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2016
E M S A Ú D E
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
2016
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Copyright @ UFMA/UNA-SUS, 2016
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
Profa. Dra. Nair Portela Silva Coutinho
Reitora
Prof. Dr. Fernando Carvalho Silva
Vice-Reitor
Profa. Dra. Ana Emília Figueiredo de Oliveira
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Copyright @ UFMA/UNA-SUS, 2016. Todos os diretos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta
obra, desde que citada a fonte e não seja para venda ou para qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos
autorais dos textos e imagens desta obra é da UNA-SUS/UFMA.
Esta obra recebeu apoio financeiro do Ministério da Saúde.
Unidade UNA-SUS/UFMA: Rua Viana Vaz, nº 41, CEP: 65020-660. Centro, São Luís-MA.
Site: www.unasus.ufma.br
Universidade Federal do Maranhão. UNA-SUS/UFMA.
Contratos administrativos/Ana Paula Arruda Moraes (Org.). - São Luís,
2016.
36f.: il. (Guia de Gestão Pública em Saúde, Unidade 3)
1. Gestão em saúde. 2. Contratos administrativos. 3. Administração
pública. 4. UNA-SUS/UFMA. I. Carvalho, Marcelle Nobre de. II. Título.
CDU 614.2:351
PROJETO DE DESIGN
Camila Santos de Castro e Lima
Douglas Brandão França Júnior
João Gabriel Bezerra de Paiva
Katherine Marjorie Mendonça de Assis
Lizandra Sodré
Stephanie Matos
Isabelle Prado
Paola Trindade
NORMALIZAÇÃO
Eudes Garcez de Souza Silva - CRB 13ª Região, nº de registro - 453
REVISÃO DE TEXTO
Fábio Allex
REVISÃO DE CONTEÚDO
Claudio Vanucci Silva de Freitas
PROJETO GRÁFICO
Luan Passos Cardoso
Stephanie Matos Silva
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
SUMÁRIO
p.
1 	 INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9
2 	 NOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS.................................................................... 10
3 	 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: conceito e características........................ 12
3.1 	 Obrigatoriedade de termo/instrumento de contrato ..................................... 14
3.2 	 Publicação: requisito de eficácia do contrato................................................... 16
3.3 	 Duração e prorrogação do contrato................................................................... 18
3.4 	 Cláusulas exorbitantes........................................................................................ 21
3.4.1 	 Modificação contratual unilateral ........................................................................ 22
3.4.2 	 Rescisão unilateral do contrato............................................................................ 24
3.5 	 Fiscalização da execução do contrato................................................................ 27
3.6 	 Aplicação de sanções diretamente pela administração................................... 27
3.7 	 Ocupação temporária.......................................................................................... 28
3.8 	 Exigência de garantia.......................................................................................... 29
4 	 GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS............................................. 31
	REFERÊNCIAS............................................................................................. 35
9
1 INTRODUÇÃO
Oobjetivodestaobraéquevocêpossacompreenderosprocessos
de contratação na administração pública e as condições estabelecidas
para os contratos administrativos.
Os contratos administrativos, suas características, forma de
execução, alteração e extinção são alguns tópicos abordados. No
entanto, para iniciarmos o assunto, serão tecidas algumas informações
indispensáveis acerca dos contratos em geral, a fim de que sejam
identificadas as estruturas elementares dos contratos administrativos.
Em seguida, serão apresentadas as peculiaridades dos contratos
administrativos, regidos pelo regime jurídico de direito público,
possuidores das chamadas “cláusulas exorbitantes”, que garantem
determinadas prerrogativas em favor do ente público contratante.
O tema é, certamente, de grande relevância e indispensável para
o bom entendimento desse curso, pois os contratos administrativos
podem ser considerados o espaço e o momento para os quais todo o
processo administrativo licitatório se direciona. É com a celebração do
contrato administrativo que o Poder Público atinge a finalidade buscada
nos processos licitatórios, ou mesmo nos procedimentos que resultem
na dispensa da licitação.
EMENTA: Características dos contratos administrativos.
Formalização dos contratos administrativos. Cláusulas essenciais dos
contratos administrativos. Gestão dos contratos.
UNIDADE 3
10
2 NOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS
Antes de falarmos sobre contratos administrativos, é importante
fazermos breves considerações acerca dos contratos de um modo
geral. Isto porque o contrato administrativo é uma espécie de contrato,
o que significa dizer que, estruturalmente, apresenta a mesma feição
de um contrato, mas, quanto ao conteúdo e características, o contrato
administrativo possui alguns traços distintos e peculiares.
Os contratos nada mais são do que negócios jurídicos, ou seja,
relações firmadas entre sujeitos capazes, mediante acordo de vontade,
para a consecução de uma obrigação e o atingimento de um resultado
que atenda a interesses recíprocos.
Se destrincharmos essa definição, conseguiremos ver a presença
de sujeitos/agentes, o elemento do acordo de vontade e a presença de
uma obrigação objeto do negócio celebrado. Mas não paramos por aqui.
Paraquetalnegóciojurídicotenhavalidade,éprecisoquecadaumdesses
elementos seja revestido de certa qualidade indispensável. Encontramos
no art. 104 do Código Civil cada uma dessas qualidades. Vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2002).
11
REFLETINDO!
Imagine que o secretário de Saúde de um município
e o particular vencedor de um procedimento licitatório
para aquisição de material hospitalar, ao celebrarem um
contrato administrativo, ilustram a figura de agentes
capazes, o objeto, qual seja, material hospitalar é lícito,
possível e determinado e o contrato tem forma escrita
para dispor das garantias.
Agora vamos imaginar uma situação diversa: o
contrato hipotético, no qual ficou estabelecido que a
Secretaria de Saúde realizasse a contratação de uma
empresa para realizar limpeza urbana e remoção de
resíduos,aserviabilizadacomrecursosdofundomunicipal
desaúde(afinalmanteressesserviçoséfundamentalpara
a saúde da população e para fins de apuração da aplicação
dos recursos mínimos), considerar-se-ão como despesas
com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas
para a promoção, proteção e recuperação da saúde que
atendam. Seria esse um contrato de objeto lícito?
A resposta é negativa. A Lei Complementar nº 141 que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece que limpeza urbana e remoção de resíduos não constituirão
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração
dos percentuais mínimos de que trata essa Lei Complementar (BRASIL,
2012).
Agora que você já aprendeu a respeito dos requisitos de validade
dos contratos em geral, poderá compreender bem a matéria aplicada aos
contratos administrativos.
A partir de agora, analisaremos a definição e as características
dos contratos administrativos, o que os tornam diferentes dos demais
contratosemgeralecomodevemsercelebradospelosgestorespúblicos.
12
3 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO E
CARACTERÍSTICAS
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Licitação
e Contratos Administrativos, contrato é “[...] todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas [...]”. Tais contratos “regulam-
se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-
se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado” - conforme o teor do artigo 54, da mesma
Lei (BRASIL, 1993, grifo nosso).
O contrato administrativo é caracterizado pela presença da
administração pública como uma das partes contratantes, em posição
de império, ou seja, com posição de superioridade perante o particular.
Isso faz com que o contrato seja regido predominantemente pelo regime
jurídico de direito público, o que autoriza a presença das chamadas
“cláusulas exorbitantes” em favor da administração pública.
As cláusulas exorbitantes são assim chamadas justamente por
exorbitarem do direito comum. Em um contrato normal, firmado entre
particulares, não é permitida qualquer posição de desigualdade e as
obrigações de cada uma das partes devem ser equivalentes. No contrato
administrativo, em razão das cláusulas exorbitantes, a administração
públicaposiciona-sedemaneirasupremaperanteoparticularcontratado.
13
IMPORTANTE!
Nem todo contrato no qual a administração
pública figure como parte será considerado contrato
administrativo, mas apenas naqueles em que ela se
posicione de maneira superior ao particular. Quando
ela estiver em situação de igualdade com o particular, a
exemplo dos contratos de locação em que ela figure como
locatária, teremos um “contrato da administração”, mas
não um contrato administrativo.
Os contratos possuem elementos subjetivos e objetivos, em
que os primeiros dizem respeito às partes que celebram o acordo e os
segundos referem-se aos termos do contrato, a exemplo do seu objeto,
prazos e condições de sua execução, as obrigações atribuídas a cada uma
das partes contratantes, a data de sua celebração e a instância em que
será resolvido, caso dele decorram litígios, dentre outros.
Os contratos administrativos, em essência, possuem os mesmos
elementos subjetivos e objetivos dos contratos em geral, deles
diferenciando apenas em razão de duas situações, a saber:
01 Uma das partes do contrato será a pessoa jurídica de
direito público interno (ex.: administração direta e indireta
da União, Estados-Membros, Distrito Federal ou Municípios,
autarquias e fundações públicas).
02 Existência de cláusulas exorbitantes, assim
denominados os encargos que o Estado impõe ao particular,
usando do seu poder de império, criando situações que
desequilibram a relação firmada (ex.: garantias contratuais,
possibilidade de alteração ou rescisão unilateral do contrato,
aumento do seu objeto dentro dos limites legais, previsão de
multas, dentre outros).
No contrato administrativo constarão todas as informações
que a ele deram origem, a exemplo do processo licitatório, dispensa ou
14
inexigibilidade que deu ensejo à contratação, a nota de empenho e a
fonte de custeio que garantirá o pagamento da execução do objeto, etc.
Essas informações devem ser claras e demonstrar com precisão todos os
termos do contrato.
