O Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu os efeitos de uma decisão judicial que obrigava o Estado a fornecer equipamentos de proteção individual a policiais civis em 72 horas. A corte entendeu que a medida poderia prejudicar a ordem e saúde públicas ao desviar recursos de áreas mais necessitadas, como a saúde. O Tribunal também suspendeu a dispensa imediata de policiais de grupo de risco, por contrariar decreto estadual.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
O documento concede aposentadoria especial a Davi de Jesus reconhecendo seu trabalho em condições especiais de 01/09/87 a 18/09/12 e determinando o pagamento de benefícios e atrasados pelo INSS.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma questionando decreto municipal que desobrigou o uso de máscaras. O juiz reúne os processos, concede tutela de urgência suspendendo os efeitos do decreto e impõe multa caso descumprido, devido aos riscos da pandemia.
Justiça concedeu liminar requerida pelo MPSC, A região está com matriz de risco potencial gravíssimo para a pandemia de covid-19 e não haveria interesse público justificável para realização das provas neste momento
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Estadual 16.283/2013 do Estado de Santa Catarina.
2) A lei criou a Licença Ambiental por Compromisso (LAC), que permite o autolicenciamento de atividades mediante declaração de compromisso online, sem controle prévio do órgão ambiental.
3) O Ministério Público argumenta que a LAC fere a competência legislativa concorrente da União em matéria ambient
O prefeito de Pedras Grandes notificou a Cooperativa Fumacense de Eletricidade para que se abstenha de realizar uma eleição com mais de 15.000 associados no município, já que não há autorização dos órgãos de controle e tal evento agravaria o atual quadro da pandemia, contrariando decreto estadual que exige deliberação tripartite para eventos de grande porte.
A resolução convoca funcionários/servidores da Secretaria da Administração Penitenciária para prestarem serviços em uma Unidade Experimental de Saúde que atende adolescentes e jovens adultos sob medidas judiciais. Além disso, autoriza o pagamento de diárias aos servidores convocados e abre inscrições para transferência de servidores interessados em trabalhar em uma nova penitenciária.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
O documento concede aposentadoria especial a Davi de Jesus reconhecendo seu trabalho em condições especiais de 01/09/87 a 18/09/12 e determinando o pagamento de benefícios e atrasados pelo INSS.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma questionando decreto municipal que desobrigou o uso de máscaras. O juiz reúne os processos, concede tutela de urgência suspendendo os efeitos do decreto e impõe multa caso descumprido, devido aos riscos da pandemia.
Justiça concedeu liminar requerida pelo MPSC, A região está com matriz de risco potencial gravíssimo para a pandemia de covid-19 e não haveria interesse público justificável para realização das provas neste momento
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Estadual 16.283/2013 do Estado de Santa Catarina.
2) A lei criou a Licença Ambiental por Compromisso (LAC), que permite o autolicenciamento de atividades mediante declaração de compromisso online, sem controle prévio do órgão ambiental.
3) O Ministério Público argumenta que a LAC fere a competência legislativa concorrente da União em matéria ambient
O prefeito de Pedras Grandes notificou a Cooperativa Fumacense de Eletricidade para que se abstenha de realizar uma eleição com mais de 15.000 associados no município, já que não há autorização dos órgãos de controle e tal evento agravaria o atual quadro da pandemia, contrariando decreto estadual que exige deliberação tripartite para eventos de grande porte.
A resolução convoca funcionários/servidores da Secretaria da Administração Penitenciária para prestarem serviços em uma Unidade Experimental de Saúde que atende adolescentes e jovens adultos sob medidas judiciais. Além disso, autoriza o pagamento de diárias aos servidores convocados e abre inscrições para transferência de servidores interessados em trabalhar em uma nova penitenciária.
O documento trata de um agravo de instrumento movido por pensionistas contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O relator concedeu efeito suspensivo ativo para determinar que o órgão previdenciário se abstenha de aplicar redutor constitucional sobre as pensões até julgamento definitivo, reconhecendo a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento descreve um modelo de petição inicial para requerer a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O modelo contém informações sobre os fatos do caso, fundamentos legais, e pede a concessão do benefício, citação do INSS, antecipação da tutela e julgamento procedente.
