O documento descreve uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento movido pelo município de Palmas contra a suspensão de um decreto que proibia a venda de bebidas alcoólicas durante a pandemia. A associação comercial alegou que o decreto era ilegal e causaria danos econômicos. O juiz negou o pedido de suspensão da liminar, entendendo que a associação demonstrou probabilidade de direito e risco de dano irreparável.
Uma decisão liminar do juiz Roniclay Alves de Morais da 1ª Vara Fazendária Registros Públicos de Palmas, suspendeu o Decreto Municipal n° 1896, de 15/05/2020, da “Lei Seca”, imposto pela prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro – PSDB.
A medida foi determinada pela prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) na última sexta-feira (15). O pedido para que o decreto fosse anulado foi apresentado pela Associação Comercial e Industrial (Acipa) de Palmas.
Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
Prefeitura de Garopaba instala barreiras de controle nos acessos da cidadePortal Notícias In Foco
A Prefeitura de Garopaba publicou, no fim da tarde desta quinta-feira (19), novo Decreto com medidas mais enérgicas de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19). As novas medidas restringem a entrada de veículos vindos de regiões com confirmação de contaminação comunitária. Barreiras serão instaladas nos pontos de entrada da cidade. Medidas entram em vigor nesta sexta-feira (21). Em coletiva realizada, on line, na manhã desta sexta, o prefeito Sérgio Cunha, adiantou que, até o final do dia, todas os limites sejam controlados.
Recomendação da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau entende que audiência feita de forma totalmente virtual não respeita o direito de ampla participação estabelecido pelo Estatuto da Cidade. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) expediu uma recomendação ao Prefeito de Blumenau para que a audiência pública do Plano Diretor do município, que está marcada para esta quinta-feira (11/3) seja suspensa e transferida para quando as condições sanitárias permitirem reuniões presenciais, e também que sejam garantidos os direitos de participação e influência da comunidade no debate.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
Todas as horas laboradas pelo Agente de Segurança Penitenciária que ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas semanais serão computadas em banco de horas e convertida em folgas compensativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/ SEDS Nº 92/2014.
Uma decisão liminar do juiz Roniclay Alves de Morais da 1ª Vara Fazendária Registros Públicos de Palmas, suspendeu o Decreto Municipal n° 1896, de 15/05/2020, da “Lei Seca”, imposto pela prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro – PSDB.
A medida foi determinada pela prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) na última sexta-feira (15). O pedido para que o decreto fosse anulado foi apresentado pela Associação Comercial e Industrial (Acipa) de Palmas.
Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
Prefeitura de Garopaba instala barreiras de controle nos acessos da cidadePortal Notícias In Foco
A Prefeitura de Garopaba publicou, no fim da tarde desta quinta-feira (19), novo Decreto com medidas mais enérgicas de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19). As novas medidas restringem a entrada de veículos vindos de regiões com confirmação de contaminação comunitária. Barreiras serão instaladas nos pontos de entrada da cidade. Medidas entram em vigor nesta sexta-feira (21). Em coletiva realizada, on line, na manhã desta sexta, o prefeito Sérgio Cunha, adiantou que, até o final do dia, todas os limites sejam controlados.
Recomendação da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau entende que audiência feita de forma totalmente virtual não respeita o direito de ampla participação estabelecido pelo Estatuto da Cidade. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) expediu uma recomendação ao Prefeito de Blumenau para que a audiência pública do Plano Diretor do município, que está marcada para esta quinta-feira (11/3) seja suspensa e transferida para quando as condições sanitárias permitirem reuniões presenciais, e também que sejam garantidos os direitos de participação e influência da comunidade no debate.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
Todas as horas laboradas pelo Agente de Segurança Penitenciária que ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas semanais serão computadas em banco de horas e convertida em folgas compensativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/ SEDS Nº 92/2014.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19.
Decreto afirma que objetivo da medida é coibir a aglomeração de pessoas e minimizar riscos de transmissão do coronavírus. Proibição não vai afetar venda e delivery de bebidas.
Após as cenas de aglomeração em praias, bares e restaurantes registradas no feriado de 12 de outubro, Promotorias de Justiça de Imbituba, Balneário Camboriú e Florianópolis emitem recomendações aos Prefeitos para que intensifiquem a fiscalização e adotem medidas efetivas de respeito às normas de distanciamento social
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO e da empresa DAC SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA.,
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou ao Prefeito de Concórdia que anule o decreto municipal editado na sexta-feira (31/7) que estabelece normas menos restritivas do que as estipuladas pelo Estado de Santa Catarina para a prevenção e controle da pandemia de covid-19. O Decreto Municipal nº 6.552/2020 permitiu o transporte coletivo municipal e intermunicipal, proibido pelo Estado nas regiões de risco gravíssimo para a doença, caso do Alto Uruguai Catarinense, na qual Concórdia está inserida.
O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) pediu, no início da tarde desta quarta-feira (6), a suspensão dos efeitos de oito decretos assinados pelo ex-prefeito Geraldo Júlio (PSB), em dezembro de 2020, para desapropriar imóveis para a Secretaria de Educação do Recife. A denúncia inicial foi protocolada pela deputada estadual Priscila Krause (DEM) no MPCO, nesta segunda-feira (4). Ainda em 2020, a deputada repercutiu nas redes sociais as compras dos imóveis.
Instauração de Procedimento Administrativo para
acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação
do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19. Veja a ação.
Na ação por ato de improbidade, ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça, o Ministério Público atribui ao Prefeito a prática de ato de improbidade administrativa, devido à edição da norma manifestamente ilegal apesar de devidamente alertado pelo Ministério Público da obrigatoriedade de cumprir as exigências da legislação estadual.
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...Luís Carlos Nunes
Advogados que representam a Rede de Supermercados Lourencini em Mauá ingressaram na justiça nesta terça-feira (14) solicitando mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato que julgam ilegal e abuso de autoridade praticado no último sábado (11) durante operação denominada "Tolerância Zero"realizada pela prefeitura municipal de Mauá.
Segundo a demanda jurídica, o supermercado Lourencini que possui matriz e mais sete filiais na cidade, foi autuado por não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus funcionários.
Na tese apresentada ao magistrado da comarca é expresso:
"Não obstante, Excelência, e com todo o respeito que mereça a preocupação da Autoridade Coatora, não compete ao Prefeito, por Decreto, determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, à medida que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I da Constituição Federal) e, mais, a utilização compulsória destes equipamentos apenas pode ser determinada no âmbito da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Secretarias e Diretorias... Ora, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os equipamentos de proteção individual deverão ser fornecidos sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes (artigo 166), não pode a Autoridade Coatora, sob o pretexto de combater pandemia em curso, exceder o poder regulamentar e determinar, sem o conhecimento das condições de trabalho da Impetrante, que se forneçam os equipamentos de proteção individual que escolheu a dedo. Em outras palavras, o Chefe do Executivo não pode usurpar as atribuições do empregador e eleger, sem base científica ou casuística, quais equipamentos de proteção individuais devem ser fornecidos... Excelência, é importantíssimo ressaltar que, até o presente momento, não há qualquer recomendação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde para que todas as pessoas se utilizem de máscaras e luvas, já que, como se verifica nos informes anexos, estas medidas de proteção são indicadas apenas para os profissionais de saúde e para pessoas com manifestação de sintomas da doença..."
Caso seja deferido o pedido de liminar a rede de supermercados Lourencini fica desobrigada a fornecer máscaras aos seus funcionários.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitáriasSofia Cavedon
Mais uma excelente notícia: a justiça acolhe agravo do Ministério Público e não permite a suspensão do Convênios com as Creches Comunitárias! Recebi o agravo da Justiça no início desta noite. Grande a luta das educadoras que se arriscaram protestando em plena pandemia do Covid-19 e parabenizo a Dra. Daniele Bolzan, Promotora de Educação do MP, pela ação movida que trouxe esse excelente resultado para a educação infantil da capital. Deputada Sofia Cavedon, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19.
Decreto afirma que objetivo da medida é coibir a aglomeração de pessoas e minimizar riscos de transmissão do coronavírus. Proibição não vai afetar venda e delivery de bebidas.
Após as cenas de aglomeração em praias, bares e restaurantes registradas no feriado de 12 de outubro, Promotorias de Justiça de Imbituba, Balneário Camboriú e Florianópolis emitem recomendações aos Prefeitos para que intensifiquem a fiscalização e adotem medidas efetivas de respeito às normas de distanciamento social
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO e da empresa DAC SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA.,
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou ao Prefeito de Concórdia que anule o decreto municipal editado na sexta-feira (31/7) que estabelece normas menos restritivas do que as estipuladas pelo Estado de Santa Catarina para a prevenção e controle da pandemia de covid-19. O Decreto Municipal nº 6.552/2020 permitiu o transporte coletivo municipal e intermunicipal, proibido pelo Estado nas regiões de risco gravíssimo para a doença, caso do Alto Uruguai Catarinense, na qual Concórdia está inserida.
O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) pediu, no início da tarde desta quarta-feira (6), a suspensão dos efeitos de oito decretos assinados pelo ex-prefeito Geraldo Júlio (PSB), em dezembro de 2020, para desapropriar imóveis para a Secretaria de Educação do Recife. A denúncia inicial foi protocolada pela deputada estadual Priscila Krause (DEM) no MPCO, nesta segunda-feira (4). Ainda em 2020, a deputada repercutiu nas redes sociais as compras dos imóveis.
Instauração de Procedimento Administrativo para
acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação
do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19. Veja a ação.
Na ação por ato de improbidade, ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça, o Ministério Público atribui ao Prefeito a prática de ato de improbidade administrativa, devido à edição da norma manifestamente ilegal apesar de devidamente alertado pelo Ministério Público da obrigatoriedade de cumprir as exigências da legislação estadual.
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...Luís Carlos Nunes
Advogados que representam a Rede de Supermercados Lourencini em Mauá ingressaram na justiça nesta terça-feira (14) solicitando mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato que julgam ilegal e abuso de autoridade praticado no último sábado (11) durante operação denominada "Tolerância Zero"realizada pela prefeitura municipal de Mauá.
Segundo a demanda jurídica, o supermercado Lourencini que possui matriz e mais sete filiais na cidade, foi autuado por não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus funcionários.
Na tese apresentada ao magistrado da comarca é expresso:
"Não obstante, Excelência, e com todo o respeito que mereça a preocupação da Autoridade Coatora, não compete ao Prefeito, por Decreto, determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, à medida que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I da Constituição Federal) e, mais, a utilização compulsória destes equipamentos apenas pode ser determinada no âmbito da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Secretarias e Diretorias... Ora, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os equipamentos de proteção individual deverão ser fornecidos sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes (artigo 166), não pode a Autoridade Coatora, sob o pretexto de combater pandemia em curso, exceder o poder regulamentar e determinar, sem o conhecimento das condições de trabalho da Impetrante, que se forneçam os equipamentos de proteção individual que escolheu a dedo. Em outras palavras, o Chefe do Executivo não pode usurpar as atribuições do empregador e eleger, sem base científica ou casuística, quais equipamentos de proteção individuais devem ser fornecidos... Excelência, é importantíssimo ressaltar que, até o presente momento, não há qualquer recomendação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde para que todas as pessoas se utilizem de máscaras e luvas, já que, como se verifica nos informes anexos, estas medidas de proteção são indicadas apenas para os profissionais de saúde e para pessoas com manifestação de sintomas da doença..."
Caso seja deferido o pedido de liminar a rede de supermercados Lourencini fica desobrigada a fornecer máscaras aos seus funcionários.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitáriasSofia Cavedon
Mais uma excelente notícia: a justiça acolhe agravo do Ministério Público e não permite a suspensão do Convênios com as Creches Comunitárias! Recebi o agravo da Justiça no início desta noite. Grande a luta das educadoras que se arriscaram protestando em plena pandemia do Covid-19 e parabenizo a Dra. Daniele Bolzan, Promotora de Educação do MP, pela ação movida que trouxe esse excelente resultado para a educação infantil da capital. Deputada Sofia Cavedon, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
Justiça concedeu liminar requerida pelo MPSC, A região está com matriz de risco potencial gravíssimo para a pandemia de covid-19 e não haveria interesse público justificável para realização das provas neste momento
Já está em vigor em Garopaba Decreto com medidas preventivas de combate ao Co...Portal Notícias In Foco
Pacientes com sintomas respiratórios devem permanecer em casa e pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas devem evitar circulação em ambientes de aglomeração. Comércio, restaurantes e transporte público devem adotar medidas preventivas e estabelecimentos que aumentaram sem justificativa preços de produtos de combate e proteção ao Covid-19 terão alvará cassado.
A Justiça do Distrito Federal suspendeu a circular do Ministério da Economia que retirava a aplicação de tarifas antidumping para a importação de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia. A decisão desta quarta-feira, dia 13, foi tomada por meio de um Mandado de Segurança Coletivo.
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionáriosLuís Carlos Nunes
O desembargador do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Aliende Ribeiro, emitiu despacho nesta terça-feira (28) que obriga a rede de Supermercados Lourencini a fornecer a todos os seus funcionários Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Segundo a decisão monocrática de segunda instância, "cabe às autoridades locais avaliar e determinar as medidas que considere necessárias à proteção das comunidades inseridas em suas áreas de atuação o que se dá caso a caso a partir do exercício do juízo de oportunidade e conveniência." Ler a íntegra do despacho ao final da matéria.
Na oportunidade a direção da rede de supermercados fez ampla campanha de esclarecimento e encaminhou através de seus advogados uma nota de esclarecimentos. Ler aqui.
Em 11 de abril, a juíza Júlia Gonçalves Cardoso da 3ª Vara Civil da Comarca de Mauá concedeu Liminar o Lourencini Comércio de Alimentos Ltda que suspende ação qualificada como autoritária por parte da prefeitura que autuou o estabelecimento comercial por não fornecimento EPIs aos seus colaboradores.
“Mais de um mês se passou entre a impetração do mandado de segurança de onde saiu este recurso, e esta decisão. Nesse período o Supremo Tribunal Federal entendeu como concorrente a competência para tratar de regras de natureza sanitária para a contenção da pandemia já citada. De outro lado, hoje os noticiários informam um aumento grande no número de mortes em razão da propagação desse vírus, que passaram de cento e pouco para mais de quatrocentas. Por fim, o uso de máscaras, tão atacado pela agravada, tem hoje outro colorido. Não se fala mais em falta delas, especialmente porque há inúmeras outras sendo fabricadas, substituindo às vezes com vantagens, as hospitalares, estas sim em falta quando da impetração do mandado de segurança pela agravada. E o uso das máscaras vem sendo incentivado e em muitos casos exigido em inúmeras cidades, como forma eficaz para evitar a propagação do corona vírus. Tudo isso justifica o afastamento da decisão liminar que concedeu à agravada possibilidade de ficar indene ao decreto municipal aqui atacado. Em razão disso, concede-se a liminar pretendida, para afastar a liminar concedida em primeiro grau.”
Lourencini desiste de barrar na justiça a sua obrigação de fornecer EPIs a se...Luís Carlos Nunes
O Supermercado Lourencini desistiu de prosseguir com ação na Justiça onde pleiteava a não obrigação de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus funcionários.
Em 14 de abril, após ter sido notificado pela Prefeitura de Mauá, o estabelecimento comercial que tem 8 unidades na cidade ingressou na justiça solicitando mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato que julgaram ilegal e abuso de autoridade praticado durante operação denominada “Tolerância Zero”realizada pela prefeitura municipal de Mauá. Ver matéria clicando aqui.
Em 16 de abril, a juíza Júlia Gonçalves Cardoso da 3ª Vara Civil da Comarca de Mauá concedeu Liminar ao Lourencini Comércio de Alimentos Ltda que suspendeu ação realizada por parte do prefeito de Mauá Atila Jacomussi por não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus colaboradores. Ver aqui.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Aliende Ribeiro, decisão monocrática datada de 28 de abril, promoveu reviravolta no debate jurídico e sobre a competência do executivo municipal em exercer poder fiscalizatório e notificar estabelecimentos comerciais com vista ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), item indicado e recomendado por autoridades de saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19). Ver aqui.
Os advogados da rede de Supermercados Lourencini, em documento endereçado a Júlia Cardoso Gonçalves da 3ª Vara Civil da Comarca de Mauá solicitam a extinção do processo alegando perda "superveniente de seu objeto" e solicitando ainda a a comunicação do desfecho destes autos ao Desembargador Aliende Ribeiro, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública a fim de obrigar que volte ser exigido licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, florestamento e reflorestamento em Santa Catarina.
O Ministério Público de Santa Catarina firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com um açougue no Município de Bocaina do Sul, após o estabelecimento ter sido identificado com irregularidades nas condições higiênico-sanitárias dos produtos vendidos no local.
Supermercados Lourencini conseguem liminar na justiça e barra o que classific...Luís Carlos Nunes
A juíza Júlia Gonçalves Cardoso da 3ª Vara Civil da Comarca de Mauá concedeu Liminar ao Lourencini Comércio de Alimentos Ltda que suspende ação qualificada como autoritária por parte do prefeito de Mauá Atila Jacomussi que autuou o estabelecimento comercial no último sábado por não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus colaboradores.
Os advogados que atuaram na demanda jurídica entraram em contato com o Repórter ABC via e-mail ao final da noite desta quarta-feira (15).
"Considerando que Vossas Senhorias compartilharam a notícia de que havíamos impetrado mandado de segurança contra a Prefeitura do Município de Mauá, fazemos chegar ao conhecimento de Vossas Senhorias a liminar há pouco deferida, que garante ao Supermercado Lourencini a dispensa de fornecimento de máscaras e luvas aos empregados. Reafirmamos, nestes termos, o inteiro respeito de nosso cliente quanto à legislação em vigor e quanto à saúde e segurança de seus empregados, ao contrário do que se verifica no Decreto Municipal que, invadindo a competência legislativa da União Federal, determina o fornecimento de equipamentos de proteção individual que sequer são recomendados pelas Autoridades Competentes para contenção da epidemia em vigor", informaram os causídicos.
Na decisão bem fundamentada, após expor normas legais voto declarado no STF e outros dispositivos, a magistrada proferiu a sentença liminar:
"Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar ao impetrado que, até decisão final, se abstenha de imputar à impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto municipal nº 8.670/2020 caso motivadas pela ausência de cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º do Decreto Municipal nº 8.670/2020 (ou seja, pela não disponibilização de máscaras e luvas aos seus empregados). Desde já advirto a impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas pertinentes para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores, nos moldes recomendados pelas autoridades de saúde e do trabalho mencionadas na presente decisão."
Tocantins registra 890 novos casos de Covid-19 e total no estado chega a 37.856Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta segunda-feira (17) confirmou 890 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas infectadas com a doença no estado subiu para 37.856. Desde o início da pandemia, 516 pessoas morreram em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
Em meio a crise da saúde, Milton Neris propõe ações de enfrentamento a CovidAlessandro Guimarães
Os gastos da Prefeitura de Palmas têm sido muito questionados , principalmente, depois que o diário oficial do último dia 3, corrigiu o valor dos contratos com três agências de publicidade de R$998 mil, para R$12 milhões. O processo licitatório já havia sido questionado pelo TCE no início do ano, por irregularidades no edital, e acabou sendo suspenso.
Tocantins registra 547 novos casos de Covid-19 e total de pessoas com a doenç...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta sexta-feira (31) confirmou 547 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas infectadas com a doença no estado subiu para 24.824. Desde o início da pandemia, 381 pessoas não resistiram e morreram em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
Tocantins registra 544 novos casos de Covid-19 e total de pessoas com a doenç...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta sexta-feira (24) confirmou mais 544 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 19.965. Desse total de casos acumulados, 12.562 pessoas já se recuperaram.
Desde o início da pandemia, 334 pessoas não resistiram os sintomas da Covid-19 e morrem. Nesse novo boletim, foram registrados mais 93 casos em Araguaína, que continua sendo a cidade com mais diagnósticos, e 135 em Palmas.
Apenas os candidatos constantes na Portaria Nº 49, incompletos e/ou incompatíveis, serão atendidos no Parque da Pessoa Idosa, localizado na área verde da 301 Sul, avenida NS-01 (pista do antigo aeroporto) entre os dias 20 e 24 de julho, das 8h30 às 12h30, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato apresentar contraprova de fato novo, documentos originais e cópias.
Em 24h, Tocantins registra 457 novos casos de Covid-19 e total de pessoas com...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta terça-feira (21) confirmou 457 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 18.354. Desde o início da pandemia, 308 pessoas morreram em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
Neste novo boletim foram registrados mais 38 casos em Araguaína, cidade que continua sendo a cidade com mais diagnósticos com um total de 5.706, e 115 em Palmas. O total na capital já ultrapassou os 3.7 Mil.
Em 24h, Tocantins passa de 16 mil casos de coronavírus e total de mortes em d...Alessandro Guimarães
O Tocantins contabilizou 339 novos casos da Covid-19 nesta quarta-feira (15). Segundo o boletim epidemiológico da epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde, foram registrados quatro mortes pela doença. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 16.031. Desde o início da pandemia 271 pessoas morreram com Covid-19.
Novos casos
Araguaína, no norte do Tocantins, registrou 52 novos casos da doença nesta quarta-feira, e segue como a cidade mais afetada pela pandemia no Tocantins. Ao todo, são 5.129 casos e 76 mortes. Palmas teve 115 novos diagnósticos. Ao todo são 3.164 casos e 26 mortes.
Projeto de lei do vereador Gerson Alves reconhece berçários infantis e ativid...Alessandro Guimarães
Um projeto de lei elaborado pelo vereador Gerson Alves (PSL) reconhece os berçários infantis e as atividades físicas em academias como atividades essenciais a serem mantidas em Palmas durante a pandemia. Para o vereador, estas duas atividades são extremamente importantes e devem ser contempladas na capital em prol da saúde e bem-estar da população.
Sobre as atividades físicas e práticas corporais em academias, Gerson Alves acredita que sejam importantes aliadas da saúde e do bem-estar, pois são responsáveis, de acordo com autoridades médicas, por auxiliarem no tratamento de doenças, prolongarem a vida humana, melhorarem o condicionamento muscular e cardiorrespiratório, reduzirem os riscos de doenças cardiovasculares, e também por proporcionarem melhoras da saúde mental e reduzirem o estresse, problema que tem atingido mais ainda o ser humano neste momento de quarentena.
Tocantins tem 439 novos casos de coronavírus e total de pessoas infectadas no...Alessandro Guimarães
A Secretaria de Estado da Saúde confirmou mais 439 novos casos de coronavírus no Tocantins. Os dados foram divulgados no boletim epidemiológico da Covid-19 desta quarta-feira (08). Com essas novas confirmações o número de pessoas infectadas com a doença no estado subiu para 13.440. Desde o início da pandemia 233 pessoas não resistiram aos sintomas da doença e morreram.
Tocantins confirma 365 novos casos de coronavírus e total de pessoas com a do...Alessandro Guimarães
O boletim diário de acompanhamento da Covid-19 divulgado pela Secretaria Estadual da Saúde (SES) trouxe, nesta terça-feira (07), a confirmação de 365 novos casos da doença. O maior número foi em Palmas, que diagnosticou 117 pacientes. Com isso, o total de casos positivos no estado chega a 13.004. Desde o início da pandemia 228 pessoas não resistiram os sintomas da Covid-19 e morreram.
Tocantins registra cinco novas mortes por Covid-19 e mais 232 casos de corona...Alessandro Guimarães
Após bater recorde com 460 diagnósticos positivos para a Covid-19 em um dia, o novo boletim epidemiológico divulgado nesta quinta-feira (2) registrou 232 novos casos de coronavírus no Tocantins. O documento divulgado pela Secretaria Estadual da Saúde (SES) também confirmou cinco mortes pela doença. Com a atualização o estado passa a contabilizar, ao todo, 11.454 diagnósticos e 209 óbitos.
Nas últimas 24h, Tocantins confirma mais 460 novos casos de Covid-19 e total ...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta quarta-feira (1º) confirmou mais 460 novos casos de pessoas infectadas com o coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 11.222. Desde o início da pandemia, 204 pessoas não resistiram aos sintomas da Covid-19 e morreram.
Neste novo boletim foram registrados mais 122 casos em Araguaína, que continua sendo a cidade com mais diagnósticos, e 104 em Palmas.
Vereador Gerson Alves entra com ação popular contra aumento tarifário estabel...Alessandro Guimarães
Em busca de resguardar os direitos dos consumidores, o vereador Gerson Alves (PSL) entrou na tarde desta terça-feira, 30, com uma Ação Popular contra o reajuste dos valores do fornecimento de energia elétrica proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e aprovado pela Energisa Tocantins. O reajuste deve começar a valer na próxima sexta-feira (04/07) e propõe um aumento de 7,83% para consumidores residenciais, 8,54% nos casos de baixa tensão e 1,79% para indústrias.
Nas últimas 24h, Tocantins confirma mais 263 casos da covid-19 e total de pes...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) no início da tarde desse domingo (28) confirmou 263 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas infectadas com a doença no estado subiu para 10.228.
Segundo a Secretaria de Saúde, do total de casos, 6.357 pacientes estão recuperados e 3.679 ainda estão em acompanhamento. O estado tem 144 pessoas hospitalizadas, sendo 47 em UTIs e outros 97 em leitos clínicos. Ainda segundo a SES, desde o início da pandemia, 192 pessoas não resistiram aos sintomas da Covid-19 e morreram.
Nas últimas 24h, Tocantins registra 329 novos casos de Covid-19 e total de pe...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta quinta-feira (25) confirmou 329 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 9.425. Desde o início da pandemia, 183 pessoas não resistiram aos sintomas da doença e morreram.
Com mais 292 novos casos confirmados da Covid-19, o Tocantins ultrapassa os 8...Alessandro Guimarães
O novo boletim epidemiológico divulgado nessa terça-feira (23) pela Secretaria da Saúde – SES confirmou mais 292 novos casos do novo coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o total de pessoas infectadas com a doença subiu para 8.766.
Desde o início da pandemia, 179 pessoas não resistiram aos sintomas da doença e morreram. De acordo com o novo boletim, atualmente 5.548 pacientes estão recuperados e 3.039 pacientes estão ainda em isolamento domiciliar ou hospitalar.
Tocantins confirma mais 123 novos casos da caovid-19 e total de pessoas com a...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta segunda-feira (22) confirmou mais 123 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 8.477. Desde o início da pandemia 178 pessoas morreram em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
Neste novo boletim, foram registrados mais 68 casos em Araguaína, que continua sendo a cidade com mais diagnósticos, e 17 em Palmas.
Nas últimas 24h, Tocantins registra 160 novos casos de Covid-19 e total no es...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) neste domingo (21) confirmou 160 novos casos do novo coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas infectadas com a doença no estado subiu para 8.345. Desde o início da pandemia 175 pessoas não resistiram os sintomas da doença e morreram. A taxa de letalidade no estado é de 2,09%
Urgente | Nas últimas 24h, Tocantins registra 250 novos casos de Covid-19 e t...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) no início da tarde desse sábado (20) confirmou 250 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 8.202. Desde o início da pandemia, 167 pessoas não resistiram os sintomas da doença e morreram.
Nas últimas 24h, Tocantins registra 180 novos casos de Covid-19 e total de ca...Alessandro Guimarães
O boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) nesta sexta-feira (8) confirmou 71 novos casos de coronavírus no Tocantins. Com as novas confirmações, o número de pessoas com a doença no estado subiu para 494. Desde o início da pandemia 159 pessoas não resistiram os sintomas da doença e morreram.
Neste novo boletim foram registrados mais 15 casos em Araguaína, que continua sendo a cidade com mais diagnósticos, e 48 em Palmas.
Nas últimas 24h, Tocantins registra 180 novos casos de Covid-19 e total de ca...
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na capital
1. 21/05/2020 :: 64649 - eproc - ::
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0006730-53.2020.8.27.2700 64649 .V3
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006730-53.2020.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMAS
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS
ADVOGADO: THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO6151)
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO6636)
ADVOGADO: GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO7216B)
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de
Palmas/TO, contra decisão lançada no evento 5 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade
de Ato Administrativo nº. 00207081020208272729, em que o Magistrado monocrático
deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, e suspendeu os efeitos do inciso III, do artigo
1º, do Decreto Municipal nº. 1896, de 15/05/2020, publicado no DOM 2.490, de 15/05/2020,
o qual proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos
varejistas, atacadistas, distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas.
Consta na origem que a Associação Comercial e Industrial de Palmas – ACIPA
ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do Município de
Palmas/TO, objetivando, de início, medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os
efeitos do inciso III, do artigo 1°, do Decreto Municipal n°. 1896, de 15/05/2020, que proibiu
a comercialização de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos varejistas, atacadistas,
distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas nesta cidade de Palmas/TO.
Aduz a Associação autora/agravada que aludido ato administrativo carece de
legalidade, ante a ausência de comprovação técnico-científica que assegure de forma cabal
que a proibição da venda de bebida alcoólica seja a mais adequada para o enfrentamento da
Pandemia do Covid19 em Palmas/TO, bem como sua evidente inconstitucionalidade, pois o
Município não possui competência para legislar sobre consumo.
Expõe que em virtude da Pandemia declarada pela OMS – Organização
Mundial de Saúde, o Governo Federal promulgou em 06/02/2020 a Lei Federal n°.
13.979/2020, estabelecendo medidas a serem adotadas para o combate ao Coronavírus, dentre
elas, a possibilidade de determinação de isolamento e de quarentena (artigo 3º, incisos I e II);
que posteriormente em 20/03/2020, o Decreto Federal n°. 10.282/2020, veio regulamentar a
supramencionada legislação, dispondo, nos termos do artigo 3º, que as medidas de combate à
pandemia deveriam resguardar as atividades essenciais às necessidades dos cidadãos,
incluindo dentre essas atividades, a produção e distribuição de alimentos e bebidas e da
indústria de alimentação animal, bem como a disponibilização de insumos para essa
atividade; que no âmbito municipal, a Prefeitura de Palmas/TO editou o Decreto Municipal
n°. 1856, de 14/03/2020, declarando situação de emergência em saúde pública dispondo a
suspensão das atividades nas distribuidoras de bebidas que mantinham venda a varejo em
balcão, lojas de conveniência, etc, buscando evitar, assim, aglomerações de pessoas; que
como principal medida à contenção da transmissão, os Estados e Municípios têm proibido
qualquer evento apto a ensejar a aglomeração de pessoas e recomendando o fechamento de
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ambientes, determinando a adoção de medidas de higienização e uso obrigatório de máscaras
e álcool em gel no comércio em geral, atendendo recomendações da sociedade
médica/científica de combate à Pandemia, tentando, ao máximo, não atingir tão drasticamente
a ordem econômica.
Menciona que no dia 15/05/2020, o Município de Palmas/TO publicou o
Decreto n°. 1896, determinando nos termos de seu artigo 1°, inciso III, a “proibição da
comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos varejistas,
atacadistas, distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas”; que essa proibição
da venda de bebidas alcoólicas carece de demonstração técnico-científica que assegure de
forma cabal que a medida seja, no atual cenário, adequada para o enfrentamento da
Pandemia, faltando ao Município demonstrar a sustentação técnica do seus atos o fazendo
neste caso de forma deliberada; que a referida proibição sequer encontra no âmbito da
competência municipal, já que, muito embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI
6341, no dia 15/04/2020, tenha definido que as medidas adotadas pelo Governo Federal para
o enfrentamento do Coronavírus não afastam a “competência concorrente” nem a tomada de
providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, determinando que todos têm competência concorrente para legislar sobre saúde
pública, não faz parte da competência concorrente legislar sobre o consumo e venda de
bebidas alcoólicas ou não, sendo esta privativa dos Estados e da União; que as
empresas Associadas à autora/agravante têm tomado os cuidados para evitar a proliferação da
Covid19 (orientação de distanciamento em filas, atendimento na parte externa da empresa,
uso de máscaras pelos funcionários e álcool em gel por estes e pelos consumidores, etc.),
porém, de modo contrário, o ato normativo questionado põe em sério risco o comércio local,
em especial àquelas microempresas que se sustentam unicamente da venda de bebidas.
A tutela de urgência foi concedida em favor da Associação autora, ora agravada.
Nas razões recursais o Município de Palmas/TO alega, preliminarmente, que a
autora/agravada carece de legitimidade para figurar no polo ativo do processo de origem,
porquanto não possui autorização expressa dos associados para defender seus interesses, não
bastando mera previsão em seu Estatuto.
Quanto ao mérito, sustenta que houve todo um contexto fático e técnico que
antecedeu a edição do Decreto Municipal nº. 1.896/2020, não se tratando de ato
administrativo sem motivação. Muito pelo contrário, os relatórios, estudos técnicos e dados
empíricos não poderiam constar do corpo do Decreto, posto que a técnica legislativa orienta
em sentido contrário.
Menciona que todas as medidas adotadas pelo Município de Palmas/TO no
enfrentamento à Pandemia são escoradas em recomendações dos órgãos de saúde, relatórios,
exemplos de sucesso de outras cidades e dados empíricos obtidos das secretarias diretamente
envolvidas, não existindo interesse nenhum do(a) Gestor(a), seja municipal, estadual ou
federal, no fechamento de comércios ou na limitação de direitos da população sem que isso
tenha como finalidade a preservação de um bem jurídico maior.
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Afirma que a vedação à comercialização de bebida alcoólica no município não
se mostra uma medida tão drástica se tiver o condão de reduzir a aglomeração de pessoas,
reduzir o número de acidentes automobilísticos que demandem atendimento hospitalar, além
de diminuir um dos efeitos negativos que as medidas de isolamento vêem causado, que é a
violência doméstica, e todas essas medidas, direta ou indiretamente, contribuem com o
enfrentamento à Pandemia e seus reflexos na sociedade.
Verbera que os documentos colacionados aos autos demonstram que o Decreto
nº. 1.896/2020 encontra-se amparado por dados e relatórios colhidos do Sistema de
Monitoramento de Trânsito, da Gerência Operacional de Trânsito e Transporte, da Divisão de
Planejamento Operacional da Guarda Metropolitana de Palmas e de exemplo de sucesso na
manutenção do distanciamento social por meio da vedação de comercialização de bebidas
alcoólicas, e de outra banda, o próprio Juízo a quo reconheceu que a Organização Mundial da
Saúde - OMS recomendou a redução do consumo de bebidas alcoólicas e tal recomendação
encontra-se também amparada nos mais diversos motivos.
Discorre acerca da competência municipal – da separação de poderes – da
autonomia do ente municipal – e da invasão do judiciário em medidas de gestão da
administração pública.
Requer seja concedida tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da
decisão agravada, com o imediato restabelecimento dos efeitos do artigo1º, inciso III, do
Decreto Municipal nº. 1.896/2020, ou, subsidiariamente, a suspensão parcial da decisão
recorrida, restabelecendo os efeitos do dispositivo até o dia 31/05/2020.
É relatório necessário. DECIDO.
Recebo o Agravo de Instrumento e defiro o seu processamento, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Sabe-se que o Relator somente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, além de
pedido expresso, for demonstrada a presença cumulativa dos requisitos referentes à relevância
do direito invocado (probabilidade do direito – fumus boni iuris) e a possibilidade de a
decisão recorrida causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora),
nos termos do parágrafo único, do artigo 995, do CPC.
Necessário, portanto, a verificação da existência concomitante, no caso, dos
requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora),
aliado a probabilidade do direito, que consiste na fundada veracidade das alegações de fato e
de direito da parte (fumaça do bom direito).
Há que se dizer, também, que esta manifestação inicial visa a averiguar os
requisitos formais de interposição do Agravo. Não é o momento de aprofundamento na
análise de teses e argumentos que dizem com o mérito da tutela recursal. E nesta perspectiva,
mesmo para a apreciação dos pleitos liminares, a cognição é superficial, sumária, não
exauriente.
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Dito isso, nesta primeira abordagem dos autos, não me pareceram relevantes, de
plano, os fundamentos invocados na petição recursal para a suspensão da interlocutória
agravada, que, no essencial, assim decidiu, verbis:
No caso, o periculum in mora é patente, haja vista o pedido de urgência pautar-se em risco à
“saúde” financeira dos representados pela autora.
Passo, portanto, a analisar o fumus boni iurus.
Como se sabe, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, disciplina ser competência
comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, todos os entes federativos possuem
competência para assegurar plenitude da saúde pública, inclusive no tocante aos serviços de
vigilância sanitária. Tratando-se de competência comum, portanto, aglutinadora e inclusiva,
participam todos os entes federativos da responsabilidade administrativa.
E nesse aspecto, trazendo fundamentos a respeito das competências comum e concorrentes,
material e legislativa, inseridas nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos
fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e
razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os
entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito
regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. Na ausência de norma
federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes
menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua
autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência
normativa.
Importante ressaltar que, normas excepcionais foram expedidas para conter a disseminação
da COVID-19. A Administração Pública passa pelo desafio de se moldar ante as demandas
decorrentes da pandemia, devendo contudo sempre optar pela medida que atenda de maneira
mais eficiente o interesse público neste momento extraordinário. Sem se olvidar de que as
soluções devem visar prioritariamente a proteção a saúde pública resguardando as regras
jurídicas que estruturam sua atuação e seu limites.
As definições estabelecidas pelo artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante
do anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no
que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
I - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos
médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
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V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação
técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias,
portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será
garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária
estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em
evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da
saúde pública.
O ato administrativo deve ser transparente e possuir motivação complexa e contundente apta a
suportar o grau de relevância que enseja na vida de seus administrados. Demonstrando
suporte fático, que o autorize ou determine principalmente quando interfere diretamente no
mercado, sempre com cautela sob pena de afronta a direitos individuais. No momento atual se
espera que as ações tomadas sejam, minimamente planejadas, baseadas em parâmetros
técnicos e científicos que possam conter os efeitos da pandemia diariamente, sob pena de
colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, e do funcionamento da máquina
pública.
Não se olvida aqui do poder discricionário conferido ao gestor administrador, no regular
exercício do juízo de conveniência e oportunidade na prática de seus atos. No entanto, não se
pode olvidar de que este ato, ainda assim, deve ser o quanto possível motivado. É sempre bom
lembrar que o ato discricionário não se confunde com o arbitrário. A lição é de Hely Lopes
Meirelles no Direito administrativo brasileiro, 27. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.
149:
"Motivo. O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a
realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato,
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro
caso, será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e
valoração. (...) Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da
administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o
quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação."
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), governos e empresas deveriam
reduzir, não proibir, a venda de bebidas alcoólicas durante a quarentena pelo coronavírus.
A organização também entendeu como necessário que os órgãos de cada país reforcem os
regulamentos tradicionais de segurança, como a idade mínima para consumo e a proibição de
publicidade de bebidas com álcool. É dever do gestor buscar a solução mais eficiente
ponderando todos os aspectos da crise do coronavírus inclusive a sua capacidade de
destruição econômica sob risco da medida acarretar em impactos severos sobre o bem estar
da população em geral.
Por fim, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro base técnico cientifica capaz de
autorizar a municipalidade a edição do Decreto n° 1896, proibindo a comercialização de
bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos varejistas, atacadistas,
distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas.
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Assim, entendo que o Município de Palmas ao editar o inciso III do art. 1° do Decreto
Municipal n° 1896, de 15/05/2020, o fez sem nenhuma justificativa plausível, tendo em vista
que referido decreto é um ato motivado.
A motivação é a explicitação do motivo, a exposição dos fundamentos que ensejaram a prática
do ato. Num Estado democrático de direito, a exposição de motivos do ato - que deve ser
suficiente, prévia ou contemporânea à sua expedição - revela-se importante instrumento de
combate à ocultação de eventuais abusos, favorecimento e arbitrariedades eventualmente
praticadas pela Administração.
Cabe salientar que, no caso em foco, impõe-se ao poder público o dever e a obrigação
inarredável de proteção e preservação coletiva da vida, tendo em tratar-se do maior e mais
precioso bem e patrimônio do ser humano. No entanto, essa proteção deve sempre vir
devidamente motivada.
Com efeito, diante do contexto apresentado, é prudente deferir a liminar requerida para
determinar a suspensão dos efeitos do inciso III do art. 1° do Decreto Municipal n° 1896, de
15/05/2020, diante da ausência de comprovação técnico-científica que assegure de forma
cabal que a venda de bebida alcoólica seja a mais adequada para enfrentamento da pandemia
em Palmas – TO.
III – DECIDO
Ante essas considerações, DEFIRO a tutela de urgência requestada na inicial, a fim de
suspender os efeitos do inciso III do art. 1° do Decreto Municipal n° 1896, de 15/05/2020.
In casu, no entendimento do município recorrente, a decisão em questão deve
ter seus efeitos suspensos, pois, no seu juízo, a ACIPA – Associação Comercial e Industrial
de Palmas/TO não possui legitimidade para figurar no polo ativo do processo de origem, e o
aludido ato normativo (Decreto nº. 1.896, de 15/05/2020) é perfeitamente motivado em
relatórios, estudos técnicos e dados empíricos que demonstram a necessidade de proibir a
venda de bebida alcoólica no município para diminuir a aglomeração de pessoas e
consequentemente o risco de contágio pelo Coronavírus.
Pois bem.
Prima facie, sopesando preliminarmente os autos, entendo, por um lado, que a
decisão do Magistrado de 1º grau encontra-se fundamentada, e por outro lado as razões do
recurso não são suficientes para infirmá-la, ao menos neste momento de exame sumário e
superficial.
Em primeiro plano, adianto que a alegação do agravante acerca da ilegitimidade
ativa da Associação Comercial e Industrial de Palmas – ACIPA não merece ser conhecida, eis
que ainda não foi apresentada e nem enfrentada pelo Juízo singular, não se admitindo seu
pronunciamento diretamente no presente recurso instrumentário, o que certamente
configuraria indevida e indesejável supressão de instância.
É o que se colhe da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO JUÍZO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As
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alegações concernentes à incompetência territorial do juízo originário e ilegitimidade
passiva dos agravados não compuseram a decisão singular ora recorrida. Portanto, tais
argumentos não podem ser objetos de apreciação primeira por esta Corte, sob pena de
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. (...).
(TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004015-58.2018.827.0000, RELATORA:
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, julgado em 23/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA LIMINAR – MANUTENÇÃO – PLAUSIBILIDADE
- ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quando
verificada a plausibilidade da decisão vergastada não há que se falar em sua reforma. A
matéria não abordada junto ao juízo monocrático não pode ser analisada por esta relatoria,
sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5005602-40.2012.827.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR
EURÍPEDES LAMOUNIER).
Ultrapassada essa fase inicial, orientada pelas disposições legais acima referidas
em cotejo com as alegações deduzidas pelo município agravante e de acordo com as provas
até então produzidas, passo a aferir a presença da relevância da fundamentação – fumus boni
iuris.
Registro, por oportuno, que não se trata de uma tarefa fácil imposta ao julgador,
posto que são vários os direitos, as liberdades e os interesses que devem ser considerados para
delimitar a melhor solução a ser adotada no atual cenário de crise mundial da saúde,
decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid19), sem olvidar que o principal objetivo deve
ser a preservação da saúde e das vidas da população.
Sob esse enfoque, além dos vários normativos editados a nível federal, estadual
e municipal sobre o tema em desate, creio que o julgamento deve se pautar sempre na
preservação da saúde, considerando, ainda, os demais direitos e interesses envolvidos e
aplicando-se, para tanto, o princípio da proporcionalidade, implicitamente previsto na
Constituição Federal, e o princípio da razoabilidade, previsto expressamente no artigo 2º da
Lei 9.784/1999. Cito:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Antes de mais nada, creio ser pertinente trazer à colação a íntegra do aludido
Decreto Municipal nº. 1.896/2020:
DECRETO Nº 1.896, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas no âmbito do munícipio de Palmas, conforme
especifica.
A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei
Orgânica do Município, e com fulcro na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o crescimento progressivo dos números de infecções pelo novo coronavírus
(COVID-19) na Capital;
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GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
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CONSIDERANDO que, diante da mudança de cenário, medidas efetivas e preventivas que
minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública;
CONSIDERANDO que em caso do descumprimento de regras estabelecidas no Decreto n°
1.856, de 14 de março de 2020, e demais normas referentes às medidas de enfrentamento da
pandemia, além dos procedimentos fiscalizatórios, é necessária a previsão de outros meios
para impedir tais práticas,
D E C R E T A:
Art. 1° São adotadas, no âmbito do munícipio de Palmas, as medidas restritivas a seguir:
I - fechamento ao público de cachoeiras, praias e balneários;
II - barreiras para o trânsito em locais indicados pela Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana;
III - proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer
estabelecimentos varejistas, atacadistas, distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e
jurídicas;
IV - proibição de acesso pela população a praças, espaços públicos e equipamentos de
atividades físicas e recreativas de propriedade do Município, salvo quando controlado e
autorizado pelos órgãos municipais competentes;
V - proibição de consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial,
industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público.
Art. 2º Para cumprir o disposto no art. 1°, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.
Art. 3° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:
I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no
que couber;
II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de
alvará na hipótese de reincidência
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palmas, 15 de maio de 2020.
O que interessa para o presente recurso é a medida determinada no artigo 1º,
inciso III, do aludido normativo, onde se estabelece a “proibição da comercialização de
bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos varejistas, atacadistas,
distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas”.
Entendeu o Juízo singular que a restrição imposta não encontra apoio
técnico/científico nas orientações emanadas da OMS – Organização Mundial da Saúde, onde
foi recomendado que “os governos e empresas deveriam reduzir, não proibir, a venda de
bebidas alcoólicas durante a quarentena pelo Coronavírus”, não se vislumbrando “base
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técnico científica capaz de autorizar a municipalidade a edição do Decreto n° 1896,
proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos
varejistas, atacadistas, distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas”.
Para tanto, denota-se que a decisão fustigada se reportou ao artigo 3º da Lei
Federal nº. 13.979/2020, que também adota o Regulamento Sanitário Internacional (anexo ao
Decreto nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020):
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
I - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos
médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação
técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias,
portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será
garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em
evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão
ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da
saúde pública.
Veja-se que o § 1º acima transcrito e destacado é claro ao dispor que as medidas
a serem adotadas devem se apoiar em evidências científicas e na análise sobre informações
estratégicas em saúde, visando à promoção e preservação da saúde.
Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF nº.
672/DF, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu e assegurou o exercício
da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital e suplementar dos Governos
Municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito dos seus respectivos
territórios, para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a
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Pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena,
suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação
de pessoas, entre outras.
Colaciono o dispositivo da decisão proferida pelo eminente Ministro:
Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes
riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO
PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do
RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198,
todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos,
RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos
territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas
durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena,
suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação
de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO
FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA
UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda
necessário.
Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital
ou municipal poderá ser analisada individualmente.
Portanto, o Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade dos atos estaduais
e municipais tendentes a evitar a propagação do vírus causador da Pandemia, cada qual
dentro do seu território, o que inclui medidas de restrição de comércio. Entretanto, esse
poder normativo não é absoluto e pode ser objeto de controle de validade formal e material,
além do que entendo que os mecanismos previstos na Lei Federal nº. 13.979/2020 devem ser
utilizados como critérios gerais por todo o administrador, conforme disposto no §1º, artigo 3º
da referida lei.
Definitivamente o cenário atual de crise de saúde e da economia, com grande e
irremediável abalo social, exige de todo Gestor Público uma atuação balizada pela legalidade,
pela isenção, pelo bom senso e pelo equilíbrio, adotando medidas baseadas em critérios
técnicos/científicos, além da inarredável motivação e transparência, orientando-se pela
proporcionalidade e razoabilidade.
Dentro dessas premissas, neste primeiro momento, apesar de reconhecer o zelo
da gestora pública para evitar a propagação do Coronavírus na Capital do Estado do
Tocantins, tenho que no Decreto em análise, conforme embasado pelo Magistrado de 1º grau,
não foi apresentada comprovação técnico/científica de que a restrição “da comercialização de
bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos varejistas, atacadistas,
distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas” tenha efeito direto contra a
propagação do vírus, o que, a princípio, deve ser obtido através de medidas gradativas de
isolamento social e fiscalização, podendo até adotar em última instância o chamado
lockdown.
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Como já adiantado em linhas volvidas, o ente municipal não demonstrou neste
caso concreto que a restrição da venda de bebidas alcoólicas tenha efeito direto para impedir
a contaminação. Ademais, no próprio Decreto já consta proibição de consumo de bebida
alcoólica em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo
e qualquer local público, conforme disposto no inciso V, do artigo 1º, o qual se encontra em
plena vigência.
Com efeito, nesta primeira análise da questão, não vislumbro a presença da
relevância da fundamentação – fumus boni iuris, de modo que não se mostra cabível, neste
momento, o deferimento da liminar ora postulada.
Assim, ausentes os requisitos legais necessários, mantém-se, por ora, os efeitos
da decisão interlocutória recorrida, sem prejuízo de eventual modificação quando do
julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que
demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária
segurança jurídica.
Posto isso, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria
posteriormente, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo
legal.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Município.
Abra-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do
código verificador 64649v3 e do código CRC 02c91915.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data e Hora: 21/5/2020, às 16:58:23
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