O documento descreve sete casos em que o Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla e com a aquiescência do procurador Leonir Baggio, realizou doações de imóveis públicos para empresas particulares sem licitação e avaliação, contrariando decisão judicial anterior. O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra os requeridos para declarar atos de improbidade e aplicar sanções.
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Os denunciados José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida, Bruno Pietrobon e Eduardo Molinari são acusados de três crimes: 1) corrupção passiva por solicitar propina de R$ 160.000 ao empresário Eduardo Molinari em troca de redução de dívida tributária de sua empresa; 2) lavagem de dinheiro por ocultar a origem ilícita da propina; 3) corrupção ativa por Eduardo Molinari pagar a propina em troca de redução da dívida tributária de sua empresa, que foi con
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Os denunciados José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida, Bruno Pietrobon e Eduardo Molinari são acusados de três crimes: 1) corrupção passiva por solicitar propina de R$ 160.000 ao empresário Eduardo Molinari em troca de redução de dívida tributária de sua empresa; 2) lavagem de dinheiro por ocultar a origem ilícita da propina; 3) corrupção ativa por Eduardo Molinari pagar a propina em troca de redução da dívida tributária de sua empresa, que foi con
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
Tac dona elide obra executada em desacordo com o projeto aprovado e sem hab...Eduardo Sens Dos Santos
O documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Condomínio Dona Elide. Nele, o condomínio se compromete a adequar a construção ao projeto aprovado, pagar multas aplicadas e obter o habite-se do prédio, sob pena de multa. O Ministério Público se compromete a não adotar medidas judiciais caso o condomínio cumpra o acordado.
1) O Ministério Público moveu ação contra Confúcio Aires Moura e outros por irregularidades na aquisição de imóveis pelo Estado para construção de uma Unidade de Pronto Atendimento.
2) Houve escolha informal do imóvel, sem avaliação técnica, e início das obras antes da aquisição estar regularizada.
3) Embora a avaliação do Estado tenha sido de R$965 mil, o pagamento foi de R$1,2 milhão sem justificativa.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 2ª Vara de Içara, concedeu liminar para suspender concessão de áreas públicas da Prefeitura de Içara no bairro Vila Nova para a empresa JR Materiais de Construção por 30 anos. A ação teve início por meio de denúncia feita pelo PSOL ao Ministério Público em 2017.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
Este documento é uma decisão judicial que concede efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra uma decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens de réus acusados de improbidade administrativa. A decisão judicial determina a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite do valor apurado como dano ao erário, com base em indícios de irregularidades em licitação encontrados em processo do Tribunal de Contas.
O documento apresenta resumos de jurisprudência sobre APACs (Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural) no Rio de Janeiro. Os casos discutem a legalidade de decretos municipais que criaram APACs sem notificar proprietários e permitir contraditório e defesa, levando à nulidade dos atos. Um caso reconheceu isenção tributária a imóvel declarado de preservação permanente por ato legal.
O documento descreve uma ação movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprir obrigações de garantir a acessibilidade em prédios públicos e privados de uso coletivo conforme acordado em ação civil pública anterior. O documento aponta diversas omissões do prefeito em promover adaptações para acessibilidade em desacordo com a lei.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra uma Lei Complementar Municipal de Porto Alegre que alterava as normas sobre o processo de indicação e inclusão de bens imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural do município. O Tribunal julgou a ação procedente por entender que a lei padecia de vício de iniciativa, uma vez que tratava de matéria administrativa sobre políticas públicas do Executivo, que só poderia ter sido proposta pelo próprio Executivo.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
A CDHU moveu ação de reintegração de posse contra moradores inadimplentes de imóveis do Plano Mil do governo estadual. O juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ter havido notificação pessoal dos réus. A apelação da CDHU foi negada, pois a notificação de terceiro, e não dos réus pessoalmente, não cumpre o requisito legal para a ação reintegratória.
Este documento trata de uma apelação movida pela CDHU contra uma sentença que extinguiu um processo de reintegração de posse sem resolução de mérito. A sentença alegou que não houve notificação pessoal dos moradores inadimplentes, condição necessária para o processo. A CDHU alegou cerceamento de defesa, mas a apelação foi negada, pois a notificação pessoal é requisito essencial para a ação de reintegração de posse.
http://www.gobernabilidad.org.bo/ Pertenece a la serie de spots sobre datos que se presentan en la Feria Internacional del Libro realizado en la ciudad de La Paz.
La espermatogénesis y la ovogénesis son procesos de la gametogénesis en ratas macho y hembra respectivamente que producen gametos como parte de la línea germinal.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
Tac dona elide obra executada em desacordo com o projeto aprovado e sem hab...Eduardo Sens Dos Santos
O documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Condomínio Dona Elide. Nele, o condomínio se compromete a adequar a construção ao projeto aprovado, pagar multas aplicadas e obter o habite-se do prédio, sob pena de multa. O Ministério Público se compromete a não adotar medidas judiciais caso o condomínio cumpra o acordado.
