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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


               EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
                   2ª VARA DA COMARCA DE XANXERÊ




             O      MINISTÉRIO     PÚBLICO     DO    ESTADO      DE   SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República,
bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e no
Inquérito   Civil   Público   nº   06.2012.00001627-1   propõe   AÇÃO     DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:

             AVELINO MENEGOLLA, brasileiro, Casado, Comerciante, filho de
Pedro Menegolla e de Inês Menegolla, nascido em 25/08/1950, em Erechim-RS,
portador da CI nº 1690862, CPF nº Avelino Menegolla, CPF 145.268.160-00,
residente na rua Rua Coronel Passos Maia, 875, Edifício Água Verde, apto 601,
Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3433-2277, Xanxerê-SC, telefone (49) 3433-
2277.
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                  LEONIR BAGGIO, brasileiro, advogado, natural de Dois Vizinhos,
Paraná, filho de Rovilio Mário Baggio e de Paulina Baggio, nascido em 8 de
fevereiro de 1960, RG nº 938.846, CPF nº 346.266.469-72, com endereço
profissional na Avenida Rio Branco, 691, Centro Executivo Atlântis, salas 601 e
602, Florianópolis, SC, CEP 88.015-203.

1. Objetivo da ação

                  Esta ação de improbidade administrativa tem por objetivo obter
provimento jurisdicional que declare a ocorrência de atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário e contrariaram os princípios da
administração pública, praticados pelos requeridos nos anos de 2001 a 2008,
aplicando as sanções correspondentes aos agentes.

2. Atos de improbidade administrativa

                  Em 23 de abril de 2004 o Município de Xanxerê foi intimado (fl.
125) de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 080.04.000370-1 (fls. 115-
124). A ação foi movida pelo Ministério Público diante de doação ilegal de imóvel
público em favor da empresa Bolsonello & Bolsonello Ltda., doação realizada
sem demonstração de interesse público, sem prévia licitação e sem prévia
avaliação do imóvel.

                  O Município de Xanxerê foi intimado por meio de seu advogado
constituído nos autos, o requerido Leonir Baggio, que inclusive, em contestação
apresentada em 27 de fevereiro de 2004, naquela ação civil pública, concordou
com a pretensão do Ministério Público (fl. 108v).

                  Nesta contestação, firmada por Leonir Baggio1, o Muncípio de
Xanxerê, afirma que "Com a provocação sobre o assunto, deflagrada pelos
ilustres membros do Ministério Público desta cidade, a municipalidade tomou

1
    O outro advogado que assinou a contestação não tinha procuração nos autos.
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posicionamento de que todos os incentivos eventualmente buscados pelas
empresas que aqui se instalarem ou que pretendam aqui manter-se em
atividade, realizando o interesse público sobre diversas matizes, deverão
submeter-se ao prévio procedimento licitatório" (fl. 108v, grifo do original).

              E, mais adiante, afirmou a contestação que "as legislações
especiais que autorizavam a doação de imóveis, como exemplo, serão todas
revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a
regularização desta nova interpretação que se dá ao caso" (fl. 108v).

              Não há dúvidas, portanto, que desde 23 de fevereiro de 2004
tinham os requeridos total consciência de que para doação de imóveis públicos
se fazia necessária prévia licitação e prévia avaliação do imóvel.

              Todavia, como se apurou no inquérito civil anexo, não foi o que
ocorreu. Mesmo cientes da necessidade de prévia licitação e avaliação do imóvel
para a doação, o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino
Menegolla, e com a aquiescência do procurador municipal Leonir Baggio,
realizou outra doação de imóvel público, sem prévia licitação, sem prévia
avaliação e, pior, em ano eleitoral.

              Noutros casos, mesmo cientes da necessidade de prévia licitação e
avaliação do imóvel para a doação e afirmando, na contestação, que as
legislações especiais que autorizavam a doação de imóveis seriam todas
revogadas    e   novos   procedimentos     administrativos   instaurados   para   a
regularização (anulação e licitação), o Município de Xanxerê, por seu então
prefeito Avelino Menegolla, e com a aquiescência do procurador municipal
Leonir Baggio, manteve a doação de imóvel público sem prévia licitação e sem
prévia avaliação.
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2.1. Panoper Pernambuco Produtos de Segurança Ltda.
             118 dias depois de intimado da sentença que anulou doação
semelhante, e apenas 45 dias antes das eleições daquele ano, o Município de
Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia licitação e
avaliação, o imóvel matriculado sob o nº 21.175 do Registro de Imóveis de
Xanxerê. A doação ocorreu no dia 18 de agosto de 2004 (fl. 143).

             A própria lei autorizadora da doação (Lei nº 2.670/2002, fl. 849) já
direcionava a doação diretamente à empresa Panoper Pernambuco Produtos de
Segurança Ltda., sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo
legislativo (fls. 853-917), qualquer referência à licitação ou à avaliação do
imóvel.

             Em suma, às vésperas da eleição de 2004, na qual se reelegeria, e
menos de quatro meses depois de intimado de sentença que considerou nula tal
forma de doação, o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino
Menegolla, doou imóvel público para particular, sem prévia licitação nem
avaliação do imóvel.


