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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE XAXIM/SC
SIG n. 08.2020.00031617-9
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por meio do órgão de execução em exercício na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Xaxim, no exercício de suas atribuições
legais e com fundamento nos arts. 127, caput, 129, incisos II e III;
art. 1º, incisos I e IV, da Lei 7.347/85; art. 90, inciso VI, letras "a", "b"
e "c", da Lei Complementar Estadual n. 738/19 e art. 319 e
seguintes do Código de Processo Civil (CPC), vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de MUNICÍPIO DE XAXIM, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ o n. 82.854.670/0001-30, com sede na
Rua Rui Barbosa, n. 347, Centro, Município de Xaxim (SC),
representado por seu Prefeito Municipal, LÍRIO DAGORT, telefone
(49) 3353 8200, e-mail procuradoria@xaxim.sc.gov.br pelos
seguintes fatos e fundamentos.
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1 DOS FATOS
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de
COVID-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2).
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O
contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no
mundo.
Nesse viés, cumpre frisar que há consenso na comunidade
científica, bem como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a
amortização do ritmo de espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes
para o alcance de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado
distanciamento social necessário a retardar a transmissão.
Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei
Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e
sociais de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as
edições da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020,
disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas, a Portaria
Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das
medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020, e a Medida Provisória n.
926/2020, que permite a restrição excepcional e temporária, conforme
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País, bem como de
locomoção interestadual e intermunicipal.
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de
emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos
de infecção por coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do
primeiro caso de transmissão comunitária quando não é mais possível detectar a
origem da transmissão , publicou, na trilha da ação governamental federal, para
fins de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n.
509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020 e 535/2020, que estabeleceram as
medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de
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atividades, serviços, circulação, entre outros).
Nesse contexto, esta Promotoria de Justiça verificou, de ofício, por
meio do sítio do requerido (https://www.xaxim.sc.gov.br), que o Prefeito Municipal
emitiu o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, que autoriza a abertura e
funcionamento restritivo das atividades do Município de Xaxim, em claro
descumprimento aos Decretos ns. 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214 SES n.
214/2020, do Estado de Santa Catarina, assim como das demais normas correlatas.
2 DOS FUNDAMENTOS
2.1 Compulsoriedade da obediência às medidas previstas nos
Decretos ns. 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020
Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências traduzidas
nos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020 são compulsórias
aos agentes públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba.
O fundamento de tal obrigatoriedade se encontra na Portaria
Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de Estado
da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que “dispõe sobre a compulsoriedade
das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.
13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte
constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que:
I)I) O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária,
conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores,
inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art. 3º,
caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020);
II)II) O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os infratores às
sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais
grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020);
III)III) Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de
saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância
epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de
recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de
quarentena e isolamento social. (art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJSP
n. 5/2020);
IV)IV) A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de
menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática
dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação
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processual vigente, a quem, porém, não se imporá prisão caso assine o
Termo Circunstanciado; (art. 7º da Portaria Interministerial MS/MJSP n.
5/2020);
V)V) Visando a evitar a propagação da COVID-19 e no exercício do poder de
polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à
sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das
medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da
Lei n. 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art.
8º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020).
Os Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, portanto, possuem
garantidas as vias coercitivas para sua execução, na forma dada pela Portaria
Interministerial n. 5/2020.
2.2 O livre comércio em situação de Emergência de Saúde
Pública
O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio
fundamental a livre iniciativa ao prever que “A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
artigo 170, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social.
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da ordem
econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação
de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem
econômica (CF, art. 173).
No entanto, a CRFB não coíbe a intervenção estatal na produção ou
circulação de bens ou serviços, prevendo em seu art. 174 que o Estado tem o papel
primordial como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo
as funções de Fiscalização, Incentivo e Planejamento, de acordo com a lei, no
sentido de evitar irregularidades.
Nesse aspecto, como qualquer princípio, a livre iniciativa não pode
ser considerada absoluta.
