1. O documento descreve os conceitos e princípios básicos do direito de família no Brasil, incluindo o conceito de família, casamento, capacidade para casamento, impedimentos e formalidades preliminares para casamento.
2. Aborda a natureza jurídica do direito de família como direito privado, mas com intervenção estatal devido à importância social da família, e seus princípios como igualdade entre cônjuges, pluralismo familiar e liberdade na constituição da família.
3. Detalha os
O documento descreve os principais conceitos e regras do direito de família brasileiro, incluindo: 1) A definição de direito de família e suas características; 2) Os conceitos de família, casamento, capacidade para casamento e impedimentos para casamento; 3) Os princípios e formalidades necessárias para a habilitação e celebração de casamento.
O documento descreve as leis e regulamentos relativos ao casamento civil no Brasil. Estabelece que o casamento deve ser baseado na igualdade e consentimento livre dos cônjuges. Detalha os requisitos para a habilitação ao casamento, como idade mínima, documentação necessária e impedimentos legais. Também cobre a celebração do casamento perante as autoridades competentes e o registro do ato.
Direito de família parte 1(parentesco e casamento)Marcoospauloo
O documento discute o Direito de Família no Brasil. Apresenta as definições de família e casamento, os princípios do Direito de Família como dignidade da pessoa humana e igualdade. Também explica os tipos de parentesco, características e deveres do casamento, assim como as condições para um casamento válido, como idade núbil, capacidade, formalidades e impedimentos.
O documento discute o pacto antenupcial e os diferentes regimes de bens no casamento de acordo com o Código Civil brasileiro. O pacto antenupcial permite que os nubentes estabeleçam as regras patrimoniais que vigorarão durante o casamento. Na ausência de pacto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Os principais regimes discutidos são a comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aquestos.
O documento resume os principais aspectos do direito de família no Brasil, incluindo definições de casamento, união estável e família, assim como formalidades, impedimentos, dissolução e efeitos do casamento. Aborda também separação judicial, divórcio e direitos sucessórios.
O documento discute os direitos e deveres dos cônjuges no casamento segundo a lei brasileira. Apresenta as principais obrigações como fidelidade, coabitação, sustento da família e não abandono material. Também explica que a Constituição estabeleceu a igualdade de direitos entre marido e mulher, removendo diferenças presentes no Código Civil anterior.
O documento discute os principais conceitos e núcleos do Direito de Família no Brasil, incluindo definição de família, funções da família, casamento, união estável, regime de bens, dissolução da sociedade conjugal e relações de parentesco.
O documento discute o Direito de Família no Brasil. Primeiro, define família como um grupo de pessoas ligadas por relações pessoais e patrimoniais resultantes de casamento, união estável ou parentesco. Segundo, explica que o Direito de Família regula essas relações entre membros da família, orientado pelo bem-estar social e interesse moral. Por fim, discute as origens e características do Direito de Família no Brasil e suas tendências de estatização, retração e democratização no século 21.
O documento descreve os principais conceitos e regras do direito de família brasileiro, incluindo: 1) A definição de direito de família e suas características; 2) Os conceitos de família, casamento, capacidade para casamento e impedimentos para casamento; 3) Os princípios e formalidades necessárias para a habilitação e celebração de casamento.
O documento descreve as leis e regulamentos relativos ao casamento civil no Brasil. Estabelece que o casamento deve ser baseado na igualdade e consentimento livre dos cônjuges. Detalha os requisitos para a habilitação ao casamento, como idade mínima, documentação necessária e impedimentos legais. Também cobre a celebração do casamento perante as autoridades competentes e o registro do ato.
Direito de família parte 1(parentesco e casamento)Marcoospauloo
O documento discute o Direito de Família no Brasil. Apresenta as definições de família e casamento, os princípios do Direito de Família como dignidade da pessoa humana e igualdade. Também explica os tipos de parentesco, características e deveres do casamento, assim como as condições para um casamento válido, como idade núbil, capacidade, formalidades e impedimentos.
O documento discute o pacto antenupcial e os diferentes regimes de bens no casamento de acordo com o Código Civil brasileiro. O pacto antenupcial permite que os nubentes estabeleçam as regras patrimoniais que vigorarão durante o casamento. Na ausência de pacto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Os principais regimes discutidos são a comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aquestos.
O documento resume os principais aspectos do direito de família no Brasil, incluindo definições de casamento, união estável e família, assim como formalidades, impedimentos, dissolução e efeitos do casamento. Aborda também separação judicial, divórcio e direitos sucessórios.
O documento discute os direitos e deveres dos cônjuges no casamento segundo a lei brasileira. Apresenta as principais obrigações como fidelidade, coabitação, sustento da família e não abandono material. Também explica que a Constituição estabeleceu a igualdade de direitos entre marido e mulher, removendo diferenças presentes no Código Civil anterior.
O documento discute os principais conceitos e núcleos do Direito de Família no Brasil, incluindo definição de família, funções da família, casamento, união estável, regime de bens, dissolução da sociedade conjugal e relações de parentesco.
O documento discute o Direito de Família no Brasil. Primeiro, define família como um grupo de pessoas ligadas por relações pessoais e patrimoniais resultantes de casamento, união estável ou parentesco. Segundo, explica que o Direito de Família regula essas relações entre membros da família, orientado pelo bem-estar social e interesse moral. Por fim, discute as origens e características do Direito de Família no Brasil e suas tendências de estatização, retração e democratização no século 21.
O documento discute os conceitos jurídicos de família no Brasil, incluindo casamento, união estável, famílias monoparentais e homoafetivas. Abrange também temas como dissolução do casamento, guarda de filhos, alimentos e filiação.
O documento apresenta um resumo sobre o Direito de Família no Brasil. Aborda conceitos como casamento, união estável, regime de bens, divórcio e direitos parentais. Também explica brevemente sobre alimentos, tutela e curatela no âmbito das relações familiares.
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatelasocialgeral
O documento discute os diferentes tipos de família, as etapas do ciclo de vida familiar e os papéis legais dos pais e responsáveis, como guarda, tutela e curatela.
Este documento apresenta as seguintes informações sobre a disciplina Direito das Famílias ministrada na UFF-MDI em 2012.1: (1) lista as principais referências bibliográficas sobre o tema; (2) detalha a metodologia e avaliação da disciplina; (3) fornece um resumo introdutório sobre conceitos e evolução do Direito de Família no Brasil.
O documento discute os principais aspectos jurídicos relacionados ao casamento e relações familiares no Brasil. Aborda a visão bíblica da relação entre homem e mulher no casamento, as legislações aplicáveis, os requisitos e processos para o casamento civil e religioso, os regimes patrimoniais, as causas que proíbem ou suspendem o casamento e a prova do casamento.
Apostila de direito de família (parte 1)Débora Cruz
O documento apresenta uma introdução sobre a evolução histórica do Direito de Família, desde o Direito Romano até as leis brasileiras posteriores à Constituição de 1988. Aborda os principais aspectos do Direito de Família no Direito Romano, Idade Média, Código Civil de 1916 e leis posteriores, destacando a evolução dos direitos da mulher e dos filhos.
O documento discute os requisitos legais para o casamento no Brasil, incluindo a capacidade, impedimentos, causas suspensivas e vícios que podem tornar um casamento nulo ou anulável. Aborda os conceitos de capacidade nupcial, incapacidade, impedimentos dirimentes e impedientes, causas suspensivas, nulidade, anulabilidade, vícios insanáveis e sanáveis e casamento inexistente.
O documento descreve os requisitos legais para a celebração de casamento no Brasil, incluindo a capacidade dos nubentes, impedimentos, processo de habilitação e a cerimônia. De acordo com o Código Civil, só podem se casar maiores de 16 anos, com autorização dos pais até 18 anos. Há impedimentos como parentesco e existência de outro casamento. O processo envolve documentação, edital e certificado de habilitação. A cerimônia deve ocorrer publicamente perante autoridade e testemunhas.
Direito de familia__regina_beatriz_tavaresFábio Ribeiro
O documento discute os principais temas de direito de família, incluindo tipos de dissolução do casamento como separação e divórcio, deveres conjugais como fidelidade e coabitação, e a Lei Maria da Penha que protege mulheres contra violência doméstica.
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursosassimpassei
O documento descreve diferentes tipos de família reconhecidas no Brasil. Inclui a família matrimonial, informal, homoafetiva, paralela, monoparental, anaparental, pluriparental, extensa e substituta. Define cada uma e discute seu reconhecimento legal e aspectos relevantes levantados por autores.
O documento discute a origem e evolução da família e do direito de família no Brasil. A família começou como um agrupamento informal e espontâneo, mas passou a ser regulamentada juridicamente, embora nunca tenha correspondido exatamente à família natural. Recentemente, o direito de família tem se concentrado mais nos direitos pessoais do que patrimoniais, e reconhecido formas diversas de família além do casamento. A Constituição de 1988 igualou os direitos entre cônjuges e entre filhos.
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de famíliaassimpassei
Olá amigos concurseiros, meu nome é Diego Lacerda. Sou um dos membros da família Assim Passei. Peço licença para apresentar mais um material que elaboro durante meus estudos.
Há certas preocupações no momento de sua elaboração, Tais como: facilitar o Compreensão do conteúdo sob analise. Trabalhar a ideia de gênero e espécie a fim de ajudar na localização da matéria dentro do mundo jurídico. Delimitar a quantidade de matéria de maneira organizada em cada slide, preocupando-se sempre com a ordem que as explicações aparecem.
Quanto ao conteúdo em si, existe uma forte preocupação quanto às fontes das informações, evitando-se, ao máximo, pareceres pessoais. As fundamentações estão sempre respaldadas em algum doutrinador renomado, em artigo de lei ou em entendimento jurisprudencial.
O intuito de meu trabalho é facilitar a compreensão das matérias jurídicas para que os alunos consigam entender de forma mais tranquilo obras de conteúdo mais denso e de leitura mais rebuscada.
Agradeço antecipadamente por essa oportunidade.Esse material é particular e está aberto a críticas e sugestões, deixem seus comentários. E lembrem-se, o conhecimento só é multiplicado quando dividido!
Um forte abraço da família Assim Passei.
1) O documento discute os tipos de casamento (válido, nulo, anulável, inexistente) e os motivos pelos quais cada um pode ocorrer, como enfermidade mental, impedimentos ou falta de consentimento.
2) Também aborda a dissolução do casamento através de divórcio, separação, nulidade ou morte de um cônjuge.
3) Com a Emenda Constitucional no 66, o divórcio passou a ser possível sem culpa ou separação prévia.