1) O Ministério Público moveu ação contra Confúcio Aires Moura e outros por irregularidades na aquisição de imóveis pelo Estado para construção de uma Unidade de Pronto Atendimento.
2) Houve escolha informal do imóvel, sem avaliação técnica, e início das obras antes da aquisição estar regularizada.
3) Embora a avaliação do Estado tenha sido de R$965 mil, o pagamento foi de R$1,2 milhão sem justificativa.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 2ª Vara de Içara, concedeu liminar para suspender concessão de áreas públicas da Prefeitura de Içara no bairro Vila Nova para a empresa JR Materiais de Construção por 30 anos. A ação teve início por meio de denúncia feita pelo PSOL ao Ministério Público em 2017.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
Este documento é uma decisão judicial que concede efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra uma decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens de réus acusados de improbidade administrativa. A decisão judicial determina a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite do valor apurado como dano ao erário, com base em indícios de irregularidades em licitação encontrados em processo do Tribunal de Contas.
O documento apresenta resumos de jurisprudência sobre APACs (Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural) no Rio de Janeiro. Os casos discutem a legalidade de decretos municipais que criaram APACs sem notificar proprietários e permitir contraditório e defesa, levando à nulidade dos atos. Um caso reconheceu isenção tributária a imóvel declarado de preservação permanente por ato legal.
O documento descreve uma ação movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprir obrigações de garantir a acessibilidade em prédios públicos e privados de uso coletivo conforme acordado em ação civil pública anterior. O documento aponta diversas omissões do prefeito em promover adaptações para acessibilidade em desacordo com a lei.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra uma Lei Complementar Municipal de Porto Alegre que alterava as normas sobre o processo de indicação e inclusão de bens imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural do município. O Tribunal julgou a ação procedente por entender que a lei padecia de vício de iniciativa, uma vez que tratava de matéria administrativa sobre políticas públicas do Executivo, que só poderia ter sido proposta pelo próprio Executivo.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
A CDHU moveu ação de reintegração de posse contra moradores inadimplentes de imóveis do Plano Mil do governo estadual. O juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ter havido notificação pessoal dos réus. A apelação da CDHU foi negada, pois a notificação de terceiro, e não dos réus pessoalmente, não cumpre o requisito legal para a ação reintegratória.
Este documento trata de uma apelação movida pela CDHU contra uma sentença que extinguiu um processo de reintegração de posse sem resolução de mérito. A sentença alegou que não houve notificação pessoal dos moradores inadimplentes, condição necessária para o processo. A CDHU alegou cerceamento de defesa, mas a apelação foi negada, pois a notificação pessoal é requisito essencial para a ação de reintegração de posse.
http://www.gobernabilidad.org.bo/ Pertenece a la serie de spots sobre datos que se presentan en la Feria Internacional del Libro realizado en la ciudad de La Paz.
La espermatogénesis y la ovogénesis son procesos de la gametogénesis en ratas macho y hembra respectivamente que producen gametos como parte de la línea germinal.
Condiciones y Elementos que fundamentan el Derecho a la Consulta de los Puebl...Gobernabilidad
Versión Reducida Presentada en la Conferencia Pública del 12 de abril, en el Palacio de Comunicaciones. Ponencia presentada por Jay Hartling, experta invitada por ONU Bolivia a las Jornadas sobre el Derecho a la Consulta a los Pueblos Indígenas en el marco del Derecho Internacional.
O documento discute os processos metabólicos de obtenção de energia pelos organismos, incluindo a oxidação de compostos orgânicos e inorgânicos e a fotossíntese. Também aborda a importância da diversidade metabólica para a ocupação de nichos ecológicos e formação de redes alimentares. Explica os principais processos da respiração celular aeróbica e anaeróbica.
O documento discute a importância do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) permanecer renovado para refletir o mercado de obras públicas brasileiro. A PINI foi convidada pela CBIC a contribuir com diretrizes de concepção para as composições de custos do SINAPI, com base no conhecimento de engenharia, a fim de conferir qualidades de uso como transparência, confiabilidade e adequação. O documento também apresenta estudos de caso criticando composições de custos
El documento menciona varios autos deportivos de lujo como el Ferrari 450, Lamborghini Gallardo, Murciélago y un Ferrari futuro. También menciona Jaguar y un Ferrari modificado, así como un Gallardo usado en una patrulla policial.
Gobernabilidad como experiencia de Gestión de ConocimientoGobernabilidad
El PNUD en Bolivia está apoyando uan experiencia de Gestión de Conocimiento centrada en web y redes sociales. Esta presentación muestra algunos avances y desafíos de esa experiencia.