Doutro norte, a Constituição da República contempla a saúde como
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direito social do cidadão, atribuindo ao Estado o dever de garantir-lhe, in verbis:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Visando concretizar os mandamentos constitucionais, o legislador
estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. Neste sentido, o
art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição Federal
vigente com status de fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), a
impor-se como vetor do ordenamento jurídico e valor orientador da interpretação do
sistema constitucional.
Está-se diante de uma pandemia e a atividade econômica, sem
descurar de sua importância, não pode sobressair sobre a vida humana. Não há
economia sem a vida humana.
Assevera-se que não se desconsidera o caos econômico vivenciado
pela iniciativa privada; ao contrário, muito se respeita e se solidariza com a situação
do empresariado e dos empregados do país nesse momento de crise. Entretanto,
no caso concreto, estamos diante de um estado de calamidade pública, não sendo
outra a razão pela qual a União e o Estado de Santa Catarina já providenciaram, na
esfera legislativa, sérias medidas restritivas.
Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o
exercício do livre comércio deve ceder em face da preservação da saúde
pública e da vida, tomando-se como vetor de concretização da norma
constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia
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constitucional do direito à saúde em vista da situação objetiva posta.
2.3 Medidas em espécie descumpridas pelo requerido
Caracterizada a compulsoriedade da observância às medidas, os
fatos relatados no item 1 desta Ação Civil Pública dão conta de que o requerido agiu
ilicitamente, ao passo que emitiu o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, que
autoriza a abertura e funcionamento restritivo das atividades no Município de
Xaxim como construção civil, profissionais autônomos e comércio em geral, em
verdadeira afronta às determinações contidas nos Decretos n.s 525/2020 e
535/2020, e Portaria n. 214/2020.
Para o fim a que se propõe a presente ação, o Decreto Estadual n.
525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus e estabelece outras providências, determinou em seu artigo 7º, inciso I:
Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de
academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal,
estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou
mediante trabalho remoto;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e
intermunicipal de passageiros; e
e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de
transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado,
bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas; [...].
Dando continuidade às medidas de enfrentamento da emergência,
haja vista a avaliação do cenário epidemiológico no Estado em relação à infecção
pelo vírus COVID-19, o Governo Estadual prorrogou a suspensão das atividades
acima mencionadas por mais 7 dias, conforme Decreto 535, de 30 de março de
2020:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:“Art. 7º
.........................................................................................I – pelo período de 7
(sete) dias, contados de 1º de abril de 2020: [...].
Aliado ao Decreto, a Portaria Estadual n. 214, de 1º de abril de
2020, autorizou o retorno das atividades vinculadas à construção civil, desde que
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atendida algumas exigências.
Contudo, ao revés de todas as normativas estaduais, o Prefeito
Municipal de Xaxim emitiu o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, que autoriza a
abertura do comércio em geral, como por exemplo, academias, salões de beleza,
comércios varejistas, dentre outros. Estabelece:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades no
território do município de Xaxim, desde que cumpridas a exigências deste
decreto:
I – Construção Civil;
II – Lojas de Material de Construção;
III – Comércio Varejista e Atacadista;
IV – Restaurantes, lanchonetes, panificadoras e sorveterias;
V – Academias;
VI – Salões de Beleza;
VII – Garagens de venda de veículos;
VIII – Marcenarias;
IX – Oficinas Mecânicas;
X – Profissionais Autônomos;
XI – Indústrias em geral.
§ 1º Recomenda-se o atendimento não presencial ao público nos
estabelecimentos prestadores de serviços, inclusive aqueles vinculados ao
Sistema Financeiro Nacional (Bancos e Lotéricas), quando necessário o
atendimento presencial observando-se o seguinte:
a) Os processos internos poderão ser realizados preferencialmente em
sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância
mínima de 1,00m (um metro) entre os pontos de trabalho e entre o
colaborador e o consumidor.
