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M E N S A G E M            Nº 236/2010-GEM


                       Excelentíssimo Senhor Presidente,
                       Ilustríssimos Senhores Vereadores:


                         Estamos encaminhando para a apreciação do Poder Legislativo
projeto de lei que estabelece o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. A
presente proposta foi construída com a colaboração da FIDENE/UNIJUÍ, que, mediante
contrato, disponibilizou uma equipe técnica multidisciplinar, com experiência
comprovada na área, pois participou da construção de vários planos diretores nos
municípios da região Noroeste. Várias audiências públicas foram realizadas, reuniões
técnicas com engenheiros e arquitetos, imobiliárias, moradores dos bairros, entidades
de classe, ambientalistas e com os membros da equipe do governo municipal. Estes
múltiplos momentos de mobilização e debate resultaram neste projeto de lei, legitimado,
portanto, pela participação da sociedade.
                         O Plano Diretor Participativo promove a adequação da
legislação municipal – considerando especialmente o Plano Diretor de 1993 e as
mudanças feitas em 2007 - ao Estatuto da Cidade. Como primeiro elemento de inovação
em relação a legislação atual propomos a adoção de uma única lei que passa a regular
o conjunto dos processos de ocupação do território municipal, especialmente o urbano,
espaço em que o município tem mais poder de regulação. Assim, acreditamos poder
facilitar a compreensão e a própria operacionalização da legislação.
                         Os princípios da sustentabilidade e do interesse público
nortearam a elaboração do Plano Diretor Participativo. A sustentabilidade diz respeito às
formas de ocupação do território no sentido de que tudo o que fizermos para a nossa
sobrevivência não pode retirar a possibilidade de sobrevivência e de qualidade de vida
das gerações futuras. Nesse sentido, é preciso que as nossas leis possam combinar
crescimento econômico, proteção ambiental e inclusão social.
                         O predomínio do interesse público não quer dizer a eliminação
da dimensão individual dos processos sociais; as iniciativas individuais precisam ser
referidas sempre ao interesse público, na medida em que o homem não sobrevive
apenas como individualidade. A própria existência do Estado é um indicativo da
necessidade da dimensão pública. O Plano Diretor Participativo reconhece os interesses
e direitos individuais de cada ijuiense, mas os submete permanentemente ao interesse
público, como determina a Constituição Federal de 1988. Ninguém pode tomar uma
iniciativa que prejudique o outro individuo ou o conjunto dos indivíduos que compõem a
sociedade como um todo.
                         Outro aspecto fundamental refere-se a introdução na lei de
vários instrumentos previstos no Estatuto da Cidade que podem auxiliar na gestão do
território municipal, como é o caso da outorga onerosa do direto de construir, o IPTU
ecológico, o termo de ajustamento de conduta, estudo de impacto ambiental, estudo de
impacto de vizinhança, compensação ambiental, entre outros. Também está prevista a
constituição de um sistema de informações municipais, instrumento fundamental para o
desenvolvimento socioambiental e a gestão participativa.
                         Cabe ressaltar também a mudança no zoneamento de usos e
ocupação do solo urbano. O Plano Diretor Participativo, tendo como base o zoneamento
ambiental, prevê a delimitação dos espaços urbanos a partir das seguintes designações:
residencial, comercial e industrial. As zonas não são espaços estanques: são possíveis
diferentes combinações de acordo com o tipo e o impacto dos empreendimentos. Nesse
sentido, como anexo, consta uma tabela das atividades permitidas e proibidas segundo
o zoneamento proposto.

                                                                                       1
Acreditamos que a legislação que estamos propondo coloca o
município de Ijuí na perspectiva do desenvolvimento sustentável. Os grandes temas que
preocupam os urbanistas são considerados no Plano Diretor Participativo. O intenso
processo de urbanização que se observa em Ijuí evidencia o surgimento de problemas
típicos das grandes cidades. Por isso, a regulação e o planejamento dos processos de
ocupação da cidade tornam-se cada vez mais necessários.
                        O Plano Diretor Participativo se desdobra em outros planos
específicos, como Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. O Plano de
Transporte e Mobilidade que também está sendo apresentado ao Poder Legislativo,
embora dotado de especificidade, deve ser avaliado com parte do plano maior. Centrado
nas pessoas, ele estabelece as diretrizes para uma política de transporte, trânsito e
mobilidade, considerando o acesso amplo e democrático ao espaço público de foram
segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.
                        Estamos a disposição do Poder Legislativo para todo os
esclarecimentos que forem necessários.
                                  Atenciosamente,


                           FIORVANTE BATISTA BALLIN
                                  PREFEITO




                                                                                   2
SUMÁRIO
TÍTULO I - Das Disposições Preliminares
TÍTULO II - Da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento
      CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
      CAPÍTULO II - Dos Objetivos Gerais da Política Municipal Participativa de
      Desenvolvimento
TÍTULO III - Das        Diretrizes   Gerais     da   Política   Municipal   Participativa   de
Desenvolvimento
      CAPÍTULO I - Do Desenvolvimento Socioambiental
      CAPÍTULO II - Da Habitação
      CAPÍTULO III - Dos Planos de Urbanização e da Regularização Fundiária
      CAPITULO IV - Do Saneamento Ambiental
      CAPÍTULO V - Da Mobilidade
      CAPÍTULO VI - Do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
TÍTULO IV - Da Gestão Participativa de Desenvolvimento Socioambiental
      CAPÍTULO I - Do Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão
      Participativa
             Seção I - Do Conselho do Plano Diretor Participativo
             Seção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de
             Habitação Popular
             Seção III - Do Sistema de Informações Municipais
             Seção IV - Das competências da Secretaria Municipal de Planejamento em
             relação ao PLADIP
      CAPÍTULO II - Dos Instrumentos de Democratização da Gestão
             Seção I - Das Audiências Públicas
             Seção II - Da Iniciativa Popular
TÍTULO V - Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Socioambiental
      CAPÍTULO I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
      CAPÍTULO II - Do IPTU Progressivo no Tempo
      CAPÍTULO III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
      CAPÍTULO IV - Da Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública ou por
      Interesse Social
      CAPÍTULO V - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
      CAPÍTULO VI - Da Transferência do Direito de Construir
      CAPÍTULO VII - Das Operações Urbanas Consorciadas
      CAPÍTULO VIII - Do Consórcio Imobiliário
      CAPÍTULO IX - Do Direito de Preferência
      CAPÍTULO X - Do Direito de Superfície
      CAPÍTULO XI - Do Estudo de Impacto Ambiental

                                                                                             3
CAPÍTULO XII - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
      CAPÍTULO XIII - Das Zonas Especiais de Interesse Social
      CAPÍTULO XIV - Das Unidades de Conservação
      CAPÍTULO XV - Do Banco de Terras Municipais
      CAPÍTULO XVI - Da Compensação Ambiental
      CAPÍTULO XVII - Da Concessão de Direito Real de Uso
      CAPÍTULO XVIII - Do IPTU Ecológico
      CAPÍTULO XIX - Incentivos e Benefícios Técnicos, Fiscais e Financeiros
      CAPÍTULO XX - Do Termo de Ajustamento de Conduta
      CAPÍTULO XXI - Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para fins de
      Urbanização e Reurbanização
TÍTULO VI - Do Ordenamento Físico-Territorial do Município de Ijuí
      CAPÍTULO ÚNICO - Do Macrozoneamento Municipal
             Seção I - Da Zona Rural
             Seção II - Da Zona Urbana
TÍTULO VII - Do Zoneamento Físico-Ambiental do Município
      CAPÍTULO I - Da Finalidade
      CAPÍTULO II - Das Áreas de Interesse e Proteção Especiais
             Seção I - Das Áreas de Interesse Especial
                   Subseção I - Das Zonas Especiais de Interesse Social
                   Subseção II - Áreas de Serviços Essenciais
                   Subseção III - Das Áreas de Segurança Pública Especial
                   Subseção VI - Das Áreas do Sistema de Circulação Regional
                   Subseção V - Das Áreas de Interesse Científico
                   Subseção VI - Das Áreas de Interesse Turístico
             Seção II - Das Áreas de Proteção Especial
                   Subseção I - Das Áreas de Preservação Permanente
                   Subseção II - Das Áreas de Proteção Ambiental
                   Subseção III - Das Áreas de Controle Adicional
                   Subseção IV - Das Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e
                   Paisagístico
TÍTULO VIII - Do Parcelamento do Solo Urbano de Ijuí
      CAPÍTULO I - Do Parcelamento
      CAPÍTULO II - Das Exigências Técnicas e Urbanísticas
             Seção I - Dos Lotes e Quadras
             Seção II - Do Planejamento do Sistema de Circulação nos Loteamentos
             Seção III - Do Parcelamento para Fins Industriais
      CAPÍTULO III - Dos Condomínios Residenciais

                                                                                   4
CAPÍTULO IV - Dos Parcelamentos Irregulares
      CAPÍTULO V - Dos Projetos de Loteamento
      CAPÍTULO V - Dos Projetos de Desmembramento e de Desdobro
TÍTULO IX - Do Sistema Viário
      CAPÍTULO I - Das Áreas do Sistema Viário Urbano
             Seção I - Do Sistema Rodoviário
             Seção II - Das Áreas de Circulação de Pedestres
             Seção III - Do Estacionamento
      CAPÍTULO II - Das Áreas do Sistema Viário Rural
TÍTULO X - Do Zoneamento de Usos e de Ocupação do Solo Urbano
      CAPÍTULO I - Da Designação e Delimitação das Zonas Urbanas
      CAPÍTULO II - Das Zonas Residenciais 1, 2 e 3
      CAPÍTULO III - Das Zonas Comerciais 1, 2 e 3
      CAPÍTULO IV - Das Zonas Industriais 1, 2 e 3
TÍTULO XI - Do Regime Urbanístico
      CAPÍTULO I - Da Adequação dos Usos
      CAPÍTULO II - Dos Limites de Ocupação do Solo
             Seção I - Do Índice de Aproveitamento
             Seção II - Da Taxa de Ocupação
             Seção III - Da Altura das Edificações
             Seção IV - Dos Recuos Frontais e Afastamentos
             Seção V – Da Taxa de Permeabilidade
TÍTULO XII - Das Infrações e Sanções Administrativas
TÍTULO XIII - Das Disposições Finais e Transitórias




                                                                   5
LEI COMPLEMENTAR Nº ....................DE.............DE...............DE...................
                                                        INSTITUI  O   PLANO   DIRETOR
                                                        PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE
                                                        IJUÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
                                                        URBANÍSTICA;          REVOGA
                                                        LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ
                                                        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


                                               TÍTULO I
                                 Das Disposições Preliminares
            Art. 1º Esta lei consolida o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí -
PLADIP, estabelecendo diretrizes básicas de orientação e controle do desenvolvimento
municipal.
             § 1º Este Plano Diretor organiza juridicamente o território do município para
a plena realização da função social do espaço público e da propriedade pública ou
privada.
              § 2º Os planos e projetos de iniciativa pública ou privada obedecem às
diretrizes desta Lei.
            Art. 2º Este Plano Diretor poderá ser modificado pelo voto de dois terços
dos Vereadores, em duas sessões legislativas consecutivas, especialmente
convocadas, com interstício de 10 (dez) dias.
           § 1º A iniciativa do projeto de lei modificativo será subscrita por, no mínimo,
um terço dos Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal ou mediante iniciativa
popular.
             § 2º As propostas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo devem,
obrigatoriamente, receber parecer prévio, detalhado e fundamentado do Conselho do
Plano Diretor Participativo de Ijuí.
               Art. 3º Além das definições legais e dos desenhos inseridos no próprio
texto legal, integram esta lei os Anexos que contém os seguintes elementos técnicos:
              I – Mapa 1 – Ijuí - Ordenamento físico-territorial: macrozoneamento e
sistema viário municipal;
               II – Mapa 2 – Ijuí - Macrozoneamento municipal: declividades;
               III – Mapa 3 – Vila Alto da União – Perímetro urbano e sistema viário;
               IV – Mapa 4 – Vila Chorão – Perímetro urbano e sistema viário;
               V – Mapa 5 – Vila Floresta – Perímetro urbano e sistema viário;
               VI – Mapa 6 – Povoado Itaí – Perímetro urbano e sistema viário;
               VII – Mapa 7 – Vila Mauá – Perímetro urbano e sistema viário;
               VIII – Mapa 8 – Povoado Santana – Perímetro urbano e sistema viário;
               IX – Mapa 9 – Área urbana da sede municipal – Zoneamento físico-
ambiental;
                X – Mapa 10 – Área urbana da sede municipal – zonas de ocupação
prioritária e tendências de crescimento urbano;
              XI – Mapa 11 – Área urbana da sede municipal – sistema viário e
classificação das vias;

                                                                                                6
XI – Mapa 12 – Área urbana da sede municipal – Zoneamento urbano;
              XIII – Mapa 13 – Área urbana da sede municipal – áreas de serviços
essenciais;
              XIV – Tabela do regime urbanístico;
              XV – Tabela das vagas de estacionamento;
           XVI – Tabela das atividades permitidas e proibidas de acordo com o
zoneamento urbano.
                                                 TÍTULO II
                      Da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento
                                              CAPÍTULO I
                                    Dos Princípios Fundamentais
           Art. 4º A política municipal participativa de desenvolvimento de Ijuí tem
como fundamentos:
              I – a cidadania;
              II – a gestão democrática e participativa;
              III – a função socioambiental da propriedade e do espaço público;
              IV – a sustentabilidade.
              Art. 5º A função socioambiental da propriedade e do espaço público no
Município de Ijuí estabelece o direito de uso para todos, compreendendo os direitos à
dignidade humana, à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e
acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
            Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando,
observados os princípios fundamentais, for utilizada para:
              I – habitação;
              II – atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
              III – proteção do meio ambiente;
              IV – preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
             Art. 7º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, como garantia da qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações.
             Art. 8º A gestão da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento
será democrática e priorizará a sustentabilidade, fundamentada na participação dos
diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.


                                              CAPÍTULO II
                      Dos Objetivos Gerais da Política Municipal Participativa de
                                   Desenvolvimento
             Art. 9º A Política Municipal de Participativa de Desenvolvimento, como
conjunto de planos, programas e ações, de caráter permanente, observa as políticas de
desenvolvimento regional e estadual.



