadas cláusulas pétreas, que estão
previstas no art. 60 §4º da Constituição.
Gabarito: Letra D.
84. (FGV/Analista – TRE-PA/2011) As constituições imutáveis
são aquelas que não comportam modificação de nenhuma espécie,
enquanto as rígidas exigem um processo de alteração mais rigoroso
do que aquele previsto para a legislação infraconstitucional. A
Constituição de 1988 é considerada super-rígida, isto é, ela possui
uma parte imutável e uma parte rígida. Para que se altere a CRFB de
1988 na sua parte rígida, é necessário que
a) haja proposta de emenda por, no mínimo, metade dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b) a proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos.
c) a proposta de emenda seja aprovada se obtiver, em pelo menos
uma das casas, três quintos dos votos.
d) a emenda seja promulgada pelo Senado Federal, que detém
competência privativa para tanto.
e) a proposta de emenda tenha iniciativa do Presidente da República
ou dos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal.
Comentários:
42. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
42
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
A questão basicamente pede o seguinte: como pode ocorrer uma
proposta de emenda constitucional?
Letra A – Errado. O exigido é no mínimo 1/3 e não metade. São 3 as
formas de se iniciar o processo:
1.Pelo menos 1/3 dos Deputados ou Senadores;
2.Presidente da República;
3.Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
Letra B – Correto. É o que dispõe o art. 60 §2º da Constituição.
Letra C – Errado. Tem que ser nas duas casas e em dois turnos cada.
Letra D – Errado. Quem promulga a emenda é a Mesa da Câmara e a
Mesa do Senado.
Letra E – Errado. Governador não pode propor emenda.
Gabarito: Letra B.
Leis Complementares e Ordinárias:
As leis complementares e as leis ordinárias possuem um processo
legislativo similar. Diferenciam-se apenas em 2 pontos:
1- Na “matéria tratada”: A Constituição expressamente já elencou
no seu texto todos os casos onde há exigência da lei complementar,
dizendo frases como “lei complementar disporá sobre...”. Geralmente
são temas de alta relevância como normas gerais e estatutos
organizacionais (Magistratura, Ministério Público, Vice-Presidente,
Organização e funcionamento da AGU...).
2- No “quórum de aprovação”: É necessária a maioria absoluta
para aprovar a lei complementar e basta maioria simples para a
ordinária.
Embora a lei ordinária não possa (e qualquer outra lei, obviamente,
também não possa) tratar daquele assunto para o qual a Constituição
ordenou expressamente a necessidade da lei complementar, há a
possibilidade do caminho inverso: lei complementar tratar da matéria
comum (ordinária, residual...). Isso é possível devido àquela máxima
do “quem pode mais, pode o menos”. Assim, quando a lei
complementar tratar da matéria comum, ela será considerada como
uma “lei ordinária votada por maioria absoluta”, em melhores termos,
será: uma lei formalmente complementar, mas materialmente
ordinária. Desta forma, tal lei poderá livremente ser alterada
futuramente por uma lei ordinária, ainda que votada por maioria
simples, pois a Constituição não fez reserva daquela matéria à lei
43. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
43
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
complementar, deixando livre o caminho para ser tratado
ordinariamente.
85. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) As leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta.
Comentários:
O que diferencia uma lei ordinária de uma lei complementar é
basicamente o quórum exigido para aprovação. Estas serão
aprovadas por maioria absoluta (CF, art. 69) enquanto aquelas serão
aprovadas por maioria simples. Outra diferença é que o conteúdo da
lei complementar já é imposto pelo próprio texto constitucional como
reservado somente a esta lei. Já em se tratando da lei ordinária,
dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei genérica, qualquer
matéria que não seja reservada a outro tipo de lei poderá ser
disposto por lei ordinária.
Gabarito: Correto.
86. (CESPE/ Juiz – TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode
revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente
ordinária.