2.2. Xanfil Indústria e Comércio de Filtros Xanxerê Ltda. ME
             O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e licitação o imóvel matriculado sob o nº 20.279 do
Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Xanfil Ind. e Com. de Filtros Xanxerê
Ltda.. A escritura de doação data do dia 24 de janeiro de 2003 (fl. 166) e o
registro na respectiva matrícula se deu apenas em 16 de dezembro de 2010 (fl.
294). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então
procurador Leonir Baggio, a revogação do ato.

             Como à época da sentença da Ação Civil Pública nº 080.04.000370-
1, o imóvel, doado à Xanfil Ind. e Com. de Filtros Xanxerê Ltda. no ano de 2003,
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ainda estava na esfera de domínio do Município, pois ainda sem a devida
transcrição, e tendo em vista a posição assumida pelo ente municipal (na
contestação de citada ação civil pública), no sentido de que as leis especiais que
autorizavam   a   doação    de   imóveis   seriam   todas   revogadas   e   novos
procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta nova
interpretação que se dá ao caso, o Município deveria ter realizado a anulação da
escritura pública de doação, já que reconhecera ser nulo o ato.

              Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.654/2001, fl. 243),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa Xanfil Ind. e Com. de Filtros
Ltda., sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 853-
917), qualquer referência à licitação do imóvel.

2.3. Trans Eduardo Ltda. ME.

              O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o nº 20.863
do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Trans Eduardo Ltda. ME. A
escritura de doação data do dia 16 de dezembro de 2003 (fl. 146) e o registro
na respectiva matrícula se deu apenas em 16 de dezembro de 2010 (fl. 68).
Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então
procurador Leonir Baggio, a revogação do ato.

              Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.702/2002, fl. 1018),
como noutros casos objetos de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 1018-1063), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.
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2.4. Rulimaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. ME.

             O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e sem licitação os imóveis matriculados sob os
números 20.081 e 20.082 do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa
Rulimaq Ltda.. A escritura de doação data do dia 18 de março de 2003 (fl. 164).
Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então
procurador Leonir Baggio, a revogação do ato.

             Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.685/2002, fl. 826),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 826-844), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.

2.5. Superplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

             O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número
20.695, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Superplast Ltda. A
escritura de doação data do dia 24 de junho de 2003 (fl. 148). Todavia, até a
data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir
Baggio, a revogação do ato.

             Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.743/2003, fl. 689),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 633-700), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.
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2.6. Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda.

             O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem avaliação e sem licitação os imóveis matriculados sob os números
11.250 e 11251, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Revestin Ltda.
A escritura de doação data do dia 31 de outubro de 2002 (fl. 154), vinte e
cinco dias depois das eleições daquele ano. Todavia, até a data de hoje não
ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do
ato.

             Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2699/2002, fl. 531),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 531-571), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.

             Registre-se que nos autos só há avaliação quando da compra dos
imóveis pelo Município de Eri Michel Secchi, antigo proprietário (fls. 238 e
seguintes). Não há avaliação para a doação do imóvel à empresa Revestin Ltda.

2.7. Bampi Sport Car Ltda.

             O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 19.869, do
Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Bampi Sport Car Ltda. A escritura de
doação data do dia 24 de maio de 2001 (fl. 167). Todavia, até a data de hoje
não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a
revogação do ato.

             Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.403/98), como
noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já
direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei
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ou mesmo processo legislativo (fls. 297-301), qualquer referência à licitação do
imóvel ou à sua avaliação.

2.8. Folha do Alto Irani Ltda.

                O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 18.098, do
Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Editora Folha do Alto Irani Ltda. A
escritura de doação data do dia 28 de junho de 2005 (fl. 162). Todavia, até a
data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir
Baggio, a revogação do ato.

                Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 1.909/92 fl. 1.161),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo, qualquer referência à licitação do imóvel
ou à sua avaliação.

                Embora à época da promulgação da Lei nº 1.909/92 não estivesse
em vigor ainda a Lei de Licitações, o fato é que a doação, em si, só se
perfectibilizou em 2005, quando já estava vigendo a Lei nº 8.666/93.

2.9. Doações a pessoas físicas – sem licitação, avaliação e em ano eleitoral

                Além destas doações a pessoas jurídicas, diversas outras doações
a pessoas físicas foram realizadas, todas em ano eleitoral e, portanto,
ilicitamente.

                A tabela que segue demonstra as doações de imóveis a pessoas
físicas realizadas em ano eleitoral.

      Beneficiário       Número da matrícula e fl.         Data da doação
Darci Domingos Dala Riva      21.220, fl. 17                  20.8.2004
Daniela Fátima Dala Riva      21.222, fl. 18                  20.8.2004
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Darci Domingos Dala Riva           21.221,   fl.   19       20.8.2004
    Valdemar Nunes                 21.254,   fl.   20       18.11.2004
  Ivanor Alves Padilha             21.155,   fl.   24        3.8.2004
 Clóvis Ribeiro Jovenal            20.918,   fl.   51        3.3.2004
      Paulo Callegari              21.013,   fl.   52       16.4.2004
   Maximino Pelizzari              20.974,   fl.   53        5.5.2004

             Como se vê, num intervalo de tempo entre 43 e 213 dias antes das
eleições daquele ano eleitoral de 2004, em que se reelegeria, Avelino Menegolla
doou oito pessoas físicas imóveis do patrimônio público municipal, conduta que
lhe trouxe nítida vantagem política.