                                                                                    7
Art. 10. São objetivos gerais da Política Municipal Participativa de
Desenvolvimento de Ijuí:
             I – promover o desenvolvimento sustentável do município nos aspectos
social, econômico e ambiental;
             II – ampliar a oferta de equipamentos comunitários e de espaços verdes e
de lazer para a comunidade, assegurando a qualidade ambiental e de vida urbana e
adequando a ocupação do solo às condições físico-naturais;
              III – garantir a acessibilidade universal de todos os cidadãos a qualquer
ponto do território, através da rede viária, do sistema de transporte público e de
transporte alternativo sustentável;
             IV – democratizar o acesso à terra, à moradia, a serviços públicos de
qualidade e ao saneamento ambiental;
            V – incentivar o uso socioambiental dos imóveis urbanos e a distribuição
dos benefícios e dos encargos do processo de desenvolvimento urbano, inibindo a
especulação fundiária e imobiliária e promovendo políticas de interesse da coletividade;
             VI – conter o processo de segregação sócio-espacial e promover o uso
socialmente justo do território municipal;
             VII – adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico,
potencializando a utilização das áreas providas de infraestrutura adequada;
            VIII – proteger, preservar e recuperar os ambientes natural e construído,
impedindo a ocupação nas áreas de preservação permanente e as que apresentam
terrenos com características geotécnicas desaconselháveis, garantindo a segurança e a
saúde da coletividade;
             IX – proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico,
artístico;
             X – instituir o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa,
garantindo canais de participação democrática nos processos de tomada de decisão;
              XI – integrar o planejamento local ao desenvolvimento regional, através da
articulação com os demais municípios da região.
                                              TÍTULO III
                   Das Diretrizes Gerais da Política Municipal Participativa de
                                  Desenvolvimento
                                             CAPÍTULO I
                               Do Desenvolvimento Socioambiental
             Art. 11. A Política de Promoção do Desenvolvimento Socioambiental será
articulada ao desenvolvimento social, econômico e à proteção do meio ambiente,
visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da
população.
            Art. 12. São objetivos específicos da política municipal de desenvolvimento
socioambiental:
              I – atrair novos setores produtivos para o município, em consonância com
a política de desenvolvimento regional;
             II – fortalecer as cadeias produtivas do município e da região;
             III – ampliar o valor agregado resultante da atividade econômica instalada
no município;
                                                                                      8
IV – recuperar, revalorizar e apoiar a atividade industrial, com ênfase nas
micros, pequenas e médias empresas, associações e cooperativas;
             V – fortalecer das atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e
os serviços de apoio à produção em geral;
               VI – incentivar a articulação da economia local ao mercado globalizado;
               VII – qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem
urbana.
                                               CAPÍTULO II
                                              Da Habitação
               Art. 13. São diretrizes da política de habitação:
             I – recuperação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos
habitacionais precários e irregulares;
            II – efetivação de políticas de controle e manutenção dos núcleos
urbanizados e regularizados;
            III – apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da
população para produzir ou melhorar sua moradia;
             IV – incentivo e apoio à formação de agentes promotores e financeiros não
estatais, como cooperativas e associações comunitárias autogestionárias, na execução
de programas habitacionais;
             V – promoção do acesso à terra, através da utilização adequada das áreas
ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos nesta lei.
              Parágrafo único. A política de habitação objetiva garantir o acesso à terra
urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de
habitabilidade à população de baixa renda.
             Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará a produção de Habitação de
Interesse Social (HIS) através do desenvolvimento de programas e projetos de acesso à
moradia.
             § 1o Habitação de Interesse Social (HIS) é aquela destinada à população
com renda familiar mensal limitada a até 3 (três) salários mínimos nacionais, produzida
diretamente pelo Poder Público Municipal ou com sua expressa anuência.
               § 2o As condições de seleção dos contemplados para a concessão da HIS
se dará mediante processo seletivo a ser proposto pelo Conselho do Plano Diretor
Participativo, devendo ser observadas as condições precárias de habitabilidade em que
vive o beneficiado, a impessoalidade, a igualdade e a comprovação de residência no
município no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
               § 3o São condições precárias de habitabilidade para fins desta lei:
               I – as habitações em péssimo estado de conservação;
            II – as habitações situadas em áreas de risco ambiental, em áreas de
preservação permanente e em faixas de domínio público no território municipal.
              Art. 15. A política de habitação, estabelecida em lei específica, será
articulada à política de preservação, respeitando as seguintes diretrizes:
               I – impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas e de proteção e
preservação;
               II – recuperar ambientalmente as áreas de risco ocupadas;

                                                                                         9
III – recuperar as áreas de proteção e preservação ambiental ocupadas por
moradias não passíveis de urbanização e regularização fundiária;
            IV – atender a dotação de sistema de circulação, de equipamentos
urbanos, de áreas verdes de lazer e recreação e de áreas para a implantação de
equipamentos comunitários;
           V – prever o remembramento de lotes unicamente para a instalação de
equipamentos comunitários.
               Art. 16. Para viabilizar a política habitacional, incumbe ao Poder Público
Municipal:
            I – estimular as parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando o
desenvolvimento de alternativas de menor custo, maior qualidade e produtividade na
produção da moradia;
            II – criar um sistema atualizado de informações sobre as condições de
moradia e acesso à terra.
                                               CAPÍTULO III
                      Dos Planos de Urbanização e da Regularização Fundiária
              Art. 17. O órgão competente do Poder Público Municipal desenvolverá,
prioritariamente, a urbanização de áreas ocupadas pela população de menor renda,
mediante adoção de planos e dotação orçamentária específica.
             § 1º A urbanização compreende a instalação de equipamentos urbanos,
sistema de circulação, áreas para equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer e
recreação, em conformidade com as funções sociais da cidade.
            § 2º As áreas de urbanização prioritária serão preferenciais para a
aplicação dos recursos públicos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Socioambiental e de Habitação Popular.
             § 3º No planejamento das áreas a serem urbanizadas pelo Poder Público
Municipal, é garantida a manifestação dos Conselhos Municipais de Energia e Meio
Ambiente e de Cultura.
              § 4º Os projetos de urbanização observam as prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, garantida a consulta à população
atingida e apreciados e fiscalizados pelo Conselho do Plano Diretor Participativo.
              Art. 18. Na Zona Urbana de ocupação prioritária, são áreas de intervenção
privilegiada com vistas à execução de planos de urbanização:
               I – as que atendem simultaneamente as seguintes condições:
               a) grande densidade populacional existente;
               b) inexistência ou insuficiência de infraestrutura urbana.
               II – as que apresentam aglomerados populacionais em loteamentos
implantados;
             III – as que, por qualquer motivo, sejam indicadas para reassentamento de
população transferida de outro local.
             § 1º As áreas declaradas de urbanização e edificação compulsórias podem
ser objeto de plano de urbanização tendo em vista o Programa Municipal de Habitação
de Interesse Social, observado o que dispõe o Título X desta lei.
            § 2º. Consideram-se prioritárias para execução de plano de urbanização as
áreas designadas pelo Programa Municipal de Habitação de Interesse Social para
                                                                                      10
atender a demanda prioritária.
              Art. 19. Os moradores de áreas de vulnerabilidade social e ambiental que
apresentem situação de risco de vida, de saúde ou que, em caso de excedentes
populacionais, não permitam condições dignas de habitabilidade, podem ser
transferidos, mediante consulta prévia à população atingida, para local que apresente as
condições necessárias.
             Parágrafo único. No processo de reassentamento, será assegurada a
participação das entidades comunitárias representativas da população atingida.
              Art. 20. O Poder Público Municipal incentiva a regularização fundiária das
áreas de loteamentos implantados, clandestinos, abandonados, irregulares ou não
titulados, ocupados pela população de baixa renda, desde que não estejam situados nas
áreas de proteção e preservação representadas no Mapa 9, através de:
             I – concessão do direito real de uso para as habitações localizadas em
áreas públicas e para os lotes integrantes de Programa Municipal de Habitação de
Interesse Social, mediante lei específica;
           II – assistência técnica e jurídica gratuita à população atingida, para a
promoção de regularização fundiária.
            Parágrafo único. A concessão do direito real de uso não será reconhecida
mais de uma vez ao mesmo beneficiado.
                                             CAPITULO IV
                                     Do Saneamento Ambiental
             Art. 21. Saneamento Ambiental é o conjunto de ações públicas e privadas
que objetivam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos urbanos,
o manejo de águas pluviais urbanas, o controle de vetores, a disciplina de ocupação e
uso do solo, a fim de promover a melhoria das condições de vida urbana e rural.
              Parágrafo único. São objetivos do Saneamento Ambiental:
            I – buscar o equilíbrio entre as atividades humanas e a qualidade ambiental
do meio urbano;
              II – buscar, observado o princípio da sustentabilidade, o uso dos recursos
ambientais;
            III – incorporar às políticas setoriais locais o conceito da sustentabilidade e
das abordagens ambientais;
             IV – entender a paisagem urbana e seus elementos naturais como
referências para a estruturação do território;
              V – proteger o patrimônio ambiental e promover sua recuperação onde
necessária;
              VI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação
das políticas públicas ambientais;
              VII – promover o equilíbrio entre a proteção e a ocupação dos mananciais;
              VIII – promover a inclusão social assegurando a sustentabilidade das
políticas públicas ambientais;
           IX – utilizar soluções técnicas e tecnológicas ambientalmente adequadas à
promoção da sustentabilidade.
                                             CAPÍTULO V
                                                                                        11
Da Mobilidade
               Art. 22. São objetivos do Sistema de Mobilidade:
            I – priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas e cidadãos com
necessidades especiais sobre o transporte motorizado;
               II – priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
            III – planejar a logística do sistema de mobilidade urbana, tendo em vista o
desenvolvimento socioambiental e econômico;
               IV – reduzir a necessidade de deslocamento;
               V – melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança
adequados;
               VI – articular o sistema de mobilidade municipal com o estadual, existente
e planejado;
                VII – ampliar o sistema viário de maneira a estimular áreas de ocupação
prioritária, racionalizando investimentos em infraestrutura;
              VIII – priorizar a instalação de infraestrutura nas vias arteriais, coletoras e
locais, respectivamente;
            IX – planejar e ordenar a expansão das vias principais para organizar o
desenvolvimento do município.
             Parágrafo único. As especificidades da mobilidade serão estabelecidos
pelo Plano Diretor de Transporte e Mobilidade – PLANMOB.
                                                CAPÍTULO VI
                            Do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
               Art. 23. São objetivos centrais da política de preservação do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico valorizar e estimular seu uso, sua conservação e sua
restauração.
                                                  TÍTULO IV
                    Da Gestão Participativa de Desenvolvimento Socioambiental
                                                 CAPÍTULO I
                      Do Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão
                                     Participativa


              Art. 24. O Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão
Participativa (SIDIP) estabelece a estrutura do processo democrático-participativo de
desenvolvimento socioambiental.
               Parágrafo único. São objetivos do SIDIP:
             I – proporcionar o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do
planejamento e da gestão municipal com vistas à concretização de políticas sociais
sustentáveis, no meio urbano ou rural;
            II – coordenar e executar as medidas necessárias ao planejamento do
desenvolvimento socioambiental e ao gerenciamento do Plano Diretor;
            III – garantir a participação popular, individual ou coletiva, através da
criação de canais de participação da sociedade na gestão municipal da Política de
Desenvolvimento Socioambiental;

                                                                                          12
IV – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade
de vida;
             V – garantir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,
atualização e revisão do Plano Diretor.
            Art. 25. O SIDIP atua nos seguintes níveis:
            I – formulação de estratégias, de políticas e de atualização do Plano
Diretor;
            II – gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos
programas e projetos para a sua implementação;
            III – monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos
programas e projetos aprovados.
            Art. 26. O SIDIP está composto por:
            I – Conselho do Plano Diretor Participativo – CONPLADIP;
            II – Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação
Popular – FUNDHAP;
            III – Sistema de Informações Municipais – SIM.
                                               Seção I
                   Do Conselho do Plano Diretor Participativo – CONPLADIP
    Art. 27. O CONPLADIP, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza
     urbanística e de política de desenvolvimento urbano e rural, é composto por
                representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
            Parágrafo único. O CONPLADIP será vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento.
            Art. 28. Compete ao CONPLADIP:
             I – acompanhar e fiscalizar a implementação dos instrumentos urbanísticos
e do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
             II – propor alterações no Plano Diretor, emitir parecer e deliberar sobre
proposta de alteração;
            III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento municipal, inclusive os planos setoriais;
            IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e
desenvolvimento municipal, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
            V – fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHAP;
             VI – aprovar e acompanhar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de
Construir, a aplicação da transferência do direito de construir e a implementação das
Operações Urbanas Consorciadas;
            VII – zelar pela integração das políticas setoriais;
              VIII – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos
pela legislação urbanística municipal;
             IX – viabilizar a participação de todos os segmentos no planejamento
municipal objetivando a melhoria da organização estrutural da Cidade e do Município
como um todo;
            X – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

                                                                                      13
Parágrafo único. Os pareceres emanados do CONPLADIP serão
orientados para atender a função social da cidade e da propriedade.
           Art. 29. O CONPLADIP, para garantir a participação social, será composto
por 10 membros:
             I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem
indicados pelo Prefeito Municipal;
               II – 1 (um) representante das instituições de ensino, pesquisa e extensão
de Ijuí a ser indicado pela UNIJUÍ;
               III – 1 (um) representante dos profissionais de arquitetura e engenharia de
Ijuí a ser indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí;
             IV – 1 (um) representante dos trabalhadores no Município de Ijuí a ser
indicado pelos sindicatos da categoria;
             V – 1 (um) representante dos moradores de bairros de Ijuí a ser indicado
pela União das Associações de Bairros de Ijuí;
             VI – 1 (um) representante das empresas comerciais e industriais de Ijuí a
ser indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ijuí;
               VII – 1 (um) representante dos ambientalistas e movimentos populares de
Ijuí a ser indicado pela Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural;
            VIII – 1 (um) representante das empresas imobiliárias de Ijuí a ser indicado
pela Associação das Empresas Imobiliárias de Ijuí – AEI.
            § 1º. Cada entidade indicará um membro titular e um suplente que serão
nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, admitida uma
recondução para o mesmo cargo.
            § 2º. O CONPLADIP contará com um coordenador e um secretário,
escolhidos dentre seus membros, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
            § 3º. O CONPLADIP reunir-se-á ordinariamente uma vez no trimestre ou
sempre que houver necessidade.
             § 4º. As deliberações do CONPLADIP serão tomadas pelo mínimo de 50%
(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos seus membros, garantido o direito de
voto a todos os integrantes.
             Art. 30. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e
operacional ao CONPLADIP, necessário a seu pleno funcionamento.
             Parágrafo único. O CONPLADIP poderá instituir câmaras técnicas e
grupos de trabalho específicos.
                                               Seção II
                  Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de
                               Habitação Popular
            Art. 31. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de
Habitação Popular (FUNDHAP) é formado pelos seguintes recursos:
             I – dotações orçamentárias do município;
             II – transferências intergovernamentais, de instituições privadas e de
pessoas físicas, inclusive do exterior;