O § 1º do art. 54, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
afirma que: “os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com
ostermosdalicitaçãoedapropostaaquesevinculam”(BRASIL,1993).
Por isso, é muito importante a boa elaboração do edital e do termo
de referência, conforme vimos nas unidades anteriores, pois, a partir daí,
a proposta do licitante será realizada de maneira clara e em atendimento
às exigências editalícias. Quanto mais claras forem essas disposições,
mais fácil será executar e fiscalizar o contrato administrativo celebrado
com o particular.
3.1 Obrigatoriedade de termo/instrumento de contrato
De acordo com o que dispõe o art. 62, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos:
Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidadescujospreçosestejamcompreendidosnoslimites
destasduasmodalidadesdelicitação,efacultativonosdemaisem
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
[...]
§  4o
    É dispensável o “termo de contrato” e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da Administração
e independentemente de seu valor, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
(BRASIL, 1993, grifo nosso).
O Tribunal de Contas da União já se posicionou também quanto
à obrigatoriedade de formalização de termo de contrato nas licitações
15
realizadas na modalidade pregão (BRASIL, 2010). Com isso, conseguimos
extrair a seguinte regra:
Quadro 1 - Formalização de Termo de Contrato
INSTRUMENTO DE
CONTRATO OBRIGATÓRIO
OUTROS MEIOS HÁBEIS DE CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO
•	 Concorrência
•	 Tomada de preços
•	 Dispensa/
inexigibilidade cujos
valores estejam
compreendidos nas
modalidades acima
•	 Pregão
Compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Exemplos: carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço
(BRASIL, 2010).
É muito comum na rotina dos órgãos públicos a celebração de
contratos administrativos, por meio de instrumento formal. Trata-se de
uma boa prática, na medida em que resguarda o gestor público, mesmo
nos casos em que o instrumento é dispensável.
Agora que você já conhece os casos em que o instrumento de
contrato é obrigatório, deverá saber também que uma vez adotado,
nele constarão cláusulas e termos indispensáveis. Encontramos essas
disposições no art. 55, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art.  55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III  -  o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-
base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;
V  -  o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI  -  as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - osdireitoseasresponsabilidadesdaspartes,aspenalidades
cabíveis e os valores das multas;
16
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XIII  -  a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação (BRASIL, 1993, grifo nosso).
Além de todas as cláusulas acima mencionadas, o instrumento de
contratodeveráteronúmerodoprocessoadministrativonoqualtramitou
a licitação, dispensa ou inexigibilidade, bem como a qualificação das
partescontratantes.Aofinal,alémdaassinaturadoscontratantes,deverá
constar campo próprio para o preenchimento dos dados de ao menos
duas testemunhas (nome completo e CPF). Essas formalidades estão
dispostas no art. 61, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os
de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua
lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e
às cláusulas contratuais (BRASIL, 1993).
Portanto, ao elaborar a minuta do contrato administrativo que
integrará o edital de licitação, o gestor deverá estar atento à previsão das
cláusulas indispensáveis ao atendimento da formalidade que é própria
deste instrumento.
3.2 Publicação: requisito de eficácia do contrato
Vimos que para o contrato administrativo ter validade, deverá
observar aqueles elementos básicos dos contratos em geral (sujeito
capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma
prescrita ou não defesa em lei), além das cláusulas essenciais que devem
constar em todos os contratos administrativos.
17
A eficácia do contrato administrativo, por sua vez, depende da
sua publicação, conforme prevê o parágrafo único do art. 61, da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 61. [...]
Parágrafo  único.  A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei (BRASIL, 1993, grifo nosso).
Apublicaçãodoinstrumentodecontratodeveráserprovidenciada
pela administração pública até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer, efetivamente, no prazo de 20 dias daquela data.
Que tal um exemplo para compreender melhor?
REFLETINDO!
Imagine que a Secretaria Municipal de Saúde tenha
celebrado contrato para obtenção de seringas a serem
utilizadas em campanha de vacinação contra a gripe. Após
a regular tramitação do processo licitatório, a empresa
ganhadora vem a celebrar o contrato com a administração
pública, assinando-o em 28 de março do ano corrente.
Nesse contexto, a administração municipal, por meio
da sua Secretaria de Saúde, tem até o quinto dia útil do
mês subsequente ao da assinatura do contrato, para
providenciar a publicação do resumo do instrumento do
contrato, ou seja, até o dia 7 de abril daquele ano. Tomadas
as providências quanto à publicação, ela deverá acontecer
até o dia 27 de abril.
O contrato administrativo, uma vez dotado de todas as
características que a ele conferem validade e eficácia, deverá ter um
prazo para produzir os efeitos desejados pelos contratantes.
Quanto tempo durará o contrato? Ele poderá ser prorrogado?
Essas respostas poderão ser encontradas no tópico seguinte.
18
3.3 Duração e prorrogação do contrato
A primeira ideia para termos em mente quanto aos contratos
administrativos é que eles não poderão ser celebrados por prazo
indeterminado. A regra de duração dos contratos administrativos
encontra-se claramente mencionada no art. 57, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, quando diz que: “a duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários [...]” (BRASIL, 1993, grifo nosso).
Devemos ficar atentos a isso. Quando a administração pública
celebra contratos administrativos, está contraindo dívidas, que serão
honradas na medida em que o particular for executando o contrato (caso
se trate de um contrato de prestação continuada). Portanto, mesmo que
o poder público demonstre a necessidade de contratar um particular para
execução de obra, fornecimento de produtos ou prestação de serviços,
deverá ter cuidados com a execução do seu orçamento.
Assim, a despesa com a contratação do particular deve ser
precedida de previsão orçamentária, prévio empenho a garantir a sua
execução, bem como ser limitada até o término do exercício financeiro,
quando geralmente perdem a vigência os créditos orçamentários.
IMPORTANTE!
É muito comum a celebração de contratos
administrativos com a cláusula de vigência por 12 meses.
Por exemplo, se um contrato for celebrado em 1º de
agosto de 2015, seu término estará previsto para 31 de
julho de 2016. No entanto, adotar a vigência dos contratos
dessa forma pode ser um equívoco cometido por muitos
gestorespúblicos,pois,seadotadaacláusuladessaforma,
será contrária à regra que impõe a vigência do contrato
correspondente à vigência dos créditos orçamentários
(até o fim do exercício financeiro - 31 de dezembro).
19
Há situações, porém, em que a duração do contrato administrativo
poderá superar a vigência dos créditos orçamentários. É o caso dos
serviços que precisam ser executados de forma contínua. Essa exceção
está assim prescrita na Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[...]
II - àprestaçãodeserviçosaseremexecutadosdeformacontínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o
 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses
(BRASIL, 1993, grifo nosso).
Portanto, perceba que os contratos administrativos não poderão
ser firmados por tempo indeterminado, ficando, em regra, adstritos
à vigência dos créditos orçamentários. Poderão, no entanto, ser
prorrogadosporaté60meses-cincoanos-e,emcasoexcepcionalíssimo,
devidamente justificado, por até 12 meses, mediante autorização da
autoridade superior.
É importante ficar atento ao conceito de “serviço contínuo”.
Deve ser compreendido como aquele serviço que não pode ser
interrompido, sob pena de colocar em risco o desenvolvimento da
atividade fim do órgão público.
Podemos visualizar esse conceito em várias experiências
vivenciadas pelos órgãos da saúde, como o contrato de locação de
veículos para servirem como ambulâncias, determinados serviços
médicos, aquisição de passagens aéreas para que pacientes possam
fazer tratamento fora do domicílio, dentre outros.
20
REFLETINDO!
Digamos que a Secretaria de Saúde de um
município celebre contrato administrativo cujo objeto
seja fornecimento de insumos para desinfecção de
ambiente hospitalar. Nota-se, desde logo, que se
trata de um serviço contínuo, ou seja, não pode ser
interrompidoouencerradosemqueprejudiqueobom
andamento da atividade fim a que se propõe.
No exemplo acima, dois pontos merecem destaque. O primeiro
deles diz respeito ao fato de que o contrato não seguirá a regra geral da
vigência, ou seja, ele poderá ter vigência superior à vigência dos créditos
orçamentários. Desse modo, se celebrado o contrato em 1º de julho de
2015, sua cláusula de vigência poderá dispor do prazo de 12 meses, ou
seja,seutérminoestaráprevistopara30dejunhode2016enãoparaofim
do exercício financeiro no qual foi celebrado (31 de dezembro de 2015). O
segundo ponto diz respeito à possibilidade de sua prorrogação, limitada
a 60 meses, nos termos do inciso do II do art. 57, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
A prorrogação do contrato administrativo será possível somente
noscasosdeserviçoscontínuosedesdequecomprovadaavantajosidade
na continuação do contrato. Do contrário, se tal vantajosidade não
estiver comprovada, deverá o gestor público realizar novo procedimento
licitatório, com o objetivo de aferir novas propostas e contratar com o
licitante que ofertou a mais vantajosa.
Portanto, lembre-se: a prorrogação do contrato será permitida
somente para os casos de serviços contínuos, obedecidos os prazos
limites da lei (até 60 meses) e desde que comprovada a vantajosidade
econômica na continuidade do contrato.
Como fazer tudo isso? Primeiramente, a previsão
da prorrogação de prazo deve estar expressa no edital do
qual se originou o contrato administrativo e também no
próprio instrumento de contrato.
21
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 57. [...]
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito
e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato (BRASIL, 1993).
Além da justificativa escrita e prévia autorização da autoridade
competente, o gestor público deverá ficar atento a outros requisitos:
ü	Se os serviços foram prestados regularmente.
ü	Se a administração mantém interesse na realização do serviço.
ü	Se a contratada manifesta expressamente interesse na
prorrogação (afinal, o consensualismo é característico dos
contratos em geral).
PARA SABER MAIS!
Leiaoart.30-A,daInstruçãoNormativaSLTI/MPOG
nº 02/2008, que bem sintetiza como se dará o pedido de
prorrogação nos contratos de serviço continuado.
3.4 Cláusulas exorbitantes
Vimosanteriormentequeocontratoadministrativoécaracterizado
pela presença da administração na relação contratual e desde que se
encontre em posição de império, ou seja, de supremacia perante o
particular. O fator que mais evidencia essa característica diz respeito à
presença de cláusulas exorbitantes nos contratos.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos indica quais são
essas cláusulas:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I  -  modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II  -  rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta Lei;
22
III - fiscalizar- lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V  -  nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato,
na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltascontratuaispelocontratado,bemcomonahipótesederescisãodo
contratoadministrativo(BRASIL,1993,grifonosso).
Vejamos cada uma dessas cláusulas nos tópicos seguintes.
3.4.1 Modificação contratual unilateral
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz no seu art.
65, inciso I, as hipóteses em que a administração pública poderá alterar o
contrato unilateralmente:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b)  quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
[...]
§ 1o
 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma
de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos (BRASIL, 1993).
Conforme se observa da leitura clara do dispositivo da lei, as
alteraçõesunilateraisdeverãoserjustificadaseobservarãooslimiteslegais.
Fique atento a isso! O gestor deverá justificar, apresentar uma
exposição de motivos que demonstre a necessidade de alteração
unilateral do contrato. Esse motivo sempre estará atrelado à finalidade
da administração que é o interesse público.
23
Muito importante é o fato de que tal alteração unilateral diz
respeito somente às cláusulas que versam sobre o objeto do contrato e
sua execução, e não sobre a remuneração do contratado. As cláusulas
econômico-financeiras nunca poderão ser alteradas unilateralmente pela
administração pública.
PARA SABER MAIS!
Imagine o caso em que a Secretaria de Saúde
do seu município queira promover uma campanha
de conscientização da comunidade para combater o
mosquito Aedes aegypti. No projeto inicial, prevê o
âmbito de atuação dos agentes de saúde e combate
a endemias em 100 bairros estratégicos, estipulando
material educativo em cartilha, camisas caracterizadas e
acessóriosindispensáveisparacarregarmateriais(bolsas,
por exemplo). Para custear o projeto, indica o valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais). Todavia, no curso
da execução da campanha, é constatado pelos órgãos
oficiais que 25 daqueles bairros inicialmente previstos
se encontram livres da proliferação do mosquito Aedes,
o que requer a adequação do projeto, para suprimir os
custos que seriam necessários ao atendimento de todas
as cidades inicialmente previstas.
24
PARA SABER MAIS!
Nesse caso, o particular que contratou com a
Secretaria de Saúde para fornecimento de roupas e
desenvolvimento do material educativo será obrigado a
aceitar a supressão do objeto contratual, até o limite de
25%sobreovalorincialmenteprevistonocontrato,diante
do claro motivo que determinou a restrição do alcance
territorial do projeto. Ou seja, a diminuição do objeto do
contrato ocorrerá com a saída de 25 cidades e o valor que
inicialmente era de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
poderá sofrer diminuição em até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), ou seja, 25% do valor originário do contrato.
Como toda regra possui exceções, a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos afirma que “nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior [aquele que fixa os
percentuais de 25% e 50%], salvo as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes” (BRASIL, 1993, grifo nosso). Portanto,
seaadministraçãopúblicanecessitarsuprimir,diminuir,restringiroobjeto
inicialmente contratado em percentual superior aos limites definidos em
lei, somente poderá fazê-lo se houver acordo celebrado com o particular
nesse sentido. Se não superar os mencionados limites, o particular é
obrigado a aceitar a modificação unilateral imposta pela administração.
Fique atento a essa regra! Ela é tão rigorosa que a própria lei que
a prevê dispõe sobre sua desobediência como causa para rescisão
contratual:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços
ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato
além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei (BRASIL, 1993).
25
PARA SABER MAIS!
Veja o Acórdão nº 5954/2012, do Tribunal de
Contas da União, publicado no Diário Oficial da União
em 05/10/2012 (página 169, seção 01) que informa
a maneira como deve ser calculado o percentual de
acréscimo e supressão nos contratos administrativos.
Cabe transcrever uma parte essencial do acórdão: “[...]
observar, por ocasião da implementação de aditivos
contratuais, o limite máximo de 25% do valor inicial
atualizado do contrato [...]” (BRASIL, 2012, grifo nosso).
A alteração contratual também poderá assumir a forma
consensual, ou seja, aquela em que a administração e o particular
decidem conjuntamente sobre as possíveis alterações cabíveis no
contrato. Geralmente, essas alterações surgem da necessidade de
adequar o contrato inicialmente pactuado, para preservar o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
No quadro abaixo você poderá verificar as três principais formas de
alteração contratual consensual.
Quadro 2 - Principais formas de alteração contratual consensual
REVISÃO
Tem o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro que as
partespactuaraminicialmenteentreosencargosdocontratadoearetribuição
da administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento;
Ocorrerá nos casos de alea econômica, situações imprevisíveis ou
previsíveis e de prejuízos incalculáveis (aumento da carga tributária, por
exemplo);
Necessita de termo aditivo.
REAJUSTE
Tem o objetivo de preservar o valor da moeda diante das perdas
inflacionárias, corrigindo o valor inicial do contrato a partir da aplicação de
algum índice oficial específico ou setorial adotado (INPC, IPCA, IGPM etc.);
O índice de reajuste incidirá sobre o adimplemento de cada parcela.
São feitos por apostilamento.
26
REPACTUAÇÃO
Para os contratos de execução continuada com dedicação exclusiva
de mão de obra, a repactuação de preços consiste em mecanismo que busca
preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Ocorrerá após o prazo mínimo de um ano e mediante a apresentação
de planilha de custo demonstrativa dos acréscimos;
São feitas por apostilamento, salvo quando coincidam com a
prorrogação contratual, quando serão feitas por termo aditivo.
3.4.2 Rescisão unilateral do contrato
O contrato administrativo poderá ser extinto por diversas formas.
Segundo dispõe a doutrina:
A extinção do contrato administrativo é o término do vínculo
obrigacional existente entre a administração e o particular
contratado. A extinção pode ocorrer em virtude da conclusão do
objeto do contrato ou do término do seu prazo de duração, ou,
diversamente, decorrer de anulação ou de rescisão do contrato
(ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 569).
PARA SABER MAIS!
A anulação ocorre quando há ilegalidade na
celebração do contrato (por exemplo, contrato celebrado
sem procedimento licitatório prévio, salvo os casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação). A rescisão, por sua
vez, poderá ser judicial (geralmente ocorre nos contratos
de concessão de serviços públicos), amigável (por acordo
entre as partes), ou unilateralmente pela administração.
A rescisão unilateral do contrato poderá ser feita pela administra-
ção nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos:
27
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
I  -  o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II  -  o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III  -  a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou
do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - oatrasoinjustificadonoiníciodaobra,serviçooufornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação
do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato;
VII - odesatendimentodasdeterminaçõesregularesdaautoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas
na forma do § 1o
do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - aalteraçãosocialouamodificaçãodafinalidadeoudaestrutura
da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII  -  razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato
[...]
XVII - aocorrênciadecasofortuitooudeforçamaior,regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato (BRASIL, 1993).
28
PARA SABER MAIS!
Os demais casos que constituem motivo para
a rescisão do contrato, mas não de forma unilateral
pela administração pública, estão previstos nos
incisos XIII a XVI, do mesmo artigo 78. Dessa forma,
não seria o caso de cláusula exorbitante, mas direito
conferido ao particular que busca a rescisão por culpa
da administração pública. É recomendável fazer uma
leitura cuidadosa desse artigo de lei.
Fique bastante atento quando estiver diante de uma das hipóteses
que autorizam a rescisão unilateral do contrato administrativo por
parte da administração pública. Tal rescisão não poderá ocorrer sem a
obediência a rigorosas regras de procedimento. São comuns situações
em que os gestores decidem realizar a rescisão sem qualquer notificação
do particular ou apenas com a notificação da rescisão, sem conferir a
ele qualquer oportunidade de apresentação de defesa para combater o
suposto erro que cometeu na constância do contrato e que motivou o
aviso de rescisão.
A Lei de Licitações e Contratos
Administrativos prevê expressamente que “os
casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa” (parágrafo único do
art. 78) (BRASIL, 1993).
Com um bom exemplo, você vai conseguir visualizar uma hipótese
que autorize a rescisão unilateral pela administração pública e a forma
como isso poderá acontecer.
29
REFLETINDO!
Imagine que a Secretaria de Saúde do seu
município firmou contrato com empresa especializada na
locação de veículos para serem utilizados em campanhas
de fiscalização realizadas por fiscais sanitários em
determinados Municípios. Uma das obrigações do
contratado (particular) consiste em realizar a manutenção
mecânica dos veículos, comprovada mediante relatórios
de revisões a cada quilometragem ou período.
