O documento apresenta um trabalho final sobre uso do solo urbano na cidade de Osasco, São Paulo. Inclui informações demográficas e socioeconômicas sobre Osasco, uma área de estudo no bairro de Jardim Padroeira/Bandeira, análise da imagem da cidade, zoneamento, operações urbanas e instrumentos de planejamento urbano previstos no Plano Diretor de Osasco.
1. Trabalho Final
Uso do Solo Urbano – 1º Q. 2016
Isabella Aragão Araújo
RA: 21062913
Profª Luciana Travassos
Profª Mariana Mencio
2. Área de Estudo – Município de Osasco
Área da unidade
territorial:
64,954km².
População (2010):
666.740 habitantes.
Densidade
demográfica
(hab/km²): 10.264,80.
PIB per capita –
2013: 80.265,37
reais.
Rendimento médio
per capita (2010):
1114,77 reais.
4. Perfil Sócio-econômico
Distribuição de rendimento familiar per capita,
Osasco, 2010.
100,0%100,0%100,0%100,0%
Percentual na
Região
669.341104.767289.826274.748
População no
perfil
Total
5,2%16,0%3,8%2,6%
Percentual na
Região
34.70916.74110.9487.020
População no
perfilAcima de 5
Salários Mínimos
7,9%18,5%7,1%4,7%
Percentual na
Região
52.79119.41120.44912.931
População no
perfilAcima de 3 a 5
Salários Mínimos
86,9%65,5%89,1%92,7%
Percentual na
Região
581.84168.615258.429254.797
População no
perfilDe 0 a 3 Salários
Mínimos
Zona CentralZona SulZona Norte
Total
Regionalização
ESTATÍSTICAS
FAIXA DE
RENDIMENTO
FAMILIAR PER
CAPITA MENSAL
7. Demografia
A área de estudo
(identificada pelo
ponto verde),
apresenta uma
demografia alta
com população
entre 22190 –
25324.
8. Grau de
Consolidação
Para Silva (2014), um dos
condicionantes da forma urbana
é o grau de consolidação.
A área de estudo (contornada em
vermelho) faz parte da
Macrozona de Urbanização e
Consolidação que segundo o
Plano Diretor de Osasco de 2012,
“é a região do município onde se
pretende por um lado consolidar
o desenvolvimento urbano de
bairros que já atingiram uma boa
qualidade de vida e por outro
promover a urbanização
qualificada de bairros mais
précarios”.
17. Topografia e
Hidrografia
O município apresenta
altitude entre 750 a 800m
em grande parte do
território.
Altitude abaixo de 720m
em áreas próximas ao Rio
Tietê.
Áreas próximas ao
Parque do Jaraguá em
São Paulo apresenta
altitude maior que no
restante do município,
ultrapassando os 1000m.
24. Zoneamento
Mapa de Zoneamento de
Osasco de 2014, contém
Zona de Área Verde
(ZAV), Zona Comercial e
Serviços (ZCS), Zona
Institucional (ZE), Zona
em Eixo Comercial e
Serviços (ZECS), Zona
Industrial (ZI), Zona
Residencial (ZR), e
Setores da Operação
Urbana Consorciada do
Tietê II (S).
25. Zonas Identificadas na Área
de Estudo
Zona de Uso Predominantemente Residencial
(Amarelo)
Zona de Uso em Eixo Predominantemente
Cormecial e Serviços (Marrom)
Zona de Uso Exclusivamente Industrial (Roxo)
Zona de Área Verde (Azul Claro Esverdeado)
26. Padrões Urbanísticos para Zonas
Residenciais segundo a Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Município
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,0.
Taxa de Ocupação Máxima: 0,5.
Frente Mínima: 5m.
Recuo Frontal Mínimo: 5,0 m.
Recuo Lateral: 1,5m apenas de um lado.
Recuo dos Fundos: 3 m.
Área Mínima: 125m².
27. Padrões Urbanísticos Realizados nas
Zonas Residenciais
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,0.
Taxa de Ocupação Máxima: 0,5.
Frente Mínima: 5m.
Recuo Frontal Mínimo: 5,0 m.
Recuo Lateral: 1,5m apenas de um lado.
Recuo dos Fundos: 3 m.
Área Mínima: 125m².