This document is a curriculum vitae for Dharmendra Kumar, a project engineer seeking a job opportunity. He has over 5 years of experience in plastics and CATIA V5. His educational background includes a Bachelor of Engineering degree from VTU with first class honors. His skills include 3D modeling, surfacing, detailing, knowledge of manufacturing processes for plastics, and basic knowledge of materials and properties. He has worked on projects for automotive companies including Proton, Skoda, PSA, Tata Motors, Renault, and General Motors.
O documento apresenta instruções para a realização de provas do Exame Nacional do Ensino Médio, incluindo a Prova de Redação e provas de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias. Ele fornece detalhes sobre o tempo de duração das provas, os materiais permitidos e proibidos, e as consequências de não seguir as regras. Além disso, apresenta dois textos motivadores e instruções para a redação de um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema "O Tra
O documento descreve vários métodos de separação de misturas, incluindo separação magnética, filtração, decantação, dissolução fracionada, evaporação e diferentes tipos de destilação para separar sólidos, líquidos e gases.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
The document discusses various sun symbols from different cultures and time periods, including Aztec, French, Roman, and symbols used in Christianity and Botticelli's painting La Primavera. It also mentions the planets Mercury and Venus, as well as images related to spring, water, and secrets.
El documento propone crear una empresa que produzca café en bolsitas de té para satisfacer la necesidad de productos sencillos y rápidos. La empresa usaría maquinaria automatizada para producir café en bolsitas de alta calidad de manera eficiente. La empresa analizaría el mercado para innovar sus productos y tener ventaja sobre la competencia. Vendería sus productos a través de un local en Quito y entregas a domicilio por Internet.
1) O documento discute a origem da vida na Terra e as primeiras formas de vida, como bactérias e algas, que surgiram há cerca de 3,5 bilhões de anos.
2) Aborda as principais teorias sobre a origem da vida, incluindo a teoria química de Oparin e os experimentos de Miller que simularam condições primitivas e produziram moléculas orgânicas.
3) Também explica a evolução das espécies através de mecanismos como mutação e seleção natural
El documento presenta datos sobre el estado social en el departamento de Cochabamba, Bolivia. Reporta indicadores clave como tasas de pobreza, educación primaria y secundaria, desnutrición infantil, mortalidad infantil y salud materna. Aunque se han logrado algunas mejoras, los niveles de pobreza y desnutrición siguen siendo altos, y la educación secundaria y salud materna enfrentan desafíos. El objetivo es difundir información para evaluar avances, mejorar la transparencia y promover el desarrollo.
Palestra do Luiz Almeida, nosso UX Designer e especialista em SEO aqui na Neue Labs, sobre UX e Fontes de Tráfego, com vários insights sobre metodologia de pesquisa e o aproveitamento de recursos internos para mensuração.
Os slides fazem parte do Neue T, nosso encontro semanal de aprendizagem e socialização de conteúdos, que traz assuntos de dentro e fora das startups e que acontecem toda sexta-feira.
Você pode acompanhar o Neue T ao vivo, sempre às 17h30, pelo nosso canal no Livestream: http://bit.ly/livestreamneue
Todo material é livre para download, cópia e alteração
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
O documento trata de um pedido de revogação/suspensão de liminar de imissão na posse de um imóvel desapropriado. Os principais pontos são: (1) A parte autora pleiteou a imissão na posse alegando urgência, mas o imóvel permanece abandonado há mais de um ano; (2) Não houve realização de perícia técnica prévia, contrariando o determinado pela justiça; (3) A parte autora não demonstrou interesse real na área, caracterizando inadequação procedimental e inexistência
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O Ministério Público e o Condomínio Dona Elide assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta para que o condomínio adequasse a construção ao projeto aprovado, pagasse multas aplicadas e obtivesse o habite-se do prédio em até 60 dias, sob pena de multa.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
O documento descreve uma ação penal movida contra três acusados por crimes de corrupção e peculato. Ana Lúcia é acusada de corrupção passiva e peculato por aceitar vantagens indevidas em campanha e desviar verbas públicas. Alberto é acusado de corrupção ativa por financiar a campanha de Ana Lúcia. Luciana é acusada de peculato por desviar verbas públicas em conjunto com Ana Lúcia. O processo foi recebido e os acusados responderam à acusação.
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1) O documento pede a reabertura de um processo contra o vereador Edvaldo Nascimento dos Santos por supostos atos de improbidade administrativa enquanto presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itagi entre 2011-2012, como superfaturamento em compras e desvio de bens públicos.
2) São listados 5 fatos a serem investigados, incluindo diferenças entre valores de compras e cotações posteriores, além de indícios de desvio de um notebook.
3) O requerente pede a instauração de
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. O Tribunal também aplicou uma multa de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ao responsável e determinou que a prefeitura informe em 60 dias as providências tomadas.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Este documento trata de uma ação judicial movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia dos 18 meses de licença-prêmio adquiridos.