             O inquérito civil público que segue anexo identificou também que
já em 2002, ano em que ocorreram eleições federais e estaduais, Avelino
Menegolla realizou diversas doações de imóveis.

             A tabela abaixo demonstra as doações realizadas neste ano:

     Beneficiário       Número da matrícula e fl.        Data da doação
    Luiz Carlos Sette        20.500, fl. 25                 10.7.2002
     Lourdes Ferri           20.498, fl. 26                 10.7.2002
     Lourdes Ferri           20.501, fl. 27                 10.7.2002
 Rosângela Aparecida         20.261, fl. 28                  3.7.2002
   Zuchi de Siqueira
    Jandir Nogueira          20.168, fl. 29                   6.5.2002
Maria Fuzinato Trevisan      20.170, fl. 30                   6.5.2002
Maria Fuzinato Trevisan      20.171, fl. 31                   6.5.2002
Manoel Modesto da Cruz       20.153, fl. 32                  16.4.2002
  Francisco de Ramos         20.158, fl. 33                  16.4.2002
 Nicanor da Rocha Gil        20.154, fl. 34                  17.4.2002
  Lourenço de Ramos          20.152, fl. 35                  17.4.2002
Agadir Almeida Lovatel       20.157, fl. 36                  22.4.2002
 Claudete dos Santos         20.159, fl. 37                  26.4.2002
         Correa
   Agostinho Adelino         20.138, fl. 38                  29.4.2002
   Agostinho Adelino         20.139, fl. 39                  29.4.2002
 Jandir Nogueira dos         20.169, fl. 40                   6.5.2002
         Santos
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      Vilso Antônio                20.156, fl. 41              27.3.2002
      Pompermayer
    Mateus Bergamin                20.147,   fl.   42           2.4.2002
    Mateus Bergamin                20.143,   fl.   43           2.4.2002
    Mateus Bergamin                20.142,   fl.   44           2.4.202
    Mateus Bergamin                20.145,   fl.   45           3.4.2002
    Mateus Bergamin                20.144,   fl.   46           3.4.2002
    Mateus Bergamin                20.150,   fl.   47           3.4.2002
    Mateus Bergamin                20.141,   fl.   48           3.4.2002
   Fioravante Granoski             20.163,   fl.   49           3.4.2002
     Edriciano Reges               20.151,   fl.   50           3.4.2002

             Como se vê, também em ano eleitoral, Avelino Menegolla doou 27
imóveis do patrimônio público municipal, conduta que, além de nítida vantagem
política, certamente trouxe dividendos eleitorais aos seus correligionários que
concorreram às vagas nas eleições proporcionais federal e estadual daquele
ano.

4. Direito

4.1. Lei Eleitoral – proibição de doação em ano eleitoral

             O §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita
de bens, o que inclui evidentemente a doação de imóveis, no ano em que se der
a eleição, nos seguintes termos:

                 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
                 distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
                 da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
                 pública, de estado de emergência ou de programas sociais
                 autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
                 anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
                 acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


             Entende a lei eleitoral que estas condutas "caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
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legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III" (art. 73, §7º).

                  Como se observa dos documentos que instruem o inquérito civil
público que segue anexo, diversas doações ocorreram justamente em anos
eleitorais (2002 e 2004), o que, além de proibido pela legislação vigente,
evidencia a odiosa prática clientelista de utilização da Administração Pública para
obtenção de vantagens eleitorais particulares.

4.2. Lei de Licitações, falta de avaliação e de interesse público

                  Como se não bastasse, a doação de bem público deve, como se
sabe, obedecer à Lei de Licitações, que exige seja o ato subordinado "à
existência de interesse público devidamente justificado" e que seja
"precedida de avaliação". No caso de imóveis, além disso "dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência" (art. 17).

                  A Lei de Licitações apenas dispensa a licitação, dentre outras
situações, para doação "para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo", "programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública" e alienação "de terras públicas rurais da União na
Amazônia Legal". Nenhuma destas exceções está presente nos casos dos autos.

                  Vale lembrar a doutrina. Odete Medauar ensina que a alienação de
bens imóveis dependerá de "autorização do Legislativo correspondente, para a
Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
dependerá de avaliação prévia e de concorrência (art. 17, I)"2.

2
    Direito Administrativo Moderno. 15ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, p. 272.
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               Marçal Justen Filho, interpretando o dispositivo à luz inclusive do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, confirma: "A única interpretação
razoável para o dispositivo é considerar que a ressalva da segunda parte se
relaciona com as hipóteses de dispensa de licitação. Ou seja, será dispensável a
licitação para doação de bens públicos quando o destinatário for órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo. Se a
licitação tiver por destinatário um particular, será obrigatória a
licitação"3.

               Por outro lado, não há interesse público "devidamente justificado"
nas doações, que atenderam exclusivamente a interesses particulares. Não
houve procedimento licitatório ou qualquer procedimento que justificasse ou
pelo menos registrasse a existência de interesse público (fl. 172).

               Também não houve prévia avaliação do imóvel, que foram
simplesmente selecionados dentre os imóveis de propriedade do Município e
doados a particulares a esmo, sem que houvesse a possibilidade de
concorrência pública entre todos os interessados (quiçá empresas de outros
municípios ou mesmo empresas que não tinham fácil acesso ao prefeito), já que
divulgação alguma ocorreu. Ora, como aceitar que particular receba bem público
em detrimento de diversos outros interessados, sem que haja licitação?