Tutela e curatela são encargos judiciais atribuídos a adultos capazes para proteger e administrar os bens de crianças, adolescentes e pessoas incapazes. Tutela é para menores de 18 anos órfãos ou abandonados, enquanto curatela é para maiores de 18 anos incapazes de gerir sua vida. Tutor e curador devem zelar pelo bem-estar e interesses do tutelado/curatelado, prestando contas periodicamente sobre a administração dos bens.
O documento discute os regimes de bens do casamento no direito brasileiro. Apresenta os quatro regimes previstos no Código Civil (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação) e os princípios que regem as relações econômicas dos cônjuges (imutabilidade, variedade de regimes e livre estipulação). Também aborda a administração e disponibilidade dos bens durante o casamento.
Não devem casar “o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas” (CC, art. 1.523, IV). Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz.
O documento discute a família brasileira contemporânea, a constitucionalização do Direito de Família e os principais princípios e conceitos da área. Aborda a nupcialidade, natalidade e emancipação feminina, além de tratar da dignidade humana, pluralidade de arranjos familiares e igualdade de direitos.
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioWander Barbosa
Advogado de Família - Ao divorciar, o casal precisa estar ciente de todas as consequências jurídicas que envolvem o processo de separação, partilha de bens, guarda e alimentos para os filhos.
O documento discute as formas de dissolução da sociedade conjugal de acordo com o Código Civil brasileiro: (1) pela morte de um dos cônjuges, que dissolve tanto a sociedade quanto o vínculo matrimonial; (2) pela separação judicial, que dissolve a sociedade mas mantém o vínculo; (3) pelo divórcio, que dissolve tanto a sociedade quanto o vínculo e permite novo casamento.
Este documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em três frases:
1) O ECA define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos, estabelecendo direitos como adoção, guarda e convivência familiar.
2) O ECA regula a colocação em família substituta através da guarda, tutela ou adoção, sendo esta última irreversível e conferindo vínculos definitivos.
3) A Justiça da Infância e da Juvent
Este relatório apresenta os dados da produção agrícola brasileira em outubro de 2012, comparando-a com os números de 2011. As culturas de soja, arroz e trigo tiveram quedas de produção de mais de 20%, enquanto a cana-de-açúcar teve aumento de mais de 10%. O documento também mostra as variações absolutas na produção das culturas em toneladas entre os dois anos.
15087068 guia-academico-direito-empresarial-iRudson Costa
1. O documento discute os conceitos fundamentais do Direito Empresarial, incluindo a noção de empresa, empresário, sociedades empresárias e tipos societários.
2. Aborda os elementos constitutivos de uma empresa, como o nome empresarial, estabelecimento, ponto comercial e aviamento.
3. Explora as principais formas de sociedades empresárias, com destaque para a Sociedade Limitada, definindo seus elementos como capital social e cotas.
O documento discute os conceitos jurídicos de família no Brasil, incluindo casamento, união estável, famílias monoparentais e homoafetivas. Abrange também temas como dissolução do casamento, guarda de filhos, alimentos e filiação.
O documento apresenta um resumo sobre o Direito de Família no Brasil. Aborda conceitos como casamento, união estável, regime de bens, divórcio e direitos parentais. Também explica brevemente sobre alimentos, tutela e curatela no âmbito das relações familiares.
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatelasocialgeral
O documento discute os diferentes tipos de família, as etapas do ciclo de vida familiar e os papéis legais dos pais e responsáveis, como guarda, tutela e curatela.
Este documento apresenta as seguintes informações sobre a disciplina Direito das Famílias ministrada na UFF-MDI em 2012.1: (1) lista as principais referências bibliográficas sobre o tema; (2) detalha a metodologia e avaliação da disciplina; (3) fornece um resumo introdutório sobre conceitos e evolução do Direito de Família no Brasil.
O documento discute os principais aspectos jurídicos relacionados ao casamento e relações familiares no Brasil. Aborda a visão bíblica da relação entre homem e mulher no casamento, as legislações aplicáveis, os requisitos e processos para o casamento civil e religioso, os regimes patrimoniais, as causas que proíbem ou suspendem o casamento e a prova do casamento.
Apostila de direito de família (parte 1)Débora Cruz
O documento apresenta uma introdução sobre a evolução histórica do Direito de Família, desde o Direito Romano até as leis brasileiras posteriores à Constituição de 1988. Aborda os principais aspectos do Direito de Família no Direito Romano, Idade Média, Código Civil de 1916 e leis posteriores, destacando a evolução dos direitos da mulher e dos filhos.
O documento discute os requisitos legais para o casamento no Brasil, incluindo a capacidade, impedimentos, causas suspensivas e vícios que podem tornar um casamento nulo ou anulável. Aborda os conceitos de capacidade nupcial, incapacidade, impedimentos dirimentes e impedientes, causas suspensivas, nulidade, anulabilidade, vícios insanáveis e sanáveis e casamento inexistente.
O documento descreve os requisitos legais para a celebração de casamento no Brasil, incluindo a capacidade dos nubentes, impedimentos, processo de habilitação e a cerimônia. De acordo com o Código Civil, só podem se casar maiores de 16 anos, com autorização dos pais até 18 anos. Há impedimentos como parentesco e existência de outro casamento. O processo envolve documentação, edital e certificado de habilitação. A cerimônia deve ocorrer publicamente perante autoridade e testemunhas.
Direito de familia__regina_beatriz_tavaresFábio Ribeiro
O documento discute os principais temas de direito de família, incluindo tipos de dissolução do casamento como separação e divórcio, deveres conjugais como fidelidade e coabitação, e a Lei Maria da Penha que protege mulheres contra violência doméstica.
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O documento descreve diferentes tipos de família reconhecidas no Brasil. Inclui a família matrimonial, informal, homoafetiva, paralela, monoparental, anaparental, pluriparental, extensa e substituta. Define cada uma e discute seu reconhecimento legal e aspectos relevantes levantados por autores.
O documento discute a origem e evolução da família e do direito de família no Brasil. A família começou como um agrupamento informal e espontâneo, mas passou a ser regulamentada juridicamente, embora nunca tenha correspondido exatamente à família natural. Recentemente, o direito de família tem se concentrado mais nos direitos pessoais do que patrimoniais, e reconhecido formas diversas de família além do casamento. A Constituição de 1988 igualou os direitos entre cônjuges e entre filhos.
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de famíliaassimpassei
Olá amigos concurseiros, meu nome é Diego Lacerda. Sou um dos membros da família Assim Passei. Peço licença para apresentar mais um material que elaboro durante meus estudos.
Há certas preocupações no momento de sua elaboração, Tais como: facilitar o Compreensão do conteúdo sob analise. Trabalhar a ideia de gênero e espécie a fim de ajudar na localização da matéria dentro do mundo jurídico. Delimitar a quantidade de matéria de maneira organizada em cada slide, preocupando-se sempre com a ordem que as explicações aparecem.
Quanto ao conteúdo em si, existe uma forte preocupação quanto às fontes das informações, evitando-se, ao máximo, pareceres pessoais. As fundamentações estão sempre respaldadas em algum doutrinador renomado, em artigo de lei ou em entendimento jurisprudencial.
O intuito de meu trabalho é facilitar a compreensão das matérias jurídicas para que os alunos consigam entender de forma mais tranquilo obras de conteúdo mais denso e de leitura mais rebuscada.
Agradeço antecipadamente por essa oportunidade.Esse material é particular e está aberto a críticas e sugestões, deixem seus comentários. E lembrem-se, o conhecimento só é multiplicado quando dividido!
Um forte abraço da família Assim Passei.
1) O documento discute os tipos de casamento (válido, nulo, anulável, inexistente) e os motivos pelos quais cada um pode ocorrer, como enfermidade mental, impedimentos ou falta de consentimento.
2) Também aborda a dissolução do casamento através de divórcio, separação, nulidade ou morte de um cônjuge.
3) Com a Emenda Constitucional no 66, o divórcio passou a ser possível sem culpa ou separação prévia.
Tutela e curatela são encargos judiciais atribuídos a adultos capazes para proteger e administrar os bens de crianças, adolescentes e pessoas incapazes. Tutela é para menores de 18 anos órfãos ou abandonados, enquanto curatela é para maiores de 18 anos incapazes de gerir sua vida. Tutor e curador devem zelar pelo bem-estar e interesses do tutelado/curatelado, prestando contas periodicamente sobre a administração dos bens.
O documento discute os regimes de bens do casamento no direito brasileiro. Apresenta os quatro regimes previstos no Código Civil (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação) e os princípios que regem as relações econômicas dos cônjuges (imutabilidade, variedade de regimes e livre estipulação). Também aborda a administração e disponibilidade dos bens durante o casamento.
Não devem casar “o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas” (CC, art. 1.523, IV). Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz.
O documento discute a família brasileira contemporânea, a constitucionalização do Direito de Família e os principais princípios e conceitos da área. Aborda a nupcialidade, natalidade e emancipação feminina, além de tratar da dignidade humana, pluralidade de arranjos familiares e igualdade de direitos.
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioWander Barbosa
Advogado de Família - Ao divorciar, o casal precisa estar ciente de todas as consequências jurídicas que envolvem o processo de separação, partilha de bens, guarda e alimentos para os filhos.
O documento discute as formas de dissolução da sociedade conjugal de acordo com o Código Civil brasileiro: (1) pela morte de um dos cônjuges, que dissolve tanto a sociedade quanto o vínculo matrimonial; (2) pela separação judicial, que dissolve a sociedade mas mantém o vínculo; (3) pelo divórcio, que dissolve tanto a sociedade quanto o vínculo e permite novo casamento.
Este documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em três frases:
1) O ECA define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos, estabelecendo direitos como adoção, guarda e convivência familiar.
2) O ECA regula a colocação em família substituta através da guarda, tutela ou adoção, sendo esta última irreversível e conferindo vínculos definitivos.
3) A Justiça da Infância e da Juvent
Este relatório apresenta os dados da produção agrícola brasileira em outubro de 2012, comparando-a com os números de 2011. As culturas de soja, arroz e trigo tiveram quedas de produção de mais de 20%, enquanto a cana-de-açúcar teve aumento de mais de 10%. O documento também mostra as variações absolutas na produção das culturas em toneladas entre os dois anos.
15087068 guia-academico-direito-empresarial-iRudson Costa
1. O documento discute os conceitos fundamentais do Direito Empresarial, incluindo a noção de empresa, empresário, sociedades empresárias e tipos societários.
