1. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038 (2014.029650-1), de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POLUIÇÃO SONORA
DECORRENTE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL
COLETIVO. EMISSÃO SONORA ACIMA DOS NÍVEIS
MÁXIMOS PERMITIDOS PELO ART. 144 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 84/2000 DE JOINVILLE,
QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
EMPREENDIMENTO SEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, ESTABELECIDO, DE FORMA
CLANDESTINA, EM ZONA RESIDENCIAL. REITERAÇÃO
DE RUÍDOS IRREGULARES POR CERCA DE UM ANO.
RECLAMAÇÕES DA VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO DO
DIREITO AO SOSSEGO. DANO MORAL COLETIVO
EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Tratando-se de poluição sonora, e não de simples
incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do
Ministério Público não se dirige à tutela de direitos
individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional,
e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da
tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério
Público possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de
poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação
pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp
1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
[...]
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é
transindividual e atinge uma classe específica ou não de
pessoas, é passível de comprovação pela presença de
prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos
enquanto síntese das individualidades percebidas como
segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
(...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da
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Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo
psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do
indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 26/02/2010." (STJ, AgRg no AREsp
737.887/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3-
9-2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.
0042914-39.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda
Pública em que é Apelante CR Comércio e Serviços de Materiais Industriais Ltda
e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de outubro de
2016, os Exmos. Srs. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski.
Florianópolis, 11 de outubro de 2016.
Desembargador Carlos Adilson Silva
Presidente e Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CR Comércio e
Serviços de Materiais Industriais Ltda contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação civil pública
de origem, condenando a empresa ora recorrente ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 8.000,00, em razão de poluição sonora.
Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito ante
a pendência de processo administrativo. Sustentou que a empresa funcionava
com licença concedida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville –
Fundema, de modo que sua conduta era lícita. Ressaltou que, logo após ter sido
notificada, providenciou a mudança de endereço, argumentando que os demais
ruídos decorreram da mudança. Aduziu que não ficou demonstrada nos autos a
efetiva ocorrência de dano moral à coletividade, afirmando que não se
comprovou terem os moradores da vizinhança formalizado reclamações.
Sucessivamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório, ao fundamento
de que a quantia arbitrada ultrapassa 50% do capital social da sociedade
empresária.
Com as contrarrazões (fls. 171-177), ascenderam os autos a esta
Corte, sendo distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr. Dr. Sandro José Neis, opinando pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade.
Razão não assiste ao apelante.
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Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
Cumpre afastar, de plano, a preliminar de nulidade do feito
ancorada na pendência de processo administrativo, já que o encerramento da
apuração iniciada na esfera administrativa não constitui condição para o
ajuizamento de ação civil pública. Aliás, tratam-se de esferas independentes: na
administrativa, o órgão responsável busca, precipuamente, a apuração de
eventuais infrações a fim de aplicar as sanções cominadas na lei; na civil, por
meio da ação civil pública, o objetivo é a reparação integral dos danos
provocados a bens jurídicos afetos à coletividade.
Rejeitada a prefacial, passa-se à análise do mérito.
No caso, verifica-se que os ruídos produzidos pelo empreendimento
causaram repercussão à qualidade de vida de toda vizinhança, gerando, além de
inegável perturbação à tranquilidade, evidente abalo na ordem extrapatrimonial
coletiva.
Relativamente ao cabimento da indenização a título de dano moral
coletivo, imperioso salientar a possibilidade de seu arbitramento por eventual
lesão extrapatrimonial ao meio ambiente, seja este direcionado ao equilíbrio
ecológico, à qualidade de vida ou à saúde da sociedade, nos termos do art. 5º,
V, da Constituição Federal.
Mesmo que a medida não esteja direcionada à reparação do dano
in natura, serve para compensar a redução temporária da qualidade ambiental
em virtude da prática reiterada de ruído superior ao permitido na lei, privando a
vizinhança de elemento essencial ao bem estar: o sossego.
Note-se que, num primeiro momento, houve certa resistência
jurisprudencial ao reconhecimento da categoria de dano moral coletivo, sob a
justificativa de que o instituto deveria estar vinculado à noção de dor, sofrimento
psíquico, de caráter individual, daí porque era considerado incompatível com a
moderna noção de transindividualidade.
Nesse sentido: STJ, REsp 598.281/MG, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/
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Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 2-5-2006; AgRg no REsp
1.305.977/MG, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 9-4-2013; e AgRg no
REsp 1.109.905/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22-6-2010.
Mais recentemente, todavia, firmou-se a orientação de que o dano
moral coletivo não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais
atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), sendo possível
o reconhecimento da obrigação de indenizar a coletividade afetada, inclusive em
hipótese de poluição sonora, consoante se infere do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL
COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se
discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e
irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos
condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das
condenadas.
2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo
restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige
à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional,
e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública,
bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para
propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de
poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela
decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
[...]
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e
atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de
comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos
indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento,
derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial
coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo
psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas
inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp
1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
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6. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
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26/02/2010.
5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova
constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à
revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu
revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp
430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
07/03/2014.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 737.887/SE, rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3-9-2015)
E, do corpo do acórdão, extrai-se que "a reparação da lesão
extrapatrimonial coletiva decorre da necessidade de reparação integral da lesão
causada ao meio ambiente. Entende-se que a condenação em fazer cessar a
poluição sonora não afasta o dever de indenizar outros tipos de danos,
mormente o dano moral coletivo".
Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário
de Leonardo Roscoe Bessa:
"Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a condenação por dano
moral (rectius: extrapatrimonial) se justifica em face da presença do interesse
social em sua preservação. Trata-se de mais um instrumento para conferir
eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não
patrimonial desses interesses metaindividuais" (Revista de Direito do
Consumidor. 59. São Paulo: RT, 2006, p. 105).
Carlos Alberto Bittar Filho, por sua vez, conceitua o dano moral
coletivo como a:
"(...) injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a
violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos'. (...)
'Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do
ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a
própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano
moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa,
devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in
re ipsa)" (Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do
Consumidor. n. 12. São Paulo: RT, 1994, p. 55).
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7. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
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Estes ensinamentos guardam sintonia com o magistério de André
de Carvalho Ramos, segundo o qual "(...) a dor psíquica que alicerçou a teoria do
dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a
um sentimento de desapreço e de perda de valores que afetam negativamente
toda uma coletividade".
Embora não se exija, como visto, a concretização de dano aos
tradicionais atributos da pessoa humana, é necessário que a violação ao direito
seja de tal monta que supere os limites do aceitável na vida em sociedade,
sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, salvo melhor juízo, ocorrentes na
hipótese.
Com efeito, a poluição sonora constatada afetou o bem estar social
e o direito de se viver em um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,
caracterizando lesão a interesse difuso.
Diversamente do que alegou a recorrente, consta dos autos
registros de reclamações de pessoas da vizinhança, conforme se observa nos
seguintes documentos:
- 3-6-2009 - Denúncia nº 14345 à Fundema (fl. 26):
"Rua Mário Cesar Machado dos Santo, em frente ao nº 586
Barulho como se fosse uma empresa pequena da Tupy. Derretem ferro,
não podem passar na rua devido aos caminhões. Muito barulho."
- 1º-2-2010 – Denúncia nº 17699 à Fundema (fl. 30):
"Rua Mário Cezar Machado dos Santos, sn, em frente 698, casa de muro
azul
Esse ferro velho está realizando operações muito ruidosas e está poluindo
o terreno com óleo que sai dos motores dos carros. Segundo o denunciante o
óleo escorre do pátio do ferro até a rua."
- 15-4-2010 - Denúncia nº 18772 à Fundema (fl. 25):
"Rua Mário Cezar Machado dos Santos – toda a extensão da rua
Poluição sonora causada por diversos caminhões, contêineres e outros
que estão deixando os moradores em situação de desespero."
- 21-5-2010 – Denúncia nº 19753 à Fundema (fl. 35):
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8. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
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Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
"Rua Mário Cezar Machado dos Santos, 698
Som muito alto das máquinas e compressores."
- 8-6-2010 – Denúncia nº 101114 à Ouvidoria do Município de Joinville (fl.
36):
"Problema: Cliente denuncia poluição sonora proveniente de barulho da
Empresa: MCR, localizada na RUA: MÁRIO CÉSAR MACHADO DOS SANTOS,
Nº 698. BAIRRO: Fátima. PONTO DE REF.: Mavipel. Informa que é grande o
tráfego de caminhões nesta empresa, causando muito desconforto aos
moradores da referida rua e segundo a cliente é Zona Residencial. Solicita
providências."
Como se vê, é farta a comprovação nos fólios de que as pessoas
da vizinhança efetivamente formalizaram reclamações, pelo menos, entre junho
de 2009 e junho de 2010, ou seja, durante o período de um ano.
Atendendo às comunicações realizadas pelos cidadãos, a
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville – Fundema promoveu
reiterados atos fiscalizatórios que confirmaram a intensidade sonora acima do
limite estabelecido em lei:
- 2-7-2009 - Fiscalização Fundema – Auto de Notificação Ambiental nº
4455 "Constatados ruídos entre 71 a 81 dB." (fl. 27)
- 11-1-2010 – Fiscalização Fundema – Boletim de fiscalização ambiental
nº 010918 "Aferiu-se 71 decibéis."
- 8-6-2010 – Fiscalização Fundema – Auto de Infração Ambiental nº 1946
"Constatado excesso de ruídos proveniente dos serviços de carga e descarga
de sucata. Em medição sonora realizada em frente ao imóvel, constatamos até
65 decibéis, sendo que na rua ao lado, Rua Lírios, próximo às residências nºs 6
e 42, apurandos até 79 decibéis, o que está em desacordo com a Lei nº 84 de
12.01.2000, art. 144, que determina: 55 decibéis para o períodos das 7:00 às
19:00 horas e 50 decibéis das 19:00 às 7:00 horas."
Observa-se que, conforme destacou o Procurador de Justiça
Sandro José Neis, os ruídos emitidos pela empresa apelante, de fato, excederam
os níveis máximos permitidos pelo art. 144 da Lei Complementar Municipal nº
84/2000 de Joinville (Código de Posturas Municipais), que preceitua:
"Art. 144. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos,
são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove
horas) e 7h00min (sete horas):
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9. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
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a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e
as 19h00min (dezenove horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis)."
Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a
atividade empresarial estava, naquele período, sendo desenvolvida sem a
necessária licença de funcionamento e em área residencial. De fato, o alvará de
funcionamento acostado à fl. 120 foi emitido apenas em 28-10-2010, pelo
Município de Araquari, permitindo que o empreendimento se estabelecesse na
Rodovia SC-301, 6000, Itinga, ou seja, em endereço distante daquele onde os
fatos foram presenciado.
Ademais, a efetiva mudança do estabelecimento para a nova ainda
não havia ocorrido em janeiro de 2011, consoante se depreende do documento
de fl. 130.
Portanto, da análise do conjunto probatório, ficou demonstrada a
ocorrência de poluição sonora de modo reiterado por pelo menos um ano,
configurando lesão ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, assim como
dano moral coletivo.
Emerge, pois, a obrigação de indenizar a coletividade, consoante
reconheceu o magistrado singular.
Quanto ao valor indenizatório, igualmente não merece ser acolhida
a irresignação da empresa apelante.
Isso porque o valor de R$ 8.000,00 arbitrado em primeiro grau já se
mostra ínfimo diante do grau de perturbação provocado, ressalte-se, durante o
período de um ano. Com efeito, esse valor sequer é capaz de compensar, de
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10. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
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forma proporcional, o dano extrapatrimonial experimentado pela comunidade,
cujo arbitramento se deu em quantia reduzida justamente em razão da baixa
capacidade financeira demonstrada pela empresa.
Importa asseverar, nesse ponto, que o fato de o capital social
integralizado em favor da sociedade empresária ser de R$ 10.000,00 é apenas
um dos fatores a indicar a capacidade financeira da recorrente, porquanto esse
valor consiste na garantia oferecida a possíveis credores, em caso de
inadimplemento contratual e dissolução da sociedade.
Cumpre mencionar ainda que o importe de R$ 8.000,00 não é
tamanho que possa reduzir a recorrente à insolvência, nem acarretar-lhe a
falência, ainda que se trate de empresa de pequeno porte.
Acerca da matéria, mencione-se o seguinte julgado deste Tribunal:
"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
FORMULADO POR UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM, DE FORMA HÁBIL, A FRÁGIL
CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO, APÓS A INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. REVENDA DE
PRODUTOS ("ALMOFADA TÉRMICA VIBRATÓRIA", "COLCHÃO
VIBRATÓRIO" E "REVITALIZANTE CORPORAL"), COM PROMESSAS
TERAPÊUTICAS. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. [...] PRÁTICA ABUSIVA
VERIFICADA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, REPETINDO-SE O
VALOR, INCLUSIVE, EM DOBRO, DADA A EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ,
SOBRETUDO PELA FRAGILIDADE DA CLASSE DE CONSUMIDORES
ELEITA. DANO MORAL COLETIVO. DANO QUE, EM SI, É INERENTE À
CONDUTA (IN RE IPSA), DADA A AMPLITUDE E O MODO DE ATUAÇÃO
DOS PREPOSTOS DAS DEMANDADAS. VALOR FIXADO QUE NÃO REVELA
ABUSIVIDADE OU MESMO EXCESSIVIDADE, CONSIDERANDO O RATEIO
FIRMADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação n.
0005661-76.2008.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, j.
2-6-2016).
Portanto, inviável sua minoração.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-
lhe provimento.
Este é o voto.
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