Comentários:
Item correto, isso pode acontecer nos casos em que uma lei
complementar regulou matéria que poderia ter sido tratado por meio
de lei ordinária, assim, embora a lei tivesse uma "forma de lei
complementar", ela era uma lei "materialmente ordinária", podendo
ser revogada por leis ordinárias supervenientes.
Gabarito Correto.
87. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A aprovação de projetos de
lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Comentários:
Sabemos que sempre que não houver disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso são feitas por maioria
simples, ou seja, mais da metade dos presentes na sessão, devendo
estar presente no mínimo a maioria absoluta (mais da metade do
efetivo da Casa).
Assim, diferentemente das leis complementares que devem ser
aprovadas necessariamente por maioria absoluta, para aprovar leis
ordinárias basta a maioria simples dos votos.
44. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
44
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Correto.
88. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei
ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de
matéria.
Comentários:
Todas as normas constantes do art. 59 da CF, com exceção das
emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se
situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas
“infraconstitucionais”. Já as Emendas Constitucionais se situam em
patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo
poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original.
As diferenças entre a lei complementar e a ordinária, então, são
basicamente duas:
1- Enquanto a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a lei
ordinária é aprovada por maioria simples.
2- O conteúdo da lei complementar já é imposto pelo próprio texto
constitucional como reservado somente a esta lei. Já em se tratando
da lei ordinária, dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei
genérica, qualquer matéria que não seja reservada a outro tipo de lei
poderá ser disposto por lei ordinária.
Gabarito: Correto.
89. (ESAF/AFC – CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF,
se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das
leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei ordinária não pode versar sobre matéria
reservada a lei complementar, porém, nada impede que uma lei
complementar verse sobre uma matéria residual, ou seja, que a
Constituição exige apenas uma lei genérica, é como se usasse o
critério “quem pode mais pode menos”. Se acontecer este último
caso, ou seja, de uma lei complementar versar sobre matéria não
complementar, ela será chamada de lei "apenas formalmente
complementar" já que seu conteúdo é ordinário, esta lei, então,
poderá ser alterada ou revogada por uma futura lei ordinária, pois
apenas a Constituição é que pode definir o que precisa de lei
complementar e o que não precisa.
Gabarito: Errado.
45. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
45
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
90. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa
pela Constituição.
Comentários:
O que importa é o conteúdo da norma, sua matéria. Embora uma lei
ordinária não possa regulamentar matéria reservada à lei
complementar, uma lei complementar pode regular matéria que
poderia ser regulada por uma simples lei ordinária, e neste caso, esta
lei complementar existirá como "apenas formalmente complementar"
e poderá ser revogada por uma lei ordinária.
Gabarito: Correto.
91. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade
hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela
venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária.
Comentários:
É correto dizer que aquilo que foi atribuído à lei complementar não
poderá ser regulamentado por lei ordinária, porém a questão está
incorreta por dizer que há hierarquia entre as duas espécies
normativas, já que segundo o STF, a distinção entre a lei
complementar e a lei ordinária não se situa no plano da hierarquia,
mas no da reserva de matéria.
Gabarito: Errado.
92. (FGV/OAB/2010.2) Sabe-se a polêmica ainda existente na
doutrina constitucionalista pátria no que se refere à eventual
hierarquia da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária. Todavia, há
diferenças entre essas duas espécies normativas que podem até
gerar vícios de inconstitucionalidade caso não respeitadas durante o
processo legislativo.
A partir do fragmento acima, assinale a afirmativa incorreta.
(A) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta,
enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros
presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos
membros de cada Casa ou de suas Comissões.
(B) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar
encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e,
46. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
46
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
desde que não seja assunto específico de normatização por decreto
legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à
lei ordinária.
(C) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de
delegação do Congresso ao Presidente da República.
(D) A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem,
obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados.
Comentários:
Questão bem interessante que traz discussões doutrinárias e
jurisprudenciais acerca das espécies normativas.
Letra A - Correto. É a primeira diferença entre as leis: o quórum!