2. Aborda os elementos constitutivos de uma empresa, como o nome empresarial, estabelecimento, ponto comercial e aviamento.
3. Explora as principais formas de sociedades empresárias, com destaque para a Sociedade Limitada, definindo seus elementos como capital social e cotas.
Este documento resume varios conceptos y regulaciones clave del derecho laboral brasileño. Explica conceptos como relación de empleo, empleado, contratos de trabajo, jornada laboral, adicionales, estabilidad laboral, licencias, entre otros. También describe los requisitos y características de estos temas, así como los valores de los adicionales permitidos por ley. Finalmente, agradece a los creadores e ideadores del documento.
Este documento fornece informações biográficas sobre o autor Carlos Roberto Gonçalves, mestre em Direito Civil pela PUCSP e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se da 15a edição do livro "Responsabilidade Civil" publicado pela Editora Saraiva em 2014.
1. O documento apresenta um resumo gratuito sobre Direito Penal para o concurso da PC-DF para peritos.
2. É dividido em seções abordando princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas e crimes, crimes contra a pessoa, patrimônio, fé pública e administração pública, e extinção da punibilidade.
3. O autor, Prof. Renan Araujo, oferece o material de forma objetiva e esquemática para facilitar a compreensão dos
O documento fornece informações sobre diferentes tipos de benefícios, descontos e cálculos salariais para funcionários. Aborda temas como contratos mensalistas versus horistas, salário-família, adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras, descanso semanal remunerado, vale-transporte, contribuições e impostos. Fornece também exemplos de cálculos para esclarecer cada tópico.
1) Carina vive em união de facto com Nuno há 7 anos e é vítima de violência psicológica por parte dele. Ela descobriu que o seu telemóvel estava a reencaminhar informações sem o seu consentimento.
2) Carina teme ficar com a guarda partilhada do filho Pedro caso se separe de Nuno, já que considera que nem Nuno nem a mãe dele têm capacidade para cuidar da criança devido aos comportamentos da avó que parece ter problemas psiquiátricos.
3) Carina não nutre mais
O documento discute a evolução histórica do casamento e seus princípios reguladores nas relações conjugais. Resume que o casamento é definido como a união voluntária entre um homem e uma mulher com o objetivo de estabelecer uma plena comunhão de vida. Os direitos e deveres dos cônjuges são baseados na igualdade e decisão comum, como a convivência, fidelidade e cooperação. O casamento civil tornou-se obrigatório e os cônjuges possuem direitos e deveres iguais perante a lei.
Este documento apresenta um projeto de lei chamado "Estatuto das Famílias" que visa codificar as leis de família no Brasil. O projeto define os conceitos de família, casamento, união estável e parentesco e estabelece regras sobre esses temas. O projeto sofreu alterações na Câmara dos Deputados para remover referências que reconheciam implicitamente a união homoafetiva e a igualdade de gênero.
1) O documento é um parecer jurídico sobre direitos no casamento e regime de bens para Anelise de Almeida Barbosa. 2) Anelise e seu marido estão casados no regime de comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos. 3) No regime de comunhão parcial, bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, mas cada cônjuge mantém propriedade sobre bens anteriores ao casamento.
O documento discute os principais temas do Direito de Família e Sucessões no Brasil. Aborda conceitos como casamento, família, filiação e seus efeitos jurídicos. Também analisa os princípios constitucionais que regem a família como dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral de crianças e adolescentes. Por fim, explica aspectos do casamento como requisitos, celebração, provas e invalidade.
O documento descreve diferentes tipos de família reconhecidas no Brasil, incluindo: a família matrimonial, que era a única reconhecida legalmente até 1988; a família informal decorrente de união estável; e a família homoafetiva, reconhecida pelo STF como união estável.
TEMPLATE AULA 6 - Direito civil de Familia - Regime de bens 2022.pptx (1)...WELLINGTON VASCONCELLOS
O documento discute os diferentes regimes de bens entre cônjuges de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo a comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. Também aborda questões como pacto antenupcial, administração e alienação de bens, dívidas e responsabilidades financeiras entre cônjuges sob cada regime.
O documento discute as teorias sobre a natureza jurídica do casamento, incluindo teoria contratual, institucional e eclética. Também descreve os requisitos para o casamento, como idade mínima, impedimentos, regimes de bens e espécies de casamento como civil, religioso e consular.
O documento discute a legislação sobre casamento no Brasil, definindo-o como uma instituição antiga baseada em costumes e religião, mas atualmente incorporada ao direito. Apresenta os impedimentos legais para o casamento e os direitos e deveres dos cônjuges segundo a lei. Também cita a Constituição Federal, que protege a família e reconhece a união estável.
O documento discute vários tipos de família reconhecidos no Brasil, incluindo famílias monoparentais, homoafetivas e uniões estáveis. Também resume decisões judiciais reconhecendo uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo e pensões por morte para cônjuges em uniões estáveis simultâneas.
Este documento descreve as leis brasileiras relacionadas ao casamento civil. Ele estabelece que o casamento deve ser baseado na igualdade e que requer a habilitação dos noivos, incluindo documentos comprobatórios e a publicação de editais. Também lista impedimentos e causas suspensivas para o casamento, como parentesco ou estado civil anterior, e descreve o processo de celebração do casamento perante as autoridades.
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentescotopreparatorio
APRESENTAÇÃO DO CURSO
TOP Preparatório OAB e Concursos, oferece curso de extensão Direito das Famílias, Teoria e Prática com carga horária de 30h, desenvolvidas em 26 temas.
As aulas serão oferecidas na modalidade virtual, via plataforma on line de cursos, fazendo parte como bônus, dois cronogramas de estudos, um de lei seca e outro de assuntos que irá lhe auxiliar não só para a preparação do Exame da OAB como para os demais desafios que terá que enfrentar, seja concurso público ou para se manter atualizado.
Além, das aulas os alunos receberão acesso a 09 modelos de petição na área do Direito de Família, todas de acordo com as mais recentes atualizações.
Não haverá avaliação do conhecimento, porém o certificado de 30hs, somente será emitido com 100% das aulas assistidas.
PARTICIPANTES
Graduados em Direito e Advogados.
OBJETIVOS
Compreender o Direito de Família de forma crítica, por meio de seus conteúdos e temas, objetivando produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento. Atualizar o pensador do direito acerca de temas polêmicos que circundam a área do Direito de Família tanto no seu caráter material como processual.
1) O documento analisa alterações propostas à lei do divórcio em Portugal, incluindo a substituição do termo "poder paternal" por "responsabilidades parentais" e o estabelecimento do exercício conjunto das responsabilidades parentais após divórcio.
2) Discute princípios constitucionais relacionados ao direito da família como a igualdade dos cônjuges e o superior interesse da criança.
3) Argumenta que o direito da família deve ser adequado à autonomia da mulher, ao envolvimento dos pais e ao
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou a exumação do corpo do cantor Tim Maia para que seja realizado um exame de DNA a pedido de uma mulher que alega ser filha do artista. O desembargador responsável pelo caso rebateu os argumentos dos herdeiros de Tim Maia de que a exumação, 12 anos após sua morte, seria um desrespeito à família.
1) A 19a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a exumação do corpo do cantor Tim Maia para que seja realizado um exame de DNA a pedido de uma mulher que alega ser filha do artista.
2) O desembargador relator do caso afirmou que o exame de DNA feito no próprio genitor tem mais precisão do que aquele feito em parentes de primeiro grau.
3) O relator rejeitou a alegação dos herdeiros de que a exumação, após 12 anos da morte de Tim Ma
1) A 19a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a exumação do corpo do cantor Tim Maia para que seja realizado um exame de DNA a pedido de uma mulher que alega ser filha do artista.
2) O desembargador relator do caso afirmou que o exame de DNA feito no próprio genitor tem mais precisão do que aquele feito em parentes de primeiro grau.
3) O relator rejeitou a alegação dos herdeiros de que a exumação, após 12 anos da morte de Tim Ma
O documento discute os conceitos de parentesco no Direito de Família. Apresenta as diferentes espécies de parentesco (natural, afim e adotivo), explica as linhas de parentesco (reta e colateral) e os graus de parentesco. Também aborda os efeitos do parentesco em outros ramos do direito como sucessões, direito penal e administrativo.
O documento propõe um Estatuto da Diversidade Sexual com o objetivo de promover a inclusão e combater a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Ele estabelece princípios como dignidade humana, igualdade e respeito à diferença e reconhece direitos como livre orientação sexual, constituição de família, filiação, adoção e identidade de gênero. Também criminaliza a homofobia e proíbe discriminação no acesso a serviços públicos.
O documento propõe um Estatuto da Diversidade Sexual com o objetivo de promover a inclusão e combater a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Ele estabelece princípios como dignidade humana, igualdade e respeito à diferença e reconhece direitos como livre orientação sexual, constituição de família, filiação, adoção e identidade de gênero. Também criminaliza a homofobia e proíbe discriminação no acesso a serviços públicos.
Direito de familia aula 02 relacoes de parentescotopreparatorio
Este documento resume uma aula sobre relações de parentesco no direito de família brasileiro. Ele define relações de parentesco e espécies de parentesco, explica linhagens e graus de parentesco, e discute o parentesco por afinidade.
Semelhante a 110730357 guia direitocivil-familia-geminson (20)
1. 1
INTRODUÇÃO
1. Conceito: Direito de família é o
complexo de normas que regulam a
celebração do casamento, sua vali-
dade e os efeitos que dele resultam,
as relações pessoais e econômicas
da sociedade conjugal, a dissolução
desta, a união estável, as relações
entre pais e filhos, o vínculo de pa-
rentesco e os institutos complemen-
tares da tutela e curatela.
2. Natureza Jurídica:
2.1. É direito extrapatrimonial ou
personalíssimo (irrenunciável, in-
transmissível, não admitindo condi-
ção, tampouco termo);
2.2. Suas normas são cogentes ou
de ordem pública;
2.3. Suas instituições jurídicas
constituem direitos-deveres;
2.4. É ramo do direito privado, ape-
sar de sofrer intervenção estatal,
devido à importância social da fa-
mília.
3. Princípios:
3.1. Princípio da ratio do matri-
mônio: o fundamento básico do
casamento e da vida conjugal é a
afeição entre os cônjuges e a ne-
cessidade de que perdure completa
comunhão de vida.
3.2. Princípio da igualdade jurídica
dos cônjuges: desaparece o poder
marital, e a autocracia do chefe de
família é substituída por um sistema
em que as decisões devem ser to-
madas de comum acordo entre os
cônjuges ou entre os conviventes.
3.3. Princípio da igualdade jurídica
de todos os filhos: não se faz dis-
tinção entre filho matrimonial, não-
matrimonial ou adotivo quanto ao
poder familiar, nome e sucessão;
permite-se o reconhecimento de fi-
lhos extramatrimoniais e proíbe-se
que se revele no assentamento de
nascimento quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
3.4. Princípio do pluralismo familiar: re-
conhecimento da família matrimonial e
de entidades familiares.
3.5. Princípio da consagração do po-
der familiar: o poder-dever de dirigir a
família é exercido conjuntamente por
ambos os genitores.
3.6. Princípio da liberdade: a) livre
poder de formar uma comunhão de
vida; b) livre decisão do casal no pla-
nejamento familiar; c) livre escolha do
regime matrimonial de bens; d) livre
aquisição e administração do patrimô-
nio familiar; e) livre opção pelo modelo
de formação educacional, cultural e re-
ligiosa da prole.
Link Acadêmico 1
FAMÍLIA
1. Conceito: é o grupo fechado de
pessoas, composto dos pais e filhos,
e, para efeitos limitados, de outros pa-
rentes, unidos pela convivência e afeto
numa mesma economia e sob a mes-
ma direção.
2. Espécies:
2.1. Família matrimonial: fundada no
casamento.
2.2. Família extramatrimonial: oriunda
das relações não-conjugais.
2.3. Família adotiva: estabelecida por
adoção.
3. Ente despersonalizado: não cons-
titui pessoa jurídica e não tem repre-
sentação processual.
CASAMENTO
1. Conceito: é o vínculo jurídico entre
o homem e a mulher que se unem ma-
terial e espiritualmente para constituí-
rem uma família.
2. Natureza jurídica:
2.1. Teoria contratualista: o casamento
é um contrato resultante do consenti-
mento dos contraentes.
2.2. Teoria institucionalista: é uma insti-
tuição social, cujas normas, efeitos
e forma encontram-se preestabele-
cidos em lei.
2.3. Teoria eclética ou mista: é con-
trato (na formação) e instituição (no
conteúdo).
3. Características: é negócio jurídi-
co formal (sua celebração é solene),
pessoal (baseia-se, principalmente,
na confiança e nos laços afetivos do
casal), plurilateral (concorrem duas
vontades que não se contrapõem),
dissolúvel (pode ser desfeito pelo
divórcio), puro e simples (não ad-
mite termo, condição ou encargo)
e regido por normas de ordem pú-
blica. É admitida a celebração por
mandato.
4. Princípios:
4.1. Monogamia: o casado não pode
contrair núpcias (CC, art. 1521, VI);
4.2. Comunhão plena de vida: os
nubentes comungam os mesmos
ideais, afastados os instintos egoís-
ticos ou personalistas;
4.3. Livre união dos futuros cônju-
ges: o casamento legitima-se com a
livre manifestação de vontade dos
nubentes.
5. Notas:
5.1. O casamento é eminentemente
civil;
5.2. O casamento religioso pode ter
efeitos civis, desde que observadas
as formalidades exigidas em lei;
5.3. Realizado o casamento religio-
so sem a observância destas for-
malidades, devem as mesmas ser
cumpridas e, após, efetuar o regis-
tro do casamento;
5.4. O casamento religioso deve ser
registrado no prazo de 90 dias, sob
pena de se ter que realizar as for-
malidades legais;
5.5. A celebração do casamento é
gratuita. Ahabilitação, o registro e a
DIREITO CIVIL
FAMíLIA
2. 2
primeira certidão, entretanto, serão
gratuitos para os pobres declarados
na forma da lei;
5.6. A celebração do casamento é
ato privativo do representante do
Estado.
ESPONSAIS
1. Conceito: consistem no com-
promisso de casamento entre duas
pessoas desimpedidas, de sexo
diferente, com o escopo de pos-
sibilitar que se conheçam melhor,
que se aquilatem mutuamente suas
afinidades de gostos. Corresponde
ao período do noivado, não tratado
expressamente pelo Código Civil.
2. Requisitos para gerar respon-
sabilidade pela ruptura de pro-
messa de casamento:
2.1. Promessa de casamento feita
livremente pelos noivos;
2.2. Recusa de cumprir a promes-
sa esponsalícia por parte do(a)
noivo(a) arrependido(a) e não de
seus pais;
2.3. Ausência de motivo justo;
2.4. Dano patrimonial ou moral.
3. Conseqüências do inadimple-
mento culposo ou doloso dos
esponsais:
3.1. devolução dos presentes troca-
dos, cartas e retratos;
3.2. indenização por danos mate-
riais e morais.
CAPACIDADE PARA O
CASAMENTO
1. Conceito: aptidão do nubente
para contrair núpcias de acordo
com sua idade.
2. Regras:
2.1. Os maiores de 18 anos podem
casar sem a necessidade de con-
sentimento dos pais ou represen-
tantes;
2.2. Os maiores de 16 (idade núbil)
e menores de 18 anos podem ca-
sar, desde que autorizados por am-
bos os pais, tutor ou curador;
2.3. Havendo divergência entre os
pais, poderá o juiz suprir a denega-
ção de um deles;
2.4. A autorização dada pode ser
revogada até a celebração do casa-
mento;
2.5. Excepcionalmente, em caso de
gravidez, o menor de 16 anos poderá
casar, mediante suprimento da idade
pelo juiz. O regime será o da separa-
ção obrigatória;
2.6. Por motivo de idade, é vedada a
anulação do casamento de que resul-
tou gravidez;
2.7. Trata-se de capacidade genérica,
que se distingue da capacidade jurídi-
ca.
IMPEDIMENTOS
1. Conceito: são condições positivas
ou negativas, de fato ou de direito,
físicas ou jurídicas, expressamente es-
pecificadas pela lei, que, permanente
ou temporariamente, proíbem o casa-
mento ou um novo casamento ou um
determinado casamento.
2. Não podem casar:
2.1. Os ascendentes com os descen-
dentes, seja o parentesco natural ou
civil;
2.2. Os afins em linha reta;
2.3. O adotante com quem foi cônjuge
do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;
2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilate-
rais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
2.5. O adotado com o filho do adotante;
2.6. As pessoas casadas;
2.7. O cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
3.Regras:
3.1. Sua inobservância conduz à nuli-
dade do casamento;
3.2. Sua oposição pode ser feita por
qualquer pessoa capaz, até a celebra-
ção do casamento;
3.3. O celebrante, tendo conhecimen-
to da existência de impedimento, será
obrigado a declará-lo;
3.4. O art. 2o
do Decreto-lei 3.200/41
viabiliza o casamento entre colaterais
consangüíneos de terceiro grau, des-
de que provem inexistir risco biológico
para o casal por meio de atestados de
dois médicos;
3.5. Uma vez argüidos, têm o condão
de impedir a realização do casamento;
3.6. A declaração há de ser por escrito,
instruída com provas do fato alegado
ou com indicação do lugar onde podem
ser obtidas, havendo direito contraditó-
rio para os nubentes;
3.7. Como o divórcio rompe o parentes-
co afim colateral, o divorciado pode
casar com qualquer ex-parente co-
lateral por afinidade;
3.8. A interposição maliciosa sujeita
os responsáveis a sanções penal e
civil.
CAUSAS SUSPENSIVAS
1. Conceito: são fatos que suspen-
dem o processo de celebração do
casamento a ser realizado, se ar-
güidos antes das núpcias.
2. Não devem casar:
2.1. O viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto
não fizer inventário dos bens do ca-
sal e der partilha aos herdeiros;
2.2. A viúva ou a mulher cujo casa-
mento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois
do começo da viuvez ou da dissolu-
ção da sociedade conjugal;
2.3. O divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou decidi-
da a partilha dos bens do casal;
2.4. O tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, ir-
mãos, cunhados ou sobrinhos com
a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou
curatela e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
3. Regras:
3.1. Por serem menos graves, sua
inobservância não conduz à nulida-
de ou anulabilidade do casamento,
mas à imposição de sanção consis-
tente na adoção do regime de sepa-
ração absoluta de bens;
3.2. Sua oposição pode ser feita
apenas por parentes em linha, na-
turais ou afins, e por colaterais, na-
turais ou afins, até o segundo grau,
durante a habilitação, no prazo de
15 dias da publicação dos procla-
mas;
3.3 Uma vez argüidas, têm o con-
dão de suspender a realização do
casamento;
3.4. Diante de prova da ausência de
prejuízo para os envolvidos, o ca-
samento poderá ser celebrado sob
qualquer regime sem a imposição
da sanção (inventário negativo, por
exemplo);
3.5. Geralmente, têm o fim de impe-
dir confusão patrimonial.
3. 3
HABILITAÇÃO PARA O
CASAMENTO (FORMALI-
DADES PRELIMINARES)
1. Conceito: é o processo que
ocorre perante o oficial do Registro
Civil com o fim de demonstrar que
os nubentes estão legalmente habi-
litados para o ato nupcial.
2. Notas:
2.1. O requerimento de habilitação
será firmado por ambos os nuben-
tes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser
instruído com a documentação ne-
cessária;
2.2. Visa verificar se os noivos não
são impedidos para casar;
2.3. Compreende 4 etapas:
a) Documentação; b) Proclamas; c)
Certificado; d) Registro;
2.4. Ahabilitação será feita pessoal-
mente perante o oficial do Registro
Civil, com audiência do Ministério
Público. Caso haja impugnação do
oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submeti-
da ao juiz. (art. 1.526 do CC)
3. Documentação: conforme o art.
1525 do CC, são exigidos os se-
guintes documentos:
3.1. Certidão de nascimento ou do-
cumento equivalente;
3.2. Autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência le-
gal estiverem, ou ato judicial que a
supra;
3.3. Declaração de duas testemu-
nhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não
existir impedimento que os iniba de
casar;
3.4. Declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se fo-
rem conhecidos;
3.5. Certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória
de nulidade ou de anulação de ca-
samento, transitada em julgado, ou
do registro da sentença de divórcio.
4. Proclamas: correspondem ao
edital que será afixado por 15 dias
no mural do cartório e será publi-
cado na imprensa local, se houver,
após a apresentação da documen-
tação, tendo o fim de comunicar
ao público em geral a intenção de
casar dos nubentes, possibilitando a
eventual oposição de impedimentos.
4.1. Concomitantemente à publicação,
opinará o Ministério Público e, em se-
guida, o juiz homologará ou não a ha-
bilitação;
4.2. Em caso de urgência (moléstia
grave), o juiz poderá dispensar os pro-
clamas, ouvido o Ministério Público.
5. Certificado: após a publicação dos
proclamas e a homologação judicial, o
oficial de Registro Civil emite o certifi-
cado de habilitação para o casamento,
que terá eficácia de 90 dias a partir de
sua extração.
6. Registro de editais: o processo de
habilitação termina com o registro dos
proclamas no cartório que os publicou.
CELEBRAÇÃO E PROVA
DO CASAMENTO
1. Celebração:
1.1. De posse do certificado de habilita-
ção, estão os nubentes aptos a reque-
rer que seja marcado dia, hora e local
para a cerimônia nupcial;
1.2. A celebração ocorrerá na sede
do cartório ou noutro edifício público
ou particular, com o consentimento do
celebrante, com as portas abertas nas
duas hipóteses;
1.3. Os nubentes comparecerão na
companhia de duas testemunhas, no
primeiro caso, ou de quatro testemu-
nhas, no segundo caso ou ainda se um
dos contraentes não souber ou não pu-
der escrever;
1.4. Admite-se o casamento por procu-
rador especial presente à celebração
portando mandato com poderes espe-
cíficos (o mandato terá eficácia de 90
dias);
1.5. O casamento se realiza no mo-
mento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua von-
tade de estabelecer vínculo conjugal,
e o juiz os declara casados (CC, art.
1514);
1.6. Ouvida dos nubentes a afirma-
ção de que pretendem casar por livre
e espontânea vontade, a autoridade
celebrante declarará efetuado o casa-
mento, afirmando que, ‘de acordo com
a vontade que ambos acabais de afir-
mar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados’;
1.7. Depois de celebrado o casamento,
lavrar-se-á o assento no livro de regis-
tro;
1.8. Será suspensa a cerimônia
quando algum contraente:
a) não declarar sua vontade; b)
declarar que esta não é livre e es-
pontânea; c) manifestar-se arrepen-
dido;
obs: não será admitida a retratação
do nubente no mesmo dia.
2. Prova do casamento: pode ser
direta (certidão de casamento ex-
traída do livro em que se lavrou o
assento) ou indireta (qualquer meio
lícito e moral, como, p.ex., certidão
de nascimento de filho, testemu-
nhas nupciais etc.).
Posse do estado de casado: pos-
suem as pessoas que atenderem
aos requisitos de nome (mulher com
sobrenome do marido), tratamento
(público e notório como casados) e
fama (perante a sociedade de que
são casados), mas que não têm o
registro (justo título). A posse pode
ser usada para provar o casamento.
3. Casamento no caso de molés-
tia grave de nubente: o presidente
do ato irá celebrá-lo onde se encon-
trar o impedido, sendo urgente, ain-
da que à noite, perante duas teste-
munhas que saibam ler e escrever;
3.1. Qualquer dos seus substitutos
legais suprirá a falta ou impedimen-
to da autoridade competente para
presidir o casamento, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato;
3.2. O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro no prazo de 5
dias, perante 2 testemunhas, fican-
do arquivado.
4. Casamento nuncupativo:
4.1. Conceito: ocorre quando um
dos nubentes estiver em iminente
perigo de vida, não havendo pre-
sença de autoridade incumbida de
presidir o ato, nem a de seu subs-
tituto;
4.2. Celebração: na presença de
seis testemunhas, que com os nu-
bentes não tenham parentesco em
linha reta, ou, na colateral, até se-
gundo grau;
4.3. Comparecimento das testemu-
nhas perante a autoridade judicial
mais próxima: no prazo de 10 dias,
pedindo que lhes tome por termo a
4. 4
declaração de:
a) que foram convocadas por parte
do enfermo; b) que este parecia em
perigo de vida, mas em seu juízo; c)
que, em sua presença, declararam
os contraentes, livre e espontane-
amente, receber-se por marido e
mulher;
4.4. O nubente que não estiver em
iminente risco de vida poderá fazer-
se representar no casamento nun-
cupativo.
INVALIDADE DO
CASAMENTO
1. Generalidades:
1.1. Invalidade é o gênero de que
são espécies a inexistência, a nuli-
dade e a anulabilidade;
1.2. As hipóteses de casamento
inexistente não estão expressas no
CC.
2. Casamento inexistente:
2.1. Conceito: é aquele que possui
mera aparência de casamento, não
produzindo efeitos no campo jurí-
dico (é tido como algo que nunca
existiu).
2.2. Hipóteses:
a) entre contraentes do mesmo
sexo; b) celebrado por autoridade
incompetente em razão da matéria
(ou sua ausência); c) inexistência
do consentimento dos nubentes.
3. Casamento nulo:
3.1. Contraído pelo enfermo mental
sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
3.2. Contraído por infringência de
impedimento (CC, art. 1521).
4. Casamento anulável:
4.1. De quem não completou a ida-
de mínima para casar;
4.2. Do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu re-
presentante legal;
4.3. Por vício da vontade, nos ter-
mos dos arts. 1556 a 1558;
4.4. Do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
4.5. Realizado pelo mandatário,
sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do man-
dato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
4.6. Por incompetência da autorida-
de celebrante.
5. Regras gerais:
5.1. Para a declaração de inexistência,
aplicam-se as regras previstas para a
ação de nulidade absoluta (não há pra-
zo de decadência, possível proposição
pelo MP e efeitos ex tunc);
5.2. O casamento inexistente não pode
ser reconhecido como putativo;
5.3. Decretação de nulidade de casa-
mento pelos motivos expressos no art.
1548: pode ser promovida mediante
ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público;
5.4. Subsiste o casamento celebrado
por aquele que, sem possuir a compe-
tência exigida na lei, exercer publica-
mente as funções de juiz de casamen-
tos e, nessa qualidade, tiver registrado
o ato no Registro Civil (não se aplica
ao casamento inexistente) (art. 1.554
do CC);
5.5. Casamento de que resultou gravi-
dez: não se anulará por motivo de ida-
de (art. 1.551 do CC);
5.6. Legitimidade para anular casa-
mento de menores de 16 anos (art.
1.552 do CC):
a) próprio cônjuge do menor;
b) representantes legais;
c) ascendentes;
5.7. Menor que não atingiu a idade nú-
bil: poderá, depois de completá-la, con-
firmar seu casamento, com a autoriza-
ção de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial
(art. 1.553 do CC);
5.8. Casamento do menor em idade
núbil não autorizado por seu represen-
tante legal (art. 1.555 do CC):
a) só poderá ser anulado se a ação
for proposta em 180 dias, por iniciati-
va do incapaz, ao deixar de sê-lo, de
seus representantes legais ou de seus
herdeiros necessários, contados do dia
em que cessou a incapacidade, a partir
do casamento e da morte do incapaz,
respectivamente; b) não se anulará o
casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes
legais do incapaz, ou tiverem, por qual-
quer modo, manifestado sua aprova-
ção (art. 1.555, § 2º, do CC);
5.9. Prazo para a propositura da ação
de anulação do casamento:
a) 180 dias, no caso de o nubente não
ter completado idade mínima para se
casar; b) 2 anos, se incompetente a
autoridade celebrante; c) 3 anos, nos
casos dos incisos I a IV do art. 1557 do
CC; d) 4 anos, havendo coação.
6. Casamento Putativo (art. 1.561
do CC): é o casamento que, em-
bora nulo ou anulável, é contraído
de boa-fé por um ou por ambos os
cônjuges, produzindo em relação a
este (ou estes) e aos filhos os mes-
mos efeitos jurídicos do casamento
válido (ex tunc) até a prolação da
sentença anulatória.
EFICÁCIA DO
CASAMENTO
1. Generalidades:
1.1. Diz respeito às regras e princí-
pios atinentes à vida em comum do
casal;
1.2. Assume relevância o princípio
da igualdade jurídica entre os côn-
juges, daí a denominação doutri-
nária de co-gestão na sociedade
familiar: pelo casamento, homem
e mulher assumem mutuamente a
condição de consortes, companhei-
ros e responsáveis pelos encargos
da família (CC, art. 1565);
1.3. Qualquer dos nubentes, que-
rendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro (art. 1.565, §
1º, do CC);
1.4. O planejamento familiar é de
livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educa-
cionais e financeiros para o exercí-
cio desse direito, vedado qualquer
tipo de coerção por parte de insti-
tuições privadas ou públicas (art.
1.565, § 2º, do CC).
2. Deveres de ambos os cônju-
ges: consistem em efeitos pessoais
e patrimoniais do casamento, cuja
inobservância pode levar à extinção
da sociedade conjugal por culpa do
cônjuge infrator (art. 1.566 do CC):
2.1. Fidelidade recíproca (apesar
de o adultério não mais constituir
crime, persiste o efeito civil);
2.2. Vida em comum, no domicílio
conjugal (decorrente da união de
corpo e espírito; é indeclinável, sal-
vo nas hipóteses de recusa justa e
legítima);
2.3. Mútua assistência (tanto no
campo material como no imaterial
ou moral);
2.4. Sustento, guarda e educação
dos filhos (sua inobservância acar-
reta a suspensão do poder familiar
e ainda a configuração de crime);
2.5. Respeito e consideração mútu-
os (inexistindo, revela-se a fragilida-
5. 5
de do casamento);
3. Direção da sociedade conju-
gal: será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre
no interesse do casal e dos filhos.
Havendo divergência, qualquer dos
cônjuges poderá recorrer ao juiz,
que decidirá tendo em considera-
ção aqueles interesses (art. 1.567
do CC).
4. Obrigação de sustento da fa-
mília e dos filhos: cabe a ambos
os cônjuges, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do traba-
lho, qualquer que seja o regime de
bens do casamento (art. 1.568 do
CC).
5. Domicílio do casal: sua escolha
compete a ambos os cônjuges; po-
rém, podem ausentar-se do domicí-
lio conjugal por motivo profissional,
particular ou público (art. 1.569 do
CC).
DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE E DO VÍNCULO
CONJUGAL
1. Sociedade conjugal:
1.1. Conceito: complexo de direitos
e deveres de índole moral, espiritual
e patrimonial que formam a vida em
comum dos cônjuges;
1.2. Hipóteses de dissolução da so-
ciedade conjugal (art. 1.571 do CC):
a) morte de um dos cônjuges; b) nu-
lidade ou anulação do casamento;
c) divórcio; d) separação judicial;
1.3. Efeitos da dissolução da socie-
dade conjugal:
a) término dos deveres de coabi-
tação, fidelidade recíproca e do
regime de bens do casamento; b)
permanece intacto o vínculo ma-
trimonial, impedindo o cônjuge de
convolar novas núpcias; c) perdu-
ram os deveres de mútua assistên-
cia, sustento, guarda e educação
dos filhos e respeito e consideração
mútuos.
2. Vínculo conjugal:
2.1. Conceito: é o vínculo jurídico,
que acarreta a comunhão plena de
vida entre marido e mulher, prove-
niente do casamento válido;
2.2. Hipóteses de dissolução do vín-
culo conjugal válido:
a) anulação ou declaração de nuli-
dade do casamento; b) morte; c) divór-
cio.
3. Algumas regras:
3.1. Os separados judicialmente ou de
fato estão impedidos de casar, mas po-
dem constituir união estável;
3.2. Aplica-se a presunção quanto ao
ausente, quando da dissolução do vín-
culo matrimonial;
3.3. Dissolvido o casamento pelo divór-
cio, o cônjuge poderá manter o nome
de casado, salvo, em se tratando de
conversão de separação em divórcio,
se dispuser em contrário a sentença de
separação judicial;
3.4. Pode caracterizar a impossibilida-
de da comunhão de vida a ocorrência:
a) adultério; b) tentativa de morte; c)
sevícia ou injúria grave; d) abandono
voluntário do lar conjugal, durante um
ano contínuo; e) condenação por crime
infamante; f) conduta desonrosa.
3.5. Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é
lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato
regular em juízo.
4. Separação Judicial:
4.1. Conceito: é o procedimento judicial
personalíssimo proposto pelos cônju-
ges, conjunta ou separadamente, vi-
sando dissolver a sociedade conjugal,
com manutenção do vínculo.
4.2. Finalidades:
a) dissolver a sociedade conjugal sem
romper o vínculo conjugal; b) servir de
medida preparatória para o divórcio;
4.3. Espécies:
a) consensual (por mútuo consenso
dos cônjuges casados há mais de 1
ano); b) litigiosa (por iniciativa uni-
lateral de qualquer dos consortes).
Comporta as seguintes espécies: b.1)
separação-sanção: quando um dos
cônjuges imputar ao outro conduta de-
sonrosa ou qualquer ato que importe
em grave violação dos deveres conju-
gais; b.2) separação-falência: quando
qualquer dos cônjuges prova a ruptura
da vida em comum há mais de 1 ano
consecutivo e a impossibilidade de sua
reconstituição; b.3) separação-remé-
dio: quando um dos cônjuges, há pelo
menos 2 anos, está acometido de gra-
ve doença mental, manifestada após o
casamento, de cura improvável e que
impossibilite a vida em comum.
5. Divórcio:
5.1. Conceito: é a dissolução do
casamento válido, que se opera
mediante sentença judicial, habili-
tando as pessoas a contrair novas
núpcias;
5.2. Espécies:
a) divórcio indireito ou divórcio-con-
versão: decorrido 1 ano do trânsito
em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida
cautelar de separação de corpos,
qualquer das partes poderá re-
querer sua conversão em divórcio,
que será declarada por sentença
da qual não constará referência à
causa que a determinou; b) divórcio
direto: passados mais de 2 anos de
comprovada separação de fato, po-
derão as partes, isolada ou conjun-
tamente, requerê-lo.
5.3. Efeitos:
a) dissolve definitivamente o víncu-
lo conjugal; b) põe fim aos deveres
conjugais; c) extingue o regime ma-
trimonial; d) faz cessar o direito su-
cessório; e) não admite reconcilia-
ção entre os cônjuges; f) possibilita
novo casamento aos divorciados;
g) mantém inalterados os direitos
e deveres dos pais em relação aos
filhos.
6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na
data de sua publicação, em 4/1/07,
inserindo no CPC o art. 1124-A, que
reza que “A separação consensual
e o divórcio consensual, não haven-
do filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão ali-
mentícia e, ainda, ao acordo quan-
to à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o
casamento”, e ainda que:
6.1. A escritura não depende de ho-
mologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro
de imóveis;
6.2. O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes es-
tiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um
deles, cuja qualificação e assinatu-
ra constarão do ato notarial;
6.3. A escritura e demais atos nota-
6. 6
riais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da
lei.
Link Acadêmico 2
PARETENSCO
1. Conceito: é a relação existente
não só entre pessoas que descen-
dem umas das outras ou de um
mesmo tronco comum, mas tam-
bém entre o cônjuge, ou convivente,
e os parentes do outro, entre ado-
tante e adotado, e entre pai institu-
cional e filho sócioafetivo.
2. Espécies:
2.1. Natural ou consangüíneo: pes-
soas ligadas por laços de sangue:
a) matrimonial (decorrente do casa-
mento) ou extramatrimonial; b) linha
reta ou colateral; c) duplo (deriva de
2 genitores) ou simples;
2.2. Afim: proveniente do vínculo
matrimonial ou de união estável;
2.3. Civil: decorrente da adoção.
3. Parentes em linha reta:
3.1. Conceito: são as pessoas que
estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descen-
dentes.
3.2. Contagem de graus: contam-se
os graus pelo número de gerações.
4. Parentes em linha colateral ou
transversal:
4.1. Conceito: são, até o quarto
grau, as pessoas provenientes de
um só tronco, sem descenderem
uma da outra.
4.2. Contagem de graus: contam-se
os graus pelo número de gerações,
subindo de um dos parentes até o
ascendente comum e descendo até
encontrar o outro parente.
5. Afinidade: é o liame jurídico que
une um cônjuge ou companheiro
aos parentes do outro, em linha reta
até o infinito e em linha colateral até
o 2° grau, mantendo certa analogia
com o parentesco natural quanto à
determinação das linhas e graus;
Regras: a) o parentesco por afini-
dade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro; b) o vín-
culo por afinidade somente se dá
entre um cônjuge ou companheiro
e os parentes do outro cônjuge ou
companheiro; c) com a dissolução
do casamento ou da união estável,
extingue-se o parentesco colateral por
afinidade, mas persiste o vínculo em
linha reta;
Link Acadêmico 3
FILIAÇÃO
1. Conceito: é o vínculo existente en-
tre pais e filhos.
2. Espécies:
2.1. Matrimonial (oriunda da união de
pessoas ligadas por casamento válido,
anulado ou nulo, estando ou não de
boa-fé os consortes);
2.2. Não-matrimonial (decorrente de
pessoas impedidas ou que não dese-
jam se casar). Modalidades:
a) natural (filhos descendentes de pais
desimpedidos de casar na concepção);
b) espúria (havia impedimento matri-
monial no momento da concepção).
Classifica-se, por sua vez, em: b.1)
adulterina (impedimento devido a ca-
samento anterior); b.2) incestuosa (im-
pedimento decorrente de parentesco
natural, afim ou civil).
3. Presunção legal de paternidade
(art. 1.597 do CC):
3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me-
nos, depois de estabelecida a convi-
vência conjugal;
3.2. Filhos nascidos dentro dos 300
dias subseqüentes à dissolução da so-
ciedade conjugal;
3.3. Filhos havidos por fecundação ar-
tificial homóloga, mesmo que falecido
o marido;
3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões exceden-
tes, decorrentes de fecundação artifi-
cial homóloga;
3.5. Filho advindo de inseminação arti-
ficial heteróloga, desde que com anu-
ência prévia do marido.
4. Prova da condição de filho:
4.1. Pela certidão de nascimento;
4.2. Por qualquer modo em direito ad-
mitido, faltando o registro, desde que
se inicie a prova por escrito, provenien-
te dos pais conjunta ou separadamen-
te.
5. Reconhecimento de filho:
5.1. Conceito: é o ato que declara a
filiação, estabelecendo juridicamente
o parentesco entre os pais e seu filho.
5.2. Natureza jurídica: ato declaratório.
5.3. Modos de reconhecimento: a) vo-
luntário: é o meio legal do pai, da
mãe ou de ambos revelarem es-
pontaneamente o vínculo que os
liga ao filho ilegítimo. Pode ser feito
no registro de nascimento, por es-
critura pública ou escrito particular,
por testamento ou por manifestação
direta e expressa ao juiz; b) judicial:
é o que decorre de sentença judicial
proferida em ação intentada com
esse fim. Ação de investigação de
paternidade é a ação pela qual o
filho havido fora do casamento ob-
tém a declaração de sua condição
de filho;
5.4. Efeitos do reconhecimento de
filho: a) estabelecer liame de paren-
tesco entre pais e filho; b) impedir
que o filho, reconhecido por um dos
cônjuges, resida no lar conjugal
sem anuência do outro; c) conceder
direito à prestação alimentícia tanto
ao genitor que reconhece quanto
ao filho reconhecido; d) equiparar,
para efeitos sucessórios, os filhos
de qualquer natureza; e) autorizar o
filho a propor a ação de petição de
herança e a de nulidade de partilha,
devido a sua condição de herdeiro;
f) equiparar a prole reconhecida,
tanto para efeito de imposição de
cláusula de impenhorabilidade, ina-
lienabilidade ou incomunicabilidade
de legítima, como para o de indigni-
dade ou deserdação ao descenden-
te havido em casamento; g) dar ao
filho reconhecido, que não reside
com o genitor que o reconheceu,
direito à assistência e alimentos; h)
sujeitar o filho reconhecido, se me-
nor, ao poder familiar.
Link Acadêmico 4
PODER FAMILIAR
1. Conceito: é o conjunto de direi-
tos e obrigações quanto à pessoa
e bens do filho menor não emanci-
pado, exercido pelos pais, para que
possam desempenhar os encargos
que a norma jurídica lhes impõe,
tendo em vista o interesse e a pro-
teção do filho.
2. finalidade: proteger o ser huma-
no que, desde a infância, precisa de
alguém que o crie, eduque, ampa-
re, defenda, guarde e cuide de seus
interesses, regendo sua pessoa e
bens.
3. Poder parental quanto aos fi-
7. 7
lhos: resgatando a idéia de igual-
dade, a lei civil sujeita os filhos ao
poder dos pais, ainda que por oca-
sião do divórcio ou separação judi-
cial (CC, art. 1632), e é reafirmado
ainda quando só existe reconheci-
mento unilateral (CC, art. 1633).
4. Características:
4.1. Múnus público;
4.2. Irrenunciável;
4.3. Inalienável;
4.4. Imprescritível;
4.5. Incompatível com a tutela;
4.6. Relação de autoridade.
5. Exercício do poder familiar:
compete aos pais em relação aos
filhos menores:
5.1. Criação e educação;
5.2. Companhia e guarda;
5.3. Consentimento para casar;
5.4. Nomeação de tutor por testa-
mento ou documento autêntico;
5.5. Representação e assistência;
5.6. Reclamá-los de quem ilegal-
mente os detenha;
5.7. exigir-lhes obediência, respeito
e trabalho compatível com sua ida-
de.
6. Perda do poder familiar:
6.1. Conceito: sanção mais grave
que a suspensão, imposta por sen-
tença judicial ao pai ou à mãe que
pratica qualquer um dos atos que a
justificam, sendo, em regra, perma-
nente, embora o seu exercício pos-
sa restabelecer-se, se provada a
regeneração do genitor ou se desa-
parecida a causa que a determinou.
Por se tratar de medida imperativa,
abrange toda a prole e não somente
um ou alguns filhos.
6.2. hipóteses:
a) castigar imoderadamente o filho;
b) abandonar o filho; c) praticar atos
contrários à moral e aos bons cos-
tumes; d) incidir reiteradamente nas
faltas que levam à suspensão do
poder familiar.
7. Suspensão do poder familiar:
7.1. Conceito: sanção que visa a
preservar os interesses do filho, pri-
vando o genitor, temporariamente,
do exercício do poder familiar, por
prejudicar um dos filhos ou alguns
deles. Uma vez desaparecida a
causa que originou a suspensão, o
genitor volta ao exercício do poder
falimiar.
7.2. Hipóteses: a) abuso do poder por
pai ou mãe; b) falta de cumprimento
dos deveres paternos; c) dilapidação
dos bens do filho; d) condenação por
sentença irrecorrível cuja pena exceda
2 anos; e) maus exemplos, crueldade,
exploração ou perversidade do genitor
que comprometa a saúde, segurança e
moralidade do filho.
8. Extinção do poder familiar:
8.1. Morte dos pais ou do filho;
8.2. Emancipação do filho;
8.3. Maioridade do filho;
8.4. Adoção;
8.5. Decisão judicial declaratória de
perda do poder familiar.
Link Acadêmico 5
REGIME DE BENS DO
CASAMENTO
1. Conceito: é o complexo de normas
que disciplinam as relações econômi-
cas entre marido e mulher durante o
casamento.
2. Regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do CC de
1916: é por ele estabelecido (CC, art.
2039).
3. Regime da comunhão parcial:
3.1. Conceito: é o regime de separa-
ção, quanto ao passado, e de comu-
nhão, quanto ao futuro, comunicando-
se somente os bens adquiridos a título
oneroso na constância do casamento.
3.2. Característica: ocorre a formação
de 3 massas de bens distintas: a) bens
particulares do marido; b) bens particu-
lares da esposa; c) bens particulares
do casal;
3.3. Administração dos bens: a) a
administração do patrimônio comum
compete a qualquer dos cônjuges; e a
dos bens particulares, a cada um de-
les; b) as dívidas contraídas no exercí-
cio da administração obrigam os bens
comuns e particulares do cônjuge que
os administra, e os do outro na razão
do proveito que houver auferido; c) a
anuência de ambos os cônjuges é ne-
cessária para os atos a título gratuito
que impliquem cessão do uso ou gozo
dos bens comuns; d) em caso de mal-
versação dos bens, o juiz poderá atri-
buir a administração a apenas um dos
cônjuges;
3.4. Bens que se comunicam (art.
1.660 do CC): a) os bens adquiridos
na constância do casamento a título
oneroso, ainda que só em nome de
um dos cônjuges; b) os bens adqui-
ridos por fato eventual, com ou sem
o concurso de trabalho ou despesa
anterior; c) os bens adquiridos por
doação, herança ou legado, em fa-
vor de ambos os cônjuges; d). as
benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge; e) os frutos dos
bens comuns ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na cons-
tância do casamento, ou pendentes
ao tempo de cessar a comunhão;
3.5. Algumas regras: a) são incomu-
nicáveis os bens cuja aquisição ti-
ver por título uma causa anterior ao
casamento; b) no regime da comu-
nhão parcial, presumem-se adquiri-
dos na constância do casamento os
bens móveis, quando não se provar
que o foram em data anterior.
4. Regime da comunhão univer-
sal:
4.1. Conceito: consiste na comu-
nhão de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas.
4.2. Comunicabilidade de bens: é a
regra.
4.3. Incomunicabilidade de bens
(art. 1.668 do CC): a) bens doados
ou herdados com incomunicabilida-
de e os sub-rogados em seu lugar;
b) bens gravados de fideicomisso e
o direito do herdeiro fideicomissá-
rio, antes de realizada a condição
suspensiva; c) dívidas anteriores
ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum; d)
doações antenupciais feitas por um
cônjuge ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; e) os bens de
uso pessoal, os livros e instrumen-
tos de profissão, os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge e
as pensões, meios-soldos, monte-
pios e outras rendas semelhantes;
4.4. Algumas regras: a) extinta a
comunhão, e efetuada a divisão
do ativo e do passivo, cessará a
responsabilidade de cada um dos
cônjuges para com os credores do
outro; b) aplica-se ao regime da co-
munhão universal a mesma discipli-
na aplicada à comunicação parcial
de bens, quanto à administração
dos bens; c) a incomunicabilidade
dos bens enumerados no item 3
não se estende aos frutos, quando
8. 8
percebidos ou vencidos durante o
casamento;
4.5. Administração dos bens: por
ambos os cônjuges, conjuntamente.
5. Regime de participação final
nos aqüestos:
5.1. Conceito: é o regime em que
há formação de massas particula-
res incomunicáveis durante o casa-
mento, ocorrendo a comunicação
quando da dissolução da sociedade
conjugal, tornando-se cada cônjuge
credor da metade do que o outro
adquiriu durante o casamento;
5.2. Características: a) há formação
de massas de bens particulares in-
comunicáveis durante o casamento,
mas que se tornam comuns no mo-
mento da dissolução do mesmo; b)
o término do casamento em nada
altera o patrimônio particular de
cada cônjuge adquirido antes de se
casarem; c) trata-se de um regime
misto que busca combinar os regi-
mes comunitário e separatório;
5.3. Administração dos bens: cada
cônjuge administra os bens que
possuía ao casar e os adquiridos
durante o casamento gratuita ou
onerosamente;
5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao
ser determinado o montante dos
aqüestos, computar-se-á o valor
das doações feitas por um dos côn-
juges, sem a necessária autoriza-
ção do outro (o bem poderá ser rei-
vindicado pelo cônjuge prejudicado
ou por seus herdeiros, ou declarado
no monte partilhável, por valor equi-
valente ao da época da dissolução);
b) incorpora-se ao monte o valor
dos bens alienados em detrimento
da meação, se não houver prefe-
rência do cônjuge lesado, ou de
seus herdeiros, de os reivindicar;
5.5. Titularidade dos bens adquiri-
dos na constância do casamento:
a) no caso de bens adquiridos pelo
trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condo-
mínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido; b) as coisas móveis,
em face de terceiros, presumem-
se do domínio do cônjuge devedor,
salvo se o bem for de uso pessoal
do outro; c) os bens imóveis são de
propriedade do cônjuge cujo nome
constar no registro (impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge pro-
prietário provar a aquisição regular dos
bens).
6. Regime de separação de bens:
6.1. Conceito: é o regime em que cada
cônjuge conserva o domínio e a ad-
ministração de seus bens presentes
e futuros, responsabilizando-se indivi-
dualmente pelas dívidas anteriores e
posteriores ao casamento;
6.2. Espécies: a) legal (decorrente
de lei, nas hipóteses do art. 1.641 do
CC, ou ainda diante das hipóteses de
causas de suspensão do art. 1.623 do
CC); b) convencional (convencionado
por ambos os nubentes nos termos do
art. 1.687 do CC);
6.3. Ambos os cônjuges são obrigados
a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipula-
ção em contrário no pacto antenupcial;
6.4. Os bens permanecerão sob a ad-
ministração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Link Acadêmico 6
ALIMENTOS
1. Conceito: são prestações destina-
das à satisfação das necessidades vi-
tais de quem não pode provê-las por si.
2. Finalidade: fornecer a um parente,
ex-cônjuge ou ex-convivente aquilo
que lhe é necessário à manutenção,
assegurando-lhe meios de subsistên-
cia, se ele, em razão da idade avan-
çada, enfermidade ou incapacidade,
estiver impossibilitado de produzir re-
cursos materiais com o próprio esforço.
3. Natureza jurídica: trata-se de direi-
to com conteúdo patrimonial e finalida-
de pessoal.
4. Pressupostos:
4.1. Existência de companheirismo,
vínculo de parentesco ou conjugal en-
tre alimentando e alimentante;
4.2. Necessidade do alimentando;
4.3. Possibilidade econômica do ali-
mentante;
4.4. Proporcionalidade, na sua fixação,
entre as necessidades do alimentando
e os recursos econômico-financeiros
do alimentante.
5. Caracteres do direito à prestação
alimentícia: trata-se de direito perso-
nalíssimo, atual, incompensável,
transmissível aos herdeiros do ali-
mentando, incessível, em relação
ao credor, irrenunciável, imprescri-
tível, impenhorável, divisível, variá-
vel, não-restituível e que não pode
ser transacionado.
6. Caracteres da obrigação de ali-
mentar:
6.1. Condicionalidade;
6.2. Reciprocidade;
6.3. Mutabilidade do quantum da
pensão alimentícia;
6.4. periodicidade.
7. Classificação dos alimentos:
7.1. Quanto ao momento da recla-
mação: a) atuais: postulados a par-
tir do ajuizamento; b) futuros: devi-
dos somente a partir da sentença;
c) pretéritos: o pedido retroage a
momento anterior ao do ajuizamen-
to da ação:
7.2. Quanto à causa jurídica: a)
voluntários: resultam da intenção
de fornecer meios de subsistência
a alguém (doação ou testamento);
b) ressarcitórios: forma de indeniza-
ção de dano ex delicto; c) legítimos:
decorrentes de uma obrigação legal
de casamento, parentesco ou com-
panheirismo;
7.3. Quanto à natureza: a) naturais:
restritos ao indispensável à satis-
fação das necessidades primárias;
b) civis: manutenção da condição
social;
7.4. Quanto à finalidade: a) provi-
sionais: determinados em medida
cautelar preparatória ou incidental
de ação de investigação de pater-
nidade, de divórcio etc.; b) provisó-
rios: fixados liminarmente em ação
de alimentos; c) definitivos: de cará-
ter permanente, estabelecidos por
sentença ou acordo homologado.
8. Pessoas obrigadas a prestar
alimentos:
8.1. Ascendentes;
8.2. Descendentes;
8.3. Colaterais de 2o
grau;
8.4. Cônjuge ou companheiro, ha-
vendo dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável.
9. Modos de cumprimento dos
alimentos:
9.1. Pensão ao alimentando;
9. 9
9.2. Casa, hospedagem e sustento.
10. Impossibilidade de restitui-
ção: quem satisfaz obrigação ali-
mentar não desembolsa soma sus-
cetível de reembolso, mesmo que
tenha havido extinção da necessi-
dade dos alimentos.
11. Causas de extinção:
11.1. Morte do alimentando;
11.2. Suficiência de bens do alimen-
tando para prover sua mantença;
11.3. Impossibilidade de o alimen-
tante prestar sem o desfalque do
necessário à sua subsistência;
11.4. Casamento ou união estável
do alimentando;
11.5. Tratamento indigno do alimen-
tando com relação ao alimentante.
Link Acadêmico 7
BEM DE FAMÍLIA
1. Conceito: é o imóvel próprio do
casal, ou da entidade familiar, im-
penhorável e que não responde por
qualquer tipo de dívida contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou fi-
lhos que sejam seus proprietários,
salvo nas hipóteses previstas em
lei.
2. Espécies:
2.1. Legal ou involuntário: é o imó-
vel impenhorável, não podendo res-
ponder por dívidas de qualquer na-
tureza contraídas por seus proprie-
tários ou aqueles que nele residem,
conforme a Lei 8.009/90, salvo as
hipóteses legais;
2.2. Voluntário, convencional ou ins-
tituído: trata-se de um imóvel, rural
ou urbano, com suas pertenças e
acessórios, onde a família fixa sua
residência, mediante escritura pú-
blica ou testamento, ficando, em
princípio, a salvo de possíveis e
eventuais credores (CC, arts. 1.711
ao 1.722).
3. Aspectos relevantes:
3.1. Administração: compete a am-
bos os cônjuges, ou, sendo mortos,
ao filho mais velho, se maior;
3.2. Impossibilidade de manuten-
ção: poderá o juiz extingui-lo ou
autorizar a sua sub-rogação em
outros;
3.3. Isenção da execução por dívi-
das: o bem de família é isento de
execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as provenientes de
tributos relativos ao prédio ou de des-
pesas de condomínio;
3.4. Abrangência: pode abranger valo-
res mobiliários;
3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do
patrimônio líquido existente ao tempo
de sua instituição, bem como os valo-
res imobiliários abrangidos não podem
ultrapassar o valor do prédio instituído;
3.6. Instituição por terceiro: é possível,
mediante testamento ou doação, cuja
eficácia depende de aceitação expres-
sa;
3.7. Destinação: o prédio destina-se ao
domicílio familiar e a renda referente
aos valores mobiliários será aplicada
na conservação do imóvel e no susten-
to da família;
3.8. Constituição: mediante registro de
seu título no Registro de Imóveis;
3.9. Extinção: com a morte de ambos
os cônjuges e a maioridade dos filhos.
Link Acadêmico 8
UNIÃO ESTÁVEL
1. Conceito: é uma união durável de
pessoas livres e de sexo diferente, que
não estão ligadas entre si por casa-
mento civil.
2. Companheiros ou conviventes:
são os que vivem em união estável -
divorciados, solteiros, viúvos e separa-
dos judicialmente ou de fato.
3. União de fato: é gênero de que são
espécies o concubinato puro e o im-
puro (concubinato propriamente dito).
O concubinato puro corresponde à
união estável, consubstanciando-se
em união duradoura, sem casamento,
entre homem e mulher livres e desim-
pedidos. O concubinato impuro pode
ser incestuoso (se houver parentesco
próximo entre os amantes) ou adulteri-
no (se um dos concubinos for casado).
4. Características da união estável
- que a distinguem do concubinato
(art. 1.723 do CC):
4.1. Estabilidade na união entre ho-
mem e mulher;
4.2 Diversidade de sexo;
4.3. Continuidade;
4.4 Publicidade;
4.5. Objetivo de constituição de família.
5. Algumas regras:
5.1. A união estável não se consti-
tuirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1521, não se aplicando o
inciso VI no caso de a pessoa ca-
sada se achar separada de fato ou
judicialmente;
5.2. As causas suspensivas do art.
1523 não impedirão a caracteriza-
ção da união estável;
5.3. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos de-
veres de lealdade, respeito e assis-
tência, e de guarda, sustento e edu-
cação dos filhos (art. 1.724 do CC);
5.4. Na união estável, salvo contra-
to escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comu-
nhão parcial de bens (art. 1.725 do
CC);
5.5. A união estável poderá con-
verter-se em casamento mediante
pedido dos companheiros ao juiz e
assento no Registro Civil (art. 1.726
do CC);
5.6. As relações não eventuais en-
tre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato
(art. 1.727 do CC);
5.7. A união de pessoas do mesmo
sexo não constitui união estável,
porém produz efeitos jurídicos no
campo do direito obrigacional.
5.8. A união estável é fato social e
jurídico (ato jurídico), que produz
efeitos no campo do Direito de Fa-
mília; o casamento é fato social e
jurídico (negócio jurídico), que pro-
duz efeitos no campo do Direito de
Família; o concubinato (impuro) é
fato social e jurídico (ato jurídico),
que produz efeitos apenas no cam-
po do direito obrigacional;
5.9. Súmula 382 do STF: “A vida co-
mum sob mesmo teto, more uxório,
não é indispensável à caracteriza-
ção do concubinato”.
TUTELA
1. Conceito: é o poder conferi-
do pela lei, ou segundo princípios
seus, à pessoa capaz, para prote-
ger a pessoa e reger os bens dos
menores nas hipóteses do artigo.
1.728 do CC).
2. Espécies:
2.1. Legítima (recai sobre parentes
em decorrência da lei);
2.2. Testamentária (nomeação do
10. 10
tutor mediante testamento);
2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo
juiz).
3. Nomeação pelo juiz de tutor
idôneo e residente no domicílio
do menor (art. 1.732 do CC): quan-
do o tutor legítimo ou testamentário
faltar, for excluído ou escusado da
tutela, ou ainda for removido por
não ser idôneo.
4. Outras regras:
4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um
só tutor (art. 1.733 do CC);
4.2. As crianças e os adolescentes
cujos pais forem desconhecidos, fa-
lecidos ou que tiverem sido suspen-
sos ou destituídos do poder familiar
terão tutores nomeados pelo juiz ou
serão incluídos em programa de co-
locação familiar, na forma prevista
pelo ECA (art. 1.734 do CC);
4.3. Os tutores não podem con-
servar em seu poder dinheiro dos
tutelados além do necessário para
as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e a admi-
nistração de seus bens;
4.4. Os bens do menor serão entre-
gues ao tutor mediante termo espe-
cificado (descrição e valores), ainda
que os pais o tenham dispensado;
4.5. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas
deles, arbitrando o juiz para tal fim
as quantias que lhe pareçam neces-
sárias, considerado o rendimento
da fortuna do pupilo quando o pai
ou a mãe não as houver fixado.
5. Exercício da tutela:
5.1. O tutor está obrigado a servir
por dois anos, podendo continu-
ar além deste prazo se o quiser e
o juiz julgar conveniente ao menor
(art. 1.765 do CC);
5.2. Os atos praticados pelo pupilo
menor de 16 anos sem a represen-
tação do tutor estarão eivados de
nulidade; ao passo que, sendo o
pupilo maior de 16 e menor de 18
anos, poderão ser anulados apenas
pelos interessados e pelo próprio
pupilo no prazo decadencial de 4
anos, contados do conhecimento
do fato ou do dia que cessar a inca-
pacidade, respectivamente.
6. Cessação da tutela (arts. 1.763,
1.764 e 1.766 do CC):
6.1. Maioridade ou emancipação do
pupilo;
6.2. Ao cair o menor sob o poder fa-
miliar, no caso de reconhecimento ou
adoção;
6.3. Ao expirar o termo em que era o
tutor obrigado a servir;
6.4. Em caso de escusa legítima do
tutor;
6.5. Ao ser removido o tutor;
6.6. Será destituído o tutor quando ne-
gligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
7. Prestação de contas: ao final de
cada ano, está obrigado o tutor a apre-
sentar balanço de sua administração
ao juiz e ao MP, que será anexado aos
autos do processo de tutela. Finda a
tutela, quando deixar o exercício da
tutela ou quando achar conveniente o
magistrado, o tutor prestará contas fi-
nais em juízo.
CURATELA
1. Conceito: é o encargo conferido a
alguém para gerenciar a vida e o patri-
mônio dos maiores incapazes.
2. Estão sujeitos à curatela (art.
1.767 do CC):
2.1. Aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não dispuserem do
necessário discernimento para os atos
da vida civil;
2.2. Os que, por outra causa duradou-
ra, não puderem exprimir a sua vonta-
de;
2.3. Os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos;
2.4. Excepcionais sem completo de-
senvolvimento mental;
2.5. Pródigos.
3. Espécies: além dos maiores inca-
pazes (pessoas que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem,
ou tiverem reduzido, o discernimento
necessário para a prática dos atos da
vida civil), submetem-se à curatela o
nascituro e a herança jacente. Existem
no MP curadorias voltadas para o meio
ambiente, menores, fundações, porta-
dores de deficiência física etc.
4. Quem promove a interdição? (art.
1.768 do CC)
4.1. Pais ou tutores;
4.2. Cônjuge, ou qualquer parente;
4.3. Ministério Público, nesta or-
dem.
5. Exercício da curatela:
5.1. Aplicam-se, subsidiariamente,
as regras concernentes ao exercí-
cio da tutela (art. 1.781 do CC);
5.2. Interdição do pródigo: só o pri-
vará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipo-
tecar, demandar ou ser demanda-
do, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração
(art. 1.782 do CC);
5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á
curador ao nascituro, se o pai fale-
cer estando grávida a mulher, e não
tendo o poder familiar. Se esta esti-
ver interdita, seu curador será o do
nascituro (art. 1.779 do CC);
5.4. Quando o curador for o cônjuge
e o regime de bens do casamento
for o da comunhão universal, não
será obrigado a prestar contas, sal-
vo determinação judicial (art. 1.783
do CC).
6. Prestação de contas: seguem-
se as regras relativas à tutela.
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estudos das disciplinas dos cursos de graduação,
devendo ser complementada com o material dispo-
nível nos Links e com a leitura de livros didáticos.
Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009
Autor:
Gêminson Paula, Especialista em Direito e Pro-
fessor de Direito Civil.
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