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
20111005 acp policial civil extorsão boa viagemCharles Lima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma policial civil e um empresário acusados de solicitar propina de R$1.500 de um homem para permitir a abertura de sua casa de bingo. O MP abriu investigação após receber processo disciplinar contra a policial e denúncia de crime contra a administração pública sobre o caso.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)Jerbialdo
Este documento é um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgando procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça contra uma lei municipal que dispensava templos religiosos da apresentação de projetos específicos para obtenção de alvará de funcionamento. O Tribunal entendeu que a lei violava os princípios do ordenamento urbanístico, da isonomia e da razoabilidade estabelecidos na Constituição Estadual.
Este documento trata de um caso de construções irregulares em Xanxerê, Santa Catarina. O Secretário Municipal de Obras informa que engenheiros se negam a aprovar projetos de Selito Brun Nora devido à falta de comprovação da propriedade registral do imóvel. Dois pareceres jurídicos anteriores citam precedentes para defender a emissão de alvarás, mas o promotor aponta que os casos são diferentes e que o direito de construir depende da propriedade do terreno.
O Portal Cabo junto com moradores de varias localidade.
Estando inconformado com o aumento abusivo do IPTU, por parte da Prefeitura resolvemos, entrar com uma ação civil publica onde pedimos a suspensão do aumento praticado sob os Valores Venais dos imóveis, onde foi praticado aumento no valor de ate 300 a 500% onde resultando um aumento real no IPTU
O documento trata de uma representação sobre um aumento abusivo no IPTU no município de Cabo de Santo Agostinho sem consulta à população. O promotor de justiça conclui que não há ilegitimidade ou inconstitucionalidade na lei municipal que atualizou os valores venais dos imóveis e que o arquivamento do caso é apropriado.
Semelhante a Xanxerê ação de improbidade - doação de terrenos - ano eleitoral (20)
Xanxerê ação de improbidade - doação de terrenos - ano eleitoral
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA DA COMARCA DE XANXERÊ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República,
bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e no
Inquérito Civil Público nº 06.2012.00001627-1 propõe AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
AVELINO MENEGOLLA, brasileiro, Casado, Comerciante, filho de
Pedro Menegolla e de Inês Menegolla, nascido em 25/08/1950, em Erechim-RS,
portador da CI nº 1690862, CPF nº Avelino Menegolla, CPF 145.268.160-00,
residente na rua Rua Coronel Passos Maia, 875, Edifício Água Verde, apto 601,
Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3433-2277, Xanxerê-SC, telefone (49) 3433-
2277.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
LEONIR BAGGIO, brasileiro, advogado, natural de Dois Vizinhos,
Paraná, filho de Rovilio Mário Baggio e de Paulina Baggio, nascido em 8 de
fevereiro de 1960, RG nº 938.846, CPF nº 346.266.469-72, com endereço
profissional na Avenida Rio Branco, 691, Centro Executivo Atlântis, salas 601 e
602, Florianópolis, SC, CEP 88.015-203.
1. Objetivo da ação
Esta ação de improbidade administrativa tem por objetivo obter
provimento jurisdicional que declare a ocorrência de atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário e contrariaram os princípios da
administração pública, praticados pelos requeridos nos anos de 2001 a 2008,
aplicando as sanções correspondentes aos agentes.
2. Atos de improbidade administrativa
Em 23 de abril de 2004 o Município de Xanxerê foi intimado (fl.
125) de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 080.04.000370-1 (fls. 115-
124). A ação foi movida pelo Ministério Público diante de doação ilegal de imóvel
público em favor da empresa Bolsonello & Bolsonello Ltda., doação realizada
sem demonstração de interesse público, sem prévia licitação e sem prévia
avaliação do imóvel.
O Município de Xanxerê foi intimado por meio de seu advogado
constituído nos autos, o requerido Leonir Baggio, que inclusive, em contestação
apresentada em 27 de fevereiro de 2004, naquela ação civil pública, concordou
com a pretensão do Ministério Público (fl. 108v).
Nesta contestação, firmada por Leonir Baggio1, o Muncípio de
Xanxerê, afirma que "Com a provocação sobre o assunto, deflagrada pelos
ilustres membros do Ministério Público desta cidade, a municipalidade tomou
1
O outro advogado que assinou a contestação não tinha procuração nos autos.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
posicionamento de que todos os incentivos eventualmente buscados pelas
empresas que aqui se instalarem ou que pretendam aqui manter-se em
atividade, realizando o interesse público sobre diversas matizes, deverão
submeter-se ao prévio procedimento licitatório" (fl. 108v, grifo do original).
E, mais adiante, afirmou a contestação que "as legislações
especiais que autorizavam a doação de imóveis, como exemplo, serão todas
revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a
regularização desta nova interpretação que se dá ao caso" (fl. 108v).
