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Projeto de Lei do Senado 174/2011 Senado Humberto Costa RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
PLS Responsabilidade Sanitária Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para modificar o art. 36, que institui regras sobre a elaboração dos planos de saúde, e para inserir dispositivos que regulam a responsabilidade sanitária dos gestoresno âmbito do Sistema Único de Saúde.
PLS Responsabilidade SanitáriaEstrutura TÍTULO VI Da responsabilidade sanitária Capítulo I Das responsabilidades dos gestores Capítulo II Do pacto federativo das comissões intergestores Capítulo III Do relatório de gestão Capítulo IV Do termo de ajuste de conduta sanitária Capítulo V Das infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção I Das infrações administrativas Seção II Dos crimes de responsabilidade sanitária Seção III Da apuração de responsabilidades
TÍTULO VIDa responsabilidade sanitária Planos de Saúde conterão as metas estabelecidas nos Contratos Organizativos de Ação Pública: I – redução das desigualdades regionais; II – ampliação do acesso a ações e serviços com qualificação e humanização da atenção à saúde; III – redução dos riscos à saúde e agravos mais prevalentes; IV – aprimoramento dos mecanismos de gestão, financiamento e controle social. ,[object Object],[object Object]
estruturar o fundo de saúde;
elaborar o plano de saúde e relatório de gestão
prover condições para o funcionamento do conselho de saúde;
estruturar o respectivo componente do Sistema Nacional de Auditoria;
manter atualizado o sistema nacional de informação em saúde;
ofertar rede de atenção à saúde, própria ou contratada, suficiente às necessidades da população, em seu território ou pactuar regionalmente;
participar da implementação do Sistema Nacional de Transplantes;
participar da implementação do Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados
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  • 1. Projeto de Lei do Senado 174/2011 Senado Humberto Costa RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
  • 2. PLS Responsabilidade Sanitária Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para modificar o art. 36, que institui regras sobre a elaboração dos planos de saúde, e para inserir dispositivos que regulam a responsabilidade sanitária dos gestoresno âmbito do Sistema Único de Saúde.
  • 3. PLS Responsabilidade SanitáriaEstrutura TÍTULO VI Da responsabilidade sanitária Capítulo I Das responsabilidades dos gestores Capítulo II Do pacto federativo das comissões intergestores Capítulo III Do relatório de gestão Capítulo IV Do termo de ajuste de conduta sanitária Capítulo V Das infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção I Das infrações administrativas Seção II Dos crimes de responsabilidade sanitária Seção III Da apuração de responsabilidades
  • 4.
  • 5. estruturar o fundo de saúde;
  • 6. elaborar o plano de saúde e relatório de gestão
  • 7. prover condições para o funcionamento do conselho de saúde;
  • 8. estruturar o respectivo componente do Sistema Nacional de Auditoria;
  • 9. manter atualizado o sistema nacional de informação em saúde;
  • 10. ofertar rede de atenção à saúde, própria ou contratada, suficiente às necessidades da população, em seu território ou pactuar regionalmente;
  • 11. participar da implementação do Sistema Nacional de Transplantes;
  • 12. participar da implementação do Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados
  • 13.
  • 14. Capítulo IIIDo relatório de gestão instrumento de prestação de contas da execução do plano de saúde deverá ser feito utilizando ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Saúde Acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde e Sistema Nacional de Auditoria Na hipótese de não execução, o relatório de gestão deverá constar: as razões da não realização dos gastos das ações programadas ou do não atingimento ou da alteração das metas estabelecidas; o plano de ações remediais, com cronograma e orçamento definidos.
  • 15. Capítulo IVDo termo de ajuste de conduta sanitária - TACS instrumento formalizado entre os entes do SUS, no qual serão constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do Sistema, como descumprimento injustificados: De normas legais relativas à organização, financiamento e gestão do sistema; Das ações previstas no plano de saúde, inclusive a aplicação de recursos de transferência intergovernamental; deliberações pactuadas no âmbito das comissões intergestores. Será disponibilizada ferramenta eletrônica; Conselhos de Saúde e Sistema Nacional de Auditoria acompanharão e avaliarão.
  • 16. Capítulo VDas infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção I Das infrações administrativas São infrações administrativas estruturar o fundo de saúde; prover condições para o funcionamento dos conselhos de saúde; estruturar o respectivo componente do Sistema Nacional de Auditoria elaborar e apresentar ao conselho de saúde o plano de saúde ou o relatório de gestão, ou suas alterações; manter atualizado o sistema nacional de informação em saúde; cumprir as deliberações pactuadas no âmbito das comissões intergestores; impedir acesso às informações financeiras e administrativas a qualquer cidadão que venha a solicitar
  • 17. Capítulo VDas infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção I Das infrações administrativas Punições administrativas advertência, exceto em caso de reincidência; multa, a ser recolhida ao fundo de saúde da respectiva esfera de governo.
  • 18. Capítulo VDas infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção II Dos crimes de responsabilidade sanitária São crimes de responsabilidade Deixar de prestar os serviços básicos de saúde estabelecidos; Transferir, mesmo em caráter temporário, recursos da conta do fundo de saúde para outra conta; Dar aplicação diversa aos recursos públicos de saúde; Aplicar recursos financeiros em atividades não previstas no plano de saúde; Prestar informações falsas no relatório de gestão; Obstar a atuação do conselho de saúde, do Sistema Nacional de Auditoria e de outros órgãos de fiscalização e controle; Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir informações e dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados utilizados no âmbito do SUS.
  • 19. Capítulo VDas infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção II Dos crimes de responsabilidade sanitária Os crimes de responsabilidade sanitária constituem crime de responsabilidade de que trata a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
  • 20. Capítulo VDas infrações administrativas e dos crimes de responsabilidade sanitária, das sanções e do processo Seção III Da apuração de responsabilidades Responderá pela infração ou crime o gestor que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu com culpa ou dolo para a sua prática, ou dela se beneficiou