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ELZA RODRIGUES
CONSELHO DO IDOSO
HISTORICIDADE – CONCEITOS- POLÊMICAS
MARINGÁ
2014
1
ELZA RODRIGUES
CONSELHO DO IDOSO
HISTORICIDADE – CONCEITOS- POLÊMICAS
MARINGA
2014
2
SUMÁRIO
1INTRODUÇÃO...............................................................................................................................................05
2 CONSELHO COMO FORMA DE GESTÃO PÚBLICA...............................................12
2.0 Historiografia.....................................................................................................................................12
2.1 Conselhos gestores.......................................................................................................................15
2.2 Debate dos conselhos na atualidade.................................................................................17
3 DIVERSIDADE NOS CONSELHOS ............................................................................................17
3.1 Estudos apontados.......................................................................................................................21
3.2 Polêmica sobre os conselhos................................................................................................22
3.3 Conselho na urbanidade ..........................................................................................................22
4 CONSELHO DO IDOSO.......................................................................................................................26
4.1 Objetivos da garantia dos direitos do idoso..............................................................29
4.2 Papel dos conselheiros.............................................................................................................32
4.3 Finalidades e contribuições....................................................................................................33
4.4 Importância da criação do Conselho Municipal do idoso...............................33
4.5 Etapas para criação do Conselho Municipal do idoso.....................................34
4.6 Papel do Conselheiro ................................................................................................................34
4.7 Representação do Poder Público.....................................................................................34
4.8 Minuta....................................................................................................................................................35
4.9 Da composição..............................................................................................................................36
4.10 Das Atribuições............................................................................................................................37
4.11 Das Reuniões..............................................................................................................................38
5 ELABORAÇÃO DA MINUTA PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOS.39
5.1 Capítulo I..............................................................................................................................................40
5.1.1 Da finalidade e da competência .....................................................................................40
5.2 Capítulo II...........................................................................................................................................41
5.2.1 Da composição e do funcionamento ...........................................................................41
5.3 Capítulo III..........................................................................................................................................43
5.3.1 Das atribuições..........................................................................................................................44
5.4 Capítulo IV.........................................................................................................................................44
5.4.1 Das disposições gerais.........................................................................................................44
3
6 DECRETO N 5130 de 7 de Julho de 2004......................................................................44
7 PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A
PESSOA IDOSA..............................................................................................................................................48
8 ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA -
QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS...........................................................................................49
8.1 Objetivo do plano..........................................................................................................................50
8.2 Definição de conceitos...............................................................................................................51
8.3 Diagnóstico situacional.............................................................................................................53
8.4 Diretrizes de ação........................................................................................................................54
8.5 Propostas de ação.....................................................................................................................55
8.6 Ações estratégicas......................................................................................................................55
9 ESPAÇO PÚBLICO.................................................................................................................................56
9.1 Ações estratégicas.......................................................................................................................57
10 ESPAÇO FAMILIAR..............................................................................................................................57
10.1 Ações estratégicas....................................................................................................................58
10.2 Espaço Institucional.................................................................................................................58
10.3 Ações estratégicas..................................................................................................................59
11 DECRETO N 6.168 DE 24 DE JULHO DE 2007...........................................................60
12 CONCLUSÃO............................................................................................................................................66
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...............................................................................................68
4
INTRODUÇÃO
Na gestão pública participativa surgem os conselhos de direito como
um instrumento de diálogo entre o Estado e a sociedade, permitindo aos
cidadãos sua participação na gestão administrativa e principalmente, identificar
e contribuir na fomentação das políticas públicas.
Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária
entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja
função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os
conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três
instâncias de governo (federal estadual e municipal).
O Controle Social é o exercício de democratização da gestão pública,
que permite à sociedade organizada intervir nas políticas públicas, interagindo
com o Estado para a definição de prioridades e elaboração dos planos de ação
dos municípios e do Estado.
A Sala dos Conselhos é de suma importância para que os Conselhos
efetivem sua participação com qualidade no processo de controle social, tendo
em vista que através dela são realizadas atividades como programação de
ações de capacitação dos conselheiros por intermédio de treinamentos,
palestras, fóruns e cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus
espaços de articulação, negociação e decisão.
Espaços de interlocução entre o Estado e a sociedade vêm se
tornando parte integrante da gestão de políticas públicas no país desde o início
da redemocratização. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), por meio de
diversos artigos, definiu a participação social como necessária em algumas
políticas específicas e abriu espaço para a reivindicação da partilha de poder
nas mais diferentes áreas Entre outras instâncias de participação, os conselhos
de políticas públicas foram criados a partir da regulamentação destas políticas
constitucionalmente previstas, em especial nas áreas de saúde, assistência
social e direito da criança e do adolescente.
Os conselhos são vinculados a órgãos do Poder Executivo, tendo por
finalidade permitir a participação da sociedade na definição de prioridades para
a agenda política, bem como na formulação, no acompanhamento e no
5
controle das políticas públicas. Constituídos em âmbito nacional, estadual e
municipal, nas mais diversas áreas, são espaços permanentes, em que as
reuniões ocorrem com certa regularidade e há continuidade dos trabalhos.
Muitas questões de pesquisa focaram seu funcionamento e os
impactos das instituições participativas no sistema político brasileiro, passando
por questões como a influência destes espaços nos processos de políticas
públicas e na sociedade, suas ações de formação política – por meio da prática
política e da inclusão de segmentos historicamente excluídos dos espaços de
decisão.
O desenho institucional dos conselhos tem sido tratado como um fator
explicativo importante da dinâmica desses espaços. Estudos empíricos focados
nas regras de funcionamento de conselhos argumentam que as normas destas
instituições participativas definem, por exemplo, quem pode participar quem
tem direito a voz e voto, o que deve ser discutido e como devem ocorrer os
debates e a tomada de decisões.
Um pressuposto destas pesquisas é que o desenho institucional das
esferas de participação impacta de forma decisiva os resultados, uma vez que
define a quantidade de participantes e os critérios para a inclusão, os formatos
e a qualidade das deliberações e a distribuição das informações entre os
membros envolvidos. Com este pressuposto em mente, este artigo busca
contribuir para o debate ao discutir o conceito de institucionalização a partir da
análise dos conselhos nacionais de políticas públicas.
Para definir o conceito de institucionalização, percorreram-se dois
caminhos. Primeiramente, buscou-se na literatura sobre instituições políticas e
burocracia elementos que ajudassem a caracterizar uma organização inserida
no Estado, mas que mantivessem sua autonomia. Neste contexto, pressupõe-
se que espaços participativos institucionalizados têm necessariamente
envolvimento na dinâmica burocrática do Estado, o que permite um canal de
comunicação oficial com a estrutura administrativa, bem como possibilita a
obtenção de orçamentos próprios. Ainda que as instituições participativas
sejam espaços de interação entre Estado e sociedade, por sua inserção no
aparato estatal e por ter como um de seus objetivos o auxílio na gestão de
políticas públicas, elas ainda precisam se guiar por regras definidas para reger
os comportamentos nesta esfera estatal.
6
O segundo caminho foi identificar, na literatura sobre participação,
aspectos comumente associados ao conceito de institucionalização.
Para atingir os objetivos propostos, elencou-se um conjunto de
indicadores, organizados em torno de três dimensões, que compõem o
conceito de institucionalização aqui adotado para análise dos conselhos. As
dimensões são: a) reconhecimento formal por parte do Estado de que o
conselho é uma instância integrante do processo de tomada de decisões; b)
disponibilidade de recursos para a tomada de decisão; e c) aprendizado.
Acumulado para o processo decisório. A partir disso, o trabalho
operacionaliza o conceito e as variáveis consideradas para cada dimensão a
partir das regras de funcionamento coletadas em atos normativos de 21
conselhos e três comissões nacionais. As variáveis foram conceituadas,
sistematizadas e a cada uma foi atribuído um valor, resultando em um índice
de institucionalização.
A primeira característica que ajuda a pensar a participação
institucionalizada é que ela parece se contrapuser a uma participação
supostamente mais livre, baseada em manifestações coletivas ou individuais,
protestos e passeatas, em que os atores e movimentos sociais constroem suas
próprias identidades e estratégias de ação de maneira mais espontânea.
Quando institucionalizada, a interação ocorre estruturada por regras
formalizadas em atos normativos, tornando-se previsível ainda que não
estanque. Esta previsibilidade pode ser deduzida do próprio conceito de
instituições definida como um conjunto de regras formais ou informais que
norteiam as ações dos indivíduos. Estas regras dizem respeito ao que pode ser
feito, por quem, quando e como (VIEIRA, (1990).
Os conselhos e outras instituições participativas são organizações cujo
funcionamento se estrutura por regras formalizadas em estatutos, regimentos e
outros documentos orientadores. Este processo de formalização é importante
para a institucionalização dos conselhos, na medida em que sua permanência
no tempo está não só vinculada a sua legitimidade frente a atores sociais e
estatais, mas também fortemente relacionada ao seu ancora mento legal.
Outro aspecto relevante a ser considerado quando se analisa a
institucionalização da participação tem a ver com a incursão de características
burocráticas na interação entre sociedade e Estado. O termo burocrático é aqui
7
utilizado de acordo com algumas características da burocracia definidas por
tais como: a profissionalização da atividade – neste trabalho entendida como a
existência de um corpo de servidores designado para tratar especificamente do
conselho; a qualificação do corpo profissional para as atividades relacionadas à
interação entre Estado e sociedade; objetividade na execução dos trabalhos
administrativos; regras racionalmente definida; e centralização dos meios de
serviço. Entende-se, a partir destes aspectos, que maior burocratização – no
sentido que deu ao termo – equivale a maior institucionalização.
O contato com a burocracia impacta as dinâmicas associativas ao
restringir a atividade espontânea e informal. Como instâncias pertencentes à
estrutura da administração pública, a atividade dos conselhos é restrita ao que
está estabelecido por lei ou pelas regras formais – o que não acontece
necessariamente com a participação não institucionalizada inserida no âmbito
privado ou no âmbito público não estatal.
A partir do momento em que começam a participar de espaços
institucionais como os conselhos, portanto, os atores participantes precisam se
adequar a regras que limitam e direcionam a interação. A participação nestas
instâncias tem a vantagem de ampliar a capacidade de incidência direta
naquelas políticas que os movimentos sociais e as organizações da sociedade
civil reivindicam. De fato, pesquisas empíricas apresentam evidências de que a
participação em conselhos é vista como estratégica para alguns atores sociais.
Estes ganhos, contudo, estão atrelados ao custo de se ajustar à lógica
burocrática da gestão pública no momento da interação com o Estado.
A burocratização e o contato com a burocracia não implicam, contudo,
que haja um engessamento dos processos. Duas características das
instituições participativas são o experimentalismo e a flexibilidade das regras
que as regem. Por serem inovações institucionais, estas instituições precisam
encontrar o melhor jeito de cumprir seus objetivos, identificando distorções no
processo de formulação participativa de políticas públicas e adaptando-se a
situações não previstas nas regras. No caso dos conselhos, por serem espaços
de inclusão da sociedade civil, estes possuem também a capacidade de
incorporar modos organizativos que já são utilizados pelos movimentos e
organizações sociais – como plenárias, modelos escalonados de consulta,
entre outros – e formalizá-los. Dessa forma, ainda que impactados pela
8
burocracia, os conselhos mantêm alguma autonomia, da qual decorre a
possibilidade de alterar determinadas regras.
Os Conselhos Populares nunca funcionaram e contrariando o discurso
eleitoral, os movimentos populares não eram muitos nem estavam tão
organizados.
A proposta dos Conselhos Populares como germens do poder popular
está baseada numa avaliação demasiado otimista em torno do poder de
mobilização dos movimentos populares. Não se considera que a atuação dos
movimentos populares foge da vontade da classe política, dos intelectuais e
dos próprios lideres populares.
Essa demanda reflete a expectativa que havia na sociedade pela
criação de mecanismos que permitam a influência da sociedade civil na tomada
de decisões e na fiscalização da ação do Executivo municipal. No entanto
deve-se destacar que a maioria das propostas de criação de conselhos.
Frequentemente atribui-se aos Conselhos Municipais o caráter
deliberativo, mas dificilmente se definia qual seria o sentido dessa função.
Tampouco se define a composição e não se estabelece a relação efetiva com o
executivo municipal.
Os Conselhos demandados podem ser divididos em cinco tipos: os
Conselhos de Bairros, vinculados às administrações regionais; os Conselhos
Municipais nas diversas áreas da administração local (educação, saúde, meio
ambiente, habitação, etc.); os Conselhos gestores de equipamentos públicos
(escola, creche, centro de saúde); os Conselhos de defesa de direitos (crianças
e adolescentes, mulheres, idosos etc.); e o Conselho de controle entra e
extraparlamentar.
Essas propostas implicam, basicamente, a participação da sociedade
civil em quatro aspectos específicos da administração do município: na
definição das diretrizes e prioridades orçamentárias e na fiscalização da ação
do governo no âmbito regional; na elaboração das políticas e diretrizes em
áreas específicas da administração municipal – educação, saúde, meio
ambiente etc.
E no controle e fiscalização do cumprimento dessas diretrizes; na
fiscalização do atendimento do funcionamento dos equipamentos sociais
9
(escolas,creches, postos de saúde etc.); e no controle e fiscalização da
atuação parlamentar.
Sob esta ótica, representantes do poder público deveriam juntamente
com entidades da sociedade civil traçar as políticas e diretrizes norteadoras da
ação governamental, nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, habitação
etc.
Os Conselhos Municipais, da forma como foram propostos, constituem-
se espaços que colocam em xeque a autonomia, principalmente, do Executivo
Municipal, caracterizando-se como instâncias descentralizadoras do poder
decisório no âmbito da gestão do município. Para setores mais conservadores
da classe política, isto significa a intromissão da sociedade civil nas atividades
que são da sua responsabilidade.
Diante de uma cultura política centralizadora e patrimonialista, convém
questionar até que ponto seria viável atingir a governabilidade, considerando os
Conselhos como novas instâncias que partilham o exercício da função
governativa, apresentaram demandas solicitando a criação de conselhos,
demonstrando desta forma, certa coerência entre o discurso político eleitoral e
a prática política no âmbito do legislativo.
. Deve-se destacar que a ausência de propostas concretas sobre a
forma de funcionamento dos conselhos municipais, mas também de todos os
vereadores favoráveis a este tipo de mecanismo de participação popular.
Diante do elevado número de demandas pela criação de conselhos, da
falta de propostas claras e bem estruturadas e da ausência de tempo hábil para
pensar propostas mais aprofundadas e detalhadas.
No que se refere ao aprendizado organizacional acumulado, nem
sempre é possível verificá-lo por meio dos atos normativos. Contudo, algumas
informações presentes nestes documentos trazem informações sobre a
frequência dos encontros e algumas das experiências com a organização de
atividades relacionadas à política aos quais estão vinculados. Tendo como
base estas informações, quatro aspectos foram observados no que tange ao
aprendizado acumulado: o tempo de criação, a periodicidade das reuniões, a
existência de conferências vinculadas ao conselho e a quantidade delas.
O tempo de existência é considerado uma medida que dá pistas sobre
a capacidade dos conselhos de tornarem suas regras efetivas e sobre o
10
possível conhecimento que sua estrutura permanente já acumulou. Nesta
perspectiva, os conselhos mais antigos são considerados de maior
institucionalização. Com relação à frequência das reuniões, esta seria um
indicador da rotinização das atividades do conselho e de capacidade organiza-
cional e administrativa. Conselhos que se reúnem mais seriam mais capazes
de produzir rotinas de trabalho que permitam o alcance dos objetivos
estipulados e ao mesmo tempo gerariam maior acúmulo de experiência e
conhecimento institucional. Nesse sentido, considerando-se as periodicidades
semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conselhos que se reúnem
mensalmente foram considerados os mais institucionalizados.
A experiência com a organização de outras atividades relacionadas à
formulação da política, como conferências nacionais, também seria um
indicativo de aprendizado institucional, tanto pelo debate de novas questões
em conjunto com o público participante das conferências quanto pela
experiência organizacional. Supõe-se que conselhos que participam da
organização de conferências conectam-se a outras formas de participação e
aprendem com a experiência desta atividade.
Além disso, a vinculação a uma conferência também pode ser um
indicativo de que o conselho possui capacidade estrutural para organizar um
evento desta abrangência. Dessa maneira, conselhos que organizaram uma
quantidade maior de conferências foram considerados mais institucionalizados
que conselhos que não participaram da organização de conferências ou
participaram da organização de um menor número de conferências.
Em suma, a institucionalização do conselho pode ser entendida como a
capacidade de o conselho responder às exigências burocráticas do processo
de gestão de políticas públicas, sendo capaz de inserir-se nele nas suas
diferentes etapas. Para isso, é necessária a formalização de procedimentos
que passam a ser rotineiro ao longo do tempo, o reconhecimento estatal do
papel do conselho na formulação de políticas públicas, a posse de recursos
físicos e organizacionais, além do aprendizado resultante dos trabalhos
desenvolvidos.
Cabe ressaltar que institucionalização não é aqui entendida como
sinônimo de sucesso ou efetividade do conselho. No máximo, a
institucionalização indicaria um potencial maior ou menor de que este seja
11
efetivo. Avaliar a efetividade em si requereria investigar outras variáveis, como
o contexto político e associativo no qual o conselho está inserido, dinâmicas
internas e resultados da participação (STANISCI ,1999).(ELZA)
2. CONSELHOS COMO FORMA DE GESTÃO PÚBLICA
HISTORICIDADE
A forma conselho utilizada na gestão pública, ou em coletivos
organizados da sociedade civil, não é nova na História. Alguns pesquisadores
afirmam que os conselhos são uma invenção tão antiga como a própria
democracia participativa e datam suas origens nos clãs visigodos.
Em Portugal, entre os séculos XII e XV, foram criados concelhos
municipais (escrita da época, com c), como forma político-administrativa de
Portugal, em relação às suas colônias. As Câmaras Municipais e as Prefeituras
do Brasil colônia foram organizadas segundo este sistema de gestão (Vieira,
1992).