No decorrer da execução do contrato, o particular
deixa de apresentar os relatórios de revisão dos veículos,
mesmo quando notificado pelo fiscal do contrato. Para
piorar a situação, os veículos começam a apresentar
diversos problemas, que põem em risco o trabalho dos
fiscaissanitários.Constatadastodasessasirregularidades,
oparticularénotificadoparacorrigi-las,porémpermanece
inerte. Nesse caso, o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para acompanhar
e fiscalizar a execução do contrato autoriza a rescisão
unilateral dele. Tal rescisão deverá ocorrer por meio de
processo administrativo, devidamente motivado e com
as intercorrências apontadas, sendo ainda oportunizado
prazo para que o particular apresente defesa, se assim
entender necessário, após o que deverá haver decisão da
administração pública (pela rescisão ou não do contrato).
Portanto, lembre-se: independentemente do motivo que autoriza
a rescisão unilateral do contrato, a administração pública sempre deverá
oportunizar ao particular um prazo para que ele apresente defesa, após o
que decidirá se mantém sua intenção de rescindir o contrato.
30
3.5 Fiscalização da execução do contrato
Todo contrato administrativo
deverá ter um fiscal, que vai acompanhar
a sua execução durante todo o seu prazo
de vigência. O contratado, por sua vez,
deverá manter um preposto, aceito
pela administração, no local da obra ou
do serviço. Essa fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do
contratado pelos danos que a execução do contrato venha a causar a
terceiros (vide art. 70, da Lei de Licitação e Contratos Administrativos).
A presença do fiscal nas etapas de elaboração do edital e do termo
de referência revela boa prática administrativa, pois ele conhecerá, desde
o início, o objeto do contrato em que atuará como fiscal, podendo antever
problemas e corrigi-los precocemente.
3.6 Aplicação de sanções diretamente pela administração
A administração pública poderá aplicar sanções ao contratado
diretamente, caso constate a inexecução total ou parcial do contrato. Em
outras palavras, não há necessidade de que a administração dependa da
manifestaçãodeoutroórgãopúblicoparaaplicarsançõesaosparticulares
com quem contrata. Dentre as principais sanções estão:
ü	Advertência.
ü	Multa.
ü	Suspensão temporária de participação em licitação ou
impedimento de contratar com a administração.
ü	Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração.
HOSPITAL
31
3.7 Ocupação temporária
Consiste na possibilidade que a administração pública tem de
ocupar os bens e serviços dos contratados que executem um serviço tido
como essencial, com o objetivo de garantir sua continuidade, nos casos
em que estejam sendo apuradas irregularidades no contrato ou mesmo
diante da sua rescisão.
A partir de um exemplo bastante atual, você conseguirá visualizar
em qual circunstância a ocupação temporária pode ocorrer. Imagine que
a Secretaria de Estado da Saúde celebre contrato de gestão com um
instituto, para realizar a gestão de determinadas unidades hospitalares.
No curso da execução do contrato, algumas irregularidades por parte
do instituto começam a ser denunciadas por usuários do serviço público
de saúde, o que deflagra uma operação policial que constata um grande
esquema de fraude para desvio de verbas públicas. Diante de todas essas
irregularidades, o Poder Judiciário determina que a Secretaria de Estado
da Saúde faça a imediata rescisão do contrato de gestão celebrado com o
instituto e tome as providências necessárias para garantir a continuidade
dos serviços das unidades hospitalares que eram geridas por esse
instituto.
Desse modo, surge como prerrogativa da administração a
possibilidade de ocupação temporária dos bens móveis e imóveis do
instituto contratado, bem como do pessoal e dos serviços que ele
dispunha ao tempo da rescisão, como forma de garantir a continuidade
dos serviços públicos de saúde que, como sabemos, são de caráter
essencial e não admitem paralisação.
3.8 Exigência de garantia
A exigência de que os particulares contratados prestem garantia à
administração para assegurar a sua execução também é tida como uma
cláusula exorbitante, apesar de não estar expressamente mencionada no
rol elencado no art. 58, da Lei de Licitações e Contratos.
O raciocínio é bastante prático. A exigência de garantia encontra-
32
se no âmbito de discricionariedade da autoridade que almeja uma
contratação. Portanto, trata-se de uma faculdade do gestor exigi-la ou
não. Uma vez exigida a garantia, deverá estar prevista tanto no edital do
certame licitatório quanto no contrato administrativo.
Geralmente, a garantia consiste em um percentual de até 5%
do valor global do contrato, podendo chegar a até 10% nos contratos
de grande vulto, riscos financeiros consideráveis e alta complexidade
técnica. A garantia poderá ser prestada pelo particular de três maneiras,
na seguinte ordem de preferência:
01 Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública
02 Seguro-garantia
03 Fiança bancária
Dessemodo,aadministração,diantedainexecuçãototalouparcial
do contrato pelo particular, poderá executar a garantia, com o intuito
de minimizar os impactos causados por essa situação. Se o prejuízo
causado pela inexecução for maior que o valor da garantia, poderá ainda a
administração reter parte dos pagamentos devidos ao particular, limitado
ao valor do prejuízo. Se essas duas medidas não forem suficientes, a
administração poderá transformar o saldo do prejuízo em dívida ativa e
cobrá-la judicialmente.
Porém, se a execução do objeto contratado ocorrer conforme
o previsto, o particular terá direito à restituição da garantia ao final do
contrato. Portanto, a exigência de garantia é a primeira das medidas
que o gestor público deve tomar para assegurar a execução do contrato
administrativo. Apesar de ser uma exigência discricionária, facultativa,
recomenda-se que essa boa prática seja observada sempre quando
possível.
33
4 GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Agora que você já viu as principais características dos contratos
administrativos, deverá entender também que a sua execução depende
de uma apurada habilidade do gestor público.
Basicamente, a administração pública tem como obrigações
contratuais o pagamento e a fiscalização do particular. Nesses dois casos,
o agente público deverá adotar procedimentos que garantam a boa
gestão do contrato.
O processo de pagamento deverá ser precedido da apuração de
que o objeto contratual foi efetivamente executado, seja com o atestado
de entrega parcial ou total da obra ou produtos, seja com o atestado de
prestação de serviços. Quem atesta a execução do objeto é o fiscal do
contrato, agente competente designado pela administração pública para
acompanhar a sua execução.
É muito importante que a administração pública ofereça ao agente
fiscal do contrato todo o suporte para que ele possa desempenhar
a sua função a contento, o que se inicia desde a frequência a cursos
de capacitação e aprimoramento e vai até as condições físicas do
seu ambiente de trabalho (existência de computadores, material de
expediente, instrumentos e equipamentos de auxílio à fiscalização, como
câmeras fotográficas e medidores etc.).
Além da observância à execução do objeto do contrato, o fiscal
deve estar atento às obrigações, como a necessidade de preservar,
durante todo o contrato, as condições de habilitação que ele possuía ao
tempo em que foi consagrado vencedor do certame licitatório, a exemplo
da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e jurídica.
Todas as constatações verificadas pelo fiscal do contrato deverão
seranotadasemregistropróprio.Apartirdessasanotações,serápossível
verificar o nível de comprometimento e atendimento pelo particular das
obrigações que assumiu contratualmente, o que ajudará o gestor a tomar
34
decisões quanto à continuidade do contrato, penalizações ao particular,
notificações de correções que ele deva realizar, dentre outras coisas.
O fiscal deverá estar atento também aos prazos do contrato,
de modo a não deixá-lo perder sua vigência, bem como sugerindo sua
prorrogação quando necessário e conveniente à administração.
PARA SABER MAIS!
É importante você comparar as experiências
desenvolvidasporoutrosórgãospúblicosaolongodopaís.
São muitos os casos em que os órgãos públicos elaboram
manuais operacionais de fiscalização de contratos, a
exemplo do “Manual de Fiscalização de Contratos da
Advocacia-Geral da União”.
AGORA É COM VOCÊ!
Você conhece os contratos firmados pela
Secretraria de Saúde do seu local de trabalho? É
importante você participar das instâncias colegiadas que
deliberam as necessidades de saúde; caso isso não seja
possível, instrumentos de gestão como o Plano de Saúde
eaProgramaçãoAnualdeSaúdetornam-sefundamentais
para você avaliar se as necessidades de saúde apontadas
refletem-se na celebração dos contratos do setor. Que
tal conhecer o Plano e a Programação de Saúde do seu
munípio? Verifique quais necessidades apontadas serão
passíveis de contratação de serviços.
35
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apresentamos aqui os elementos que definem um contrato
administrativo, desde o seu aspecto estrutural até as peculiaridades que
o distinguem dos demais contratos em geral, a exemplo das cláusulas
exorbitantes. Compreender essa estrutura elementar é fundamental
para que você acesse certos conteúdos e entenda o significado de
determinadas escolhas que o gestor público deverá fazer na sua rotina de
trabalho.
Afinal de contas, quando você for analisar um contrato
administrativo, perceberá que ele é o resultado de todo um procedimento
anterior, que culminou na escolha de um particular para executar a
demanda criada pela administração pública. Igualmente, poderá até
mesmo dispensar a formalização do instrumento de contrato quando
verificarquesetratadeumahipóteseemquequalqueroutroinstrumento
hábil poderá ser firmado com o particular (a exemplo de uma nota de
empenho).
A gestão do contrato, por sua vez, passará por fases que
compreendem a elaboração do edital e vão até a execução integral do
seu objeto, com a satisfação completa tanto da administração quanto do
particular. Nesse ínterim, você pode perceber que determinadas práticas
colaboram para a boa condução do contrato, no qual a figura do fiscal
mostra-se indispensável na realização de determinadas tarefas.
REFERÊNCIAS
36
37
ALEXANDRINO, M.; PAULO, Vicente. Direito administrativo
descomplicado. 22. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São
Paulo: MÉTODO, 2014.
BRASIL. Ministério da Saúde. Lei Complementar Nº 141, de 13 de
janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o
 do art. 198 da Constituição Federal
para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos
 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jan. 2012. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm. Acesso
em: 13 maio. 2016.
_____. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução
Normativa No
 02, de 30 de abril de 2008. Disponível em: < http://www.
comprasnet.gov.br/legislacao/in/in02_30042008.htm>. Acesso em: 12
maio. 2016.
_____. Presidência da República. Lei No
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 13 maio. 2016.
_____. _____. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de1993. Regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
38
e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 jul. 1994.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.
htm. Acesso em: 13 maio. 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Senado Federal. Licitações e
contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev. atual. e ampl.
Brasília, DF: TCU, Secretaria Geral da Presidência, 2010. 910p. Disponível
em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF.
Acesso em: 13 maio. 2016.
_____. _____. Acórdão Nº 5.954, de 5 de outubro de 2012. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 2012.
Seção 1, p. 169. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/
DOU/2012/10/05>. Acesso em: 13 maio. 2016.
41
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  • 1. 1 2016 E M S A Ú D E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 2.
  • 3. 2016 E M S A Ú D E
  • 4. Copyright @ UFMA/UNA-SUS, 2016 UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO Profa. Dra. Nair Portela Silva Coutinho Reitora Prof. Dr. Fernando Carvalho Silva Vice-Reitor Profa. Dra. Ana Emília Figueiredo de Oliveira Coordenadora Geral da UNA-SUS/UFMA
  • 5. 2016 E M S A Ú D E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 6. Copyright @ UFMA/UNA-SUS, 2016. Todos os diretos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e não seja para venda ou para qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais dos textos e imagens desta obra é da UNA-SUS/UFMA. Esta obra recebeu apoio financeiro do Ministério da Saúde. Unidade UNA-SUS/UFMA: Rua Viana Vaz, nº 41, CEP: 65020-660. Centro, São Luís-MA. Site: www.unasus.ufma.br Universidade Federal do Maranhão. UNA-SUS/UFMA. Contratos administrativos/Ana Paula Arruda Moraes (Org.). - São Luís, 2016. 36f.: il. (Guia de Gestão Pública em Saúde, Unidade 3) 1. Gestão em saúde. 2. Contratos administrativos. 3. Administração pública. 4. UNA-SUS/UFMA. I. Carvalho, Marcelle Nobre de. II. Título. CDU 614.2:351 PROJETO DE DESIGN Camila Santos de Castro e Lima Douglas Brandão França Júnior João Gabriel Bezerra de Paiva Katherine Marjorie Mendonça de Assis Lizandra Sodré Stephanie Matos Isabelle Prado Paola Trindade NORMALIZAÇÃO Eudes Garcez de Souza Silva - CRB 13ª Região, nº de registro - 453 REVISÃO DE TEXTO Fábio Allex REVISÃO DE CONTEÚDO Claudio Vanucci Silva de Freitas PROJETO GRÁFICO Luan Passos Cardoso Stephanie Matos Silva DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
  • 7. SUMÁRIO p. 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9 2 NOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS.................................................................... 10 3 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: conceito e características........................ 12 3.1 Obrigatoriedade de termo/instrumento de contrato ..................................... 14 3.2 Publicação: requisito de eficácia do contrato................................................... 16 3.3 Duração e prorrogação do contrato................................................................... 18 3.4 Cláusulas exorbitantes........................................................................................ 21 3.4.1 Modificação contratual unilateral ........................................................................ 22 3.4.2 Rescisão unilateral do contrato............................................................................ 24 3.5 Fiscalização da execução do contrato................................................................ 27 3.6 Aplicação de sanções diretamente pela administração................................... 27 3.7 Ocupação temporária.......................................................................................... 28 3.8 Exigência de garantia.......................................................................................... 29 4 GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS............................................. 31 REFERÊNCIAS............................................................................................. 35
  • 8.
  • 9. 9 1 INTRODUÇÃO Oobjetivodestaobraéquevocêpossacompreenderosprocessos de contratação na administração pública e as condições estabelecidas para os contratos administrativos. Os contratos administrativos, suas características, forma de execução, alteração e extinção são alguns tópicos abordados. No entanto, para iniciarmos o assunto, serão tecidas algumas informações indispensáveis acerca dos contratos em geral, a fim de que sejam identificadas as estruturas elementares dos contratos administrativos. Em seguida, serão apresentadas as peculiaridades dos contratos administrativos, regidos pelo regime jurídico de direito público, possuidores das chamadas “cláusulas exorbitantes”, que garantem determinadas prerrogativas em favor do ente público contratante. O tema é, certamente, de grande relevância e indispensável para o bom entendimento desse curso, pois os contratos administrativos podem ser considerados o espaço e o momento para os quais todo o processo administrativo licitatório se direciona. É com a celebração do contrato administrativo que o Poder Público atinge a finalidade buscada nos processos licitatórios, ou mesmo nos procedimentos que resultem na dispensa da licitação. EMENTA: Características dos contratos administrativos. Formalização dos contratos administrativos. Cláusulas essenciais dos contratos administrativos. Gestão dos contratos. UNIDADE 3
  • 10. 10 2 NOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS Antes de falarmos sobre contratos administrativos, é importante fazermos breves considerações acerca dos contratos de um modo geral. Isto porque o contrato administrativo é uma espécie de contrato, o que significa dizer que, estruturalmente, apresenta a mesma feição de um contrato, mas, quanto ao conteúdo e características, o contrato administrativo possui alguns traços distintos e peculiares. Os contratos nada mais são do que negócios jurídicos, ou seja, relações firmadas entre sujeitos capazes, mediante acordo de vontade, para a consecução de uma obrigação e o atingimento de um resultado que atenda a interesses recíprocos. Se destrincharmos essa definição, conseguiremos ver a presença de sujeitos/agentes, o elemento do acordo de vontade e a presença de uma obrigação objeto do negócio celebrado. Mas não paramos por aqui. Paraquetalnegóciojurídicotenhavalidade,éprecisoquecadaumdesses elementos seja revestido de certa qualidade indispensável. Encontramos no art. 104 do Código Civil cada uma dessas qualidades. Vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2002).
  • 11. 11 REFLETINDO! Imagine que o secretário de Saúde de um município e o particular vencedor de um procedimento licitatório para aquisição de material hospitalar, ao celebrarem um contrato administrativo, ilustram a figura de agentes capazes, o objeto, qual seja, material hospitalar é lícito, possível e determinado e o contrato tem forma escrita para dispor das garantias. Agora vamos imaginar uma situação diversa: o contrato hipotético, no qual ficou estabelecido que a Secretaria de Saúde realizasse a contratação de uma empresa para realizar limpeza urbana e remoção de resíduos,aserviabilizadacomrecursosdofundomunicipal desaúde(afinalmanteressesserviçoséfundamentalpara a saúde da população e para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos), considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam. Seria esse um contrato de objeto lícito? A resposta é negativa. A Lei Complementar nº 141 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece que limpeza urbana e remoção de resíduos não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata essa Lei Complementar (BRASIL, 2012). Agora que você já aprendeu a respeito dos requisitos de validade dos contratos em geral, poderá compreender bem a matéria aplicada aos contratos administrativos. A partir de agora, analisaremos a definição e as características dos contratos administrativos, o que os tornam diferentes dos demais contratosemgeralecomodevemsercelebradospelosgestorespúblicos.
  • 12. 12 3 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Licitação e Contratos Administrativos, contrato é “[...] todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas [...]”. Tais contratos “regulam- se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” - conforme o teor do artigo 54, da mesma Lei (BRASIL, 1993, grifo nosso). O contrato administrativo é caracterizado pela presença da administração pública como uma das partes contratantes, em posição de império, ou seja, com posição de superioridade perante o particular. Isso faz com que o contrato seja regido predominantemente pelo regime jurídico de direito público, o que autoriza a presença das chamadas “cláusulas exorbitantes” em favor da administração pública. As cláusulas exorbitantes são assim chamadas justamente por exorbitarem do direito comum. Em um contrato normal, firmado entre particulares, não é permitida qualquer posição de desigualdade e as obrigações de cada uma das partes devem ser equivalentes. No contrato administrativo, em razão das cláusulas exorbitantes, a administração públicaposiciona-sedemaneirasupremaperanteoparticularcontratado.
  • 13. 13 IMPORTANTE! Nem todo contrato no qual a administração pública figure como parte será considerado contrato administrativo, mas apenas naqueles em que ela se posicione de maneira superior ao particular. Quando ela estiver em situação de igualdade com o particular, a exemplo dos contratos de locação em que ela figure como locatária, teremos um “contrato da administração”, mas não um contrato administrativo. Os contratos possuem elementos subjetivos e objetivos, em que os primeiros dizem respeito às partes que celebram o acordo e os segundos referem-se aos termos do contrato, a exemplo do seu objeto, prazos e condições de sua execução, as obrigações atribuídas a cada uma das partes contratantes, a data de sua celebração e a instância em que será resolvido, caso dele decorram litígios, dentre outros. Os contratos administrativos, em essência, possuem os mesmos elementos subjetivos e objetivos dos contratos em geral, deles diferenciando apenas em razão de duas situações, a saber: 01 Uma das partes do contrato será a pessoa jurídica de direito público interno (ex.: administração direta e indireta da União, Estados-Membros, Distrito Federal ou Municípios, autarquias e fundações públicas). 02 Existência de cláusulas exorbitantes, assim denominados os encargos que o Estado impõe ao particular, usando do seu poder de império, criando situações que desequilibram a relação firmada (ex.: garantias contratuais, possibilidade de alteração ou rescisão unilateral do contrato, aumento do seu objeto dentro dos limites legais, previsão de multas, dentre outros). No contrato administrativo constarão todas as informações que a ele deram origem, a exemplo do processo licitatório, dispensa ou
  • 14. 14 inexigibilidade que deu ensejo à contratação, a nota de empenho e a fonte de custeio que garantirá o pagamento da execução do objeto, etc. Essas informações devem ser claras e demonstrar com precisão todos os termos do contrato. O § 1º do art. 54, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos afirma que: “os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com ostermosdalicitaçãoedapropostaaquesevinculam”(BRASIL,1993). Por isso, é muito importante a boa elaboração do edital e do termo de referência, conforme vimos nas unidades anteriores, pois, a partir daí, a proposta do licitante será realizada de maneira clara e em atendimento às exigências editalícias. Quanto mais claras forem essas disposições, mais fácil será executar e fiscalizar o contrato administrativo celebrado com o particular. 3.1 Obrigatoriedade de termo/instrumento de contrato De acordo com o que dispõe o art. 62, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidadescujospreçosestejamcompreendidosnoslimites destasduasmodalidadesdelicitação,efacultativonosdemaisem que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. [...] §  4o     É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (BRASIL, 1993, grifo nosso). O Tribunal de Contas da União já se posicionou também quanto à obrigatoriedade de formalização de termo de contrato nas licitações
  • 15. 15 realizadas na modalidade pregão (BRASIL, 2010). Com isso, conseguimos extrair a seguinte regra: Quadro 1 - Formalização de Termo de Contrato INSTRUMENTO DE CONTRATO OBRIGATÓRIO OUTROS MEIOS HÁBEIS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO • Concorrência • Tomada de preços • Dispensa/ inexigibilidade cujos valores estejam compreendidos nas modalidades acima • Pregão Compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Exemplos: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (BRASIL, 2010). É muito comum na rotina dos órgãos públicos a celebração de contratos administrativos, por meio de instrumento formal. Trata-se de uma boa prática, na medida em que resguarda o gestor público, mesmo nos casos em que o instrumento é dispensável. Agora que você já conhece os casos em que o instrumento de contrato é obrigatório, deverá saber também que uma vez adotado, nele constarão cláusulas e termos indispensáveis. Encontramos essas disposições no art. 55, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art.  55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III  -  o preço e as condições de pagamento, os critérios, data- base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V  -  o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI  -  as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - osdireitoseasresponsabilidadesdaspartes,aspenalidades cabíveis e os valores das multas;
  • 16. 16 VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII  -  a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (BRASIL, 1993, grifo nosso). Além de todas as cláusulas acima mencionadas, o instrumento de contratodeveráteronúmerodoprocessoadministrativonoqualtramitou a licitação, dispensa ou inexigibilidade, bem como a qualificação das partescontratantes.Aofinal,alémdaassinaturadoscontratantes,deverá constar campo próprio para o preenchimento dos dados de ao menos duas testemunhas (nome completo e CPF). Essas formalidades estão dispostas no art. 61, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais (BRASIL, 1993). Portanto, ao elaborar a minuta do contrato administrativo que integrará o edital de licitação, o gestor deverá estar atento à previsão das cláusulas indispensáveis ao atendimento da formalidade que é própria deste instrumento. 3.2 Publicação: requisito de eficácia do contrato Vimos que para o contrato administrativo ter validade, deverá observar aqueles elementos básicos dos contratos em geral (sujeito capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei), além das cláusulas essenciais que devem constar em todos os contratos administrativos.
  • 17. 17 A eficácia do contrato administrativo, por sua vez, depende da sua publicação, conforme prevê o parágrafo único do art. 61, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 61. [...] Parágrafo  único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei (BRASIL, 1993, grifo nosso). Apublicaçãodoinstrumentodecontratodeveráserprovidenciada pela administração pública até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer, efetivamente, no prazo de 20 dias daquela data. Que tal um exemplo para compreender melhor? REFLETINDO! Imagine que a Secretaria Municipal de Saúde tenha celebrado contrato para obtenção de seringas a serem utilizadas em campanha de vacinação contra a gripe. Após a regular tramitação do processo licitatório, a empresa ganhadora vem a celebrar o contrato com a administração pública, assinando-o em 28 de março do ano corrente. Nesse contexto, a administração municipal, por meio da sua Secretaria de Saúde, tem até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato, para providenciar a publicação do resumo do instrumento do contrato, ou seja, até o dia 7 de abril daquele ano. Tomadas as providências quanto à publicação, ela deverá acontecer até o dia 27 de abril. O contrato administrativo, uma vez dotado de todas as características que a ele conferem validade e eficácia, deverá ter um prazo para produzir os efeitos desejados pelos contratantes. Quanto tempo durará o contrato? Ele poderá ser prorrogado? Essas respostas poderão ser encontradas no tópico seguinte.
  • 18. 18 3.3 Duração e prorrogação do contrato A primeira ideia para termos em mente quanto aos contratos administrativos é que eles não poderão ser celebrados por prazo indeterminado. A regra de duração dos contratos administrativos encontra-se claramente mencionada no art. 57, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quando diz que: “a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários [...]” (BRASIL, 1993, grifo nosso). Devemos ficar atentos a isso. Quando a administração pública celebra contratos administrativos, está contraindo dívidas, que serão honradas na medida em que o particular for executando o contrato (caso se trate de um contrato de prestação continuada). Portanto, mesmo que o poder público demonstre a necessidade de contratar um particular para execução de obra, fornecimento de produtos ou prestação de serviços, deverá ter cuidados com a execução do seu orçamento. Assim, a despesa com a contratação do particular deve ser precedida de previsão orçamentária, prévio empenho a garantir a sua execução, bem como ser limitada até o término do exercício financeiro, quando geralmente perdem a vigência os créditos orçamentários. IMPORTANTE! É muito comum a celebração de contratos administrativos com a cláusula de vigência por 12 meses. Por exemplo, se um contrato for celebrado em 1º de agosto de 2015, seu término estará previsto para 31 de julho de 2016. No entanto, adotar a vigência dos contratos dessa forma pode ser um equívoco cometido por muitos gestorespúblicos,pois,seadotadaacláusuladessaforma, será contrária à regra que impõe a vigência do contrato correspondente à vigência dos créditos orçamentários (até o fim do exercício financeiro - 31 de dezembro).
  • 19. 19 Há situações, porém, em que a duração do contrato administrativo poderá superar a vigência dos créditos orçamentários. É o caso dos serviços que precisam ser executados de forma contínua. Essa exceção está assim prescrita na Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - àprestaçãodeserviçosaseremexecutadosdeformacontínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses (BRASIL, 1993, grifo nosso). Portanto, perceba que os contratos administrativos não poderão ser firmados por tempo indeterminado, ficando, em regra, adstritos à vigência dos créditos orçamentários. Poderão, no entanto, ser prorrogadosporaté60meses-cincoanos-e,emcasoexcepcionalíssimo, devidamente justificado, por até 12 meses, mediante autorização da autoridade superior. É importante ficar atento ao conceito de “serviço contínuo”. Deve ser compreendido como aquele serviço que não pode ser interrompido, sob pena de colocar em risco o desenvolvimento da atividade fim do órgão público. Podemos visualizar esse conceito em várias experiências vivenciadas pelos órgãos da saúde, como o contrato de locação de veículos para servirem como ambulâncias, determinados serviços médicos, aquisição de passagens aéreas para que pacientes possam fazer tratamento fora do domicílio, dentre outros.
  • 20. 20 REFLETINDO! Digamos que a Secretaria de Saúde de um município celebre contrato administrativo cujo objeto seja fornecimento de insumos para desinfecção de ambiente hospitalar. Nota-se, desde logo, que se trata de um serviço contínuo, ou seja, não pode ser interrompidoouencerradosemqueprejudiqueobom andamento da atividade fim a que se propõe. No exemplo acima, dois pontos merecem destaque. O primeiro deles diz respeito ao fato de que o contrato não seguirá a regra geral da vigência, ou seja, ele poderá ter vigência superior à vigência dos créditos orçamentários. Desse modo, se celebrado o contrato em 1º de julho de 2015, sua cláusula de vigência poderá dispor do prazo de 12 meses, ou seja,seutérminoestaráprevistopara30dejunhode2016enãoparaofim do exercício financeiro no qual foi celebrado (31 de dezembro de 2015). O segundo ponto diz respeito à possibilidade de sua prorrogação, limitada a 60 meses, nos termos do inciso do II do art. 57, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A prorrogação do contrato administrativo será possível somente noscasosdeserviçoscontínuosedesdequecomprovadaavantajosidade na continuação do contrato. Do contrário, se tal vantajosidade não estiver comprovada, deverá o gestor público realizar novo procedimento licitatório, com o objetivo de aferir novas propostas e contratar com o licitante que ofertou a mais vantajosa. Portanto, lembre-se: a prorrogação do contrato será permitida somente para os casos de serviços contínuos, obedecidos os prazos limites da lei (até 60 meses) e desde que comprovada a vantajosidade econômica na continuidade do contrato. Como fazer tudo isso? Primeiramente, a previsão da prorrogação de prazo deve estar expressa no edital do qual se originou o contrato administrativo e também no próprio instrumento de contrato.
  • 21. 21 De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 57. [...] § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (BRASIL, 1993). Além da justificativa escrita e prévia autorização da autoridade competente, o gestor público deverá ficar atento a outros requisitos: ü Se os serviços foram prestados regularmente. ü Se a administração mantém interesse na realização do serviço. ü Se a contratada manifesta expressamente interesse na prorrogação (afinal, o consensualismo é característico dos contratos em geral). PARA SABER MAIS! Leiaoart.30-A,daInstruçãoNormativaSLTI/MPOG nº 02/2008, que bem sintetiza como se dará o pedido de prorrogação nos contratos de serviço continuado. 3.4 Cláusulas exorbitantes Vimosanteriormentequeocontratoadministrativoécaracterizado pela presença da administração na relação contratual e desde que se encontre em posição de império, ou seja, de supremacia perante o particular. O fator que mais evidencia essa característica diz respeito à presença de cláusulas exorbitantes nos contratos. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos indica quais são essas cláusulas: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I  -  modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II  -  rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
  • 22. 22 III - fiscalizar- lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V  -  nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltascontratuaispelocontratado,bemcomonahipótesederescisãodo contratoadministrativo(BRASIL,1993,grifonosso). Vejamos cada uma dessas cláusulas nos tópicos seguintes. 3.4.1 Modificação contratual unilateral A Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz no seu art. 65, inciso I, as hipóteses em que a administração pública poderá alterar o contrato unilateralmente: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)  quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (BRASIL, 1993). Conforme se observa da leitura clara do dispositivo da lei, as alteraçõesunilateraisdeverãoserjustificadaseobservarãooslimiteslegais. Fique atento a isso! O gestor deverá justificar, apresentar uma exposição de motivos que demonstre a necessidade de alteração unilateral do contrato. Esse motivo sempre estará atrelado à finalidade da administração que é o interesse público.
  • 23. 23 Muito importante é o fato de que tal alteração unilateral diz respeito somente às cláusulas que versam sobre o objeto do contrato e sua execução, e não sobre a remuneração do contratado. As cláusulas econômico-financeiras nunca poderão ser alteradas unilateralmente pela administração pública. PARA SABER MAIS! Imagine o caso em que a Secretaria de Saúde do seu município queira promover uma campanha de conscientização da comunidade para combater o mosquito Aedes aegypti. No projeto inicial, prevê o âmbito de atuação dos agentes de saúde e combate a endemias em 100 bairros estratégicos, estipulando material educativo em cartilha, camisas caracterizadas e acessóriosindispensáveisparacarregarmateriais(bolsas, por exemplo). Para custear o projeto, indica o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Todavia, no curso da execução da campanha, é constatado pelos órgãos oficiais que 25 daqueles bairros inicialmente previstos se encontram livres da proliferação do mosquito Aedes, o que requer a adequação do projeto, para suprimir os custos que seriam necessários ao atendimento de todas as cidades inicialmente previstas.
  • 24. 24 PARA SABER MAIS! Nesse caso, o particular que contratou com a Secretaria de Saúde para fornecimento de roupas e desenvolvimento do material educativo será obrigado a aceitar a supressão do objeto contratual, até o limite de 25%sobreovalorincialmenteprevistonocontrato,diante do claro motivo que determinou a restrição do alcance territorial do projeto. Ou seja, a diminuição do objeto do contrato ocorrerá com a saída de 25 cidades e o valor que inicialmente era de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) poderá sofrer diminuição em até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, 25% do valor originário do contrato. Como toda regra possui exceções, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos afirma que “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior [aquele que fixa os percentuais de 25% e 50%], salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes” (BRASIL, 1993, grifo nosso). Portanto, seaadministraçãopúblicanecessitarsuprimir,diminuir,restringiroobjeto inicialmente contratado em percentual superior aos limites definidos em lei, somente poderá fazê-lo se houver acordo celebrado com o particular nesse sentido. Se não superar os mencionados limites, o particular é obrigado a aceitar a modificação unilateral imposta pela administração. Fique atento a essa regra! Ela é tão rigorosa que a própria lei que a prevê dispõe sobre sua desobediência como causa para rescisão contratual: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei (BRASIL, 1993).
  • 25. 25 PARA SABER MAIS! Veja o Acórdão nº 5954/2012, do Tribunal de Contas da União, publicado no Diário Oficial da União em 05/10/2012 (página 169, seção 01) que informa a maneira como deve ser calculado o percentual de acréscimo e supressão nos contratos administrativos. Cabe transcrever uma parte essencial do acórdão: “[...] observar, por ocasião da implementação de aditivos contratuais, o limite máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato [...]” (BRASIL, 2012, grifo nosso). A alteração contratual também poderá assumir a forma consensual, ou seja, aquela em que a administração e o particular decidem conjuntamente sobre as possíveis alterações cabíveis no contrato. Geralmente, essas alterações surgem da necessidade de adequar o contrato inicialmente pactuado, para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro. No quadro abaixo você poderá verificar as três principais formas de alteração contratual consensual. Quadro 2 - Principais formas de alteração contratual consensual REVISÃO Tem o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro que as partespactuaraminicialmenteentreosencargosdocontratadoearetribuição da administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento; Ocorrerá nos casos de alea econômica, situações imprevisíveis ou previsíveis e de prejuízos incalculáveis (aumento da carga tributária, por exemplo); Necessita de termo aditivo. REAJUSTE Tem o objetivo de preservar o valor da moeda diante das perdas inflacionárias, corrigindo o valor inicial do contrato a partir da aplicação de algum índice oficial específico ou setorial adotado (INPC, IPCA, IGPM etc.); O índice de reajuste incidirá sobre o adimplemento de cada parcela. São feitos por apostilamento.
  • 26. 26 REPACTUAÇÃO Para os contratos de execução continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação de preços consiste em mecanismo que busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; Ocorrerá após o prazo mínimo de um ano e mediante a apresentação de planilha de custo demonstrativa dos acréscimos; São feitas por apostilamento, salvo quando coincidam com a prorrogação contratual, quando serão feitas por termo aditivo. 3.4.2 Rescisão unilateral do contrato O contrato administrativo poderá ser extinto por diversas formas. Segundo dispõe a doutrina: A extinção do contrato administrativo é o término do vínculo obrigacional existente entre a administração e o particular contratado. A extinção pode ocorrer em virtude da conclusão do objeto do contrato ou do término do seu prazo de duração, ou, diversamente, decorrer de anulação ou de rescisão do contrato (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 569). PARA SABER MAIS! A anulação ocorre quando há ilegalidade na celebração do contrato (por exemplo, contrato celebrado sem procedimento licitatório prévio, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação). A rescisão, por sua vez, poderá ser judicial (geralmente ocorre nos contratos de concessão de serviços públicos), amigável (por acordo entre as partes), ou unilateralmente pela administração. A rescisão unilateral do contrato poderá ser feita pela administra- ção nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
  • 27. 27 Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I  -  o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II  -  o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III  -  a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - oatrasoinjustificadonoiníciodaobra,serviçooufornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - odesatendimentodasdeterminaçõesregularesdaautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - aalteraçãosocialouamodificaçãodafinalidadeoudaestrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII  -  razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato [...] XVII - aocorrênciadecasofortuitooudeforçamaior,regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato (BRASIL, 1993).
  • 28. 28 PARA SABER MAIS! Os demais casos que constituem motivo para a rescisão do contrato, mas não de forma unilateral pela administração pública, estão previstos nos incisos XIII a XVI, do mesmo artigo 78. Dessa forma, não seria o caso de cláusula exorbitante, mas direito conferido ao particular que busca a rescisão por culpa da administração pública. É recomendável fazer uma leitura cuidadosa desse artigo de lei. Fique bastante atento quando estiver diante de uma das hipóteses que autorizam a rescisão unilateral do contrato administrativo por parte da administração pública. Tal rescisão não poderá ocorrer sem a obediência a rigorosas regras de procedimento. São comuns situações em que os gestores decidem realizar a rescisão sem qualquer notificação do particular ou apenas com a notificação da rescisão, sem conferir a ele qualquer oportunidade de apresentação de defesa para combater o suposto erro que cometeu na constância do contrato e que motivou o aviso de rescisão. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê expressamente que “os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa” (parágrafo único do art. 78) (BRASIL, 1993). Com um bom exemplo, você vai conseguir visualizar uma hipótese que autorize a rescisão unilateral pela administração pública e a forma como isso poderá acontecer.
  • 29. 29 REFLETINDO! Imagine que a Secretaria de Saúde do seu município firmou contrato com empresa especializada na locação de veículos para serem utilizados em campanhas de fiscalização realizadas por fiscais sanitários em determinados Municípios. Uma das obrigações do contratado (particular) consiste em realizar a manutenção mecânica dos veículos, comprovada mediante relatórios de revisões a cada quilometragem ou período. No decorrer da execução do contrato, o particular deixa de apresentar os relatórios de revisão dos veículos, mesmo quando notificado pelo fiscal do contrato. Para piorar a situação, os veículos começam a apresentar diversos problemas, que põem em risco o trabalho dos fiscaissanitários.Constatadastodasessasirregularidades, oparticularénotificadoparacorrigi-las,porémpermanece inerte. Nesse caso, o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato autoriza a rescisão unilateral dele. Tal rescisão deverá ocorrer por meio de processo administrativo, devidamente motivado e com as intercorrências apontadas, sendo ainda oportunizado prazo para que o particular apresente defesa, se assim entender necessário, após o que deverá haver decisão da administração pública (pela rescisão ou não do contrato). Portanto, lembre-se: independentemente do motivo que autoriza a rescisão unilateral do contrato, a administração pública sempre deverá oportunizar ao particular um prazo para que ele apresente defesa, após o que decidirá se mantém sua intenção de rescindir o contrato.
  • 30. 30 3.5 Fiscalização da execução do contrato Todo contrato administrativo deverá ter um fiscal, que vai acompanhar a sua execução durante todo o seu prazo de vigência. O contratado, por sua vez, deverá manter um preposto, aceito pela administração, no local da obra ou do serviço. Essa fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que a execução do contrato venha a causar a terceiros (vide art. 70, da Lei de Licitação e Contratos Administrativos). A presença do fiscal nas etapas de elaboração do edital e do termo de referência revela boa prática administrativa, pois ele conhecerá, desde o início, o objeto do contrato em que atuará como fiscal, podendo antever problemas e corrigi-los precocemente. 3.6 Aplicação de sanções diretamente pela administração A administração pública poderá aplicar sanções ao contratado diretamente, caso constate a inexecução total ou parcial do contrato. Em outras palavras, não há necessidade de que a administração dependa da manifestaçãodeoutroórgãopúblicoparaaplicarsançõesaosparticulares com quem contrata. Dentre as principais sanções estão: ü Advertência. ü Multa. ü Suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração. ü Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração. HOSPITAL
  • 31. 31 3.7 Ocupação temporária Consiste na possibilidade que a administração pública tem de ocupar os bens e serviços dos contratados que executem um serviço tido como essencial, com o objetivo de garantir sua continuidade, nos casos em que estejam sendo apuradas irregularidades no contrato ou mesmo diante da sua rescisão. A partir de um exemplo bastante atual, você conseguirá visualizar em qual circunstância a ocupação temporária pode ocorrer. Imagine que a Secretaria de Estado da Saúde celebre contrato de gestão com um instituto, para realizar a gestão de determinadas unidades hospitalares. No curso da execução do contrato, algumas irregularidades por parte do instituto começam a ser denunciadas por usuários do serviço público de saúde, o que deflagra uma operação policial que constata um grande esquema de fraude para desvio de verbas públicas. Diante de todas essas irregularidades, o Poder Judiciário determina que a Secretaria de Estado da Saúde faça a imediata rescisão do contrato de gestão celebrado com o instituto e tome as providências necessárias para garantir a continuidade dos serviços das unidades hospitalares que eram geridas por esse instituto. Desse modo, surge como prerrogativa da administração a possibilidade de ocupação temporária dos bens móveis e imóveis do instituto contratado, bem como do pessoal e dos serviços que ele dispunha ao tempo da rescisão, como forma de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde que, como sabemos, são de caráter essencial e não admitem paralisação. 3.8 Exigência de garantia A exigência de que os particulares contratados prestem garantia à administração para assegurar a sua execução também é tida como uma cláusula exorbitante, apesar de não estar expressamente mencionada no rol elencado no art. 58, da Lei de Licitações e Contratos. O raciocínio é bastante prático. A exigência de garantia encontra-
  • 32. 32 se no âmbito de discricionariedade da autoridade que almeja uma contratação. Portanto, trata-se de uma faculdade do gestor exigi-la ou não. Uma vez exigida a garantia, deverá estar prevista tanto no edital do certame licitatório quanto no contrato administrativo. Geralmente, a garantia consiste em um percentual de até 5% do valor global do contrato, podendo chegar a até 10% nos contratos de grande vulto, riscos financeiros consideráveis e alta complexidade técnica. A garantia poderá ser prestada pelo particular de três maneiras, na seguinte ordem de preferência: 01 Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública 02 Seguro-garantia 03 Fiança bancária Dessemodo,aadministração,diantedainexecuçãototalouparcial do contrato pelo particular, poderá executar a garantia, com o intuito de minimizar os impactos causados por essa situação. Se o prejuízo causado pela inexecução for maior que o valor da garantia, poderá ainda a administração reter parte dos pagamentos devidos ao particular, limitado ao valor do prejuízo. Se essas duas medidas não forem suficientes, a administração poderá transformar o saldo do prejuízo em dívida ativa e cobrá-la judicialmente. Porém, se a execução do objeto contratado ocorrer conforme o previsto, o particular terá direito à restituição da garantia ao final do contrato. Portanto, a exigência de garantia é a primeira das medidas que o gestor público deve tomar para assegurar a execução do contrato administrativo. Apesar de ser uma exigência discricionária, facultativa, recomenda-se que essa boa prática seja observada sempre quando possível.
  • 33. 33 4 GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Agora que você já viu as principais características dos contratos administrativos, deverá entender também que a sua execução depende de uma apurada habilidade do gestor público. Basicamente, a administração pública tem como obrigações contratuais o pagamento e a fiscalização do particular. Nesses dois casos, o agente público deverá adotar procedimentos que garantam a boa gestão do contrato. O processo de pagamento deverá ser precedido da apuração de que o objeto contratual foi efetivamente executado, seja com o atestado de entrega parcial ou total da obra ou produtos, seja com o atestado de prestação de serviços. Quem atesta a execução do objeto é o fiscal do contrato, agente competente designado pela administração pública para acompanhar a sua execução. É muito importante que a administração pública ofereça ao agente fiscal do contrato todo o suporte para que ele possa desempenhar a sua função a contento, o que se inicia desde a frequência a cursos de capacitação e aprimoramento e vai até as condições físicas do seu ambiente de trabalho (existência de computadores, material de expediente, instrumentos e equipamentos de auxílio à fiscalização, como câmeras fotográficas e medidores etc.). Além da observância à execução do objeto do contrato, o fiscal deve estar atento às obrigações, como a necessidade de preservar, durante todo o contrato, as condições de habilitação que ele possuía ao tempo em que foi consagrado vencedor do certame licitatório, a exemplo da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e jurídica. Todas as constatações verificadas pelo fiscal do contrato deverão seranotadasemregistropróprio.Apartirdessasanotações,serápossível verificar o nível de comprometimento e atendimento pelo particular das obrigações que assumiu contratualmente, o que ajudará o gestor a tomar
  • 34. 34 decisões quanto à continuidade do contrato, penalizações ao particular, notificações de correções que ele deva realizar, dentre outras coisas. O fiscal deverá estar atento também aos prazos do contrato, de modo a não deixá-lo perder sua vigência, bem como sugerindo sua prorrogação quando necessário e conveniente à administração. PARA SABER MAIS! É importante você comparar as experiências desenvolvidasporoutrosórgãospúblicosaolongodopaís. São muitos os casos em que os órgãos públicos elaboram manuais operacionais de fiscalização de contratos, a exemplo do “Manual de Fiscalização de Contratos da Advocacia-Geral da União”. AGORA É COM VOCÊ! Você conhece os contratos firmados pela Secretraria de Saúde do seu local de trabalho? É importante você participar das instâncias colegiadas que deliberam as necessidades de saúde; caso isso não seja possível, instrumentos de gestão como o Plano de Saúde eaProgramaçãoAnualdeSaúdetornam-sefundamentais para você avaliar se as necessidades de saúde apontadas refletem-se na celebração dos contratos do setor. Que tal conhecer o Plano e a Programação de Saúde do seu munípio? Verifique quais necessidades apontadas serão passíveis de contratação de serviços.
  • 35. 35 CONSIDERAÇÕES FINAIS Apresentamos aqui os elementos que definem um contrato administrativo, desde o seu aspecto estrutural até as peculiaridades que o distinguem dos demais contratos em geral, a exemplo das cláusulas exorbitantes. Compreender essa estrutura elementar é fundamental para que você acesse certos conteúdos e entenda o significado de determinadas escolhas que o gestor público deverá fazer na sua rotina de trabalho. Afinal de contas, quando você for analisar um contrato administrativo, perceberá que ele é o resultado de todo um procedimento anterior, que culminou na escolha de um particular para executar a demanda criada pela administração pública. Igualmente, poderá até mesmo dispensar a formalização do instrumento de contrato quando verificarquesetratadeumahipóteseemquequalqueroutroinstrumento hábil poderá ser firmado com o particular (a exemplo de uma nota de empenho). A gestão do contrato, por sua vez, passará por fases que compreendem a elaboração do edital e vão até a execução integral do seu objeto, com a satisfação completa tanto da administração quanto do particular. Nesse ínterim, você pode perceber que determinadas práticas colaboram para a boa condução do contrato, no qual a figura do fiscal mostra-se indispensável na realização de determinadas tarefas. REFERÊNCIAS
  • 36. 36
  • 37. 37 ALEXANDRINO, M.; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 22. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014. BRASIL. Ministério da Saúde. Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o  do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos  8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jan. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm. Acesso em: 13 maio. 2016. _____. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução Normativa No  02, de 30 de abril de 2008. Disponível em: < http://www. comprasnet.gov.br/legislacao/in/in02_30042008.htm>. Acesso em: 12 maio. 2016. _____. Presidência da República. Lei No  10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 13 maio. 2016. _____. _____. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
  • 38. 38 e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 jul. 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons. htm. Acesso em: 13 maio. 2016. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Senado Federal. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev. atual. e ampl. Brasília, DF: TCU, Secretaria Geral da Presidência, 2010. 910p. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF. Acesso em: 13 maio. 2016. _____. _____. Acórdão Nº 5.954, de 5 de outubro de 2012. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 2012. Seção 1, p. 169. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/ DOU/2012/10/05>. Acesso em: 13 maio. 2016.
  • 39.
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  • 41. 41 E M S A Ú D E