5. Direito – Lesão ao erário e aos Princípios – Improbidade Administrativa – arts.
10 e 11


               As condutas identificadas configuram o ato de improbidade do art.
10, que pune "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] III -
3
 JUSTEN Fº, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São
Paulo : Dialética, 2004, p. 178.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie".

               A doação de bem público imóvel depende da existência de
interesse público devidamente justificado, lei autorizadora, prévia avaliação e
licitação e do respeito ao princípio constitucional da finalidade pública na
realização da doação, com o cumprimento das formalidades legais que regem a
contratação.

               No caso, o evidente dolo em realizar nova doação quando outra,
idêntica, já havia sido declarada irregular por sentença, com a aquiescência do
procurador     municipal,   evidencia   o   dolo   dos   agentes   públicos   e,   em
consequência, configura ato de improbidade administrativa lesiva ao Erário.
Além disso, as doações em ano eleitoral, todas com o nítido objetivo de auferir
dividendos políticos, não permitem outra conclusão.

               Observa-se que o dolo resta mais do que comprovado, pois o
Município, representado pelos seus agentes públicos, quando da Ação Civil
Pública nº 080.04.000370-1, afirmou que "as legislações especiais que
autorizavam a doação de imóveis, como exemplo, serão todas revogadas e
novos procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta
nova interpretação que se dá ao caso".

               Além disso, como a moralidade e a legalidade são princípios
administrativos, a conduta também viola o art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

                Por óbvio que os agentes públicos requeridos, no desempenho de
suas funções, ao atentarem contra os princípios da administração pública, não
agiram de acordo com a legalidade, pois agiram imbuídos exclusivamente pela
concreção dos fins de interesse particular, totalmente diversos do anseio da
coletividade. Em especial no tocante ao segundo requerido, a manutenção das
doações nulas, mesmo tendo declarado que procederia à anulação, configura
infração ao dever de lealdade ao Município.

6. Sanções

                As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso I,
II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso: perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial e de até duas vezes o valor do dano, proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

7. Prescrição

7.1. Inocorrência de prescrição das sanções da Lei de Improbidade
Administrativa

                Como se sabe, trata o art. 23 da Lei de Improbidade
Administrativa da prescrição das ações civis de improbidade administrativa.

                De se ver, inicialmente, que os prazos prescricionais nela previstos
referem-se a todas as sanções cominadas para os atos de improbidade
administrativa elencadas no art. 12 da LIA, com exceção do ressarcimento
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

integral do dano ao Erário.

                Com efeito, é imprescritível a ação de ressarcimento de danos
causados ao erário (art. 37, § 5º).

                Ressalvada essa exceção constitucional, o prazo prescricional é de
cinco anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes
de cargos de comissão ou de função de confiança, contado a partir do término
do mandato ou do exercício funcional.

                Neste ponto, observa-se que, o prazo prescricional tem início no
momento da desvinculação da autoridade do cargo público, logo, não importa se
tratar de mandato único ou de dois mandatos sucessivos. Assim, considera-se
que, no caso de reeleição, o prazo quinquenal da prescrição é contado do último
mandato4.

                No caso do ex-prefeito Avelino Menegolla, o término do último
mandato se deu em 31/12/2008, portanto, ainda não decorreu o prazo
prescricional de cinco anos.

                Com relação a Leonir Baggio, que exercia cargo de comissão,
conforme Portaria nº RH-AM 366/2006 (fl. 1101), o término do exercício
funcional ocorreu em 05/01/2009 (Portaria nº BLB 001/2009, fl. 1102). Por
conseguinte, igualmente não decorreu o prazo prescricional.




4
  "No caso de mandato, impõe-se vislumbrar a possibilidade de o mandatário ser eleito para
períodos sucessivos. Em razão desse fato, poder-se-ia indagar se o prazo da prescrição se
iniciaria a partir do término do mandato dentro do qual foi praticado o ato de improbidade, ou a
partir do fim do último mandato. É certo que cada mandato tem por fundamento aspectos
específicos próprios de cada processo eletivo. No entanto, a ratio do dispositivo foi exatamente a
de evitar que, valendo-se do poder que ostenta, pudesse o mandatário influir na decisão de
propor a ação de improbidade ou nas provas que devem ampará-la. Dessa maneira, o titular do
segundo mandato poderia assim agir em relação a atos praticados durante o primeiro. Resulta,
pois, que a contagem do prazo deve realmente ser iniciada a partir do término do último
mandato" (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pág. 907).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

7.2. Prescrição da pretensão anulatória

             Sendo nulos todos os procedimentos que culminaram com as
doações, nulas seriam as doações dos imóveis aos beneficiários.

             Todavia, as doações ocorreram todas há mais de cinco anos e,
portanto, esta pretensão específica está fulminada pela prescrição, não se
podendo agora surpreender os beneficiários, certamente a maior parte de boa-
fé, para anular as doações.

             Certo é, todavia, que a pretensão de aplicar as as sanções da Lei
de Improbidade Administrativa permanece hígida, bem como a pretensão de
ressarcimento do dano, que é imprescritível (art. 37, §5º, parte final, da
Constituição da República).