29. ZEIS
Presença de ZEIS 2 e 3
próxima a área de
estudo. Segundo Lei
Complementar 152/06:
ZEIS 2: favelas, cortiços,
assentamentos informais,
urbanizados ou em
processo de urbanização,
situados em áreas
públicas ou particulares;
ZEIS 3: loteamentos de
interesse social,
loteamentos irregulares
ou clandestinos,
urbanizados ou em
processo de urbanização
situados em áreas
publicas e particulares,
comprovadamente
ocupados até junho de
2005, conforme
levantamento
aerofotogramétrico
30. Valorização da Área Estudada
Observa-se que o valor
médio da área estudada
acompanha o valor do
município.
Observa-se também que
enquanto o preço médio
por metro quadrado
diminui, o preço médio
anunciado aumenta.
31. Direito de Superfície
Segundo o Plano Diretor de Osasco (2012), no Art.
184 – O Município poderá receber em concessão,
diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas
ou autarquias, o direito de superfície, nos termos
da legislação em vigor, para viabilizar a
implementação de diretrizes constantes desta lei,
inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e
subterrâneo.
Parágrafo único – Este instrumento poderá ser
utilizado onerosamente pelo Município também em
imóveis integrantes dos bens dominiais do
patrimônio público, destinados à implementação
das diretrizes desta lei.
32. Transferência do Direito de
Construir
Art. 156 – O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local passível de
receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada
quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou
totalmente, para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
Parágrafo primeiro - A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os
fins previstos neste artigo.
Parágrafo segundo – Lei municipal definirá o cálculo a ser aplicado
para a transferência do potencial construtivo, podendo ainda
estabelecer critérios específicos para sua aplicação tendo por base o
zoneamento incidente sobre a área do imóvel cedente e do imóvel
receptor do direito a ser transferido.
33. Estudo de Impacto de
Vizinhança
Plano Diretor de Osasco de 2012 e o EIV:
Art. 194 § 2°– O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no
“caput” deste artigo, deverá contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões: I -
adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e
comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização
imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte
público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e
patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos positivos.
§ 3º - Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de
Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de
vizinhança.
34. Estudo de Impacto de
Vizinhança
Art. 196 – Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes dos estudos ambientais, quando
solicitado, por meio de:
I - Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança –
RIV, que será fornecida gratuitamente quando
solicitada pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
II - Exame do Relatório de Impacto de Vizinhança –
RIV que deverá realizar audiência pública, antes da
decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na
forma da lei, pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
35. Operações
Urbanas
Consorciadas
Instituida pela Lei
Complementar nº
203/2010, a Operação
Urbana Consorciada Tietê
II tem como objetivo:
“alcançar transformações
urbanísticas, melhorias
sociais e a valorização
ambiental da área de
influência ao longo do Rio
Tietê, no trecho
compreendido entre o
Complexo Viário Maria
Campos, Av. Fuad Auada e
o Complexo Viário
Presidente Tancredo de
Almeida Neves.”
36. Plano Diretor e as Operações
Urbanas Consorciadas
Art. 165 – Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que
conterá, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da
necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico,
cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função dos benefícios recebidos;
X - estoque de potencial construtivo adicional;
XI - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
XII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único - Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do “caput”
deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei
de criação da Operação Urbana Consorciada.
37. Instrumentos para a Garantia da
Função Social da Propriedade Urbana
Plano Diretor de Osasco: Art. 8 - Para os fins estabelecidos no artigo 182 da
Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana,
por não atenderem às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou glebas
totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não
tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Uso, Ocupação
e Parcelamento do Solo, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano
progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com
base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001,
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, deve exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
a - parcelamento ou edificação compulsório, no prazo máximo de um (1) ano,
a contar da data da notificação averbada no cartório de registro de imóveis;
b - imposto progressivo no tempo, pelo prazo mínimo de dois (2) exercícios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
c - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez (10) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurando o valor
da indenização e os juros legais.
38. Referências Bibliográficas
IBGE, Censo de 2010.
Google Earth.
Leis
Municipais:https://leismunicipais.com.br/
Plano Diretor de Osasco (2014).
Prefeitura de Osasco.
http://www.agenteimovel.com.br/mercado-
imobiliario/a-venda/santo-
antonio,osasco,sp/