Este documento discute a implementação de organizações sociais para gerenciar unidades de saúde públicas com o objetivo de melhorar a eficiência e qualidade dos serviços. Ele explica que as organizações sociais são entidades sem fins lucrativos qualificadas para assumir a gestão compartilhada de serviços de saúde do estado. Além disso, descreve os benefícios deste modelo em relação à terceirização tradicional e os papéis do estado e dos servidores públicos neste novo sistema.
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Situações que justificam a adoção da
Gestão Compartilhada na Saúde
Alta taxa de Permanência;
Baixa produtividade e resolubilidade das unidades hospitalares;
Demanda reprimida relacionadas a cirurgias eletivas, bem como
deficiência nos atendimentos de urgência e emergência;
Alto custo dos serviços terceirizados não assistenciais;
Inoperância e ineficiência do poder público na aquisição e
contratação de insumos, bens, serviços e pessoal;
Inexistência de ferramentas gerenciais e de controles eficientes,
bem como de um sistema de TI adequado;
Ausência de capacitação dos servidores e baixa qualidade no
atendimento aos usuários;
Deteriorização física e funcional das unidades hospitalares;
Inadequação da distribuição dos serviços e do fluxo operacional
das unidades de saúde.
5. O que é uma Organização Social
de Saúde ?5
O
DEFINIÇÃO - Organizações Sociais de Saúde são
entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que,
após qualificadas pelo Estado, estão aptas para
participarem de processo de seleção, com o fim de
firmar contrato de gestão, para gerenciar Unidades de
Saúde.
Sua atuação se dá por meio da gestão compartilhada
que se constitui na absorção do gerenciamento de
serviços de saúde de competência do Estado.
O que são Organizações Sociais?
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Breve histórico sobre a origem das OS
Surge com a proposta da reforma do estado, enfatizada na
década de 1990, trazendo outra visão sobre o que significa gerir
bem o serviço essencial de saúde destinado à população;
Necessidade de transformar a visão do estado sobre aquilo que
era importante para o estado, para aquilo que é essencial à
sociedade;
Necessidade de o Estado em dar uma resposta ao cidadão que
precisa de um atendimento de emergência em saúde, sendo
imprescindível que o ente estatal seja capaz de cumprir o
compromisso com o usuário e oferecer o serviço de saúde com
rapidez, eficiência e eficácia;
Referências:
• Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998, CF art. 197
• Início em São Paulo (Governo Covas) – 1998
• Início no Estado da Bahia – 1999
• Início Mun. São Paulo (Prefeito José Serra) – 2006
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Terceirização de Serviços X Gestão Compartilhada
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Interesses opostos das partes;
A empresa terceirizada visa lucro;
Encargos e tributos;
Transferência ao setor privado de
atividade-meio;
Não há critérios estabelecidos pela
Administração Pública para contratação
de pessoal, bens e serviços por parte do
terceirizado;
Preços estabelecidos pelo terceirizado
sem fiscalização e controle da
Administração Pública sobre a aplicação
dos recursos;
Falta de gestão sobre a remuneração e a
política de pessoal;
Responsabilidade solidária ou subsidiária
da Administração Pública, quando
comprovadamente demonstrar a falta de
gestão por parte do contratado.
GESTÃO COMPARTILHADA
Interesses comuns das partes;
A Organização Social não visa lucro;
Mínimo de encargos e de tributos;
Transferência ao setor privado de
atividade-meio e de atividade-fim,
permanecendo o planejamento,
monitoramento, fiscalização e controle pelo
ente público (gestão);
Há critérios previamente estabelecidos
para contratação de pessoal, bens e
serviços;
Os recursos financeiros repassados são
acompanhados e fiscalizados pela
Administração Pública;
Influência direta na política de pessoal;
Contrato de Gestão regido por legislação
própria, com metas e objetivos
previamente estabelecidos;
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Como ocorre a qualificação da OS
É qualificada pelo ente público, mediante legislação específica, que
analisará, criteriosamente, as informações e cadastro das entidades
interessadas;
Atender a exigibilidade de que a natureza social de seus objetivos sejam
específicos e relativos à área da Saúde;
Evidenciar a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
Evidenciar, em seus atos constitutivos, a proibição de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade.
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O que é um Contrato de Gestão
O Contrato de Gestão é um instrumento de pactuação, entre as partes,
sobretudo, no que concerne às metas a serem atingidas e tem ainda o
papel de fixar responsabilidades dos dirigentes e as penalidades
cabíveis no caso do seu descumprimento;
O Contrato de Gestão é um "ajuste celebrado pelo Poder Público com
as entidades privadas, qualificadas como organizações sociais de
saúde, possibilitando a estas Instituições a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira, com o estabelecimento de metas de
desempenho na consecução de seus objetivos“;
A Administração Pública fica dispensada do procedimento licitatório,
para firmar Contrato de Gestão, nos termos do Inciso XXIV, Artigo 24 da
Lei Federal 8.666/1993.
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Obrigações do Estado no sistema de Gestão
Compartilhada com as OS
Estabelecer as metas operacionais e indicadores de desempenho a serem
atingidos;
Avaliar e acompanhar o padrão de qualidade, eficiência, eficácia e a
execução dos serviços no atendimento ao cidadão;
Acompanhar e avaliar o desempenho da Organização Social de Saúde;
Aplicar medidas corretivas e punitivas nos casos de não cumprimento das
metas pactuadas no Contrato de Gestão;
Planejar, monitorar, controlar e fiscalizar o Contrato de Gestão, além de
apreciar a prestação de contas das Organizações Sociais;
Repassar os recursos pactuados, pontualmente, para resguardar a boa
execução do Contrato de Gestão.
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Servidor Público no sistema de Gestão Compartilhada
com as Organizações Sociais de Saúde
Nenhum servidor é demitido e a remuneração continuará sob
responsabilidade do Estado;
O servidor poderá se manifestar quanto a sua colocação à disposição
da Organização Social;
O servidor cedido à Organização Social poderá, a qualquer tempo,
mediante requerimento, ter sua cessão cancelada, quando será
relotado em outro órgão;
Possibilita maior valorização e capacitação do servidor.
Todos os direitos do servidor é preservado pelo Estado, como:
aposentadoria, licença prêmio e outros;