8. Pedidos

             Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:

             a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na
Lei de Improbidade Administrativa;

             b) a notificação dos demandados, para a defesa preliminar, nos
termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;

             c) a notificação do Município de Xanxerê (art. 2º e do art. 3º da
Lei nº 8.429/92) para que informe o valor do subsídio de Avelino
Menegolla em 2002 e 2004 e de Leonir Baggio em 2004, para que
avalie os imóveis doados às empresas mencionadas nesta ação, e para
que se manifeste sobre o mérito;

             d) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para,
querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

8.429/92;

                e) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que
porventura for necessária;

                f) a condenação dos requeridos Avelino Menegolla e Leonir Baggio
às seguintes sanções: f1) ressarcimento integral do dano, com a devolução ao
patrimônio público do valor correspondente aos imóveis doados ilicitamente; f2)
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; f3) pagamento de multa civil
de até duas vezes ou de até 100 vezes o valor da remuneração à época dos
fatos; f4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.

                g) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº
2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina).

                Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (estimativa dos valores
dos imóveis).

                Xanxerê, 19 de novembro de 2012


                             Eduardo Sens dos Santos
                              Promotor de Justiça
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Xanxerê ação de improbidade - doação de terrenos - ano eleitoral

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA COMARCA DE XANXERÊ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº 06.2012.00001627-1 propõe AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: AVELINO MENEGOLLA, brasileiro, Casado, Comerciante, filho de Pedro Menegolla e de Inês Menegolla, nascido em 25/08/1950, em Erechim-RS, portador da CI nº 1690862, CPF nº Avelino Menegolla, CPF 145.268.160-00, residente na rua Rua Coronel Passos Maia, 875, Edifício Água Verde, apto 601, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3433-2277, Xanxerê-SC, telefone (49) 3433- 2277.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA LEONIR BAGGIO, brasileiro, advogado, natural de Dois Vizinhos, Paraná, filho de Rovilio Mário Baggio e de Paulina Baggio, nascido em 8 de fevereiro de 1960, RG nº 938.846, CPF nº 346.266.469-72, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, 691, Centro Executivo Atlântis, salas 601 e 602, Florianópolis, SC, CEP 88.015-203. 1. Objetivo da ação Esta ação de improbidade administrativa tem por objetivo obter provimento jurisdicional que declare a ocorrência de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e contrariaram os princípios da administração pública, praticados pelos requeridos nos anos de 2001 a 2008, aplicando as sanções correspondentes aos agentes. 2. Atos de improbidade administrativa Em 23 de abril de 2004 o Município de Xanxerê foi intimado (fl. 125) de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 080.04.000370-1 (fls. 115- 124). A ação foi movida pelo Ministério Público diante de doação ilegal de imóvel público em favor da empresa Bolsonello & Bolsonello Ltda., doação realizada sem demonstração de interesse público, sem prévia licitação e sem prévia avaliação do imóvel. O Município de Xanxerê foi intimado por meio de seu advogado constituído nos autos, o requerido Leonir Baggio, que inclusive, em contestação apresentada em 27 de fevereiro de 2004, naquela ação civil pública, concordou com a pretensão do Ministério Público (fl. 108v). Nesta contestação, firmada por Leonir Baggio1, o Muncípio de Xanxerê, afirma que "Com a provocação sobre o assunto, deflagrada pelos ilustres membros do Ministério Público desta cidade, a municipalidade tomou 1 O outro advogado que assinou a contestação não tinha procuração nos autos.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA posicionamento de que todos os incentivos eventualmente buscados pelas empresas que aqui se instalarem ou que pretendam aqui manter-se em atividade, realizando o interesse público sobre diversas matizes, deverão submeter-se ao prévio procedimento licitatório" (fl. 108v, grifo do original). E, mais adiante, afirmou a contestação que "as legislações especiais que autorizavam a doação de imóveis, como exemplo, serão todas revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta nova interpretação que se dá ao caso" (fl. 108v). Não há dúvidas, portanto, que desde 23 de fevereiro de 2004 tinham os requeridos total consciência de que para doação de imóveis públicos se fazia necessária prévia licitação e prévia avaliação do imóvel. Todavia, como se apurou no inquérito civil anexo, não foi o que ocorreu. Mesmo cientes da necessidade de prévia licitação e avaliação do imóvel para a doação, o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino Menegolla, e com a aquiescência do procurador municipal Leonir Baggio, realizou outra doação de imóvel público, sem prévia licitação, sem prévia avaliação e, pior, em ano eleitoral. Noutros casos, mesmo cientes da necessidade de prévia licitação e avaliação do imóvel para a doação e afirmando, na contestação, que as legislações especiais que autorizavam a doação de imóveis seriam todas revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a regularização (anulação e licitação), o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino Menegolla, e com a aquiescência do procurador municipal Leonir Baggio, manteve a doação de imóvel público sem prévia licitação e sem prévia avaliação.