                                                                                       14
III – receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas
públicas, exceto nas ZEIS, de outorga onerosa do direito de construir e da concessão do
direito de superfície;
             IV – resultados operacionais próprios;
             V – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos
próprios;
             VI – valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas por
desrespeito às normas do Plano Diretor;
             VII – outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
             § 1º Os recursos especificados neste artigo serão aplicados:
             I – na produção de Habitação de Interesse Social em todo o município;
              II – em infraestrutura e equipamentos públicos na Zona de Ocupação
Prioritária, nos projetos habitacionais financiados pelo Fundo e nos resultantes de
convênios;
             III – em obras e equipamentos públicos ou comunitários que visem
melhorar a segurança pública no município e nos projetos financiados pelo FUNDHAP e
nos decorrentes de convênios;
            IV – em outras atividades determinadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento e aprovadas pelo CONPLADIP.
             § 2º. A aplicação dos recursos do FUNDHAP será orientada pela ordem de
prioridade estabelecida nos incisos deste artigo.
            § 3°. O FUNDHAP será administrado pela Secretaria Municipal de
Planejamento mediante aprovação e fiscalização pelo CONPLADIP.
                                               Seção III
                              Do Sistema de Informações Municipais
             Art. 32. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade
produzir, levantar, organizar, atualizar e divulgar informações sobre os assuntos de
interesse local e busca apoiar o trabalho de planejamento, programação e controle,
fornecendo aos diversos setores da Administração Pública informações atualizadas e
adequadas às necessidades do governo municipal.
              Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais será organizado e
coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e seus dados alimentados pelas
secretarias, de acordo com as competências estabelecidas nesta lei.
             Art. 33. Para assegurar a adequação do planejamento à realidade local e
para embasar a proposição de novas ações públicas, o Sistema de Informações
Municipais compreende:
             I – o banco de estatísticas municipais sobre agropecuária, indústria,
comércio e prestação de serviços, população, cadastro imobiliário e finanças;
              II – as informações sobre a capacidade instalada e projetada da
infraestrutura e de equipamentos nas áreas de sistema viário e transporte, energia e
comunicações, saneamento básico, saúde e educação, segurança, lazer, recreação e
cultura, coleta e tratamento dos resíduos e efluentes doméstico, clínico hospitalar, de
agrotóxicos e industriais;
           III – as informações físico-territoriais com controle cartográfico do uso e
ocupações do solo, da distribuição dos elementos de infraestrutura e equipamentos

                                                                                     15
comunitários, dos recursos naturais e das áreas de preservação e proteção ambiental,
do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, das áreas de risco ambiental, bem como
de outras áreas de interesse especial no Município.
               Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará
anualmente as informações sistematizadas sobre a realidade local, através da imprensa
e do sitio eletrônico próprio.
              Art. 34. Para assegurar o planejamento e o gerenciamento do Plano
Diretor, o Sistema de Informações Municipais manterá controle atualizado sobre:
             I – urbanização e edificação compulsórias;
             II – vazios urbanos e áreas passíveis de densificação;
             III – discriminação de terras públicas e de imóveis do município;
             IV – equipamentos urbanos e comunitários, capacidade instalada ou
projetada;
             V – plano de obras e de investimentos públicos;
             VI – intensidade de ocupação e de usos permitidos nas áreas urbanas;
            VII – distribuição das atividades industriais, de armazenagem, comerciais e
de prestação de serviços, com a discriminação de áreas para estacionamento e para
carga e descarga;
             VIII – distribuição das atividades poluidoras, controle dos índices de
poluição e níveis de tratamento;
            IX – controle dos recursos naturais e das áreas de preservação e de
proteção ambiental;
             X – cadastro de registro obrigatório de pessoa física ou jurídica que exerça
atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos naturais como matéria-prima;
             XI – cadastro das atividades que apresentem risco ambiental envolvendo
extração, produção, transporte, comercialização e depósito;
             XII – cadastro imobiliário;
             XIII – controle de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento dos
terrenos e edificações;
             XIV – controle da legislação existente sobre matéria pertinente ao Plano
Diretor, de âmbito federal, estadual ou municipal;
               XV – outras informações que se fizerem necessárias ao planejamento
territorial do município.
                                              Seção IV
                 Das competências da Secretaria Municipal de Planejamento em
                               relação ao PLADIP
             Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao
Plano Diretor:
             I – coordenar a revisão periódica do Plano Diretor, bem como a aplicação
das medidas necessárias para sua implantação;
             II – desenvolver estratégias e instrumentos que propiciem a ampla
participação comunitária na discussão e na aprovação do Plano Diretor;
              III – propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação
urbanística, ouvido o CONPLADIP;

                                                                                      16
IV – manter o controle atualizado, elaborar o plano anual e emitir relatório
da aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAP;
            V – manter o controle atualizado da necessidade social e da destinação
das terras municipais, bem como da declaração de áreas de urbanização e edificação
compulsórias;
            VI – estabelecer os critérios e as áreas designadas para operações
consorciadas de que trata esta lei;
              VII – coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais
de que trata esta lei;
              VIII – analisar e emitir pareceres, por sua equipe técnica, sobre assuntos
pertinentes a este Plano Diretor, bem como sobre obras públicas ou privadas que, pelas
suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na capacidade instalada da
infraestrutura, interferir na qualidade ambiental ou apresentar riscos à segurança da
população ou à preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico, ouvidos
outros órgãos competentes e o CONPLADIP;
             IX – elaborar diagnósticos e coordenar planos de ação para o espaço rural
e para cada setor de atuação municipal;
             X – outras competências atribuídas por lei.
                                             CAPÍTULO II
                           Dos Instrumentos de Democratização da Gestão
             Art. 36. Fica assegurada a participação da população em todas as fases
do processo de gestão democrática do desenvolvimento municipal, mediante as
seguintes instâncias de participação:
             I – audiências publicas;
             II – iniciativa popular;
             III – plebiscito.
         Art. 37. Anualmente, a Secretaria Municipal de Planejamento submeterá
ao CONPLADIP relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo
período.
                                                Seção I
                                        Das Audiências Públicas
               Art. 38. As audiências públicas, que serão convocadas pelo Prefeito
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, acontecerão sempre que
necessárias, com o objetivo de consultar a população local sobre as questões
relacionadas à respectiva territorialidade e tem por fundamento a garantia do princípio
participativo no planejamento das políticas de desenvolvimento.
                                                Seção II
                                         Da Iniciativa Popular
             Art. 39. A iniciativa de projetos de lei será feita junto ao Poder Legislativo
Municipal pela subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
             § 1º A proposição do projeto de lei será acompanhada do nome completo,
número do título eleitoral e de documento de identidade.




                                                                                        17
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício
de forma, cabendo ao Poder Legislativo, por seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
             Art. 40. O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua
tramitação, sobre todos os demais projetos de lei, salvo os apresentados sob o regime
de urgência.
             § 1o O Poder Legislativo encaminhará cópia ao CONPLADIP que emitirá
parecer fundamentado.
             § 2o O projeto será colocado em pauta para votação no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação.
            § 3º O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo poderá ser
prorrogado, caso seja necessária a convocação de audiências públicas, desde que
devidamente fundamentado.
             § 4º A proposta e o parecer do CONPLADIP a que se refere este artigo
deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público.
              Art. 41. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário
de iniciativa popular, quando feita por projeto que não teve iniciativa do povo, será
objeto de audiência pública prévia.
                                               TÍTULO V
                Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Socioambiental
             Art. 42. São instrumentos adotados no Município de Ijuí para promoção,
planejamento, controle e gestão do desenvolvimento integrado e sustentável,
ressalvados outros já previstos na legislação federal, estadual e municipal:
              I – Sistema Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão
Participativa – SIDIP;
             II – Instrumentos previstos no ordenamento jurídico municipal;
             III – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
             IV – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
             V – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
             VI – Desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesse
social;
             VII – Outorga Onerosa do Direito de Construir;
             VIII – Transferência do Direito de Construir;
             IX – Operações Urbanas Consorciadas;
             X – Consórcio Imobiliário;
             XI –Direito de Preferência;
             XII – Direito de Superfície;
             XIII – Estudo de Impacto Ambiental;
             XIV – Estudo de Impacto de Vizinhança;
             XV – Zonas Especiais de Interesse Social;
             XVI – Unidades de Conservação;
             XVII – Banco de Terras Municipais;

                                                                                        18
XVIII – Compensação Ambiental;
                 XIX – Concessão de Direito Real de Uso;
                 XX – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Ecológico;
                 XXI – Incentivos e benefícios fiscais e financeiros para fins urbanísticos;
                 XXII – Termo de ajustamento de conduta;
            XXIII – Assistência técnica e jurídica gratuita para fins de urbanização e
reurbanização.
             § 1º A utilização dos instrumentos previstos neste artigo, quando
necessário, exigirá prévia dotação orçamentária no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei do orçamento anual.
              § 2º Os instrumentos previstos neste artigo se preordenam a combater a
especulação imobiliária, possibilitar a gestão democrática do município, dar
sustentabilidade e regularizar a ocupação dos espaços urbanos e rurais no município.
                                                 CAPÍTULO I
                        Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
            Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o
Poder Público pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
              § 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana,
mediante autorização em lei específica, incumbindo ao Poder Público proceder à
identificação e notificação dos respectivos proprietário nos termos deste Plano Diretor.
            § 2º Solo urbano não utilizado, para os fins desta lei, são as áreas não
ocupadas e sem manutenção.
            § 3º Solo urbano ou imóvel subutilizado é todo tipo de edificação não
ocupada e sem manutenção.
                 Art. 44. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 43 os
imóveis:
            I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não
necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
            II – que tenham função ambiental essencial, tecnicamente comprovada
pelo órgão municipal competente;
                 III – declarados, em lei, de interesse do patrimônio histórico, cultural ou
paisagístico;
                 IV – ocupados por clubes ou associações de classe;
                 V – de propriedade de cooperativas habitacionais.
              Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo 43 serão
identificados e seus proprietários notificados.
                 § 1º O órgão municipal competente providenciará a notificação:
               I – por carta com aviso de recebimento, ao proprietário do imóvel, pessoa
física ou jurídica;
                 II – por edital quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.


                                                                                               19
§ 2º A notificação será feita ao proprietário do imóvel, salvo se exista
contrato de compra e venda averbado no Registro de Imóveis, quando será notificado o
promissário comprador.
             § 3º A notificação que será averbada no Cartório de Registro de Imóveis,
indicará:
             I – o prazo para o proprietário cumprir a obrigação;
            II – a indicação de que o não atendimento no prazo implicará a incidência
de IPTU progressivo no tempo.
             § 4º Após o recebimento da notificação, o proprietário disporá dos
seguintes prazos:
             I – no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 1 (um) ano,
para protocolar pedido de aprovação e execução no órgão municipal competente.
               II – no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 2 (dois) anos
para iniciar o desenvolvimento do projeto, a contar de sua aprovação no órgão municipal
competente.
           III – no caso do solo urbano ou imóvel subutilizado, até um 1 (ano) para
ocupação compatível, a partir do recebimento da notificação.
            § 5º O pedido de aprovação de projeto de parcelamento ou edificação do
mesmo lote poderá ser renovado apenas uma única vez.
             § 6º Em projetos de empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo
             § 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
            § 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 4º do
artigo 43 não poderão sofrer parcelamento sem prévia aprovação de projeto de
ocupação.
                                            CAPÍTULO II
                                  Do IPTU Progressivo no Tempo
               Art. 46. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos
43 a 45, serão aplicadas alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
             § 1º A gradação anual das alíquotas progressivas do IPTU serão
estabelecidas no Código Tributário Municipal.
             § 2º Caso o proprietário, no prazo de cinco anos, não cumpra a obrigação
de parcelar, edificar ou utilizar, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima,
podendo desapropriar o imóvel mediante pagamento com títulos da dívida pública.
              § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
                                            CAPÍTULO III
                Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
            Art. 47. Quando a propriedade não estiver atendendo à função social e
decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
                                                                                      20
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento
em títulos da dívida pública.
             § 1º Os títulos da dívida pública deverão ser previamente aprovados pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez anos), em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
de seis por cento ao ano.
             § 2º O valor real da indenização:
              I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo
se localiza após a notificação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 45 deste Plano Diretor;
            II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
              § 3º É vedada a utilização dos títulos da dívida pública para pagamento de
tributos ou aquisição de bens públicos.
             § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de 2 (dois anos), contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público, mediante utilização de instrumentos previstos nesta lei.
            § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nestes casos, o devido procedimento licitatório.
             § 6º Somente poderá ser alienado o imóvel resultante da desapropriação
prevista neste artigo quando a medida for necessária para que o imóvel atenda à função
social da propriedade.
                                             Capítulo IV
                 Da Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública ou por
                                Interesse Social
             Art. 48. Para atender a necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, poderá o Município desapropriar bens imóveis no âmbito municipal, observando a
legislação específica.
                                             Capítulo V
                           Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
             Art. 49. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de
construir acima do índice de aproveitamento mediante contrapartida, nos termos
estabelecidos nesta lei.
             Parágrafo único. A contrapartida prevista no caput deste artigo será
financeira, recuperação do patrimônio histórico ou recuperação e qualificação de
equipamentos públicos e infraestrutura urbana, pelo beneficiário.
             Art. 50. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de
potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
                                    BF = AT x Vm x Ip x Ir
                                    Onde:
                                    BF - Benefício Financeiro.
                                    AT - Área Total do Terreno.


                                                                                     21
Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.
                                       Ip - Diferença entre o Índice de Aproveitamento
                          Pretendido e o Índice de Aproveitamento permitido.
                                        Ir - Índice de Redução, variando de 0,3 ou 0,5.
              § 1o O valor do metro quadrado de terreno será fixado conforme o valor
venal da terra nua do imóvel não edificado.
            § 2o O índice de redução igual a 0,5 (zero virgula cinco) será utilizado nas
Áreas Residenciais 1 e 2 e Comerciais 1 e 2 e o índice 0,3 (zero virgula três) para a
Área Comercial 3.
             Art. 51. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do
Direito de Construir serão destinados ao FUNDHAP.
                                                CAPÍTULO VI
                                Da Transferência do Direito de Construir
             Art. 52. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer em outro local,
passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial
construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão
competente, observado o disposto nesta Lei, quando tratar-se de imóvel:
                I – de interesse do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural ou
paisagístico;
           II – que estiver exercendo função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente;
             III – que estiver servindo a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou habitação de
interesse social.
            Parágrafo único. A faculdade prevista no caput poderá ser concedida,
sem ônus, ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, se este se
enquadrar num dos incisos deste artigo, desde que com vantagens recíprocas e
semelhantes.
             Art. 53. A transferência do direito de construir será averbada no Cartório
de Registro de Imóveis, no registro dos respectivos imóveis, transmissor e receptor, bem
como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
             Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em
relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este,
vedada nova transferência.
            Art. 54. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo
a equação a seguir:
                                        ACr = VTc ÷ IAc x IAr ÷ VTr x Atc
                                        Onde:
                                        ACr = Área construída a ser recebida.
                                        VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno
                          cedente.
                                        IAc = Índice de Aproveitamento do terreno cedente.
                                        IAr = Índice de Aproveitamento máximo do terreno
                          receptor.

