MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

                       PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 17/2009
                          (1 VOLUME)
ASSUNTO: AUMENTO DO IPTU ABUSIVO.
INTERESSADO: PORTAL CABO



                             PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

                 A presente peça de informação origina-se de representação formulada, por
abaixo-assinado, alegando que Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho efetuou aumento abusivo
no lançamento do IPTU, sem consulta prévia à população (fls. 02/30).
                                               II
                O tema já foi devidamente tratado nesta Promotoria de Justiça nos autos da
Peça de Informação nº 13/2009, nos seguintes termos:
                Primeiramente, como preliminar, cabe gizar que os tribunais superiores vem
reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, que assi
dispõe:
                       Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
                       popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
                       causados:
                       ...
                       Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública que veicular
                       pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
                       FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
                       podem ser individualmente determinados. (grifo nosso)
                  Neste sentido, pode-se trazer à colação diversos julgados do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tais como:
                       PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE
                       ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO
                       PÚBLICO.
                       1. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil
                       pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de
                       contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e
                       individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, mas
                       distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo
                       como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos difusos
                       ou coletivos. Precedentes.
                       2. "O fato de a ação civil pública haver sido ajuizada antes da edição da
                       MP 2.180-35/2001, que desautorizou o uso daquele instrumento para
                       discutir matéria tributária, não altera esse quadro, visto que o
                       posicionamento jurisprudencial acerca do tema foi estabelecido antes


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    2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

                       mesmo do advento da novel norma" (AgREsp 531.985/SP, Rel.
                       Min.Eliana Calmon, DJU 14.06.06). 3. Agravo regimental não provido.
                       (AgRg no REsp 969.087/ES, Rel. Ministro    CASTRO MEIRA,
                       SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).


                       INFORMATIVO DO STF Nº 174
                       Concluído o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a
                       legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública
                       que verse sobre tributos (v. Informativos 124 e 130). Preliminarmente, o
                       Tribunal, por maioria, afastou a prejudicialidade do recurso
                       extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial
                       contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, uma vez
                       que o STJ, ao não conhecer deste último, apenas confirmou o
                       entendimento do acórdão recorrido, não se tratando, portanto, de
                       questão surgida originariamente quando do julgamento do recurso
                       especial, caso em que seria necessária a interposição de novo recurso
                       extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado
                       o recurso extraordinário por entender que o acórdão impugnado fora
                       substituído pelo acórdão proferido pelo STJ, de acordo com o art. 512
                       do CPC ("o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou
                       a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso"). No mérito, o
                       Tribunal, por diversos fundamentos, manteve o acórdão recorrido que
                       negara legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação
                       civil pública visando à revisão de lançamentos do IPTU do Município
                       de Umuarama. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia e dava
                       provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público. RE
                       195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.99.
                 Ainda que se afaste a ausência da legitimidade desta Promotoria de Justiça para
apreciação do aumento do IPTU pela via da ação civil pública, não se pode olvidar a
possibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral de
Justiça em havendo indícios de desrespeito aos dispositivos da Carta Magna.
                 Em suas justificativas, a Prefeitura aduz que, na realidade, não houve
majoração na alíquota do IPTU, mas tão-somente a atualização monetária do valor venal dos
imóveis, que consiste exatamente na base de cálculo do imposto supra-referido. Com efeito,
esclarece a Prefeitura que a atualização do valor venal dos imóveis não era promovida desde
2001, o que violava inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois poderia ser considerada
como uma forma velada de renúncia de receitas.
                 Por fim, a Edilidade informa que a Planta Genérica de Valores e da Tabela de
Preços de Construção sofreram correções mediante a Lei municipal nº 2.472, de 11 de dezembro
de 2008.
                As alíquotas do IPTU, conforme o art. 23 do Decreto nº 248/2008, que
regulamenta a Lei municipal nº 1.993/2001 (Código Tributário Municipal), são de 2% (dois por
cento) para imóveis não edificados, 1% (hum cobradas por cento para imóveis residenciais) e
1,5% (um e meio por cento) para imóveis edificados de uso não residencial (fls. 46).
                 Numa primeira análise, entendo que as alíquotas são fixadas em percentuais


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    2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

inferiores aos de outros municípios. No que toca à compatibilidade do valor venal do imóvel
frente ao valor de mercado caberá a cada contribuinte discutir administrativamente ou
judicialmente a razoabilidade dos valores do metro quadrado em cada região da cidade utilizados
pela Prefeitura.
                Cabe ainda destacar que , consoante o art. 5º, são isentos de IPTU aqueles que
auferem até um salário-mínimo de renda, bem como quem possua um único imóvel residencial
de até 50 m2.
                  Relativamente à ausência de rua calçada, fornecimento de água encanada,
iluminação, segurança, coleta de lixo, podem-se fazer algumas considerações. A água encanada
é de responsabilidade da COMPESA e a segurança pública, do Estado de Pernambuco. A coleta
de lixo deve ser realizada se houver a cobrança da taxa de coleta de lixo, não tendo relação com
o IPTU.
                 Cumpre à Prefeitura efetuar o calçamento dos logradouros públicos, entretanto
a restrição orçamentária impede a realização de todo o serviço em curto espaço de tempo,
cabendo ao eleitor/contribuinte reivindicar seus direitos perante o Prefeito e os vereadores,
mediante a cobrança da execução das políticas públicas.
                 Ante o exposto, entendo que o Ministério Público não possui legitimidade para
questionar pretensão relativa a tributo, bem como não vislumbro inconstitucionalidade não
conteúdo da Lei municipal nº 2.472, de 11 de dezembro de 2008, devendo ser arquivado esta PI.


CONCLUSÃO
                 Por todo o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos.
                Dê-se baixa no livro próprio e ciência ao representante do PORTAL CABO
Carlos Roberto Domingos Moura
                 Cabo de Santo Agostinho, em 13 de julho de 2009.




                         FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO
                                Promotor de Justiça




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Aumento Iptu

  • 1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 17/2009 (1 VOLUME) ASSUNTO: AUMENTO DO IPTU ABUSIVO. INTERESSADO: PORTAL CABO PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO A presente peça de informação origina-se de representação formulada, por abaixo-assinado, alegando que Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho efetuou aumento abusivo no lançamento do IPTU, sem consulta prévia à população (fls. 02/30). II O tema já foi devidamente tratado nesta Promotoria de Justiça nos autos da Peça de Informação nº 13/2009, nos seguintes termos: Primeiramente, como preliminar, cabe gizar que os tribunais superiores vem reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, que assi dispõe: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ... Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública que veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (grifo nosso) Neste sentido, pode-se trazer à colação diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tais como: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, mas distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos difusos ou coletivos. Precedentes. 2. "O fato de a ação civil pública haver sido ajuizada antes da edição da MP 2.180-35/2001, que desautorizou o uso daquele instrumento para discutir matéria tributária, não altera esse quadro, visto que o posicionamento jurisprudencial acerca do tema foi estabelecido antes 1
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO mesmo do advento da novel norma" (AgREsp 531.985/SP, Rel. Min.Eliana Calmon, DJU 14.06.06). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 969.087/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009). INFORMATIVO DO STF Nº 174 Concluído o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública que verse sobre tributos (v. Informativos 124 e 130). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, afastou a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, uma vez que o STJ, ao não conhecer deste último, apenas confirmou o entendimento do acórdão recorrido, não se tratando, portanto, de questão surgida originariamente quando do julgamento do recurso especial, caso em que seria necessária a interposição de novo recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o recurso extraordinário por entender que o acórdão impugnado fora substituído pelo acórdão proferido pelo STJ, de acordo com o art. 512 do CPC ("o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso"). No mérito, o Tribunal, por diversos fundamentos, manteve o acórdão recorrido que negara legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública visando à revisão de lançamentos do IPTU do Município de Umuarama. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público. RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.99. Ainda que se afaste a ausência da legitimidade desta Promotoria de Justiça para apreciação do aumento do IPTU pela via da ação civil pública, não se pode olvidar a possibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral de Justiça em havendo indícios de desrespeito aos dispositivos da Carta Magna. Em suas justificativas, a Prefeitura aduz que, na realidade, não houve majoração na alíquota do IPTU, mas tão-somente a atualização monetária do valor venal dos imóveis, que consiste exatamente na base de cálculo do imposto supra-referido. Com efeito, esclarece a Prefeitura que a atualização do valor venal dos imóveis não era promovida desde 2001, o que violava inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois poderia ser considerada como uma forma velada de renúncia de receitas. Por fim, a Edilidade informa que a Planta Genérica de Valores e da Tabela de Preços de Construção sofreram correções mediante a Lei municipal nº 2.472, de 11 de dezembro de 2008. As alíquotas do IPTU, conforme o art. 23 do Decreto nº 248/2008, que regulamenta a Lei municipal nº 1.993/2001 (Código Tributário Municipal), são de 2% (dois por cento) para imóveis não edificados, 1% (hum cobradas por cento para imóveis residenciais) e 1,5% (um e meio por cento) para imóveis edificados de uso não residencial (fls. 46). Numa primeira análise, entendo que as alíquotas são fixadas em percentuais 2
  • 3.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO inferiores aos de outros municípios. No que toca à compatibilidade do valor venal do imóvel frente ao valor de mercado caberá a cada contribuinte discutir administrativamente ou judicialmente a razoabilidade dos valores do metro quadrado em cada região da cidade utilizados pela Prefeitura. Cabe ainda destacar que , consoante o art. 5º, são isentos de IPTU aqueles que auferem até um salário-mínimo de renda, bem como quem possua um único imóvel residencial de até 50 m2. Relativamente à ausência de rua calçada, fornecimento de água encanada, iluminação, segurança, coleta de lixo, podem-se fazer algumas considerações. A água encanada é de responsabilidade da COMPESA e a segurança pública, do Estado de Pernambuco. A coleta de lixo deve ser realizada se houver a cobrança da taxa de coleta de lixo, não tendo relação com o IPTU. Cumpre à Prefeitura efetuar o calçamento dos logradouros públicos, entretanto a restrição orçamentária impede a realização de todo o serviço em curto espaço de tempo, cabendo ao eleitor/contribuinte reivindicar seus direitos perante o Prefeito e os vereadores, mediante a cobrança da execução das políticas públicas. Ante o exposto, entendo que o Ministério Público não possui legitimidade para questionar pretensão relativa a tributo, bem como não vislumbro inconstitucionalidade não conteúdo da Lei municipal nº 2.472, de 11 de dezembro de 2008, devendo ser arquivado esta PI. CONCLUSÃO Por todo o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se baixa no livro próprio e ciência ao representante do PORTAL CABO Carlos Roberto Domingos Moura Cabo de Santo Agostinho, em 13 de julho de 2009. FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO Promotor de Justiça 3