§2º Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica recomendado
o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao
consumidor (delivery), na impossibilidade, deve ser respeitada a distância
mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, limitando-se o acesso
de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 10m² (dez metros
quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de
depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.
§3º Fica proibido o funcionamento de qualquer atividade não essencial entre
as 20h e 7h.
§4º Nos estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes,
panificadoras, sorveterias e atividades similares deverá ser observada a
limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade
autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com disponibilização de álcool gel
70% e um colaborador garantindo a assepsia de todos os consumidores.
§5 fica proibido o sistema de serviço buffet, nos estabelecimento que
utilizem essa forma de serviço.
§6 os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário
marcado evitando a aglomeração de clientes;
§7 as atividades previstas neste decreto deverão atuar com 50% (cinquenta
por cento) da sua capacidade de funcionários por período;
§8 as empresas são responsável pela organização das filas de espera
mantendo a distância mínima de 2,00m(dois metros) entre os consumidores;
Art. 2º Em qualquer hipótese, o funcionamento da atividade deverá observar
os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores,
colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares
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estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores
e clientes;
II - higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o
período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos,
cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com
álcool gel 70%;
III - higienizar antes do início das atividades e durante o período de
funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e
banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo
menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo
para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de
papel não reciclado;
VI - fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a
fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento
aguardando atendimento;
VI - observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da
Anvisa, destacando-se:
a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas
para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento.
b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão
de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo
utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos
de limpeza de pisos.
c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura
úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial
para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns
fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio.
d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de
trabalho, ainda com os profissionais usando EPI.
e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada
serviço, de acordo com o protocolo da instituição;
VII - a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades
administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;
VIII - Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem
atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para
permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;
IX - todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da
doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com
quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena e
encaminhada essa informação a Secretaria Municipal da Saúde;
X - insumos como máscaras, álcool 70% devem ser disponibilizados para os
colaboradores, além de luvas de borracha para contribuir com os cuidados
que a linha de frente necessita no atendimento ao público;
XI - os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas,
a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações
técnicas”.
Art. 3º. O horário do comércio local das atividades não essenciais citadas
neste decreto fica flexibilizado para que possam atuar das 07h00m às
20h00m.
Como se vê, o Decreto n. 235/2020, emitido pelo Município de
Xaxim, conduz a população xaxinense para uma situação trágica. Embora tenha
consignado algumas recomendações a serem adotadas pelos comerciantes e
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munícipes, estas não se mostram suficientes diante da esteira situação enfrentada
mundialmente.
Como dito no tópico anterior, não se olvida que a situação
econômica é de extrema importância, contudo, na prática, o descumprimento das
normativas estaduais podem trazer consequências ainda mais desastrosas, não só
para o sistema de saúde, mas também para a própria economia.
Desse modo, diante dos fatos apresentados, sobretudo diante da
sólida demonstração de que o deslocamento, a circulação e a aglomeração de
pessoas irá aumentar a velocidade de propagação do Novo Coronavírus (Covid-19),
inegável que o Decreto n. 235/2020, do Município de Xaxim, deve ter seus efeitos
suspensos.
3 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo
antes da citação do requerido. É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo
Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito repousa no descumprimento de
medidas de observância compulsória, por parte do requerido, conforme
documentos acostados a esta peça.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da
demanda, que corre no contexto de reconhecimento de pandemia pela Organização
Mundial da Saúde (OMS), de emergência de saúde pública em território catarinense,
dos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020, dentro outras
normas correlatas.
Presentes, portanto, na hipótese vertente, os pressupostos que
autorizam a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do
CPC), ao passo que o requerido, ao emitir o Decreto n. 235/2020, ignora e contraria
as medidas restritivas impostas pela edição das normas Estaduais, em especial os
Decretos n.S 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020, colocando em risco a
vida e a saúde da população local.
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Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001
xaxim01pj@mpsc.mp.br
10 11-
Registre-se, é notório, diante da transmissão comunitária registrada
em território catarinense e já em várias outras unidades da Federação a eficácia
das medidas de contenção e distanciamento social depende da imediaticidade
absoluta de sua observância, considerado o quadro de expansão exponencial das
infecções pelo vírus.
Indubitável, portanto, diante do contexto fático apresentado,
sobretudo diante da sólida demonstração de que o deslocamento, a circulação e a
aglomeração de pessoas aumentará a velocidade de propagação do Covid-19,
inegável que o direito à liberdade empresarial poderá ser relativizado, como,
realmente, assim já ocorreu, em virtude da publicação e vigência das normativas
estaduais já mencionadas, significando dizer que boa parte da atividade empresarial
está, compulsoriamente e de forma temporária, suspensa, em prol de um bem maior
e comum, consubstanciado na preservação da saúde e da segurança das pessoas,
em geral, e dos consumidores, de forma específica e em adequação ao caso, objeto
desta demanda.
Em outras palavras, a antecipação da tutela deve ser concedida em
sede de liminar, ante a extrema urgência da situação, de forma a garantir que o
requerido suspenda, imediatamente, o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020.
A tutela pleiteada é, portanto, condição imprescindível para evitar
irreversível perecimento do direito difuso à saúde.
4 PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público de Santa Catarina,
sem oitiva prévia da parte requerida:
a)a) o recebimento desta Ação Civil Pública;
b) concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA
ALTERA PARS, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que
sejam imediatamente suspensos os efeitos do DECRETO MUNICIPAL N. 235, de 1º
DE ABRIL DE 2020;
c) a aplicação da medida de cautela, com fulcro no art. 297 do
Código de Processo Civil, de ampla divulgação da decisão que conceder a tutela de
urgência, na forma do item acima epigrafado, em veículo de comunicação impresso
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo
187FB4E.
fls. 36
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xaxim01pj@mpsc.mp.br
11 11-
ou eletrônico, de circulação municipal, e também no sítio do Município de Xaxim, e
nas mídias sociais do requerido, a fim de que se promova ampla divulgação à
sociedade quanto às finalidades pedagógicas e dissuasórias que a situação de
emergência de saúde pública exige, ressaltando o cumprimento das medidas
restritivas estabelecidas pelos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n.
214/2020;
d) expedição de ofício à Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho
Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal, notificando-os da decisão liminar
proferida, para que fiscalizem seu cumprimento, noticiando nos autos, mediante
relatório, se ocorreu, observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao
infrator a prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 268, ambos do Código
penal, que a tanto poderá ser autuado;
e) fixação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por dia de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão
mandamental;
f) que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os
meios de sua execução, inclusive mediante requisição de apoio de força policial;
g) a intimação do requerido para que se dê cumprimento à liminar,
citando-o, garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC;
h) a produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente documental e testemunhal;
i) ao final, requer-se a integral PROCEDÊNCIA desta ação, para
tornar definitivas as medidas acima pleiteadas, enquanto perdurarem as medidas de
isolamento social e de restrição à circulação e locomoção interestadual e
intermunicipal de pessoas, promovidas pelo Poder Público, em razão da pandemia
do Covid-19.
Dado o caráter inestimável dos valores associados ao objeto da
presente Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Xaxim, 2 de abril de 2020.
[assinado digitalmente]
CRISTIANE WEIMER
Promotora de Justiça e.e.

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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 26 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 1 11- EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC SIG n. 08.2020.00031617-9 URGENTE – COVID-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do órgão de execução em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 127, caput, 129, incisos II e III; art. 1º, incisos I e IV, da Lei 7.347/85; art. 90, inciso VI, letras "a", "b" e "c", da Lei Complementar Estadual n. 738/19 e art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de MUNICÍPIO DE XAXIM, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ o n. 82.854.670/0001-30, com sede na Rua Rui Barbosa, n. 347, Centro, Município de Xaxim (SC), representado por seu Prefeito Municipal, LÍRIO DAGORT, telefone (49) 3353 8200, e-mail procuradoria@xaxim.sc.gov.br pelos seguintes fatos e fundamentos.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 27 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 2 11- 1 DOS FATOS Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2). O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo. Nesse viés, cumpre frisar que há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social necessário a retardar a transmissão. Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020, disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas, a Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020, e a Medida Provisória n. 926/2020, que permite a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País, bem como de locomoção interestadual e intermunicipal. O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária quando não é mais possível detectar a origem da transmissão , publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020 e 535/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 28 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 3 11- atividades, serviços, circulação, entre outros). Nesse contexto, esta Promotoria de Justiça verificou, de ofício, por meio do sítio do requerido (https://www.xaxim.sc.gov.br), que o Prefeito Municipal emitiu o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, que autoriza a abertura e funcionamento restritivo das atividades do Município de Xaxim, em claro descumprimento aos Decretos ns. 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214 SES n. 214/2020, do Estado de Santa Catarina, assim como das demais normas correlatas. 2 DOS FUNDAMENTOS 2.1 Compulsoriedade da obediência às medidas previstas nos Decretos ns. 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020 Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências traduzidas nos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020 são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba. O fundamento de tal obrigatoriedade se encontra na Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que “dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que: I)I) O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art. 3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); II)II) O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); III)III) Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de quarentena e isolamento social. (art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); IV)IV) A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 29 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 4 11- processual vigente, a quem, porém, não se imporá prisão caso assine o Termo Circunstanciado; (art. 7º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); V)V) Visando a evitar a propagação da COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020). Os Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, portanto, possuem garantidas as vias coercitivas para sua execução, na forma dada pela Portaria Interministerial n. 5/2020. 2.2 O livre comércio em situação de Emergência de Saúde Pública O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa ao prever que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 170, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica (CF, art. 173). No entanto, a CRFB não coíbe a intervenção estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, prevendo em seu art. 174 que o Estado tem o papel primordial como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo as funções de Fiscalização, Incentivo e Planejamento, de acordo com a lei, no sentido de evitar irregularidades. Nesse aspecto, como qualquer princípio, a livre iniciativa não pode ser considerada absoluta. Doutro norte, a Constituição da República contempla a saúde como
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 30 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 5 11- direito social do cidadão, atribuindo ao Estado o dever de garantir-lhe, in verbis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Visando concretizar os mandamentos constitucionais, o legislador estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. Neste sentido, o art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição Federal vigente com status de fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), a impor-se como vetor do ordenamento jurídico e valor orientador da interpretação do sistema constitucional. Está-se diante de uma pandemia e a atividade econômica, sem descurar de sua importância, não pode sobressair sobre a vida humana. Não há economia sem a vida humana. Assevera-se que não se desconsidera o caos econômico vivenciado pela iniciativa privada; ao contrário, muito se respeita e se solidariza com a situação do empresariado e dos empregados do país nesse momento de crise. Entretanto, no caso concreto, estamos diante de um estado de calamidade pública, não sendo outra a razão pela qual a União e o Estado de Santa Catarina já providenciaram, na esfera legislativa, sérias medidas restritivas. Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o exercício do livre comércio deve ceder em face da preservação da saúde pública e da vida, tomando-se como vetor de concretização da norma constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 31 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 6 11- constitucional do direito à saúde em vista da situação objetiva posta. 2.3 Medidas em espécie descumpridas pelo requerido Caracterizada a compulsoriedade da observância às medidas, os fatos relatados no item 1 desta Ação Civil Pública dão conta de que o requerido agiu ilicitamente, ao passo que emitiu o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, que autoriza a abertura e funcionamento restritivo das atividades no Município de Xaxim como construção civil, profissionais autônomos e comércio em geral, em verdadeira afronta às determinações contidas nos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020. Para o fim a que se propõe a presente ação, o Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências, determinou em seu artigo 7º, inciso I: Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: I – pelo período de 7 (sete) dias: a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral; b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas; [...]. Dando continuidade às medidas de enfrentamento da emergência, haja vista a avaliação do cenário epidemiológico no Estado em relação à infecção pelo vírus COVID-19, o Governo Estadual prorrogou a suspensão das atividades acima mencionadas por mais 7 dias, conforme Decreto 535, de 30 de março de 2020: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º .........................................................................................I – pelo período de 7 (sete) dias, contados de 1º de abril de 2020: [...]. Aliado ao Decreto, a Portaria Estadual n. 214, de 1º de abril de 2020, autorizou o retorno das atividades vinculadas à construção civil, desde que
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 32 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 7 11- atendida algumas exigências. Contudo, ao revés de todas as normativas estaduais, o Prefeito Municipal de Xaxim emitiu o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, que autoriza a abertura do comércio em geral, como por exemplo, academias, salões de beleza, comércios varejistas, dentre outros. Estabelece: Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades no território do município de Xaxim, desde que cumpridas a exigências deste decreto: I – Construção Civil; II – Lojas de Material de Construção; III – Comércio Varejista e Atacadista; IV – Restaurantes, lanchonetes, panificadoras e sorveterias; V – Academias; VI – Salões de Beleza; VII – Garagens de venda de veículos; VIII – Marcenarias; IX – Oficinas Mecânicas; X – Profissionais Autônomos; XI – Indústrias em geral. § 1º Recomenda-se o atendimento não presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços, inclusive aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e Lotéricas), quando necessário o atendimento presencial observando-se o seguinte: a) Os processos internos poderão ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre os pontos de trabalho e entre o colaborador e o consumidor. §2º Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica recomendado o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 10m² (dez metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros. §3º Fica proibido o funcionamento de qualquer atividade não essencial entre as 20h e 7h. §4º Nos estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras, sorveterias e atividades similares deverá ser observada a limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com disponibilização de álcool gel 70% e um colaborador garantindo a assepsia de todos os consumidores. §5 fica proibido o sistema de serviço buffet, nos estabelecimento que utilizem essa forma de serviço. §6 os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando a aglomeração de clientes; §7 as atividades previstas neste decreto deverão atuar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de funcionários por período; §8 as empresas são responsável pela organização das filas de espera mantendo a distância mínima de 2,00m(dois metros) entre os consumidores; Art. 2º Em qualquer hipótese, o funcionamento da atividade deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores: I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 33 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 8 11- estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes; II - higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%; III - higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado; VI - fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento; VI - observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se: a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento. b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos. c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio. d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI. e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição; VII - a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco; VIII - Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa; IX - todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena e encaminhada essa informação a Secretaria Municipal da Saúde; X - insumos como máscaras, álcool 70% devem ser disponibilizados para os colaboradores, além de luvas de borracha para contribuir com os cuidados que a linha de frente necessita no atendimento ao público; XI - os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas”. Art. 3º. O horário do comércio local das atividades não essenciais citadas neste decreto fica flexibilizado para que possam atuar das 07h00m às 20h00m. Como se vê, o Decreto n. 235/2020, emitido pelo Município de Xaxim, conduz a população xaxinense para uma situação trágica. Embora tenha consignado algumas recomendações a serem adotadas pelos comerciantes e
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 34 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 9 11- munícipes, estas não se mostram suficientes diante da esteira situação enfrentada mundialmente. Como dito no tópico anterior, não se olvida que a situação econômica é de extrema importância, contudo, na prática, o descumprimento das normativas estaduais podem trazer consequências ainda mais desastrosas, não só para o sistema de saúde, mas também para a própria economia. Desse modo, diante dos fatos apresentados, sobretudo diante da sólida demonstração de que o deslocamento, a circulação e a aglomeração de pessoas irá aumentar a velocidade de propagação do Novo Coronavírus (Covid-19), inegável que o Decreto n. 235/2020, do Município de Xaxim, deve ter seus efeitos suspensos. 3 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo antes da citação do requerido. É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa no descumprimento de medidas de observância compulsória, por parte do requerido, conforme documentos acostados a esta peça. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da demanda, que corre no contexto de reconhecimento de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de emergência de saúde pública em território catarinense, dos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020, dentro outras normas correlatas. Presentes, portanto, na hipótese vertente, os pressupostos que autorizam a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC), ao passo que o requerido, ao emitir o Decreto n. 235/2020, ignora e contraria as medidas restritivas impostas pela edição das normas Estaduais, em especial os Decretos n.S 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020, colocando em risco a vida e a saúde da população local.
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 35 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 10 11- Registre-se, é notório, diante da transmissão comunitária registrada em território catarinense e já em várias outras unidades da Federação a eficácia das medidas de contenção e distanciamento social depende da imediaticidade absoluta de sua observância, considerado o quadro de expansão exponencial das infecções pelo vírus. Indubitável, portanto, diante do contexto fático apresentado, sobretudo diante da sólida demonstração de que o deslocamento, a circulação e a aglomeração de pessoas aumentará a velocidade de propagação do Covid-19, inegável que o direito à liberdade empresarial poderá ser relativizado, como, realmente, assim já ocorreu, em virtude da publicação e vigência das normativas estaduais já mencionadas, significando dizer que boa parte da atividade empresarial está, compulsoriamente e de forma temporária, suspensa, em prol de um bem maior e comum, consubstanciado na preservação da saúde e da segurança das pessoas, em geral, e dos consumidores, de forma específica e em adequação ao caso, objeto desta demanda. Em outras palavras, a antecipação da tutela deve ser concedida em sede de liminar, ante a extrema urgência da situação, de forma a garantir que o requerido suspenda, imediatamente, o Decreto n. 235, de 1º de abril de 2020. A tutela pleiteada é, portanto, condição imprescindível para evitar irreversível perecimento do direito difuso à saúde. 4 PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público de Santa Catarina, sem oitiva prévia da parte requerida: a)a) o recebimento desta Ação Civil Pública; b) concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos do DECRETO MUNICIPAL N. 235, de 1º DE ABRIL DE 2020; c) a aplicação da medida de cautela, com fulcro no art. 297 do Código de Processo Civil, de ampla divulgação da decisão que conceder a tutela de urgência, na forma do item acima epigrafado, em veículo de comunicação impresso
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporCRISTIANEWEIMER.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00031617-9eocódigo 187FB4E. fls. 36 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM ______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Rui Barbosa, n. 385 Fórum de Xaxim - Centro - CEP: 89825-000 - Xaxim/SC - Telefone: (49) 3353-8001 xaxim01pj@mpsc.mp.br 11 11- ou eletrônico, de circulação municipal, e também no sítio do Município de Xaxim, e nas mídias sociais do requerido, a fim de que se promova ampla divulgação à sociedade quanto às finalidades pedagógicas e dissuasórias que a situação de emergência de saúde pública exige, ressaltando o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas pelos Decretos n.s 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020; d) expedição de ofício à Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal, notificando-os da decisão liminar proferida, para que fiscalizem seu cumprimento, noticiando nos autos, mediante relatório, se ocorreu, observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao infrator a prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 268, ambos do Código penal, que a tanto poderá ser autuado; e) fixação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão mandamental; f) que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os meios de sua execução, inclusive mediante requisição de apoio de força policial; g) a intimação do requerido para que se dê cumprimento à liminar, citando-o, garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC; h) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal; i) ao final, requer-se a integral PROCEDÊNCIA desta ação, para tornar definitivas as medidas acima pleiteadas, enquanto perdurarem as medidas de isolamento social e de restrição à circulação e locomoção interestadual e intermunicipal de pessoas, promovidas pelo Poder Público, em razão da pandemia do Covid-19. Dado o caráter inestimável dos valores associados ao objeto da presente Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Xaxim, 2 de abril de 2020. [assinado digitalmente] CRISTIANE WEIMER Promotora de Justiça e.e.