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REPRESENTAR À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETENTE
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SAULO ISLAN SANTOS SOLIDADE, brasileiro, solteiro, membro do
COMITÊ 9840 DE COMBATE Á CORRUPÇÃO (MCCE) Itagi do futuro, portador do
CPF: 955.585.785-72 e RG: 08259738-30 SSP/BA, com endereço na Rua Sete
de Setembro, nº 112, Centro, Itagi – Bahia, vem, á presença de Vossa
Excelência, requerer instauração de procedimento administrativo nos
termos dos artigos 11 inciso XIX combinado com os artigos 17 e 21 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itagi -
Bahia, e artigos 64 e 65 da Lei Orgânica, datada de 05 de abril de
1990, em desfavor do vereador EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, eleito
pelo Partido Progressivo Social (PPS), requer e aduz o que segue:
BREVE SÍNTESE:
Numa democracia, a preservação da ordem pública deve,
portanto, realizar-se dentro do ordenamento jurídico e pelos Poderes
de Estado, de forma integrada e harmoniosa de modo a garantir os
direitos e interesses de uma nação livre e soberana.
Mediante a todos os atos, e conhecedor de todo o
processo administrativo decorrido nessa Casa de lei, o qual se tornou
público através da imprensa escrita e falada, e ao tomar conhecimento
que o procedimento administrativo de cassação por improbidade
administrativa do referido vereador, foi anulado através de sentença
prolatada em 13.09.2013 pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
de Jequié-BA, em razão do não cumprimento do Decreto-Lei 201/1967,
conforme cópias em anexo.
Assim solicita a esta Casa de Lei a REABERTURA DO PROCESSO
CONTRA O VEREADOR EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS,pois ao ser eleito
têm compromisso público e deve pautar sua conduta em total harmonia
com os princípios da legalidade,moralidade,publicidade,impessoalidade
e eficiência,princípios constitucionais que norteiam administração
pública.
O denunciado quando estava exercendo a função de presidente da
Casa Legislativa Municipal, biênio 2011/2012, não cumpriu com o
juramento feito na sua assunção como vereador, cometendo no exercício
do mandato atos gravíssimos que a Lei 8.429/92 atribui como atos de
improbidade administrativa.
FATOS A SEREM APURADOS:
1- Em 29/08/2012 o denunciado adquiriu junto à empresa Clovis
Vitorino dos Santos Filho - ME, CNPJ: 13.431.558/0001-73, com endereço
na Av. Lions Clube, nº 247, Jequiezinho, Jequié - Bahia, "confecção de
um toldo de policarbonato 2 x 1,50 com instalação e pintura", pelo
valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) conforme
nota de empenho anexa. Ocorre que, em 18/02/2013 foi solicitado
orçamento e a empresa acima citada apresentou valor diverso de R$
1.675,00 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais), portanto, uma
diferença de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), realizado
também em 2012, uma cotação de preço na empresa Macedo Serralheria,
CNPJ: 03.343.190/0001-38, endereço Caminho 18, nº 02, Parque das
Algarobas, Jequié - Bahia, com as mesmas especificações do bem
adquirido pelo de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), dando uma
diferença de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais), conforme
documentos em anexo demonstrando assim que o acusado não realizava
ampla pesquisa de preço no mercado em suas compras, sem observância da
Lei 8.666/93.
2- Na reforma do prédio da Câmara Municipal de Vereadores foi
apresentada nota fiscal da empresa Fernando Azevedo Silva - MEI, CNPJ:
13.864.106/0001-85, localizado na rua Francisco Machado, nº 163,
Jardim de Alá, Itagi - Bahia, no valor de R$ 6.830,00 (seis mil
oitocentos e trinta reais), referente a mão de obra e da empresa
Leisval Souza Bomfim & CIA LTDA - Casa Bomfim, CNPJ: 14.401.202/0001-
50, no valor de R$ 4.024,10 (quatro mil e vinte e quatro reais e dez
centavos), referente a materiais. Realizado posteriormente uma cotação
de preço na empresa Base Empreendimentos o orçamento referente aos
mesmos serviços realizados já inclusos mão de obra e material a ser
utilizado, um total de R$ 2.505,92 (dois mil quinhentos e cinco reais
e noventa e dois centavos), valor esse baseado no SINAPI - Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil,
infringindo assim o artigo 9º, inciso II, da Lei 8.429/1992.
3- Sabe-se também que o Poder Legislativo Municipal de Itagi
dispunha de dois notebooks, sendo que o denunciado devolveu ao
Município de Itagi na pessoa da ex-prefeita Wanda Argolo Pinto apenas
um netbook, como segue cópias em anexo, desconhecendo o paradeiro do
outro aparelho eletrônico. Até a data de 25 de Janeiro de 2013, de
acordo com o atual prefeito Railton de Oliveira Ramos a Prefeitura
Municipal de Itagi só tinha recebido apenas um netbook, como segue
anexo. Demonstrando assim que o acusado infringindo o artigo 10º,
inciso I, da Lei 8.429/1992.