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2.1. Panoper Pernambuco Produtos de Segurança Ltda. 118 dias depois de intimado da sentença que anulou doação semelhante, e apenas 45 dias antes das eleições daquele ano, o Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia licitação e avaliação, o imóvel matriculado sob o nº 21.175 do Registro de Imóveis de Xanxerê. A doação ocorreu no dia 18 de agosto de 2004 (fl. 143). A própria lei autorizadora da doação (Lei nº 2.670/2002, fl. 849) já direcionava a doação diretamente à empresa Panoper Pernambuco Produtos de Segurança Ltda., sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 853-917), qualquer referência à licitação ou à avaliação do imóvel. Em suma, às vésperas da eleição de 2004, na qual se reelegeria, e menos de quatro meses depois de intimado de sentença que considerou nula tal forma de doação, o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino Menegolla, doou imóvel público para particular, sem prévia licitação nem avaliação do imóvel. 2.2. Xanfil Indústria e Comércio de Filtros Xanxerê Ltda. ME O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia avaliação e licitação o imóvel matriculado sob o nº 20.279 do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Xanfil Ind. e Com. de Filtros Xanxerê Ltda.. A escritura de doação data do dia 24 de janeiro de 2003 (fl. 166) e o registro na respectiva matrícula se deu apenas em 16 de dezembro de 2010 (fl. 294). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Como à época da sentença da Ação Civil Pública nº 080.04.000370- 1, o imóvel, doado à Xanfil Ind. e Com. de Filtros Xanxerê Ltda. no ano de 2003,
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ainda estava na esfera de domínio do Município, pois ainda sem a devida transcrição, e tendo em vista a posição assumida pelo ente municipal (na contestação de citada ação civil pública), no sentido de que as leis especiais que autorizavam a doação de imóveis seriam todas revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta nova interpretação que se dá ao caso, o Município deveria ter realizado a anulação da escritura pública de doação, já que reconhecera ser nulo o ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.654/2001, fl. 243), como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa Xanfil Ind. e Com. de Filtros Ltda., sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 853- 917), qualquer referência à licitação do imóvel. 2.3. Trans Eduardo Ltda. ME. O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o nº 20.863 do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Trans Eduardo Ltda. ME. A escritura de doação data do dia 16 de dezembro de 2003 (fl. 146) e o registro na respectiva matrícula se deu apenas em 16 de dezembro de 2010 (fl. 68). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.702/2002, fl. 1018), como noutros casos objetos de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 1018-1063), qualquer referência à licitação do imóvel ou à sua avaliação.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2.4. Rulimaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. ME. O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia avaliação e sem licitação os imóveis matriculados sob os números 20.081 e 20.082 do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Rulimaq Ltda.. A escritura de doação data do dia 18 de março de 2003 (fl. 164). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.685/2002, fl. 826), como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 826-844), qualquer referência à licitação do imóvel ou à sua avaliação. 2.5. Superplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 20.695, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Superplast Ltda. A escritura de doação data do dia 24 de junho de 2003 (fl. 148). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.743/2003, fl. 689), como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 633-700), qualquer referência à licitação do imóvel ou à sua avaliação.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2.6. Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda. O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem avaliação e sem licitação os imóveis matriculados sob os números 11.250 e 11251, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Revestin Ltda. A escritura de doação data do dia 31 de outubro de 2002 (fl. 154), vinte e cinco dias depois das eleições daquele ano. Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2699/2002, fl. 531), como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 531-571), qualquer referência à licitação do imóvel ou à sua avaliação. Registre-se que nos autos só há avaliação quando da compra dos imóveis pelo Município de Eri Michel Secchi, antigo proprietário (fls. 238 e seguintes). Não há avaliação para a doação do imóvel à empresa Revestin Ltda. 2.7. Bampi Sport Car Ltda. O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 19.869, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Bampi Sport Car Ltda. A escritura de doação data do dia 24 de maio de 2001 (fl. 167). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.403/98), como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ou mesmo processo legislativo (fls. 297-301), qualquer referência à licitação do imóvel ou à sua avaliação. 2.8. Folha do Alto Irani Ltda. O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 18.098, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Editora Folha do Alto Irani Ltda. A escritura de doação data do dia 28 de junho de 2005 (fl. 162). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do ato. Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 1.909/92 fl. 1.161), como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo, qualquer referência à licitação do imóvel ou à sua avaliação. Embora à época da promulgação da Lei nº 1.909/92 não estivesse em vigor ainda a Lei de Licitações, o fato é que a doação, em si, só se perfectibilizou em 2005, quando já estava vigendo a Lei nº 8.666/93. 2.9. Doações a pessoas físicas – sem licitação, avaliação e em ano eleitoral Além destas doações a pessoas jurídicas, diversas outras doações a pessoas físicas foram realizadas, todas em ano eleitoral e, portanto, ilicitamente. A tabela que segue demonstra as doações de imóveis a pessoas físicas realizadas em ano eleitoral. Beneficiário Número da matrícula e fl. Data da doação Darci Domingos Dala Riva 21.220, fl. 17 20.8.2004 Daniela Fátima Dala Riva 21.222, fl. 18 20.8.2004