                                                                                            22
VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno
                        receptor.
                                     ATc = Área total do terreno cedente.
              Art. 55. Em decorrência de tombamento, declaração de interesse público e
outras restrições impostas a imóvel, público ou particular, poderá ocorrer a transferência
do potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o índice de
aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
             Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir potencial
construtivo, nos termos deste artigo, assume a obrigação de manter o mesmo
preservado e conservado.
            Art. 56. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo
adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado
permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios
de monitoramento.
                                              CAPÍTULO VII
                               Das Operações Urbanas Consorciadas
              Art. 57. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, garantida a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
ambiental, qualificando os espaços públicos, especialmente mediante a melhoria de
infraestrutura e do sistema viário.
             Art. 58. São finalidades das operações urbanas consorciadas:
             I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano;
             II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte
e reestruturação de áreas consideradas subutilizadas;
             III – implantação de programas de Habitação de Interesse Social - HIS;
             IV – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
             V – implantação de espaços públicos;
              VI – valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico,
cultural e paisagístico;
             VII – melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
            Art. 59. A operação urbana consorciada será instituída por lei específica
que estabelecerá:
             I – a delimitação do perímetro da área de abrangência;
             II – a finalidade da operação;
             III – o programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
             IV – o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e de Vizinhança (EIV);
             V – o programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
            VI – a solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima,
no caso da necessidade de remover os moradores de ocupação irregular;


                                                                                         23
VII – a garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de
especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por
tombamento ou lei;
             VIII – os instrumentos urbanísticos previstos na operação;
             IX – a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
            X – a forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil;
             XI – a conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
           § 1º As Operações Urbanas Consorciadas a serem concretizadas nas
Zonas de Ocupação Prioritária definida no Mapa 10, dependerão de parecer prévio do
CONPLADIP e serão autorizadas por lei específica.
             § 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público como contrapartida de
Operação Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente no programa de
intervenções, definido na lei que autoriza a Operação Urbana Consorciada.
             Art 60. Lei específica que autorizar a Operação Urbana Consorciada
estabelecerá:
             I – as formas de cálculo das contrapartidas;
             II – o potencial construtivo adicional de metros quadrados e de alteração
de uso;
             III – o limite do valor de subsidio previsto no caput deste artigo para
aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social (HIS).
                                            CAPÍTULO VIII
                                      Do Consórcio Imobiliário
            Art. 61. Consórcio imobiliário é a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
            § 1º O consórcio imobiliário poderá ser utilizado pelo Poder Público
Municipal para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social, na Zona
Urbana, de imóvel sobre o qual incida o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
             § 2º O aproveitamento do imóvel que, recebido pelo Poder Público nos
termos deste artigo, será executado diretamente, mediante concessão urbanística ou
sob outra forma de contratação.
             § 3º O Poder Executivo Municipal somente poderá assumir os encargos
resultantes deste artigo após prévia autorização legal.
              Art. 62. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras,
devendo:
             I – refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;



                                                                                        24
II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
             Art. 63. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos a
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, quanto àqueles não atingidos por
esta disposição legal, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas
previstas nesta lei.
             Art. 64. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a
municipalidade, visando garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
                                             CAPÍTULO IX
                                      Do Direito de Preferência
             Art. 65. O Poder Público municipal poderá estabelecer o direito de
preferência para aquisição de imóvel, mediante lei específica.
            Parágrafo único. O direito de preferência será exercido quando o Poder
Público necessitar de áreas para as seguintes finalidades:
             I – regularização fundiária;
             II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
             III – constituição de reserva fundiária;
             IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
             V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
             VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
            VII – criação de unidades de conservação ou proteção ou outras áreas de
interesse ambiental;
             VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
             Art. 66. A lei específica que aprovar o direito de preferência estabelecerá:
              I – as condições, as finalidades, a delimitação das áreas e o prazo máximo
de até 5 (cinco) anos do direito de preferência;
               II – a obrigatoriedade de notificação do proprietário do imóvel no prazo de
30 (trinta) dias após sua publicação.
             § 1º O direito de preferência será averbado no Registro de Imóveis.
            § 2º Na aquisição da propriedade mediante direito de preferência será
adotado procedimento de avaliação do imóvel.
             Art. 67. Caso o proprietário do imóvel atingido pelo direito de preferência
tenha interesse em aliená-lo, notificará o Poder Público, mediante petição acompanhada
dos seguintes documentos:
             I – cópia da proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição, da qual constam o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade;
           II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
             III – cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente;


                                                                                          25
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executória.
             § 1º O Poder Executivo manifestará, por escrito, seu interesse na compra,
no prazo de 30 (trinta) dias.
              § 2º O Município publicará, através da imprensa e do sítio eletrônico
próprio, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
              § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
             § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
            § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
             § 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o Município poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
            § 7º A desistência do direito de preferência será autorizada por lei
específica que revogará a previsão anterior, devendo o Poder Público proceder à
desaverbação no Registro de Imóveis.
                                            CAPÍTULO X
                                      Do Direito de Superfície
             Art. 68. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território
municipal, nos termos estabelecidos no Código Civil.
             Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
contrapartida ao proprietário:
           I – exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência
de equipamentos públicos e comunitários;
             II – exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção
temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar
as obras de urbanização.
             Art. 69. A imposição de restrição ao exercício de propriedade ao cidadão,
em decorrência do exercício do direito de superfície pelo Poder Público, implica em
indenização ao proprietário, na medida da restrição imposta.
              § 1º A restrição imposta será mensurada em laudo técnico emitido por
profissional habilitado.
             § 2º O laudo técnico será analisado e aprovado por profissional técnico
municipal, mediante decisão motivada.
              Art. 70. O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o
direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do
seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos ou
para a realização de Habitações de Interesse Social.



                                                                                       26
§ 1o A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de prévio
parecer do CONPLADIP.
            § 2o O contrato de concessão poderá prever o ressarcimento do Poder
Público mediante instalação de equipamentos públicos e comunitários pelo
concessionário.
             § 3º A concessão do direito de superfície deverá, obrigatoriamente e em
qualquer caso, ser autorizada por lei específica e realizada por escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser por tempo determinado ou
indeterminado, gratuita ou onerosa.
              § 4º O contrato de concessão do direito de superfície deve prever todas as
cláusulas reguladoras de gestão, inclusive de sua alienação a terceiros, e também de
sua extinção.
                                              CAPÍTULO XI
                                   Do Estudo de Impacto Ambiental
              Art. 71. Para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais que produzam ou sejam agentes potenciais de degradação ou poluição será
exigido licenciamento ambiental, pelo órgão responsável no Município, Estado ou União,
de acordo com a normativa específica.
            Parágrafo único. As exigências do caput aplicam-se às atividades
desenvolvidas em qualquer área do território municipal.
                                              CAPÍTULO XII
                                Do Estudo de Impacto de Vizinhança
             Art. 72. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico,
adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos nesta lei, terão sua
aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a serem apreciados pela Secretaria
Municipal de Planejamento, pelo CONPLADIP e pelo CONSEMA.
             Art. 73. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área
em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, análise e proposição de
solução para as seguintes questões:
             I – adensamento populacional;
             II – equipamentos urbanos e comunitários;
             III – valorização imobiliária;
             IV – áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
             V – ventilação e iluminação;
              VI – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, transporte
público, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
             VII – poluição sonora, atmosférica e hídrica;
             VIII – vibração;
             X – periculosidade;
             XI – geração de resíduos;


                                                                                        27
XII – impacto socioeconomico na população residente ou atuante no
entorno.
             Art. 74. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para
aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução
de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
             I – ampliação das redes de infraestrutura urbana;
            II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
            III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
parada de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
            IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
             V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem
como recuperação ambiental da área;
             VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
             VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
             VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade;
             IX – manutenção de áreas verdes.
             § 1º As exigências previstas nos incisos deste artigo deverão ser
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
             § 2º A aprovação do empreendimento fica condicionada ao
comprometimento de minimização dos impactos decorrentes de sua implantação e
demais exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal e todos os encargos dela
decorrentes, antes da finalização do empreendimento, a ser estabelecida em Termo de
Compromisso, que será averbado na matrícula do imóvel.
              § 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só
serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo
2º deste artigo.
             Art. 75. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislação ambiental.
             Art. 76. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que
ficarão disponíveis para consulta, na Secretaria Municipal de Planejamento, por
qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis após a publicação de
aviso de seu recebimento, sendo fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas
pelos moradores da área afetada ou por suas associações.
              Parágrafo único. O órgão responsável pelo exame do EIV/RIV realizará
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da
lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
             Art. 77. Os usos especiais discriminados neste artigo ficam condicionados
à apresentação do EIV, de cuja análise dependerão as licenças ou autorizações para
construção e/ou funcionamento de:


                                                                                      28
I – casas de diversões noturnas de qualquer espécie e com qualquer
modalidade de animação;
             II – clubes, salões de festas e assemelhados;
             III – postos de serviço com venda de combustível;
             IV – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
             V – terminais rodoviários, transportadoras, garagens de veículos e
similares;
             VI – as atividades industriais e de prestação de serviços, independente do
seu porte, que produzam ruídos acima dos permitidos para cada zona, conforme NBR
10.151;
             VII – empreendimentos residenciais multimfamiliares, comerciais, de
prestação de serviços ou mistos, que ocupem área construída superior a 4.000m²
(quatro mil metros quadrados);
            VIII – instalações em que sejam fabricados ou depositados produtos
químicos que possam afetar a saúde e/ou a segurança da população;
             IX – empreendimentos de qualquer categoria, com potencial poluidor
médio ou alto, segundo a tabela de classificação das atividades da Fundação Estadual
de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM.
            X – outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos
negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades.
            Art. 78. Em caso de obra ou atividade embargada por não estar licenciada,
além da penalidade imposta, somente poderá ser reiniciada após o cumprimento do
disposto nesta lei e obtiver manifestação favorável dos moradores afetados, em
audiência pública.
                                         CAPÍTULO XIII
                             Das Zonas Especiais de Interesse Social
              Art. 79. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas
destinadas ao uso habitacional estabelecidas em lei, que se preordenam a receber
infraestrutura ou garantir sua implantação, consistindo em:
              I – áreas ocupadas por população de baixa renda onde há interesse e
condições para promover a regularização fundiária, implantar melhorias urbanas e
construir habitação e equipamentos sociais;
            II – áreas delimitadas onde não exista ocupação e que apresentem boas
condições para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
             III – areas deterioradas formadas por edifícios urbanos ocupados de forma
precária, onde existam condições favoráveis e interesse social em promover projetos
habitacionais, seja através de reforma ou construção nova, priorizando aqueles
habitantes que já vivem no local.
            Art. 80. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social
sempre que for necessária a intervenção visando:
              I – a inclusão de parcelas da população que foram marginalizadas da
cidade, por não terem tido possibilidades de ocupação do solo urbano dentro das regras
legais, através de regularização fundiária;



                                                                                    29
II – a introdução de serviços e infraestrutura urbana em áreas
desassistidas para proporcionar melhores condições de vida à população, integrando a
política habitacional com a política urbana;
             III – regular o conjunto do mercado de terras urbanas reduzindo as
diferenças de qualidade entre os diferentes padrões de ocupação e dotando todos os
espaços de infraestrutura;
           IV – introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no
processo de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar
assentamentos precários;
            V – aumentar a oferta de terras dotadas de infraestrutura para os
mercados urbanos de baixa renda.
              § 1º Para viabilizar a urbanização das ZEIS poderá o Poder Público propor
incentivos e isenções fiscais mediante lei específica, com vistas a permitir a redução de
custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais.
               § 2º A delimitação de cada área designada como ZEIS será definida nesta
lei ou lei específica.
                                           CAPÍTULO XIV
                                  Das Unidades de Conservação
            Art. 81. Visando a preservação e a concretização dos princípios
fundamentais e objetivos deste Plano Diretor, o Município poderá instituir, em lei,
Unidades de Conservação.
             § 1º As Unidades de Conservação são porções delimitadas do território
municipal especialmente protegidas por lei, que conteem elementos naturais de
importância ecológica ou ambiental necessários ao bem-estar da coletividade.
            § 2º À criação de unidade de conservação, aplica-se a legislação federal e
estadual pertinente, atribuindo-se as competências legais para instituição ao Poder
Público Municipal, quando não houver impedimento legal.
                                           CAPÍTULO XV
                                 Do Banco de Terras Municipais
             Art. 82. O Banco de Terras Municipais tem destinação prioritária aos
programas municipais de habitação popular, à instalação de equipamentos comunitários
e aos planos de urbanização e de obras públicas de relevância para a coletividade local,
constituindo-se de:
             I – imóveis de propriedade do Município;
            II – imóveis que passarem à propriedade do Município por aquisição,
permuta, desapropriação, transferência ou doações.
             § 1º O Banco de Terras Municipais será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Planejamento.
             § 2º A necessidade social aferida e a destinação das terras municipais,
após ser submetida à análise do CONPLADIP, será fixada pelo Poder Executivo
Municipal, anualmente.
             § 3º A utilização ou alienação de imóveis do Banco de Terras Municipais
será autorizada por lei específica que estabelecerá os requisitos para sua utilização.
                                           CAPÍTULO XVI
                                   Da Compensação Ambiental
                                                                                      30
Art. 83. Para contrabalançar e reduzir os impactos sofridos pelo meio
ambiente em decorrência da implantação de empreendimentos, de urbanização e do
exercício do direito de edificar, o Poder Público Municipal pode utilizar-se de
compensação ambiental, que será formalizada mediante contrato e averbada na
matrícula do imóvel.
             § 1º A compensação ambiental pode ser instituída para a regularização de
empreendimentos que não tenham sido licenciados, desde que possível seu
licenciamento sem prejuízos ao meio ambiente e desde que possibilite melhorias ao
ambiente urbano ou rural e ao bem-estar da coletividade.
             § 2º A compensação ambiental atenderá ao previsto na legislação federal e
estadual e deverá ser previamente analisada pelo CONPLADIP e pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, adequando a planejamento específico.
              § 3º A compensação ambiental será concretizada de duas formas,
alternativas ou não:
             I – mediante implantação de unidade de conservação ou plantio específico
em local determinado;
            II – mediante pagamento de compensação financeira que será destinada
ao FUNDHAP e investida, obrigatoriamente, em medidas que compensem os impactos
produzidos pelo empreendimento.
                                           CAPÍTULO XVII
                               Da Concessão de Direito Real de Uso
              Art. 84. Para concretizar os princípios fundamentais e os objetivos deste
Plano Diretor, o Poder Público Municipal pode utilizar a concessão de direito real de uso,
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel,
para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas,
preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas e rurais, nos termos da legislação
federal.
                                           CAPÍTULO XVIII
                                         Do IPTU Ecológico
             Art. 85. No caso de manutenção de área verde ou unidade de conservação
em zona sujeita à incidência de IPTU, poderá incidir alíquota diferenciada como forma
de incentivo à manutenção da área, desde que o proprietário se responsabilize a
conservá-la de acordo com a legislação ambiental.
             § 1º As alíquotas a serem aplicadas de acordo com a previsão no caput
serão estabelecidas no Código Tributário Municipal.
             § 2º Não poderão ser beneficiados os imóveis cuja manutenção da área
verde resulte de compensação ambiental decorrente da aplicação desta lei ou da
legislação ambiental.
              § 3º Somente poderá ser aplicado o IPTU Ecológico sobre determinado
imóvel urbano após estudo técnico realizado às custas do proprietário e aprovado pelo
órgão técnico municipal, sendo que o deferimento ocorrerá após o proprietário ter
averbada na matrícula do imóvel beneficiado a condição de área de preservação, como
direito real.
           Art. 86. As propriedades localizadas parcial ou totalmente em Áreas de
Proteção Especial podem ter alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial

                                                                                       31
Urbano, desde que preencham os requisitos estabelecidos no Código Tributário
Municipal.
                                           CAPÍTULO XIX
                     Incentivos e Benefícios Técnicos, Fiscais e Financeiros
             Art. 87. Fica instituído o programa de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros para fins de concretização dos objetivos do PLADIP/
              § 1o O programa de incentivos e benefícios fiscais será regulamentado em
lei específica.
             § 2o Pode ser beneficiado pelo programa instituído pelo caput deste artigo:
             I – a construção de Habitação de Interesse Social;
              II – concretização do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico;
             III – instalação e preservação de equipamentos urbanos pela iniciativa
privada;
           IV – projetos de empreendimentos imobiliários que apresentem obras ou
mecanismos de melhora ou redução de impactos no uso dos recursos naturais, tais
como aproveitamento das águas pluviais, terraços verdes, pisos permeáveis e
esgotamento sanitário por fossas biodigestoras ou estações compactas de tratamento
de esgoto.
             § 3o Lei específica estabelecerá que os incentivos à construção de
habitação de interesse social devem obedecer à ordem de prioridade em relação direta
à densificação urbana:
             I – nas áreas urbanas de ocupação prioritária, em terrenos não edificados,
subutilizados ou não utilizados, para a implantação de habitações unifamiliares ou
coletivas;
             II – na Zona Urbana 3, apenas em casos de comprovada necessidade
social e para atender exclusivamente à demanda prioritária, desde que obedecidas as
normas e leis pertinentes ao uso, à ocupação do solo e às edificações.
                                           CAPÍTULO XX
                              Do Termo de Ajustamento de Conduta
             Art. 88. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento firmado
entre o Poder Público Municipal e o infrator visando a adequação da conduta às normas
estabelecidas no ordenamento jurídico.
             Parágrafo único. O ajustamento de conduta estabelecido através deste
instrumento não impede a aplicação de sanções administrativas ao infrator.
                                           CAPÍTULO XXI
             Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para fins de Urbanização e
                                 Reurbanização
            Art. 89. O Poder Público Municipal, visando urbanização e reurbanização
de áreas irregularmente ocupadas, pode prestar assistência técnica e jurídica à
população carente.
             Parágrafo único. A assistência prevista no caput deste artigo poderá ser
prestada diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos, universidades ou
organizações não-governamentais.


                                                                                      32
TÍTULO VI
                     Do Ordenamento Físico-Territorial do Município de Ijuí
                                         CAPÍTULO ÚNICO
                                 Do Macrozoneamento Municipal
                                               Seção I
                                           Da Zona Rural
               Art. 90. A zona rural é constituída pelas áreas que se destinam às
atividades agropecuárias e ao repovoamento florestal e respeitem o enquadramento
seguinte, indicadas no Mapa 2:
            I – áreas com declividade entre 0% a 9% (zero a nove por cento) têm sua
atividade voltada para agricultura mecanizada com controle de processos de
conservação e de deficiência de fertilidade;
             II – áreas com declividade entre 10% a 15% (dez a quinze por cento) têm
sua atividade voltada para a agricultura mecanizada com cuidados intensivos de
correção de fertilidade;
             III – áreas com declividade entre 16% a 25% (dezesseis a vinte e cinco por
cento) têm sua atividade voltada para a agricultura com conservação de moderada a
intensiva com baixo uso de mecanização;
             IV – áreas com declividade entre 26% a 40% (vinte e seis a quarenta por
cento) têm sua atividade apta para pecuária e florestamento;
             V – áreas com declividade entre 41% a 70% (quarenta e um a setenta por
cento) têm sua atividade voltada para uso florestal;
             VI – áreas com declividade entre 71% a 100% (setenta e um a cem por
cento) têm sua atividade limitada para uso florestal;
            VII – áreas acima de 100% (cem por cento) de declividade são
consideradas de Preservação Permanente.
              Parágrafo único. As áreas da zona rural são integrantes dos distritos de
Ijuí, conforme delimitação administrativa própria estabelecida por esta lei.
              Art. 91. A área que compõe o território do Distrito de Alto da União é
delimitada pelo seguinte perímetro: partindo do ponto de confluência do Rio Conceição
com o Arroio das Antas, segue por este por aproximadamente 1.100m (um mil e cem
metros) até uma estrada vicinal; segue por esta, em direção Norte, até a estrada que
liga a localidade de Barreiro à ferrovia; segue por essa estrada, em direção Nordeste,
até a estrada que liga a localidade de Parador com o Arroio Comprido; segue por esta
estrada, em direção Leste, até o Arroio Comprido, segue por este até o Rio Potiribú;
segue pelo Rio Potiribú, em direção Es-Nordeste, até a divisa dos Municípios de Ijuí e
Cruz Alta (Arroio Guariri); segue pelo Arroio Guariri e Arroio Jaguaruna, em direção Es-
Sudeste, até o Rio Conceição; segue por este até encontrar-se o ponto de partida.
           Parágrafo único. A sede do Distrito de Alto da União tem a mesma
denominação.
             Art. 92. A área que compõe o território do Distrito de Barreiro é delimitada
pelo seguinte perímetro: iniciando no entroncamento da Linha 8 Oeste com a margem
esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste até atingir a Linha 3 Oeste,
segue por esta, em direção Sul, até a linha imaginária do sentido Leste - Oeste, situada,
paralelamente, a 300 metros ao Sul da margem esquerda da BR 285, segue por esta,
em direção Leste, até atingir a margem direita da RS 342, segue por esta em direção

                                                                                      33
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Projeto de lei plano diretor

  • 1. M E N S A G E M Nº 236/2010-GEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Estamos encaminhando para a apreciação do Poder Legislativo projeto de lei que estabelece o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. A presente proposta foi construída com a colaboração da FIDENE/UNIJUÍ, que, mediante contrato, disponibilizou uma equipe técnica multidisciplinar, com experiência comprovada na área, pois participou da construção de vários planos diretores nos municípios da região Noroeste. Várias audiências públicas foram realizadas, reuniões técnicas com engenheiros e arquitetos, imobiliárias, moradores dos bairros, entidades de classe, ambientalistas e com os membros da equipe do governo municipal. Estes múltiplos momentos de mobilização e debate resultaram neste projeto de lei, legitimado, portanto, pela participação da sociedade. O Plano Diretor Participativo promove a adequação da legislação municipal – considerando especialmente o Plano Diretor de 1993 e as mudanças feitas em 2007 - ao Estatuto da Cidade. Como primeiro elemento de inovação em relação a legislação atual propomos a adoção de uma única lei que passa a regular o conjunto dos processos de ocupação do território municipal, especialmente o urbano, espaço em que o município tem mais poder de regulação. Assim, acreditamos poder facilitar a compreensão e a própria operacionalização da legislação. Os princípios da sustentabilidade e do interesse público nortearam a elaboração do Plano Diretor Participativo. A sustentabilidade diz respeito às formas de ocupação do território no sentido de que tudo o que fizermos para a nossa sobrevivência não pode retirar a possibilidade de sobrevivência e de qualidade de vida das gerações futuras. Nesse sentido, é preciso que as nossas leis possam combinar crescimento econômico, proteção ambiental e inclusão social. O predomínio do interesse público não quer dizer a eliminação da dimensão individual dos processos sociais; as iniciativas individuais precisam ser referidas sempre ao interesse público, na medida em que o homem não sobrevive apenas como individualidade. A própria existência do Estado é um indicativo da necessidade da dimensão pública. O Plano Diretor Participativo reconhece os interesses e direitos individuais de cada ijuiense, mas os submete permanentemente ao interesse público, como determina a Constituição Federal de 1988. Ninguém pode tomar uma iniciativa que prejudique o outro individuo ou o conjunto dos indivíduos que compõem a sociedade como um todo. Outro aspecto fundamental refere-se a introdução na lei de vários instrumentos previstos no Estatuto da Cidade que podem auxiliar na gestão do território municipal, como é o caso da outorga onerosa do direto de construir, o IPTU ecológico, o termo de ajustamento de conduta, estudo de impacto ambiental, estudo de impacto de vizinhança, compensação ambiental, entre outros. Também está prevista a constituição de um sistema de informações municipais, instrumento fundamental para o desenvolvimento socioambiental e a gestão participativa. Cabe ressaltar também a mudança no zoneamento de usos e ocupação do solo urbano. O Plano Diretor Participativo, tendo como base o zoneamento ambiental, prevê a delimitação dos espaços urbanos a partir das seguintes designações: residencial, comercial e industrial. As zonas não são espaços estanques: são possíveis diferentes combinações de acordo com o tipo e o impacto dos empreendimentos. Nesse sentido, como anexo, consta uma tabela das atividades permitidas e proibidas segundo o zoneamento proposto. 1
  • 2. Acreditamos que a legislação que estamos propondo coloca o município de Ijuí na perspectiva do desenvolvimento sustentável. Os grandes temas que preocupam os urbanistas são considerados no Plano Diretor Participativo. O intenso processo de urbanização que se observa em Ijuí evidencia o surgimento de problemas típicos das grandes cidades. Por isso, a regulação e o planejamento dos processos de ocupação da cidade tornam-se cada vez mais necessários. O Plano Diretor Participativo se desdobra em outros planos específicos, como Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. O Plano de Transporte e Mobilidade que também está sendo apresentado ao Poder Legislativo, embora dotado de especificidade, deve ser avaliado com parte do plano maior. Centrado nas pessoas, ele estabelece as diretrizes para uma política de transporte, trânsito e mobilidade, considerando o acesso amplo e democrático ao espaço público de foram segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável. Estamos a disposição do Poder Legislativo para todo os esclarecimentos que forem necessários. Atenciosamente, FIORVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO 2
  • 3. SUMÁRIO TÍTULO I - Das Disposições Preliminares TÍTULO II - Da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO II - Dos Objetivos Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento TÍTULO III - Das Diretrizes Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento CAPÍTULO I - Do Desenvolvimento Socioambiental CAPÍTULO II - Da Habitação CAPÍTULO III - Dos Planos de Urbanização e da Regularização Fundiária CAPITULO IV - Do Saneamento Ambiental CAPÍTULO V - Da Mobilidade CAPÍTULO VI - Do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico TÍTULO IV - Da Gestão Participativa de Desenvolvimento Socioambiental CAPÍTULO I - Do Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa Seção I - Do Conselho do Plano Diretor Participativo Seção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular Seção III - Do Sistema de Informações Municipais Seção IV - Das competências da Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao PLADIP CAPÍTULO II - Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Seção I - Das Audiências Públicas Seção II - Da Iniciativa Popular TÍTULO V - Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Socioambiental CAPÍTULO I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios CAPÍTULO II - Do IPTU Progressivo no Tempo CAPÍTULO III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública CAPÍTULO IV - Da Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública ou por Interesse Social CAPÍTULO V - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir CAPÍTULO VI - Da Transferência do Direito de Construir CAPÍTULO VII - Das Operações Urbanas Consorciadas CAPÍTULO VIII - Do Consórcio Imobiliário CAPÍTULO IX - Do Direito de Preferência CAPÍTULO X - Do Direito de Superfície CAPÍTULO XI - Do Estudo de Impacto Ambiental 3
  • 4. CAPÍTULO XII - Do Estudo de Impacto de Vizinhança CAPÍTULO XIII - Das Zonas Especiais de Interesse Social CAPÍTULO XIV - Das Unidades de Conservação CAPÍTULO XV - Do Banco de Terras Municipais CAPÍTULO XVI - Da Compensação Ambiental CAPÍTULO XVII - Da Concessão de Direito Real de Uso CAPÍTULO XVIII - Do IPTU Ecológico CAPÍTULO XIX - Incentivos e Benefícios Técnicos, Fiscais e Financeiros CAPÍTULO XX - Do Termo de Ajustamento de Conduta CAPÍTULO XXI - Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para fins de Urbanização e Reurbanização TÍTULO VI - Do Ordenamento Físico-Territorial do Município de Ijuí CAPÍTULO ÚNICO - Do Macrozoneamento Municipal Seção I - Da Zona Rural Seção II - Da Zona Urbana TÍTULO VII - Do Zoneamento Físico-Ambiental do Município CAPÍTULO I - Da Finalidade CAPÍTULO II - Das Áreas de Interesse e Proteção Especiais Seção I - Das Áreas de Interesse Especial Subseção I - Das Zonas Especiais de Interesse Social Subseção II - Áreas de Serviços Essenciais Subseção III - Das Áreas de Segurança Pública Especial Subseção VI - Das Áreas do Sistema de Circulação Regional Subseção V - Das Áreas de Interesse Científico Subseção VI - Das Áreas de Interesse Turístico Seção II - Das Áreas de Proteção Especial Subseção I - Das Áreas de Preservação Permanente Subseção II - Das Áreas de Proteção Ambiental Subseção III - Das Áreas de Controle Adicional Subseção IV - Das Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico TÍTULO VIII - Do Parcelamento do Solo Urbano de Ijuí CAPÍTULO I - Do Parcelamento CAPÍTULO II - Das Exigências Técnicas e Urbanísticas Seção I - Dos Lotes e Quadras Seção II - Do Planejamento do Sistema de Circulação nos Loteamentos Seção III - Do Parcelamento para Fins Industriais CAPÍTULO III - Dos Condomínios Residenciais 4
  • 5. CAPÍTULO IV - Dos Parcelamentos Irregulares CAPÍTULO V - Dos Projetos de Loteamento CAPÍTULO V - Dos Projetos de Desmembramento e de Desdobro TÍTULO IX - Do Sistema Viário CAPÍTULO I - Das Áreas do Sistema Viário Urbano Seção I - Do Sistema Rodoviário Seção II - Das Áreas de Circulação de Pedestres Seção III - Do Estacionamento CAPÍTULO II - Das Áreas do Sistema Viário Rural TÍTULO X - Do Zoneamento de Usos e de Ocupação do Solo Urbano CAPÍTULO I - Da Designação e Delimitação das Zonas Urbanas CAPÍTULO II - Das Zonas Residenciais 1, 2 e 3 CAPÍTULO III - Das Zonas Comerciais 1, 2 e 3 CAPÍTULO IV - Das Zonas Industriais 1, 2 e 3 TÍTULO XI - Do Regime Urbanístico CAPÍTULO I - Da Adequação dos Usos CAPÍTULO II - Dos Limites de Ocupação do Solo Seção I - Do Índice de Aproveitamento Seção II - Da Taxa de Ocupação Seção III - Da Altura das Edificações Seção IV - Dos Recuos Frontais e Afastamentos Seção V – Da Taxa de Permeabilidade TÍTULO XII - Das Infrações e Sanções Administrativas TÍTULO XIII - Das Disposições Finais e Transitórias 5
  • 6. LEI COMPLEMENTAR Nº ....................DE.............DE...............DE................... INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA; REVOGA LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei consolida o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí - PLADIP, estabelecendo diretrizes básicas de orientação e controle do desenvolvimento municipal. § 1º Este Plano Diretor organiza juridicamente o território do município para a plena realização da função social do espaço público e da propriedade pública ou privada. § 2º Os planos e projetos de iniciativa pública ou privada obedecem às diretrizes desta Lei. Art. 2º Este Plano Diretor poderá ser modificado pelo voto de dois terços dos Vereadores, em duas sessões legislativas consecutivas, especialmente convocadas, com interstício de 10 (dez) dias. § 1º A iniciativa do projeto de lei modificativo será subscrita por, no mínimo, um terço dos Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal ou mediante iniciativa popular. § 2º As propostas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo devem, obrigatoriamente, receber parecer prévio, detalhado e fundamentado do Conselho do Plano Diretor Participativo de Ijuí. Art. 3º Além das definições legais e dos desenhos inseridos no próprio texto legal, integram esta lei os Anexos que contém os seguintes elementos técnicos: I – Mapa 1 – Ijuí - Ordenamento físico-territorial: macrozoneamento e sistema viário municipal; II – Mapa 2 – Ijuí - Macrozoneamento municipal: declividades; III – Mapa 3 – Vila Alto da União – Perímetro urbano e sistema viário; IV – Mapa 4 – Vila Chorão – Perímetro urbano e sistema viário; V – Mapa 5 – Vila Floresta – Perímetro urbano e sistema viário; VI – Mapa 6 – Povoado Itaí – Perímetro urbano e sistema viário; VII – Mapa 7 – Vila Mauá – Perímetro urbano e sistema viário; VIII – Mapa 8 – Povoado Santana – Perímetro urbano e sistema viário; IX – Mapa 9 – Área urbana da sede municipal – Zoneamento físico- ambiental; X – Mapa 10 – Área urbana da sede municipal – zonas de ocupação prioritária e tendências de crescimento urbano; XI – Mapa 11 – Área urbana da sede municipal – sistema viário e classificação das vias; 6
  • 7. XI – Mapa 12 – Área urbana da sede municipal – Zoneamento urbano; XIII – Mapa 13 – Área urbana da sede municipal – áreas de serviços essenciais; XIV – Tabela do regime urbanístico; XV – Tabela das vagas de estacionamento; XVI – Tabela das atividades permitidas e proibidas de acordo com o zoneamento urbano. TÍTULO II Da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 4º A política municipal participativa de desenvolvimento de Ijuí tem como fundamentos: I – a cidadania; II – a gestão democrática e participativa; III – a função socioambiental da propriedade e do espaço público; IV – a sustentabilidade. Art. 5º A função socioambiental da propriedade e do espaço público no Município de Ijuí estabelece o direito de uso para todos, compreendendo os direitos à dignidade humana, à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer. Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, observados os princípios fundamentais, for utilizada para: I – habitação; II – atividades econômicas geradoras de emprego e renda; III – proteção do meio ambiente; IV – preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico. Art. 7º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, como garantia da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art. 8º A gestão da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento será democrática e priorizará a sustentabilidade, fundamentada na participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento. CAPÍTULO II Dos Objetivos Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento Art. 9º A Política Municipal de Participativa de Desenvolvimento, como conjunto de planos, programas e ações, de caráter permanente, observa as políticas de desenvolvimento regional e estadual. 7
  • 8. Art. 10. São objetivos gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento de Ijuí: I – promover o desenvolvimento sustentável do município nos aspectos social, econômico e ambiental; II – ampliar a oferta de equipamentos comunitários e de espaços verdes e de lazer para a comunidade, assegurando a qualidade ambiental e de vida urbana e adequando a ocupação do solo às condições físico-naturais; III – garantir a acessibilidade universal de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária, do sistema de transporte público e de transporte alternativo sustentável; IV – democratizar o acesso à terra, à moradia, a serviços públicos de qualidade e ao saneamento ambiental; V – incentivar o uso socioambiental dos imóveis urbanos e a distribuição dos benefícios e dos encargos do processo de desenvolvimento urbano, inibindo a especulação fundiária e imobiliária e promovendo políticas de interesse da coletividade; VI – conter o processo de segregação sócio-espacial e promover o uso socialmente justo do território municipal; VII – adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas providas de infraestrutura adequada; VIII – proteger, preservar e recuperar os ambientes natural e construído, impedindo a ocupação nas áreas de preservação permanente e as que apresentam terrenos com características geotécnicas desaconselháveis, garantindo a segurança e a saúde da coletividade; IX – proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico, artístico; X – instituir o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa, garantindo canais de participação democrática nos processos de tomada de decisão; XI – integrar o planejamento local ao desenvolvimento regional, através da articulação com os demais municípios da região. TÍTULO III Das Diretrizes Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento CAPÍTULO I Do Desenvolvimento Socioambiental Art. 11. A Política de Promoção do Desenvolvimento Socioambiental será articulada ao desenvolvimento social, econômico e à proteção do meio ambiente, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 12. São objetivos específicos da política municipal de desenvolvimento socioambiental: I – atrair novos setores produtivos para o município, em consonância com a política de desenvolvimento regional; II – fortalecer as cadeias produtivas do município e da região; III – ampliar o valor agregado resultante da atividade econômica instalada no município; 8
  • 9. IV – recuperar, revalorizar e apoiar a atividade industrial, com ênfase nas micros, pequenas e médias empresas, associações e cooperativas; V – fortalecer das atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral; VI – incentivar a articulação da economia local ao mercado globalizado; VII – qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana. CAPÍTULO II Da Habitação Art. 13. São diretrizes da política de habitação: I – recuperação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares; II – efetivação de políticas de controle e manutenção dos núcleos urbanizados e regularizados; III – apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia; IV – incentivo e apoio à formação de agentes promotores e financeiros não estatais, como cooperativas e associações comunitárias autogestionárias, na execução de programas habitacionais; V – promoção do acesso à terra, através da utilização adequada das áreas ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos nesta lei. Parágrafo único. A política de habitação objetiva garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade à população de baixa renda. Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) através do desenvolvimento de programas e projetos de acesso à moradia. § 1o Habitação de Interesse Social (HIS) é aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a até 3 (três) salários mínimos nacionais, produzida diretamente pelo Poder Público Municipal ou com sua expressa anuência. § 2o As condições de seleção dos contemplados para a concessão da HIS se dará mediante processo seletivo a ser proposto pelo Conselho do Plano Diretor Participativo, devendo ser observadas as condições precárias de habitabilidade em que vive o beneficiado, a impessoalidade, a igualdade e a comprovação de residência no município no prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § 3o São condições precárias de habitabilidade para fins desta lei: I – as habitações em péssimo estado de conservação; II – as habitações situadas em áreas de risco ambiental, em áreas de preservação permanente e em faixas de domínio público no território municipal. Art. 15. A política de habitação, estabelecida em lei específica, será articulada à política de preservação, respeitando as seguintes diretrizes: I – impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas e de proteção e preservação; II – recuperar ambientalmente as áreas de risco ocupadas; 9
  • 10. III – recuperar as áreas de proteção e preservação ambiental ocupadas por moradias não passíveis de urbanização e regularização fundiária; IV – atender a dotação de sistema de circulação, de equipamentos urbanos, de áreas verdes de lazer e recreação e de áreas para a implantação de equipamentos comunitários; V – prever o remembramento de lotes unicamente para a instalação de equipamentos comunitários. Art. 16. Para viabilizar a política habitacional, incumbe ao Poder Público Municipal: I – estimular as parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento de alternativas de menor custo, maior qualidade e produtividade na produção da moradia; II – criar um sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e acesso à terra. CAPÍTULO III Dos Planos de Urbanização e da Regularização Fundiária Art. 17. O órgão competente do Poder Público Municipal desenvolverá, prioritariamente, a urbanização de áreas ocupadas pela população de menor renda, mediante adoção de planos e dotação orçamentária específica. § 1º A urbanização compreende a instalação de equipamentos urbanos, sistema de circulação, áreas para equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer e recreação, em conformidade com as funções sociais da cidade. § 2º As áreas de urbanização prioritária serão preferenciais para a aplicação dos recursos públicos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular. § 3º No planejamento das áreas a serem urbanizadas pelo Poder Público Municipal, é garantida a manifestação dos Conselhos Municipais de Energia e Meio Ambiente e de Cultura. § 4º Os projetos de urbanização observam as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, garantida a consulta à população atingida e apreciados e fiscalizados pelo Conselho do Plano Diretor Participativo. Art. 18. Na Zona Urbana de ocupação prioritária, são áreas de intervenção privilegiada com vistas à execução de planos de urbanização: I – as que atendem simultaneamente as seguintes condições: a) grande densidade populacional existente; b) inexistência ou insuficiência de infraestrutura urbana. II – as que apresentam aglomerados populacionais em loteamentos implantados; III – as que, por qualquer motivo, sejam indicadas para reassentamento de população transferida de outro local. § 1º As áreas declaradas de urbanização e edificação compulsórias podem ser objeto de plano de urbanização tendo em vista o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, observado o que dispõe o Título X desta lei. § 2º. Consideram-se prioritárias para execução de plano de urbanização as áreas designadas pelo Programa Municipal de Habitação de Interesse Social para 10
  • 11. atender a demanda prioritária. Art. 19. Os moradores de áreas de vulnerabilidade social e ambiental que apresentem situação de risco de vida, de saúde ou que, em caso de excedentes populacionais, não permitam condições dignas de habitabilidade, podem ser transferidos, mediante consulta prévia à população atingida, para local que apresente as condições necessárias. Parágrafo único. No processo de reassentamento, será assegurada a participação das entidades comunitárias representativas da população atingida. Art. 20. O Poder Público Municipal incentiva a regularização fundiária das áreas de loteamentos implantados, clandestinos, abandonados, irregulares ou não titulados, ocupados pela população de baixa renda, desde que não estejam situados nas áreas de proteção e preservação representadas no Mapa 9, através de: I – concessão do direito real de uso para as habitações localizadas em áreas públicas e para os lotes integrantes de Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante lei específica; II – assistência técnica e jurídica gratuita à população atingida, para a promoção de regularização fundiária. Parágrafo único. A concessão do direito real de uso não será reconhecida mais de uma vez ao mesmo beneficiado. CAPITULO IV Do Saneamento Ambiental Art. 21. Saneamento Ambiental é o conjunto de ações públicas e privadas que objetivam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos urbanos, o manejo de águas pluviais urbanas, o controle de vetores, a disciplina de ocupação e uso do solo, a fim de promover a melhoria das condições de vida urbana e rural. Parágrafo único. São objetivos do Saneamento Ambiental: I – buscar o equilíbrio entre as atividades humanas e a qualidade ambiental do meio urbano; II – buscar, observado o princípio da sustentabilidade, o uso dos recursos ambientais; III – incorporar às políticas setoriais locais o conceito da sustentabilidade e das abordagens ambientais; IV – entender a paisagem urbana e seus elementos naturais como referências para a estruturação do território; V – proteger o patrimônio ambiental e promover sua recuperação onde necessária; VI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais; VII – promover o equilíbrio entre a proteção e a ocupação dos mananciais; VIII – promover a inclusão social assegurando a sustentabilidade das políticas públicas ambientais; IX – utilizar soluções técnicas e tecnológicas ambientalmente adequadas à promoção da sustentabilidade. CAPÍTULO V 11
  • 12. Da Mobilidade Art. 22. São objetivos do Sistema de Mobilidade: I – priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas e cidadãos com necessidades especiais sobre o transporte motorizado; II – priorizar o transporte coletivo sobre o individual; III – planejar a logística do sistema de mobilidade urbana, tendo em vista o desenvolvimento socioambiental e econômico; IV – reduzir a necessidade de deslocamento; V – melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança adequados; VI – articular o sistema de mobilidade municipal com o estadual, existente e planejado; VII – ampliar o sistema viário de maneira a estimular áreas de ocupação prioritária, racionalizando investimentos em infraestrutura; VIII – priorizar a instalação de infraestrutura nas vias arteriais, coletoras e locais, respectivamente; IX – planejar e ordenar a expansão das vias principais para organizar o desenvolvimento do município. Parágrafo único. As especificidades da mobilidade serão estabelecidos pelo Plano Diretor de Transporte e Mobilidade – PLANMOB. CAPÍTULO VI Do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico Art. 23. São objetivos centrais da política de preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico valorizar e estimular seu uso, sua conservação e sua restauração. TÍTULO IV Da Gestão Participativa de Desenvolvimento Socioambiental CAPÍTULO I Do Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa Art. 24. O Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa (SIDIP) estabelece a estrutura do processo democrático-participativo de desenvolvimento socioambiental. Parágrafo único. São objetivos do SIDIP: I – proporcionar o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do planejamento e da gestão municipal com vistas à concretização de políticas sociais sustentáveis, no meio urbano ou rural; II – coordenar e executar as medidas necessárias ao planejamento do desenvolvimento socioambiental e ao gerenciamento do Plano Diretor; III – garantir a participação popular, individual ou coletiva, através da criação de canais de participação da sociedade na gestão municipal da Política de Desenvolvimento Socioambiental; 12
  • 13. IV – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida; V – garantir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor. Art. 25. O SIDIP atua nos seguintes níveis: I – formulação de estratégias, de políticas e de atualização do Plano Diretor; II – gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação; III – monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados. Art. 26. O SIDIP está composto por: I – Conselho do Plano Diretor Participativo – CONPLADIP; II – Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular – FUNDHAP; III – Sistema de Informações Municipais – SIM. Seção I Do Conselho do Plano Diretor Participativo – CONPLADIP Art. 27. O CONPLADIP, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política de desenvolvimento urbano e rural, é composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Parágrafo único. O CONPLADIP será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 28. Compete ao CONPLADIP: I – acompanhar e fiscalizar a implementação dos instrumentos urbanísticos e do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; II – propor alterações no Plano Diretor, emitir parecer e deliberar sobre proposta de alteração; III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento municipal, inclusive os planos setoriais; IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e desenvolvimento municipal, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo; V – fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHAP; VI – aprovar e acompanhar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, a aplicação da transferência do direito de construir e a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; VII – zelar pela integração das políticas setoriais; VIII – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; IX – viabilizar a participação de todos os segmentos no planejamento municipal objetivando a melhoria da organização estrutural da Cidade e do Município como um todo; X – elaborar e aprovar o seu regimento interno. 13
  • 14. Parágrafo único. Os pareceres emanados do CONPLADIP serão orientados para atender a função social da cidade e da propriedade. Art. 29. O CONPLADIP, para garantir a participação social, será composto por 10 membros: I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados pelo Prefeito Municipal; II – 1 (um) representante das instituições de ensino, pesquisa e extensão de Ijuí a ser indicado pela UNIJUÍ; III – 1 (um) representante dos profissionais de arquitetura e engenharia de Ijuí a ser indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí; IV – 1 (um) representante dos trabalhadores no Município de Ijuí a ser indicado pelos sindicatos da categoria; V – 1 (um) representante dos moradores de bairros de Ijuí a ser indicado pela União das Associações de Bairros de Ijuí; VI – 1 (um) representante das empresas comerciais e industriais de Ijuí a ser indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ijuí; VII – 1 (um) representante dos ambientalistas e movimentos populares de Ijuí a ser indicado pela Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural; VIII – 1 (um) representante das empresas imobiliárias de Ijuí a ser indicado pela Associação das Empresas Imobiliárias de Ijuí – AEI. § 1º. Cada entidade indicará um membro titular e um suplente que serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo. § 2º. O CONPLADIP contará com um coordenador e um secretário, escolhidos dentre seus membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 3º. O CONPLADIP reunir-se-á ordinariamente uma vez no trimestre ou sempre que houver necessidade. § 4º. As deliberações do CONPLADIP serão tomadas pelo mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos seus membros, garantido o direito de voto a todos os integrantes. Art. 30. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao CONPLADIP, necessário a seu pleno funcionamento. Parágrafo único. O CONPLADIP poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. Seção II Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular Art. 31. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular (FUNDHAP) é formado pelos seguintes recursos: I – dotações orçamentárias do município; II – transferências intergovernamentais, de instituições privadas e de pessoas físicas, inclusive do exterior; 14
  • 15. III – receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS, de outorga onerosa do direito de construir e da concessão do direito de superfície; IV – resultados operacionais próprios; V – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VI – valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas por desrespeito às normas do Plano Diretor; VII – outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. § 1º Os recursos especificados neste artigo serão aplicados: I – na produção de Habitação de Interesse Social em todo o município; II – em infraestrutura e equipamentos públicos na Zona de Ocupação Prioritária, nos projetos habitacionais financiados pelo Fundo e nos resultantes de convênios; III – em obras e equipamentos públicos ou comunitários que visem melhorar a segurança pública no município e nos projetos financiados pelo FUNDHAP e nos decorrentes de convênios; IV – em outras atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e aprovadas pelo CONPLADIP. § 2º. A aplicação dos recursos do FUNDHAP será orientada pela ordem de prioridade estabelecida nos incisos deste artigo. § 3°. O FUNDHAP será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento mediante aprovação e fiscalização pelo CONPLADIP. Seção III Do Sistema de Informações Municipais Art. 32. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade produzir, levantar, organizar, atualizar e divulgar informações sobre os assuntos de interesse local e busca apoiar o trabalho de planejamento, programação e controle, fornecendo aos diversos setores da Administração Pública informações atualizadas e adequadas às necessidades do governo municipal. Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e seus dados alimentados pelas secretarias, de acordo com as competências estabelecidas nesta lei. Art. 33. Para assegurar a adequação do planejamento à realidade local e para embasar a proposição de novas ações públicas, o Sistema de Informações Municipais compreende: I – o banco de estatísticas municipais sobre agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços, população, cadastro imobiliário e finanças; II – as informações sobre a capacidade instalada e projetada da infraestrutura e de equipamentos nas áreas de sistema viário e transporte, energia e comunicações, saneamento básico, saúde e educação, segurança, lazer, recreação e cultura, coleta e tratamento dos resíduos e efluentes doméstico, clínico hospitalar, de agrotóxicos e industriais; III – as informações físico-territoriais com controle cartográfico do uso e ocupações do solo, da distribuição dos elementos de infraestrutura e equipamentos 15
  • 16. comunitários, dos recursos naturais e das áreas de preservação e proteção ambiental, do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, das áreas de risco ambiental, bem como de outras áreas de interesse especial no Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará anualmente as informações sistematizadas sobre a realidade local, através da imprensa e do sitio eletrônico próprio. Art. 34. Para assegurar o planejamento e o gerenciamento do Plano Diretor, o Sistema de Informações Municipais manterá controle atualizado sobre: I – urbanização e edificação compulsórias; II – vazios urbanos e áreas passíveis de densificação; III – discriminação de terras públicas e de imóveis do município; IV – equipamentos urbanos e comunitários, capacidade instalada ou projetada; V – plano de obras e de investimentos públicos; VI – intensidade de ocupação e de usos permitidos nas áreas urbanas; VII – distribuição das atividades industriais, de armazenagem, comerciais e de prestação de serviços, com a discriminação de áreas para estacionamento e para carga e descarga; VIII – distribuição das atividades poluidoras, controle dos índices de poluição e níveis de tratamento; IX – controle dos recursos naturais e das áreas de preservação e de proteção ambiental; X – cadastro de registro obrigatório de pessoa física ou jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos naturais como matéria-prima; XI – cadastro das atividades que apresentem risco ambiental envolvendo extração, produção, transporte, comercialização e depósito; XII – cadastro imobiliário; XIII – controle de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento dos terrenos e edificações; XIV – controle da legislação existente sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, de âmbito federal, estadual ou municipal; XV – outras informações que se fizerem necessárias ao planejamento territorial do município. Seção IV Das competências da Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao PLADIP Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao Plano Diretor: I – coordenar a revisão periódica do Plano Diretor, bem como a aplicação das medidas necessárias para sua implantação; II – desenvolver estratégias e instrumentos que propiciem a ampla participação comunitária na discussão e na aprovação do Plano Diretor; III – propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação urbanística, ouvido o CONPLADIP; 16
  • 17. IV – manter o controle atualizado, elaborar o plano anual e emitir relatório da aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAP; V – manter o controle atualizado da necessidade social e da destinação das terras municipais, bem como da declaração de áreas de urbanização e edificação compulsórias; VI – estabelecer os critérios e as áreas designadas para operações consorciadas de que trata esta lei; VII – coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais de que trata esta lei; VIII – analisar e emitir pareceres, por sua equipe técnica, sobre assuntos pertinentes a este Plano Diretor, bem como sobre obras públicas ou privadas que, pelas suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na capacidade instalada da infraestrutura, interferir na qualidade ambiental ou apresentar riscos à segurança da população ou à preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico, ouvidos outros órgãos competentes e o CONPLADIP; IX – elaborar diagnósticos e coordenar planos de ação para o espaço rural e para cada setor de atuação municipal; X – outras competências atribuídas por lei. CAPÍTULO II Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Art. 36. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática do desenvolvimento municipal, mediante as seguintes instâncias de participação: I – audiências publicas; II – iniciativa popular; III – plebiscito. Art. 37. Anualmente, a Secretaria Municipal de Planejamento submeterá ao CONPLADIP relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período. Seção I Das Audiências Públicas Art. 38. As audiências públicas, que serão convocadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, acontecerão sempre que necessárias, com o objetivo de consultar a população local sobre as questões relacionadas à respectiva territorialidade e tem por fundamento a garantia do princípio participativo no planejamento das políticas de desenvolvimento. Seção II Da Iniciativa Popular Art. 39. A iniciativa de projetos de lei será feita junto ao Poder Legislativo Municipal pela subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1º A proposição do projeto de lei será acompanhada do nome completo, número do título eleitoral e de documento de identidade. 17
  • 18. § 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo ao Poder Legislativo, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Art. 40. O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua tramitação, sobre todos os demais projetos de lei, salvo os apresentados sob o regime de urgência. § 1o O Poder Legislativo encaminhará cópia ao CONPLADIP que emitirá parecer fundamentado. § 2o O projeto será colocado em pauta para votação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação. § 3º O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo poderá ser prorrogado, caso seja necessária a convocação de audiências públicas, desde que devidamente fundamentado. § 4º A proposta e o parecer do CONPLADIP a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público. Art. 41. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por projeto que não teve iniciativa do povo, será objeto de audiência pública prévia. TÍTULO V Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Socioambiental Art. 42. São instrumentos adotados no Município de Ijuí para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento integrado e sustentável, ressalvados outros já previstos na legislação federal, estadual e municipal: I – Sistema Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa – SIDIP; II – Instrumentos previstos no ordenamento jurídico municipal; III – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IV – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; V – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; VI – Desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesse social; VII – Outorga Onerosa do Direito de Construir; VIII – Transferência do Direito de Construir; IX – Operações Urbanas Consorciadas; X – Consórcio Imobiliário; XI –Direito de Preferência; XII – Direito de Superfície; XIII – Estudo de Impacto Ambiental; XIV – Estudo de Impacto de Vizinhança; XV – Zonas Especiais de Interesse Social; XVI – Unidades de Conservação; XVII – Banco de Terras Municipais; 18
  • 19. XVIII – Compensação Ambiental; XIX – Concessão de Direito Real de Uso; XX – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Ecológico; XXI – Incentivos e benefícios fiscais e financeiros para fins urbanísticos; XXII – Termo de ajustamento de conduta; XXIII – Assistência técnica e jurídica gratuita para fins de urbanização e reurbanização. § 1º A utilização dos instrumentos previstos neste artigo, quando necessário, exigirá prévia dotação orçamentária no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual. § 2º Os instrumentos previstos neste artigo se preordenam a combater a especulação imobiliária, possibilitar a gestão democrática do município, dar sustentabilidade e regularizar a ocupação dos espaços urbanos e rurais no município. CAPÍTULO I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o Poder Público pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana, mediante autorização em lei específica, incumbindo ao Poder Público proceder à identificação e notificação dos respectivos proprietário nos termos deste Plano Diretor. § 2º Solo urbano não utilizado, para os fins desta lei, são as áreas não ocupadas e sem manutenção. § 3º Solo urbano ou imóvel subutilizado é todo tipo de edificação não ocupada e sem manutenção. Art. 44. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 43 os imóveis: I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades; II – que tenham função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; III – declarados, em lei, de interesse do patrimônio histórico, cultural ou paisagístico; IV – ocupados por clubes ou associações de classe; V – de propriedade de cooperativas habitacionais. Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo 43 serão identificados e seus proprietários notificados. § 1º O órgão municipal competente providenciará a notificação: I – por carta com aviso de recebimento, ao proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica; II – por edital quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. 19
  • 20. § 2º A notificação será feita ao proprietário do imóvel, salvo se exista contrato de compra e venda averbado no Registro de Imóveis, quando será notificado o promissário comprador. § 3º A notificação que será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, indicará: I – o prazo para o proprietário cumprir a obrigação; II – a indicação de que o não atendimento no prazo implicará a incidência de IPTU progressivo no tempo. § 4º Após o recebimento da notificação, o proprietário disporá dos seguintes prazos: I – no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 1 (um) ano, para protocolar pedido de aprovação e execução no órgão municipal competente. II – no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 2 (dois) anos para iniciar o desenvolvimento do projeto, a contar de sua aprovação no órgão municipal competente. III – no caso do solo urbano ou imóvel subutilizado, até um 1 (ano) para ocupação compatível, a partir do recebimento da notificação. § 5º O pedido de aprovação de projeto de parcelamento ou edificação do mesmo lote poderá ser renovado apenas uma única vez. § 6º Em projetos de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo § 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. § 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 4º do artigo 43 não poderão sofrer parcelamento sem prévia aprovação de projeto de ocupação. CAPÍTULO II Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 46. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 43 a 45, serão aplicadas alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. § 1º A gradação anual das alíquotas progressivas do IPTU serão estabelecidas no Código Tributário Municipal. § 2º Caso o proprietário, no prazo de cinco anos, não cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, podendo desapropriar o imóvel mediante pagamento com títulos da dívida pública. § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. CAPÍTULO III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública Art. 47. Quando a propriedade não estiver atendendo à função social e decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o 20
  • 21. proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. § 1º Os títulos da dívida pública deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez anos), em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. § 2º O valor real da indenização: I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 45 deste Plano Diretor; II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3º É vedada a utilização dos títulos da dívida pública para pagamento de tributos ou aquisição de bens públicos. § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 2 (dois anos), contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, mediante utilização de instrumentos previstos nesta lei. § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 6º Somente poderá ser alienado o imóvel resultante da desapropriação prevista neste artigo quando a medida for necessária para que o imóvel atenda à função social da propriedade. Capítulo IV Da Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública ou por Interesse Social Art. 48. Para atender a necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá o Município desapropriar bens imóveis no âmbito municipal, observando a legislação específica. Capítulo V Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 49. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de construir acima do índice de aproveitamento mediante contrapartida, nos termos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. A contrapartida prevista no caput deste artigo será financeira, recuperação do patrimônio histórico ou recuperação e qualificação de equipamentos públicos e infraestrutura urbana, pelo beneficiário. Art. 50. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: BF = AT x Vm x Ip x Ir Onde: BF - Benefício Financeiro. AT - Área Total do Terreno. 21
  • 22. Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno. Ip - Diferença entre o Índice de Aproveitamento Pretendido e o Índice de Aproveitamento permitido. Ir - Índice de Redução, variando de 0,3 ou 0,5. § 1o O valor do metro quadrado de terreno será fixado conforme o valor venal da terra nua do imóvel não edificado. § 2o O índice de redução igual a 0,5 (zero virgula cinco) será utilizado nas Áreas Residenciais 1 e 2 e Comerciais 1 e 2 e o índice 0,3 (zero virgula três) para a Área Comercial 3. Art. 51. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao FUNDHAP. CAPÍTULO VI Da Transferência do Direito de Construir Art. 52. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão competente, observado o disposto nesta Lei, quando tratar-se de imóvel: I – de interesse do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural ou paisagístico; II – que estiver exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; III – que estiver servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou habitação de interesse social. Parágrafo único. A faculdade prevista no caput poderá ser concedida, sem ônus, ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, se este se enquadrar num dos incisos deste artigo, desde que com vantagens recíprocas e semelhantes. Art. 53. A transferência do direito de construir será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, no registro dos respectivos imóveis, transmissor e receptor, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. Art. 54. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir: ACr = VTc ÷ IAc x IAr ÷ VTr x Atc Onde: ACr = Área construída a ser recebida. VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente. IAc = Índice de Aproveitamento do terreno cedente. IAr = Índice de Aproveitamento máximo do terreno receptor. 22
  • 23. VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor. ATc = Área total do terreno cedente. Art. 55. Em decorrência de tombamento, declaração de interesse público e outras restrições impostas a imóvel, público ou particular, poderá ocorrer a transferência do potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o índice de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido. Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assume a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado. Art. 56. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios de monitoramento. CAPÍTULO VII Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 57. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, garantida a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, qualificando os espaços públicos, especialmente mediante a melhoria de infraestrutura e do sistema viário. Art. 58. São finalidades das operações urbanas consorciadas: I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reestruturação de áreas consideradas subutilizadas; III – implantação de programas de Habitação de Interesse Social - HIS; IV – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; V – implantação de espaços públicos; VI – valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; VII – melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural. Art. 59. A operação urbana consorciada será instituída por lei específica que estabelecerá: I – a delimitação do perímetro da área de abrangência; II – a finalidade da operação; III – o programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV – o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e de Vizinhança (EIV); V – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI – a solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de ocupação irregular; 23
  • 24. VII – a garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VIII – os instrumentos urbanísticos previstos na operação; IX – a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; X – a forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; XI – a conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. § 1º As Operações Urbanas Consorciadas a serem concretizadas nas Zonas de Ocupação Prioritária definida no Mapa 10, dependerão de parecer prévio do CONPLADIP e serão autorizadas por lei específica. § 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público como contrapartida de Operação Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei que autoriza a Operação Urbana Consorciada. Art 60. Lei específica que autorizar a Operação Urbana Consorciada estabelecerá: I – as formas de cálculo das contrapartidas; II – o potencial construtivo adicional de metros quadrados e de alteração de uso; III – o limite do valor de subsidio previsto no caput deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social (HIS). CAPÍTULO VIII Do Consórcio Imobiliário Art. 61. Consórcio imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 1º O consórcio imobiliário poderá ser utilizado pelo Poder Público Municipal para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social, na Zona Urbana, de imóvel sobre o qual incida o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 2º O aproveitamento do imóvel que, recebido pelo Poder Público nos termos deste artigo, será executado diretamente, mediante concessão urbanística ou sob outra forma de contratação. § 3º O Poder Executivo Municipal somente poderá assumir os encargos resultantes deste artigo após prévia autorização legal. Art. 62. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, devendo: I – refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza; 24
  • 25. II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art. 63. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, quanto àqueles não atingidos por esta disposição legal, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei. Art. 64. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. CAPÍTULO IX Do Direito de Preferência Art. 65. O Poder Público municipal poderá estabelecer o direito de preferência para aquisição de imóvel, mediante lei específica. Parágrafo único. O direito de preferência será exercido quando o Poder Público necessitar de áreas para as seguintes finalidades: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção ou outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 66. A lei específica que aprovar o direito de preferência estabelecerá: I – as condições, as finalidades, a delimitação das áreas e o prazo máximo de até 5 (cinco) anos do direito de preferência; II – a obrigatoriedade de notificação do proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. § 1º O direito de preferência será averbado no Registro de Imóveis. § 2º Na aquisição da propriedade mediante direito de preferência será adotado procedimento de avaliação do imóvel. Art. 67. Caso o proprietário do imóvel atingido pelo direito de preferência tenha interesse em aliená-lo, notificará o Poder Público, mediante petição acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia da proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição, da qual constam o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade; II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III – cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; 25
  • 26. IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. § 1º O Poder Executivo manifestará, por escrito, seu interesse na compra, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º O Município publicará, através da imprensa e do sítio eletrônico próprio, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. § 7º A desistência do direito de preferência será autorizada por lei específica que revogará a previsão anterior, devendo o Poder Público proceder à desaverbação no Registro de Imóveis. CAPÍTULO X Do Direito de Superfície Art. 68. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos estabelecidos no Código Civil. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante contrapartida ao proprietário: I – exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários; II – exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização. Art. 69. A imposição de restrição ao exercício de propriedade ao cidadão, em decorrência do exercício do direito de superfície pelo Poder Público, implica em indenização ao proprietário, na medida da restrição imposta. § 1º A restrição imposta será mensurada em laudo técnico emitido por profissional habilitado. § 2º O laudo técnico será analisado e aprovado por profissional técnico municipal, mediante decisão motivada. Art. 70. O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos ou para a realização de Habitações de Interesse Social. 26
  • 27. § 1o A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de prévio parecer do CONPLADIP. § 2o O contrato de concessão poderá prever o ressarcimento do Poder Público mediante instalação de equipamentos públicos e comunitários pelo concessionário. § 3º A concessão do direito de superfície deverá, obrigatoriamente e em qualquer caso, ser autorizada por lei específica e realizada por escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosa. § 4º O contrato de concessão do direito de superfície deve prever todas as cláusulas reguladoras de gestão, inclusive de sua alienação a terceiros, e também de sua extinção. CAPÍTULO XI Do Estudo de Impacto Ambiental Art. 71. Para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais que produzam ou sejam agentes potenciais de degradação ou poluição será exigido licenciamento ambiental, pelo órgão responsável no Município, Estado ou União, de acordo com a normativa específica. Parágrafo único. As exigências do caput aplicam-se às atividades desenvolvidas em qualquer área do território municipal. CAPÍTULO XII Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 72. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos nesta lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a serem apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, pelo CONPLADIP e pelo CONSEMA. Art. 73. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, análise e proposição de solução para as seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – valorização imobiliária; IV – áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; V – ventilação e iluminação; VI – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, transporte público, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VII – poluição sonora, atmosférica e hídrica; VIII – vibração; X – periculosidade; XI – geração de resíduos; 27
  • 28. XII – impacto socioeconomico na população residente ou atuante no entorno. Art. 74. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I – ampliação das redes de infraestrutura urbana; II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, parada de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; IX – manutenção de áreas verdes. § 1º As exigências previstas nos incisos deste artigo deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. § 2º A aprovação do empreendimento fica condicionada ao comprometimento de minimização dos impactos decorrentes de sua implantação e demais exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal e todos os encargos dela decorrentes, antes da finalização do empreendimento, a ser estabelecida em Termo de Compromisso, que será averbado na matrícula do imóvel. § 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo 2º deste artigo. Art. 75. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 76. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, na Secretaria Municipal de Planejamento, por qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis após a publicação de aviso de seu recebimento, sendo fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações. Parágrafo único. O órgão responsável pelo exame do EIV/RIV realizará audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. Art. 77. Os usos especiais discriminados neste artigo ficam condicionados à apresentação do EIV, de cuja análise dependerão as licenças ou autorizações para construção e/ou funcionamento de: 28
  • 29. I – casas de diversões noturnas de qualquer espécie e com qualquer modalidade de animação; II – clubes, salões de festas e assemelhados; III – postos de serviço com venda de combustível; IV – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); V – terminais rodoviários, transportadoras, garagens de veículos e similares; VI – as atividades industriais e de prestação de serviços, independente do seu porte, que produzam ruídos acima dos permitidos para cada zona, conforme NBR 10.151; VII – empreendimentos residenciais multimfamiliares, comerciais, de prestação de serviços ou mistos, que ocupem área construída superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados); VIII – instalações em que sejam fabricados ou depositados produtos químicos que possam afetar a saúde e/ou a segurança da população; IX – empreendimentos de qualquer categoria, com potencial poluidor médio ou alto, segundo a tabela de classificação das atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM. X – outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Art. 78. Em caso de obra ou atividade embargada por não estar licenciada, além da penalidade imposta, somente poderá ser reiniciada após o cumprimento do disposto nesta lei e obtiver manifestação favorável dos moradores afetados, em audiência pública. CAPÍTULO XIII Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 79. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas destinadas ao uso habitacional estabelecidas em lei, que se preordenam a receber infraestrutura ou garantir sua implantação, consistindo em: I – áreas ocupadas por população de baixa renda onde há interesse e condições para promover a regularização fundiária, implantar melhorias urbanas e construir habitação e equipamentos sociais; II – áreas delimitadas onde não exista ocupação e que apresentem boas condições para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social; III – areas deterioradas formadas por edifícios urbanos ocupados de forma precária, onde existam condições favoráveis e interesse social em promover projetos habitacionais, seja através de reforma ou construção nova, priorizando aqueles habitantes que já vivem no local. Art. 80. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social sempre que for necessária a intervenção visando: I – a inclusão de parcelas da população que foram marginalizadas da cidade, por não terem tido possibilidades de ocupação do solo urbano dentro das regras legais, através de regularização fundiária; 29
  • 30. II – a introdução de serviços e infraestrutura urbana em áreas desassistidas para proporcionar melhores condições de vida à população, integrando a política habitacional com a política urbana; III – regular o conjunto do mercado de terras urbanas reduzindo as diferenças de qualidade entre os diferentes padrões de ocupação e dotando todos os espaços de infraestrutura; IV – introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar assentamentos precários; V – aumentar a oferta de terras dotadas de infraestrutura para os mercados urbanos de baixa renda. § 1º Para viabilizar a urbanização das ZEIS poderá o Poder Público propor incentivos e isenções fiscais mediante lei específica, com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais. § 2º A delimitação de cada área designada como ZEIS será definida nesta lei ou lei específica. CAPÍTULO XIV Das Unidades de Conservação Art. 81. Visando a preservação e a concretização dos princípios fundamentais e objetivos deste Plano Diretor, o Município poderá instituir, em lei, Unidades de Conservação. § 1º As Unidades de Conservação são porções delimitadas do território municipal especialmente protegidas por lei, que conteem elementos naturais de importância ecológica ou ambiental necessários ao bem-estar da coletividade. § 2º À criação de unidade de conservação, aplica-se a legislação federal e estadual pertinente, atribuindo-se as competências legais para instituição ao Poder Público Municipal, quando não houver impedimento legal. CAPÍTULO XV Do Banco de Terras Municipais Art. 82. O Banco de Terras Municipais tem destinação prioritária aos programas municipais de habitação popular, à instalação de equipamentos comunitários e aos planos de urbanização e de obras públicas de relevância para a coletividade local, constituindo-se de: I – imóveis de propriedade do Município; II – imóveis que passarem à propriedade do Município por aquisição, permuta, desapropriação, transferência ou doações. § 1º O Banco de Terras Municipais será gerenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento. § 2º A necessidade social aferida e a destinação das terras municipais, após ser submetida à análise do CONPLADIP, será fixada pelo Poder Executivo Municipal, anualmente. § 3º A utilização ou alienação de imóveis do Banco de Terras Municipais será autorizada por lei específica que estabelecerá os requisitos para sua utilização. CAPÍTULO XVI Da Compensação Ambiental 30
  • 31. Art. 83. Para contrabalançar e reduzir os impactos sofridos pelo meio ambiente em decorrência da implantação de empreendimentos, de urbanização e do exercício do direito de edificar, o Poder Público Municipal pode utilizar-se de compensação ambiental, que será formalizada mediante contrato e averbada na matrícula do imóvel. § 1º A compensação ambiental pode ser instituída para a regularização de empreendimentos que não tenham sido licenciados, desde que possível seu licenciamento sem prejuízos ao meio ambiente e desde que possibilite melhorias ao ambiente urbano ou rural e ao bem-estar da coletividade. § 2º A compensação ambiental atenderá ao previsto na legislação federal e estadual e deverá ser previamente analisada pelo CONPLADIP e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adequando a planejamento específico. § 3º A compensação ambiental será concretizada de duas formas, alternativas ou não: I – mediante implantação de unidade de conservação ou plantio específico em local determinado; II – mediante pagamento de compensação financeira que será destinada ao FUNDHAP e investida, obrigatoriamente, em medidas que compensem os impactos produzidos pelo empreendimento. CAPÍTULO XVII Da Concessão de Direito Real de Uso Art. 84. Para concretizar os princípios fundamentais e os objetivos deste Plano Diretor, o Poder Público Municipal pode utilizar a concessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas e rurais, nos termos da legislação federal. CAPÍTULO XVIII Do IPTU Ecológico Art. 85. No caso de manutenção de área verde ou unidade de conservação em zona sujeita à incidência de IPTU, poderá incidir alíquota diferenciada como forma de incentivo à manutenção da área, desde que o proprietário se responsabilize a conservá-la de acordo com a legislação ambiental. § 1º As alíquotas a serem aplicadas de acordo com a previsão no caput serão estabelecidas no Código Tributário Municipal. § 2º Não poderão ser beneficiados os imóveis cuja manutenção da área verde resulte de compensação ambiental decorrente da aplicação desta lei ou da legislação ambiental. § 3º Somente poderá ser aplicado o IPTU Ecológico sobre determinado imóvel urbano após estudo técnico realizado às custas do proprietário e aprovado pelo órgão técnico municipal, sendo que o deferimento ocorrerá após o proprietário ter averbada na matrícula do imóvel beneficiado a condição de área de preservação, como direito real. Art. 86. As propriedades localizadas parcial ou totalmente em Áreas de Proteção Especial podem ter alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial 31
  • 32. Urbano, desde que preencham os requisitos estabelecidos no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO XIX Incentivos e Benefícios Técnicos, Fiscais e Financeiros Art. 87. Fica instituído o programa de incentivos e benefícios fiscais e financeiros para fins de concretização dos objetivos do PLADIP/ § 1o O programa de incentivos e benefícios fiscais será regulamentado em lei específica. § 2o Pode ser beneficiado pelo programa instituído pelo caput deste artigo: I – a construção de Habitação de Interesse Social; II – concretização do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico; III – instalação e preservação de equipamentos urbanos pela iniciativa privada; IV – projetos de empreendimentos imobiliários que apresentem obras ou mecanismos de melhora ou redução de impactos no uso dos recursos naturais, tais como aproveitamento das águas pluviais, terraços verdes, pisos permeáveis e esgotamento sanitário por fossas biodigestoras ou estações compactas de tratamento de esgoto. § 3o Lei específica estabelecerá que os incentivos à construção de habitação de interesse social devem obedecer à ordem de prioridade em relação direta à densificação urbana: I – nas áreas urbanas de ocupação prioritária, em terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, para a implantação de habitações unifamiliares ou coletivas; II – na Zona Urbana 3, apenas em casos de comprovada necessidade social e para atender exclusivamente à demanda prioritária, desde que obedecidas as normas e leis pertinentes ao uso, à ocupação do solo e às edificações. CAPÍTULO XX Do Termo de Ajustamento de Conduta Art. 88. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e o infrator visando a adequação da conduta às normas estabelecidas no ordenamento jurídico. Parágrafo único. O ajustamento de conduta estabelecido através deste instrumento não impede a aplicação de sanções administrativas ao infrator. CAPÍTULO XXI Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para fins de Urbanização e Reurbanização Art. 89. O Poder Público Municipal, visando urbanização e reurbanização de áreas irregularmente ocupadas, pode prestar assistência técnica e jurídica à população carente. Parágrafo único. A assistência prevista no caput deste artigo poderá ser prestada diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos, universidades ou organizações não-governamentais. 32
  • 33. TÍTULO VI Do Ordenamento Físico-Territorial do Município de Ijuí CAPÍTULO ÚNICO Do Macrozoneamento Municipal Seção I Da Zona Rural Art. 90. A zona rural é constituída pelas áreas que se destinam às atividades agropecuárias e ao repovoamento florestal e respeitem o enquadramento seguinte, indicadas no Mapa 2: I – áreas com declividade entre 0% a 9% (zero a nove por cento) têm sua atividade voltada para agricultura mecanizada com controle de processos de conservação e de deficiência de fertilidade; II – áreas com declividade entre 10% a 15% (dez a quinze por cento) têm sua atividade voltada para a agricultura mecanizada com cuidados intensivos de correção de fertilidade; III – áreas com declividade entre 16% a 25% (dezesseis a vinte e cinco por cento) têm sua atividade voltada para a agricultura com conservação de moderada a intensiva com baixo uso de mecanização; IV – áreas com declividade entre 26% a 40% (vinte e seis a quarenta por cento) têm sua atividade apta para pecuária e florestamento; V – áreas com declividade entre 41% a 70% (quarenta e um a setenta por cento) têm sua atividade voltada para uso florestal; VI – áreas com declividade entre 71% a 100% (setenta e um a cem por cento) têm sua atividade limitada para uso florestal; VII – áreas acima de 100% (cem por cento) de declividade são consideradas de Preservação Permanente. Parágrafo único. As áreas da zona rural são integrantes dos distritos de Ijuí, conforme delimitação administrativa própria estabelecida por esta lei. Art. 91. A área que compõe o território do Distrito de Alto da União é delimitada pelo seguinte perímetro: partindo do ponto de confluência do Rio Conceição com o Arroio das Antas, segue por este por aproximadamente 1.100m (um mil e cem metros) até uma estrada vicinal; segue por esta, em direção Norte, até a estrada que liga a localidade de Barreiro à ferrovia; segue por essa estrada, em direção Nordeste, até a estrada que liga a localidade de Parador com o Arroio Comprido; segue por esta estrada, em direção Leste, até o Arroio Comprido, segue por este até o Rio Potiribú; segue pelo Rio Potiribú, em direção Es-Nordeste, até a divisa dos Municípios de Ijuí e Cruz Alta (Arroio Guariri); segue pelo Arroio Guariri e Arroio Jaguaruna, em direção Es- Sudeste, até o Rio Conceição; segue por este até encontrar-se o ponto de partida. Parágrafo único. A sede do Distrito de Alto da União tem a mesma denominação. Art. 92. A área que compõe o território do Distrito de Barreiro é delimitada pelo seguinte perímetro: iniciando no entroncamento da Linha 8 Oeste com a margem esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste até atingir a Linha 3 Oeste, segue por esta, em direção Sul, até a linha imaginária do sentido Leste - Oeste, situada, paralelamente, a 300 metros ao Sul da margem esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste, até atingir a margem direita da RS 342, segue por esta em direção 33