Letra B - Correto. É a outra diferença: a matéria tratada. A
Constituição expressamente já elencou no seu texto todos os casos
onde há exigência da lei complementar, dizendo frases como “lei
complementar disporá sobre...”. Geralmente são temas de alta
relevância como normas gerais e estatutos organizacionais
(Magistratura, Ministério Público, Vice-Presidente, Organização e
funcionamento da AGU...). A lei ordinária é a lei residual.
Letra C – Correto. Aqui a questão já entrou no mérito da "lei
delegada". A lei delegada (CF, art. 68) foi introduzida como forma de
dar celeridade a elaboração de leis em momentos em que o
parlamento esteja “sobrecarregado”. Assim, o Presidente da
República através de uma iniciativa solicitadora, pede que o
Congresso Nacional edite uma resolução que lhe delegue os poderes
para tal feitura, e nesta resolução estarão os limites para que se
exerça a regulamentação da matéria, matéria esta que nunca
poderá ser de exclusividade do Congresso, privativa de
quaisquer das Casas, ou reservada à lei complementar.
Letra D – Errado. Aqui a questão viajou... não tem nada disso.
A lei ordinária é uma lei comum, ela tem, em regra, início na Câmara
dos Deputados, mas pode normalmente ser iniciada a deliberação no
Senado, desde que a iniciativa do projeto tenha sido de algum
Senador ou Comissão do Senado.
Gabarito: Letra D.
Iniciativa:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
47. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
47
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Organizando:
A propositura de leis complementares e ordinárias caberá:
a qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares;
ao Presidente da República;
ao STF;
aos Tribunais Superiores;
ao PGR;
aos Cidadãos (através da iniciativa popular apresentada à
Câmara, que será vista no §2º).
Lembrando que a iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos
Deputados, sendo exceção a isto quando ela for tomada pro
Senadores ou Comissão do Senado, quando irá se instaurar a
discussão diretamente no Senado Federal.
93. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
Comentários:
A regra é que todos os projetos devem ter a votação iniciada na
Câmara dos Deputados. Isso só não ocorre quando o projeto for
apresentado por Senador ou Comissão de Senadores, neste caso, o
início da votação se dá no Senado.
Gabarito: Correto.
94. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) As Constituições
estaduais podem vedar a iniciativa legislativa aos Tribunais de
Justiça.
Comentários:
Errado. Existem princípios constitucionais que são chamados de
"princípios federais extensíveis", ou seja, princípios que devem ser
observados pelos entes da federação por força da "simetria
federativa". Entre os princípios extensíveis temos o processo
legislativo. Desta forma, não poderá a Constituição Estadual retirar
do Judiciário a prerrogativa tomar a iniciativa de uma lei, pois na
esfera federal isso é assegurado (pelo art. 61 da Constituição).
Gabarito: Errado.
48. CURSO ON-LINE - D. CONST. NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
48
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
95. (CESPE/AJAJ - STM/2011) A iniciativa para elaboração de
leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada
iniciativa concorrente.
Comentários:
Em regra, a elaboração das leis ordinárias e complementares é tida
como de iniciativa concorrente, ou seja, caberá àqueles legitimados
do art. 61 tomar a iniciativa da elaboração. Lembramos, no entanto,
que estamos falando da regra geral, já que existem exceções onde
teremos a iniciativa de forma privativa como àquelas atribuídas ao
Presidente da República (CF, art. 61, §1º), STF (CF, art. 93), entre
outros casos.
Gabarito: Correto.
96. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior I AL-ES/ 2011)
Apenas o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o
processo legislativo
Comentário:
Conforme sabemos, diversas autoridades podem deflagrar o processo
legislativo. O art. 61 da Constituição, por exemplo, estabelece um
amplo rol de autoridades e órgãos que podem tomar a iniciativa de
leis.
Gabarito: Errado
97. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
Comentários:
É a literalidade do art. 61 da Constituição Federal. Estes são os
legitimados para dar início ao processo de elaboração de leis.
Gabarito: Correto.
Iniciativa privativa do Presidente da República:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;