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Darci Domingos Dala Riva 21.221, fl. 19 20.8.2004 Valdemar Nunes 21.254, fl. 20 18.11.2004 Ivanor Alves Padilha 21.155, fl. 24 3.8.2004 Clóvis Ribeiro Jovenal 20.918, fl. 51 3.3.2004 Paulo Callegari 21.013, fl. 52 16.4.2004 Maximino Pelizzari 20.974, fl. 53 5.5.2004 Como se vê, num intervalo de tempo entre 43 e 213 dias antes das eleições daquele ano eleitoral de 2004, em que se reelegeria, Avelino Menegolla doou oito pessoas físicas imóveis do patrimônio público municipal, conduta que lhe trouxe nítida vantagem política. O inquérito civil público que segue anexo identificou também que já em 2002, ano em que ocorreram eleições federais e estaduais, Avelino Menegolla realizou diversas doações de imóveis. A tabela abaixo demonstra as doações realizadas neste ano: Beneficiário Número da matrícula e fl. Data da doação Luiz Carlos Sette 20.500, fl. 25 10.7.2002 Lourdes Ferri 20.498, fl. 26 10.7.2002 Lourdes Ferri 20.501, fl. 27 10.7.2002 Rosângela Aparecida 20.261, fl. 28 3.7.2002 Zuchi de Siqueira Jandir Nogueira 20.168, fl. 29 6.5.2002 Maria Fuzinato Trevisan 20.170, fl. 30 6.5.2002 Maria Fuzinato Trevisan 20.171, fl. 31 6.5.2002 Manoel Modesto da Cruz 20.153, fl. 32 16.4.2002 Francisco de Ramos 20.158, fl. 33 16.4.2002 Nicanor da Rocha Gil 20.154, fl. 34 17.4.2002 Lourenço de Ramos 20.152, fl. 35 17.4.2002 Agadir Almeida Lovatel 20.157, fl. 36 22.4.2002 Claudete dos Santos 20.159, fl. 37 26.4.2002 Correa Agostinho Adelino 20.138, fl. 38 29.4.2002 Agostinho Adelino 20.139, fl. 39 29.4.2002 Jandir Nogueira dos 20.169, fl. 40 6.5.2002 Santos
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Vilso Antônio 20.156, fl. 41 27.3.2002 Pompermayer Mateus Bergamin 20.147, fl. 42 2.4.2002 Mateus Bergamin 20.143, fl. 43 2.4.2002 Mateus Bergamin 20.142, fl. 44 2.4.202 Mateus Bergamin 20.145, fl. 45 3.4.2002 Mateus Bergamin 20.144, fl. 46 3.4.2002 Mateus Bergamin 20.150, fl. 47 3.4.2002 Mateus Bergamin 20.141, fl. 48 3.4.2002 Fioravante Granoski 20.163, fl. 49 3.4.2002 Edriciano Reges 20.151, fl. 50 3.4.2002 Como se vê, também em ano eleitoral, Avelino Menegolla doou 27 imóveis do patrimônio público municipal, conduta que, além de nítida vantagem política, certamente trouxe dividendos eleitorais aos seus correligionários que concorreram às vagas nas eleições proporcionais federal e estadual daquele ano. 4. Direito 4.1. Lei Eleitoral – proibição de doação em ano eleitoral O §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens, o que inclui evidentemente a doação de imóveis, no ano em que se der a eleição, nos seguintes termos: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Entende a lei eleitoral que estas condutas "caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III" (art. 73, §7º). Como se observa dos documentos que instruem o inquérito civil público que segue anexo, diversas doações ocorreram justamente em anos eleitorais (2002 e 2004), o que, além de proibido pela legislação vigente, evidencia a odiosa prática clientelista de utilização da Administração Pública para obtenção de vantagens eleitorais particulares. 4.2. Lei de Licitações, falta de avaliação e de interesse público Como se não bastasse, a doação de bem público deve, como se sabe, obedecer à Lei de Licitações, que exige seja o ato subordinado "à existência de interesse público devidamente justificado" e que seja "precedida de avaliação". No caso de imóveis, além disso "dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência" (art. 17). A Lei de Licitações apenas dispensa a licitação, dentre outras situações, para doação "para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", "programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública" e alienação "de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal". Nenhuma destas exceções está presente nos casos dos autos. Vale lembrar a doutrina. Odete Medauar ensina que a alienação de bens imóveis dependerá de "autorização do Legislativo correspondente, para a Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, dependerá de avaliação prévia e de concorrência (art. 17, I)"2. 2 Direito Administrativo Moderno. 15ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, p. 272.
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Marçal Justen Filho, interpretando o dispositivo à luz inclusive do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, confirma: "A única interpretação razoável para o dispositivo é considerar que a ressalva da segunda parte se relaciona com as hipóteses de dispensa de licitação. Ou seja, será dispensável a licitação para doação de bens públicos quando o destinatário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo. Se a licitação tiver por destinatário um particular, será obrigatória a licitação"3. Por outro lado, não há interesse público "devidamente justificado" nas doações, que atenderam exclusivamente a interesses particulares. Não houve procedimento licitatório ou qualquer procedimento que justificasse ou pelo menos registrasse a existência de interesse público (fl. 172). Também não houve prévia avaliação do imóvel, que foram simplesmente selecionados dentre os imóveis de propriedade do Município e doados a particulares a esmo, sem que houvesse a possibilidade de concorrência pública entre todos os interessados (quiçá empresas de outros municípios ou mesmo empresas que não tinham fácil acesso ao prefeito), já que divulgação alguma ocorreu. Ora, como aceitar que particular receba bem público em detrimento de diversos outros interessados, sem que haja licitação? 5. Direito – Lesão ao erário e aos Princípios – Improbidade Administrativa – arts. 10 e 11 As condutas identificadas configuram o ato de improbidade do art. 10, que pune "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] III - 3 JUSTEN Fº, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo : Dialética, 2004, p. 178.
