Sistema de Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos no Estado de Rondônia - SI...
Apresentação de João Miguel Toledo Tosato
1. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ
Fiscalização
do Comércio e Uso dos Agrotóxicos
X
Fiscalização de Adjuvantes
João Miguel Toledo Tosato
Engenheiro Agrônomo – MSc
Coordenador da Fiscalização de Agrotóxicos
2013
2. Lei Federal nº 7802/89
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins:
a) Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (Inc. IV do
Art. 1º do Dec. Fed. 4074/02);
3. DECRETO FEDERAL nº 4.074 de 4 de janeiro
de 2002.
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se
por:
II - adjuvante - produto utilizado em mistura
com produtos formulados para melhorar a sua
aplicação;
4. Lei Federal nº 7802/89
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de
acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser
produzidos, exportados, importados, comercializados, se
previamente registrados em órgão federal, de acordo com
as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis
pelos setores da saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
5. Lei Federal nº 7802/89
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da
Constituição Federal, legislar sobre o uso, a
produção, o consumo, o comércio e o
armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como
fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o
armazenamento e o transporte interno.
10. Comerciantes de Agrotóxicos e
Afins tem que ter REGISTRO
nos
Órgãos Estaduais de Defesa
Vegetal
E os comerciantes de Adjuvantes
também precisam?
11. Fiscalização do Comércio dos Agrotóxicos e Afins
é realizada pelos Estados e pelo Distrito Federal.
E os Adjuvantes devem ser Fiscalizados da mesma forma
que os Agrotóxicos e Afins?
12. Agrotóxicos e Afins tem que estar corretamente
armazenados.
E os adjuvantes também tem que estar
armazenados corretamente ou não há necessidade?
15. Agrotóxicos com VAZAMENTO
As embalagens dos agrotóxicos devem ser projetadas e fabricadas de
forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou
alteração de seu conteúdo. Lei Fed. 7802/89 Art. 6º inciso I, II e III,
Dec. Fed 4074/02 Art. 44 Incs. I, II e III.
19. Embalagens
Infladas
Lei Fed 7802/89 - Art. 6º incs. I, II, III; Dec. Fed. 4074/02 - Art. 44 incs. I, II, III
As embalagens devem ser resistentes em todas as suas partes de forma a
não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de
sua normal conservação.
20. Nestes casos a fiscalização INTERDITA as embalagens
com irregularidades e Notifica o Fabricante para recolher.
Inflada e
vazando
E se for um Adjuvante a fiscalização deve
agir da mesma forma?
22. Não possui
bula afixada
Não possui
bula
afixada
Todo agrotóxico tem que possuir bula afixada nas embalagens
unitárias de agrotóxicos e afins conforme § 1º do Art. 49 do Decreto
Federal nº 4074/02
48. Pela Legislação Federal o
entendimento é que
Adjuvante
nem precisa de
Registro no Ministério da
Agricultura?
Dúvida dos Fiscais.
49. Lei Federal nº 7802/89
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins:
a) Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
Pergunta que fica: Adjuvante altera ou não a composição da flora ou
da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos?
50. Atualmente os Adjuvantes estão sendo recomendados nas
Receitas Agronômicas para uso conforme as
recomendações dos Agrotóxicos em que são adicionados.
51. Se pela Lei Fed. 7802/89 não se enquadra como agrotóxico?
Precisa de Receita
Agronômica?
52. Se não se enquadra como
agrotóxico?
Precisa
Devolver a Embalagem?
60. É inegável a necessidade
de solucionar os
problemas com a situação
atual dos Adjuvantes.
Regras claras e
uniformizadas.
61. Devolução de Embalagens Vazias
Adjuvantes
e
Fertilizantes + Adjuvantes
Usuários precisam devolver
as embalagens vazias?
Da maneira como está hoje as embalagens de
Adjuvantes podem ser descartadas sem
critérios?
62. EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS é
obrigatória a devolução.
Adjuvantes não precisa devolver?
72. OBRIGADO PELA ATENÇÃO !
João Miguel Toledo Tosato
Engenheiro Agrônomo - MSc
Coordenador da Fiscalização de Agrotóxicos e Afins
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná
Telefone: 42 2102 2716
jmtosato@adapar.pr.gov.br