Não há dúvidas, portanto, que desde 23 de fevereiro de 2004
tinham os requeridos total consciência de que para doação de imóveis públicos
se fazia necessária prévia licitação e prévia avaliação do imóvel.
Todavia, como se apurou no inquérito civil anexo, não foi o que
ocorreu. Mesmo cientes da necessidade de prévia licitação e avaliação do imóvel
para a doação, o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino
Menegolla, e com a aquiescência do procurador municipal Leonir Baggio,
realizou outra doação de imóvel público, sem prévia licitação, sem prévia
avaliação e, pior, em ano eleitoral.
Noutros casos, mesmo cientes da necessidade de prévia licitação e
avaliação do imóvel para a doação e afirmando, na contestação, que as
legislações especiais que autorizavam a doação de imóveis seriam todas
revogadas e novos procedimentos administrativos instaurados para a
regularização (anulação e licitação), o Município de Xanxerê, por seu então
prefeito Avelino Menegolla, e com a aquiescência do procurador municipal
Leonir Baggio, manteve a doação de imóvel público sem prévia licitação e sem
prévia avaliação.
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2.1. Panoper Pernambuco Produtos de Segurança Ltda.
118 dias depois de intimado da sentença que anulou doação
semelhante, e apenas 45 dias antes das eleições daquele ano, o Município de
Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou sem prévia licitação e
avaliação, o imóvel matriculado sob o nº 21.175 do Registro de Imóveis de
Xanxerê. A doação ocorreu no dia 18 de agosto de 2004 (fl. 143).
A própria lei autorizadora da doação (Lei nº 2.670/2002, fl. 849) já
direcionava a doação diretamente à empresa Panoper Pernambuco Produtos de
Segurança Ltda., sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo
legislativo (fls. 853-917), qualquer referência à licitação ou à avaliação do
imóvel.
Em suma, às vésperas da eleição de 2004, na qual se reelegeria, e
menos de quatro meses depois de intimado de sentença que considerou nula tal
forma de doação, o Município de Xanxerê, por seu então prefeito Avelino
Menegolla, doou imóvel público para particular, sem prévia licitação nem
avaliação do imóvel.
2.2. Xanfil Indústria e Comércio de Filtros Xanxerê Ltda. ME
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e licitação o imóvel matriculado sob o nº 20.279 do
Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Xanfil Ind. e Com. de Filtros Xanxerê
Ltda.. A escritura de doação data do dia 24 de janeiro de 2003 (fl. 166) e o
registro na respectiva matrícula se deu apenas em 16 de dezembro de 2010 (fl.
294). Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então
procurador Leonir Baggio, a revogação do ato.
Como à época da sentença da Ação Civil Pública nº 080.04.000370-
1, o imóvel, doado à Xanfil Ind. e Com. de Filtros Xanxerê Ltda. no ano de 2003,
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ainda estava na esfera de domínio do Município, pois ainda sem a devida
transcrição, e tendo em vista a posição assumida pelo ente municipal (na
contestação de citada ação civil pública), no sentido de que as leis especiais que
autorizavam a doação de imóveis seriam todas revogadas e novos
procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta nova
interpretação que se dá ao caso, o Município deveria ter realizado a anulação da
escritura pública de doação, já que reconhecera ser nulo o ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.654/2001, fl. 243),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa Xanfil Ind. e Com. de Filtros
Ltda., sem conterem, lei, projeto de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 853-
917), qualquer referência à licitação do imóvel.
2.3. Trans Eduardo Ltda. ME.
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o nº 20.863
do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa Trans Eduardo Ltda. ME. A
escritura de doação data do dia 16 de dezembro de 2003 (fl. 146) e o registro
na respectiva matrícula se deu apenas em 16 de dezembro de 2010 (fl. 68).
Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então
procurador Leonir Baggio, a revogação do ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.702/2002, fl. 1018),
como noutros casos objetos de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 1018-1063), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2.4. Rulimaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. ME.
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e sem licitação os imóveis matriculados sob os
números 20.081 e 20.082 do Registro de Imóveis de Xanxerê à empresa
Rulimaq Ltda.. A escritura de doação data do dia 18 de março de 2003 (fl. 164).
Todavia, até a data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então
procurador Leonir Baggio, a revogação do ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.685/2002, fl. 826),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 826-844), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.
2.5. Superplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem prévia avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número
20.695, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Superplast Ltda. A
escritura de doação data do dia 24 de junho de 2003 (fl. 148). Todavia, até a
data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir
Baggio, a revogação do ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.743/2003, fl. 689),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 633-700), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2.6. Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda.
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem avaliação e sem licitação os imóveis matriculados sob os números
11.250 e 11251, do Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Revestin Ltda.
A escritura de doação data do dia 31 de outubro de 2002 (fl. 154), vinte e
cinco dias depois das eleições daquele ano. Todavia, até a data de hoje não
ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a revogação do
ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2699/2002, fl. 531),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo (fls. 531-571), qualquer referência à
licitação do imóvel ou à sua avaliação.
Registre-se que nos autos só há avaliação quando da compra dos
imóveis pelo Município de Eri Michel Secchi, antigo proprietário (fls. 238 e
seguintes). Não há avaliação para a doação do imóvel à empresa Revestin Ltda.
2.7. Bampi Sport Car Ltda.
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 19.869, do
Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Bampi Sport Car Ltda. A escritura de
doação data do dia 24 de maio de 2001 (fl. 167). Todavia, até a data de hoje
não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir Baggio, a
revogação do ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 2.403/98), como
noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se que já
direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto de lei
8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ou mesmo processo legislativo (fls. 297-301), qualquer referência à licitação do
imóvel ou à sua avaliação.
2.8. Folha do Alto Irani Ltda.
O Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla, doou
sem avaliação e sem licitação o imóvel matriculado sob o número 18.098, do
Registro de Imóveis de Xanxerê, à empresa Editora Folha do Alto Irani Ltda. A
escritura de doação data do dia 28 de junho de 2005 (fl. 162). Todavia, até a
data de hoje não ocorreu, tal como afirmado pelo então procurador Leonir
Baggio, a revogação do ato.
Quanto à lei autorizadora da doação (Lei nº 1.909/92 fl. 1.161),
como noutros casos objeto de ação de improbidade administrativa, verifica-se
que já direcionava a doação diretamente à empresa, sem conterem, lei, projeto
de lei ou mesmo processo legislativo, qualquer referência à licitação do imóvel
ou à sua avaliação.
Embora à época da promulgação da Lei nº 1.909/92 não estivesse
em vigor ainda a Lei de Licitações, o fato é que a doação, em si, só se
perfectibilizou em 2005, quando já estava vigendo a Lei nº 8.666/93.
2.9. Doações a pessoas físicas – sem licitação, avaliação e em ano eleitoral
Além destas doações a pessoas jurídicas, diversas outras doações
a pessoas físicas foram realizadas, todas em ano eleitoral e, portanto,
ilicitamente.
A tabela que segue demonstra as doações de imóveis a pessoas
físicas realizadas em ano eleitoral.
Beneficiário Número da matrícula e fl. Data da doação
Darci Domingos Dala Riva 21.220, fl. 17 20.8.2004
Daniela Fátima Dala Riva 21.222, fl. 18 20.8.2004
9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Darci Domingos Dala Riva 21.221, fl. 19 20.8.2004
Valdemar Nunes 21.254, fl. 20 18.11.2004
Ivanor Alves Padilha 21.155, fl. 24 3.8.2004
Clóvis Ribeiro Jovenal 20.918, fl. 51 3.3.2004
Paulo Callegari 21.013, fl. 52 16.4.2004
Maximino Pelizzari 20.974, fl. 53 5.5.2004
Como se vê, num intervalo de tempo entre 43 e 213 dias antes das
eleições daquele ano eleitoral de 2004, em que se reelegeria, Avelino Menegolla
doou oito pessoas físicas imóveis do patrimônio público municipal, conduta que
lhe trouxe nítida vantagem política.
O inquérito civil público que segue anexo identificou também que
já em 2002, ano em que ocorreram eleições federais e estaduais, Avelino
Menegolla realizou diversas doações de imóveis.
A tabela abaixo demonstra as doações realizadas neste ano:
Beneficiário Número da matrícula e fl. Data da doação
Luiz Carlos Sette 20.500, fl. 25 10.7.2002
Lourdes Ferri 20.498, fl. 26 10.7.2002
Lourdes Ferri 20.501, fl. 27 10.7.2002
Rosângela Aparecida 20.261, fl. 28 3.7.2002
Zuchi de Siqueira
Jandir Nogueira 20.168, fl. 29 6.5.2002
Maria Fuzinato Trevisan 20.170, fl. 30 6.5.2002
Maria Fuzinato Trevisan 20.171, fl. 31 6.5.2002
Manoel Modesto da Cruz 20.153, fl. 32 16.4.2002
Francisco de Ramos 20.158, fl. 33 16.4.2002
Nicanor da Rocha Gil 20.154, fl. 34 17.4.2002
Lourenço de Ramos 20.152, fl. 35 17.4.2002
Agadir Almeida Lovatel 20.157, fl. 36 22.4.2002
Claudete dos Santos 20.159, fl. 37 26.4.2002
Correa
Agostinho Adelino 20.138, fl. 38 29.4.2002
Agostinho Adelino 20.139, fl. 39 29.4.2002
Jandir Nogueira dos 20.169, fl. 40 6.5.2002
Santos
10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vilso Antônio 20.156, fl. 41 27.3.2002
Pompermayer
Mateus Bergamin 20.147, fl. 42 2.4.2002
Mateus Bergamin 20.143, fl. 43 2.4.2002
Mateus Bergamin 20.142, fl. 44 2.4.202
Mateus Bergamin 20.145, fl. 45 3.4.2002
Mateus Bergamin 20.144, fl. 46 3.4.2002
Mateus Bergamin 20.150, fl. 47 3.4.2002
Mateus Bergamin 20.141, fl. 48 3.4.2002
Fioravante Granoski 20.163, fl. 49 3.4.2002
Edriciano Reges 20.151, fl. 50 3.4.2002
Como se vê, também em ano eleitoral, Avelino Menegolla doou 27
imóveis do patrimônio público municipal, conduta que, além de nítida vantagem
política, certamente trouxe dividendos eleitorais aos seus correligionários que
concorreram às vagas nas eleições proporcionais federal e estadual daquele
ano.
4. Direito
4.1. Lei Eleitoral – proibição de doação em ano eleitoral
O §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita
de bens, o que inclui evidentemente a doação de imóveis, no ano em que se der
a eleição, nos seguintes termos:
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Entende a lei eleitoral que estas condutas "caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III" (art. 73, §7º).
Como se observa dos documentos que instruem o inquérito civil
público que segue anexo, diversas doações ocorreram justamente em anos
eleitorais (2002 e 2004), o que, além de proibido pela legislação vigente,
evidencia a odiosa prática clientelista de utilização da Administração Pública para
obtenção de vantagens eleitorais particulares.
4.2. Lei de Licitações, falta de avaliação e de interesse público
Como se não bastasse, a doação de bem público deve, como se
sabe, obedecer à Lei de Licitações, que exige seja o ato subordinado "à
existência de interesse público devidamente justificado" e que seja
"precedida de avaliação". No caso de imóveis, além disso "dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência" (art. 17).
A Lei de Licitações apenas dispensa a licitação, dentre outras
situações, para doação "para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo", "programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública" e alienação "de terras públicas rurais da União na
Amazônia Legal". Nenhuma destas exceções está presente nos casos dos autos.
Vale lembrar a doutrina. Odete Medauar ensina que a alienação de
bens imóveis dependerá de "autorização do Legislativo correspondente, para a
Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
dependerá de avaliação prévia e de concorrência (art. 17, I)"2.
2
Direito Administrativo Moderno. 15ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, p. 272.
12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Marçal Justen Filho, interpretando o dispositivo à luz inclusive do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, confirma: "A única interpretação
razoável para o dispositivo é considerar que a ressalva da segunda parte se
relaciona com as hipóteses de dispensa de licitação. Ou seja, será dispensável a
licitação para doação de bens públicos quando o destinatário for órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo. Se a
licitação tiver por destinatário um particular, será obrigatória a
licitação"3.
Por outro lado, não há interesse público "devidamente justificado"
nas doações, que atenderam exclusivamente a interesses particulares. Não
houve procedimento licitatório ou qualquer procedimento que justificasse ou
pelo menos registrasse a existência de interesse público (fl. 172).
Também não houve prévia avaliação do imóvel, que foram
simplesmente selecionados dentre os imóveis de propriedade do Município e
doados a particulares a esmo, sem que houvesse a possibilidade de
concorrência pública entre todos os interessados (quiçá empresas de outros
municípios ou mesmo empresas que não tinham fácil acesso ao prefeito), já que
divulgação alguma ocorreu. Ora, como aceitar que particular receba bem público
em detrimento de diversos outros interessados, sem que haja licitação?
5. Direito – Lesão ao erário e aos Princípios – Improbidade Administrativa – arts.
10 e 11
As condutas identificadas configuram o ato de improbidade do art.
10, que pune "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] III -
3
JUSTEN Fº, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São
Paulo : Dialética, 2004, p. 178.
13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie".
A doação de bem público imóvel depende da existência de
interesse público devidamente justificado, lei autorizadora, prévia avaliação e
licitação e do respeito ao princípio constitucional da finalidade pública na
realização da doação, com o cumprimento das formalidades legais que regem a
contratação.
No caso, o evidente dolo em realizar nova doação quando outra,
idêntica, já havia sido declarada irregular por sentença, com a aquiescência do
procurador municipal, evidencia o dolo dos agentes públicos e, em
consequência, configura ato de improbidade administrativa lesiva ao Erário.
Além disso, as doações em ano eleitoral, todas com o nítido objetivo de auferir
dividendos políticos, não permitem outra conclusão.
Observa-se que o dolo resta mais do que comprovado, pois o
Município, representado pelos seus agentes públicos, quando da Ação Civil
Pública nº 080.04.000370-1, afirmou que "as legislações especiais que
autorizavam a doação de imóveis, como exemplo, serão todas revogadas e
novos procedimentos administrativos instaurados para a regularização desta
nova interpretação que se dá ao caso".