4- Em 7 de dezembro de 2011 o acusado adquiriu da Serralheria A.
O. Macêdo, CNPJ: 03.343.190/0001-38, endereço: Caminho 18, nº 02,
Parque das Algarobas, Jequié - BA, "confecção de um guarda corpo
medindo 6,71 x 1,00 altura em tubos de inox de 2 polegada e tubos de 1
1/2 polegada com portão de 0,90 x 0,80 cm com vidros, no valor de R$
4.300,00 (quatro mil e trezentos reias). Sendo que, efetuado orçamento
em 2012, na mesma empresa, o mesmo serviço sem os vidros custaria R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e a instalação dos vidros
custaria, na empresa Vidraçaria União, situada na rua João Mangabeira,
nº 18, Jequié - Bahia, R$ 1.293,13 (Hum mil duzentos e noventa e três
reais e treze centavos), totalizando o serviço completo por R$
3.093,13 (três mil noventa e três reais e treze centavos).Como segue
em anexos demonstrando assim que o acusado não realizava ampla
pesquisa de preço no mercado em suas compras.
5- Seja convidado o proprietário do Posto de Combustível Fonseca
em Itagi - BA, local onde o acusado comprava o combustível em nome da
Câmara Municipal de Itagi, para que seja explicado a quantidade
excessiva de combustível utilizada pela mesma como consta no Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), tendo em vista que
esta Casa de Lei só dispõe de apenas um automóvel oficial para uso dos
vereadores. Deste modo, deve o acusado explicar tais gastos, que
prejudicam a eficiência da administração pública.
Diante do exposto, requer que Vossa Excelência após ouvir o
plenário, instaure sindicância para apurar as irregularidades
apontadas, oportunizando ao denunciado ampla defesa e após a apuração
que seja responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa
cometidos, com a cassação do mandato do vereador EDVALDO NASCIMENTO
DOS SANTOS, com fulcro no artigo 11º, inciso XIX, do Regimento Interno
dessa Casa Legislativa.
Requer ainda, após a instauração do procedimento administrativo
a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual e ao TCM
(Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) que designe
representante para acompanhar tal procedimento, conforme artigo 15,
parágrafo único da Lei 8.429/1992.
Itagi, 17 de Setembro de 2013
Espero deferimento.
Saulo Islan Santos Soledade
Membro do COMITÊ 9840 DE COMBATE Á CORRUPÇÃO (MCCE),

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Saulo representação (val baixinho)

  • 1. EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAGI - BAHIA “QUALQUER PESSOA PODERÁ REPRESENTAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA QUE SEJA INSTAURADA INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR A PRÁTICA DE ATO DE Improbidade”(ART.14º,CAPUT,L EI 8.429/92, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) SAULO ISLAN SANTOS SOLIDADE, brasileiro, solteiro, membro do COMITÊ 9840 DE COMBATE Á CORRUPÇÃO (MCCE) Itagi do futuro, portador do CPF: 955.585.785-72 e RG: 08259738-30 SSP/BA, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 112, Centro, Itagi – Bahia, vem, á presença de Vossa Excelência, requerer instauração de procedimento administrativo nos termos dos artigos 11 inciso XIX combinado com os artigos 17 e 21 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itagi - Bahia, e artigos 64 e 65 da Lei Orgânica, datada de 05 de abril de 1990, em desfavor do vereador EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, eleito pelo Partido Progressivo Social (PPS), requer e aduz o que segue: BREVE SÍNTESE: Numa democracia, a preservação da ordem pública deve, portanto, realizar-se dentro do ordenamento jurídico e pelos Poderes de Estado, de forma integrada e harmoniosa de modo a garantir os direitos e interesses de uma nação livre e soberana. Mediante a todos os atos, e conhecedor de todo o processo administrativo decorrido nessa Casa de lei, o qual se tornou público através da imprensa escrita e falada, e ao tomar conhecimento que o procedimento administrativo de cassação por improbidade administrativa do referido vereador, foi anulado através de sentença prolatada em 13.09.2013 pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
  • 2. de Jequié-BA, em razão do não cumprimento do Decreto-Lei 201/1967, conforme cópias em anexo. Assim solicita a esta Casa de Lei a REABERTURA DO PROCESSO CONTRA O VEREADOR EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS,pois ao ser eleito têm compromisso público e deve pautar sua conduta em total harmonia com os princípios da legalidade,moralidade,publicidade,impessoalidade e eficiência,princípios constitucionais que norteiam administração pública. O denunciado quando estava exercendo a função de presidente da Casa Legislativa Municipal, biênio 2011/2012, não cumpriu com o juramento feito na sua assunção como vereador, cometendo no exercício do mandato atos gravíssimos que a Lei 8.429/92 atribui como atos de improbidade administrativa. FATOS A SEREM APURADOS: 1- Em 29/08/2012 o denunciado