Contemporaneamente, na realidade de Portugal, a forma tradicional
dos Conselhos deu lugar aos conselhos urbanos originários das comissões de.
moradores. Eles se iniciaram a partir das assembleias e das Juntas de
Freguesias e foram fundamentais durante o período da Revolução dos Cravos
(Estevão, 1993).
Entretanto, os conselhos que se tornaram famosos na história foram: a.
Comuna de Paris, os conselhos dos sovietes russos, os conselhos operários de
Turim – estudados por Gramsci, alguns conselhos na Alemanha
nos anos 20 deste século, conselhos na antiga Iugoslávia- nos anos 50.
Repensando a experiência urbana da América Latina: questões,
conceitos e valores democracia americana. Observa-se que, na modernidade,
os conselhos irrompem em épocas de crises políticas e institucionais,
conflitando com as organizações de caráter mais tradicional. Os conselhos
operários e os populares, em geral, rejeitavam a lógica do capitalismo,
buscavam outras formas de poder descentralizadas, com autonomia e
autodeterminação.
12
O debate sobre os conselhos como instrumento de exercício da
democracia esteve presente entre setores liberais e da esquerda (em seus
diferentes matizes).
A diferença é que eles são pensados como instrumentos ou
mecanismos de colaboração, pelos liberais; e como vias ou possibilidades de
mudanças sociais no sentido de democratização das relações de poder, pela
esquerda. Os conselhos como formas de gestão da coisa pública foram
defendidos pela população, ao analisar as revoluções francesa e americana,
assim como ao definir os espaços da ação coletiva entre o público e o privado.
Os conselhos são a única forma possível de um governo horizontal; um
governo que tenha como condição de existência a participação e a cidadania.
Em Crises da república (1973), afirmou que os conselhos poderiam ser não
apenas uma forma de governo, mas também uma forma de Estado. No Brasil,
nas últimas décadas, devemos relembrar as seguintes experiências.
Colegiadas conselheiristas, os conselhos comunitários criados para
atuarem junto à administração municipal ao final dos anos 70 (Gohan, 1990);
os conselhos populares ao final dos anos 70 e parte dos anos 80, e os
conselhos gestores institucionalizados, principal objeto de reflexão e análise
deste trabalho, a serem tratados abaixo, estamos deixando de lado os
tradicionais conselhos de notáveis, existentes em algumas áreas do governo,
como educação e saúde, pelo fato deles serem formas de assessoria
especializada e incidirem na gestão pública de forma indireta. Dada a
similaridade de temas e problemas entre os conselhos populares dos anos 80 e
os conselhos gestores dos anos 90, vale a pena resgatarmos um pouco da
memória dos primeiros.
Os conselhos populares foram propostos por setores da esquerda ou
de oposição ao regime militar e surgiram com papéis diversos, tais como:
 Organismos do movimento popular atuando com parcelas de
poder junto ao Executivo (tendo a possibilidade de decidir sobre
determinadas questões de (Governo); como organismos
superiores de luta e organização popular, gerando).

 Situações de duplo poder; ou como organismos de
administração municipal, criados pelo governo, para incorporar o
movimento popular ao governo no sentido de que fossem
13
assumidas tarefas de aconselhamento, de deliberação e/ou
execução.
A discussão sobre os conselhos populares nos anos 80 tinha como
núcleo central a questão da participação popular. Reivindicada pela sociedade
civil ao longo das décadas de lutas contra o regime militar, havia vários
entendimentos sobre o seu significado.
Entendemos a participação popular na gestão da cidade como
elemento central da luta pelo acesso e melhoria da qualidade da infraestrutura
e serviços urbanos, por melhores condições de vida e, portanto, pelo direito à
cidade. Coloca-se nos marcos da luta pela democratização da gestão e dos
negócios públicos. Não podemos confundir essa luta pela participação, do
ponto de vista do controle popular, com a construção de situações de
estabelecimento de um poder paralelo ao poder burguês (duplo poder).
Também não pode ser entendida como uma estratégia de alargamento da
democratização do estado até a conquista do socialismo. E nem significa a
conquista do poder municipal pelos trabalhadores.
A conquista de mecanismos de democratização da gestão da cidade
pode alterar apenas um governo e não o estado enquanto tal. Pode significar
uma alteração na correlação de forças política municipal, mas as regras do
jogo e o comando da sociedade continuam com as classes dominantes.
Dentre os conselhos populares que se destacaram no cenário urbano
vale registrar, entre outros, dois exemplos significativos: os Conselhos
Populares de Campinas, no início dos anos 80, e o de Saúde da Zona Leste de
São Paulo. Estes últimos foram criados em 1976 a partir do trabalho de
sanitaristas que trabalhavam nos postos de saúde daquela região, articulados
ao Partido Comunista, mas, ao mesmo tempo, vivenciando o clima de
participação gerado pelas Comunidades de Base da Igreja Católica. Os
conselhos de Campinas desenvolveram-se também articulados aos programas
das pastorais religiosas e deram origem ao movimento Assembleia do Povo.
Nos anos 90, a grande novidade foram os conselhos gestores, de
caráter interinstitucional.
Eles têm o papel de serem instrumentos mediadores na relação
sociedade/Estado e estão inscritos na Constituição de 1988 e em outras leis de
país.
14
Sabemos que essa Constituição adotou como princípio geral a
cidadania e previu instrumentos concretos para seu exercício, via a democracia
participativa.
Os conselhos institucionalizados a partir da Constituição de 1988 são
órgãos colegiados, permanentes, consultivos ou deliberativos, incumbidos, de
modo geral, da formulação, da supervisão e da avaliação das políticas públicas
de garantia dos direitos humanos, em âmbito federal, estadual e municipal.
Leis orgânicas específicas passaram a regulamentar o direito
constitucional à participação por meio de conselhos deliberativos, de
composição paritária entre representantes do poder executivo e de instituições
da sociedade civil. Desde então um número crescente de estruturas colegiadas
passou a ser exigência constitucional em diversos níveis da administração
pública (federal estadual e municipal). Muitas já foram criadas, a exemplo dos
conselhos circunscritos às ações e aos serviços públicos (saúde, educação e
cultura) e aos interesses gerais da comunidade (meio ambiente, defesa do
consumidor, patrimônio histórico cultural),assim como aos interesses de grupos
e camadas sociais específicas como, crianças e adolescentes, idosos,
mulheres etc.
Em São Paulo, durante a gestão da ex-prefeita Luíza Erundina (1989-
92), criaram-se vários conselhos consultivos como o Conselho Tarifário, para a
área dos transportes; Conselho Municipal de Saúde que teve o poder de definir
a além dos conselhos na área da educação e do idoso. O Conselho da Mulher
e o Conselho do Negro existiam desde os anos 80.
2.1 CONSELHOS GESTORES
Os conselhos gestores apresentam muitas novidades na atualidade.
Eles são importantes porque é fruto de demandas populares e de pressões da
sociedade civil pela redemocratização do país. Os conselhos estão inscritos na
Constituição de 1988 na qualidade de instrumentos de expressão,
representação e participação da população. As novas estruturas inserem-se,
portanto, na esfera pública e, por força de lei, integram-se com os órgãos
públicos vinculados ao poder executivo, voltados para políticas públicas
15
específicas; sendo responsáveis pela assessoria e suporte ao funcionamento
das áreas onde atuam. Eles são compostos por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada e integram-se aos órgãos públicos
vinculados ao Executivo.
Os conselhos gestores são diferentes dos conselhos comunitários,
populares ou dos fóruns civis não governamentais porque estes últimos são
compostos exclusivamente de representantes da sociedade civil, cujo poder
reside na força da mobilização e da pressão, não possuindo assento
institucional junto ao poder público. Os conselhos gestores são diferentes
também dos conselhos que já existiam nas esferas públicas no passado,
compostos exclusivamente por especialistas.
O número de conselhos está crescendo progressivamente dado o fato
de ser exigência da Constituição nacional. Entretanto, para sua implementação,
dependem de leis ordinárias estaduais e municipais. Em algumas áreas, essas
leis já foram estabelecidas ou há prazos para sua criação. Os conselhos
gestores são novos instrumentos de expressão, representação e participação;
em tese são dotados de potencial de transformação política. Se efetivamente
representativos, poderão imprimir um novo formato às políticas sociais, pois se
relacionam ao processo de formação das políticas e à tomada de decisões.
Com os conselhos, gera-se uma nova institucionalidade pública, pois, criam
uma nova esfera social pública ou pública não estatal. Trata-se de um novo
padrão de relações entre Estado e sociedade porque viabilizam a participação
de segmentos sociais na formulação de políticas sociais, e possibilitam à
população o acesso aos espaços onde se tomam as decisões políticas.
A legislação em vigor no Brasil preconiza, desde 1996, que, para o
recebimento de recursos destinados às áreas sociais, os municípios devem
criar seus conselhos. Isso explica porque a maioria dos conselhos municipais
surgiu após esta data (em 1998, dos 1.167 conselhos existentes nas áreas da
educação, assistência social e saúde, 488 deles haviam sido criados após
1997; 305 entre 1994-96; e apenas 73 antes de 1991). Nos municípios, as
áreas básicas dos conselhos gestores são: educação, assistência social,
saúde, habitação, criança e adolescente. Na esfera municipal, devem ter
caráter deliberativo.
16
Apesar de a legislação incluir os conselhos como parte do processo de
gestão descentralizada e participativa, e constituí-los como novos atores
deliberativos e paritários, vários pareceres oficiais têm assinalado e reafirmado
o caráter apenas consultivo dos conselhos, restringindo suas ações ao campo
da opinião, da consulta e do aconselhamento, sem poder de decisão ou
deliberação. A lei vinculou-os ao Poder Executivo do Município, como órgãos
auxiliares da gestão pública. É preciso, portanto, que se reafirme em todas as
instâncias, seu caráter essencialmente deliberativo, já que a opinião apenas
não basta. Nos municípios sem tradição organizativo-associativa, os conselhos
têm sido apenas uma realidade jurídico-formal, e muitas vezes um instrumento
a mais nas mãos dos prefeitos e das elites, falando em nome da comunidade,
como seus representantes oficiais, e não atendendo minimamente aos
objetivos de controle e fiscalização dos negócios públicos.
2.2 ATUAL DEBATE DOS CONSELHOS
Várias das questões implícitas no debate sobre os novos conselhos
são da mesma natureza das que estiveram presentes quando do debate sobre
os conselhos populares, tais como: qual o seu papel e a sua natureza, se
devem ser organismos apenas consultivos ou também deliberativos, etc. A
necessidade de se intervir neste debate, e nas discussões sobre a própria
implantação dos conselhos, decorre das várias lacunas hoje existentes, tais
como: a criação de mecanismos que lhes garantam o cumprimento de seu
planejamento; instrumentos de responsabilização dos conselheiros por suas
resoluções; estabelecimento claro dos limites e das possibilidades decisórias
dos conselhos; ampla discussão sobre as restrições orçamentárias e suas
origens; existência de uma multiplicidade de conselhos no município, todos
criados recentemente, competindo entre si por verbas e espaços políticos; não
existência de ações coordenadas entre eles etc.
Além das lacunas, existem duas posições em relação ao papel central
dos conselhos, a saber:
17
 A primeira circunscreve-os no plano da consulta, preocupa-se com a
demarcação de sua atuação em relação ao Legislativo, defende que se
limite a serem auxiliares do Poder Legislativo.

 A segunda postula que atuem como órgãos de fiscalização do
executivo, numa perspectiva e modelo de gestão descentralizada;
Preconiza que operem dentro das decisões tomadas em sua área. Esta
segunda posição implica num estilo de governo que tenha como diretrizes e
eixos fundamentais as questões da participação e da cidadania; um governo
que aceite os conflitos como parte do jogo democrático. Portanto, o papel dos
conselhos incide na discussão sobre as estratégias de gestão pública de uma
forma geral e sobre o caráter das próprias políticas públicas em particular.
O que fazer para alterar o cenário onde se desenvolvem os conselhos
e sua realidade atual?
De um lado, observa-se que a operacionalização não plena
dessas novas instâncias democratizantes se dá devido à falta de tradição
participativa da sociedade civil, em canais de gestão dos negócios públicos; a
curta trajetória de vida dos conselhos e, portanto, a falta exercício prático (ou
até a sua inexistência); e ao desconhecimento – por parte da maioria da
população – de suas possibilidades (deixando espaço livre para que sejam
ocupados e utilizados como mais um mecanismo da política das velhas elites, e
não como um canal de expressão dos setores organizados da sociedade). De
outro lado, a existência de concepções oportunistas, que não se baseiam em
postulados democráticos e que veem os conselhos apenas como
instrumentos/ferramentas para operacionalizar objetivos pré-definidos, tem feito
desta área um campo de disputa e tensões.
Acreditamos que os conselhos criam condições para um sistema
de vigilância sobre a gestão pública e implicam numa maior cobrança de
prestação de contas do poder executivo, principalmente no nível municipal.
Por isso, certas questões são muito relevantes no debate atual sobre a
criação e implementação dos conselhos tais como: a representatividade
qualitativa dos diferentes segmentos sociais, territoriais e forças políticas
organizadas em sua composição; o equilíbrio quantitativo, em termos de
paridade, entre membros do governo e membros da sociedade civil organizada;
o problema da capacitação dos conselheiros – mormente os advindos da
18
sociedade civil; o acesso às informações (e sua decodificação) e a publicização
das ações dos conselhos; a fiscalização e controle sobre os próprios atos dos
conselheiros; o poder e os mecanismos de aplicabilidade das decisões do
conselho pelo executivo e outras.
As questões da representatividade e da paridade constituem problemas
cruciais nos conselhos gestores de uma forma geral. Os problemas decorrem
da não existência de critérios que garantam uma efetiva igualdade de
condições entre os participantes. Alguns analistas têm sugerido que a
renovação do mandato dos conselheiros seja parcial, para não coincidir com o
mandato dos dirigentes e alcaides municipais, desacoplada dos períodos dos
mandatos eleitorais. O fato das decisões dos conselhos terem caráter
deliberativo não garante sua implementação, pois não há estruturas jurídicas
que deem amparo legal e obriguem o executivo a acatar as decisões dos
conselhos (normalmente nos casos em que essas decisões venham a
contrariar interesses dominantes).
O representante que atua num conselho deve ter vínculos
permanentes com a comunidade que o elegeu.
Em relação à paridade, esta não é uma questão apenas numérica,
mas de condições de certa igualdade no acesso à informação, disponibilidade
de tempo etc. A disparidade de condições de participação entre os membros do
governo e os advindos da sociedade civil são grandes.
Os primeiros trabalham nas atividades dos conselhos durante seu
período de expediente de trabalho normal, tem acesso aos dados e
informações, têm infraestrutura de suporte administrativo, estão habituados
com a linguagem tecnocrática. Ou seja, têm o que os representantes da
sociedade civil não têm (pela lei os conselheiros municipais não são
remunerados e nem contam com estrutura administrativa própria). Faltam
cursos ou capacitação aos conselheiros de forma que a participação seja
qualificada em termos, por exemplo, da elaboração e gestão das políticas
públicas; não há parâmetros que fortaleçam a interlocução entre os
representantes da sociedade civil e os representantes do governo.
É preciso entender o espaço da política para que se possa fiscalizar e
também propor políticas; é preciso capacitação ampla que possibilite a todos
os membros do conselho uma visão geral da política e da administração.
19
Usualmente eles atuam em porções fragmentadas, que não se articulam (em
suas estruturas) sequer com as outras áreas ou conselhos da administração
pública.
Em suma, os conselhos foram conquistas dos movimentos populares e
da sociedade civil organizada. Eles são um instrumento de representação da
sociedade civil e política. Por lei, devem ser também um espaço de decisão.
Mas, a priori, são apenas espaços virtuais. Para que tenham eficácia e
efetividade na área em que atuam, e na sociedade de uma forma geral, é
necessário desenvolver algumas condições e articulações; é preciso dar peso
político a essa representação e consequência à luta dos segmentos sociais que
acreditaram e lutaram pela democratização dos espaços públicos.
Dentre as condições necessárias, destacamos: aumento efetivo de
recursos públicos nos orçamentos e não apenas complementações pontuais de
ajustes; os conselhos têm que ser paritários não apenas numericamente, mas
também nas condições de acesso e de exercício da participação; deve-se criar
algum tipo de pré-requisito mínimo para que um cidadão se torne um
conselheiro, principalmente no que se refere ao entendimento do espaço em
que vai atuar, assim como definir um código de ética e posturas face aos
negócios públicos; deve-se ter uma forma de acompanhar as ações dos
conselhos e de revogar e destituir qualquer membro que não cumpra com suas
funções durante seus mandatos; portanto, o exercício dos conselhos deve ser
passível de fiscalização e avaliação.
Segundo Gadotti (1998), a vitalidade de um pensador se reconhece
antes pela garra das suas perguntas do que pelas respostas, fatalmente
parciais, que ele conseguiu lhes dar. O que fica é a questão, desde que bem
formulada; e o que se herda é a exigência de encontrar a boa solução, e esta
pode variar conforme as gerações que a perseguem (Folha de São Paulo,
Jornal de Resenhas, 8/4/2000: p.1). Para refletia sobre a obra de Gramsci, a
seguir passaremos a enumerar uma série de questões, sob a forma de
indagações, problemas, polêmicas. Elas delineiam o cenário atual do debate
sobre os conselhos gestores, demarcando um campo aberto de caminhos,
opções escolhas.(ELZA E VANILZA)
20
3. DIVERSIDADE DE SIGNIFICADOS DOS CONSELHOS
A análise dos conselhos nos leva a indagar:
• Sobre a diversidade quanto ao próprio conceito de participação.
• Qual é o sentido dos conselhos no universo e realidade das políticas
sociais atuais.
• Qual o impacto dos conselhos, enquanto mecanismo inovador na
gestão pública, no âmbito institucional e na esfera da participação da
sociedade civil,.
Para clarificar essas questões deve-se conhecer:
a) a constituição estrutural dos conselhos e sua natureza decisória. Qual é a
forma em que foi (ou está sendo) organizado (deliberativa ou apenas
conselheira/consultiva);
b) dada sua existência, qual a relação que estabelece entre o governo e
a sociedade civil (principalmente com os movimentos sociais e com as
entidades não governamentais);
c) quais as fronteiras entre sociedade e governo ( poder local,
basicamente); d) qual a forma de combinação entre a democracia direta e
indireta nos conselhos.
3.1 ESTUDOS APONTADOS
1. Tensão entre universalização das políticas dos direitos e ênfase na
focalização das políticas dos conselhos (leia-se particularismo);
2. Dificuldades de articular forças sociais divergentes sem ter um ponto
ou marco referencial estratégico;
3. Dificuldade de articular o público estatal e o público não estatal;
4. Fraca participação da sociedade civil e absenteísmo dos
membros governamentais;
5. Necessidade de destacar aspectos da institucionalidade dos conselhos:
Facilitada e obstáculos às ações da sociedade civil frente ao executivo
municipal;
6. Os conselhos não podem ser visto como substitutos da democracia
representativa nem como braços auxiliares do executivo ou, ainda. como
21
substitutos da participação popular em geral.
3.2 POLÊMICA SOBRE OS CONSELHOS
De um lado, são formas de descentralização do poder - demandadas
pela população; mas, de outro, são frutos da crise das instituições públicas e
parte constitutiva das reformas estatais que implicam em diminuição de custos
e transferência de responsabilidade de solução dos problemas locais para os.
cidadãos, tratados como usuários ou clientes dos serviços públicos.
São iniciativas para o desenvolvimento local sustentável e, para tal,
implicam que exista uma sociedade civil organizada; entretanto, às vezes, o
próprio desempenho dessas atividades se contrapõe a algumas das funções
que lhes foram atribuídas originalmente, como fiscalização das políticas
públicas, já que eles se tornam parte destas políticas.
A relação com o poder legislativo. Devemos nos lembrar de que os
conselhos não substituem o poder legislativo porque se situam em áreas
específicas e não têm poderes sobre questões gerais, como o poder legislativo
tem.
3.3 CONSELHOS NA URBANIDADE
Na questão urbana, estamos propondo agrupar os conselhos gestores
em quatro categorias:
 Os que se relacionam diretamente à chamada questão urbana, por ser
parte integrante do lócus urbano enquanto tal, ou seja: meio ambiente
moradia etc.

 Os que decorrem da prestação de serviços urbanos por setores
da Administração: saúde, educação, transportes etc.

 Os conselhos que abrangem as políticas focalizadas em grupos etários
da população: idosos, crianças e jovens/adolescentes; ou destinados a
categorias específicas como: mulheres, grupos étnicos ou raciais etc.
22
Estes conselhos localizam-se no urbano (mas não são exclusivos
deles) e atuam sobre problemas sociais que interferem diretamente na
qualidade de vida no meio urbano.
Uma quarta categoria é formada pelos conselhos na área da cultura.
Apesar de a cultura ser uma das áreas da administração setorial, como
uma da secretaria de estado é mais que um serviço. É uma força motriz que
cria e/ou estimula a energia coletiva de uma comunidade e de seus cidadãos.
Na primeira categoria, destacam-se as iniciativas relativas à questão
da moradia, em especial a moradia popular.
Na categoria dos conselhos de serviços, o Conselho Municipal de
Transportes é um dos mais antigos e surgiu, no caso de São Paulo, após as
lutas dos movimentos por transportes coletivos ao final dos anos 70 e a
organização de câmaras colegiadas nos anos 80. Os conselhos na área da
educação apresentam, após 1996, muitas novidades – algumas decorrem da
nova Lei de Diretrizes e Bases da educação; outras decorrem de políticas
sociais advindas do novo modo de gestão estatal. Os conselhos “focalistas”
são os que têm tido maior repercussão na sociedade, em especial junto à
mídia, mas são também os mais frágeis em termos de recursos e infraestrutura
de apoio.
Face ao objeto central deste trabalho – a questão dos conselhos na
gestão de temas urbanos – destacamos os conselhos na área da moradia. Os
dados utilizados são provenientes de organizações da sociedade civil
representativas de movimentos e ONGs que atuam na área da
moradia/habitação. (ELZA)
23
24
( ANA ALESSANDRA E STEFANI )
25
4. CONSELHO DO IDOSO
Os Conselhos do Idoso surgiram no Brasil a partir de
1991, legitimados pela Constituição Federal de 1988 e, segundo o
Estatuto do Idoso, têm como função fiscalizar as entidades privado-prestador-
prestadoras de serviços de assistência a pessoas da terceira idade e elaborar
propostas orçamentárias para promoção e assistência social do
idoso. Este estudo tem por objetivo relatar o pensamento de alguns estudiosos
sobre os Conselhos do Idoso. Os resultados mostram que a maioria dos
autores entende os Conselhos como uma instância de ampliação do espaço
público e de exercício da democracia para os idosos na sociedade.
Segundo definição do Estatuto do Idoso, lei n. 10.741, de 1o de outubro
de 2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de
idade. A população mundial de pessoas idosas vem aumentando
progressivamente e, no Brasil, não poderia ser diferente, pois é nos países em
desenvolvimento que o envelhecimento da população tem ocorrido de forma
mais acentuada.
O aumento do número de indivíduos idosos leva ao aumento da
preocupação com a saúde em várias partes do mundo, mormente no Brasil.
Juntamente com essa preocupação, existe a dificuldade para se conseguir
recursos para os diversos programas de promoção, proteção e recuperação da
saúde. Um exemplo a ser citado é o uso de medicamentos. Entre os idosos, o
uso de medicamentos corresponde a quase a metade da produção.
A lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994, também conhecida como
Política Nacional do Idoso que é ação governamental garantir ao idoso a
assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de
Saúde (SUS); prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso,
mediante programas e medidas profiláticas; adotar e aplicar normas de
funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do SUS; elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre os Centros de Referência
em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes Inter profissionais;
26
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipal;
realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de
determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento
e reabilitação e criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
Em 1o de outubro de 2003, foi promulgada a lei n. 10.741, que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso, além de dar outras providências. Esta lei visa
garantir ao idoso melhor qualidade de vida e um envelhecimento com
dignidade.
A lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994, dispõe sobre a Política Nacional do
Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, além de dar outras providências.
Este Conselho tem a competência de formular, coordenar, supervisionar e
avaliar a Política Nacional do Idoso no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.
Com base nas leituras feitas, tivemos a oportunidade de observar que
há diferentes necessidades na vida do idoso e, por isso, as políticas voltadas a
eles vêm aumentando. A sociedade necessita proporcionar a si um
envelhecimento bem-sucedido, ou seja, com o mínimo possível de doenças
psicológicas, fisiológicas, com oportunidade de lazer, cultura, educação, com
condições financeiras e de trabalho dignos e, especialmente, prezando pelo
respeito e qualidade de vida. Uma das formas de participação da sociedade
civil é por meio do Conselho do Idoso.
É necessário que as pessoas tenham conhecimento de seus direitos, e
um dos meios de obter esse conhecimento é adquirindo informações que
facilitem e melhorem sua qualidade de vida. Com a Constituição de 1988,
ganharam importância, no âmbito das políticas nacionais, os conselhos
gestores.
O Conselho do Idoso foi criado pela lei n. 218, de 26 de dezembro de
1991, o qual, a par de suas atribuições, recebeu no Estatuto os encargos de
fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a idosas
e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para promoção e
assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, este criado pela lei n. 997, de 29 de dezembro de
1995, que tem por objetivo programar a assistência social
27
prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas)
– lei federal n. 8.742, de 1993 –, na Lei Orgânica do Distrito Federal, o que
envolve, necessariamente, a assistência ao idoso.
O Conselho Estadual do Idoso foi criado pelo decreto n. 4.543, de 27
de setembro de 1995, e alterado pelo decreto n. 5.480, de 25 de setembro de
2001, com a natureza e finalidade de ser um órgão de caráter consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria de Cidadania,
responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
É competência do Conselho Estadual do Idoso, entre outras: I - formular
diretrizes para a definição da política estadual de atendimento ao idoso,
definindo prioridades, editando normas gerais, fiscalizando ações e diretrizes
estabelecidas no Art. 230 da Constituição Federal, na Lei nº 8.842, de 04 de
janeiro de 1994, e no Decreto Federal nº 4.227, de 13 de maio de 2002, que
cria o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos – CNDI.
O decreto é semelhante à lei no que se refere aos efeitos e ao
conteúdo, no entanto, sua criação é mais simples que a lei, pois depende
somente de decisão do chefe do Poder Executivo – no caso dos conselhos
nacionais, do presidente da República. O decreto não cria novos direitos,
apenas estabelece normas que detalham o que já foi criado pela lei. Por fim, a
portaria expressa decisões de secretários, ministros ou outras autoridades
abaixo do chefe do Executivo.
Considerando que este tipo de norma pode ser extinto ou modificado
mais facilmente que as leis e os decretos – leis somente são revogadas por
votação do Congresso Nacional e decretos podem ser revogados por atos do
presidente da República, ao passo que as portarias podem ser extintas por ato
de autoridades –, esta foi considerada como o ato normativo que atribui menor
reconhecimento formal aos conselhos e, por conseguinte, menor
institucionalização.
O caráter decisório, se consultivo ou deliberativo, também pode ser
considerado um indicador do potencial de assegurar que as decisões se
tornem parte do processo burocrático. Os conselhos deliberativos se
diferenciam quanto à capacidade de produzir decisões vinculantes sobre
políticas e programas (Ipea, 2010), porque existe uma prerrogativa formal,
definida pelas regras, de que estas decisões sejam observadas – pelo menos
28
em teoria, uma resolução de um conselho deliberativo deve ser acatada pelos
atores de fora do conselho, por exemplo.
Os conselhos consultivos, por seu turno, trabalham com recomendações
a serem consideradas pelos órgãos diretamente vinculados a eles ou por
outros órgãos, os quais podem acatar as recomendações ou não. De acordo
com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2011), os conselhos
consultivos têm o papel apenas de estudar e indicar possíveis formas de
atender às demandas de suas áreas por meio de políticas, já os deliberativos
podem decidir sobre a implantação e as formas de gestão de determinadas
políticas públicas. Nesta perspectiva, os conselhos deliberativos são mais
fortes institucionalmente que os conselhos consultivos, na medida em que o
Estado lhes atribui um maior potencial de influência sobre as políticas públicas.
Um dos objetivos primordiais que os Conselhos necessitam de ter
incorporados aos seus objetivos é o de estimular a pessoa idosa a viver
segundo suas expectativas e potencialidades, obedecendo sempre seus limites
particulares. Tal ampliação se deve ao fato de que o idoso tem a necessidade
de conhecer seus direitos e deveres para usufruir das garantias sociais que
têm, tais como aposentadoria, no regime geral de previdência social, garantia
de um salário mínimo e gratuidade de transporte coletivo, entre outros. Além
disso, o direito do voto é facultativo ao idoso.
Os Conselhos caracterizam-se como um espaço público de
autogoverno das classes populares entre estes serviços comunitários de apoio,
os Conselhos do Idoso têm-se apresentado como instâncias capazes de zelar
pelos interesses da terceira idade.
As potencialidades dos conselhos municipais dentro do regime
democrático têm sido valorizadas sob o prisma de serem os mesmos espaços
públicos onde se desenrolam inúmeras práticas sociais que, ou reforçam
valores antidemocráticos, ou revelam perspectivas da introdução de novos
valores, ou ainda de retomar antigos valores que se perderam no tempo, agora
sendo novamente revividos.(PEDRO E ELZA)
4.1 OBJETIVOS QUE EXPLICITAM A GARANTIA DOS DIREITOS DO
IDOSO E O PAPEL DOS CONSELHOS
29
Os objetivos relacionam-se com explicitar a importância do
equilíbrio social do idoso ao incentivar sua participação na sociedade a fim de
retardar os efeitos negativos da velhice.
Nisso, os Conselhos do Idoso podem exercer um papel agregador,
tanto de participantes como de ações voltadas a esse fim. Os textos também
propõem a implementação de novas políticas e abordagens com relação às
questões dos idosos e do crescimento do número de idosos, além de levar a
terceira idade ao conhecimento de seus direitos.
Essa possibilidade impõe a necessidade de desenvolvermos políticas
públicas que atendam às demandas desse segmento por saúde, educação,
assistência social, enfim, por condições dignas de vida (NUNES, 2007).
É Importante a Participação Política dos Idosos Proporcionada
pelos Conselhos e a Opinião dos Idosos nas Decisões a Serem
Tomadas pelos Governantes
Para os autores, os Conselhos são aplicação da democracia, pois
neles os cidadãos discutem as decisões a serem tomadas pelos governantes,
como aplicação de verbas e recursos financeiros destinados à
operacionalização das políticas sociais públicas, entre outras.
Configuram-se como uma novidade em relação aos modelos anteriores
de gestão das políticas públicas. Trata-se de uma forma direta de intervenção
dos cidadãos na constituição das políticas sociais, compreendendo as múltiplas
dimensões desse processo: a discussão e o controle de sua implementação.
Os autores consideram um ótimo diferencial o fato de os idosos
fazerem parte dos Conselhos, e isto tem importante função na participação
política da terceira idade, a qual precisa estar organizada em representações
não governamentais.
Os conselhos, pela sua intrínseca ligação com as políticas públicas e
sociais, apresentam como lugares onde o público-alvo das mesmas políticas,
através de sua representação, tem um lugar de assento BREDEMEIER (2003).
Existem dificuldades da abertura de Conselhos do Idoso em virtude da
função fiscalizadora que exercem.
30
Um problema é encontrado pelos Conselhos durante sua fase de
implementação, pois forças locais e de outros órgãos impõem, muitas vezes,
barreiras aos Conselhos locais em razão da forte fiscalização que eles
exercem.
A criação dos Conselhos Municipais encontra, entretanto muita
resistência, pois esses órgãos exercem com seriedade sua função
fiscalizadora, fazendo com frequência uma série de cobranças à
Municipalidade.
Os Conselhos encontram dificuldades, também, ao tentarem avançar
na formulação ou implementação de novos direitos, como, por exemplo, no
caso do passe livre para idosos em viagens intermunicipais e interestaduais,
em que o direito foi conseguido pela via legislativa, porém a grande burocracia
e a pouca fiscalização impedem e dificulta à terceira idade usufruir por
completo deste direito.
A sociedade necessita de mais esclarecimentos sobre a questão do
envelhecimento mundial, pois este aumento no número de idosos traz diversas
consequências, como as questões previdenciária, social, da necessidade de
aumento dos recursos na área da saúde, opções de lazer, educação e outros.
O fato de os Conselhos não conseguirem reduzir o preconceito sofrido pelo
idoso na sociedade. Eles vêm falhando em estimular a inclusão social da
terceira idade, seja mediante projetos sociais, conscientização da juventude ou
criação e implementação de leis punitivas. é preciso que nós profissionais
percebamos os espaços dos programas de terceira idade como
potencializadores da construção da cidadania do idoso, o que, a nosso ver,
também irá contribuir para a consolidação de uma representação mais positiva
da velhice em nossa sociedade.
Os conselhos têm a possibilidade de empenho maior na luta em defesa
dos direitos da pessoa idosa. Eles podem avançar na formulação de novo-
direitos direitos e em sua implementação, auxiliando, ainda, na fiscalização do
cumprimento destes.
A importância de se buscar novos referenciais para a discussão em
torno dos conselhos é importante, pois com ela se pode vislumbrar novas
oportunidades de uso deste espaço.
31
Os Conselhos podem ainda aumentar a inclusão social da terceira
idade tornando-os visíveis no ambiente que os circunda, procurando, assim,
reduziro preconceitoqueexiste contra a pessoaidosa.
O trabalho dos Conselhos Municipais do Idoso é extremamente
importante e é desenvolvido tendo-se em mente que as conquistas
sociais só acontecem em bases organizadas e participantes. A única
maneira de garantir aos nossos velhos o espaço que lhes é devido na
sociedade é criar em cada município um Conselho Municipal do
Idoso BREDEMEIER(2001).
4.2 FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
O Conselho Municipal do Idoso e um órgão de representação dos
idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca
de soluções compartilhadas.
O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e
estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se
importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a
legislação e um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se
apresenta de forma estática.
O Conselho Municipal deve estar aberto à participação das diversas
tendências políticas e ideológicas, o que o torna mais representativo entre os
municípios e perante os demais organismos de poder. Por essa razão, o
Conselho não devera estar atrelado a nenhum partido político.
O Conselho municipal deve promover amplo e transparente debate
das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes
municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O papel do
Conselho e consultivo, normativo, deliberativo e formador de políticas dirigidas
à pessoa idosa.
O Conselho deve se aproximar do poder Publico Municipal e dos
órgãos de representação Estadual e Nacional estabelecendo, na medida do
possível, interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais
organizada e participativa.
32
A IMPORTANCIA DA CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
• Estimular os idosos para que participem da formulação da Política Municipal
do Idoso;
• Sensibilizar os Poderes Públicos Municipais quanto às responsabilidades no
atendimento das demandas dos segmentos em conformidade com as políticas
públicas do idoso;
• Procurar formas de parcerias que promovam os direitos dos idosos;
• Estimular a organização de idosos e sua efetiva participação social, visando a
sua integração e exercício da cidadania;
• Fortalecer o Papel do Conselho Municipal enquanto órgão interlocutor entre a
Sociedade e o Poder Público;
• Formular, implantar, supervisionar e avaliar a Política do Idoso;
• Incentivar e apoiar ações concretas em favor dos idosos, visando assegurar
sua continuidade.
4.4 ETAPAS PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Realizar um fórum de debates para tratar do Idoso no Município e se
possíveis elaborarem um anteprojeto de criação do Conselho Municipal. No
caso de não ser possível, que o fórum nomeie uma comissão com essa
finalidade. As lideranças, as entidades asilares, clube de serviços, prefeitos,
vereadores, podem tomar a iniciativa desse fórum;
Levar o anteprojeto a consideração do Prefeito para que o transforme em
mensagem para a Câmara;
• A Câmara discute o projeto e o transforma em lei;
• O Prefeito promulga a Lei;
• Nomeação, posse e reunião do primeiro Conselho;
a) As entidades asilares, os grupos da terceira idade, clubes de serviço e etc.,
mencionados na lei, devem apresentar seu representante e ao mesmo tempo o
prefeito indica os representantes do Poder Publico;
33
b) O prefeito designa os conselheiros, dando-lhes posse;
c) Na reunião seguinte os titulares poderão ser candidatos a diretores, para
isso devem apresentar seus planos de trabalho e em seguida será feita a
eleição.
4.5 PAPEL DO CONSELHEIRO
Representantes da sociedade civil
• Conhecer a Política Municipal do Idoso em todas as áreas com as quais o
Idoso está envolvido;
• Conhecer o papel do Conselheiro representante do Poder Público;
• Fazer o levantamento da realidade do Idoso no Município;
• Manter contato com Entidades, Sociedade de Amigos do Bairro, Asilos e
pessoas dedicadas aos idosos;
• Promover e participar de atividades e iniciativa de interesse do Idoso;
• Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades
realizadas;
• A principal tarefa do Conselheiro representante da Sociedade Civil e
representar o cidadão idoso, muitas vezes excluído e impossibilitado de
exercer sua cidadania;
• Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de
interesse comum;
• Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de
interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação;
• Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em
vista o interesse do idoso em nível municipal;
• Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho
Municipal do Idoso.
4.6 REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO
• Conhecer profundamente o que diz a lei sobre o idoso na área representada;
• Procurar conhecer os projetos, as ações concretas previstas no orçamento da
Secretaria representada;
34
• Levar ao conhecimento e a consideração do secretário municipal, as
propostas do Conselho Municipal do Idoso e acompanhar junto à Secretaria, o
andamento dos processos;
• Relatar as atividades desenvolvidas em reunião do Conselho Municipal do
Idoso;
• Todo mês, atualizar-se sobre o realizado pela Secretaria quanto a Política
Municipal do Idoso e os projetos concretos municipais e estaduais;
• Acompanhar, dentro do possível, os projetos enviados pelo Conselho
Municipal do Idoso a Secretaria;
• Manter informado o suplente;
• Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso propostas que julgar
interessantes para a Política Municipal do Idoso;
• Conhecer o papel do Conselheiro da Sociedade Civil no Conselho Municipal
do Idoso;
• Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho
Municipal do Idoso;
• Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para
atos oficiais e solenes de interesse do Idoso, desde que designado pelo
Presidente.
4.7 MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO
O Conselho Municipal do Idoso (CMI), por deliberação de seus membros,
formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal
nº_consoante as seguintes disposições:
Capitulo I
DA NATUREZA
Art.1º- O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades,
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art.2º- O Conselho Municipal do Idoso é órgão interlocutor de caráter
deliberativo e permanente, com representação paritária incumbido de
35
estabelecer as diretrizes e metas da política municipal do idoso.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 3º- O Objetivo do Conselho Municipal do Idoso:
I- Propor a política municipal do idoso, que vise o exercício da cidadania, a
proteção, assistência e a defesa dos direitos dos idosos; II- Articular e apoiar
projetos e atividades que levem o idoso a participar da solução dos seus
problemas;
III- Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos
financeiros destinados pelo município às instituições que prestam serviços a
terceira idade e aos idosos;
IV- Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em
geral, com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável; V- Estimular a
criação e a mobilização de organizações e comunidades interessadas na
problemática do idoso;
VI- Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
VII- Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias, que sejam encaminhadas;
VIII- Promover o atendimento domiciliar e asilar, quando necessário.
Capítulo III
4.8 COMPOSICÃO
Art. 4º- O Conselho Municipal do Idoso será composto de______ membros dos
quais ____________ escolhidos pelas entidades não governamentais, ligadas
à área do idoso e_________ indicados pelo poder público, através de suas
secretarias; todos nomeados pelo prefeito.
I - O presidente do Conselho Municipal do Idoso bem como os
demais membros da diretoria, serão eleitos pelo colegiado;
36
II - O presidente será escolhido entre os Conselheiros da Sociedade Civil.
Art. 5º- No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo
de um de seus membros, o presidente convocará o suplente.
Art. 6º- O conselheiro que faltar sucessivamente e sem justificativa a três
reuniões consecutivas ou cinco vezes não consecutivas, perderá o mandato;
salvo quando estiver presente o suplente.
Art.7º- O conselho Municipal do Idoso terá Colegiado pleno e diretoria
executiva.
Art.8º- O colegiado pleno do Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo e
deliberativo nas decisões tomadas em reuniões ordinária e extraordinária pelo
seus membros, quite com suas obrigações.
Art.9º- O conselho Municipal do Idoso contará com equipes técnicas de
trabalhos, nomeados pelo próprio conselho.
Art.10º- A diretoria executiva coordenará e executará as decisões do conselho.
Será composta pela Diretoria do Conselho.
Capitulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11- Compete ao presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho e
da diretoria executiva;
II- Submeter a apreciação, discussão e deliberação os assuntos da pauta;
II- Assinar o expediente do Conselho;
IV- Encaminhar para a execução as decisões do conselho;
V-Representar o Conselho Municipal do Idoso toda vez que o cargo o
exigir; VI- Garantir as dinâmicas das reuniões;
VII- Exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
VII- Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para
a realização das atividades do conselho.
37
Assinar cheques bancários e demais documentos que impliquem em
responsabilidade financeira para o Conselho juntamente com quem de direito.
ART.12 Compete ao secretário:
I- Elaborar a pauta da reunião de acordo com o presidente, enviando-as com
antecedência de 8 (oito) dias aos conselheiros;
II- Lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros as atas
das reuniões;
III- Preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho;
IV- Organizar, escriturar e manter sob guarda no arquivo os livros do Conselho;
V- Assessorar sempre que for necessário o Presidente do Conselho
Municipal do Idoso;
Parágrafo único- Na falta dele será substituído pelo 2º secretário.
Art. 13- O expediente do Conselho Municipal do Idoso compreende:
I- Organização do cadastro dos Idosos;
II- Responsabilizar-se pelo expediente;
III- Atender aos pedidos do Conselho, sobretudo colaborando com a execução
das decisões;
IV- Colaborar com as equipes técnicas e os grupos de trabalho.
Capítulo V
4.10 DAS REUNIÕES
Art. 14- O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente, sempre
que convocado pelo presidente ou por um terço do colegiado.
Art. 15- As reuniões só poderão ser realizadas com a presença, no mínimo
de um terço dos conselheiros.
Art. 16- Cada reunião será de acordo com a pauta.
Art. 17- As matérias voltadas serão transformadas em resoluções e
levarão sempre o aval do presidente.
38
Art. 18- Os projetos ligados às secretarias do município para serem incluídos
na previsão orçamentária, devem estar prontos para a aprovação do Conselho
Municipal do Idoso no 1º semestre do ano corrente.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19- O presente regimento interno poderá ser alterado somente através de
proposta escrita de um terço dos membros e com antecedência de quinze dias,
colocado em votação; a proposta será aprovada pelo mínimo de dois terços do
colegiado.
Art. 20- Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou
extraordinária pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 21- Este regimento interno aprovado pelo colegiado entra em
vigor mediante decreto do Prefeito Municipal.
5. ETAPAS PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DA POLITICA MUNICIPAL
DO IDOSO
• O Conselho Municipal do Idoso elabora minuta do projeto de lei, sobre a
Política Municipal do Idoso, a qual poderá ser discutida num
Fórum especialmente para essa finalidade;
• O Conselho Municipal do Idoso leva o Anteprojeto a consideração do Prefeito
que o transformará em mensagem para a Câmara Municipal;
• A Câmara Municipal discute o projeto e faz a Lei;
• A lei será regulamentada totalmente ou em partes, pelo Prefeito através de
Decreto.
DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto
39
na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003,
D E C R E T A:
5.1 CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso CNDI, órgão colegiado de
caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as
diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso,
observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº
10.741,de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e
avaliar a sua execução.
Art. 2º Ao CNDI compete:
I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política
nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução; II -
zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso; III - dar apoio
aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do
Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo
Estatuto do Idoso;
IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a
atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo; V -
acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário,
as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento
do idoso;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou
violação desses direitos;
40
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da
União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada
para a promoção dos direitos do idoso; e
VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a
aplicação da Lei nº 10.741, de2003, e dos demais atos normativos
relacionados ao atendimento do idoso;
II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação
e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso; III -
promover, em parceria com organismos governamentais e não-
governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de
indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base
nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o
atendimento ao idoso;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação
e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de
atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República; e
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos
colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o
atendimento dos direitos do idoso.
5.2 CAPÍTULO II
5.2.1 Da Composição e do Funcionamento
Art. 3º O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os
membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
41
I - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
residência da República e de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Relações Exteriores;
b) do Trabalho e Emprego;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Cultura;
f) do Esporte;
g) da Justiça;
h) da Previdência Social;
i) da Ciência e Tecnologia;
j) do Turismo;
l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
n) das Cidades;
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem
fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco
unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes,
serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes,
serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e us respectivos
suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
§ 4º As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão
aprovadas mediante resoluções.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI
personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados,
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da
pauta constar tema de suas áreas de atuação.
42
Art. 4º Os membros de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão
representados por entidades eleitas em assembleia específica, convocada
especialmente para esta finalidade.
§ 1º A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no
Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus
representantes.
§ 2º O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos
relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão
sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois
anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral. § 4º O
Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos
membros representantes das entidades da sociedade civil organizada. Art. 5º O
CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter
temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e
funcionamento serão definidos no ato de sua criação.
Art. 6º A estrutura de funcionamento do CNDI compõe se de:- Plenário;
II - Secretaria; e
III - comissões permanentes e grupos temáticos.
5.3 CAPÍTULO III
5.3.1 Das Atribuições do Presidente
Art. 7º São atribuições do Presidente do CNDI: I
- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e IV - constituir,
convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e
dos grupos temáticos.
5.4 CAPÍTULO IV
5.4.1 Das Disposições Gerais
43
Art. 8º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução
dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI,
das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 11. A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos
temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art.12. O CNDI
reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por
convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 13. Os representantes a que se referem os incisos I e II do art. 3 o deste
Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o
exercício da função até 3 de setembro de 2004, data em que encerrará o
mandato de todos os seus membros.
Art. 14. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo
Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam
revogados os Decretos n o s 4.227, de 13 de maio de 2002, e 4.287, de 27 de
junho de 2002.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
6. DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO DE 2004
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1 o de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto
44
na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art.
40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
D E C R E T A:
Art.1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito
previsto no art. 40 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, no sistema de
transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e
aquaviário.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II - serviço de
transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do
Distrito Federal ou de Território;
III-seção: serviço realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte,
com fracionamento de preço; e
IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do
transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de
transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3º Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão
reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou
embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de
passageiros.
§ 1º Incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de
passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem
sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário
interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público,
realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares,
inclusive travessias.
§ 2º O beneficiário previsto no caput deste artigo deverá solicitar um único
“Bilhete de Viagem do Idoso”, devendo dirigir-se aos pontos de venda da
45
transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao
horário departida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no
referido bilhete a viagem de retorno, respeitado os procedimentos da venda de
bilhete de passagem, no que couber.
§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados
para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar
disponível até a mesma hora prevista no § 2º.
§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham
sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas
prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses
assentos.
§ 5º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer no
guichê da empresa prestadora do serviço, no terminal de embarque, até trinta
minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda. do
benefício.
§ 6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da
passagem são intransferíveis.
Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior
a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento
do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário
ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de
passageiros.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas
antes do início da viagem.
§ 2º Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de
passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar
essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações: I - desconto
para idoso;
II - nome do beneficiário.
Art. 5º O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora
do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao
passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão,
no mínimo, as seguintes indicações:
46
I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no
CNPJ e data da emissão da autorização;
II - denominação “Bilhete de Viagem do Idoso”;
III - número da autorização e da via
IV - origem e destino da viagem;
V - prefixo da linha e suas localidades
terminais; VI - data e horário da viagem;
VII - número da poltrona;
VIII - nome do beneficiário; e
IX - número do documento de identificação do beneficiário.
Art. 6º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto do
valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que
faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. §
1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de
qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove. § 2º A
comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II -
contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III -
carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV -
extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro
regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais
de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada,
permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos
trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão
mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes
Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação
dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha
e por situação.
Art. 8º Os beneficiários de que trata este Decreto estão sujeitos aos
procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para
47
embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais de
Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas
esferas de atuação.
Art. 9º O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a
sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e
contratuais, e das de natureza civil e penal.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela
Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e
Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação. Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de
agosto de 2004.
7. PLANO DE AÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA
A PESSOA IDOSA
O Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa
Idosa é resultado do esforço conjunto do governo federal, Conselho Nacional
dos Direitos dos Idosos (CNDI) e dos movimentos sociais. Pretende
estabelecer as estratégias sistêmicas de ação, revelando, assim, sua
importância, tendo em vista o resultado do planejamento, organização,
coordenação, controle, acompanhamento e avaliação de todas as etapas da
execução das ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a
pessoa idosa.
O plano constitui-se como um instrumento que reforça os objetivos de
implementar a Política de Promoção e Defesa dos Direitos aos segmentos da
população idosa do Brasil, dentro de um enfoque do respeito, de tolerância e
da convivência intergeracional. Busca-se, assim, instituir e efetivar, em todos
os níveis, mecanismos e instrumentos institucionais que viabilize o
entendimento, o conhecimento e o cumprimento de política de garantia dos
direitos.
No cumprimento do papel que lhe cabe como gestor federal da Política
48
Nacional dos Direitos Humanos, a Subsecretaria de Direitos Humanos
(SDH/SG/PR) está empenhada em apoiar mudanças capazes de promover o
efetivo respeito dos direitos fundamentais por meio de ações conjuntas do
governo e da sociedade.
Este plano comprova a eficácia de uma profícua parceria entre governo e
sociedade, porquanto expõe um diagnóstico e aponta com simplicidade o que
deve ser efetivado como estratégia de prevenção e enfrentamento à violência
contra a pessoa idosa, devendo ser destacada a necessidade de construção de
uma rede de proteção a esse segmento populacional.
8. ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA:
QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS
Passados 20 anos da realização da I Assembléia Mundial do
Envelhecimento, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou, de 08 a 12
de abril de 2002, em Madri, a II Assembléia Mundial do Envelhecimento, na
qual foi aprovado o Plano Internacional sobre o Envelhecimento 2002. Tanto no
primeiro como no segundo evento foi destacada como prioritária a aplicação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a necessidade de
inclusão do idoso na vida social, cultural, econômica e política das sociedades.
Políticas de inclusão para as pessoas idosas torna-se urgente não somente no
Brasil, como também nos demais países do mundo, ante o acelerado processo
de envelhecimento da população, bem como diante de um cada vez maior
índice de expectativa de vida em um mundo perplexo diante dos desafios do
processo de globalização.
No Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), do ano de 2003, há, hoje, aproximadamente, 16,4 milhões
de idosos, definidos como população de 60 anos e mais de idade. Esse
número de idosos já corresponde a mais de 9,6% da população brasileira. Esse
dado é altamente relevante porquanto a mudança na distribuição etária de um
país altera o perfil das políticas sociais, exigindo estratégias e implementação
de benefícios, serviços, programas e projetos relacionados à promoção dos
direitos humanos dos idosos, notadamente quando se tem em
49
vista que significativa parcela desse segmento encontra-se em situação de
abandono ou sendo vítima de maus-tratos praticados na maioria das vezes
pelos seus próprios familiares. As vítimas preferenciais são as mulheres idosas
em razão da histórica marginalização a qual este gênero está submetido.
Quando vítimas de maus-tratos praticados pelos familiares, os idosos, e
mais especialmente as idosas, em virtude de sua fragilidade física e emocional,
temem denunciar os seus agressores por medo de sofrer represálias e também
em virtude de, muitas vezes, alimentarem sentimento de afeto em relação aos
seus algozes.
Diante desse quadro, a ausência de políticas sociais direcionadas aos
idosos em situação de risco traduz-se na própria negação dos direitos
fundamentais da pessoa humana, os quais a República Federativa do Brasil
possui obrigação constitucional e moral de proteção, tanto mais quando se tem
em vista os tratados internacionais dos quais é signatária.
Para evitar que as várias formas de violência contra as pessoas idosas
seja banalizada na sociedade, torna-se essencial desencadear um processo
sólido de informações sobre os direitos desse segmento, bem como o
desenvolvimento de ações simples e consistentes, comprometendo, dessa
forma, efetivamente, as comunidades e o Estado a prevenirem e enfrentarem
todo e qualquer tipo de violência praticada contra as pessoas de idade
avançada.
Para que esse processo de informação e de ações dissemine-se pela
sociedade, torna-se necessário explicar às comunidades e os agentes públicos
o papel das instituições que possuem a responsabilidade de proteger as
pessoas idosas e estimular as autoridades responsáveis por essas instituições
a agir adequadamente, de maneira que os cidadãos não tenham medo de
denunciar qualquer situação de violência ou maus-tratos
praticados contra o idoso.
8.1 OBJETIVO DO PLANO
Promover ações que levem ao cumprimento do Estatuto do Idoso (lei nº.
10.741, de 1o de outubro de 2003), que tratem do enfrentamento da exclusão
social e de todas as formas de violência contra esse grupo social.
50
O plano está concebido para ser executado em dois anos, durante os quais seu
monitoramento deverá permitir correção de rumos e sua ampliação por um
período subseqüente.
8.2 Definição de Conceitos
Por pessoa idosa entende-se o indivíduo com 60 anos ou mais,
seguindo-se parâmetros demográficos nacionais e internacionais. O fenômeno
do envelhecimento no Brasil encontra -se em processo de expansão.
A esperança de vida ao nascer mais que dobrou do início do século XX,
quando era de 33 anos de idade, para o início do século XXI, quando já passa
dos 72 anos. De 199 1 a 2000, a população brasileira com mais de 60 anos
aumentou duas vezes e meia (35%) a mais do que a população mais jovem,
que cresceu 14%.
A Síntese dos Indicadores Sociais do IBGE (2003) assinala que havia
16.022.231 pessoas com 60 anos ou mais no país em 2002, representando
9,3% do total dos habitantes.
A cada ano, mais de 600 mil pessoas ingressam nesse grupo etário, o
que evidencia o dinamismo do envelhecimento no país. No ano 2020 espera-se
que o número de pessoas acima de 60 anos atinja 25 milhões e represente
11,4% do total dos brasileiros.
O fenômeno do envelhecimento no Brasil veio para ficar, configurando,
ao mesmo tempo, uma conquista da qualidade de vida no país e um desafio
que precisa ser enfrentado pelas famílias, pela sociedade e pelo Estado.
O objeto de atenção deste plano é o enfrentamento do processo de
exclusão social e o fenômeno de violência social termos que neste documento
serão usados como processos de não reconhecimento do idoso como sujeito
de direitos e as diferentes formas físicas, psicológicas, simbólicas e
institucionais de uso de coerção, da força e da produção de danos contra a
pessoa idosa.
Violência, maus-tratos, abusos contra os idosos são noções que dizem
respeito a processos e a relações sociais interpessoais, de grupos, de classes,
de gênero, ou ainda institucionais, que causem danos físicos, mentais e morais
51
à pessoa. Segundo a Rede Internacional para a Prevenção dos Maus-Tratos
contra o Idoso:
O mau-trato ao idoso é um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe
cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista
expectativa de confiança.
A partir da literatura nacional e internacional sabe-se que a violência
contra a população idosa é problema universal. Estudos de diferentes culturas
e de cunho comparativo entre países têm demonstrado que indivíduos de todos
os status socioeconômicos, etnias e religiões são vulneráveis aos maus-tratos,
que ocorrem de várias formas: física, sexual, emocional e financeira.
Freqüentemente, uma pessoa de idade sofre, ao mesmo tempo, vários
tipos de maus-tratos evidenciados por estudos analíticos de arquivos de
emergências hospitalares e de institutos médico-legais.
Assim como em muitos países do mundo, no caso brasileiro, as
violências contra a geração idosa manifestam-se em maneiras de tratá-la e
representá-la, cujo sentido pode-se resumir nos termos descartável e peso
social. Esses estigmas e formas de discriminação têm vários focos de
produção e de reprodução: (a) sua expressão estrutural, que ocorre pela
desigualdade social, naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e
de discriminação; (b) sua expressão interpessoal, que se manifesta nas formas
de comunicação e de interação cotidiana; e (c) suas expressões institucionais,
evidenciadas na aplicação ou omissão na gestão das políticas sociais pelo
Estado e pelas instituições de assistência, reproduzindo relações assimétricas
de poder, de domínio, de menosprezo e de discriminação e de negligências.
Se, de um lado, existe a pessoa idosa em situação de
risco sujeita a várias formas de violência, por outro lado,
pode existir, também, pessoa idosa agindo de forma violenta em relação ao
seu contexto social. No entanto, a fragilidade própria da idade e do lugar social
que ocupam, torna-os, sobretudo, muito mais vítimas que agressores. Nacional
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  • 1. ELZA RODRIGUES CONSELHO DO IDOSO HISTORICIDADE – CONCEITOS- POLÊMICAS MARINGÁ 2014 1
  • 2. ELZA RODRIGUES CONSELHO DO IDOSO HISTORICIDADE – CONCEITOS- POLÊMICAS MARINGA 2014 2
  • 3. SUMÁRIO 1INTRODUÇÃO...............................................................................................................................................05 2 CONSELHO COMO FORMA DE GESTÃO PÚBLICA...............................................12 2.0 Historiografia.....................................................................................................................................12 2.1 Conselhos gestores.......................................................................................................................15 2.2 Debate dos conselhos na atualidade.................................................................................17 3 DIVERSIDADE NOS CONSELHOS ............................................................................................17 3.1 Estudos apontados.......................................................................................................................21 3.2 Polêmica sobre os conselhos................................................................................................22 3.3 Conselho na urbanidade ..........................................................................................................22 4 CONSELHO DO IDOSO.......................................................................................................................26 4.1 Objetivos da garantia dos direitos do idoso..............................................................29 4.2 Papel dos conselheiros.............................................................................................................32 4.3 Finalidades e contribuições....................................................................................................33 4.4 Importância da criação do Conselho Municipal do idoso...............................33 4.5 Etapas para criação do Conselho Municipal do idoso.....................................34 4.6 Papel do Conselheiro ................................................................................................................34 4.7 Representação do Poder Público.....................................................................................34 4.8 Minuta....................................................................................................................................................35 4.9 Da composição..............................................................................................................................36 4.10 Das Atribuições............................................................................................................................37 4.11 Das Reuniões..............................................................................................................................38 5 ELABORAÇÃO DA MINUTA PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOS.39 5.1 Capítulo I..............................................................................................................................................40 5.1.1 Da finalidade e da competência .....................................................................................40 5.2 Capítulo II...........................................................................................................................................41 5.2.1 Da composição e do funcionamento ...........................................................................41 5.3 Capítulo III..........................................................................................................................................43 5.3.1 Das atribuições..........................................................................................................................44 5.4 Capítulo IV.........................................................................................................................................44 5.4.1 Das disposições gerais.........................................................................................................44 3
  • 4. 6 DECRETO N 5130 de 7 de Julho de 2004......................................................................44 7 PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA..............................................................................................................................................48 8 ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA - QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS...........................................................................................49 8.1 Objetivo do plano..........................................................................................................................50 8.2 Definição de conceitos...............................................................................................................51 8.3 Diagnóstico situacional.............................................................................................................53 8.4 Diretrizes de ação........................................................................................................................54 8.5 Propostas de ação.....................................................................................................................55 8.6 Ações estratégicas......................................................................................................................55 9 ESPAÇO PÚBLICO.................................................................................................................................56 9.1 Ações estratégicas.......................................................................................................................57 10 ESPAÇO FAMILIAR..............................................................................................................................57 10.1 Ações estratégicas....................................................................................................................58 10.2 Espaço Institucional.................................................................................................................58 10.3 Ações estratégicas..................................................................................................................59 11 DECRETO N 6.168 DE 24 DE JULHO DE 2007...........................................................60 12 CONCLUSÃO............................................................................................................................................66 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...............................................................................................68 4
  • 5. INTRODUÇÃO Na gestão pública participativa surgem os conselhos de direito como um instrumento de diálogo entre o Estado e a sociedade, permitindo aos cidadãos sua participação na gestão administrativa e principalmente, identificar e contribuir na fomentação das políticas públicas. Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal estadual e municipal). O Controle Social é o exercício de democratização da gestão pública, que permite à sociedade organizada intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado para a definição de prioridades e elaboração dos planos de ação dos municípios e do Estado. A Sala dos Conselhos é de suma importância para que os Conselhos efetivem sua participação com qualidade no processo de controle social, tendo em vista que através dela são realizadas atividades como programação de ações de capacitação dos conselheiros por intermédio de treinamentos, palestras, fóruns e cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e decisão. Espaços de interlocução entre o Estado e a sociedade vêm se tornando parte integrante da gestão de políticas públicas no país desde o início da redemocratização. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), por meio de diversos artigos, definiu a participação social como necessária em algumas políticas específicas e abriu espaço para a reivindicação da partilha de poder nas mais diferentes áreas Entre outras instâncias de participação, os conselhos de políticas públicas foram criados a partir da regulamentação destas políticas constitucionalmente previstas, em especial nas áreas de saúde, assistência social e direito da criança e do adolescente. Os conselhos são vinculados a órgãos do Poder Executivo, tendo por finalidade permitir a participação da sociedade na definição de prioridades para a agenda política, bem como na formulação, no acompanhamento e no 5
  • 6. controle das políticas públicas. Constituídos em âmbito nacional, estadual e municipal, nas mais diversas áreas, são espaços permanentes, em que as reuniões ocorrem com certa regularidade e há continuidade dos trabalhos. Muitas questões de pesquisa focaram seu funcionamento e os impactos das instituições participativas no sistema político brasileiro, passando por questões como a influência destes espaços nos processos de políticas públicas e na sociedade, suas ações de formação política – por meio da prática política e da inclusão de segmentos historicamente excluídos dos espaços de decisão. O desenho institucional dos conselhos tem sido tratado como um fator explicativo importante da dinâmica desses espaços. Estudos empíricos focados nas regras de funcionamento de conselhos argumentam que as normas destas instituições participativas definem, por exemplo, quem pode participar quem tem direito a voz e voto, o que deve ser discutido e como devem ocorrer os debates e a tomada de decisões. Um pressuposto destas pesquisas é que o desenho institucional das esferas de participação impacta de forma decisiva os resultados, uma vez que define a quantidade de participantes e os critérios para a inclusão, os formatos e a qualidade das deliberações e a distribuição das informações entre os membros envolvidos. Com este pressuposto em mente, este artigo busca contribuir para o debate ao discutir o conceito de institucionalização a partir da análise dos conselhos nacionais de políticas públicas. Para definir o conceito de institucionalização, percorreram-se dois caminhos. Primeiramente, buscou-se na literatura sobre instituições políticas e burocracia elementos que ajudassem a caracterizar uma organização inserida no Estado, mas que mantivessem sua autonomia. Neste contexto, pressupõe- se que espaços participativos institucionalizados têm necessariamente envolvimento na dinâmica burocrática do Estado, o que permite um canal de comunicação oficial com a estrutura administrativa, bem como possibilita a obtenção de orçamentos próprios. Ainda que as instituições participativas sejam espaços de interação entre Estado e sociedade, por sua inserção no aparato estatal e por ter como um de seus objetivos o auxílio na gestão de políticas públicas, elas ainda precisam se guiar por regras definidas para reger os comportamentos nesta esfera estatal. 6
  • 7. O segundo caminho foi identificar, na literatura sobre participação, aspectos comumente associados ao conceito de institucionalização. Para atingir os objetivos propostos, elencou-se um conjunto de indicadores, organizados em torno de três dimensões, que compõem o conceito de institucionalização aqui adotado para análise dos conselhos. As dimensões são: a) reconhecimento formal por parte do Estado de que o conselho é uma instância integrante do processo de tomada de decisões; b) disponibilidade de recursos para a tomada de decisão; e c) aprendizado. Acumulado para o processo decisório. A partir disso, o trabalho operacionaliza o conceito e as variáveis consideradas para cada dimensão a partir das regras de funcionamento coletadas em atos normativos de 21 conselhos e três comissões nacionais. As variáveis foram conceituadas, sistematizadas e a cada uma foi atribuído um valor, resultando em um índice de institucionalização. A primeira característica que ajuda a pensar a participação institucionalizada é que ela parece se contrapuser a uma participação supostamente mais livre, baseada em manifestações coletivas ou individuais, protestos e passeatas, em que os atores e movimentos sociais constroem suas próprias identidades e estratégias de ação de maneira mais espontânea. Quando institucionalizada, a interação ocorre estruturada por regras formalizadas em atos normativos, tornando-se previsível ainda que não estanque. Esta previsibilidade pode ser deduzida do próprio conceito de instituições definida como um conjunto de regras formais ou informais que norteiam as ações dos indivíduos. Estas regras dizem respeito ao que pode ser feito, por quem, quando e como (VIEIRA, (1990). Os conselhos e outras instituições participativas são organizações cujo funcionamento se estrutura por regras formalizadas em estatutos, regimentos e outros documentos orientadores. Este processo de formalização é importante para a institucionalização dos conselhos, na medida em que sua permanência no tempo está não só vinculada a sua legitimidade frente a atores sociais e estatais, mas também fortemente relacionada ao seu ancora mento legal. Outro aspecto relevante a ser considerado quando se analisa a institucionalização da participação tem a ver com a incursão de características burocráticas na interação entre sociedade e Estado. O termo burocrático é aqui 7
  • 8. utilizado de acordo com algumas características da burocracia definidas por tais como: a profissionalização da atividade – neste trabalho entendida como a existência de um corpo de servidores designado para tratar especificamente do conselho; a qualificação do corpo profissional para as atividades relacionadas à interação entre Estado e sociedade; objetividade na execução dos trabalhos administrativos; regras racionalmente definida; e centralização dos meios de serviço. Entende-se, a partir destes aspectos, que maior burocratização – no sentido que deu ao termo – equivale a maior institucionalização. O contato com a burocracia impacta as dinâmicas associativas ao restringir a atividade espontânea e informal. Como instâncias pertencentes à estrutura da administração pública, a atividade dos conselhos é restrita ao que está estabelecido por lei ou pelas regras formais – o que não acontece necessariamente com a participação não institucionalizada inserida no âmbito privado ou no âmbito público não estatal. A partir do momento em que começam a participar de espaços institucionais como os conselhos, portanto, os atores participantes precisam se adequar a regras que limitam e direcionam a interação. A participação nestas instâncias tem a vantagem de ampliar a capacidade de incidência direta naquelas políticas que os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil reivindicam. De fato, pesquisas empíricas apresentam evidências de que a participação em conselhos é vista como estratégica para alguns atores sociais. Estes ganhos, contudo, estão atrelados ao custo de se ajustar à lógica burocrática da gestão pública no momento da interação com o Estado. A burocratização e o contato com a burocracia não implicam, contudo, que haja um engessamento dos processos. Duas características das instituições participativas são o experimentalismo e a flexibilidade das regras que as regem. Por serem inovações institucionais, estas instituições precisam encontrar o melhor jeito de cumprir seus objetivos, identificando distorções no processo de formulação participativa de políticas públicas e adaptando-se a situações não previstas nas regras. No caso dos conselhos, por serem espaços de inclusão da sociedade civil, estes possuem também a capacidade de incorporar modos organizativos que já são utilizados pelos movimentos e organizações sociais – como plenárias, modelos escalonados de consulta, entre outros – e formalizá-los. Dessa forma, ainda que impactados pela 8
  • 9. burocracia, os conselhos mantêm alguma autonomia, da qual decorre a possibilidade de alterar determinadas regras. Os Conselhos Populares nunca funcionaram e contrariando o discurso eleitoral, os movimentos populares não eram muitos nem estavam tão organizados. A proposta dos Conselhos Populares como germens do poder popular está baseada numa avaliação demasiado otimista em torno do poder de mobilização dos movimentos populares. Não se considera que a atuação dos movimentos populares foge da vontade da classe política, dos intelectuais e dos próprios lideres populares. Essa demanda reflete a expectativa que havia na sociedade pela criação de mecanismos que permitam a influência da sociedade civil na tomada de decisões e na fiscalização da ação do Executivo municipal. No entanto deve-se destacar que a maioria das propostas de criação de conselhos. Frequentemente atribui-se aos Conselhos Municipais o caráter deliberativo, mas dificilmente se definia qual seria o sentido dessa função. Tampouco se define a composição e não se estabelece a relação efetiva com o executivo municipal. Os Conselhos demandados podem ser divididos em cinco tipos: os Conselhos de Bairros, vinculados às administrações regionais; os Conselhos Municipais nas diversas áreas da administração local (educação, saúde, meio ambiente, habitação, etc.); os Conselhos gestores de equipamentos públicos (escola, creche, centro de saúde); os Conselhos de defesa de direitos (crianças e adolescentes, mulheres, idosos etc.); e o Conselho de controle entra e extraparlamentar. Essas propostas implicam, basicamente, a participação da sociedade civil em quatro aspectos específicos da administração do município: na definição das diretrizes e prioridades orçamentárias e na fiscalização da ação do governo no âmbito regional; na elaboração das políticas e diretrizes em áreas específicas da administração municipal – educação, saúde, meio ambiente etc. E no controle e fiscalização do cumprimento dessas diretrizes; na fiscalização do atendimento do funcionamento dos equipamentos sociais 9
  • 10. (escolas,creches, postos de saúde etc.); e no controle e fiscalização da atuação parlamentar. Sob esta ótica, representantes do poder público deveriam juntamente com entidades da sociedade civil traçar as políticas e diretrizes norteadoras da ação governamental, nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, habitação etc. Os Conselhos Municipais, da forma como foram propostos, constituem- se espaços que colocam em xeque a autonomia, principalmente, do Executivo Municipal, caracterizando-se como instâncias descentralizadoras do poder decisório no âmbito da gestão do município. Para setores mais conservadores da classe política, isto significa a intromissão da sociedade civil nas atividades que são da sua responsabilidade. Diante de uma cultura política centralizadora e patrimonialista, convém questionar até que ponto seria viável atingir a governabilidade, considerando os Conselhos como novas instâncias que partilham o exercício da função governativa, apresentaram demandas solicitando a criação de conselhos, demonstrando desta forma, certa coerência entre o discurso político eleitoral e a prática política no âmbito do legislativo. . Deve-se destacar que a ausência de propostas concretas sobre a forma de funcionamento dos conselhos municipais, mas também de todos os vereadores favoráveis a este tipo de mecanismo de participação popular. Diante do elevado número de demandas pela criação de conselhos, da falta de propostas claras e bem estruturadas e da ausência de tempo hábil para pensar propostas mais aprofundadas e detalhadas. No que se refere ao aprendizado organizacional acumulado, nem sempre é possível verificá-lo por meio dos atos normativos. Contudo, algumas informações presentes nestes documentos trazem informações sobre a frequência dos encontros e algumas das experiências com a organização de atividades relacionadas à política aos quais estão vinculados. Tendo como base estas informações, quatro aspectos foram observados no que tange ao aprendizado acumulado: o tempo de criação, a periodicidade das reuniões, a existência de conferências vinculadas ao conselho e a quantidade delas. O tempo de existência é considerado uma medida que dá pistas sobre a capacidade dos conselhos de tornarem suas regras efetivas e sobre o 10
  • 11. possível conhecimento que sua estrutura permanente já acumulou. Nesta perspectiva, os conselhos mais antigos são considerados de maior institucionalização. Com relação à frequência das reuniões, esta seria um indicador da rotinização das atividades do conselho e de capacidade organiza- cional e administrativa. Conselhos que se reúnem mais seriam mais capazes de produzir rotinas de trabalho que permitam o alcance dos objetivos estipulados e ao mesmo tempo gerariam maior acúmulo de experiência e conhecimento institucional. Nesse sentido, considerando-se as periodicidades semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conselhos que se reúnem mensalmente foram considerados os mais institucionalizados. A experiência com a organização de outras atividades relacionadas à formulação da política, como conferências nacionais, também seria um indicativo de aprendizado institucional, tanto pelo debate de novas questões em conjunto com o público participante das conferências quanto pela experiência organizacional. Supõe-se que conselhos que participam da organização de conferências conectam-se a outras formas de participação e aprendem com a experiência desta atividade. Além disso, a vinculação a uma conferência também pode ser um indicativo de que o conselho possui capacidade estrutural para organizar um evento desta abrangência. Dessa maneira, conselhos que organizaram uma quantidade maior de conferências foram considerados mais institucionalizados que conselhos que não participaram da organização de conferências ou participaram da organização de um menor número de conferências. Em suma, a institucionalização do conselho pode ser entendida como a capacidade de o conselho responder às exigências burocráticas do processo de gestão de políticas públicas, sendo capaz de inserir-se nele nas suas diferentes etapas. Para isso, é necessária a formalização de procedimentos que passam a ser rotineiro ao longo do tempo, o reconhecimento estatal do papel do conselho na formulação de políticas públicas, a posse de recursos físicos e organizacionais, além do aprendizado resultante dos trabalhos desenvolvidos. Cabe ressaltar que institucionalização não é aqui entendida como sinônimo de sucesso ou efetividade do conselho. No máximo, a institucionalização indicaria um potencial maior ou menor de que este seja 11
  • 12. efetivo. Avaliar a efetividade em si requereria investigar outras variáveis, como o contexto político e associativo no qual o conselho está inserido, dinâmicas internas e resultados da participação (STANISCI ,1999).(ELZA) 2. CONSELHOS COMO FORMA DE GESTÃO PÚBLICA HISTORICIDADE A forma conselho utilizada na gestão pública, ou em coletivos organizados da sociedade civil, não é nova na História. Alguns pesquisadores afirmam que os conselhos são uma invenção tão antiga como a própria democracia participativa e datam suas origens nos clãs visigodos. Em Portugal, entre os séculos XII e XV, foram criados concelhos municipais (escrita da época, com c), como forma político-administrativa de Portugal, em relação às suas colônias. As Câmaras Municipais e as Prefeituras do Brasil colônia foram organizadas segundo este sistema de gestão (Vieira, 1992). Contemporaneamente, na realidade de Portugal, a forma tradicional dos Conselhos deu lugar aos conselhos urbanos originários das comissões de. moradores. Eles se iniciaram a partir das assembleias e das Juntas de Freguesias e foram fundamentais durante o período da Revolução dos Cravos (Estevão, 1993). Entretanto, os conselhos que se tornaram famosos na história foram: a. Comuna de Paris, os conselhos dos sovietes russos, os conselhos operários de Turim – estudados por Gramsci, alguns conselhos na Alemanha nos anos 20 deste século, conselhos na antiga Iugoslávia- nos anos 50. Repensando a experiência urbana da América Latina: questões, conceitos e valores democracia americana. Observa-se que, na modernidade, os conselhos irrompem em épocas de crises políticas e institucionais, conflitando com as organizações de caráter mais tradicional. Os conselhos operários e os populares, em geral, rejeitavam a lógica do capitalismo, buscavam outras formas de poder descentralizadas, com autonomia e autodeterminação. 12
  • 13. O debate sobre os conselhos como instrumento de exercício da democracia esteve presente entre setores liberais e da esquerda (em seus diferentes matizes). A diferença é que eles são pensados como instrumentos ou mecanismos de colaboração, pelos liberais; e como vias ou possibilidades de mudanças sociais no sentido de democratização das relações de poder, pela esquerda. Os conselhos como formas de gestão da coisa pública foram defendidos pela população, ao analisar as revoluções francesa e americana, assim como ao definir os espaços da ação coletiva entre o público e o privado. Os conselhos são a única forma possível de um governo horizontal; um governo que tenha como condição de existência a participação e a cidadania. Em Crises da república (1973), afirmou que os conselhos poderiam ser não apenas uma forma de governo, mas também uma forma de Estado. No Brasil, nas últimas décadas, devemos relembrar as seguintes experiências. Colegiadas conselheiristas, os conselhos comunitários criados para atuarem junto à administração municipal ao final dos anos 70 (Gohan, 1990); os conselhos populares ao final dos anos 70 e parte dos anos 80, e os conselhos gestores institucionalizados, principal objeto de reflexão e análise deste trabalho, a serem tratados abaixo, estamos deixando de lado os tradicionais conselhos de notáveis, existentes em algumas áreas do governo, como educação e saúde, pelo fato deles serem formas de assessoria especializada e incidirem na gestão pública de forma indireta. Dada a similaridade de temas e problemas entre os conselhos populares dos anos 80 e os conselhos gestores dos anos 90, vale a pena resgatarmos um pouco da memória dos primeiros. Os conselhos populares foram propostos por setores da esquerda ou de oposição ao regime militar e surgiram com papéis diversos, tais como:  Organismos do movimento popular atuando com parcelas de poder junto ao Executivo (tendo a possibilidade de decidir sobre determinadas questões de (Governo); como organismos superiores de luta e organização popular, gerando).   Situações de duplo poder; ou como organismos de administração municipal, criados pelo governo, para incorporar o movimento popular ao governo no sentido de que fossem 13
  • 14. assumidas tarefas de aconselhamento, de deliberação e/ou execução. A discussão sobre os conselhos populares nos anos 80 tinha como núcleo central a questão da participação popular. Reivindicada pela sociedade civil ao longo das décadas de lutas contra o regime militar, havia vários entendimentos sobre o seu significado. Entendemos a participação popular na gestão da cidade como elemento central da luta pelo acesso e melhoria da qualidade da infraestrutura e serviços urbanos, por melhores condições de vida e, portanto, pelo direito à cidade. Coloca-se nos marcos da luta pela democratização da gestão e dos negócios públicos. Não podemos confundir essa luta pela participação, do ponto de vista do controle popular, com a construção de situações de estabelecimento de um poder paralelo ao poder burguês (duplo poder). Também não pode ser entendida como uma estratégia de alargamento da democratização do estado até a conquista do socialismo. E nem significa a conquista do poder municipal pelos trabalhadores. A conquista de mecanismos de democratização da gestão da cidade pode alterar apenas um governo e não o estado enquanto tal. Pode significar uma alteração na correlação de forças política municipal, mas as regras do jogo e o comando da sociedade continuam com as classes dominantes. Dentre os conselhos populares que se destacaram no cenário urbano vale registrar, entre outros, dois exemplos significativos: os Conselhos Populares de Campinas, no início dos anos 80, e o de Saúde da Zona Leste de São Paulo. Estes últimos foram criados em 1976 a partir do trabalho de sanitaristas que trabalhavam nos postos de saúde daquela região, articulados ao Partido Comunista, mas, ao mesmo tempo, vivenciando o clima de participação gerado pelas Comunidades de Base da Igreja Católica. Os conselhos de Campinas desenvolveram-se também articulados aos programas das pastorais religiosas e deram origem ao movimento Assembleia do Povo. Nos anos 90, a grande novidade foram os conselhos gestores, de caráter interinstitucional. Eles têm o papel de serem instrumentos mediadores na relação sociedade/Estado e estão inscritos na Constituição de 1988 e em outras leis de país. 14
  • 15. Sabemos que essa Constituição adotou como princípio geral a cidadania e previu instrumentos concretos para seu exercício, via a democracia participativa. Os conselhos institucionalizados a partir da Constituição de 1988 são órgãos colegiados, permanentes, consultivos ou deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulação, da supervisão e da avaliação das políticas públicas de garantia dos direitos humanos, em âmbito federal, estadual e municipal. Leis orgânicas específicas passaram a regulamentar o direito constitucional à participação por meio de conselhos deliberativos, de composição paritária entre representantes do poder executivo e de instituições da sociedade civil. Desde então um número crescente de estruturas colegiadas passou a ser exigência constitucional em diversos níveis da administração pública (federal estadual e municipal). Muitas já foram criadas, a exemplo dos conselhos circunscritos às ações e aos serviços públicos (saúde, educação e cultura) e aos interesses gerais da comunidade (meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio histórico cultural),assim como aos interesses de grupos e camadas sociais específicas como, crianças e adolescentes, idosos, mulheres etc. Em São Paulo, durante a gestão da ex-prefeita Luíza Erundina (1989- 92), criaram-se vários conselhos consultivos como o Conselho Tarifário, para a área dos transportes; Conselho Municipal de Saúde que teve o poder de definir a além dos conselhos na área da educação e do idoso. O Conselho da Mulher e o Conselho do Negro existiam desde os anos 80. 2.1 CONSELHOS GESTORES Os conselhos gestores apresentam muitas novidades na atualidade. Eles são importantes porque é fruto de demandas populares e de pressões da sociedade civil pela redemocratização do país. Os conselhos estão inscritos na Constituição de 1988 na qualidade de instrumentos de expressão, representação e participação da população. As novas estruturas inserem-se, portanto, na esfera pública e, por força de lei, integram-se com os órgãos públicos vinculados ao poder executivo, voltados para políticas públicas 15
  • 16. específicas; sendo responsáveis pela assessoria e suporte ao funcionamento das áreas onde atuam. Eles são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada e integram-se aos órgãos públicos vinculados ao Executivo. Os conselhos gestores são diferentes dos conselhos comunitários, populares ou dos fóruns civis não governamentais porque estes últimos são compostos exclusivamente de representantes da sociedade civil, cujo poder reside na força da mobilização e da pressão, não possuindo assento institucional junto ao poder público. Os conselhos gestores são diferentes também dos conselhos que já existiam nas esferas públicas no passado, compostos exclusivamente por especialistas. O número de conselhos está crescendo progressivamente dado o fato de ser exigência da Constituição nacional. Entretanto, para sua implementação, dependem de leis ordinárias estaduais e municipais. Em algumas áreas, essas leis já foram estabelecidas ou há prazos para sua criação. Os conselhos gestores são novos instrumentos de expressão, representação e participação; em tese são dotados de potencial de transformação política. Se efetivamente representativos, poderão imprimir um novo formato às políticas sociais, pois se relacionam ao processo de formação das políticas e à tomada de decisões. Com os conselhos, gera-se uma nova institucionalidade pública, pois, criam uma nova esfera social pública ou pública não estatal. Trata-se de um novo padrão de relações entre Estado e sociedade porque viabilizam a participação de segmentos sociais na formulação de políticas sociais, e possibilitam à população o acesso aos espaços onde se tomam as decisões políticas. A legislação em vigor no Brasil preconiza, desde 1996, que, para o recebimento de recursos destinados às áreas sociais, os municípios devem criar seus conselhos. Isso explica porque a maioria dos conselhos municipais surgiu após esta data (em 1998, dos 1.167 conselhos existentes nas áreas da educação, assistência social e saúde, 488 deles haviam sido criados após 1997; 305 entre 1994-96; e apenas 73 antes de 1991). Nos municípios, as áreas básicas dos conselhos gestores são: educação, assistência social, saúde, habitação, criança e adolescente. Na esfera municipal, devem ter caráter deliberativo. 16
  • 17. Apesar de a legislação incluir os conselhos como parte do processo de gestão descentralizada e participativa, e constituí-los como novos atores deliberativos e paritários, vários pareceres oficiais têm assinalado e reafirmado o caráter apenas consultivo dos conselhos, restringindo suas ações ao campo da opinião, da consulta e do aconselhamento, sem poder de decisão ou deliberação. A lei vinculou-os ao Poder Executivo do Município, como órgãos auxiliares da gestão pública. É preciso, portanto, que se reafirme em todas as instâncias, seu caráter essencialmente deliberativo, já que a opinião apenas não basta. Nos municípios sem tradição organizativo-associativa, os conselhos têm sido apenas uma realidade jurídico-formal, e muitas vezes um instrumento a mais nas mãos dos prefeitos e das elites, falando em nome da comunidade, como seus representantes oficiais, e não atendendo minimamente aos objetivos de controle e fiscalização dos negócios públicos. 2.2 ATUAL DEBATE DOS CONSELHOS Várias das questões implícitas no debate sobre os novos conselhos são da mesma natureza das que estiveram presentes quando do debate sobre os conselhos populares, tais como: qual o seu papel e a sua natureza, se devem ser organismos apenas consultivos ou também deliberativos, etc. A necessidade de se intervir neste debate, e nas discussões sobre a própria implantação dos conselhos, decorre das várias lacunas hoje existentes, tais como: a criação de mecanismos que lhes garantam o cumprimento de seu planejamento; instrumentos de responsabilização dos conselheiros por suas resoluções; estabelecimento claro dos limites e das possibilidades decisórias dos conselhos; ampla discussão sobre as restrições orçamentárias e suas origens; existência de uma multiplicidade de conselhos no município, todos criados recentemente, competindo entre si por verbas e espaços políticos; não existência de ações coordenadas entre eles etc. Além das lacunas, existem duas posições em relação ao papel central dos conselhos, a saber: 17
  • 18.  A primeira circunscreve-os no plano da consulta, preocupa-se com a demarcação de sua atuação em relação ao Legislativo, defende que se limite a serem auxiliares do Poder Legislativo.   A segunda postula que atuem como órgãos de fiscalização do executivo, numa perspectiva e modelo de gestão descentralizada; Preconiza que operem dentro das decisões tomadas em sua área. Esta segunda posição implica num estilo de governo que tenha como diretrizes e eixos fundamentais as questões da participação e da cidadania; um governo que aceite os conflitos como parte do jogo democrático. Portanto, o papel dos conselhos incide na discussão sobre as estratégias de gestão pública de uma forma geral e sobre o caráter das próprias políticas públicas em particular. O que fazer para alterar o cenário onde se desenvolvem os conselhos e sua realidade atual? De um lado, observa-se que a operacionalização não plena dessas novas instâncias democratizantes se dá devido à falta de tradição participativa da sociedade civil, em canais de gestão dos negócios públicos; a curta trajetória de vida dos conselhos e, portanto, a falta exercício prático (ou até a sua inexistência); e ao desconhecimento – por parte da maioria da população – de suas possibilidades (deixando espaço livre para que sejam ocupados e utilizados como mais um mecanismo da política das velhas elites, e não como um canal de expressão dos setores organizados da sociedade). De outro lado, a existência de concepções oportunistas, que não se baseiam em postulados democráticos e que veem os conselhos apenas como instrumentos/ferramentas para operacionalizar objetivos pré-definidos, tem feito desta área um campo de disputa e tensões. Acreditamos que os conselhos criam condições para um sistema de vigilância sobre a gestão pública e implicam numa maior cobrança de prestação de contas do poder executivo, principalmente no nível municipal. Por isso, certas questões são muito relevantes no debate atual sobre a criação e implementação dos conselhos tais como: a representatividade qualitativa dos diferentes segmentos sociais, territoriais e forças políticas organizadas em sua composição; o equilíbrio quantitativo, em termos de paridade, entre membros do governo e membros da sociedade civil organizada; o problema da capacitação dos conselheiros – mormente os advindos da 18
  • 19. sociedade civil; o acesso às informações (e sua decodificação) e a publicização das ações dos conselhos; a fiscalização e controle sobre os próprios atos dos conselheiros; o poder e os mecanismos de aplicabilidade das decisões do conselho pelo executivo e outras. As questões da representatividade e da paridade constituem problemas cruciais nos conselhos gestores de uma forma geral. Os problemas decorrem da não existência de critérios que garantam uma efetiva igualdade de condições entre os participantes. Alguns analistas têm sugerido que a renovação do mandato dos conselheiros seja parcial, para não coincidir com o mandato dos dirigentes e alcaides municipais, desacoplada dos períodos dos mandatos eleitorais. O fato das decisões dos conselhos terem caráter deliberativo não garante sua implementação, pois não há estruturas jurídicas que deem amparo legal e obriguem o executivo a acatar as decisões dos conselhos (normalmente nos casos em que essas decisões venham a contrariar interesses dominantes). O representante que atua num conselho deve ter vínculos permanentes com a comunidade que o elegeu. Em relação à paridade, esta não é uma questão apenas numérica, mas de condições de certa igualdade no acesso à informação, disponibilidade de tempo etc. A disparidade de condições de participação entre os membros do governo e os advindos da sociedade civil são grandes. Os primeiros trabalham nas atividades dos conselhos durante seu período de expediente de trabalho normal, tem acesso aos dados e informações, têm infraestrutura de suporte administrativo, estão habituados com a linguagem tecnocrática. Ou seja, têm o que os representantes da sociedade civil não têm (pela lei os conselheiros municipais não são remunerados e nem contam com estrutura administrativa própria). Faltam cursos ou capacitação aos conselheiros de forma que a participação seja qualificada em termos, por exemplo, da elaboração e gestão das políticas públicas; não há parâmetros que fortaleçam a interlocução entre os representantes da sociedade civil e os representantes do governo. É preciso entender o espaço da política para que se possa fiscalizar e também propor políticas; é preciso capacitação ampla que possibilite a todos os membros do conselho uma visão geral da política e da administração. 19
  • 20. Usualmente eles atuam em porções fragmentadas, que não se articulam (em suas estruturas) sequer com as outras áreas ou conselhos da administração pública. Em suma, os conselhos foram conquistas dos movimentos populares e da sociedade civil organizada. Eles são um instrumento de representação da sociedade civil e política. Por lei, devem ser também um espaço de decisão. Mas, a priori, são apenas espaços virtuais. Para que tenham eficácia e efetividade na área em que atuam, e na sociedade de uma forma geral, é necessário desenvolver algumas condições e articulações; é preciso dar peso político a essa representação e consequência à luta dos segmentos sociais que acreditaram e lutaram pela democratização dos espaços públicos. Dentre as condições necessárias, destacamos: aumento efetivo de recursos públicos nos orçamentos e não apenas complementações pontuais de ajustes; os conselhos têm que ser paritários não apenas numericamente, mas também nas condições de acesso e de exercício da participação; deve-se criar algum tipo de pré-requisito mínimo para que um cidadão se torne um conselheiro, principalmente no que se refere ao entendimento do espaço em que vai atuar, assim como definir um código de ética e posturas face aos negócios públicos; deve-se ter uma forma de acompanhar as ações dos conselhos e de revogar e destituir qualquer membro que não cumpra com suas funções durante seus mandatos; portanto, o exercício dos conselhos deve ser passível de fiscalização e avaliação. Segundo Gadotti (1998), a vitalidade de um pensador se reconhece antes pela garra das suas perguntas do que pelas respostas, fatalmente parciais, que ele conseguiu lhes dar. O que fica é a questão, desde que bem formulada; e o que se herda é a exigência de encontrar a boa solução, e esta pode variar conforme as gerações que a perseguem (Folha de São Paulo, Jornal de Resenhas, 8/4/2000: p.1). Para refletia sobre a obra de Gramsci, a seguir passaremos a enumerar uma série de questões, sob a forma de indagações, problemas, polêmicas. Elas delineiam o cenário atual do debate sobre os conselhos gestores, demarcando um campo aberto de caminhos, opções escolhas.(ELZA E VANILZA) 20
  • 21. 3. DIVERSIDADE DE SIGNIFICADOS DOS CONSELHOS A análise dos conselhos nos leva a indagar: • Sobre a diversidade quanto ao próprio conceito de participação. • Qual é o sentido dos conselhos no universo e realidade das políticas sociais atuais. • Qual o impacto dos conselhos, enquanto mecanismo inovador na gestão pública, no âmbito institucional e na esfera da participação da sociedade civil,. Para clarificar essas questões deve-se conhecer: a) a constituição estrutural dos conselhos e sua natureza decisória. Qual é a forma em que foi (ou está sendo) organizado (deliberativa ou apenas conselheira/consultiva); b) dada sua existência, qual a relação que estabelece entre o governo e a sociedade civil (principalmente com os movimentos sociais e com as entidades não governamentais); c) quais as fronteiras entre sociedade e governo ( poder local, basicamente); d) qual a forma de combinação entre a democracia direta e indireta nos conselhos. 3.1 ESTUDOS APONTADOS 1. Tensão entre universalização das políticas dos direitos e ênfase na focalização das políticas dos conselhos (leia-se particularismo); 2. Dificuldades de articular forças sociais divergentes sem ter um ponto ou marco referencial estratégico; 3. Dificuldade de articular o público estatal e o público não estatal; 4. Fraca participação da sociedade civil e absenteísmo dos membros governamentais; 5. Necessidade de destacar aspectos da institucionalidade dos conselhos: Facilitada e obstáculos às ações da sociedade civil frente ao executivo municipal; 6. Os conselhos não podem ser visto como substitutos da democracia representativa nem como braços auxiliares do executivo ou, ainda. como 21
  • 22. substitutos da participação popular em geral. 3.2 POLÊMICA SOBRE OS CONSELHOS De um lado, são formas de descentralização do poder - demandadas pela população; mas, de outro, são frutos da crise das instituições públicas e parte constitutiva das reformas estatais que implicam em diminuição de custos e transferência de responsabilidade de solução dos problemas locais para os. cidadãos, tratados como usuários ou clientes dos serviços públicos. São iniciativas para o desenvolvimento local sustentável e, para tal, implicam que exista uma sociedade civil organizada; entretanto, às vezes, o próprio desempenho dessas atividades se contrapõe a algumas das funções que lhes foram atribuídas originalmente, como fiscalização das políticas públicas, já que eles se tornam parte destas políticas. A relação com o poder legislativo. Devemos nos lembrar de que os conselhos não substituem o poder legislativo porque se situam em áreas específicas e não têm poderes sobre questões gerais, como o poder legislativo tem. 3.3 CONSELHOS NA URBANIDADE Na questão urbana, estamos propondo agrupar os conselhos gestores em quatro categorias:  Os que se relacionam diretamente à chamada questão urbana, por ser parte integrante do lócus urbano enquanto tal, ou seja: meio ambiente moradia etc.   Os que decorrem da prestação de serviços urbanos por setores da Administração: saúde, educação, transportes etc.   Os conselhos que abrangem as políticas focalizadas em grupos etários da população: idosos, crianças e jovens/adolescentes; ou destinados a categorias específicas como: mulheres, grupos étnicos ou raciais etc. 22
  • 23. Estes conselhos localizam-se no urbano (mas não são exclusivos deles) e atuam sobre problemas sociais que interferem diretamente na qualidade de vida no meio urbano. Uma quarta categoria é formada pelos conselhos na área da cultura. Apesar de a cultura ser uma das áreas da administração setorial, como uma da secretaria de estado é mais que um serviço. É uma força motriz que cria e/ou estimula a energia coletiva de uma comunidade e de seus cidadãos. Na primeira categoria, destacam-se as iniciativas relativas à questão da moradia, em especial a moradia popular. Na categoria dos conselhos de serviços, o Conselho Municipal de Transportes é um dos mais antigos e surgiu, no caso de São Paulo, após as lutas dos movimentos por transportes coletivos ao final dos anos 70 e a organização de câmaras colegiadas nos anos 80. Os conselhos na área da educação apresentam, após 1996, muitas novidades – algumas decorrem da nova Lei de Diretrizes e Bases da educação; outras decorrem de políticas sociais advindas do novo modo de gestão estatal. Os conselhos “focalistas” são os que têm tido maior repercussão na sociedade, em especial junto à mídia, mas são também os mais frágeis em termos de recursos e infraestrutura de apoio. Face ao objeto central deste trabalho – a questão dos conselhos na gestão de temas urbanos – destacamos os conselhos na área da moradia. Os dados utilizados são provenientes de organizações da sociedade civil representativas de movimentos e ONGs que atuam na área da moradia/habitação. (ELZA) 23
  • 24. 24
  • 25. ( ANA ALESSANDRA E STEFANI ) 25
  • 26. 4. CONSELHO DO IDOSO Os Conselhos do Idoso surgiram no Brasil a partir de 1991, legitimados pela Constituição Federal de 1988 e, segundo o Estatuto do Idoso, têm como função fiscalizar as entidades privado-prestador- prestadoras de serviços de assistência a pessoas da terceira idade e elaborar propostas orçamentárias para promoção e assistência social do idoso. Este estudo tem por objetivo relatar o pensamento de alguns estudiosos sobre os Conselhos do Idoso. Os resultados mostram que a maioria dos autores entende os Conselhos como uma instância de ampliação do espaço público e de exercício da democracia para os idosos na sociedade. Segundo definição do Estatuto do Idoso, lei n. 10.741, de 1o de outubro de 2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. A população mundial de pessoas idosas vem aumentando progressivamente e, no Brasil, não poderia ser diferente, pois é nos países em desenvolvimento que o envelhecimento da população tem ocorrido de forma mais acentuada. O aumento do número de indivíduos idosos leva ao aumento da preocupação com a saúde em várias partes do mundo, mormente no Brasil. Juntamente com essa preocupação, existe a dificuldade para se conseguir recursos para os diversos programas de promoção, proteção e recuperação da saúde. Um exemplo a ser citado é o uso de medicamentos. Entre os idosos, o uso de medicamentos corresponde a quase a metade da produção. A lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994, também conhecida como Política Nacional do Idoso que é ação governamental garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS); prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS; elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes Inter profissionais; 26
  • 27. incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipal; realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação e criar serviços alternativos de saúde para o idoso. Em 1o de outubro de 2003, foi promulgada a lei n. 10.741, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, além de dar outras providências. Esta lei visa garantir ao idoso melhor qualidade de vida e um envelhecimento com dignidade. A lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, além de dar outras providências. Este Conselho tem a competência de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. Com base nas leituras feitas, tivemos a oportunidade de observar que há diferentes necessidades na vida do idoso e, por isso, as políticas voltadas a eles vêm aumentando. A sociedade necessita proporcionar a si um envelhecimento bem-sucedido, ou seja, com o mínimo possível de doenças psicológicas, fisiológicas, com oportunidade de lazer, cultura, educação, com condições financeiras e de trabalho dignos e, especialmente, prezando pelo respeito e qualidade de vida. Uma das formas de participação da sociedade civil é por meio do Conselho do Idoso. É necessário que as pessoas tenham conhecimento de seus direitos, e um dos meios de obter esse conhecimento é adquirindo informações que facilitem e melhorem sua qualidade de vida. Com a Constituição de 1988, ganharam importância, no âmbito das políticas nacionais, os conselhos gestores. O Conselho do Idoso foi criado pela lei n. 218, de 26 de dezembro de 1991, o qual, a par de suas atribuições, recebeu no Estatuto os encargos de fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a idosas e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para promoção e assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, este criado pela lei n. 997, de 29 de dezembro de 1995, que tem por objetivo programar a assistência social 27
  • 28. prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) – lei federal n. 8.742, de 1993 –, na Lei Orgânica do Distrito Federal, o que envolve, necessariamente, a assistência ao idoso. O Conselho Estadual do Idoso foi criado pelo decreto n. 4.543, de 27 de setembro de 1995, e alterado pelo decreto n. 5.480, de 25 de setembro de 2001, com a natureza e finalidade de ser um órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria de Cidadania, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. É competência do Conselho Estadual do Idoso, entre outras: I - formular diretrizes para a definição da política estadual de atendimento ao idoso, definindo prioridades, editando normas gerais, fiscalizando ações e diretrizes estabelecidas no Art. 230 da Constituição Federal, na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e no Decreto Federal nº 4.227, de 13 de maio de 2002, que cria o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos – CNDI. O decreto é semelhante à lei no que se refere aos efeitos e ao conteúdo, no entanto, sua criação é mais simples que a lei, pois depende somente de decisão do chefe do Poder Executivo – no caso dos conselhos nacionais, do presidente da República. O decreto não cria novos direitos, apenas estabelece normas que detalham o que já foi criado pela lei. Por fim, a portaria expressa decisões de secretários, ministros ou outras autoridades abaixo do chefe do Executivo. Considerando que este tipo de norma pode ser extinto ou modificado mais facilmente que as leis e os decretos – leis somente são revogadas por votação do Congresso Nacional e decretos podem ser revogados por atos do presidente da República, ao passo que as portarias podem ser extintas por ato de autoridades –, esta foi considerada como o ato normativo que atribui menor reconhecimento formal aos conselhos e, por conseguinte, menor institucionalização. O caráter decisório, se consultivo ou deliberativo, também pode ser considerado um indicador do potencial de assegurar que as decisões se tornem parte do processo burocrático. Os conselhos deliberativos se diferenciam quanto à capacidade de produzir decisões vinculantes sobre políticas e programas (Ipea, 2010), porque existe uma prerrogativa formal, definida pelas regras, de que estas decisões sejam observadas – pelo menos 28
  • 29. em teoria, uma resolução de um conselho deliberativo deve ser acatada pelos atores de fora do conselho, por exemplo. Os conselhos consultivos, por seu turno, trabalham com recomendações a serem consideradas pelos órgãos diretamente vinculados a eles ou por outros órgãos, os quais podem acatar as recomendações ou não. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2011), os conselhos consultivos têm o papel apenas de estudar e indicar possíveis formas de atender às demandas de suas áreas por meio de políticas, já os deliberativos podem decidir sobre a implantação e as formas de gestão de determinadas políticas públicas. Nesta perspectiva, os conselhos deliberativos são mais fortes institucionalmente que os conselhos consultivos, na medida em que o Estado lhes atribui um maior potencial de influência sobre as políticas públicas. Um dos objetivos primordiais que os Conselhos necessitam de ter incorporados aos seus objetivos é o de estimular a pessoa idosa a viver segundo suas expectativas e potencialidades, obedecendo sempre seus limites particulares. Tal ampliação se deve ao fato de que o idoso tem a necessidade de conhecer seus direitos e deveres para usufruir das garantias sociais que têm, tais como aposentadoria, no regime geral de previdência social, garantia de um salário mínimo e gratuidade de transporte coletivo, entre outros. Além disso, o direito do voto é facultativo ao idoso. Os Conselhos caracterizam-se como um espaço público de autogoverno das classes populares entre estes serviços comunitários de apoio, os Conselhos do Idoso têm-se apresentado como instâncias capazes de zelar pelos interesses da terceira idade. As potencialidades dos conselhos municipais dentro do regime democrático têm sido valorizadas sob o prisma de serem os mesmos espaços públicos onde se desenrolam inúmeras práticas sociais que, ou reforçam valores antidemocráticos, ou revelam perspectivas da introdução de novos valores, ou ainda de retomar antigos valores que se perderam no tempo, agora sendo novamente revividos.(PEDRO E ELZA) 4.1 OBJETIVOS QUE EXPLICITAM A GARANTIA DOS DIREITOS DO IDOSO E O PAPEL DOS CONSELHOS 29
  • 30. Os objetivos relacionam-se com explicitar a importância do equilíbrio social do idoso ao incentivar sua participação na sociedade a fim de retardar os efeitos negativos da velhice. Nisso, os Conselhos do Idoso podem exercer um papel agregador, tanto de participantes como de ações voltadas a esse fim. Os textos também propõem a implementação de novas políticas e abordagens com relação às questões dos idosos e do crescimento do número de idosos, além de levar a terceira idade ao conhecimento de seus direitos. Essa possibilidade impõe a necessidade de desenvolvermos políticas públicas que atendam às demandas desse segmento por saúde, educação, assistência social, enfim, por condições dignas de vida (NUNES, 2007). É Importante a Participação Política dos Idosos Proporcionada pelos Conselhos e a Opinião dos Idosos nas Decisões a Serem Tomadas pelos Governantes Para os autores, os Conselhos são aplicação da democracia, pois neles os cidadãos discutem as decisões a serem tomadas pelos governantes, como aplicação de verbas e recursos financeiros destinados à operacionalização das políticas sociais públicas, entre outras. Configuram-se como uma novidade em relação aos modelos anteriores de gestão das políticas públicas. Trata-se de uma forma direta de intervenção dos cidadãos na constituição das políticas sociais, compreendendo as múltiplas dimensões desse processo: a discussão e o controle de sua implementação. Os autores consideram um ótimo diferencial o fato de os idosos fazerem parte dos Conselhos, e isto tem importante função na participação política da terceira idade, a qual precisa estar organizada em representações não governamentais. Os conselhos, pela sua intrínseca ligação com as políticas públicas e sociais, apresentam como lugares onde o público-alvo das mesmas políticas, através de sua representação, tem um lugar de assento BREDEMEIER (2003). Existem dificuldades da abertura de Conselhos do Idoso em virtude da função fiscalizadora que exercem. 30
  • 31. Um problema é encontrado pelos Conselhos durante sua fase de implementação, pois forças locais e de outros órgãos impõem, muitas vezes, barreiras aos Conselhos locais em razão da forte fiscalização que eles exercem. A criação dos Conselhos Municipais encontra, entretanto muita resistência, pois esses órgãos exercem com seriedade sua função fiscalizadora, fazendo com frequência uma série de cobranças à Municipalidade. Os Conselhos encontram dificuldades, também, ao tentarem avançar na formulação ou implementação de novos direitos, como, por exemplo, no caso do passe livre para idosos em viagens intermunicipais e interestaduais, em que o direito foi conseguido pela via legislativa, porém a grande burocracia e a pouca fiscalização impedem e dificulta à terceira idade usufruir por completo deste direito. A sociedade necessita de mais esclarecimentos sobre a questão do envelhecimento mundial, pois este aumento no número de idosos traz diversas consequências, como as questões previdenciária, social, da necessidade de aumento dos recursos na área da saúde, opções de lazer, educação e outros. O fato de os Conselhos não conseguirem reduzir o preconceito sofrido pelo idoso na sociedade. Eles vêm falhando em estimular a inclusão social da terceira idade, seja mediante projetos sociais, conscientização da juventude ou criação e implementação de leis punitivas. é preciso que nós profissionais percebamos os espaços dos programas de terceira idade como potencializadores da construção da cidadania do idoso, o que, a nosso ver, também irá contribuir para a consolidação de uma representação mais positiva da velhice em nossa sociedade. Os conselhos têm a possibilidade de empenho maior na luta em defesa dos direitos da pessoa idosa. Eles podem avançar na formulação de novo- direitos direitos e em sua implementação, auxiliando, ainda, na fiscalização do cumprimento destes. A importância de se buscar novos referenciais para a discussão em torno dos conselhos é importante, pois com ela se pode vislumbrar novas oportunidades de uso deste espaço. 31
  • 32. Os Conselhos podem ainda aumentar a inclusão social da terceira idade tornando-os visíveis no ambiente que os circunda, procurando, assim, reduziro preconceitoqueexiste contra a pessoaidosa. O trabalho dos Conselhos Municipais do Idoso é extremamente importante e é desenvolvido tendo-se em mente que as conquistas sociais só acontecem em bases organizadas e participantes. A única maneira de garantir aos nossos velhos o espaço que lhes é devido na sociedade é criar em cada município um Conselho Municipal do Idoso BREDEMEIER(2001). 4.2 FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES O Conselho Municipal do Idoso e um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas. O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação e um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática. O Conselho Municipal deve estar aberto à participação das diversas tendências políticas e ideológicas, o que o torna mais representativo entre os municípios e perante os demais organismos de poder. Por essa razão, o Conselho não devera estar atrelado a nenhum partido político. O Conselho municipal deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho e consultivo, normativo, deliberativo e formador de políticas dirigidas à pessoa idosa. O Conselho deve se aproximar do poder Publico Municipal e dos órgãos de representação Estadual e Nacional estabelecendo, na medida do possível, interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais organizada e participativa. 32
  • 33. A IMPORTANCIA DA CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. • Estimular os idosos para que participem da formulação da Política Municipal do Idoso; • Sensibilizar os Poderes Públicos Municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos em conformidade com as políticas públicas do idoso; • Procurar formas de parcerias que promovam os direitos dos idosos; • Estimular a organização de idosos e sua efetiva participação social, visando a sua integração e exercício da cidadania; • Fortalecer o Papel do Conselho Municipal enquanto órgão interlocutor entre a Sociedade e o Poder Público; • Formular, implantar, supervisionar e avaliar a Política do Idoso; • Incentivar e apoiar ações concretas em favor dos idosos, visando assegurar sua continuidade. 4.4 ETAPAS PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL Realizar um fórum de debates para tratar do Idoso no Município e se possíveis elaborarem um anteprojeto de criação do Conselho Municipal. No caso de não ser possível, que o fórum nomeie uma comissão com essa finalidade. As lideranças, as entidades asilares, clube de serviços, prefeitos, vereadores, podem tomar a iniciativa desse fórum; Levar o anteprojeto a consideração do Prefeito para que o transforme em mensagem para a Câmara; • A Câmara discute o projeto e o transforma em lei; • O Prefeito promulga a Lei; • Nomeação, posse e reunião do primeiro Conselho; a) As entidades asilares, os grupos da terceira idade, clubes de serviço e etc., mencionados na lei, devem apresentar seu representante e ao mesmo tempo o prefeito indica os representantes do Poder Publico; 33
  • 34. b) O prefeito designa os conselheiros, dando-lhes posse; c) Na reunião seguinte os titulares poderão ser candidatos a diretores, para isso devem apresentar seus planos de trabalho e em seguida será feita a eleição. 4.5 PAPEL DO CONSELHEIRO Representantes da sociedade civil • Conhecer a Política Municipal do Idoso em todas as áreas com as quais o Idoso está envolvido; • Conhecer o papel do Conselheiro representante do Poder Público; • Fazer o levantamento da realidade do Idoso no Município; • Manter contato com Entidades, Sociedade de Amigos do Bairro, Asilos e pessoas dedicadas aos idosos; • Promover e participar de atividades e iniciativa de interesse do Idoso; • Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas; • A principal tarefa do Conselheiro representante da Sociedade Civil e representar o cidadão idoso, muitas vezes excluído e impossibilitado de exercer sua cidadania; • Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum; • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação; • Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em vista o interesse do idoso em nível municipal; • Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso. 4.6 REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO • Conhecer profundamente o que diz a lei sobre o idoso na área representada; • Procurar conhecer os projetos, as ações concretas previstas no orçamento da Secretaria representada; 34
  • 35. • Levar ao conhecimento e a consideração do secretário municipal, as propostas do Conselho Municipal do Idoso e acompanhar junto à Secretaria, o andamento dos processos; • Relatar as atividades desenvolvidas em reunião do Conselho Municipal do Idoso; • Todo mês, atualizar-se sobre o realizado pela Secretaria quanto a Política Municipal do Idoso e os projetos concretos municipais e estaduais; • Acompanhar, dentro do possível, os projetos enviados pelo Conselho Municipal do Idoso a Secretaria; • Manter informado o suplente; • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso propostas que julgar interessantes para a Política Municipal do Idoso; • Conhecer o papel do Conselheiro da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso; • Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso; • Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do Idoso, desde que designado pelo Presidente. 4.7 MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO O Conselho Municipal do Idoso (CMI), por deliberação de seus membros, formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal nº_consoante as seguintes disposições: Capitulo I DA NATUREZA Art.1º- O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. Art.2º- O Conselho Municipal do Idoso é órgão interlocutor de caráter deliberativo e permanente, com representação paritária incumbido de 35
  • 36. estabelecer as diretrizes e metas da política municipal do idoso. Capítulo II DAS FINALIDADES Art. 3º- O Objetivo do Conselho Municipal do Idoso: I- Propor a política municipal do idoso, que vise o exercício da cidadania, a proteção, assistência e a defesa dos direitos dos idosos; II- Articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar da solução dos seus problemas; III- Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo município às instituições que prestam serviços a terceira idade e aos idosos; IV- Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável; V- Estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do idoso; VI- Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VII- Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias, que sejam encaminhadas; VIII- Promover o atendimento domiciliar e asilar, quando necessário. Capítulo III 4.8 COMPOSICÃO Art. 4º- O Conselho Municipal do Idoso será composto de______ membros dos quais ____________ escolhidos pelas entidades não governamentais, ligadas à área do idoso e_________ indicados pelo poder público, através de suas secretarias; todos nomeados pelo prefeito. I - O presidente do Conselho Municipal do Idoso bem como os demais membros da diretoria, serão eleitos pelo colegiado; 36
  • 37. II - O presidente será escolhido entre os Conselheiros da Sociedade Civil. Art. 5º- No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o presidente convocará o suplente. Art. 6º- O conselheiro que faltar sucessivamente e sem justificativa a três reuniões consecutivas ou cinco vezes não consecutivas, perderá o mandato; salvo quando estiver presente o suplente. Art.7º- O conselho Municipal do Idoso terá Colegiado pleno e diretoria executiva. Art.8º- O colegiado pleno do Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo e deliberativo nas decisões tomadas em reuniões ordinária e extraordinária pelo seus membros, quite com suas obrigações. Art.9º- O conselho Municipal do Idoso contará com equipes técnicas de trabalhos, nomeados pelo próprio conselho. Art.10º- A diretoria executiva coordenará e executará as decisões do conselho. Será composta pela Diretoria do Conselho. Capitulo IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 11- Compete ao presidente: I- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho e da diretoria executiva; II- Submeter a apreciação, discussão e deliberação os assuntos da pauta; II- Assinar o expediente do Conselho; IV- Encaminhar para a execução as decisões do conselho; V-Representar o Conselho Municipal do Idoso toda vez que o cargo o exigir; VI- Garantir as dinâmicas das reuniões; VII- Exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; VII- Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do conselho. 37
  • 38. Assinar cheques bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho juntamente com quem de direito. ART.12 Compete ao secretário: I- Elaborar a pauta da reunião de acordo com o presidente, enviando-as com antecedência de 8 (oito) dias aos conselheiros; II- Lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros as atas das reuniões; III- Preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho; IV- Organizar, escriturar e manter sob guarda no arquivo os livros do Conselho; V- Assessorar sempre que for necessário o Presidente do Conselho Municipal do Idoso; Parágrafo único- Na falta dele será substituído pelo 2º secretário. Art. 13- O expediente do Conselho Municipal do Idoso compreende: I- Organização do cadastro dos Idosos; II- Responsabilizar-se pelo expediente; III- Atender aos pedidos do Conselho, sobretudo colaborando com a execução das decisões; IV- Colaborar com as equipes técnicas e os grupos de trabalho. Capítulo V 4.10 DAS REUNIÕES Art. 14- O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço do colegiado. Art. 15- As reuniões só poderão ser realizadas com a presença, no mínimo de um terço dos conselheiros. Art. 16- Cada reunião será de acordo com a pauta. Art. 17- As matérias voltadas serão transformadas em resoluções e levarão sempre o aval do presidente. 38
  • 39. Art. 18- Os projetos ligados às secretarias do município para serem incluídos na previsão orçamentária, devem estar prontos para a aprovação do Conselho Municipal do Idoso no 1º semestre do ano corrente. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19- O presente regimento interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos membros e com antecedência de quinze dias, colocado em votação; a proposta será aprovada pelo mínimo de dois terços do colegiado. Art. 20- Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pela maioria absoluta dos conselheiros. Art. 21- Este regimento interno aprovado pelo colegiado entra em vigor mediante decreto do Prefeito Municipal. 5. ETAPAS PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DA POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO • O Conselho Municipal do Idoso elabora minuta do projeto de lei, sobre a Política Municipal do Idoso, a qual poderá ser discutida num Fórum especialmente para essa finalidade; • O Conselho Municipal do Idoso leva o Anteprojeto a consideração do Prefeito que o transformará em mensagem para a Câmara Municipal; • A Câmara Municipal discute o projeto e faz a Lei; • A lei será regulamentada totalmente ou em partes, pelo Prefeito através de Decreto. DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto 39
  • 40. na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, D E C R E T A: 5.1 CAPÍTULO I Da Finalidade e da Competência Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741,de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2º Ao CNDI compete: I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução; II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso; III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso; IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo; V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso; VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; 40
  • 41. VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda: I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso; III - promover, em parceria com organismos governamentais e não- governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso; IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso. 5.2 CAPÍTULO II 5.2.1 Da Composição e do Funcionamento Art. 3º O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada: 41
  • 42. I - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da residência da República e de cada Ministério a seguir indicado: a) das Relações Exteriores; b) do Trabalho e Emprego; c) da Educação; d) da Saúde; e) da Cultura; f) do Esporte; g) da Justiça; h) da Previdência Social; i) da Ciência e Tecnologia; j) do Turismo; l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e n) das Cidades; II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País. § 1º Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados. § 2º Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas. § 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e us respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. § 4º As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções. § 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. 42
  • 43. Art. 4º Os membros de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade. § 1º A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes. § 2º O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura. § 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral. § 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada. Art. 5º O CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação. Art. 6º A estrutura de funcionamento do CNDI compõe se de:- Plenário; II - Secretaria; e III - comissões permanentes e grupos temáticos. 5.3 CAPÍTULO III 5.3.1 Das Atribuições do Presidente Art. 7º São atribuições do Presidente do CNDI: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e IV - constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos. 5.4 CAPÍTULO IV 5.4.1 Das Disposições Gerais 43
  • 44. Art. 8º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos. Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 11. A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art.12. O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13. Os representantes a que se referem os incisos I e II do art. 3 o deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 3 de setembro de 2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros. Art. 14. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogados os Decretos n o s 4.227, de 13 de maio de 2002, e 4.287, de 27 de junho de 2002. Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. 6. DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO DE 2004 Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1 o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto 44
  • 45. na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, D E C R E T A: Art.1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território; III-seção: serviço realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte, com fracionamento de preço; e IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo. Art. 3º Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. § 1º Incluem-se na condição de serviço convencional: I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares; II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias. § 2º O beneficiário previsto no caput deste artigo deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, devendo dirigir-se aos pontos de venda da 45
  • 46. transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário departida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitado os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber. § 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até a mesma hora prevista no § 2º. § 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos. § 5º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora do serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda. do benefício. § 6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis. Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. § 1º O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem. § 2º Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações: I - desconto para idoso; II - nome do beneficiário. Art. 5º O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações: 46
  • 47. I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização; II - denominação “Bilhete de Viagem do Idoso”; III - número da autorização e da via IV - origem e destino da viagem; V - prefixo da linha e suas localidades terminais; VI - data e horário da viagem; VII - número da poltrona; VIII - nome do beneficiário; e IX - número do documento de identificação do beneficiário. Art. 6º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. § 1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove. § 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I- Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres. Art. 7º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem. Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação. Art. 8º Os beneficiários de que trata este Decreto estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para 47
  • 48. embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação. Art. 9º O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal. Parágrafo único. O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de agosto de 2004. 7. PLANO DE AÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA O Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa Idosa é resultado do esforço conjunto do governo federal, Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI) e dos movimentos sociais. Pretende estabelecer as estratégias sistêmicas de ação, revelando, assim, sua importância, tendo em vista o resultado do planejamento, organização, coordenação, controle, acompanhamento e avaliação de todas as etapas da execução das ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa. O plano constitui-se como um instrumento que reforça os objetivos de implementar a Política de Promoção e Defesa dos Direitos aos segmentos da população idosa do Brasil, dentro de um enfoque do respeito, de tolerância e da convivência intergeracional. Busca-se, assim, instituir e efetivar, em todos os níveis, mecanismos e instrumentos institucionais que viabilize o entendimento, o conhecimento e o cumprimento de política de garantia dos direitos. No cumprimento do papel que lhe cabe como gestor federal da Política 48
  • 49. Nacional dos Direitos Humanos, a Subsecretaria de Direitos Humanos (SDH/SG/PR) está empenhada em apoiar mudanças capazes de promover o efetivo respeito dos direitos fundamentais por meio de ações conjuntas do governo e da sociedade. Este plano comprova a eficácia de uma profícua parceria entre governo e sociedade, porquanto expõe um diagnóstico e aponta com simplicidade o que deve ser efetivado como estratégia de prevenção e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, devendo ser destacada a necessidade de construção de uma rede de proteção a esse segmento populacional. 8. ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA: QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS Passados 20 anos da realização da I Assembléia Mundial do Envelhecimento, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou, de 08 a 12 de abril de 2002, em Madri, a II Assembléia Mundial do Envelhecimento, na qual foi aprovado o Plano Internacional sobre o Envelhecimento 2002. Tanto no primeiro como no segundo evento foi destacada como prioritária a aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a necessidade de inclusão do idoso na vida social, cultural, econômica e política das sociedades. Políticas de inclusão para as pessoas idosas torna-se urgente não somente no Brasil, como também nos demais países do mundo, ante o acelerado processo de envelhecimento da população, bem como diante de um cada vez maior índice de expectativa de vida em um mundo perplexo diante dos desafios do processo de globalização. No Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano de 2003, há, hoje, aproximadamente, 16,4 milhões de idosos, definidos como população de 60 anos e mais de idade. Esse número de idosos já corresponde a mais de 9,6% da população brasileira. Esse dado é altamente relevante porquanto a mudança na distribuição etária de um país altera o perfil das políticas sociais, exigindo estratégias e implementação de benefícios, serviços, programas e projetos relacionados à promoção dos direitos humanos dos idosos, notadamente quando se tem em 49
  • 50. vista que significativa parcela desse segmento encontra-se em situação de abandono ou sendo vítima de maus-tratos praticados na maioria das vezes pelos seus próprios familiares. As vítimas preferenciais são as mulheres idosas em razão da histórica marginalização a qual este gênero está submetido. Quando vítimas de maus-tratos praticados pelos familiares, os idosos, e mais especialmente as idosas, em virtude de sua fragilidade física e emocional, temem denunciar os seus agressores por medo de sofrer represálias e também em virtude de, muitas vezes, alimentarem sentimento de afeto em relação aos seus algozes. Diante desse quadro, a ausência de políticas sociais direcionadas aos idosos em situação de risco traduz-se na própria negação dos direitos fundamentais da pessoa humana, os quais a República Federativa do Brasil possui obrigação constitucional e moral de proteção, tanto mais quando se tem em vista os tratados internacionais dos quais é signatária. Para evitar que as várias formas de violência contra as pessoas idosas seja banalizada na sociedade, torna-se essencial desencadear um processo sólido de informações sobre os direitos desse segmento, bem como o desenvolvimento de ações simples e consistentes, comprometendo, dessa forma, efetivamente, as comunidades e o Estado a prevenirem e enfrentarem todo e qualquer tipo de violência praticada contra as pessoas de idade avançada. Para que esse processo de informação e de ações dissemine-se pela sociedade, torna-se necessário explicar às comunidades e os agentes públicos o papel das instituições que possuem a responsabilidade de proteger as pessoas idosas e estimular as autoridades responsáveis por essas instituições a agir adequadamente, de maneira que os cidadãos não tenham medo de denunciar qualquer situação de violência ou maus-tratos praticados contra o idoso. 8.1 OBJETIVO DO PLANO Promover ações que levem ao cumprimento do Estatuto do Idoso (lei nº. 10.741, de 1o de outubro de 2003), que tratem do enfrentamento da exclusão social e de todas as formas de violência contra esse grupo social. 50
  • 51. O plano está concebido para ser executado em dois anos, durante os quais seu monitoramento deverá permitir correção de rumos e sua ampliação por um período subseqüente. 8.2 Definição de Conceitos Por pessoa idosa entende-se o indivíduo com 60 anos ou mais, seguindo-se parâmetros demográficos nacionais e internacionais. O fenômeno do envelhecimento no Brasil encontra -se em processo de expansão. A esperança de vida ao nascer mais que dobrou do início do século XX, quando era de 33 anos de idade, para o início do século XXI, quando já passa dos 72 anos. De 199 1 a 2000, a população brasileira com mais de 60 anos aumentou duas vezes e meia (35%) a mais do que a população mais jovem, que cresceu 14%. A Síntese dos Indicadores Sociais do IBGE (2003) assinala que havia 16.022.231 pessoas com 60 anos ou mais no país em 2002, representando 9,3% do total dos habitantes. A cada ano, mais de 600 mil pessoas ingressam nesse grupo etário, o que evidencia o dinamismo do envelhecimento no país. No ano 2020 espera-se que o número de pessoas acima de 60 anos atinja 25 milhões e represente 11,4% do total dos brasileiros. O fenômeno do envelhecimento no Brasil veio para ficar, configurando, ao mesmo tempo, uma conquista da qualidade de vida no país e um desafio que precisa ser enfrentado pelas famílias, pela sociedade e pelo Estado. O objeto de atenção deste plano é o enfrentamento do processo de exclusão social e o fenômeno de violência social termos que neste documento serão usados como processos de não reconhecimento do idoso como sujeito de direitos e as diferentes formas físicas, psicológicas, simbólicas e institucionais de uso de coerção, da força e da produção de danos contra a pessoa idosa. Violência, maus-tratos, abusos contra os idosos são noções que dizem respeito a processos e a relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de gênero, ou ainda institucionais, que causem danos físicos, mentais e morais 51
  • 52. à pessoa. Segundo a Rede Internacional para a Prevenção dos Maus-Tratos contra o Idoso: O mau-trato ao idoso é um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança. A partir da literatura nacional e internacional sabe-se que a violência contra a população idosa é problema universal. Estudos de diferentes culturas e de cunho comparativo entre países têm demonstrado que indivíduos de todos os status socioeconômicos, etnias e religiões são vulneráveis aos maus-tratos, que ocorrem de várias formas: física, sexual, emocional e financeira. Freqüentemente, uma pessoa de idade sofre, ao mesmo tempo, vários tipos de maus-tratos evidenciados por estudos analíticos de arquivos de emergências hospitalares e de institutos médico-legais. Assim como em muitos países do mundo, no caso brasileiro, as violências contra a geração idosa manifestam-se em maneiras de tratá-la e representá-la, cujo sentido pode-se resumir nos termos descartável e peso social. Esses estigmas e formas de discriminação têm vários focos de produção e de reprodução: (a) sua expressão estrutural, que ocorre pela desigualdade social, naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e de discriminação; (b) sua expressão interpessoal, que se manifesta nas formas de comunicação e de interação cotidiana; e (c) suas expressões institucionais, evidenciadas na aplicação ou omissão na gestão das políticas sociais pelo Estado e pelas instituições de assistência, reproduzindo relações assimétricas de poder, de domínio, de menosprezo e de discriminação e de negligências. Se, de um lado, existe a pessoa idosa em situação de risco sujeita a várias formas de violência, por outro lado, pode existir, também, pessoa idosa agindo de forma violenta em relação ao seu contexto social. No entanto, a fragilidade própria da idade e do lugar social que ocupam, torna-os, sobretudo, muito mais vítimas que agressores. Nacional e internacionalmente há algumas categorias e tipologias padronizadas para designar as formas mais freqüentes de violências praticadas contra a população idosa: 52