Além disso, como a moralidade e a legalidade são princípios
administrativos, a conduta também viola o art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Por óbvio que os agentes públicos requeridos, no desempenho de
suas funções, ao atentarem contra os princípios da administração pública, não
agiram de acordo com a legalidade, pois agiram imbuídos exclusivamente pela
concreção dos fins de interesse particular, totalmente diversos do anseio da
coletividade. Em especial no tocante ao segundo requerido, a manutenção das
doações nulas, mesmo tendo declarado que procederia à anulação, configura
infração ao dever de lealdade ao Município.
6. Sanções
As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso I,
II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso: perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial e de até duas vezes o valor do dano, proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
7. Prescrição
7.1. Inocorrência de prescrição das sanções da Lei de Improbidade
Administrativa
Como se sabe, trata o art. 23 da Lei de Improbidade
Administrativa da prescrição das ações civis de improbidade administrativa.
De se ver, inicialmente, que os prazos prescricionais nela previstos
referem-se a todas as sanções cominadas para os atos de improbidade
administrativa elencadas no art. 12 da LIA, com exceção do ressarcimento
15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
integral do dano ao Erário.
Com efeito, é imprescritível a ação de ressarcimento de danos
causados ao erário (art. 37, § 5º).
Ressalvada essa exceção constitucional, o prazo prescricional é de
cinco anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes
de cargos de comissão ou de função de confiança, contado a partir do término
do mandato ou do exercício funcional.
Neste ponto, observa-se que, o prazo prescricional tem início no
momento da desvinculação da autoridade do cargo público, logo, não importa se
tratar de mandato único ou de dois mandatos sucessivos. Assim, considera-se
que, no caso de reeleição, o prazo quinquenal da prescrição é contado do último
mandato4.
No caso do ex-prefeito Avelino Menegolla, o término do último
mandato se deu em 31/12/2008, portanto, ainda não decorreu o prazo
prescricional de cinco anos.
Com relação a Leonir Baggio, que exercia cargo de comissão,
conforme Portaria nº RH-AM 366/2006 (fl. 1101), o término do exercício
funcional ocorreu em 05/01/2009 (Portaria nº BLB 001/2009, fl. 1102). Por
conseguinte, igualmente não decorreu o prazo prescricional.
4
"No caso de mandato, impõe-se vislumbrar a possibilidade de o mandatário ser eleito para
períodos sucessivos. Em razão desse fato, poder-se-ia indagar se o prazo da prescrição se
iniciaria a partir do término do mandato dentro do qual foi praticado o ato de improbidade, ou a
partir do fim do último mandato. É certo que cada mandato tem por fundamento aspectos
específicos próprios de cada processo eletivo. No entanto, a ratio do dispositivo foi exatamente a
de evitar que, valendo-se do poder que ostenta, pudesse o mandatário influir na decisão de
propor a ação de improbidade ou nas provas que devem ampará-la. Dessa maneira, o titular do
segundo mandato poderia assim agir em relação a atos praticados durante o primeiro. Resulta,
pois, que a contagem do prazo deve realmente ser iniciada a partir do término do último
mandato" (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pág. 907).
16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
7.2. Prescrição da pretensão anulatória
Sendo nulos todos os procedimentos que culminaram com as
doações, nulas seriam as doações dos imóveis aos beneficiários.
Todavia, as doações ocorreram todas há mais de cinco anos e,
portanto, esta pretensão específica está fulminada pela prescrição, não se
podendo agora surpreender os beneficiários, certamente a maior parte de boa-
fé, para anular as doações.
Certo é, todavia, que a pretensão de aplicar as as sanções da Lei
de Improbidade Administrativa permanece hígida, bem como a pretensão de
ressarcimento do dano, que é imprescritível (art. 37, §5º, parte final, da
Constituição da República).
8. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na
Lei de Improbidade Administrativa;
b) a notificação dos demandados, para a defesa preliminar, nos
termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
c) a notificação do Município de Xanxerê (art. 2º e do art. 3º da
Lei nº 8.429/92) para que informe o valor do subsídio de Avelino
Menegolla em 2002 e 2004 e de Leonir Baggio em 2004, para que
avalie os imóveis doados às empresas mencionadas nesta ação, e para
que se manifeste sobre o mérito;
d) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para,
querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº
17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
8.429/92;
e) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que
porventura for necessária;
f) a condenação dos requeridos Avelino Menegolla e Leonir Baggio
às seguintes sanções: f1) ressarcimento integral do dano, com a devolução ao
patrimônio público do valor correspondente aos imóveis doados ilicitamente; f2)
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; f3) pagamento de multa civil
de até duas vezes ou de até 100 vezes o valor da remuneração à época dos
fatos; f4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
g) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº
2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina).
Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (estimativa dos valores
dos imóveis).
Xanxerê, 19 de novembro de 2012
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça