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07/05/2020
Número: 0021639-42.2020.8.17.2001
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última distribuição : 06/05/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
19ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA COM
ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(AUTOR)
Estado de Pernambuco (RÉU)
MUNICIPIO DO RECIFE (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
61540
724
07/05/2020 01:10 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275
PROCESSO N.º 0021639-42.2020.8.17.2001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:MUNICÍPIO DO RECIFE
DECISÃO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor
de Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Proteção e Defesa
dos Direitos do Consumidor, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal,
na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE RECIFE,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos exordial.
Aduz o órgão do que a ação proposta decorre do Inquérito Civil nºparquet
02052.000.018/2020, instaurado de ofício no âmbito da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital, em 03 de abril de 2020, com a finalidade inicial de promover a ampliação
do prazo de fechamento de parques e praias, visando em suma a contenção ou redução da
velocidade de contágio e proliferação do Covid-19.
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https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050701103170000000060451876
Número do documento: 20050701103170000000060451876
Sustenta, em apertada síntese, que os entes demandados não vêm desenvolvendo
ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou nivelamento da curva de contágio, a
despeito de intensa produção normativa inferior.
Assegura que algumas das ações implementadas revelaram-se ineficazes, o
que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição.
Requer finalmente a decretação do chamado , que seria a radicalizaçãolockdown
das medidas de distanciamento social, com restrições severas à prática de atividades civis e
empresariais, circulação de pessoas e veículos.
Com a inicial juntou os documentos
Vieram-me os autos conclusos.
É o que interessa relatar. Passo ao exame da controvérsia.
A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que
a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito,
que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos
pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
(art. 300, , do CPC).direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caput
Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador
infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é
manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis
reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.
Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos
expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo,
desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução
probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de
medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos
próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a
protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem
precedentes na história do país.
No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua
responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo
bem comum e tutelados pela legalidade. , seria amplamente desejável que o conjuntoIn casu
de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos)
fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No
plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e
limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não
suficientemente dimensionada.
Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o
problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana
adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social,
são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no
enfrentamento da crise sem precedentes.
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Número do documento: 20050701103170000000060451876
A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo
exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo
entre o fato concreto e a expectativa gerada.
No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e
servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos
estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas
possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para
as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.
Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja
hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de ouautopoises[1]
autorreferência . Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito eradical
outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir
do acoplamento estrutural que é a constituição federal , sob pena de irritação tecidual, capaz[2]
de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.
A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em , o15.04.2020 Supremo
no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corteTribunal Federal aderiu à
proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3º da Lei
13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância
da autonomia dos entes locais.
Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos
nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o
princípio federativo e da separação dos poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a
eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a
preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da
.federação
Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo
raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como
cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades,
a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos
para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua
atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num
exercício, portanto, de autocontenção judicial.
Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as
decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de
que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.
Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis,
chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade,
além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção
quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e
exceções para a aplicação do chamado lockdown.
Num. 61540724 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 07/05/2020 01:10:31
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Número do documento: 20050701103170000000060451876
Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que
, , em sede de cognição sumária, o pedido deevidenciem a probabilidade do direito INDEFIRO
tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público do
Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a
natureza da matéria em debate
Cumpra-se
Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
[1] LUHMANN, Niklas. .Introdução à teoria dos sistemas Petrópolis, RJ: Vozes, 2010, p.216
[2] A respeito vide LIMA, Fernando Rister Souza. Constituição Federal: acoplamento estrutural entre os
sistemas político e jurídico. , Brasília, v.7, n.32, 2010Revista Direito Público
Num. 61540724 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 07/05/2020 01:10:31
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Ação civil pública pede lockdown é indeferida por falta de probabilidade do direito

  • 1. 07/05/2020 Número: 0021639-42.2020.8.17.2001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Última distribuição : 06/05/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado 19ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (AUTOR) Estado de Pernambuco (RÉU) MUNICIPIO DO RECIFE (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 61540 724 07/05/2020 01:10 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275 PROCESSO N.º 0021639-42.2020.8.17.2001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU:ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU:MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE RECIFE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos exordial. Aduz o órgão do que a ação proposta decorre do Inquérito Civil nºparquet 02052.000.018/2020, instaurado de ofício no âmbito da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, em 03 de abril de 2020, com a finalidade inicial de promover a ampliação do prazo de fechamento de parques e praias, visando em suma a contenção ou redução da velocidade de contágio e proliferação do Covid-19. Num. 61540724 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 07/05/2020 01:10:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050701103170000000060451876 Número do documento: 20050701103170000000060451876
  • 3. Sustenta, em apertada síntese, que os entes demandados não vêm desenvolvendo ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou nivelamento da curva de contágio, a despeito de intensa produção normativa inferior. Assegura que algumas das ações implementadas revelaram-se ineficazes, o que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição. Requer finalmente a decretação do chamado , que seria a radicalizaçãolockdown das medidas de distanciamento social, com restrições severas à prática de atividades civis e empresariais, circulação de pessoas e veículos. Com a inicial juntou os documentos Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo ao exame da controvérsia. A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do (art. 300, , do CPC).direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caput Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais. Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país. No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. , seria amplamente desejável que o conjuntoIn casu de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada. Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes. Num. 61540724 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 07/05/2020 01:10:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050701103170000000060451876 Número do documento: 20050701103170000000060451876
  • 4. A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada. No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas. Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de ouautopoises[1] autorreferência . Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito eradical outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal , sob pena de irritação tecidual, capaz[2] de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social. A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em , o15.04.2020 Supremo no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corteTribunal Federal aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais. Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes. Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da .federação Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da CRFB) Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial. Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos. Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown. Num. 61540724 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 07/05/2020 01:10:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050701103170000000060451876 Número do documento: 20050701103170000000060451876
  • 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que , , em sede de cognição sumária, o pedido deevidenciem a probabilidade do direito INDEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão. Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a natureza da matéria em debate Cumpra-se Recife, 05 de maio de 2020 Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito [1] LUHMANN, Niklas. .Introdução à teoria dos sistemas Petrópolis, RJ: Vozes, 2010, p.216 [2] A respeito vide LIMA, Fernando Rister Souza. Constituição Federal: acoplamento estrutural entre os sistemas político e jurídico. , Brasília, v.7, n.32, 2010Revista Direito Público Num. 61540724 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 07/05/2020 01:10:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050701103170000000060451876 Número do documento: 20050701103170000000060451876