1. Agrotóxicos - Contextualização e
Panoramas Mundial, Brasileiro e Goiano.
Curso: Atuação das Equipes de Vigilância em
Saúde nas ações relacionadas a Populações
Expostas a Agrotóxicos.
Goiânia, 19 e 20 de Novembro de 2014.
2. Contextualização
• O Brasil se destacou em 2008 como o maior consumidor mundial de
agrotóxicos. Em 2010, seu consumo representou 19% do mercado
mundial1;
• A taxa de crescimento do mercado brasileiro de agrotóxicos, entre 2000 e
2010, foi de 190%, contra 93% do mercado mundial2;
• 84,4% dos estabelecimentos agropecuários brasileiros são de agricultores
familiares3;
• 36% das amostras de alimentos analisadas em 2011 e 29% das amostras
em 2012 apresentaram resultados insatisfatórios 4;
• Subnotificação dos casos de intoxicação por agrotóxicos;
1 – SINDAG
2 – ANVISA;UFPR. Seminário de Mercado de Agrotóxico e Regulação, 2012.
3 – IBGE, Censo Agropecuário, 2006.
4 – ANVISA – PARA- Relatório de atividades de 2011 e 2012.
Slide retirado do III Seminário Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas
a Agrotóxicos, Brasília, 02 a 04 de setembro de 2013.
3. Contextualização
• A entrada de agrotóxicos no Brasil aumentou 236% entre 2000 e 2007, e
segundo ONU, o Brasil é o principal destino de agrotóxicos proibidos no
exterior.
• Apesar de ser o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, chama a atenção
no Brasil a falta de assistência técnica adequada à maioria dos
agricultores/utilizadores de agrotóxicos.
• Apresentam efeitos nocivos aos seres humanos, meio ambiente e animais,
podendo gerar impactos graves como a contaminação das águas, especialmente
de mananciais de abastecimento.
• A OMS estima que doenças crônicas não transmissíveis – que tem os
agrotóxicos entre seus agentes causadores – são responsáveis por 63% das 57
milhões de mortes declaradas no mundo em 2008.
4. Consumo de Agrotóxicos x Intoxicações
Slide retirado do III Seminário Nacional de Vigilância em Saúde de Populações
Expostas a Agrotóxicos, Brasília, 02 a 04 de setembro de 2013.
5. Panorama Brasileiro
Slide retirado do III Seminário
Nacional de Vigilância em Saúde
de Populações Expostas a
Agrotóxicos, Brasília, 02 a 04 de
setembro de 2013.
6. Panorama Brasileiro
Slide retirado do III Seminário Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, Brasília, 02 a 04 de setembro de 2013.
7,75
7. Panorama Brasileiro
Slide retirado do III Seminário Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, Brasília, 02 a 04 de setembro de 2013.
11,33
8. Intoxicações por Agrotóxicos
Circunstância Total
Agente Tóxico Ignorada/branco Trabalho Ambiental
Agrotóxico Agrícola 1.291 8.552 10.073 19.916
Agrotóxico Doméstico 566 581 4.970 6.117
Agrotóxico Saúde pública 70 504 540 1.114
Raticida 2.753 384 20.042 23.179
Produto veterinário 307 378 3.450 4.135
Total 4.987 10.399 39.075 54.461
Brasil, entre 2008 e 2013 (SINAN).
Percentual
Trabalho Ambiental
Agrícola: 42,9% 50,6%
Doméstico: 9,5% 81,2%
Saúde Pública: 45,2% 48,5%
Raticida: 1,7% 86,5%
Produto Veterinário: 9,1% 83,4%
9. Intoxicações por Agrotóxicos
Notificações no Brasil, entre 2008 e 2013. (SINAN)
Goiás reponde por 41,9% das
intoxicação por agrotóxicos no
Centro Oeste e 6,3% no
Brasil.
Goiás reponde por 29,7% das
intoxicação por agrotóxicos
em trabalhadores rurais no
Centro Oeste e 2,9% no
Brasil.
Intoxicação Exógena Intoxicação Exógena por
Agrotóxico
Intoxicação Exógena por
Agrotóxico Trabalhador
Rural
Suicídio por Agrotóxico –
Trabalhador Rural
2008/09 2010/11 2012/13 2008/09 2010/11 2012/13 2008/09 2010/11 2012/13 2008/09 2010/11 2012/13
Goiás 328 349 677 186 184 280 41 48 49 7 8 13
Centro
Oeste
798 858 1.656 469 477 607 152 158 155 13 15 24
Brasil 5526 7186 12712 2871 3312 4208 1253 1478 1965 441 710 751
Goiás reponde por
53,8% dos suicídios por
agrotóxicos em
trabalhadores rurais no
Centro Oeste e 2,9% no
Brasil.
Intoxicações por
agrotóxicos respondem por
cerca de 50% das
intoxicações exógenas
notificadas.
2008/09 2010/11 2012/13
Goiás – 56,7% 52,7% 41,4%
Centro Oeste – 58,8% 55,6% 36,7%
Brasil – 52% 46,1% 33,1%
12. Lei Federal 7.802/89
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 2o – Para efeitos desta lei, consideram-se:
I – Agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos, físicos, químicos ou biológicos, destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas
e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos;
b) Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento;
13. Lei 7.802/89
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou
comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado
ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam
nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art. 6o As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
(...)
§ 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-
ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)