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie". A doação de bem público imóvel depende da existência de interesse público devidamente justificado, lei autorizadora, prévia avaliação e licitação e do respeito ao princípio constitucional da finalidade pública na realização da doação, com o cumprimento das formalidades legais que regem a contratação. No caso, o evidente dolo em realizar nova doação quando outra, idêntica, já havia sido declarada irregular por sentença, com a aquiescência do procurador municipal, evidencia o dolo dos agentes públicos e, em consequência, configura ato de improbidade administrativa lesiva ao Erário. Além disso, as doações em ano eleitoral, todas com o nítido objetivo de auferir dividendos políticos, não permitem outra conclusão. Observa-se que o dolo resta mais do que comprovado, pois o Município, representado pelos seus agentes públicos, quando da Ação Civil Pública nº 080.04.000370-1, afirmou que "as legislações especiais que autorizavam a doação de imóveis, como exemplo, serão todas revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta nova interpretação que se dá ao caso". Além disso, como a moralidade e a legalidade são princípios administrativos, a conduta também viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. Por óbvio que os agentes públicos requeridos, no desempenho de suas funções, ao atentarem contra os princípios da administração pública, não agiram de acordo com a legalidade, pois agiram imbuídos exclusivamente pela concreção dos fins de interesse particular, totalmente diversos do anseio da coletividade. Em especial no tocante ao segundo requerido, a manutenção das doações nulas, mesmo tendo declarado que procederia à anulação, configura infração ao dever de lealdade ao Município. 6. Sanções As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e de até duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 7. Prescrição 7.1. Inocorrência de prescrição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa Como se sabe, trata o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa da prescrição das ações civis de improbidade administrativa. De se ver, inicialmente, que os prazos prescricionais nela previstos referem-se a todas as sanções cominadas para os atos de improbidade administrativa elencadas no art. 12 da LIA, com exceção do ressarcimento
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA integral do dano ao Erário. Com efeito, é imprescritível a ação de ressarcimento de danos causados ao erário (art. 37, § 5º). Ressalvada essa exceção constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargos de comissão ou de função de confiança, contado a partir do término do mandato ou do exercício funcional. Neste ponto, observa-se que, o prazo prescricional tem início no momento da desvinculação da autoridade do cargo público, logo, não importa se tratar de mandato único ou de dois mandatos sucessivos. Assim, considera-se que, no caso de reeleição, o prazo quinquenal da prescrição é contado do último mandato4. No caso do ex-prefeito Avelino Menegolla, o término do último mandato se deu em 31/12/2008, portanto, ainda não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Com relação a Leonir Baggio, que exercia cargo de comissão, conforme Portaria nº RH-AM 366/2006 (fl. 1101), o término do exercício funcional ocorreu em 05/01/2009 (Portaria nº BLB 001/2009, fl. 1102). Por conseguinte, igualmente não decorreu o prazo prescricional. 4 "No caso de mandato, impõe-se vislumbrar a possibilidade de o mandatário ser eleito para períodos sucessivos. Em razão desse fato, poder-se-ia indagar se o prazo da prescrição se iniciaria a partir do término do mandato dentro do qual foi praticado o ato de improbidade, ou a partir do fim do último mandato. É certo que cada mandato tem por fundamento aspectos específicos próprios de cada processo eletivo. No entanto, a ratio do dispositivo foi exatamente a de evitar que, valendo-se do poder que ostenta, pudesse o mandatário influir na decisão de propor a ação de improbidade ou nas provas que devem ampará-la. Dessa maneira, o titular do segundo mandato poderia assim agir em relação a atos praticados durante o primeiro. Resulta, pois, que a contagem do prazo deve realmente ser iniciada a partir do término do último mandato" (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pág. 907).
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 7.2. Prescrição da pretensão anulatória Sendo nulos todos os procedimentos que culminaram com as doações, nulas seriam as doações dos imóveis aos beneficiários. Todavia, as doações ocorreram todas há mais de cinco anos e, portanto, esta pretensão específica está fulminada pela prescrição, não se podendo agora surpreender os beneficiários, certamente a maior parte de boa- fé, para anular as doações. Certo é, todavia, que a pretensão de aplicar as as sanções da Lei de Improbidade Administrativa permanece hígida, bem como a pretensão de ressarcimento do dano, que é imprescritível (art. 37, §5º, parte final, da Constituição da República). 8. Pedidos Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa; b) a notificação dos demandados, para a defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92; c) a notificação do Município de Xanxerê (art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.429/92) para que informe o valor do subsídio de Avelino Menegolla em 2002 e 2004 e de Leonir Baggio em 2004, para que avalie os imóveis doados às empresas mencionadas nesta ação, e para que se manifeste sobre o mérito; d) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para, querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8.429/92; e) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura for necessária; f) a condenação dos requeridos Avelino Menegolla e Leonir Baggio às seguintes sanções: f1) ressarcimento integral do dano, com a devolução ao patrimônio público do valor correspondente aos imóveis doados ilicitamente; f2) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; f3) pagamento de multa civil de até duas vezes ou de até 100 vezes o valor da remuneração à época dos fatos; f4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. g) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina). Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (estimativa dos valores dos imóveis). Xanxerê, 19 de novembro de 2012 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça