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MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMILIA
Apostila 02
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1. REGIMES DE BENS
Trata-se do estatuto patrimonial do casamento, regido pelos princípios da
liberdade de escolha, variabilidade e, com a entrada em vigor do novo Código
Civil, da mutabilidade (art. 1639).
Atuais regimes:
a) comunhão universal;
b) comunhão parcial;
c) separação convencional;
d) separação legal ou obrigatória;
e) participação final nos aquestos.
Disposições Gerais:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,
quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do
casamento.
§ 2o
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens (art. 1640).
O regime legal de separação obrigatória de bens, por sua vez, vem previsto
no art. 1641:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em nosso sentir, a obrigatoriedade do regime para pessoas maiores de
sessenta anos é flagrantemente inconstitucional por criar uma interdição
velada com base em um critério etário.
Obs.: Há entendimento na jurisprudência no sentido de conciliar o
regime da separação obrigatória de bens com a S. 377 do Supremo
Tribunal Federal (que permite a partilha dos bens aquestos, no regime
obrigatório de separação):
Casamento. Separação obrigatória. Súmula n° 377 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes da Corte.
1. Não violenta regra jurídica federal o julgado que admite a comunhão dos
aqüestos, mesmo em regime de separação obrigatória, na linha de
precedentes desta Turma.
2. Recurso especial não conhecido.
(RESP 208.640/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001 p. 160)
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O novo Código Civil inovou, ao admitir a mudança de regime de bens, no curso
do casamento.
Dentre os regimes de bens, a novidade foi o da participação final nos
aquestos, inexistente na legislação anterior.
Neste novo regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio (como no regime
da separação), cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento (art. 1672).
Embora se assemelhe com o regime da comunhão parcial, não há identidade,
uma vez que, neste último, entram também na comunhão os bens adquiridos
por apenas um dos cônjuges (na forma do regramento aplicável), e, da mesma
forma, determinados valores, havidos por fato eventual (a exemplo do dinheiro
proveniente de loteria).
No regime de participação final, por sua vez, apenas os bens adquiridos a
título oneroso, por ambos os cônjuges, serão partilhados, quando da
dissolução da sociedade, permanecendo, no patrimônio pessoal de cada um,
todos os outros bens que cada cônjuge, separadamente, possuía ao casar,
ou aqueles por ele adquiridos, a qualquer título, no curso do casamento.
Trata-se de um regime de regramento bastante complexo que, provavelmente,
não irá “pegar” no Brasil.
Por fim, vale mencionar que o STJ tem entendimento sustentando que, em
caso de separação do casal, créditos trabalhistas devem ser incluídos na
partilha dos bens (ver RESP. 421.801 – RS). A questão é polêmica, no Código
novo, que exclui da comunhão parcial e da universal “proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge” – arts. 1659, VI e 1668, V c/c o 1659, VI). Observou
o relator, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgado mencionado, que “para a
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maioria dos casais brasileiros, os bens se resumem à renda mensal familiar. Se
tais rendas forem tiradas da comunhão, esse regime praticamente
desaparece”.
Na mesma vereda:
Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio.
Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens.
Possibilidade.
- Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à
meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância
do casamento.
- As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só
devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 266)
Outra importante questão deve ser observada: mudança de regime de bens
e direito intertemporal.
Sobre a mudança de regimes de bens de casamentos anteriores, decidiu o STJ:
CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS -
ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB
A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) -
POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº
10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639,
§ 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL
DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
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1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o
art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de
norma geral, constante do art.
1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração
incidental de regime de bens nos casamentos
ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que
ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as
razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não
havendo que se falar em retroatividade legal, vedada
nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao
revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em
aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para,
admitindo-se a possibilidade de alteração do regime
de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado
sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos
autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam
à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º,
do CC/2002.
(REsp 730.546/MG, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
23.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 279)
Na mesma linha, o seguinte julgado:
Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a
égide do CC/16.
Alteração do regime de bens. Possibilidade.
- A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º,
2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do
regime de bens adotado por ocasião do
matrimônio, desde que ressalvados os direitos de
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terceiros e apuradas as razões invocadas pelos
cônjuges para tal pedido.
- Assim, se o Tribunal Estadual analisou os
requisitos autorizadores da alteração do regime
de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os
cônjuges invocado como razões da mudança a
cessação da incapacidade civil interligada à causa
suspensiva da celebração do casamento a exigir a
adoção do regime de separação obrigatória, além
da necessária ressalva quanto a direitos de
terceiros, a alteração para o regime de comunhão
parcial é permitida.
- Por elementar questão de razoabilidade e
justiça, o desaparecimento da causa suspensiva
durante o casamento e a ausência de qualquer
prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a
alteração do regime de bens, antes obrigatório,
para o eleito pelo casal, notadamente porque
cessada a causa que exigia regime específico.
- Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do
regime anterior permanecem sob a regência da
lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão
regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração
do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova
relação do casal.
- Por isso, não há se falar em retroatividade da
lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e
sim em aplicação de norma geral com efeitos
imediatos.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 821.807/PR, Rel. Ministra NANCY
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ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19.10.2006, DJ 13.11.2006 p. 261)
2. Separação Judicial1
Anteriormente denominada de desquite, a separação judicial, quando
decretada, determina o desfazimento da sociedade conjugal, e não do vínculo
matrimonial.
Critica-se o novo CC, que manteve a culpa como fundamento da separação
judicial. Poder-se-ia limitar o pleito na ruptura da convivência afetiva, no
simples desamor.
Ainda segundo a doutrina, a separação judicial pode ser classificada da
seguinte maneira:
a) separação judicial consensual (art. 1574) – trata-se da denominada
separação amigável, que se dá por acordo de vontades dos cônjuges, e
se forem casados há mais de um ano (no CPC, arts. 1120 e ss.). Vale
lembrar que a Lei n° 11.112, de 13.05.05, determinou que, na petição
conjunta, deverá constar o acordo relativo à guarda dos filhos menores
e ao regime de visitas;
b) separação litigiosa (art. 1572) – por causa subjetiva: caput do art.
1572, caso em que um cônjuge imputa ao outro ato que importa em
grave violação de qualquer dos deveres do casamento, tornando
insuportável a vida em comum;
- por causa objetiva: parágrafos
primeiro e segundo do art. 1572 (ruptura da vida em comum – “separação
falência” ou acometimento de doença mental grave “separação remédio”).
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IMPORTANTE: Separação Judicial, Divórcio (inclusive administrativos), Alimentos e
alguns outros temas de família integram a outra grade do Curso.
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Mas seria possível a separação judicial, sem causa específica, pelo simples
“desamor”? Respondeu positivamente o STJ neste julgado:
RESP 467184 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2002/0106811-7
Relator(a)
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
05/12/2002
Ementa
SEPARAÇÃO. Ação e reconvenção. Improcedência de ambos os pedidos.
Possibilidade da decretação da separação.
Evidenciada a insuportabilidade da vida em comum, e manifestado por
ambos os cônjuges, pela ação e reconvenção, o propósito de se
separarem, o mais conveniente é reconhecer esse fato e decretar a
separação, sem imputação da causa a qualquer das partes.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vale lembrar que o novo Código Civil não repetiu a “cláusula de dureza”
prevista na legislação anterior (art. 6° da Lei 6515/77), segundo a qual o juiz
deveria negar o pedido de separação, nas hipóteses de separação falência
ou remédio, se o acolhimento do pleito fosse prejudicar a prole ou agravar as
condições do cônjuge debilitado.
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Quanto ao uso do nome, dispõe o art. 1578:
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido
pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da
união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o
O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a
qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o
Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Finalmente, vale lembrar que na separação judicial litigiosa por culpa, deve o
juiz, antes de abrir prazo de defesa, designar audiência de tentativa de
reconciliação (ou conversão em separação amigável), a teor da Lei n. 968 de
1949.
Fique atento:
Tramita no Congresso Nacional (já aprovada em dois turnos na Câmara
e no primeiro turno no Senado) a PEC do Divórcio, que pretende
acabar com a separação judicial e, bem assim, suprimir a necessidade
de prazo de separação de fato para o divórcio direto.
E, ainda sobre o tema, lemos esta notícia no excelente site do IBDFAM:
30/06/2009 | Fonte: Publicacões IBDFAM
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O divórcio direto é uma conquista da sociedade brasileira, mediada pela
atuação política de especialistas em Direito de Família no Brasil.
Por indicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, duas
propostas de Emenda à Constituição, de igual teor, foram apresentadas ao
Congresso Nacional nos anos de 2005 e 2007 - respectivamente pelos
deputados federais Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e Sérgio Barradas Carneiro
(PT/BA).
A PEC do Divórcio, como ficou conhecida, dá nova redação ao parágrafo sexto
do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação
judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois
anos.
As PECs 413/2005 e 33/2007 estavam apensadas a uma outra proposta, a PEC
22/99, de autoria de Enio Bacci (PDT-RS), que, embora tratasse da mesma
materia, propunha a fixaç ão do prazo de um ano para requerer o divórcio em
qualquer caso. No dia 6 de novembro de 2008, o relator, Joseph Bandeira (PT-
BA), apresentou parecer pela rejeição da PEC 22/99 e pela aprovação das PECs
413/2005 e 33/2007, sugeridas pelo IBDFAM, na forma de substitutivo.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi então aprovada pela Câmara
dos Deputados, em primeiro turno, no dia 20 de maio de 2009, com 375 votos
favoráveis. Na votação de segundo turno, em 2 de junho, a proposta recebeu
315 votos a favor, 88 contrários e 5 abstenções.
Senado
A proposição seguiu para o Senado, sob o número PEC 28/2009. Em seu
parecer favorável ao divórcio direto no Brasil, aprovado em 24 de junho de
2009 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relator, senador
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Demóstenes Torres (DEM-GO) justificou: "a sociedade brasileira é madura
para decidir a própria vida".
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2992 acessado em 05 de
julho de 2009.
3. Divórcio
Para que fosse possível o divórcio (dissolução do vínculo matrimonial) no Brasil
fez-se necessária a edição da Emenda Constitucional n. 09 à CF de 1967,
pondo por terra o princípio constitucional da indissolubilidade do
casamento (sobre o tema, cf. “Divórcio e Separação”, Yussef Said Cahali, RT).
Posteriormente, a matéria veio a ser regulamentada pela famosa Lei n. 6515
de 1977 (Lei do Divórcio).
Atualmente o novo CC regula o divórcio nos seguintes artigos:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar
de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão
em divórcio.
§ 1o
A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será
decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou.
§ 2o
O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no
caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de
bens. (na esteira da S. 197 do STJ).
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Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Note-se que o divórcio põe fim ao vínculo matrimonial, admitindo, por
conseqüência, novo casamento.
Além do divórcio indireto ou por conversão, temos ainda o divórcio direto,
ambos com base constitucional (art. 226, § 6°, CF), sendo que, nesta última
modalidade, basta a comprovação da separação de fato há mais de dois anos,
para o deferimento do pleito.
4. Notas sobre a nova Lei 11.441/07
Teceremos, aqui, algumas importantes considerações acerca da nova Lei
11.441/07, que instituiu o inventário, a separação e o divórcio administrativos.
Por óbvio, por estarmos cuidando do Direito de Família, cuidaremos de estudar
especificamente a separação e o divórcio administrativos.
Este diploma alterou o CPC nos seguintes termos2
:
Art. 3o
A Lei no
5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
2
Integram também a grade do programa de outro módulo do LFG os aspectos
procedimentais da nova lei, inclusive no que tange ao inventário e à partilha.
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alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil
para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o
O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.”
Recentemente, em 03 de julho de 2009, houve a seguinte alteração:
LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A
da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de
1973, que institui o Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na
lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação
consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. ........................................................
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
“Art. 1.124-A. ..................................................
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.........................................................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles
ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
.............................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A primeira grande vantagem do divórcio/separação administrativos é no
sentido de permitir que qualquer desses atos possa ser feito em qualquer
cartório de notas do Brasil, averbando-se, por conseguinte, a posteriori, a
respectiva escritura, nos cartórios de Registro Civil, de Imóveis, e, embora
nada diga a lei, na Junta Comercial, caso um dos separandos/divorciandos seja
empresário individual.3
O ato notarial, como visto, também dispensa a homologação judicial.
Não há tentativa de reconciliação, de maneira que, agora, é perfeitamente
possível sustentar-se que o divórcio e a separação consensual possam ser
feitos por procuração (procuração pública com poderes especiais).
Em nosso pensar, a exigência de testemunha deveria ser dispensável, sendo
bastante a declaração conjunta dos interessados, sob as penas da lei civil e
criminal. Mas advertimos: o art. 53 da Resolução 35 de 24 de abril de 2007,
do CNJ, registra que o tabelião “pode” colher a declaração de testemunha. Não
concordamos, no entanto, quando o mesmo dispositivo não considera bastante
3
No CC, cf. o art. 980: Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros,
antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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a declaração dos divorciandos. Por que não? A afetividade faliu! Aliás, nos
termos da própria Resolução, a testemunha é facultativa...ademais, muito
mais relevante do que a simples análise de documentos é a palavra dos
integrantes da relação afetiva que se exauriu...
De qualquer maneira, merece destaque a Resolução, por provir do próprio CNJ.
Um outro ponto deve ser destacado.
A referida lei tornou a partilha de bens novamente obrigatória (como era na
antiga Lei do Divórcio – art. 43)?
Entendemos que não.
A partilha dos bens, referida pela nova lei, em nosso sentir, não deveria ser
considerada obrigatória, pois, falida a afetividade, não haveria sentido em
se impedir a dissolução da sociedade conjugal ou do próprio matrimônio, por
força do patrimônio.
Ademais, deixa claro o art. 1581 do CC, ainda em vigor, que o divórcio poderá
ser decretado sem que haja prévia partilha dos bens (na linha da antiga
Súmula 197 do STJ).
Nada impede, portanto, que as partes ingressem, depois, com pedido judicial
de partilha amigável, ou até mesmo, em caso de resistência de uma das
partes, com ação de divisão.
Antes de efetuar a partilha, outrossim, deve o notário redobrar a cautela
quanto ao recolhimento do imposto devido (especialmente o ITCMD), além da
respectiva taxa judiciária.
Um outro importante aspecto gira em torno dos filhos menores.
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Destacou o legislador, no caput do art. 1124-A, que a separação ou o divórcio,
pela via administrativa, apenas será possível não havendo filhos menores ou
incapazes do casal.
Em princípio, entendemos a regra.
Considerando que o ato é lavrado sem a presença do órgão do MP e do Juiz,
quer-se, com tal medida, evitar possível lesão ao interesse dos menores.
No entanto, com certa freqüência ocorrem situações em que, na
separação e no divórcio, os direitos dos filhos permanecem
inalterados, por já haverem sido reconhecidos e certificados em
procedimento anterior (a exemplo da ação de alimentos ou de guarda,
já definitivamente decidida ou julgada).
Ora, apresentando, o casal, ao tabelião, uma certidão comprobatória de tal
circunstância, não haveria sentido em se impedir a lavratura do ato, na via
administrativa. Até porque a guarda e os alimentos já podem ter sido decididos
ou acordados!
Na mesma linha, como bem destacou Antônio Carlos Parreira (em texto
publicado no http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9391), prejuízo
inexistirá na simples conversão da separação judicial em divórcio:
“Mas e se os direitos indisponíveis dos filhos incapazes já estiverem
judicialmente tutelados e as escrituras de separação e divórcio ratificarem as
decisões judiciais, sem quaisquer alterações pelo casal? Qual o prejuízo para
os filhos incapazes?
Nenhum.
Assim, se for caso de mera conversão consensual de separação judicial em
divórcio, no qual ficarão mantidas as cláusulas da separação relativas à
guarda, direito de visita e pensão alimentícia dos filhos menores e maiores
incapazes, obviamente que nenhum prejuízo poderá ocorrer para os filhos.
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Nessa hipótese se foram prejudicados, tal se deu no processo judicial da
separação e sob as barbas do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça”.
Uma pergunta, em conclusão, merece ser feita: e como fica a união estável?
Ora, posto a lei nada tenha dito a respeito, pensamos que nada impede a
lavratura de dissolução de união estável, analogicamente, nos termos da nova
lei.
Mas reiteramos: a lei foi omissa.
Aliás, em defesa da nossa linha de pensamento, diríamos até que o Tabelião
está mais acostumado a atender companheiros do que pessoas casadas, eis
que já se habituou a lavrar contratos de convivência e os (polêmicos)
contratos de namoro.
E, finalmente, como fica a aplicação desta lei em face de processos novos e de
processos que já estejam em curso?
Está se firmando o entendimento no sentido de que, para os novos processos,
é facultativo, para os interessados, ingressarem na via administrativa. Aliás, no
caso do divórcio ou da separação, pode até ser mais conveniente a instauração
do processo, por conta do “segredo de justiça”, inexistente nos atos notariais.
Por outro lado, os processos em curso, considerando os atos procedimentais já
realizados e o impulso oficial que os animou, devem ser julgados,
facultando-se, todavia, às partes, recorrerem à via administrativa. Não pode,
todavia, esta solução ser impositiva, em respeito ao próprio jurisdicionado, que
aguardou a prolação da sentença e já recolheu as custas judiciais (se não for
beneficiário da gratuidade, na forma da lei especial).
Não nos afigura justo, em nosso pensar.
Veja, ao final do material de apoio, a importante Resolução 35 do CNJ,
referente ao tema.
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5. Guarda de Filhos
A guarda4
, decorrência do poder parental, traduz um plexo de obrigações e
direitos em face do menor, especialmente de assistência material e moral.
Historicamente, no direito brasileiro, a guarda sempre fora deferida
unilateralmente, prevalecendo o direito da mãe, em caso de culpa de ambos os
cônjuges.
O critério da culpa, no entanto, não é o melhor em uma perspectiva
constitucional.
Recentemente, entrou em vigor a lei que regula a guarda compartilhada ou
conjunta (Lei n. 11698 de 2008), modalidade especial em que pais e mães
dividem a responsabilidade de condução da vida do filho, conjuntamente, sem
prevalência de qualquer dos genitores.
Claro está que se trata de uma salutar modalidade de guarda a ser adotada
quando os pais mantêm bom relacionamento, e segundo sempre o interesse
existencial da criança ou do adolescente.
Não havendo acordo, o juiz deverá ter redobrada cautela, pois a eventual
imposição desta medida poderá resultar em grave prejuízo à prole, por conta
do mau relacionamento dos pais.
Penso, aliás, que a medida será muito mais recomendável nas separações e
divórcios consensuais, aplicando-se apenas em situações excepcionais e
justificáveis quando não houver acordo, desde que fique evidenciado não haver
risco à criança ou ao adolescente.
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A guarda também é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como meio de
colocação em família substituta, objeto de outra disciplina, no curso LFG.
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A base constitucional deste arranjo familiar é o art. 226 § 5° da CF, que
estabelece a igualdade entre os pais.
Confira o novo diploma, que alterou as regras de guarda no Código Civil,
consagrando a nova modalidade acima referida:
LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, para instituir e disciplinar
a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o
) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e
deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao
poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos
filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o
(VETADO).” (NR)
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
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I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles,
em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união
estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho,
ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o
pai e com a mãe.
§ 1o
Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o
significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de
deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo
descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional
ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de
cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução
de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de
horas de convivência com o filho.
§ 5o
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do
pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e
as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008
Questão Especial: O que é “alienação parental”?
21
21
Nos termos do art. 1º do PL 4053 de 2008, “considera-se alienação
parental a interferência promovida por um dos genitores na formação
psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que
causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com
este”.
Trata-se de uma forma de agressão emocional ou afetiva, verificada
especialmente após a dissolução do casamento ou da união estável.
Segue, abaixo, teor do referido Projeto de Lei5
que pretende coibir esta prática,
acompanhado de sua justificação:
PL 4053/2008
Autor: Regis de Oliveira - PSC /SP
PROJETO DE LEI No
, DE 2008
(Do Sr. Regis de Oliveira)
Dispõe sobre a alienação parental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos
genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem
como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
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Acompanhe e atualize o seu andamento no site www.camara.gov.br
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V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar
seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando
dificultar a convivência do outro genitor
Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da
criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e
descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se
necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de
perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal
com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico
profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência
de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da
elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais
medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança.
Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com
urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para
preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta
que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem
prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - estipular multa ao alienador;
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III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV - determinar intervenção psicológica monitorada;
V - alterar as disposições relativas à guarda;
VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que
viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a
guarda compartilhada.
Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da
mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual
suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as
questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial
superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo
competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de
mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar
deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente proposição tem por objetivo inibir a alienação parental e os atos
que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores.
A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após a
separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do casal que esteja sendo
manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o
outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança
distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de
identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa,
sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla
personalidade) para o resto de sua vida.
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O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de
conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada
resposta legislativa.
A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbios psicológicos
relacionados à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.
Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e
emocional de filhos de pais separados ou divorciados. A família moderna não
pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; devendo, ao
revés, ser palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização
dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade.
A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso
no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade
da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público,
ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis,
compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de
salvaguardar a higidez mental de nossas crianças.
O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.
Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de aperfeiçoar o
ordenamento jurídico, a fim de que haja expressa reprimenda à alienação
parental ou a qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e
genitor.
A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da
alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de
condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a
não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação
parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece
reprimenda estatal.
A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança
já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta específica, que permita,
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de forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação
parental.
Cuida-se de normatização elaborada para, uma vez integrada ao ordenamento
jurídico, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos
casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de intrumentos e
garantias de efetividade previstos no Código de Processo Civil e no próprio
Estatuto.
À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece critério diferencial
para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a
guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o exame da conduta do
genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança
com o outro genitor. Neste particular, a aprovação da proposição será mais um
fator inibidor da alienação parental, em clara contribuição ao processo de
reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano
correspondentes à conjugalidade, à parentalidade e à filiação.
Cabe sublinhar que a presente justificação é elaborada com base em artigo de
Rosana Barbosa Ciprião Simão, publicado no livro "Síndrome da Alienação
Parental e a Tirania do Guardião - Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos"
(Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação "SOS - Papai
e Mamãe" e no artigo "Síndrome de Alienação Parental", de François Podevyn,
traduzido pela "Associação de Pais e Mães Separados' - APASE, com a
colaboração da associação "Pais para Sempre". Também colaboraram com
sugestões individuais membros das associações "Pais para Sempre", "Pai
Legal", "Pais por Justiça" e da sociedade civil.
A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação
parental consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do
Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame,
bem assim a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar
sua ocorrência. São raros os julgados que examinam em profundidade a
matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram
notória postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da paternidade. É
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certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer de conduta hostil
não apenas do pai, mas também da mãe, razão pela qual o projeto adota a
referência genérica a "genitor". Também não há, atualmente, definição ou
previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da alienação
parental.
Nesse sentido, é de fundamental importância que a expressão "alienação
parental" passe a integrar o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os
operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo do tema, bem como
apontar instrumentos que permitam efetiva intervenção por parte do Poder
Judiciário.
A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em muitos casos de dissenso
em questões de guarda e visitação de crianças, os instrumentos já existentes
no ordenamento jurídico têm permitido satisfatória solução dos conflitos.
Houve cuidado, portanto, em não reduzir a malha de proteções à criança ou
dificultar a aplicação de qualquer instrumento já existente.
Para concluir, permito-me reproduzir, por sua importância e riqueza, artigo
publicado no ano de 2006 pela Desembargadora Maria Berenice Dias, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, intitulado "Síndrome da alienação
parental, o que é Isso?":
"Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da
violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um
fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um
nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de
"implantação de falsas memórias".
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo
denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das
estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior
aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos
genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo
impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna
levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente
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o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana
alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento
dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a
convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o
distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam
protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os
filhos.
Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à
valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento
interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar
maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da
presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o
homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole.
Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o
estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a
intensificação das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento
de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito
grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação,
desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do
ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho,
quer vingar-se, afastando este do genitor.
Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a
impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o
psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação
parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer
justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O
filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A
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28
mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus
sentimentos para com ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a
ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre
ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o
genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é
informado.
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o
controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado
um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de
manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a
destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a
assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio
durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de
aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não,
denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a
repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a
criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando
naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a
mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade
passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma
falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior
situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de
quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar
imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for
verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois
ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou
qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder
Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação,
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29
acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e
determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a
veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados
- aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo
este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as
seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os
constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a
vítima na busca da identificação da verdade.
No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de
terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E
tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer
cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo
de artifícios para que não se concretizem as visitas.
O mais doloroso - e ocorre quase sempre - é que o resultado da série de
avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo
conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não
as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder
familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de
órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o
filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado
o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa
imputação da prática de crime que não cometeu.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios
denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.
Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que
permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e
que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como
instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para
isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e
assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz
se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao
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desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas
denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento
dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o
seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou
ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em
risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de
lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o
outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar
que foi cúmplice de uma grande injustiça.
A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente
diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que
estão crescendo de forma alarmante.
A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça,
que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem
atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de
convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de
crianças em desenvolvimento.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a
responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da
dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade
vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda,
caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver
punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e
colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando
esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.."
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a
aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008.
Deputado REGIS DE OLIVEIRA
31
31
Fonte:
http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&familias&tema=Aliena%E7%E3o+Par
ental , acessado em 22 de dezembro de 2008.
6. Alimentos6
6.1. Conceito
Com base no princípio da solidariedade familiar, os alimentos consistem
nas prestações que um parente, cônjuge ou convivente fornece ao outro,
visando à sua mantença.
Não trataremos neste tópico da pensão indenizatória paga à vítima (ou
sucessores) de ato ilícito, por integrar o âmbito do Direito das Obrigações.
6.2. Características
Irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade,
incompensabilidade (lembrar que a cobrança da prestação em atraso
submete-se a prazo prescricional de dois anos, a teor do art. 206,
parágrafo segundo do CC – 02).
Obs.:
Sobre a impossibilidade de compensação dos alimentos, há entendimento
do STJ mitigando-a:
6
Este tema também não integra a grade de aulas expositivas do Intensivo 1.
32
32
EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.
Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No
caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do
montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas
condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que
residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o
alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto
pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel
gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o
Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-
compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações
excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina
admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há
superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais
e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os
alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação.
Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não
haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos
alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado:
Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 18/9/2008.
6.3. Classificação:
a) civis ou côngruos – trata-se da verba alimentar que visa a manter o
alimentando em toda a sua dimensão existencial, abrangendo não
apenas os alimentos em si, mas educação, lazer, saúde etc.;
b) naturais ou necessários – trata-se dos alimentos básicos, circunscritos à
subsistência do alimentando;
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c) provisórios – são fixados liminarmente, no bojo do procedimento
especial da Lei de Alimentos;
d) provisionais (arts. 852 a 854, CPC) – trata-se de medida cautelar, com o
escopo de fixar a pensão alimentícia;
e) definitivos – são fixados na sentença da ação de alimentos (e, dada a
natureza da prestação, podem ser revistos, caso haja mudança no
binômio capacidade-necessidade).
6.4. Alimentos entre Parentes
Não houve, nesse particular, grandes mudanças no tratamento da disciplina:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos
como unilaterais.
Em nosso sentir, os tios estariam fora desse rol.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer
os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Esta previsão de litisconsórcio passivo servirá especialmente para atingir os
avós. No interior tem sido muito comum a demanda intentada contra eles, por
serem titulares de uma obrigação complementar. Além do mais, têm proventos
certos (INSS etc.) Mas lembre-se de que a obrigação dos avós é, apenas,
complementar à obrigação dos pais.
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34
6.5. Alimentos entre Cônjuges
Segundo CAHALI (em excelente texto publicado na obra O Direito de Família e
o Novo Código Civil, Ed. Del Rey), o STF firmou a tese da irrenunciabilidade (S.
379), embora o STJ, nos últimos anos, haja abrandado este entendimento.
O NCC, todavia, mantém o posicionamento do STF, em seu art. 1707:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito
a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação
ou penhora.
Na mesma linha, firmando forte jurisprudência, é bom que se lembre que novo
casamento ou união estável do credor, exonera o alimentante (TJRS – AC
598497600 e 70000881508), na forma do próprio CC, inclusive no caso do
concubinato (impuro):
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos.
Para o STJ, no entanto, no julgado que segue abaixo, o namoro não
extingue o direito aos alimentos:
DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO.
NAMORO APÓS A SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEVER DE FIDELIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I - Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o
só fato desta namorar terceiro após a separação.
II - A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As
relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da
sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta,
não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que
não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar,
35
35
em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um
futuro convívio afetivo e feliz.
III - Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada
quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das
seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de
relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como
tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b)
adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos
ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade
conjugal.
(RESP 111.476/MG, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 25.03.1999, DJ 10.05.1999 p. 177)
Questão das mais tormentosas, por sua vez, é a discussão da culpa, no juízo
de família, eis que o NCC manteve a regra de que o reconhecimento deste
elemento anímico acarreta, como regra geral, a perda do direito aos alimentos:
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz
fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
A grande dificuldade está, pois, em se fixar o conceito de culpa.
Afastando-se, pois, da moderna tendência de objetivação das relações
jurídicas, o que justificaria a substituição do elemento culpa pelo elemento
necessidade, o NCC culminou por consagrar um dispositivo de certa forma
complexo, e de grande impacto social:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada
pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
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Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para
o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor
indispensável à sobrevivência.
Trata-se de uma norma nitidamente assistencial, que melhor seria
compreendida, se a exigência da análise da culpa fosse evitada.
6.6. Alimentos na União Estável
Não houve, no Código Civil, preocupação em disciplinar o direito dos
conviventes em dispositivo explicito, de maneira que lhes são aplicáveis os
dispositivos retro mencionados, referentes ao casamento, mutatis mutandis.
Vale, no entanto, referir a jurisprudência do STJ:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Alimentos. União estável.
1. Esclareceu o Tribunal que a relação estável entre as partes, durante mais de
20 (vinte) anos e da qual resultaram três filhos, restou fartamente
comprovada, tendo o vínculo afetivo terminado em 1995. Para casos como o
presente, o entendimento da Corte consolidou-se quanto ao cabimento da
pensão alimentícia, mesmo que fosse rompida a convivência antes da Lei nº
8.971/94.
2. A circunstância de ser o recorrente casado não altera esse entendimento,
pois, além de estar separado de fato, as provas dos autos evidenciam, de
forma irrefutável, a existência de união estável, a dependência econômica da
agravada e a conseqüente obrigação de prestar alimentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 598.588/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 03.10.2005 p. 242)
6.7. O Problema da Prisão Civil nos Alimentos
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Vamos ver o que dispõe a Súmula 309 do STJ:
S. 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que vencerem no curso do processo.
E veja esta outra importante decisão, também do STJ, impeditiva de aplicação
da Lei de Execução Penal no âmbito da prisão civil:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO
DA PENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE
AVANÇADA E SAÚDE PRECÁRIA.
- Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão
civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos.
- Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão
de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia.
(HC 35.171/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03.08.2004, DJ 23.08.2004 p. 227)
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, não faz muito, firmou a
tese de que a única modalidade de prisão civil possível é a decorrente da
obrigação alimentar inadimplida:
Prisão por dívida
Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal
por Alessandro Cristo
A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.
Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um
Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime
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de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil
— entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por
dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A
elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional,
porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer
somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.
Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de
normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto
à elevação automática desses tratados à categoria de emenda
constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. A
orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu
mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas
da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas
constitucionais pela assinatura de tratados”, disse.
O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um
empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em
contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz,
tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como depositário
infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que
tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da
Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos
Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a
prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão
alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004,
elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma
constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a
prisão de depositário infiel.
A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes
Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o
ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre
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Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a normas
constitucionais.
Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade,
eles entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a
prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo
Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no
Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à
pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à
prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta.
Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes
Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados,
procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda
constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.
Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por
maioria, deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os
tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas
infraconstitucional.
Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por
sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do
depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se
constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de
depósito". Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o
depositário legal — o que assina um contrato se comprometendo a guardar
o bem — e o depositário judicial — o que aceita a ordem judicial para fazê-
lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já para o
ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a
mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma
prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a
súmula.
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HC 87.585
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2008
Fonte: http://www.conjur.com.br/static/text/72309,1#null , acessado em 22
de dezembro de 2008.
6.8. Alimentos Gravídicos
Recentemente, fora aprovada a Lei nº 11.804/2008 que concebeu os alimentos
em favor do nascituro (alimentos gravídicos).
Sobre o tema, escreveu a querida professora MARIA BERENICE DIAS
(“Alimentos para a Vida):
Enfim está garantido o direito à vida mesmo antes do nascimento.
Outro não é o significado da Lei 11.804 de 5/11/2008 que acaba de ser
sancionada, pois assegura à mulher grávida o direito a alimentos a lhe serem
alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho.
Trata-se de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. A obrigação
alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no ordenamento
jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de alguns
juízes em deferir direitos não claramente expressos.
Afinal, a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe à
família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à
vida, à saúde, à alimentação (CF 227), encargo a ser exercido igualmente pelo
homem e pela mulher (CF 226, § 5º). Além disso, o Código Civil põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º). Ainda assim a tendência
sempre foi reconhecer a obrigação paterna exclusivamente depois do
nascimento do filho e a partir do momento em que ele vem a juízo pleitear
alimentos.
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Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a
concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que
de há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar
com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao
nascituro.
A lei enumera as despesas da gestante que precisam ser atendidas da
concepção ao parto (2º): alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento s e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do
médico. Outras podem ser consideradas pertinentes pelo juiz.
Bastam indícios da paternidade para a concessão dos alimentos que irão
perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se
transforma em alimentos a favor do filho. Como o encargo deve atender ao
critério da proporcionalidade, segundo os recursos de ambos os genitores,
nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados vigorando um
montante para o período da gravidez e valores outros a título de alimentos ao
filho a partir do seu nascimento.
De forma salutar foram afastados dispositivos do projeto que traziam todo um
novo e moroso procedimento, o que não se justificava em face da existência
da Lei de Alimentos. Permaneceu somente uma regra processual: a definição
do prazo da contestação em cinco dias (7º). Com isso fica afastado o poder
discricionário do juiz de fixar o prazo para a defesa (L 5.478/68, 5º, § 1º).
A transformação dos alimentos em favor do filho ocorre independentemente do
reconhecimento da paternidade. Caso o genitor não conteste a ação e não
proceda ao registro do filho, a procedência da ação deve ensejar a expedição
do mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de
averiguação da paternidade para o estabelecimento do vínculo parental.
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A lei tem outro mérito. Dá efetividade a um princípio que, em face do novo
formato das famílias, tem gerado mudanças comportamentais e reclama maior
participação de ambos os pais na vida dos filhos. A chamada paternidade
responsável ensejou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a
forma preferente de exercício do poder familiar. De outro lado, a maior
conscientiza ção da importância dos papéis parentais para o sadio
desenvolvimento da prole permite visualizar a ocorrência de dano afetivo
quando um dos genitores deixa de cumprir o dever de convívio.
Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram
responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo
fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi
amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de
respeito à sua dignidade.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466 acessado em 05 de
julho de 2009
7. TEXTOS COMPLEMENTARES
7.1. O Impacto do Novo Código Civil no Regime de Bens do Casamento
Pablo Stolze Gagliano
Um importante aspecto do Novo Código Civil, ainda pouco discutido nos meios
acadêmicos, merece a nossa redobrada atenção, por seus reflexos diretos na
vida das pessoas casadas, ou que pretendam contrair matrimônio.
Como se sabe, segundo o sistema do Código de 1916, os nubentes têm, à sua
disposição, quatro regimes de bens, podendo livremente escolhê-los, por meio
do pacto antenupcial, e desde que não haja causa para a imposição do regime
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legal de separação obrigatória (art. 258, parágrafo único, CC-16). Esses
regimes, de todos conhecidos, são os de: comunhão universal, comunhão
parcial, dotal, e separação absoluta.
Afastada a aplicabilidade social do regime dotal, que não mais corresponde aos
atuais anseios da sociedade brasileira, temos a subsistência dos outros três,
sendo que, em geral, as partes não cuidam de escolher previamente um
regime, oportunizando a incidência da regra legal supletiva do art. 258 do
Código Beviláqua (com redação determinada pela Lei n. 6515/77), referente ao
regime da comunhão parcial.
A partir do casamento, pois, firma-se a imutabilidade do regime escolhido, nos
termos do art. 230 do CC.
O que se disse até aqui não é novidade.
O Código Civil de 2002, por sua vez, ao disciplinar o direito patrimonial no
casamento, alterou profundamente determinadas regras, historicamente
assentadas em nosso cenário jurídico nacional.
Revogou, por exemplo, as normas do regime dotal (o que já não era sem
tempo!), adotando uma nova modalidade de regime, que passaria a coexistir
com os demais, o denominado regime de participação final nos aqüestos
(arts. 1672 a 1686).
Comentando este novo instituto, SILVIO DE SALVO VENOSA, com absoluta
propriedade, pondera que: “é muito provável que esse regime não se adapte
ao gosto de nossa sociedade. Por si só verifica-se que se trata de estrutura
complexa, disciplinada por nada menos do que 15 artigos, com inúmeras
particularidades. Não se destina, evidentemente, à grande maioria da
população brasileira, de baixa renda e de pouca cultura. Não bastasse isso,
44
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embora não seja dado ao jurista raciocinar sobre fraudes, esse regime fica
sujeito a vicissitudes e abrirá campo vasto ao cônjuge de má fé.”
(Direito Civil – Direito de Família, 3. ed.. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 191).
Neste novo regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio (como no regime
da separação), cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento (art. 1672). Embora se assemelhe com o regime
da comunhão parcial, não há identidade, uma vez que, neste último, entram
também na comunhão os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges, e, da
mesma forma, determinados valores, havidos por fato eventual (a exemplo do
dinheiro proveniente de loteria).
No regime de participação final, por sua vez, apenas os bens adquiridos a
título oneroso, por ambos os cônjuges, serão partilhados, quando da
dissolução da sociedade, permanecendo, no patrimônio pessoal de cada um,
todos os outros bens que cada cônjuge, separadamente, possuía ao casar,
ou aqueles por ele adquiridos, a qualquer título, no curso do casamento.
Uma outra modificação legislativa chama ainda a nossa atenção.
Subvertendo o tradicional princípio da imutabilidade do regime de bens, o
Código de 2002, em seu art. 1639, § 2°, admite a alteração do regime, no
curso do casamento, mediante autorização judicial, em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas, e ressalvados os direitos de terceiros.
Não cabendo aqui a análise pormenorizada deste dispositivo, ressaltamos
apenas que tal pleito deverá ser formulado no bojo de procedimento de
jurisdição graciosa, com a necessária intervenção do Ministério Público, a fim
de que o juiz da Vara de Família avalie a conveniência e a razoabilidade da
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45
mudança, que se efetivará mediante a concessão de alvará de autorização,
seguindo-se a necessária expedição de mandado de averbação.
Entretanto, feitas tais ponderações, uma indagação se impõe: terão direito à
alteração de regime as pessoas casadas antes do Código de 2002?
Essa indagação reveste-se ainda de maior importância, quando consideramos o
princípio da irretroatividade das leis1, e, sobretudo, o fato de o próprio Código
Novo estabelecer, em seu art. 2.039, que: “o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1° Janeiro de
1916, é por ele estabelecido”. (grifos nossos) (Sobre o conflito
intertemporal de normas, cf. o nosso Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral,
vol. I, Ed. Saraiva, sexta edição, 2005, cap. III, item 3).
Uma primeira interpretação conduz-nos à conclusão de que os matrimônios
contraídos na vigência do Código de 1916 não admitiriam a incidência da lei
nova, razão por que esses consortes não poderiam pleitear a modificação do
regime.
Não concordamos, todavia, com este entendimento.
Em nossa opinião, o regime de bens consiste em uma instituição patrimonial
de eficácia continuada, gerando efeitos durante todo o tempo de subsistência
da sociedade conjugal, até a sua dissolução. Dessa forma, mesmo casados
antes de 11 de janeiro de 2002 – data da entrada em vigor do Novo Código -,
os cônjuges poderiam pleitear a modificação do regime, eis que os seus efeitos
jurídico-patrimoniais adentrariam a incidência do novo diploma, submetendo-
se às suas normas.
Raciocínio contrário coroaria a injustiça de admitir a modificação do regime de
bens de pessoas que se uniram matrimonialmente um dia após a vigência da
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46
lei, negando-se o mesmo direito aos casais que hajam se unido um dia
antes.
7.2. Entidadas Familiares Constitucionalizadas: Para Além do Numerus
Clausus
Paulo Lôbo
www.jus.com.br
Entidades familiares constitucionalizadas:
para além do numerus clausus
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552
Paulo Luiz Netto Lôbo
doutor em Direito pela USP, advogado, professor dos programas de
Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, UFAL e UnB, membro do
Conselho Nacional de Justiça
SUMÁRIO: 1. Das entidades familiares; 2. Da demarcação jurídico-
constitucional do tema; 3. Das normas constitucionais de inclusão; 4. Do
melhor interesse das pessoas humanas que integram as entidades familiares;
5. Do fundamento comum no princípio jurídico da afetividade; 6. Dos critérios
de interpretação constitucional aplicáveis; 7. Da inadequação da Súmula nº
380-STF; 8. Da violação do princípio da dignidade humana, como conseqüência
da exclusão; 9. Da inclusão de entidades familiares implícitas ou equiparadas,
no STJ; 10. Da união homossexual como entidade familiar; Conclusão
Hominum causa omne ius constitutum sit - Cícero
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47
1. Das entidades familiares
O pluralismo das entidades familiares, uma das mais importantes
inovações da Constituição brasileira, relativamente ao direito de família,
encontra-se ainda cercada de perplexidades quanto a dois pontos centrais: a)
há hierarquização axiológica entre elas?; b) constituem elas numerus clausus?.
Proponho-me a enfrentar preferencialmente a segunda questão,
gizando-a ao plano da Constituição brasileira, ou seja, extraindo sentido das
normas nela positivadas, utilizando critérios reconhecidos de interpretação
constitucional. Várias áreas do conhecimento, que têm a família ou as relações
familiares como objeto de estudo e investigação, identificam uma linha
tendencial de expansão do que se considera entidade ou unidade familiar. Na
perspectiva da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da antropologia, dentre
outros saberes, a família não se resumia à constituída pelo casamento, ainda
antes da Constituição, porque não estavam delimitados pelo modelo legal,
entendido como um entre outros.
No campo da demografia e da estatística, por exemplo, as unidades de
vivência dos brasileiros são objeto de pesquisa anual e regular do IBGE,
intitulada Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD). Os dados
do PNAD têm revelado um perfil das relações familiares distanciado dos
modelos legais, como procurei demonstrar em trabalho pioneiro, logo após o
advento da Constituição de 1988(1)
. São unidades de vivência encontradas na
experiência brasileira atual, entre outras(2)
:
a) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos;
b) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos e
filhos adotivos, ou somente com filhos adotivos, em que sobrelevam os laços
de afetividade;
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c) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos (união
estável);
d) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos e adotivos ou
apenas adotivos (união estável);
e) pai ou mãe e filhos biológicos (comunidade monoparental);
f) pai ou mãe e filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos
(comunidade monoparental);
g) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência
afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após
falecimento ou abandono dos pais;
h) pessoas sem laços de parentesco que passam a conviver em
caráter permanente, com laços de afetividade e de ajuda mútua, sem
finalidade sexual ou econômica;
i) uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual;
j) uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de
um ou de ambos companheiros, com ou sem filhos;
l) comunidade afetiva formada com "filhos de criação", segundo
generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva
regular.
Interessa saber se as hipóteses enunciadas nas alíneas "g", "h", "i", "j"
e "l" estão ou não tuteladas pela Constituição brasileira. É o que se pretende
investigar, a seguir, sendo certo que as hipóteses "a" até "f" estão nela
previstas, nos três tipos de entidades familiares que explicitou, a saber, o
casamento, a união estável e a comunidade monoparental.
Em todos os tipos há características comuns, sem as quais não
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configuram entidades familiares, a saber:
a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com
desconsideração do móvel econômico;
b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos
ou descomprometidos, sem comunhão de vida;
c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se
apresente assim publicamente.
O direito também atribui a certos grupos sociais a qualidade de
entidades familiares para determinados fins legais, a exemplo da Lei n.º 8.009,
de 29.03.90, sobre a impenhorabilidade do bem de família; da Lei n.º 8.425,
de 18.10.91, sobre locação de imóveis urbanos, relativamente à proteção da
família, que inclui todos os residentes que vivam na dependência econômica do
locatário; dos artigos 183 e 191 da Constituição, sobre a usucapião especial,
em benefício do grupo familiar que possua o imóvel urbano e rural como
moradia.
A questão proposta encontra-se estreitamente correlacionada com
aqueloutra enunciada acima, quanto à possível hierarquização axiológica das
entidades familiares, tendo primazia a família constituída pelo casamento.
Parcela ponderável da doutrina assim entendeu, não apenas por razões de
tradição jurídica, mas em virtude das expressões contidas no § 3º do artigo
226 da Constituição quando tratou do reconhecimento da união estável.
2. Da demarcação jurídico-constitucional do tema
A interpretação dominante do art. 226 da Constituição, entre os
civilistas, é no sentido de tutelar apenas os três tipos de entidades familiares,
explicitamente previstos, configurando numerus clausus. Esse entendimento é
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encontrado tanto entre os "antigos" civilistas quanto entre os "novos" civilistas,
ainda que estes deplorem a norma de clausura que teria deixado de fora os
demais tipos reais(3)
, o que tem gerado soluções jurídicas inadequadas ou de
total desconsideração deles.
Os que entendem que a Constituição não admite outros tipos além dos
previstos controvertem acerca da hierarquização entre eles, resultando duas
teses antagônicas:
I – Há primazia do casamento, concebido como o modelo de família, o
que afasta a igualdade entre os tipos, devendo os demais (união estável e
entidade monoparental) receberem tutela jurídica limitada;
II – Há igualdade entre os três tipos, não havendo primazia do
casamento, pois a Constituição assegura liberdade de escolha das relações
existenciais e afetivas que previu, com idêntica dignidade.
O principal argumento da tese I, da desigualdade, reside no enunciado
final do § 3o
do art. 226, relativo à união estável: "devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento". A interpretação literal e estrita enxerga regra de
primazia do casamento, pois seria inútil, se de igualdade se cuidasse. Todavia,
o isolamento de expressões contidas em determinada norma constitucional,
para extrair o significado, não é a operação hermenêutica mais indicada.
Impõe-se a harmonização da regra com o conjunto de princípios e regras em
que ela se insere.
Com efeito, a norma do § 3º do artigo 226 da Constituição não contém
determinação de qualquer espécie. Não impõe requisito para que se considere
existente união estável ou que subordine sua validade ou eficácia à conversão
em casamento. Configura muito mais comando ao legislador infraconstitucional
para que remova os obstáculos e dificuldades para os companheiros que
desejem casar-se, se quiserem, a exemplo da dispensa da solenidade de
celebração. Em face dos companheiros, apresenta-se como norma de indução.
51
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Contudo, para os que desejarem permanecer em união estável, a tutela
constitucional é completa, segundo o princípio de igualdade que se conferiu a
todas as entidades familiares. Não pode o legislador infraconstitucional
estabelecer dificuldades ou requisitos onerosos para ser concebida a união
estável, pois facilitar uma situação não significa dificultar outra.
A tese II, da igualdade dos tipos de entidades, consulta melhor o
conjunto das disposições constitucionais. Além do princípio da igualdade das
entidades, como decorrência natural do pluralismo reconhecido pela
Constituição, há de se ter presente o princípio da liberdade de escolha, como
concretização do macroprincípio da dignidade da pessoa humana. Consulta a
dignidade da pessoa humana a liberdade de escolher e constituir a entidade
familiar que melhor corresponda à sua realização existencial. Não pode o
legislador definir qual a melhor e mais adequada.
C. Massimo Bianca, tendo em conta o sistema jurídico italiano, ressalta
o princípio da liberdade, pois a "necessidade da família como interesse
essencial da pessoa se especifica na liberdade e na solidariedade do núcleo
familiar". A liberdade do núcleo familiar deve ser entendia como "liberdade do
sujeito de constituir a família segundo a própria escolha e como liberdade de
nela desenvolver a própria personalidade"(4)
.
A tese II, inobstante seu avanço em relação à tese I, ainda é
insuficiente. A questão que se impõe diz respeito à inclusão ou exclusão dos
demais tipos de entidades familiares. Já perfilhei a tese II. As meditações e as
investigações ulteriores da dimensão e do alcance das normas e princípios
contidas no art. 226 da Constituição, em face dos critérios de interpretação
constitucional – notadamente do princípio da concretização constitucional,
levaram-me ao convencimento da superação do numerus clausus, como
demonstrarei.
A exclusão não está na Constituição, mas na interpretação.
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3. Das normas constitucionais de inclusão
Estabelece a Constituição três preceitos, de cuja interpretação chega-
se à inclusão das entidades familiares não referidas explicitamente. São eles,
chamando-se atenção para os termos em destaque:
a) "Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado". (caput)
b) "§4o
Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".
c) "§ 8o
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações".
No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no
tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há
qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreu com as
constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução "constituída pelo
casamento" (art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la por
qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional "a família", ou seja, qualquer
família. A cláusula de exclusão desapareceu. O fato de, em seus parágrafos,
referir a tipos determinados, para atribuir-lhes certas conseqüências jurídicas,
não significa que reinstituiu a cláusula de exclusão, como se ali estivesse a
locução "a família, constituída pelo casamento, pela união estável ou pela
comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos". A interpretação de
uma norma ampla não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns,
restringindo direitos subjetivos.
O objeto da norma não é a família, como valor autônomo, em
detrimento das pessoas humanas que a integram. Antes foi assim, pois a
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finalidade era reprimir ou inibir as famílias "ilícitas", desse modo consideradas
todas aquelas que não estivessem compreendidas no modelo único
(casamento), em torno do qual o direito de família se organizou. "A
regulamentação legal da família voltava-se, anteriormente, para a máxima
proteção da paz doméstica, considerando-se a família fundada no casamento
como um bem em si mesmo, enaltecida como instituição essencial"(5)
. O caput
do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo
admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade,
estabilidade e ostensibilidade.
A regra do § 4o
do art. 226 integra-se à cláusula geral de inclusão,
sendo esse o sentido do termo "também" nela contido. "Também" tem o
significado de igualmente, da mesma forma, outrossim, de inclusão de fato
sem exclusão de outros. Se dois forem os sentidos possíveis (inclusão ou
exclusão), deve ser prestigiado o que melhor responda à realização da
dignidade da pessoa humana, sem desconsideração das entidades familiares
reais não explicitadas no texto.
Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art.
226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem
os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais
entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do
conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Como todo
conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da
vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade.
4. Do melhor interesse das pessoas humanas que integram as
entidades familiares
Os diversos preceitos do art. 227 referem-se à família, em geral, sem
tipificá-la, ressaltando o interesse das pessoas que a integram, no mesmo
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sentido empregado pelo § 8o
do art. 226. Para concretizar os interesses de
cada pessoa humana, especialmente dos mais débeis (criança e idoso) é
imputada à família o dever de assegurá-los (arts. 227, caput, e 230). Ao
contrário da longa tradição ocidental e das constituições brasileiras anteriores,
de proteção preferencial à família, como base do próprio Estado e da
organização política, social, religiosa e econômica, a Constituição de 1988
mudou o foco para as pessoas humanas que a integram, razão porque
comparece como sujeito de deveres mais que de direitos.
A proteção da família é proteção mediata, ou seja, no interesse da
realização existencial e afetiva das pessoas. Não é a família per se que é
constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e
desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse
da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e
desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram
por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do
princípio da dignidade humana.
5. Do fundamento comum no princípio jurídico da afetividade
O princípio da efetividade tem fundamento constitucional; não é
petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No
que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à
progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles. Projetou-se, no
campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo
social fundado essencialmente nos laços de afetividade, tendo em vista que
consagra a família como unidade de relações de afeto, após o desaparecimento
da família patriarcal, que desempenhava funções procracionais, econômicas,
religiosas e políticas. A Constituição abriga princípios implícitos que decorrem
naturalmente de seu sistema, incluindo-se no controle da constitucionalidade
das leis. Encontram-se na Constituição Federal brasileira algumas referências,
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cuja interpretação sistemática conduz ao princípio da afetividade, constitutivo
dessa aguda evolução social da família, especialmente:
a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art.
227, § 6º);
b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da
igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º);
c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes,
incluindo-se os adotivos, e a união estável têm a mesma dignidade de família
constitucionalmente protegida (art. 226, §§ 3º e 4º);
d) o casal é livre para extinguir o casamento ou a união estável,
sempre que a afetividade desapareça (art. 226, §§ 3º e 6º).
Se todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem, é
porque a Constituição afastou qualquer interesse ou valor que não seja o da
comunhão de amor ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre
pai e filho. A fortiori, se não há qualquer espécie de distinção entre filhos
biológicos e filhos adotivos, é porque a Constituição os concebe como filhos do
amor, do afeto construído no dia a dia, seja os que a natureza deu seja os que
foram livremente escolhidos. Se a Constituição abandonou o casamento como
único tipo de família juridicamente tutelada, é porque abdicou dos valores que
justificavam a norma de exclusão, passando a privilegiar o fundamento comum
a todas a entidades, ou seja, a afetividade, necessário para realização pessoal
de seus integrantes. O advento do divórcio direto (ou a livre dissolução na
união estável) demonstrou que apenas a afetividade, e não a lei, mantém
unidas essas entidades familiares.
A afetividade é construção cultural, que se dá na convivência, sem
interesses materiais, que apenas secundariamente emergem quando ela se
extingue. Revela-se em ambiente de solidariedade e responsabilidade. Como
todo princípio, ostenta fraca densidade semântica, que se determina pela
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mediação concretizadora do intérprete, ante cada situação real. Pode ser assim
traduzido: onde houver uma relação ou comunidade unidas por laços de
afetividade, sendo estes suas causas originária e final, haverá família.
A afetividade é necessariamente presumida nas relações entre pais e
filhos, ainda que na realidade da vida seja malferida, porque esse tipo de
parentesco jamais se extingue.
6. Dos critérios de interpretação constitucional aplicáveis
Além dos argumentos já referidos, que apontam para a configuração
de cláusula de inclusão das entidades familiares implícitas, mediante
interpretação sistemática e teleológica dos preceitos constitucionais, outros
critérios podem reforçar essa linha de entendimento, de acordo com a doutrina
especializada. Antes, cumpre lembrar a advertência de Friedrich Müller(6)
, forte
em H. G. Gadamer, sobre o peso da pré-compreensão – que precede e
condiciona a interpretação – constituída pelos conteúdos, modos de
comportamento, preconceitos, possibilidades de expressão e barreiras
lingüísticas e a inserção do intérprete num contexto de tradição, o que,
certamente, tem contribuído para o predomínio do entendimento da
continuidade da cláusula de exclusão das demais entidades familiares.
Carlos Maximiliano(7)
aponta-nos três critérios hermenêuticos
compatíveis à hipótese em exame, da interpretação ampla:
a)Cada disposição estende-se a todos os casos que, por paridade de
motivos, se devem considerar enquadrados no conceito;
b)Quando a norma estatui sobre um assunto como princípio ou
origem, suas disposições aplicam-se a tudo o que do mesmo assunto deriva
lógica e necessariamente;
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c)Interpretam-se amplamente as normas feitas para "abolir ou
remediar males, dificuldades, injustiças, ônus, gravames".
Aplicando esses critérios às normas constitucionais mencionadas sobre
as entidades familiares, tem-se: a) as entidades explícitas e implícitas
enquadram-se no conceito amplo de família, do caput do art. 226, por
paridade de motivos; b) a referência à família tem sentido de princípio ou
origem, devendo aplicar-se a todos os tipos que dela derivam lógica e
necessariamente; c) o conceito de família, sem restrições, do art. 226, aboliu
as discriminações e injustiças que as normas de exclusão continham nas
anteriores Constituições brasileiras.
Gomes Canotilho(8)
refere o "princípio da máxima efetividade" ou
"princípio da interpretação efetiva", que pode ser formulado da seguinte
maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior
eficácia lhe dê. Ou seja, na dúvida deve preferir-se a interpretação que
reconheça maior eficácia à norma constitucional. Aplicando ao tema: se dois
forem os sentidos que possam ser extraídos dos preceitos do art. 226 da
Constituição brasileira, deve ser preferido o que lhes atribui o alcance de
inclusão de todas as entidades familiares, pois confere maior eficácia aos
princípio de "especial proteção do Estado" (caput) e de realização da dignidade
pessoal "de cada um dos que a integram" (§ 8º).
Konrad Hesse(9)
diz que a interpretação constitucional é concretização.
Precisamente "o que não aparece de forma clara como conteúdo da
Constituição é o que deve ser determinado mediante a incorporação da
‘realidade’ de cuja ordenação se trata". Consequentemente, o intérprete
encontra-se obrigado à inclusão em seu âmbito normativo dos elementos de
concretização que permitam a solução do problema.
A discriminação é apenas admitida quando expressamente prevista na
Constituição. Se ela não discrimina, o intérprete ou o legislador
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infraconstitucional não o podem fazer.
7. Da inadequação da Súmula nº 380-STF
Há forte tendência da jurisprudência dos tribunais brasileiros em
buscar fundamento de decisão, que reputam justa, para solução de conflitos
decorrentes de entidades familiares não explicitadas na Constituição, na
Súmula nº 380 do STF, cujo conhecido enunciado estabelece:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é
cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo
esforço comum".
Sabe-se que a Súmula 380 foi uma engenhosa formulação construída
pela doutrina e pela jurisprudência, durante a vigência da Constituição de
1946, consolidada no início da década de sessenta, para tangenciar a vedação
de tutela legal das famílias constituídas sem casamento, de modo a encontrar-
se alguma proteção patrimonial a, freqüentemente, mulheres abandonadas por
seus companheiros, após anos de convivência afetiva. Como não era possível
encontrar fundamento no direito de família, em virtude da vedação
constitucional, socorreu-se do direito obrigacional, segundo o modelo das
sociedades mercantis ou civis de constituição incompleta, ou seja, das
"sociedades de fato". Essa construção é típica do que determinada escola
jurídica italiana denominou "uso alternativo do direito". Os efeitos da Súmula
limitam-se exclusivamente ao plano econômico ou patrimonial.
Todavia, o que era um avanço, ante a regra de exclusão das entidades
familiares, fora do casamento, converteu-se em atraso quando a Súmula
continuou a ser utilizada após a Constituição de 1988. Note-se que até mesmo
para uma das entidades familiares por ela explicitadas, a união estável,
continuou sendo aplicada a Súmula, como se não fosse família e devesse ser
considerada uma relação patrimonial, até o advento da Lei nº 8.971/94. Houve
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necessidade de a Lei n.º 9.278/96 dizer o óbvio, a saber, as questões relativas
à união estável deveriam ser decididas nas varas de família, pois tratavam-se
de relações de família.
O equívoco da aplicação da Súmula nº 380 à união estável expandiu-
se às demais entidades familiares, em decisões consideradas ousadas e
avançadas. Com efeito, o fundamento na orientação contida na Súmula, ainda
quando ela não seja claramente indicada, contém um insuperável defeito de
origem, pois considera as relações afetivas como relações exclusivamente
patrimoniais, não regidas pelo direito de família. Afinal, que "sociedade de
fato" mercantil ou civil é essa que se constitui e se mantém por razões de
afetividade, sem interesse de lucro?
Assim, a Súmula nº 380 perdeu sua função histórica de realização
alternativa de justiça, pois o impedimento que visava a superar (exclusão das
famílias fora do casamento) deixou de existir.
8. Da violação do princípio da dignidade humana, como conseqüência
da exclusão
Por que buscar-se solução estranha ao direito de família, que degrada
e amesquinha a dignidade humana? Lembre-se que, segundo conhecida e
sempre lembrada lição de Immanuel Kant(10)
, dignidade é tudo aquilo que não
tem um preço, seja pecuniário seja estimativo, a saber, o que é inestimável,
indisponível, que não pode ser objeto de troca. Diz ele:
"No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando
uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como
equivalente; mas quando uma coisa está cima de todo o preço, e portanto não
permite equivalente, então tem ela dignidade".
Os conflitos decorrentes das entidades familiares explícitas ou
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implícitas devem ser resolvidos à luz do direito de família e não do direito das
obrigações, tanto os direitos pessoais, quanto os direitos patrimoniais e quanto
os direitos tutelares. Não há necessidade de degradar a natureza pessoal de
família convertendo-a em fictícia sociedade de fato, como se seus integrantes
fossem sócios de empreendimento lucrativo, para a solução da partilha dos
bens adquiridos durante a constância da união afetiva, pois o direito de família
atual adota o modelo, vigorante nos tipos de casamento e união estável - que
deve ser utilizado para os demais tipos - da igual divisão deles, exceto os
recebidos por herança ou adoção ou os considerados particulares.
Em diversas passagens do capítulo dedicado à família, a Constituição
demonstra sua atenção primordial com a dignidade das pessoas que a
integram, implicitamente, como acima já destaquei, ou explicitamente (§ 7º do
art. 226, art. 227, 230). Sujeitos dos deveres são o Estado, a família e a
sociedade, que devem propiciar os meios de realização da dignidade pessoal,
impondo-se-lhes o reconhecimento da natureza de família a todas as entidades
com fins afetivos. A exclusão de qualquer delas, sob impulso de valores outros,
viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Para a Constituição (art. 226,
§ 8º) a proteção à família dá-se "nas pessoas de cada um dos que a
integram", tendo estes direitos oponíveis a ela e a todos (erga omnes). Se as
pessoas vivem em comunidades afetivas não explicitadas no art. 226, por livre
escolha ou em virtude de circunstâncias existenciais, sua dignidade humana
apenas estará garantida com o reconhecimento delas como entidades
familiares, sem restrições ou discriminações.
9. Da inclusão de entidades familiares implícitas, no STJ
Na apreciação dos casos concretos, com a força dos conflitos humanos
que não podem ser desmerecidos por convicções ou teses jurídicas
inadequadas, o Superior Tribunal de Justiça tem sucessivamente afirmado o
conceito ampliado e inclusivo de entidade familiar, notadamente no que
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concerne à aplicação de determinadas leis que tutelam interesses pessoais
decorrentes de relações familiares. Na consideração do que se compreende
como "entidade familiar" prevista na Lei nº 8.009/1990, sobre
impenhorabilidade do bem de família, o Tribunal, para atender aos fins sociais
da lei, chegou a incluir os solitários (singles), até mesmo os solteiros, entre as
entidades familiares(11)
. Nessas decisões tem prevalecido a tutela das pessoas,
cuja moradia é imprescindível para realização da dignidade humana, sobre
qualquer consideração restritiva de entidade familiar.
O Tribunal, na aplicação da lei, tem procurado conformá-la às normas
constitucionais, como se observa no seguinte julgado (R. Especial 205.170-SP,
DJ de 07.02.2000):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.LOCAÇÃO. BEMDE FAMÍLIA. MÓVEIS
GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE.
LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART. 1º E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei
8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da
interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive
sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens
móveis guarnecedores de sua residência.
2.Recurso especial conhecido e provido.
Dir-se-á que a inclusão da pessoa solitária no conceito de entidade
familiar é relativa, ou seja, para os fins da lei de impenhorabilidade do bem de
família, no que concordo, na medida em que tenho o princípio da afetividade
como fundamental para essa qualificação; afetividade somente pode ser
concebida em relação com outro. A situação do que vive só é de entidade
familiar equiparada, para os fins legais, o que não transforma sua natureza. O
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maior número de decisões do STJ volta-se à situação de solitários que são
remanescentes de famílias, especialmente os viúvos, separados e divorciados.
Seja como for (entidade familiar completa ou equiparada), interessa ressaltar
o fundamento constitucional do julgado, ou seja, o § 4º do art. 226, que, ao
tratar da comunidade monoparental, enuncia: "Entende-se, também, como
entidade familiar... ". Como acima demonstrado, o significado de também é
inclusivo, e não exclusivo, sendo certa a fundamentação do Tribunal, ainda que
para incluir entidade familiar equiparada.
Outro tipo de entidade familiar, apreciada pelo STJ, tutelada pelo art.
226 da Constituição, é a comunidade constituída por parentes, especialmente
irmãos. Veja-se o seguinte julgado (R. Especial 159.851-SP, DJ de 22.06.98):
EXECUÇÃO. Embargos de terceiro. Lei nº 8.009/90.
Impenhorabilidade. Moradia da família.Irmãos solteiros.
Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma
entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza de proteção de
impenhorabilidade, prevista na Lei nº 8.009/90, não podendo ser penhorado
na execução de dívida assumida por um deles.
Sem embargo do fim proposto da impenhorabilidade, a decisão cuida
de entidade familiar que se insere totalmente no conceito de família do art.
226, pois dotada dos requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.
Não há, nesse caso, "sociedade de fato" mercantil ou civil, e não se poderá
considerar como tal a comunidade familiar de irmãos solteiros.
O STJ também enfrentou a controvertida situação da família
decorrente de união concubinária, em caso de seguro de vida realizado em
favor de concubina, por homem casado (R. Especial nº 100.888-BA, DJ de
12.03.2001). O caso está bem retratado nos seguintes trechos da ementa:
HOMEM CASADO. SITUAÇÃO PECULIAR, DE COEXISTÊNCIA
DURADOURA DO DE CUJUS COM DUAS FAMÍLIAS E PROLE CONCOMITANTE
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ADVINDA DE AMBAS AS RELAÇÕES. INDICAÇÃO DA CONCUBINA COMO
BENEFICIÁRIA DO BENEFÍCIO. (...)
II - Inobstante a regra protetora da família, consubstanciada nos arts.
1.474, 1177 e 248,IV, da lei substantiva civil, impedindo a concubina de ser
instituída como beneficiária de seguro de vida, porque casado o de cujus, a
particular situação dos autos, que demonstra espécie de "bigamia", em que o
extinto mantinha-se ligado à família legítima e concubinária, tendo prole
concomitante com ambas, demanda solução isonômica, atendendo-se à melhor
aplicação do direito.
III – Recurso conhecido e provido em parte, para determinar o
fracionamento, por igual, da indenização securitária.
A decisão, por outros fundamentos, chega à conclusão que seria
idêntica à que tivesse utilizado a interpretação constitucional sustentada nesta
exposição, sem os equívocos que podem ser assim identificados: a) a decisão
entende que se trata de entidades familiares simultâneas (refere a "duas
famílias"), não podendo ter havido a fundamentação infraconstitucional
referida (Código Civil), como "regra protetora da família", o que supõe a
exclusão de uma das duas; b) se são duas famílias, não pode uma ser legítima
e outra "concubinária", pois ambas estariam sob proteção constitucional,
sobretudo pelo fato de haver afetividade, estabilidade ("coexistência
duradoura") e ostensibilidade ("prole"); c) as normas infraconstitucionais, que
vedam o adultério - com tendência ao desaparecimento, conforme a evolução
do direito - devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais, ou seja, não excluem essas uniões como entidades familiares e
têm finalidade distinta, no plano civil (causa de separação judicial) e criminal
(em forte desuso).
10. Da união homossexual como entidade familiar
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As uniões homossexuais seriam entidades familiares
constitucionalmente protegidas? Sim, quando preencherem os requisitos de
afetividade, estabilidade e ostensibilidade(12)
. A norma de inclusão do art. 226
da Constituição apenas poderia ser excepcionada se houvesse outra norma de
exclusão explícita de tutela dessas uniões. Entre as entidades familiares
explícitas há a comunidade monoparental, que dispensa a existência de par
andrógino (homem e mulher).
A ausência de lei que regulamente essas uniões não é impedimento
para sua existência, porque as normas do art. 226 são auto-aplicáveis,
independentemente de regulamentação. Por outro lado, não vejo necessidade
de equipará-las à união estável, que é entidade familiar completamente
distinta, somente admissível quando constituída por homem e mulher (§ 3º do
art. 226). Os argumentos que têm sido utilizados no sentido da equiparação
são dispensáveis, uma vez que as uniões homossexuais são
constitucionalmente protegidas enquanto tais, com sua natureza própria.
O argumento da impossibilidade de filiação não se sustenta, pelas
seguintes razões: a) a família sem filhos é família tutelada
constitucionalmente; b) a procriação não é finalidade indeclinável da família
constitucionalizada; c) a adoção permitida a qualquer pessoa,
independentemente do estado civil (art. 42 do ECA), não impede que a criança
se integre à família, ainda que o parentesco civil seja apenas com um dos
parceiros.
Os tribunais brasileiros demonstram maior receptividade para
atribuição de efeitos às uniões homossexuais, ainda que sob a indevida
qualificação de "sociedade de fato". O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
julgou caso decorrente da relação homossexual de dois homens, que viveram
juntos durante trinta anos. Um deles, que adotou uma menina, deixou
patrimônio que foi disputado entre a filha e o outro companheiro. O Tribunal
reconheceu, com razão, a existência da entidade familiar, e segundo o modelo
do direito de família, decidindo pela meação entre a filha e o companheiro
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sobrevivente. A justiça federal do Rio Grande do Sul tem decidido no sentido
de determinar ao INSS a concessão aos parceiros homossexuais dos mesmos
benefícios previdenciários devidos aos cônjuges e companheiros de união
estável(13)
.
Além da invocação das normas da Constituição que tutelam
especificamente as relações familiares, preferidas nesta exposição, a doutrina
tem encontrado fundamento para as uniões homossexuais no âmbito dos
direitos fundamentais, sediados no art. 5º, notadamente os que garantem a
liberdade, a igualdade sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade da
intimidade e da vida privada. Tais normas assegurariam "a base jurídica para a
construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo
inerente à pessoa humana"(14)
.
Conclusão
Os tipos de entidades familiares explicitamente referidos na
Constituição brasileira não encerram numerus clausus. As entidades familiares,
assim entendidas as que preencham os requisitos de afetividade, estabilidade
e ostensibilidade, estão constitucionalmente protegidas, como tipos próprios,
tutelando-se os efeitos jurídicos pelo direito de família e jamais pelo direito das
obrigações, cuja incidência degrada sua dignidade e das pessoas que as
integram. A Constituição de 1988 suprimiu a cláusula de exclusão, que apenas
admitia a família constituída pelo casamento, mantida nas Constituições
anteriores, adotando um conceito aberto, abrangente e de inclusão.
Violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana as
interpretações que (a) excluem as demais entidades familiares da tutela
constitucional ou (b) asseguram tutela dos efeitos jurídicos no âmbito do
direito das obrigações, como se os integrantes dessas entidades fossem sócios
de sociedade de fato mercantil ou civil.
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Cada entidade familiar submete-se a estatuto jurídico próprio, em
virtude requisitos de constituição e efeitos específicos, não estando uma
equiparada ou condicionada aos requisitos da outra. Quando a legislação
infraconstitucional não cuida de determinada entidade familiar, ela é regida
pelos princípios e regras constitucionais, pelas regras e princípios gerais do
direito de família aplicáveis e pela contemplação de suas especificidades. Não
pode haver, portanto, regras únicas, segundo modelos únicos ou preferenciais.
O que as unifica é a função de locus de afetividade e da tutela da realização da
personalidade das pessoas que as integram; em outras palavras, o lugar dos
afetos, da formação social onde se pode nascer, ser, amadurecer e
desenvolver os valores da pessoa.
Não se pode enxergar na Constituição o que ela expressamente
repeliu, isto é, a proteção de tipo ou tipos exclusivos de família ou da família
como valor em si, com desconsideração das pessoas que a integram. Não há,
pois, na Constituição, modelo preferencial de entidade familiar, do mesmo
modo que não há família de fato, pois contempla o direito à diferença. Quando
ela trata de família está a referir-se a qualquer das entidades possíveis. Se há
família, há tutela constitucional, com idêntica atribuição de dignidade.
Notas
1.Paulo Luiz Netto Lôbo, A Repersonalização das Relações de Família,
in O Direito de Família e a Constituição de 1988, Coord. Carlos Alberto Bittar,
São Paulo, Saraiva, 1989, p. 53-81.
2.A tipicidade é aberta, exemplificativa, enriquecida com a experiência
da vida. Orlando Gomes (O Novo Direito de Família, Porto Alegre, Sergio
Antonio Fabris, 1984, p. 66) refere-se às famílias derivadas "da mãe com os
filhos de sucessivos pais, ausentes ou invisíveis, comuns nas camadas mais
baixas da população"; às que reúnem crianças sem pais, criadas e educadas
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67
por "genitores convencionais"; ás comunidades extensas e unificadas; ao
grupo composto de velhas amigas aposentadas que, refugando o pensionato,
unem-se para proverem juntas suas necessidades.
3.Maria Berenice Dias e Ivone M. C. Coelho de Souza (Famílias
Modernas: (Inter)seções do Afeto e da Lei, Revista Brasileira de Direito de
Família, n.º 8, jan/mar 2001, p. 68) entenderam que a Constituição, "por
absoluto preconceito de caráter ético, deixou de regular certas espécies de
relacionamento". Como será demonstrado, a Constituição brasileira tutela as
entidades familiares de qualquer tipo.
4.Cf. Diritto Civile, v.2, Milano, Giuffrè, 1989, p. 15.
5.Cf. Gustavo Tepedino, in A Nova Família: Problemas e Perspectivas,
Vicente Barreto (coord.), Rio, Renovar, 1997, p. 56. No sentido coincidente do
texto, diz o autor, ibidem, que hoje "não se pode ter dúvida quanto à
funcionalização da família para o desenvolvimento da personalidade de seus
membros, devendo a comunidade familiar ser preservada (apenas) como
instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana".
6.Direito, Linguagem, Violência – Elementos de uma Teoria
Constitucional I, Trad. Peter Naumann, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris,
1995, p.41.
7.Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense,
1980, p. 204.
8.Cf. Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1989, p. 162.
9.Escritos de Derecho Consticional, trad. Pedro Cruz Villalon, Madrid,
Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 40.
10.Cf. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, trad. Paulo
Quintela, Lisboa, Ed. 70, 1986, p. 77.
68
68
11.No Brasil, os singles já atingiam o impressionante percentual de
8,6% de todos os domicílios, em 1999, segundo dados da Pesquisa Nacional
por Amostragem de Domicílios, do IBGE.
12.As legislações infraconstitucionais estrangeiras que têm regulado as
uniões homossexuais referem a "relação duradoura de afeição mútua", como
enuncia a Lei de União Civil do Estado de Vermont, Estados Unidos, de abril de
2000. Cf. Walter Wadlington e Raymond C. O´Brien (Org.), Family Law
Satutes, International Conventionsand UniformLaws, New York, Foundation
Press, 2000.
13.As referências às decisões estão contidas em artigo de Roldão
Arruda, publicado no endereço eletrônico estadao.com.br, seção Geral, de 9 de
abril de 2001.
14.Cf. Luiz Edson Fachin, Aspectos Jurídicos da União de Pessoas do
Mesmo Sexo, RT 732/48. No mesmo sentido, Maria Celina Bodin de Moraes, A
União Entre Pessoas do Mesmo Sexo: Uma Na´slise sob a Perspectiva Civil-
Constitucional, Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 1, jan/mar 2000, p. 89-
112.
Sobre o autor
Paulo Luiz Netto Lôbo
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº53 (01.2002)
Elaborado em 10.2001.
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Informações bibliográficas:
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além
do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso
em: 26 jun. 2006.
8. Fique por Dentro
Você leu a recente lei que dispensa o juiz de analisar habilitação para
casamento civil?
Vamos lá então!
LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Vigência
Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), para determinar que a habilitação
para o casamento seja feita pessoalmente
perante o oficial do Registro Civil.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 1.526 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
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Art. 2o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o
da Independência e 121o
da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui
Vale a pena conferir também a seguinte notícia do STJ (muito
interessante):
STJ reconhece o "ficar" como indício de paternidade
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
com base em voto da presidenta do colegiado, ministra Nancy Andrighi,
definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado
pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para
caracterizar a alegada paternidade. E, por entender que basta a prova de
relacionamento casual existente entre a mãe e o investigado, juntamente
com os outros indícios colhidos no processo, como a recusa sistemática do
pretenso pai em se submeter ao exame de DNA, a Turma acolheu recurso
do menor L. F. da S. L., de Porto Velho (RO), para garantir a retificação de
seu nome no cartório de registro civil, para que seja reconhecido como filho
do comerciante B. D. de P.
O menor impúbere L. F. da S. L. entrou na Justiça em Porto Velho, com ação
de investigação de paternidade, contra o comerciante B. D. de P., alegando
haver nascido em outubro de1997, fruto de relações carnais de sua mãe, E.
da S. L., com o investigado, que sempre se recusou a reconhecê-lo como
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filho. Citado e intimado para comparecer ao IML para realizar o exame
hematológico e biomédico, recusou-se, todas as vezes, a comparecer ao
argumento de que não poderia ser obrigado a produzir prova contra si
próprio. Em razão disso, a mãe e o filho pediram ao juiz que aplicasse ao
caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera indício
de paternidade a recusa sistemática em fazer o exame requerido, registrada
na Súmula 301.
O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, para a qual,
embora a recusa à produção do DNA implique realmente inversão do ônus
da prova, o menor não conseguiu demonstrar sequer indícios da ocorrência
do relacionamento amoroso alegado. O Tribunal de Justiça de Rondônia, a
quem o menor e a mãe apelaram, determinou a realização de novo teste de
DNA, porém, mais uma vez, o investigado, filho de um importante advogado
local, não compareceu.
A sentença foi mantida pelo TJ/RO ao fundamento de que a presunção
derivada da recusa ao exame de DNA é relativa, e não absoluta,
principalmente num caso como esse, em que o menor apelante não
conseguiu provar sequer um vestígio que pudesse concretizar as declarações
da mãe de que mantinha um relacionamento com o suposto pai. Pesou na
decisão do tribunal estadual a alegação do investigado de que não residia na
cidade na época da concepção, pois estudava em Brasília, embora o tribunal
tenha reconhecido que nada impedia que viesse para a casa de seus pais
nos finais de semana ou nos feriados prolongados.
Daí o recurso do menor L.F. para o STJ, argumentando que o acórdão do
TJ/RO divergiu de decisões do Tribunal Superior, segundo o qual a recusa do
pai investigado em produzir o DNA implica a procedência do pedido. Para o
recorrente, o TJ entrou em choque com a jurisprudência dominante no STJ,
ao não considerar provado o relacionamento carnal entre a mãe e o acusado
à época da concepção.
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Ao acolher o recurso do menor, a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, argumentou que, de fato, a recusa do réu em realizar a prova
pericial de DNA implica a presunção de existência de relação de paternidade,
mas essa presunção é de natureza relativa, não absoluta, porque, além de
ensejar prova em contrário, não induz à automática procedência do pedido.
Portanto à presunção resultante da recusa sistemática em submeter-se ao
exame deverão ser adicionadas outras provas, produzidas pelo autor, como
condição necessária para a procedência da ação.
No caso, o tribunal local entendeu não provada sequer a ocorrência do
relacionamento amoroso entre a mãe do menor, à época da concepção com
19 anos, e o investigado. Mas, para a ministra Nancy Andrighi, a prova do
relacionamento amoroso entre a genitora e o investigado não é uma
condição absoluta, sine qua non, a única necessária para provar a alegada
paternidade. Basta que tenha havido um encontro fortuito, casual, uma
relação sexual passageira, o que os adolescentes denominam "ficar com
alguém", para garantir a concepção, de vez que, na mentalidade vigente em
nossos dias, há uma forte e marcada separação entre o envolvimento
amoroso e o contato sexual.
Nesse contexto, considerada, em especial, a recusa do réu e a prova
evidenciada de relacionamento casual entre a genitora e o suposto pai, é de
ser julgada procedente a ação de investigação de paternidade, pelo que, em
voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho, Antônio de Pádua
Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, a
ministra acolheu o pedido para determinar ao cartório de registro civil de
Porto Velho a retificação do nome do menor, para que nele conste o nome
de seu pai.
Fonte: www.stj.gov.br
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9. Resolução 35 do CNJ
Resolução Nº 35, de 24 de Abril de 2007.
Quinta, 26 de Abril de 2007
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de
registro.
fonte: site oficial do CNJ
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de
registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art.
19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos
onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder
Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à
aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a
prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria
Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é
livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial;
podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30
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dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o
registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos,
bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das
transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias
telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-
se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o
valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº
10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a
simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar
com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado
constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07,
nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para
contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,
onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n°
11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais,
entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias,
medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas,
preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de
inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes,
sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo
Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou
herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por
procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada
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a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento
de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício
ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por
averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração
própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a
escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da
escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de
direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde
que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da
escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum
tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der
sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada
a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor
ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura
pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados
e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens;
data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF;
domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação
completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto
antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o
autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número
do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção
ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento
e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de
identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão
comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de
casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto
antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos
bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser
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partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem
ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que
sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos
apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente
a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e
capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e
adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do
inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha
referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de
sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer
tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa,
conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou
partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por
escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio
consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b)
documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d)
certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos
absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis
e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da
titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura,
que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes,
indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes
das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à
sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem
hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de
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escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s)
separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário
constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais,
descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é
do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio
comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da
escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio
individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio
comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a
fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais
far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que
couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais
será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de
casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial
e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura
de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais,
o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também
anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade,
ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas
sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do
assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação
das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio
consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao
ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração
unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova
escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou
divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso
de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por
escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação
consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea
e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
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separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não
emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado,
que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura
pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e
suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da
averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o
tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem
da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua
serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a
anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o
restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente
poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil,
podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio
direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável
a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão
da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do
implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o
tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova
documental da separação, se houver, podendo colher declaração de
testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se
recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que
haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
10. Mensagem
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“Deus nunca se apressa. Ele sabe o que é melhor para a gente. E o
mais importante: PARA DEUS NADA É IMPOSSIVEL”.
Um grande abraço!
O amigo!
Pablo.
www.pablostolze.com.br
Revisado.2009.2. c.D.s.

Familia vol 2

  • 1.
    1 1 MATERIAL DE APOIO DIREITOCIVIL DIREITO DE FAMILIA Apostila 02 PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO 1. REGIMES DE BENS Trata-se do estatuto patrimonial do casamento, regido pelos princípios da liberdade de escolha, variabilidade e, com a entrada em vigor do novo Código Civil, da mutabilidade (art. 1639). Atuais regimes: a) comunhão universal; b) comunhão parcial; c) separação convencional; d) separação legal ou obrigatória; e) participação final nos aquestos. Disposições Gerais: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  • 2.
    2 2 O regime legalsupletivo é o da comunhão parcial de bens (art. 1640). O regime legal de separação obrigatória de bens, por sua vez, vem previsto no art. 1641: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Em nosso sentir, a obrigatoriedade do regime para pessoas maiores de sessenta anos é flagrantemente inconstitucional por criar uma interdição velada com base em um critério etário. Obs.: Há entendimento na jurisprudência no sentido de conciliar o regime da separação obrigatória de bens com a S. 377 do Supremo Tribunal Federal (que permite a partilha dos bens aquestos, no regime obrigatório de separação): Casamento. Separação obrigatória. Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte. 1. Não violenta regra jurídica federal o julgado que admite a comunhão dos aqüestos, mesmo em regime de separação obrigatória, na linha de precedentes desta Turma. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 208.640/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001 p. 160)
  • 3.
    3 3 O novo CódigoCivil inovou, ao admitir a mudança de regime de bens, no curso do casamento. Dentre os regimes de bens, a novidade foi o da participação final nos aquestos, inexistente na legislação anterior. Neste novo regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio (como no regime da separação), cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1672). Embora se assemelhe com o regime da comunhão parcial, não há identidade, uma vez que, neste último, entram também na comunhão os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges (na forma do regramento aplicável), e, da mesma forma, determinados valores, havidos por fato eventual (a exemplo do dinheiro proveniente de loteria). No regime de participação final, por sua vez, apenas os bens adquiridos a título oneroso, por ambos os cônjuges, serão partilhados, quando da dissolução da sociedade, permanecendo, no patrimônio pessoal de cada um, todos os outros bens que cada cônjuge, separadamente, possuía ao casar, ou aqueles por ele adquiridos, a qualquer título, no curso do casamento. Trata-se de um regime de regramento bastante complexo que, provavelmente, não irá “pegar” no Brasil. Por fim, vale mencionar que o STJ tem entendimento sustentando que, em caso de separação do casal, créditos trabalhistas devem ser incluídos na partilha dos bens (ver RESP. 421.801 – RS). A questão é polêmica, no Código novo, que exclui da comunhão parcial e da universal “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” – arts. 1659, VI e 1668, V c/c o 1659, VI). Observou o relator, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgado mencionado, que “para a
  • 4.
    4 4 maioria dos casaisbrasileiros, os bens se resumem à renda mensal familiar. Se tais rendas forem tiradas da comunhão, esse regime praticamente desaparece”. Na mesma vereda: Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 266) Outra importante questão deve ser observada: mudança de regime de bens e direito intertemporal. Sobre a mudança de regimes de bens de casamentos anteriores, decidiu o STJ: CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
  • 5.
    5 5 1 - Apresenta-serazoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002. (REsp 730.546/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 279) Na mesma linha, o seguinte julgado: Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade. - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de
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    6 6 terceiros e apuradasas razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. - Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. - Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal. - Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido. (REsp 821.807/PR, Rel. Ministra NANCY
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    7 7 ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 19.10.2006, DJ 13.11.2006 p. 261) 2. Separação Judicial1 Anteriormente denominada de desquite, a separação judicial, quando decretada, determina o desfazimento da sociedade conjugal, e não do vínculo matrimonial. Critica-se o novo CC, que manteve a culpa como fundamento da separação judicial. Poder-se-ia limitar o pleito na ruptura da convivência afetiva, no simples desamor. Ainda segundo a doutrina, a separação judicial pode ser classificada da seguinte maneira: a) separação judicial consensual (art. 1574) – trata-se da denominada separação amigável, que se dá por acordo de vontades dos cônjuges, e se forem casados há mais de um ano (no CPC, arts. 1120 e ss.). Vale lembrar que a Lei n° 11.112, de 13.05.05, determinou que, na petição conjunta, deverá constar o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; b) separação litigiosa (art. 1572) – por causa subjetiva: caput do art. 1572, caso em que um cônjuge imputa ao outro ato que importa em grave violação de qualquer dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum; - por causa objetiva: parágrafos primeiro e segundo do art. 1572 (ruptura da vida em comum – “separação falência” ou acometimento de doença mental grave “separação remédio”). 1 IMPORTANTE: Separação Judicial, Divórcio (inclusive administrativos), Alimentos e alguns outros temas de família integram a outra grade do Curso.
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    8 8 Mas seria possívela separação judicial, sem causa específica, pelo simples “desamor”? Respondeu positivamente o STJ neste julgado: RESP 467184 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0106811-7 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/12/2002 Ementa SEPARAÇÃO. Ação e reconvenção. Improcedência de ambos os pedidos. Possibilidade da decretação da separação. Evidenciada a insuportabilidade da vida em comum, e manifestado por ambos os cônjuges, pela ação e reconvenção, o propósito de se separarem, o mais conveniente é reconhecer esse fato e decretar a separação, sem imputação da causa a qualquer das partes. Recurso conhecido e provido em parte. Vale lembrar que o novo Código Civil não repetiu a “cláusula de dureza” prevista na legislação anterior (art. 6° da Lei 6515/77), segundo a qual o juiz deveria negar o pedido de separação, nas hipóteses de separação falência ou remédio, se o acolhimento do pleito fosse prejudicar a prole ou agravar as condições do cônjuge debilitado.
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    9 9 Quanto ao usodo nome, dispõe o art. 1578: Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. Finalmente, vale lembrar que na separação judicial litigiosa por culpa, deve o juiz, antes de abrir prazo de defesa, designar audiência de tentativa de reconciliação (ou conversão em separação amigável), a teor da Lei n. 968 de 1949. Fique atento: Tramita no Congresso Nacional (já aprovada em dois turnos na Câmara e no primeiro turno no Senado) a PEC do Divórcio, que pretende acabar com a separação judicial e, bem assim, suprimir a necessidade de prazo de separação de fato para o divórcio direto. E, ainda sobre o tema, lemos esta notícia no excelente site do IBDFAM: 30/06/2009 | Fonte: Publicacões IBDFAM
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    10 10 O divórcio diretoé uma conquista da sociedade brasileira, mediada pela atuação política de especialistas em Direito de Família no Brasil. Por indicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, duas propostas de Emenda à Constituição, de igual teor, foram apresentadas ao Congresso Nacional nos anos de 2005 e 2007 - respectivamente pelos deputados federais Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA). A PEC do Divórcio, como ficou conhecida, dá nova redação ao parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. As PECs 413/2005 e 33/2007 estavam apensadas a uma outra proposta, a PEC 22/99, de autoria de Enio Bacci (PDT-RS), que, embora tratasse da mesma materia, propunha a fixaç ão do prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso. No dia 6 de novembro de 2008, o relator, Joseph Bandeira (PT- BA), apresentou parecer pela rejeição da PEC 22/99 e pela aprovação das PECs 413/2005 e 33/2007, sugeridas pelo IBDFAM, na forma de substitutivo. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi então aprovada pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, no dia 20 de maio de 2009, com 375 votos favoráveis. Na votação de segundo turno, em 2 de junho, a proposta recebeu 315 votos a favor, 88 contrários e 5 abstenções. Senado A proposição seguiu para o Senado, sob o número PEC 28/2009. Em seu parecer favorável ao divórcio direto no Brasil, aprovado em 24 de junho de 2009 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relator, senador
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    11 11 Demóstenes Torres (DEM-GO)justificou: "a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida". Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2992 acessado em 05 de julho de 2009. 3. Divórcio Para que fosse possível o divórcio (dissolução do vínculo matrimonial) no Brasil fez-se necessária a edição da Emenda Constitucional n. 09 à CF de 1967, pondo por terra o princípio constitucional da indissolubilidade do casamento (sobre o tema, cf. “Divórcio e Separação”, Yussef Said Cahali, RT). Posteriormente, a matéria veio a ser regulamentada pela famosa Lei n. 6515 de 1977 (Lei do Divórcio). Atualmente o novo CC regula o divórcio nos seguintes artigos: Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. (na esteira da S. 197 do STJ).
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    12 12 Art. 1.582. Opedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. Note-se que o divórcio põe fim ao vínculo matrimonial, admitindo, por conseqüência, novo casamento. Além do divórcio indireto ou por conversão, temos ainda o divórcio direto, ambos com base constitucional (art. 226, § 6°, CF), sendo que, nesta última modalidade, basta a comprovação da separação de fato há mais de dois anos, para o deferimento do pleito. 4. Notas sobre a nova Lei 11.441/07 Teceremos, aqui, algumas importantes considerações acerca da nova Lei 11.441/07, que instituiu o inventário, a separação e o divórcio administrativos. Por óbvio, por estarmos cuidando do Direito de Família, cuidaremos de estudar especificamente a separação e o divórcio administrativos. Este diploma alterou o CPC nos seguintes termos2 : Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão 2 Integram também a grade do programa de outro módulo do LFG os aspectos procedimentais da nova lei, inclusive no que tange ao inventário e à partilha.
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    13 13 alimentícia e, ainda,ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Recentemente, em 03 de julho de 2009, houve a seguinte alteração: LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. ........................................................ § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR) “Art. 1.124-A. ..................................................
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    14 14 ......................................................................................... § 2º Otabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. .............................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A primeira grande vantagem do divórcio/separação administrativos é no sentido de permitir que qualquer desses atos possa ser feito em qualquer cartório de notas do Brasil, averbando-se, por conseguinte, a posteriori, a respectiva escritura, nos cartórios de Registro Civil, de Imóveis, e, embora nada diga a lei, na Junta Comercial, caso um dos separandos/divorciandos seja empresário individual.3 O ato notarial, como visto, também dispensa a homologação judicial. Não há tentativa de reconciliação, de maneira que, agora, é perfeitamente possível sustentar-se que o divórcio e a separação consensual possam ser feitos por procuração (procuração pública com poderes especiais). Em nosso pensar, a exigência de testemunha deveria ser dispensável, sendo bastante a declaração conjunta dos interessados, sob as penas da lei civil e criminal. Mas advertimos: o art. 53 da Resolução 35 de 24 de abril de 2007, do CNJ, registra que o tabelião “pode” colher a declaração de testemunha. Não concordamos, no entanto, quando o mesmo dispositivo não considera bastante 3 No CC, cf. o art. 980: Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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    15 15 a declaração dosdivorciandos. Por que não? A afetividade faliu! Aliás, nos termos da própria Resolução, a testemunha é facultativa...ademais, muito mais relevante do que a simples análise de documentos é a palavra dos integrantes da relação afetiva que se exauriu... De qualquer maneira, merece destaque a Resolução, por provir do próprio CNJ. Um outro ponto deve ser destacado. A referida lei tornou a partilha de bens novamente obrigatória (como era na antiga Lei do Divórcio – art. 43)? Entendemos que não. A partilha dos bens, referida pela nova lei, em nosso sentir, não deveria ser considerada obrigatória, pois, falida a afetividade, não haveria sentido em se impedir a dissolução da sociedade conjugal ou do próprio matrimônio, por força do patrimônio. Ademais, deixa claro o art. 1581 do CC, ainda em vigor, que o divórcio poderá ser decretado sem que haja prévia partilha dos bens (na linha da antiga Súmula 197 do STJ). Nada impede, portanto, que as partes ingressem, depois, com pedido judicial de partilha amigável, ou até mesmo, em caso de resistência de uma das partes, com ação de divisão. Antes de efetuar a partilha, outrossim, deve o notário redobrar a cautela quanto ao recolhimento do imposto devido (especialmente o ITCMD), além da respectiva taxa judiciária. Um outro importante aspecto gira em torno dos filhos menores.
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    16 16 Destacou o legislador,no caput do art. 1124-A, que a separação ou o divórcio, pela via administrativa, apenas será possível não havendo filhos menores ou incapazes do casal. Em princípio, entendemos a regra. Considerando que o ato é lavrado sem a presença do órgão do MP e do Juiz, quer-se, com tal medida, evitar possível lesão ao interesse dos menores. No entanto, com certa freqüência ocorrem situações em que, na separação e no divórcio, os direitos dos filhos permanecem inalterados, por já haverem sido reconhecidos e certificados em procedimento anterior (a exemplo da ação de alimentos ou de guarda, já definitivamente decidida ou julgada). Ora, apresentando, o casal, ao tabelião, uma certidão comprobatória de tal circunstância, não haveria sentido em se impedir a lavratura do ato, na via administrativa. Até porque a guarda e os alimentos já podem ter sido decididos ou acordados! Na mesma linha, como bem destacou Antônio Carlos Parreira (em texto publicado no http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9391), prejuízo inexistirá na simples conversão da separação judicial em divórcio: “Mas e se os direitos indisponíveis dos filhos incapazes já estiverem judicialmente tutelados e as escrituras de separação e divórcio ratificarem as decisões judiciais, sem quaisquer alterações pelo casal? Qual o prejuízo para os filhos incapazes? Nenhum. Assim, se for caso de mera conversão consensual de separação judicial em divórcio, no qual ficarão mantidas as cláusulas da separação relativas à guarda, direito de visita e pensão alimentícia dos filhos menores e maiores incapazes, obviamente que nenhum prejuízo poderá ocorrer para os filhos.
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    17 17 Nessa hipótese seforam prejudicados, tal se deu no processo judicial da separação e sob as barbas do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça”. Uma pergunta, em conclusão, merece ser feita: e como fica a união estável? Ora, posto a lei nada tenha dito a respeito, pensamos que nada impede a lavratura de dissolução de união estável, analogicamente, nos termos da nova lei. Mas reiteramos: a lei foi omissa. Aliás, em defesa da nossa linha de pensamento, diríamos até que o Tabelião está mais acostumado a atender companheiros do que pessoas casadas, eis que já se habituou a lavrar contratos de convivência e os (polêmicos) contratos de namoro. E, finalmente, como fica a aplicação desta lei em face de processos novos e de processos que já estejam em curso? Está se firmando o entendimento no sentido de que, para os novos processos, é facultativo, para os interessados, ingressarem na via administrativa. Aliás, no caso do divórcio ou da separação, pode até ser mais conveniente a instauração do processo, por conta do “segredo de justiça”, inexistente nos atos notariais. Por outro lado, os processos em curso, considerando os atos procedimentais já realizados e o impulso oficial que os animou, devem ser julgados, facultando-se, todavia, às partes, recorrerem à via administrativa. Não pode, todavia, esta solução ser impositiva, em respeito ao próprio jurisdicionado, que aguardou a prolação da sentença e já recolheu as custas judiciais (se não for beneficiário da gratuidade, na forma da lei especial). Não nos afigura justo, em nosso pensar. Veja, ao final do material de apoio, a importante Resolução 35 do CNJ, referente ao tema.
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    18 18 5. Guarda deFilhos A guarda4 , decorrência do poder parental, traduz um plexo de obrigações e direitos em face do menor, especialmente de assistência material e moral. Historicamente, no direito brasileiro, a guarda sempre fora deferida unilateralmente, prevalecendo o direito da mãe, em caso de culpa de ambos os cônjuges. O critério da culpa, no entanto, não é o melhor em uma perspectiva constitucional. Recentemente, entrou em vigor a lei que regula a guarda compartilhada ou conjunta (Lei n. 11698 de 2008), modalidade especial em que pais e mães dividem a responsabilidade de condução da vida do filho, conjuntamente, sem prevalência de qualquer dos genitores. Claro está que se trata de uma salutar modalidade de guarda a ser adotada quando os pais mantêm bom relacionamento, e segundo sempre o interesse existencial da criança ou do adolescente. Não havendo acordo, o juiz deverá ter redobrada cautela, pois a eventual imposição desta medida poderá resultar em grave prejuízo à prole, por conta do mau relacionamento dos pais. Penso, aliás, que a medida será muito mais recomendável nas separações e divórcios consensuais, aplicando-se apenas em situações excepcionais e justificáveis quando não houver acordo, desde que fique evidenciado não haver risco à criança ou ao adolescente. 4 A guarda também é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como meio de colocação em família substituta, objeto de outra disciplina, no curso LFG.
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    19 19 A base constitucionaldeste arranjo familiar é o art. 226 § 5° da CF, que estabelece a igualdade entre os pais. Confira o novo diploma, que alterou as regras de guarda no Código Civil, consagrando a nova modalidade acima referida: LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
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    20 20 I – requerida,por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008 Questão Especial: O que é “alienação parental”?
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    21 21 Nos termos doart. 1º do PL 4053 de 2008, “considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. Trata-se de uma forma de agressão emocional ou afetiva, verificada especialmente após a dissolução do casamento ou da união estável. Segue, abaixo, teor do referido Projeto de Lei5 que pretende coibir esta prática, acompanhado de sua justificação: PL 4053/2008 Autor: Regis de Oliveira - PSC /SP PROJETO DE LEI No , DE 2008 (Do Sr. Regis de Oliveira) Dispõe sobre a alienação parental. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício do poder familiar; III - dificultar contato da criança com o outro genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; 5 Acompanhe e atualize o seu andamento no site www.camara.gov.br
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    22 22 V - omitirdeliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança; VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. § 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança. Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança. Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - estipular multa ao alienador;
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    23 23 III - ampliaro regime de visitas em favor do genitor alienado; IV - determinar intervenção psicológica monitorada; V - alterar as disposições relativas à guarda; VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar. Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada. Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. § 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental. § 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A presente proposição tem por objetivo inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores. A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após a separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do casal que esteja sendo manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto de sua vida.
  • 24.
    24 24 O problema ganhoumaior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa. A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbios psicológicos relacionados à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio. Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; devendo, ao revés, ser palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade. A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade. Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico, a fim de que haja expressa reprimenda à alienação parental ou a qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor. A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal. A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta específica, que permita,
  • 25.
    25 25 de forma clarae ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação parental. Cuida-se de normatização elaborada para, uma vez integrada ao ordenamento jurídico, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de intrumentos e garantias de efetividade previstos no Código de Processo Civil e no próprio Estatuto. À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade, à parentalidade e à filiação. Cabe sublinhar que a presente justificação é elaborada com base em artigo de Rosana Barbosa Ciprião Simão, publicado no livro "Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião - Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos" (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação "SOS - Papai e Mamãe" e no artigo "Síndrome de Alienação Parental", de François Podevyn, traduzido pela "Associação de Pais e Mães Separados' - APASE, com a colaboração da associação "Pais para Sempre". Também colaboraram com sugestões individuais membros das associações "Pais para Sempre", "Pai Legal", "Pais por Justiça" e da sociedade civil. A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação parental consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados que examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram notória postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da paternidade. É
  • 26.
    26 26 certo, no entanto,que a alienação parental pode decorrer de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe, razão pela qual o projeto adota a referência genérica a "genitor". Também não há, atualmente, definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da alienação parental. Nesse sentido, é de fundamental importância que a expressão "alienação parental" passe a integrar o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva intervenção por parte do Poder Judiciário. A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em muitos casos de dissenso em questões de guarda e visitação de crianças, os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico têm permitido satisfatória solução dos conflitos. Houve cuidado, portanto, em não reduzir a malha de proteções à criança ou dificultar a aplicação de qualquer instrumento já existente. Para concluir, permito-me reproduzir, por sua importância e riqueza, artigo publicado no ano de 2006 pela Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, intitulado "Síndrome da alienação parental, o que é Isso?": "Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias". Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente
  • 27.
    27 27 o direito devisitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos. Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A
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    28 28 mãe monitora otempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação,
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    29 29 acaba o juiznão encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados - aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade. No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas. O mais doloroso - e ocorre quase sempre - é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu. Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao
  • 30.
    30 30 desejo de vingançaa ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu. É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante. A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento. Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.." Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008. Deputado REGIS DE OLIVEIRA
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    31 31 Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&familias&tema=Aliena%E7%E3o+Par ental , acessadoem 22 de dezembro de 2008. 6. Alimentos6 6.1. Conceito Com base no princípio da solidariedade familiar, os alimentos consistem nas prestações que um parente, cônjuge ou convivente fornece ao outro, visando à sua mantença. Não trataremos neste tópico da pensão indenizatória paga à vítima (ou sucessores) de ato ilícito, por integrar o âmbito do Direito das Obrigações. 6.2. Características Irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade (lembrar que a cobrança da prestação em atraso submete-se a prazo prescricional de dois anos, a teor do art. 206, parágrafo segundo do CC – 02). Obs.: Sobre a impossibilidade de compensação dos alimentos, há entendimento do STJ mitigando-a: 6 Este tema também não integra a grade de aulas expositivas do Intensivo 1.
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    32 32 EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPENSAÇÃO. Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não- compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008. 6.3. Classificação: a) civis ou côngruos – trata-se da verba alimentar que visa a manter o alimentando em toda a sua dimensão existencial, abrangendo não apenas os alimentos em si, mas educação, lazer, saúde etc.; b) naturais ou necessários – trata-se dos alimentos básicos, circunscritos à subsistência do alimentando;
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    33 33 c) provisórios –são fixados liminarmente, no bojo do procedimento especial da Lei de Alimentos; d) provisionais (arts. 852 a 854, CPC) – trata-se de medida cautelar, com o escopo de fixar a pensão alimentícia; e) definitivos – são fixados na sentença da ação de alimentos (e, dada a natureza da prestação, podem ser revistos, caso haja mudança no binômio capacidade-necessidade). 6.4. Alimentos entre Parentes Não houve, nesse particular, grandes mudanças no tratamento da disciplina: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Em nosso sentir, os tios estariam fora desse rol. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Esta previsão de litisconsórcio passivo servirá especialmente para atingir os avós. No interior tem sido muito comum a demanda intentada contra eles, por serem titulares de uma obrigação complementar. Além do mais, têm proventos certos (INSS etc.) Mas lembre-se de que a obrigação dos avós é, apenas, complementar à obrigação dos pais.
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    34 34 6.5. Alimentos entreCônjuges Segundo CAHALI (em excelente texto publicado na obra O Direito de Família e o Novo Código Civil, Ed. Del Rey), o STF firmou a tese da irrenunciabilidade (S. 379), embora o STJ, nos últimos anos, haja abrandado este entendimento. O NCC, todavia, mantém o posicionamento do STF, em seu art. 1707: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Na mesma linha, firmando forte jurisprudência, é bom que se lembre que novo casamento ou união estável do credor, exonera o alimentante (TJRS – AC 598497600 e 70000881508), na forma do próprio CC, inclusive no caso do concubinato (impuro): Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Para o STJ, no entanto, no julgado que segue abaixo, o namoro não extingue o direito aos alimentos: DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. NAMORO APÓS A SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEVER DE FIDELIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato desta namorar terceiro após a separação. II - A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar,
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    35 35 em novos parceiros,afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz. III - Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. (RESP 111.476/MG, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.03.1999, DJ 10.05.1999 p. 177) Questão das mais tormentosas, por sua vez, é a discussão da culpa, no juízo de família, eis que o NCC manteve a regra de que o reconhecimento deste elemento anímico acarreta, como regra geral, a perda do direito aos alimentos: Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. A grande dificuldade está, pois, em se fixar o conceito de culpa. Afastando-se, pois, da moderna tendência de objetivação das relações jurídicas, o que justificaria a substituição do elemento culpa pelo elemento necessidade, o NCC culminou por consagrar um dispositivo de certa forma complexo, e de grande impacto social: Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
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    36 36 Parágrafo único. Seo cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Trata-se de uma norma nitidamente assistencial, que melhor seria compreendida, se a exigência da análise da culpa fosse evitada. 6.6. Alimentos na União Estável Não houve, no Código Civil, preocupação em disciplinar o direito dos conviventes em dispositivo explicito, de maneira que lhes são aplicáveis os dispositivos retro mencionados, referentes ao casamento, mutatis mutandis. Vale, no entanto, referir a jurisprudência do STJ: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Alimentos. União estável. 1. Esclareceu o Tribunal que a relação estável entre as partes, durante mais de 20 (vinte) anos e da qual resultaram três filhos, restou fartamente comprovada, tendo o vínculo afetivo terminado em 1995. Para casos como o presente, o entendimento da Corte consolidou-se quanto ao cabimento da pensão alimentícia, mesmo que fosse rompida a convivência antes da Lei nº 8.971/94. 2. A circunstância de ser o recorrente casado não altera esse entendimento, pois, além de estar separado de fato, as provas dos autos evidenciam, de forma irrefutável, a existência de união estável, a dependência econômica da agravada e a conseqüente obrigação de prestar alimentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 598.588/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 03.10.2005 p. 242) 6.7. O Problema da Prisão Civil nos Alimentos
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    37 37 Vamos ver oque dispõe a Súmula 309 do STJ: S. 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. E veja esta outra importante decisão, também do STJ, impeditiva de aplicação da Lei de Execução Penal no âmbito da prisão civil: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E SAÚDE PRECÁRIA. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. - Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (HC 35.171/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.08.2004, DJ 23.08.2004 p. 227) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, não faz muito, firmou a tese de que a única modalidade de prisão civil possível é a decorrente da obrigação alimentar inadimplida: Prisão por dívida Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal por Alessandro Cristo A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime
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    38 38 de que ostratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal. Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de tratados”, disse. O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel. A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre
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    39 39 Direitos Humanos, masposicionou-se contrário à equiparação a normas constitucionais. Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta. Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa. Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional. Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito". Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que aceita a ordem judicial para fazê- lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a súmula.
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    40 40 HC 87.585 Revista ConsultorJurídico, 3 de dezembro de 2008 Fonte: http://www.conjur.com.br/static/text/72309,1#null , acessado em 22 de dezembro de 2008. 6.8. Alimentos Gravídicos Recentemente, fora aprovada a Lei nº 11.804/2008 que concebeu os alimentos em favor do nascituro (alimentos gravídicos). Sobre o tema, escreveu a querida professora MARIA BERENICE DIAS (“Alimentos para a Vida): Enfim está garantido o direito à vida mesmo antes do nascimento. Outro não é o significado da Lei 11.804 de 5/11/2008 que acaba de ser sancionada, pois assegura à mulher grávida o direito a alimentos a lhe serem alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho. Trata-se de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. A obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no ordenamento jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de alguns juízes em deferir direitos não claramente expressos. Afinal, a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe à família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227), encargo a ser exercido igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226, § 5º). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º). Ainda assim a tendência sempre foi reconhecer a obrigação paterna exclusivamente depois do nascimento do filho e a partir do momento em que ele vem a juízo pleitear alimentos.
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    41 41 Agora, com onome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que de há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro. A lei enumera as despesas da gestante que precisam ser atendidas da concepção ao parto (2º): alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento s e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico. Outras podem ser consideradas pertinentes pelo juiz. Bastam indícios da paternidade para a concessão dos alimentos que irão perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho. Como o encargo deve atender ao critério da proporcionalidade, segundo os recursos de ambos os genitores, nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados vigorando um montante para o período da gravidez e valores outros a título de alimentos ao filho a partir do seu nascimento. De forma salutar foram afastados dispositivos do projeto que traziam todo um novo e moroso procedimento, o que não se justificava em face da existência da Lei de Alimentos. Permaneceu somente uma regra processual: a definição do prazo da contestação em cinco dias (7º). Com isso fica afastado o poder discricionário do juiz de fixar o prazo para a defesa (L 5.478/68, 5º, § 1º). A transformação dos alimentos em favor do filho ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Caso o genitor não conteste a ação e não proceda ao registro do filho, a procedência da ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de averiguação da paternidade para o estabelecimento do vínculo parental.
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    42 42 A lei temoutro mérito. Dá efetividade a um princípio que, em face do novo formato das famílias, tem gerado mudanças comportamentais e reclama maior participação de ambos os pais na vida dos filhos. A chamada paternidade responsável ensejou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a forma preferente de exercício do poder familiar. De outro lado, a maior conscientiza ção da importância dos papéis parentais para o sadio desenvolvimento da prole permite visualizar a ocorrência de dano afetivo quando um dos genitores deixa de cumprir o dever de convívio. Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de respeito à sua dignidade. Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466 acessado em 05 de julho de 2009 7. TEXTOS COMPLEMENTARES 7.1. O Impacto do Novo Código Civil no Regime de Bens do Casamento Pablo Stolze Gagliano Um importante aspecto do Novo Código Civil, ainda pouco discutido nos meios acadêmicos, merece a nossa redobrada atenção, por seus reflexos diretos na vida das pessoas casadas, ou que pretendam contrair matrimônio. Como se sabe, segundo o sistema do Código de 1916, os nubentes têm, à sua disposição, quatro regimes de bens, podendo livremente escolhê-los, por meio do pacto antenupcial, e desde que não haja causa para a imposição do regime
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    43 43 legal de separaçãoobrigatória (art. 258, parágrafo único, CC-16). Esses regimes, de todos conhecidos, são os de: comunhão universal, comunhão parcial, dotal, e separação absoluta. Afastada a aplicabilidade social do regime dotal, que não mais corresponde aos atuais anseios da sociedade brasileira, temos a subsistência dos outros três, sendo que, em geral, as partes não cuidam de escolher previamente um regime, oportunizando a incidência da regra legal supletiva do art. 258 do Código Beviláqua (com redação determinada pela Lei n. 6515/77), referente ao regime da comunhão parcial. A partir do casamento, pois, firma-se a imutabilidade do regime escolhido, nos termos do art. 230 do CC. O que se disse até aqui não é novidade. O Código Civil de 2002, por sua vez, ao disciplinar o direito patrimonial no casamento, alterou profundamente determinadas regras, historicamente assentadas em nosso cenário jurídico nacional. Revogou, por exemplo, as normas do regime dotal (o que já não era sem tempo!), adotando uma nova modalidade de regime, que passaria a coexistir com os demais, o denominado regime de participação final nos aqüestos (arts. 1672 a 1686). Comentando este novo instituto, SILVIO DE SALVO VENOSA, com absoluta propriedade, pondera que: “é muito provável que esse regime não se adapte ao gosto de nossa sociedade. Por si só verifica-se que se trata de estrutura complexa, disciplinada por nada menos do que 15 artigos, com inúmeras particularidades. Não se destina, evidentemente, à grande maioria da população brasileira, de baixa renda e de pouca cultura. Não bastasse isso,
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    44 44 embora não sejadado ao jurista raciocinar sobre fraudes, esse regime fica sujeito a vicissitudes e abrirá campo vasto ao cônjuge de má fé.” (Direito Civil – Direito de Família, 3. ed.. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 191). Neste novo regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio (como no regime da separação), cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1672). Embora se assemelhe com o regime da comunhão parcial, não há identidade, uma vez que, neste último, entram também na comunhão os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges, e, da mesma forma, determinados valores, havidos por fato eventual (a exemplo do dinheiro proveniente de loteria). No regime de participação final, por sua vez, apenas os bens adquiridos a título oneroso, por ambos os cônjuges, serão partilhados, quando da dissolução da sociedade, permanecendo, no patrimônio pessoal de cada um, todos os outros bens que cada cônjuge, separadamente, possuía ao casar, ou aqueles por ele adquiridos, a qualquer título, no curso do casamento. Uma outra modificação legislativa chama ainda a nossa atenção. Subvertendo o tradicional princípio da imutabilidade do regime de bens, o Código de 2002, em seu art. 1639, § 2°, admite a alteração do regime, no curso do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas, e ressalvados os direitos de terceiros. Não cabendo aqui a análise pormenorizada deste dispositivo, ressaltamos apenas que tal pleito deverá ser formulado no bojo de procedimento de jurisdição graciosa, com a necessária intervenção do Ministério Público, a fim de que o juiz da Vara de Família avalie a conveniência e a razoabilidade da
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    45 45 mudança, que seefetivará mediante a concessão de alvará de autorização, seguindo-se a necessária expedição de mandado de averbação. Entretanto, feitas tais ponderações, uma indagação se impõe: terão direito à alteração de regime as pessoas casadas antes do Código de 2002? Essa indagação reveste-se ainda de maior importância, quando consideramos o princípio da irretroatividade das leis1, e, sobretudo, o fato de o próprio Código Novo estabelecer, em seu art. 2.039, que: “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1° Janeiro de 1916, é por ele estabelecido”. (grifos nossos) (Sobre o conflito intertemporal de normas, cf. o nosso Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, vol. I, Ed. Saraiva, sexta edição, 2005, cap. III, item 3). Uma primeira interpretação conduz-nos à conclusão de que os matrimônios contraídos na vigência do Código de 1916 não admitiriam a incidência da lei nova, razão por que esses consortes não poderiam pleitear a modificação do regime. Não concordamos, todavia, com este entendimento. Em nossa opinião, o regime de bens consiste em uma instituição patrimonial de eficácia continuada, gerando efeitos durante todo o tempo de subsistência da sociedade conjugal, até a sua dissolução. Dessa forma, mesmo casados antes de 11 de janeiro de 2002 – data da entrada em vigor do Novo Código -, os cônjuges poderiam pleitear a modificação do regime, eis que os seus efeitos jurídico-patrimoniais adentrariam a incidência do novo diploma, submetendo- se às suas normas. Raciocínio contrário coroaria a injustiça de admitir a modificação do regime de bens de pessoas que se uniram matrimonialmente um dia após a vigência da
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    46 46 lei, negando-se omesmo direito aos casais que hajam se unido um dia antes. 7.2. Entidadas Familiares Constitucionalizadas: Para Além do Numerus Clausus Paulo Lôbo www.jus.com.br Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552 Paulo Luiz Netto Lôbo doutor em Direito pela USP, advogado, professor dos programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, UFAL e UnB, membro do Conselho Nacional de Justiça SUMÁRIO: 1. Das entidades familiares; 2. Da demarcação jurídico- constitucional do tema; 3. Das normas constitucionais de inclusão; 4. Do melhor interesse das pessoas humanas que integram as entidades familiares; 5. Do fundamento comum no princípio jurídico da afetividade; 6. Dos critérios de interpretação constitucional aplicáveis; 7. Da inadequação da Súmula nº 380-STF; 8. Da violação do princípio da dignidade humana, como conseqüência da exclusão; 9. Da inclusão de entidades familiares implícitas ou equiparadas, no STJ; 10. Da união homossexual como entidade familiar; Conclusão Hominum causa omne ius constitutum sit - Cícero
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    47 47 1. Das entidadesfamiliares O pluralismo das entidades familiares, uma das mais importantes inovações da Constituição brasileira, relativamente ao direito de família, encontra-se ainda cercada de perplexidades quanto a dois pontos centrais: a) há hierarquização axiológica entre elas?; b) constituem elas numerus clausus?. Proponho-me a enfrentar preferencialmente a segunda questão, gizando-a ao plano da Constituição brasileira, ou seja, extraindo sentido das normas nela positivadas, utilizando critérios reconhecidos de interpretação constitucional. Várias áreas do conhecimento, que têm a família ou as relações familiares como objeto de estudo e investigação, identificam uma linha tendencial de expansão do que se considera entidade ou unidade familiar. Na perspectiva da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da antropologia, dentre outros saberes, a família não se resumia à constituída pelo casamento, ainda antes da Constituição, porque não estavam delimitados pelo modelo legal, entendido como um entre outros. No campo da demografia e da estatística, por exemplo, as unidades de vivência dos brasileiros são objeto de pesquisa anual e regular do IBGE, intitulada Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD). Os dados do PNAD têm revelado um perfil das relações familiares distanciado dos modelos legais, como procurei demonstrar em trabalho pioneiro, logo após o advento da Constituição de 1988(1) . São unidades de vivência encontradas na experiência brasileira atual, entre outras(2) : a) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos; b) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos e filhos adotivos, ou somente com filhos adotivos, em que sobrelevam os laços de afetividade;
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    48 48 c) par andrógino,sem casamento, com filhos biológicos (união estável); d) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (união estável); e) pai ou mãe e filhos biológicos (comunidade monoparental); f) pai ou mãe e filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (comunidade monoparental); g) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais; h) pessoas sem laços de parentesco que passam a conviver em caráter permanente, com laços de afetividade e de ajuda mútua, sem finalidade sexual ou econômica; i) uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual; j) uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou de ambos companheiros, com ou sem filhos; l) comunidade afetiva formada com "filhos de criação", segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular. Interessa saber se as hipóteses enunciadas nas alíneas "g", "h", "i", "j" e "l" estão ou não tuteladas pela Constituição brasileira. É o que se pretende investigar, a seguir, sendo certo que as hipóteses "a" até "f" estão nela previstas, nos três tipos de entidades familiares que explicitou, a saber, o casamento, a união estável e a comunidade monoparental. Em todos os tipos há características comuns, sem as quais não
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    49 49 configuram entidades familiares,a saber: a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel econômico; b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida; c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresente assim publicamente. O direito também atribui a certos grupos sociais a qualidade de entidades familiares para determinados fins legais, a exemplo da Lei n.º 8.009, de 29.03.90, sobre a impenhorabilidade do bem de família; da Lei n.º 8.425, de 18.10.91, sobre locação de imóveis urbanos, relativamente à proteção da família, que inclui todos os residentes que vivam na dependência econômica do locatário; dos artigos 183 e 191 da Constituição, sobre a usucapião especial, em benefício do grupo familiar que possua o imóvel urbano e rural como moradia. A questão proposta encontra-se estreitamente correlacionada com aqueloutra enunciada acima, quanto à possível hierarquização axiológica das entidades familiares, tendo primazia a família constituída pelo casamento. Parcela ponderável da doutrina assim entendeu, não apenas por razões de tradição jurídica, mas em virtude das expressões contidas no § 3º do artigo 226 da Constituição quando tratou do reconhecimento da união estável. 2. Da demarcação jurídico-constitucional do tema A interpretação dominante do art. 226 da Constituição, entre os civilistas, é no sentido de tutelar apenas os três tipos de entidades familiares, explicitamente previstos, configurando numerus clausus. Esse entendimento é
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    50 50 encontrado tanto entreos "antigos" civilistas quanto entre os "novos" civilistas, ainda que estes deplorem a norma de clausura que teria deixado de fora os demais tipos reais(3) , o que tem gerado soluções jurídicas inadequadas ou de total desconsideração deles. Os que entendem que a Constituição não admite outros tipos além dos previstos controvertem acerca da hierarquização entre eles, resultando duas teses antagônicas: I – Há primazia do casamento, concebido como o modelo de família, o que afasta a igualdade entre os tipos, devendo os demais (união estável e entidade monoparental) receberem tutela jurídica limitada; II – Há igualdade entre os três tipos, não havendo primazia do casamento, pois a Constituição assegura liberdade de escolha das relações existenciais e afetivas que previu, com idêntica dignidade. O principal argumento da tese I, da desigualdade, reside no enunciado final do § 3o do art. 226, relativo à união estável: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". A interpretação literal e estrita enxerga regra de primazia do casamento, pois seria inútil, se de igualdade se cuidasse. Todavia, o isolamento de expressões contidas em determinada norma constitucional, para extrair o significado, não é a operação hermenêutica mais indicada. Impõe-se a harmonização da regra com o conjunto de princípios e regras em que ela se insere. Com efeito, a norma do § 3º do artigo 226 da Constituição não contém determinação de qualquer espécie. Não impõe requisito para que se considere existente união estável ou que subordine sua validade ou eficácia à conversão em casamento. Configura muito mais comando ao legislador infraconstitucional para que remova os obstáculos e dificuldades para os companheiros que desejem casar-se, se quiserem, a exemplo da dispensa da solenidade de celebração. Em face dos companheiros, apresenta-se como norma de indução.
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    51 51 Contudo, para osque desejarem permanecer em união estável, a tutela constitucional é completa, segundo o princípio de igualdade que se conferiu a todas as entidades familiares. Não pode o legislador infraconstitucional estabelecer dificuldades ou requisitos onerosos para ser concebida a união estável, pois facilitar uma situação não significa dificultar outra. A tese II, da igualdade dos tipos de entidades, consulta melhor o conjunto das disposições constitucionais. Além do princípio da igualdade das entidades, como decorrência natural do pluralismo reconhecido pela Constituição, há de se ter presente o princípio da liberdade de escolha, como concretização do macroprincípio da dignidade da pessoa humana. Consulta a dignidade da pessoa humana a liberdade de escolher e constituir a entidade familiar que melhor corresponda à sua realização existencial. Não pode o legislador definir qual a melhor e mais adequada. C. Massimo Bianca, tendo em conta o sistema jurídico italiano, ressalta o princípio da liberdade, pois a "necessidade da família como interesse essencial da pessoa se especifica na liberdade e na solidariedade do núcleo familiar". A liberdade do núcleo familiar deve ser entendia como "liberdade do sujeito de constituir a família segundo a própria escolha e como liberdade de nela desenvolver a própria personalidade"(4) . A tese II, inobstante seu avanço em relação à tese I, ainda é insuficiente. A questão que se impõe diz respeito à inclusão ou exclusão dos demais tipos de entidades familiares. Já perfilhei a tese II. As meditações e as investigações ulteriores da dimensão e do alcance das normas e princípios contidas no art. 226 da Constituição, em face dos critérios de interpretação constitucional – notadamente do princípio da concretização constitucional, levaram-me ao convencimento da superação do numerus clausus, como demonstrarei. A exclusão não está na Constituição, mas na interpretação.
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    52 52 3. Das normasconstitucionais de inclusão Estabelece a Constituição três preceitos, de cuja interpretação chega- se à inclusão das entidades familiares não referidas explicitamente. São eles, chamando-se atenção para os termos em destaque: a) "Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". (caput) b) "§4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". c) "§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreu com as constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução "constituída pelo casamento" (art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la por qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional "a família", ou seja, qualquer família. A cláusula de exclusão desapareceu. O fato de, em seus parágrafos, referir a tipos determinados, para atribuir-lhes certas conseqüências jurídicas, não significa que reinstituiu a cláusula de exclusão, como se ali estivesse a locução "a família, constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos". A interpretação de uma norma ampla não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringindo direitos subjetivos. O objeto da norma não é a família, como valor autônomo, em detrimento das pessoas humanas que a integram. Antes foi assim, pois a
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    53 53 finalidade era reprimirou inibir as famílias "ilícitas", desse modo consideradas todas aquelas que não estivessem compreendidas no modelo único (casamento), em torno do qual o direito de família se organizou. "A regulamentação legal da família voltava-se, anteriormente, para a máxima proteção da paz doméstica, considerando-se a família fundada no casamento como um bem em si mesmo, enaltecida como instituição essencial"(5) . O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. A regra do § 4o do art. 226 integra-se à cláusula geral de inclusão, sendo esse o sentido do termo "também" nela contido. "Também" tem o significado de igualmente, da mesma forma, outrossim, de inclusão de fato sem exclusão de outros. Se dois forem os sentidos possíveis (inclusão ou exclusão), deve ser prestigiado o que melhor responda à realização da dignidade da pessoa humana, sem desconsideração das entidades familiares reais não explicitadas no texto. Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade. 4. Do melhor interesse das pessoas humanas que integram as entidades familiares Os diversos preceitos do art. 227 referem-se à família, em geral, sem tipificá-la, ressaltando o interesse das pessoas que a integram, no mesmo
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    54 54 sentido empregado pelo§ 8o do art. 226. Para concretizar os interesses de cada pessoa humana, especialmente dos mais débeis (criança e idoso) é imputada à família o dever de assegurá-los (arts. 227, caput, e 230). Ao contrário da longa tradição ocidental e das constituições brasileiras anteriores, de proteção preferencial à família, como base do próprio Estado e da organização política, social, religiosa e econômica, a Constituição de 1988 mudou o foco para as pessoas humanas que a integram, razão porque comparece como sujeito de deveres mais que de direitos. A proteção da família é proteção mediata, ou seja, no interesse da realização existencial e afetiva das pessoas. Não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade humana. 5. Do fundamento comum no princípio jurídico da afetividade O princípio da efetividade tem fundamento constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade, tendo em vista que consagra a família como unidade de relações de afeto, após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procracionais, econômicas, religiosas e políticas. A Constituição abriga princípios implícitos que decorrem naturalmente de seu sistema, incluindo-se no controle da constitucionalidade das leis. Encontram-se na Constituição Federal brasileira algumas referências,
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    55 55 cuja interpretação sistemáticaconduz ao princípio da afetividade, constitutivo dessa aguda evolução social da família, especialmente: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, e a união estável têm a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, §§ 3º e 4º); d) o casal é livre para extinguir o casamento ou a união estável, sempre que a afetividade desapareça (art. 226, §§ 3º e 6º). Se todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem, é porque a Constituição afastou qualquer interesse ou valor que não seja o da comunhão de amor ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre pai e filho. A fortiori, se não há qualquer espécie de distinção entre filhos biológicos e filhos adotivos, é porque a Constituição os concebe como filhos do amor, do afeto construído no dia a dia, seja os que a natureza deu seja os que foram livremente escolhidos. Se a Constituição abandonou o casamento como único tipo de família juridicamente tutelada, é porque abdicou dos valores que justificavam a norma de exclusão, passando a privilegiar o fundamento comum a todas a entidades, ou seja, a afetividade, necessário para realização pessoal de seus integrantes. O advento do divórcio direto (ou a livre dissolução na união estável) demonstrou que apenas a afetividade, e não a lei, mantém unidas essas entidades familiares. A afetividade é construção cultural, que se dá na convivência, sem interesses materiais, que apenas secundariamente emergem quando ela se extingue. Revela-se em ambiente de solidariedade e responsabilidade. Como todo princípio, ostenta fraca densidade semântica, que se determina pela
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    56 56 mediação concretizadora dointérprete, ante cada situação real. Pode ser assim traduzido: onde houver uma relação ou comunidade unidas por laços de afetividade, sendo estes suas causas originária e final, haverá família. A afetividade é necessariamente presumida nas relações entre pais e filhos, ainda que na realidade da vida seja malferida, porque esse tipo de parentesco jamais se extingue. 6. Dos critérios de interpretação constitucional aplicáveis Além dos argumentos já referidos, que apontam para a configuração de cláusula de inclusão das entidades familiares implícitas, mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceitos constitucionais, outros critérios podem reforçar essa linha de entendimento, de acordo com a doutrina especializada. Antes, cumpre lembrar a advertência de Friedrich Müller(6) , forte em H. G. Gadamer, sobre o peso da pré-compreensão – que precede e condiciona a interpretação – constituída pelos conteúdos, modos de comportamento, preconceitos, possibilidades de expressão e barreiras lingüísticas e a inserção do intérprete num contexto de tradição, o que, certamente, tem contribuído para o predomínio do entendimento da continuidade da cláusula de exclusão das demais entidades familiares. Carlos Maximiliano(7) aponta-nos três critérios hermenêuticos compatíveis à hipótese em exame, da interpretação ampla: a)Cada disposição estende-se a todos os casos que, por paridade de motivos, se devem considerar enquadrados no conceito; b)Quando a norma estatui sobre um assunto como princípio ou origem, suas disposições aplicam-se a tudo o que do mesmo assunto deriva lógica e necessariamente;
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    57 57 c)Interpretam-se amplamente asnormas feitas para "abolir ou remediar males, dificuldades, injustiças, ônus, gravames". Aplicando esses critérios às normas constitucionais mencionadas sobre as entidades familiares, tem-se: a) as entidades explícitas e implícitas enquadram-se no conceito amplo de família, do caput do art. 226, por paridade de motivos; b) a referência à família tem sentido de princípio ou origem, devendo aplicar-se a todos os tipos que dela derivam lógica e necessariamente; c) o conceito de família, sem restrições, do art. 226, aboliu as discriminações e injustiças que as normas de exclusão continham nas anteriores Constituições brasileiras. Gomes Canotilho(8) refere o "princípio da máxima efetividade" ou "princípio da interpretação efetiva", que pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Ou seja, na dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia à norma constitucional. Aplicando ao tema: se dois forem os sentidos que possam ser extraídos dos preceitos do art. 226 da Constituição brasileira, deve ser preferido o que lhes atribui o alcance de inclusão de todas as entidades familiares, pois confere maior eficácia aos princípio de "especial proteção do Estado" (caput) e de realização da dignidade pessoal "de cada um dos que a integram" (§ 8º). Konrad Hesse(9) diz que a interpretação constitucional é concretização. Precisamente "o que não aparece de forma clara como conteúdo da Constituição é o que deve ser determinado mediante a incorporação da ‘realidade’ de cuja ordenação se trata". Consequentemente, o intérprete encontra-se obrigado à inclusão em seu âmbito normativo dos elementos de concretização que permitam a solução do problema. A discriminação é apenas admitida quando expressamente prevista na Constituição. Se ela não discrimina, o intérprete ou o legislador
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    58 58 infraconstitucional não opodem fazer. 7. Da inadequação da Súmula nº 380-STF Há forte tendência da jurisprudência dos tribunais brasileiros em buscar fundamento de decisão, que reputam justa, para solução de conflitos decorrentes de entidades familiares não explicitadas na Constituição, na Súmula nº 380 do STF, cujo conhecido enunciado estabelece: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". Sabe-se que a Súmula 380 foi uma engenhosa formulação construída pela doutrina e pela jurisprudência, durante a vigência da Constituição de 1946, consolidada no início da década de sessenta, para tangenciar a vedação de tutela legal das famílias constituídas sem casamento, de modo a encontrar- se alguma proteção patrimonial a, freqüentemente, mulheres abandonadas por seus companheiros, após anos de convivência afetiva. Como não era possível encontrar fundamento no direito de família, em virtude da vedação constitucional, socorreu-se do direito obrigacional, segundo o modelo das sociedades mercantis ou civis de constituição incompleta, ou seja, das "sociedades de fato". Essa construção é típica do que determinada escola jurídica italiana denominou "uso alternativo do direito". Os efeitos da Súmula limitam-se exclusivamente ao plano econômico ou patrimonial. Todavia, o que era um avanço, ante a regra de exclusão das entidades familiares, fora do casamento, converteu-se em atraso quando a Súmula continuou a ser utilizada após a Constituição de 1988. Note-se que até mesmo para uma das entidades familiares por ela explicitadas, a união estável, continuou sendo aplicada a Súmula, como se não fosse família e devesse ser considerada uma relação patrimonial, até o advento da Lei nº 8.971/94. Houve
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    59 59 necessidade de aLei n.º 9.278/96 dizer o óbvio, a saber, as questões relativas à união estável deveriam ser decididas nas varas de família, pois tratavam-se de relações de família. O equívoco da aplicação da Súmula nº 380 à união estável expandiu- se às demais entidades familiares, em decisões consideradas ousadas e avançadas. Com efeito, o fundamento na orientação contida na Súmula, ainda quando ela não seja claramente indicada, contém um insuperável defeito de origem, pois considera as relações afetivas como relações exclusivamente patrimoniais, não regidas pelo direito de família. Afinal, que "sociedade de fato" mercantil ou civil é essa que se constitui e se mantém por razões de afetividade, sem interesse de lucro? Assim, a Súmula nº 380 perdeu sua função histórica de realização alternativa de justiça, pois o impedimento que visava a superar (exclusão das famílias fora do casamento) deixou de existir. 8. Da violação do princípio da dignidade humana, como conseqüência da exclusão Por que buscar-se solução estranha ao direito de família, que degrada e amesquinha a dignidade humana? Lembre-se que, segundo conhecida e sempre lembrada lição de Immanuel Kant(10) , dignidade é tudo aquilo que não tem um preço, seja pecuniário seja estimativo, a saber, o que é inestimável, indisponível, que não pode ser objeto de troca. Diz ele: "No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está cima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade". Os conflitos decorrentes das entidades familiares explícitas ou
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    60 60 implícitas devem serresolvidos à luz do direito de família e não do direito das obrigações, tanto os direitos pessoais, quanto os direitos patrimoniais e quanto os direitos tutelares. Não há necessidade de degradar a natureza pessoal de família convertendo-a em fictícia sociedade de fato, como se seus integrantes fossem sócios de empreendimento lucrativo, para a solução da partilha dos bens adquiridos durante a constância da união afetiva, pois o direito de família atual adota o modelo, vigorante nos tipos de casamento e união estável - que deve ser utilizado para os demais tipos - da igual divisão deles, exceto os recebidos por herança ou adoção ou os considerados particulares. Em diversas passagens do capítulo dedicado à família, a Constituição demonstra sua atenção primordial com a dignidade das pessoas que a integram, implicitamente, como acima já destaquei, ou explicitamente (§ 7º do art. 226, art. 227, 230). Sujeitos dos deveres são o Estado, a família e a sociedade, que devem propiciar os meios de realização da dignidade pessoal, impondo-se-lhes o reconhecimento da natureza de família a todas as entidades com fins afetivos. A exclusão de qualquer delas, sob impulso de valores outros, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Para a Constituição (art. 226, § 8º) a proteção à família dá-se "nas pessoas de cada um dos que a integram", tendo estes direitos oponíveis a ela e a todos (erga omnes). Se as pessoas vivem em comunidades afetivas não explicitadas no art. 226, por livre escolha ou em virtude de circunstâncias existenciais, sua dignidade humana apenas estará garantida com o reconhecimento delas como entidades familiares, sem restrições ou discriminações. 9. Da inclusão de entidades familiares implícitas, no STJ Na apreciação dos casos concretos, com a força dos conflitos humanos que não podem ser desmerecidos por convicções ou teses jurídicas inadequadas, o Superior Tribunal de Justiça tem sucessivamente afirmado o conceito ampliado e inclusivo de entidade familiar, notadamente no que
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    61 61 concerne à aplicaçãode determinadas leis que tutelam interesses pessoais decorrentes de relações familiares. Na consideração do que se compreende como "entidade familiar" prevista na Lei nº 8.009/1990, sobre impenhorabilidade do bem de família, o Tribunal, para atender aos fins sociais da lei, chegou a incluir os solitários (singles), até mesmo os solteiros, entre as entidades familiares(11) . Nessas decisões tem prevalecido a tutela das pessoas, cuja moradia é imprescindível para realização da dignidade humana, sobre qualquer consideração restritiva de entidade familiar. O Tribunal, na aplicação da lei, tem procurado conformá-la às normas constitucionais, como se observa no seguinte julgado (R. Especial 205.170-SP, DJ de 07.02.2000): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.LOCAÇÃO. BEMDE FAMÍLIA. MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART. 1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. 2.Recurso especial conhecido e provido. Dir-se-á que a inclusão da pessoa solitária no conceito de entidade familiar é relativa, ou seja, para os fins da lei de impenhorabilidade do bem de família, no que concordo, na medida em que tenho o princípio da afetividade como fundamental para essa qualificação; afetividade somente pode ser concebida em relação com outro. A situação do que vive só é de entidade familiar equiparada, para os fins legais, o que não transforma sua natureza. O
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    62 62 maior número dedecisões do STJ volta-se à situação de solitários que são remanescentes de famílias, especialmente os viúvos, separados e divorciados. Seja como for (entidade familiar completa ou equiparada), interessa ressaltar o fundamento constitucional do julgado, ou seja, o § 4º do art. 226, que, ao tratar da comunidade monoparental, enuncia: "Entende-se, também, como entidade familiar... ". Como acima demonstrado, o significado de também é inclusivo, e não exclusivo, sendo certa a fundamentação do Tribunal, ainda que para incluir entidade familiar equiparada. Outro tipo de entidade familiar, apreciada pelo STJ, tutelada pelo art. 226 da Constituição, é a comunidade constituída por parentes, especialmente irmãos. Veja-se o seguinte julgado (R. Especial 159.851-SP, DJ de 22.06.98): EXECUÇÃO. Embargos de terceiro. Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Moradia da família.Irmãos solteiros. Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza de proteção de impenhorabilidade, prevista na Lei nº 8.009/90, não podendo ser penhorado na execução de dívida assumida por um deles. Sem embargo do fim proposto da impenhorabilidade, a decisão cuida de entidade familiar que se insere totalmente no conceito de família do art. 226, pois dotada dos requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Não há, nesse caso, "sociedade de fato" mercantil ou civil, e não se poderá considerar como tal a comunidade familiar de irmãos solteiros. O STJ também enfrentou a controvertida situação da família decorrente de união concubinária, em caso de seguro de vida realizado em favor de concubina, por homem casado (R. Especial nº 100.888-BA, DJ de 12.03.2001). O caso está bem retratado nos seguintes trechos da ementa: HOMEM CASADO. SITUAÇÃO PECULIAR, DE COEXISTÊNCIA DURADOURA DO DE CUJUS COM DUAS FAMÍLIAS E PROLE CONCOMITANTE
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    63 63 ADVINDA DE AMBASAS RELAÇÕES. INDICAÇÃO DA CONCUBINA COMO BENEFICIÁRIA DO BENEFÍCIO. (...) II - Inobstante a regra protetora da família, consubstanciada nos arts. 1.474, 1177 e 248,IV, da lei substantiva civil, impedindo a concubina de ser instituída como beneficiária de seguro de vida, porque casado o de cujus, a particular situação dos autos, que demonstra espécie de "bigamia", em que o extinto mantinha-se ligado à família legítima e concubinária, tendo prole concomitante com ambas, demanda solução isonômica, atendendo-se à melhor aplicação do direito. III – Recurso conhecido e provido em parte, para determinar o fracionamento, por igual, da indenização securitária. A decisão, por outros fundamentos, chega à conclusão que seria idêntica à que tivesse utilizado a interpretação constitucional sustentada nesta exposição, sem os equívocos que podem ser assim identificados: a) a decisão entende que se trata de entidades familiares simultâneas (refere a "duas famílias"), não podendo ter havido a fundamentação infraconstitucional referida (Código Civil), como "regra protetora da família", o que supõe a exclusão de uma das duas; b) se são duas famílias, não pode uma ser legítima e outra "concubinária", pois ambas estariam sob proteção constitucional, sobretudo pelo fato de haver afetividade, estabilidade ("coexistência duradoura") e ostensibilidade ("prole"); c) as normas infraconstitucionais, que vedam o adultério - com tendência ao desaparecimento, conforme a evolução do direito - devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais, ou seja, não excluem essas uniões como entidades familiares e têm finalidade distinta, no plano civil (causa de separação judicial) e criminal (em forte desuso). 10. Da união homossexual como entidade familiar
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    64 64 As uniões homossexuaisseriam entidades familiares constitucionalmente protegidas? Sim, quando preencherem os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade(12) . A norma de inclusão do art. 226 da Constituição apenas poderia ser excepcionada se houvesse outra norma de exclusão explícita de tutela dessas uniões. Entre as entidades familiares explícitas há a comunidade monoparental, que dispensa a existência de par andrógino (homem e mulher). A ausência de lei que regulamente essas uniões não é impedimento para sua existência, porque as normas do art. 226 são auto-aplicáveis, independentemente de regulamentação. Por outro lado, não vejo necessidade de equipará-las à união estável, que é entidade familiar completamente distinta, somente admissível quando constituída por homem e mulher (§ 3º do art. 226). Os argumentos que têm sido utilizados no sentido da equiparação são dispensáveis, uma vez que as uniões homossexuais são constitucionalmente protegidas enquanto tais, com sua natureza própria. O argumento da impossibilidade de filiação não se sustenta, pelas seguintes razões: a) a família sem filhos é família tutelada constitucionalmente; b) a procriação não é finalidade indeclinável da família constitucionalizada; c) a adoção permitida a qualquer pessoa, independentemente do estado civil (art. 42 do ECA), não impede que a criança se integre à família, ainda que o parentesco civil seja apenas com um dos parceiros. Os tribunais brasileiros demonstram maior receptividade para atribuição de efeitos às uniões homossexuais, ainda que sob a indevida qualificação de "sociedade de fato". O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou caso decorrente da relação homossexual de dois homens, que viveram juntos durante trinta anos. Um deles, que adotou uma menina, deixou patrimônio que foi disputado entre a filha e o outro companheiro. O Tribunal reconheceu, com razão, a existência da entidade familiar, e segundo o modelo do direito de família, decidindo pela meação entre a filha e o companheiro
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    65 65 sobrevivente. A justiçafederal do Rio Grande do Sul tem decidido no sentido de determinar ao INSS a concessão aos parceiros homossexuais dos mesmos benefícios previdenciários devidos aos cônjuges e companheiros de união estável(13) . Além da invocação das normas da Constituição que tutelam especificamente as relações familiares, preferidas nesta exposição, a doutrina tem encontrado fundamento para as uniões homossexuais no âmbito dos direitos fundamentais, sediados no art. 5º, notadamente os que garantem a liberdade, a igualdade sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Tais normas assegurariam "a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente à pessoa humana"(14) . Conclusão Os tipos de entidades familiares explicitamente referidos na Constituição brasileira não encerram numerus clausus. As entidades familiares, assim entendidas as que preencham os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, estão constitucionalmente protegidas, como tipos próprios, tutelando-se os efeitos jurídicos pelo direito de família e jamais pelo direito das obrigações, cuja incidência degrada sua dignidade e das pessoas que as integram. A Constituição de 1988 suprimiu a cláusula de exclusão, que apenas admitia a família constituída pelo casamento, mantida nas Constituições anteriores, adotando um conceito aberto, abrangente e de inclusão. Violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana as interpretações que (a) excluem as demais entidades familiares da tutela constitucional ou (b) asseguram tutela dos efeitos jurídicos no âmbito do direito das obrigações, como se os integrantes dessas entidades fossem sócios de sociedade de fato mercantil ou civil.
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    66 66 Cada entidade familiarsubmete-se a estatuto jurídico próprio, em virtude requisitos de constituição e efeitos específicos, não estando uma equiparada ou condicionada aos requisitos da outra. Quando a legislação infraconstitucional não cuida de determinada entidade familiar, ela é regida pelos princípios e regras constitucionais, pelas regras e princípios gerais do direito de família aplicáveis e pela contemplação de suas especificidades. Não pode haver, portanto, regras únicas, segundo modelos únicos ou preferenciais. O que as unifica é a função de locus de afetividade e da tutela da realização da personalidade das pessoas que as integram; em outras palavras, o lugar dos afetos, da formação social onde se pode nascer, ser, amadurecer e desenvolver os valores da pessoa. Não se pode enxergar na Constituição o que ela expressamente repeliu, isto é, a proteção de tipo ou tipos exclusivos de família ou da família como valor em si, com desconsideração das pessoas que a integram. Não há, pois, na Constituição, modelo preferencial de entidade familiar, do mesmo modo que não há família de fato, pois contempla o direito à diferença. Quando ela trata de família está a referir-se a qualquer das entidades possíveis. Se há família, há tutela constitucional, com idêntica atribuição de dignidade. Notas 1.Paulo Luiz Netto Lôbo, A Repersonalização das Relações de Família, in O Direito de Família e a Constituição de 1988, Coord. Carlos Alberto Bittar, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 53-81. 2.A tipicidade é aberta, exemplificativa, enriquecida com a experiência da vida. Orlando Gomes (O Novo Direito de Família, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1984, p. 66) refere-se às famílias derivadas "da mãe com os filhos de sucessivos pais, ausentes ou invisíveis, comuns nas camadas mais baixas da população"; às que reúnem crianças sem pais, criadas e educadas
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    67 67 por "genitores convencionais";ás comunidades extensas e unificadas; ao grupo composto de velhas amigas aposentadas que, refugando o pensionato, unem-se para proverem juntas suas necessidades. 3.Maria Berenice Dias e Ivone M. C. Coelho de Souza (Famílias Modernas: (Inter)seções do Afeto e da Lei, Revista Brasileira de Direito de Família, n.º 8, jan/mar 2001, p. 68) entenderam que a Constituição, "por absoluto preconceito de caráter ético, deixou de regular certas espécies de relacionamento". Como será demonstrado, a Constituição brasileira tutela as entidades familiares de qualquer tipo. 4.Cf. Diritto Civile, v.2, Milano, Giuffrè, 1989, p. 15. 5.Cf. Gustavo Tepedino, in A Nova Família: Problemas e Perspectivas, Vicente Barreto (coord.), Rio, Renovar, 1997, p. 56. No sentido coincidente do texto, diz o autor, ibidem, que hoje "não se pode ter dúvida quanto à funcionalização da família para o desenvolvimento da personalidade de seus membros, devendo a comunidade familiar ser preservada (apenas) como instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana". 6.Direito, Linguagem, Violência – Elementos de uma Teoria Constitucional I, Trad. Peter Naumann, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1995, p.41. 7.Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 204. 8.Cf. Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1989, p. 162. 9.Escritos de Derecho Consticional, trad. Pedro Cruz Villalon, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 40. 10.Cf. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, trad. Paulo Quintela, Lisboa, Ed. 70, 1986, p. 77.
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    68 68 11.No Brasil, ossingles já atingiam o impressionante percentual de 8,6% de todos os domicílios, em 1999, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios, do IBGE. 12.As legislações infraconstitucionais estrangeiras que têm regulado as uniões homossexuais referem a "relação duradoura de afeição mútua", como enuncia a Lei de União Civil do Estado de Vermont, Estados Unidos, de abril de 2000. Cf. Walter Wadlington e Raymond C. O´Brien (Org.), Family Law Satutes, International Conventionsand UniformLaws, New York, Foundation Press, 2000. 13.As referências às decisões estão contidas em artigo de Roldão Arruda, publicado no endereço eletrônico estadao.com.br, seção Geral, de 9 de abril de 2001. 14.Cf. Luiz Edson Fachin, Aspectos Jurídicos da União de Pessoas do Mesmo Sexo, RT 732/48. No mesmo sentido, Maria Celina Bodin de Moraes, A União Entre Pessoas do Mesmo Sexo: Uma Na´slise sob a Perspectiva Civil- Constitucional, Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 1, jan/mar 2000, p. 89- 112. Sobre o autor Paulo Luiz Netto Lôbo Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº53 (01.2002) Elaborado em 10.2001.
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    69 69 Informações bibliográficas: LÔBO, PauloLuiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso em: 26 jun. 2006. 8. Fique por Dentro Você leu a recente lei que dispensa o juiz de analisar habilitação para casamento civil? Vamos lá então! LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
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    70 70 Art. 2o Esta Leientra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui Vale a pena conferir também a seguinte notícia do STJ (muito interessante): STJ reconhece o "ficar" como indício de paternidade Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da presidenta do colegiado, ministra Nancy Andrighi, definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para caracterizar a alegada paternidade. E, por entender que basta a prova de relacionamento casual existente entre a mãe e o investigado, juntamente com os outros indícios colhidos no processo, como a recusa sistemática do pretenso pai em se submeter ao exame de DNA, a Turma acolheu recurso do menor L. F. da S. L., de Porto Velho (RO), para garantir a retificação de seu nome no cartório de registro civil, para que seja reconhecido como filho do comerciante B. D. de P. O menor impúbere L. F. da S. L. entrou na Justiça em Porto Velho, com ação de investigação de paternidade, contra o comerciante B. D. de P., alegando haver nascido em outubro de1997, fruto de relações carnais de sua mãe, E. da S. L., com o investigado, que sempre se recusou a reconhecê-lo como
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    71 71 filho. Citado eintimado para comparecer ao IML para realizar o exame hematológico e biomédico, recusou-se, todas as vezes, a comparecer ao argumento de que não poderia ser obrigado a produzir prova contra si próprio. Em razão disso, a mãe e o filho pediram ao juiz que aplicasse ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera indício de paternidade a recusa sistemática em fazer o exame requerido, registrada na Súmula 301. O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, para a qual, embora a recusa à produção do DNA implique realmente inversão do ônus da prova, o menor não conseguiu demonstrar sequer indícios da ocorrência do relacionamento amoroso alegado. O Tribunal de Justiça de Rondônia, a quem o menor e a mãe apelaram, determinou a realização de novo teste de DNA, porém, mais uma vez, o investigado, filho de um importante advogado local, não compareceu. A sentença foi mantida pelo TJ/RO ao fundamento de que a presunção derivada da recusa ao exame de DNA é relativa, e não absoluta, principalmente num caso como esse, em que o menor apelante não conseguiu provar sequer um vestígio que pudesse concretizar as declarações da mãe de que mantinha um relacionamento com o suposto pai. Pesou na decisão do tribunal estadual a alegação do investigado de que não residia na cidade na época da concepção, pois estudava em Brasília, embora o tribunal tenha reconhecido que nada impedia que viesse para a casa de seus pais nos finais de semana ou nos feriados prolongados. Daí o recurso do menor L.F. para o STJ, argumentando que o acórdão do TJ/RO divergiu de decisões do Tribunal Superior, segundo o qual a recusa do pai investigado em produzir o DNA implica a procedência do pedido. Para o recorrente, o TJ entrou em choque com a jurisprudência dominante no STJ, ao não considerar provado o relacionamento carnal entre a mãe e o acusado à época da concepção.
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    72 72 Ao acolher orecurso do menor, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, de fato, a recusa do réu em realizar a prova pericial de DNA implica a presunção de existência de relação de paternidade, mas essa presunção é de natureza relativa, não absoluta, porque, além de ensejar prova em contrário, não induz à automática procedência do pedido. Portanto à presunção resultante da recusa sistemática em submeter-se ao exame deverão ser adicionadas outras provas, produzidas pelo autor, como condição necessária para a procedência da ação. No caso, o tribunal local entendeu não provada sequer a ocorrência do relacionamento amoroso entre a mãe do menor, à época da concepção com 19 anos, e o investigado. Mas, para a ministra Nancy Andrighi, a prova do relacionamento amoroso entre a genitora e o investigado não é uma condição absoluta, sine qua non, a única necessária para provar a alegada paternidade. Basta que tenha havido um encontro fortuito, casual, uma relação sexual passageira, o que os adolescentes denominam "ficar com alguém", para garantir a concepção, de vez que, na mentalidade vigente em nossos dias, há uma forte e marcada separação entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Nesse contexto, considerada, em especial, a recusa do réu e a prova evidenciada de relacionamento casual entre a genitora e o suposto pai, é de ser julgada procedente a ação de investigação de paternidade, pelo que, em voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, a ministra acolheu o pedido para determinar ao cartório de registro civil de Porto Velho a retificação do nome do menor, para que nele conste o nome de seu pai. Fonte: www.stj.gov.br
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    73 73 9. Resolução 35do CNJ Resolução Nº 35, de 24 de Abril de 2007. Quinta, 26 de Abril de 2007 Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. fonte: site oficial do CNJ RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências; Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário; Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos; Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça; Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil; RESOLVE: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30
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    74 74 dias, ou adesistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando- se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II). Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada
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    75 75 a acumulação defunções de mandatário e de assistente das partes. Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha. Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta. Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser
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    76 76 partilhado. Art. 23. Osdocumentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados. Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública. Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação. Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de
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    77 77 escritura pública deseparação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura. Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida. Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais. Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado. Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
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    78 78 separação conforme ascláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso. Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento. Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie Presidente 10. Mensagem
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    79 79 “Deus nunca seapressa. Ele sabe o que é melhor para a gente. E o mais importante: PARA DEUS NADA É IMPOSSIVEL”. Um grande abraço! O amigo! Pablo. www.pablostolze.com.br Revisado.2009.2. c.D.s.