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
O autor move ação contra empresa de consórcio requerendo tutela de urgência para que a empresa libere crédito para pagamento de máquinas agrícolas, sob pena de o autor perder sua safra. O autor alega ter direito líquido e certo ao crédito após ter cumprido os requisitos e ser contemplado no consórcio, mas a empresa vem protelando o repasse indevidamente.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
Este documento trata de um processo sobre um agravo de instrumento movido por dez aposentados contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. A desembargadora concedeu efeito ativo para determinar que o Instituto se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos proventos dos recorrentes.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
1. O recorrido esperou por mais de 2 horas para ser atendido em agência bancária da recorrente.
2. O Tribunal de Justiça condenou a recorrente a pagar R$5.000 de indenização por danos morais.
3. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a longa espera configurou dano moral.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação de correição parcial movida por duas empresas aéreas contra uma desembargadora. A decisão concede liminar para suspender a execução provisória de uma multa aplicada às empresas até o trânsito em julgado da ação, pois a lei determina que a multa só pode ser exigida após decisão final.
Este edital divulga um processo seletivo para credenciamento de estagiários de Direito no Ministério Público de Santa Catarina, com prova escrita de 80 questões sobre conhecimentos jurídicos. O edital define o cronograma do processo, as normas para inscrição, isenção de taxa, realização da prova e classificação final.
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
O documento trata de uma manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a decisão de deferir, em parte, um pedido de tutela provisória incidental do Estado do Maranhão para determinar que a Anvisa decida sobre a importação da vacina Sputnik V em 30 dias. A Anvisa alega que pode solicitar informações adicionais e suspender o prazo para análise. O Maranhão contesta, afirmando que a lei não permite a suspensão do prazo e que isso atrasa a campanha de vacinação.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMVConsultor JRSantana
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
O documento trata de um agravo de instrumento movido por pensionistas contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O relator concedeu efeito suspensivo ativo para determinar que o órgão previdenciário se abstenha de aplicar redutor constitucional sobre as pensões até julgamento definitivo, reconhecendo a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento descreve um modelo de petição inicial para requerer a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O modelo contém informações sobre os fatos do caso, fundamentos legais, e pede a concessão do benefício, citação do INSS, antecipação da tutela e julgamento procedente.
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
O autor move ação contra empresa de consórcio requerendo tutela de urgência para que a empresa libere crédito para pagamento de máquinas agrícolas, sob pena de o autor perder sua safra. O autor alega ter direito líquido e certo ao crédito após ter cumprido os requisitos e ser contemplado no consórcio, mas a empresa vem protelando o repasse indevidamente.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
Este documento trata de um processo sobre um agravo de instrumento movido por dez aposentados contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. A desembargadora concedeu efeito ativo para determinar que o Instituto se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos proventos dos recorrentes.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
1. O recorrido esperou por mais de 2 horas para ser atendido em agência bancária da recorrente.
2. O Tribunal de Justiça condenou a recorrente a pagar R$5.000 de indenização por danos morais.
3. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a longa espera configurou dano moral.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação de correição parcial movida por duas empresas aéreas contra uma desembargadora. A decisão concede liminar para suspender a execução provisória de uma multa aplicada às empresas até o trânsito em julgado da ação, pois a lei determina que a multa só pode ser exigida após decisão final.
Este edital divulga um processo seletivo para credenciamento de estagiários de Direito no Ministério Público de Santa Catarina, com prova escrita de 80 questões sobre conhecimentos jurídicos. O edital define o cronograma do processo, as normas para inscrição, isenção de taxa, realização da prova e classificação final.
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
O documento trata de uma manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a decisão de deferir, em parte, um pedido de tutela provisória incidental do Estado do Maranhão para determinar que a Anvisa decida sobre a importação da vacina Sputnik V em 30 dias. A Anvisa alega que pode solicitar informações adicionais e suspender o prazo para análise. O Maranhão contesta, afirmando que a lei não permite a suspensão do prazo e que isso atrasa a campanha de vacinação.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMVConsultor JRSantana
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso do sistema de saúde em diferentes regiões.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso dos sistemas de saúde público e privado.
Justiça nega recurso de promotor do MPPE que pedia lockdown em PernambucoJornal do Commercio
1) O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de "lockdown" em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife.
2) O relator negou o pedido de antecipação de tutela recursal, afirmando que cabe ao poder executivo definir as medidas de política sanitária e não há omissão comprovada que justifique intervenção judicial.