adquiriu junto à empresa Clovis Vitorino dos Santos Filho - ME, CNPJ: 13.431.558/0001-73, com endereço na Av. Lions Clube, nº 247, Jequiezinho, Jequié - Bahia, "confecção de um toldo de policarbonato 2 x 1,50 com instalação e pintura", pelo valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) conforme nota de empenho anexa. Ocorre que, em 18/02/2013 foi solicitado orçamento e a empresa acima citada apresentou valor diverso de R$ 1.675,00 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais), portanto, uma diferença de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), realizado também em 2012, uma cotação de preço na empresa Macedo Serralheria, CNPJ: 03.343.190/0001-38, endereço Caminho 18, nº 02, Parque das Algarobas, Jequié - Bahia, com as mesmas especificações do bem adquirido pelo de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), dando uma diferença de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais), conforme documentos em anexo demonstrando assim que o acusado não realizava ampla pesquisa de preço no mercado em suas compras, sem observância da Lei 8.666/93. 2- Na reforma do prédio da Câmara Municipal de Vereadores foi apresentada nota fiscal da empresa Fernando Azevedo Silva - MEI, CNPJ: 13.864.106/0001-85, localizado na rua Francisco Machado, nº 163, Jardim de Alá, Itagi - Bahia, no valor de R$ 6.830,00 (seis mil
  • 3. oitocentos e trinta reais), referente a mão de obra e da empresa Leisval Souza Bomfim & CIA LTDA - Casa Bomfim, CNPJ: 14.401.202/0001- 50, no valor de R$ 4.024,10 (quatro mil e vinte e quatro reais e dez centavos), referente a materiais. Realizado posteriormente uma cotação de preço na empresa Base Empreendimentos o orçamento referente aos mesmos serviços realizados já inclusos mão de obra e material a ser utilizado, um total de R$ 2.505,92 (dois mil quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), valor esse baseado no SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, infringindo assim o artigo 9º, inciso II, da Lei 8.429/1992. 3- Sabe-se também que o Poder Legislativo Municipal de Itagi dispunha de dois notebooks, sendo que o denunciado devolveu ao Município de Itagi na pessoa da ex-prefeita Wanda Argolo Pinto apenas um netbook, como segue cópias em anexo, desconhecendo o paradeiro do outro aparelho eletrônico. Até a data de 25 de Janeiro de 2013, de acordo com o atual prefeito Railton de Oliveira Ramos a Prefeitura Municipal de Itagi só tinha recebido apenas um netbook, como segue anexo. Demonstrando assim que o acusado infringindo o artigo 10º, inciso I, da Lei 8.429/1992. 4- Em 7 de dezembro de 2011 o acusado adquiriu da Serralheria A. O. Macêdo, CNPJ: 03.343.190/0001-38, endereço: Caminho 18, nº 02, Parque das Algarobas, Jequié - BA, "confecção de um guarda corpo medindo 6,71 x 1,00 altura em tubos de inox de 2 polegada e tubos de 1 1/2 polegada com portão de 0,90 x 0,80 cm com vidros, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reias). Sendo que, efetuado orçamento em 2012, na mesma empresa, o mesmo serviço sem os vidros custaria R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e a instalação dos vidros custaria, na empresa Vidraçaria União, situada na rua João Mangabeira, nº 18, Jequié - Bahia, R$ 1.293,13 (Hum mil duzentos e noventa e três reais e treze centavos), totalizando o serviço completo por R$ 3.093,13 (três mil noventa e três reais e treze centavos).Como segue em anexos demonstrando assim que o acusado não realizava ampla pesquisa de preço no mercado em suas compras. 5- Seja convidado o proprietário do Posto de Combustível Fonseca em Itagi - BA, local onde o acusado comprava o combustível em nome da Câmara Municipal de Itagi, para que seja explicado a quantidade excessiva de combustível utilizada pela mesma como consta no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), tendo em vista que esta Casa de Lei só dispõe de apenas um automóvel oficial para uso dos
  • 4. vereadores. Deste modo, deve o acusado explicar tais gastos, que prejudicam a eficiência da administração pública. Diante do exposto, requer que Vossa Excelência após ouvir o plenário, instaure sindicância para apurar as irregularidades apontadas, oportunizando ao denunciado ampla defesa e após a apuração que seja responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa cometidos, com a cassação do mandato do vereador EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 11º, inciso XIX, do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Requer ainda, após a instauração do procedimento administrativo a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual e ao TCM (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) que designe representante para acompanhar tal procedimento, conforme artigo 15, parágrafo único da Lei 8.429/1992. Itagi, 17 de Setembro de 2013 Espero deferimento. Saulo Islan Santos Soledade Membro do COMITÊ 9840 DE COMBATE Á CORRUPÇÃO (MCCE),