3) Recente decreto do governador endureceu medidas de isolamento social em cinco municípios, atendendo em parte os argumentos do Ministério P
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O documento trata de um pedido de suspensão de sentença formulado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina contra decisão judicial que determinou a abstenção do cancelamento de autos de infração ambiental no estado. O requerente alega haver lesão à ordem pública e risco de dano à economia caso a sentença seja mantida.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
O Ministério Público recorre da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o Estado a abastecer hospitais com medicamentos essenciais para pacientes com Covid-19. Alega que há informações de hospitais e da Secretaria de Saúde que contradizem a alegação do Estado de que não há desabastecimento. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionáriosLuís Carlos Nunes
Este documento é um despacho de um agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Mauá contra uma decisão que concedeu liminar em um mandado de segurança impetrado por uma empresa. O relator concedeu efeito suspensivo à liminar, afastando os argumentos utilizados pelo juiz de primeiro grau e entendendo ser razoável a exigência municipal de fornecimento de equipamentos de proteção aos funcionários em meio à pandemia.
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitáriasSofia Cavedon
Mais uma excelente notícia: a justiça acolhe agravo do Ministério Público e não permite a suspensão do Convênios com as Creches Comunitárias! Recebi o agravo da Justiça no início desta noite. Grande a luta das educadoras que se arriscaram protestando em plena pandemia do Covid-19 e parabenizo a Dra. Daniele Bolzan, Promotora de Educação do MP, pela ação movida que trouxe esse excelente resultado para a educação infantil da capital. Deputada Sofia Cavedon, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
TRF-1 decisao fundos eleitoral e partidario coronavirus justiçaMatheusSantos699
Este documento descreve um pedido da União Federal para suspender os efeitos de uma decisão judicial que bloqueou os fundos eleitoral e partidário e autorizou o governo a usar esses valores no combate à pandemia de COVID-19. A União alega grave lesão à ordem pública e à separação de poderes. O presidente do tribunal reconhece a interferência na execução orçamentária e competências de outros poderes, caracterizando grave lesão à ordem pública.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um estudante contra uma faculdade. O estudante foi punido com suspensão por criticar a instituição online, sem direito à defesa. O juiz concedeu liminar suspendendo a penalidade aplicada até julgamento final, uma vez que a faculdade não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa.
O documento lista os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental de uma universidade, dividindo os aprovados em listas de aprovados sem necessidades educacionais especiais, aprovados com NEE, suplentes sem NEE e suplentes com NEE.
Este documento apresenta os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental, dividindo os aprovados em listas sem e com necessidades educacionais especiais e listas de suplentes nas mesmas categorias. A lista contém os nomes e números de inscrição dos selecionados por ordem classificatória.
O documento apresenta trechos de obras literárias que retratam situações de discriminação e preconceito sofridos por mulheres. No primeiro trecho, uma mulher negra é humilhada por uma senhora após engravidar do filho dela. No segundo trecho, uma peça teatral mostra o sofrimento de mulheres casadas com homens abusivos na época. Já no terceiro trecho, uma atriz negra interpretará um papel antes feito por atriz branca, mas enfrenta resistência.
O documento apresenta a programação de atividades do Espaço Ciência para as férias de julho e agosto, incluindo passeios de barco, bicicleta, oficinas e observações no pavilhão de exposições sobre temas como manguezais, energia renovável e montagem da Terra. As atividades ocorrem diariamente nos períodos da manhã e tarde, com exceção dos fins de semana pela manhã.
Este documento apresenta o resultado final de classificação de um concurso público para professores na cidade de Olinda. A lista contém os nomes dos candidatos classificados em ordem de nota final, com seus respectivos dados e pontuações. Foram classificados 91 candidatos para o cargo de Professor I.
Este relatório parcial da Polícia Federal analisa material apreendido com Mauro Cid e encontrou:
1) Fotografias de um documento apócrifo sobre decretar estado de sítio e GLO que continha ideias antidemocráticas.
2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes, incluindo artigos e documentos da constituinte.
3) Mensagens trocadas entre Cid e o Tenente-Coronel Marcelino Haddad sobre esses temas.
A análise levantou suspe
Este edital define as regras e cronograma para o processo seletivo do Prouni no segundo semestre de 2023, incluindo período de inscrições de 27 a 30 de junho e divulgação dos resultados da primeira chamada em 4 de julho e da segunda chamada em 24 de julho. Os candidatos devem ter feito o Enem 2021 ou 2022 e atender requisitos de renda e modalidade de ensino médio.
Este documento lista los nombres de candidatos aprobados en un concurso público para el cargo de profesor en la Secretaría de Educación y Deportes del estado de Pernambuco, Brasil. Los candidatos están clasificados por disciplina y municipio de asignación. El documento también incluye la lista de secretarios de estado del gobierno de Pernambuco.
O projeto de lei complementar propõe aumentar os valores nominais de vencimento base para professores públicos em Pernambuco de acordo com novas tabelas salariais. Os aumentos teriam efeito financeiro retroativo a janeiro de 2023 e seriam pagos de forma escalonada até agosto.
Six candidates have been called in the 2nd call for the undergraduate course in Social Communication at UFPE's Agreste campus for the full-time modality. The candidates are listed with their ENEM registration number, name, score and admission preference. Isabelly Nayara do Nascimento ranked first with a score of 608.28.
The document shows a table with the number of occupied and unoccupied vacancies for various undergraduate courses offered at the Caruaru campus for the 2023 regular call of the Unified Selection System (SISU). It displays data on courses, degree, shift, modality, occupied vacancies and unoccupied vacancies. The table contains information on several bachelor's and licentiate degree courses offered in integral, morning, evening and night shifts.
This document summarizes enrollment data for various courses at a university campus in Vitória for the 2023 regular call of the SISU program. It lists each course, degree type, schedule, modality, number of seats filled and unfilled. Many courses had seats remaining unfilled after the regular call enrollment period. The data is organized by course and broken down by the different degree levels (A0, L1, etc.) within each course.
The document is a panel showing the number of occupied and unoccupied vacancies for courses in the regular call of Sisu 2023 at the Recife campus. It lists the courses, degree, shift, modality and number of vacancies occupied and unoccupied. Many courses had more occupied vacancies than unoccupied ones. The document provides a detailed breakdown of enrollment data for different undergraduate courses.
1. 20/03/2020
Número: 0003482-73.2020.8.17.9000
Classe: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Órgão julgador colegiado: Presidência do TJPE
Órgão julgador: Gabinete Presidência Segundo Grau
Última distribuição : 20/03/2020
Processo referência: 0015615-95.2020.8.17.2001
Assuntos: Saúde
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERENTE)
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE
PERNAMBUCO (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10165
304
20/03/2020 19:11 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete Presidência Segundo Grau
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0003482-73.2020.8.17.9000
ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERENTE:
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar aforado pelo com base noESTADO DE PERNAMBUCO,
art. 4º da Lei nº 8.437/92, com vistas a suspender os efeitos da decisão interlocutória exarada pelo Juízo
da 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, no bojo do processo nº
0015615-95.2020.8.17.2001.
A parte dispositiva da decisão impugnada restou assim alinhavada:
“Sendo assim, sem maiores delongas, DEFIRO a
, comTUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA
fundamento no art. 300, do CPC, para obrigar o ESTADO
DE PERNAMBUCO forneça para álcool em gel, ou
produto similar e equipamentos de proteção individual
(máscaras e luvas) a todos os servidores da Polícia Civil
do Estado de Pernambuco, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, bem assim como DISPENSE, imediatamente
, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, diabéticos,
lactantes, gestantes e outros que estejam que estejam
incluídos no GRUPO DE RISCO, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Tomando em análise o presente pedido de suspensão de liminar, constata-se a existência de pedido de
tutela provisória antecipada formulado pelo demandante, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei 8.437/92 .[1]
Pois bem.
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https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135
Número do documento: 20032019113098000000010067135
3. De início, cabe salientar que, nesta fase do processo, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada
apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado, quais sejam, a e o ouprobabilidade do direito perigo de dano o risco ao
(art. 300 do NCPC).resultado útil do processo
Na mesma linha, o art. 4º, §7º, da Lei do Pedido de Suspensão de Liminar (Lei nº 8.437/92) é claro ao
estatuir que “o Presidente do Tribunal poderá conferir ao , se constatar,pedido efeito suspensivo liminar
”.em juízo prévio, a e aplausibilidade do direito invocado urgência na concessão da medida
No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos requisitos acima mencionados, consoante os motivos
adiante declinados.
A quedou bem caracterizada na espécie.probabilidade do direito
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de indícios de que Estado de Pernambuco estejao
voluntariamente se furtando a fornecer material de higiene e segurança básico para os policiais civis desta
unidade federativa.
Ao revés, o exame do quadro atual das coisas ampara a percepção de que a situação de emergência se
instalou recentemente e em ritmo intenso e acelerado.
Destarte, revela-se razoável supor que o material até então disponível ao Poder Público seria insuficiente
para fazer frente às necessidades da coletividade, de modo exigir a agilidade na aquisição de novos
insumos, quer por meio de requisição administrativa, quer por compra direta com dispensa de licitação.
Em que pese a movimentação da máquina pública com vistas à adoção de medidas de combate à
pandemia que, infelizmente, graça o Estado nesse momento, é certo que tais medidas demandam certo
tempo para serem efetivamente implementadas.
Nesse cenário de escassez de insumos, não se afigura razoável, ou mesmo desejável, a ingerência do
Judiciário na determinação do direcionamento dos recursos materiais a postulantes individuais, ainda que
se trate de representantes de classe.
Em verdade, diante da conjuntura atual, entende-se que o Judiciário deve adotar uma postura de
autocontenção, em deferência à separação dos poderes consagrada no art. 2º da Carta da República, de
modo a respeitar o juízo discricionário do administrador público legitimamente investido no cargo.
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4. Outrossim, tal como pontuado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital no bojo do processo nº
0015699-96.2020.8.17.2001, “também me parece razoável que o interesse público exija que o
direcionamento dos insumos inicialmente adquiridos seja empregado imediatamente na área de saúde,
seguido da segurança pública”.
Sendo assim, impor ao Estado a obrigação de que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça para álcool
em gel, máscaras e luvas a todos os servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, no exíguo
prazo de 72 (setenta e duas) horas constata-se que o comando decisório impugnado termina por macular a,
ordem e saúde pública, de modo a autorizar a concessão do pedido de suspensão posto a julgamento.
Por outro lado, convém ressaltar que a determinação de dispensa imediata de servidores maiores de 60
(sessenta) anos e de grupo de risco colide frontalmente com a previsão normativa contida no art. 5º, § 3º
do Decreto 48.810 de 16 de março de 2020 .[2]
Ademais, o próprio postulante se revelou sensível à questão dos policiais mais vulneráveis, informando o
seguinte:
“Na Portaria a ser brevemente publicada, o Governo
do Estado de Pernambuco estabelece temporariamente
, fora daso regime emergencial de trabalho remoto
Unidades da Polícia Civil, mediante a execução de tarefas
através do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI
e
demais aplicativos e sistemas de tecnologia, no regime
regular de trabalho ou especial, previsto na Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, para os
Policiais Civis, servidores administrativos e
comissionados, independentemente da lotação: com
idade igual ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes;
portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
portadores de doenças tratadas com medicamentos
imunossupressores, quimioterápicos ou diabéticos;
transplantados; servidores que detenham redução da
carga horária para cuidados de dependentes com
.” (grifou-se)deficiência
Considerando que o momento pede prudência, mas sobretudo otimização na utilização dos recursos
públicos, entende-se que cumpre à Administração Pública tomar as medidas relativas à gerência de
pessoal, com especial atenção para as pessoas categorizadas como integrantes de grupos de maior risco e
vulnerabilidade diante da enfermidade que se apresenta.
Noutro vértice, o revela-se igualmente presente no caso posto a exame.perigo de dano
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5. Em verdade, cuida-se de determinação judicial cujo cumprimento impactará grave transtorno operacional
ao Estado, uma vez que acarretaria a priorização dos servidores da polícia civil em detrimento dos
profissionais da saúde, sendo estes últimos servidores claramente mais expostos aos riscos de
contaminação.
Portanto, dentro de uma análise superficial, inerente ao juízo de cognição sumário ora exercido, é possível
vislumbrar a ocorrência de risco de dano irreparável à ordem e à saúde pública, o que justifica a
concessão da liminar requestada pelo autor neste momento processual.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do CPC/15 c/c art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92, oDEFIRO
, a fim de os efeitos da decisão interlocutóriapedido liminar de tutela de urgência SUSPENDER
exarada pelo 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, no bojo do processo nº
0015615-95.2020.8.17.2001.
Em que pese a presente suspensão do prazo de 72h (setenta e duas horas) fornecimento de álcool em gel,
ou produto similar e equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) a todos os servidores da
polícia civil do Estado de Pernambuco, convém salientar que o Requerente deve providenciar o
fornecimento dos equipamentos (álcool, máscaras e luvas) com a e priorizar omáxima urgência
fornecimento aos servidores da área da saúde e, após, aos policiais civis que estejam em exercício da
função.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que possa, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se
manifestar a respeito do caso em apreço, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.437/92.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de março de 2020.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do TJPE
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6. A-4
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho[1]
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 5º § 3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos[2]
servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população
mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério
da respectiva chefia do órgão ou entidade, .com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água
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