O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu por furto qualificado, reduzindo apenas a pena pecuniária. A confissão judicial do réu encontrou amplo respaldo nas provas testemunhais e nos demais elementos colhidos. Embora as gravações das audiências não tenham sido transcritas, os fundamentos da sentença foram suficientes para confirmar a condenação.
Acórdão proferido nos autos do processo crime de corrupção passiva praticado pelo ex juiz de direito da 2ª Vara Cível da Capital de São Paulo Fernando Sebastião Gomes e um de seus cúmplices João Bosco Paes de Barros. Maiores informações no Blog: http://wagnergopfert.blogspot.com.br/
Este documento descreve uma ação penal contra Décio da Rocha Lima por supressão de documentos públicos e corrupção passiva. O réu é acusado de suprimir pareceres desfavoráveis a progressão de regime de um preso e substituí-los por pareceres favoráveis, recebendo uma quantia em dinheiro. Após longo processo, o réu foi interrogado e manteve sua versão de que é inocente.
Embargos infrigentes e de nulidade agravo em execução - okKleiton Barbosa
É recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento.
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
1. O documento descreve as etapas do processo de julgamento por tribunal do júri na primeira fase, incluindo a citação do réu, resposta da defesa, inquirição de testemunhas, alegações finais e decisão do juiz.
2. Após o recebimento da denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para apresentar resposta à acusação. Em seguida, há inquirição de testemunhas e alegações finais antes da decisão do juiz.
3. A decisão do juiz pode resultar em pronú
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
O documento descreve o procedimento do tribunal do júri, incluindo suas três fases: formação da culpa, preparação do processo para julgamento em plenário e o juízo de mérito. É destacado que o tribunal do júri julga crimes dolosos contra a vida e os participantes incluem juiz, jurados, testemunhas, Ministério Público e defesa.
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça de São Paulo sobre uma ação de cobrança de mensalidades escolares. O tribunal manteve a sentença anterior e negou provimento ao recurso da ré, confirmando que as mensalidades devidas devem ser pagas mesmo que a aluna tenha deixado de frequentar as aulas sem cancelar a matrícula formalmente.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
Acórdão proferido nos autos do processo crime de corrupção passiva praticado pelo ex juiz de direito da 2ª Vara Cível da Capital de São Paulo Fernando Sebastião Gomes e um de seus cúmplices João Bosco Paes de Barros. Maiores informações no Blog: http://wagnergopfert.blogspot.com.br/
Este documento descreve uma ação penal contra Décio da Rocha Lima por supressão de documentos públicos e corrupção passiva. O réu é acusado de suprimir pareceres desfavoráveis a progressão de regime de um preso e substituí-los por pareceres favoráveis, recebendo uma quantia em dinheiro. Após longo processo, o réu foi interrogado e manteve sua versão de que é inocente.
Embargos infrigentes e de nulidade agravo em execução - okKleiton Barbosa
É recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento.
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
1. O documento descreve as etapas do processo de julgamento por tribunal do júri na primeira fase, incluindo a citação do réu, resposta da defesa, inquirição de testemunhas, alegações finais e decisão do juiz.
2. Após o recebimento da denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para apresentar resposta à acusação. Em seguida, há inquirição de testemunhas e alegações finais antes da decisão do juiz.
3. A decisão do juiz pode resultar em pronú
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
O documento descreve o procedimento do tribunal do júri, incluindo suas três fases: formação da culpa, preparação do processo para julgamento em plenário e o juízo de mérito. É destacado que o tribunal do júri julga crimes dolosos contra a vida e os participantes incluem juiz, jurados, testemunhas, Ministério Público e defesa.
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça de São Paulo sobre uma ação de cobrança de mensalidades escolares. O tribunal manteve a sentença anterior e negou provimento ao recurso da ré, confirmando que as mensalidades devidas devem ser pagas mesmo que a aluna tenha deixado de frequentar as aulas sem cancelar a matrícula formalmente.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A relatora nega provimento ao recurso, afirmando que embora a prova produzida administrativamente sem contraditório tenha valor probatório, ela por si só não seria suficiente para caracterizar improbidade administrativa dado os demais elementos probatórios, especialmente testemunhais, não terem sido convincentes.
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela nova lei do júri no Brasil, incluindo: 1) A introdução de uma fase preliminar com respostas e defesas antes da instrução; 2) A realização de uma única audiência de instrução e julgamento ao invés de sessões separadas; 3) Mudanças nos procedimentos de pronúncia, alegações finais e constituição do corpo de jurados.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
O documento descreve os procedimentos do Tribunal do Júri, incluindo as fases de Sumário de Culpa e Plenária. Na primeira fase, o juiz decide sobre a pronúncia do réu após a instrução, enquanto na segunda fase ocorre o julgamento pelo corpo de jurados. O documento também discute questões como competência, recursos, limitações nos debates e possibilidade de desclassificação pelo júri.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
A Lei 11.689/08 introduziu um novo rito processual para julgamentos do Tribunal do Júri, com destaque para: (1) uma fase preliminar contraditória para conclusão em 90 dias; (2) ampliação das hipóteses de absolvição sumária; (3) desaforamento permitido para a comarca vizinha quando o julgamento não ocorrer em até 6 meses.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
O documento trata de um agravo regimental interposto contra decisão que declinou da competência do STF para julgar o inquérito no 4.005/DF. O agravante alega que (1) o julgamento de admissibilidade da denúncia já havia sido iniciado pela 2a Turma do STF, faltando apenas um voto de desempate, e (2) a Justiça Federal do Paraná não seria a competente para julgar o caso, uma vez que os fatos não envolvem diretamente a Petrobrás, mas sim
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A relatora nega provimento ao recurso, afirmando que embora a prova produzida administrativamente sem contraditório tenha valor probatório, ela por si só não seria suficiente para caracterizar improbidade administrativa dado os demais elementos probatórios, especialmente testemunhais, não terem sido convincentes.
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela nova lei do júri no Brasil, incluindo: 1) A introdução de uma fase preliminar com respostas e defesas antes da instrução; 2) A realização de uma única audiência de instrução e julgamento ao invés de sessões separadas; 3) Mudanças nos procedimentos de pronúncia, alegações finais e constituição do corpo de jurados.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
O documento descreve os procedimentos do Tribunal do Júri, incluindo as fases de Sumário de Culpa e Plenária. Na primeira fase, o juiz decide sobre a pronúncia do réu após a instrução, enquanto na segunda fase ocorre o julgamento pelo corpo de jurados. O documento também discute questões como competência, recursos, limitações nos debates e possibilidade de desclassificação pelo júri.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
A Lei 11.689/08 introduziu um novo rito processual para julgamentos do Tribunal do Júri, com destaque para: (1) uma fase preliminar contraditória para conclusão em 90 dias; (2) ampliação das hipóteses de absolvição sumária; (3) desaforamento permitido para a comarca vizinha quando o julgamento não ocorrer em até 6 meses.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
O documento trata de um agravo regimental interposto contra decisão que declinou da competência do STF para julgar o inquérito no 4.005/DF. O agravante alega que (1) o julgamento de admissibilidade da denúncia já havia sido iniciado pela 2a Turma do STF, faltando apenas um voto de desempate, e (2) a Justiça Federal do Paraná não seria a competente para julgar o caso, uma vez que os fatos não envolvem diretamente a Petrobrás, mas sim
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
El documento explica cómo declinar sustantivos en latín. Primero se determina la declinación del sustantivo mirando la terminación de su genitivo. Luego se extrae la raíz del sustantivo quitándole esa terminación. Por último, se añaden las desinencias de cada caso a la raíz según la declinación del sustantivo.
The document summarizes the standings of the 2013 NFL regular season. It lists the teams in each division of the National Football Conference (NFC) and American Football Conference (AFC) by their win-loss-tie record. The Seattle Seahawks had the best record in the NFC at 8-1 while the Kansas City Chiefs led the AFC at 9-0.
Mix Mag magazine targets people who enjoy going out frequently, particularly young males and females. The magazine contains advertisements for music performances, festivals, albums, parties, clubs, tours, and clothing. Feature articles discuss nightlife topics like DJs, festivals, and music. Listening pages provide music recommendations. The magazine's content aims to inform its audience about upcoming music events and releases.
El documento describe las diferentes tipos de agrupaciones instrumentales clasificadas por su tamaño, instrumentos y género musical. Incluye orquestas sinfónicas, agrupaciones de cámara, bandas de música, orquestas de jazz, grupos de pop y rock, y agrupaciones tradicionales de diferentes regiones del mundo como España, México, África, Oriente y Oceanía.
Pembudayaan ict slaid pengajaran dan pembelajaranAini Kifli
Dokumen tersebut memberikan panduan tentang teknik menjawab soalan Bahagian A UPSR menggunakan teknik W.A.K (Watak, Aktiviti, Keterangan). Teknik ini dapat membantu murid-murid yang lemah membina ayat yang lengkap serta mendapatkan skor yang lebih baik dalam peperiksaan. W.A.K melibatkan menamakan watak dalam gambar, mengenalpasti aktiviti utama, dan memberikan maklumat tambahan sepert
El documento proporciona información general sobre Colombia. Habla sobre su ubicación, superficie, población, moneda, PBI, principales exportaciones e importaciones, y sus tratados de libre comercio con países como EFTA y Mercosur. También destaca la producción cafetera, florícola, de esmeraldas y carbón/petróleo de Colombia.
Un niño se niega a hacer las tareas del hogar que le pidió su mamá, como tender la cama y lavar los platos. Cuando su mamá le pregunta qué dijo, el niño miente y dice que no dijo nada, aunque luego promete hacer lo que le pidió.
This document discusses the importance of emotional intelligence (EQ) and its impact on leadership. EQ involves self-awareness, self-regulation, motivation, empathy, and social skills. Leaders with high EQ are able to understand and manage their own emotions and relate well to others, which allows them to motivate and inspire employees.
1) O réu foi condenado por crime de inutilização de documento público após defecar sobre os autos do seu processo em protesto contra a decisão.
2) Duas perícias concluíram que o réu tinha problemas psiquiátricos parciais ou totais.
3) Apesar da alegação de ausência de dolo, a conduta ilícita do réu mostrava intenção de protesto, portanto havia dolo parcial devido aos problemas psiquiátricos.
1) O réu foi condenado por crime de inutilização de documento público após defecar sobre os autos do seu processo em protesto contra a decisão.
2) Duas perícias concluíram que o réu tinha problemas psiquiátricos parciais ou totais.
3) Apesar da alegação de ausência de dolo, a conduta ilícita e antijurídica do réu indica que ele sabia das consequências de seus atos.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
Este documento é um relatório de um habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo paciente Valmir Gonçalves contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua pronúncia. O relator entende que há risco de influência na decisão do júri se tiver acesso à decisão de pronúncia, devido a excesso de linguagem, e vota por conceder parcialmente a ordem para anular a pronúncia e determinar nova decisão mais comedida.
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
O documento descreve uma apelação judicial sobre um pedido de resposta feito por Luís Nassif contra a Editora Abril. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para cassar a decisão anterior e determinar que o pedido de resposta seja novamente julgado em primeira instância.
O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Este documento é uma decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Célia Cristina Molina Gonçalves. O ministro negou a liminar pedida e solicitou informações adicionais ao tribunal coator antes de decidir sobre o mérito do pedido, alegando que não há indícios de constrangimento ilegal da paciente nesta etapa preliminar.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por José Sierra Nogueira em benefício de Rosângela Marques de Carvalho. O documento discute a alegação de nulidade do processo devido a irregularidades no reconhecimento fotográfico da ré em sede policial, mas conclui que tal irregularidade foi sanada durante o processo judicial, onde ocorreu reconhecimento pessoal da ré sob o crivo do contraditório. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena também não é analisado pelo STJ para evitar supress
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por José Sierra Nogueira em benefício de Rosângela Marques de Carvalho. O documento discute a alegada nulidade do processo devido a irregularidades no reconhecimento fotográfico da ré em sede policial, mas conclui que eventuais irregularidades foram sanadas durante o processo judicial, no qual testemunhas reconheceram pessoalmente a ré. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena também não é analisado, para não causar supressão de instância.
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamentoLuiz F T Siqueira
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC 76.591).
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...Daniel Guedes
Este documento resume uma decisão de arquivamento de uma reclamação contra um magistrado. A reclamação contestava uma decisão judicial da progressão de regime de um apenado. A Corregedoria Geral da Justiça decidiu arquivar o caso, uma vez que a reclamação tratava de uma questão jurisdicional fora de sua alçada, e não havia indícios de infração funcional do magistrado.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
O excesso de linguagem na decisão de pronúncia causa a nulidade absoluta desta decisão e dos atos subsequentes, independentemente de demonstração de prejuízo ao réu.
Semelhante a File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_502-12147-n-20130000283785 (20)
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000283785
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196, da Comarca de
Franca, em que é apelante ELTON EURIPEDES FERNANDES, é
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Deram parcial provimento ao recurso, para
reduzir a pena pecuniária imposta ao apelante para quinze
dias multa, mantida, no mais, a r. sentença. V.U." de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e ROBERTO
MIDOLLA.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
SOUZA NERY
RELATOR
Assinatura Eletrônica
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 2/11
Voto nº 24.623
APELAÇÃO nº 0026651-20.2010.8.26.0196
APELANTE: ELTON EURIPEDES FERNANDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: FRANCA
Processo Penal. Prova. Confissão judicial. Eficácia
probatória. A confissão judicial tem um valor absoluto,
servindo como base condenatória ainda que seja o único
elemento incriminador.
Penal. Furto. Reconhecimento do crime bagatelar.
Impossibilidade. A lei não prevê a figura de tal delito.
Ademais, o valor da coisa (R$96) não pode ser considerado
insignificante para os padrões brasileiros.
Voto nº 24.623
Inconformado com a r. decisão de primeira
instância,1 que o condenou, pela prática de crime de furto
qualificado,2 às penas de três anos de reclusão,3 ELTON
EURIPEDES FERNANDES apela em busca de absolvição,
alegando, em síntese, atipicidade da conduta (tese de
crime bagatelar). Subsidiariamente, requer redução das
penas, afastando-se a qualificadora de escalada.4
O recurso foi regularmente processado, tendo
recebido parecer parcialmente favorável da douta
Procuradoria Geral de Justiça, no sentido da redução da
1
Fls. 205-6vº, Juiz Dr. WAGNER CARVALHO LIMA, cujo relatório fica
adotado.
2
CP, art. 155, § 4º(II).
3
Regime inicial semiaberto.
4
Razões de recurso, fls. 226-9.
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 3/11
Voto nº 24.623
pena pecuniária aplicada para quinze dias multa, tendo em
vista o critério empregado no cálculo da pena corporal.
É o relatório.
O recurso merece parcial acolhida, nos
termos do quanto apontado pelo ilustre e ilustrado
parecerista.
A condenação foi bem proferida. A prova dos
autos é francamente desfavorável ao sentenciado.
Com efeito:
A materialidade delitiva restou comprovada
pelos autos de exibição, apreensão e avaliação,5 pelo
laudo pericial,6 bem como pela prova oral colhida na
instrução.
A autoria, do mesmo modo, restou inconteste.
Senão, vejamos:
Os depoimentos das testemunhas, as
declarações da vítima e o interrogatório do acusado foram
registrados por meio audiovisual, tendo o ilustre Juízo se
adiantado à Administração do Tribunal de Justiça no
emprego de sistema ainda não adotado pela Corte.
Criou-se desse modo, efetivo e
intransponível obstáculo para o reexame da prova
produzida: de um lado este Tribunal não tem recursos para
a chamada “degravação” da audiência referida; de outro
lado, as determinações para que os autos baixassem e, na
5
Fls. 5 e 80.
6
Fls. 73-4.
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 4/11
Voto nº 24.623
origem, fossem transcritas as gravações, além de
inicialmente desobedecidas pelo Juízo de primeiro grau,7
foram coarctadas pelo Conselho Nacional de Justiça que as
“proibiu”, ao argumento de que feririam a independência do
Magistrado de primeiro grau.8
É óbvio que tal entendimento igualmente se
aplica aos Magistrados de segundo grau, também eles
estando imunes a qualquer “determinação” para que
transcrevam (ou assistam) às gravações, pois igualmente
detentores da tal independência.
Culminou-se com a edição da Resolução nº
105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça que, em seu artigo segundo, dispõe que “[o]s
depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam
de transcrição”. O dispositivo em questão traz, no
entanto, ressalva, contida em seu parágrafo único, no
sentido de que “[o] magistrado, quando for de sua
preferência pessoal, poderá determinar que os servidores
que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à
degravação, observando, nesse caso, as recomendações
médicas quanto à prestação desse serviço”.
A própria E. Corregedoria Geral de Justiça
de São Paulo que, no passado editara o Provimento nº
23/2004, facultando o emprego “de fitas magnéticas de
áudio e audiovisual como meio de documentação de
depoimentos prestados em audiência”, circunstância em que
7
O que pode, ao menos em tese, configurar o crime de desobediência,
já que a determinação vem contida em V. Acórdão transitado em
julgado.
8
CNJ, Pedido de Providências nº 000204-25.2010.2.00.0000, Rel. Cons.
José Adonis Callou de Araújo Sá, julgado em 9-3-2010, v.u.
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 5/11
Voto nº 24.623
determinava, quando houvesse recurso da sentença, se
fizesse a transcrição “na forma ordenada pelo juiz”,
voltou atrás por meio do Comunicado CG nº 961/2010, em que
“comunica aos Meritíssimos Juízes Criminais a revogação da
RECOMENDAÇÃO contida no Comunicado CG nº 381/2009, que
apontava a necessidade de ser realizada a transcrição da
prova assim colhida por meio audiovisual quando houvesse
recurso da sentença”.
Em tais circunstâncias, não dispondo o E.
Tribunal de Justiça, seja no Juízo de primeiro grau, seja
nesta C. Corte, de recursos pessoais, materiais e
tecnológicos para a degravação indispensável ao exame da
prova colhida, seria de ser ela considerada inexistente, o
que conduziria, eventualmente, a decreto de absolvição,
fundado na debilidade dos elementos de convicção.
O exame dos autos, no entanto, permite que
se conclua, diversamente, pelo parcial provimento do
apelo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo determina que “[n]os recursos em
geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente
motivada, houver de mantê-la”.9
Como já teve oportunidade de decidir esta
mesma C. Corte,
[r]estou possível ao julgador em segundo grau, pois, tão-
9
RITJSP, art. 252.
6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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somente confirmar os termos da sentença, sem que tal
procedimento implique omissão ou mesmo afronta ao
princípio do duplo grau de jurisdição, eis que,
concordando integralmente com a motivação naquela lançada,
redundante seria ao reanalisar teses já suficientemente
rebatidas.
Assim, valendo-me do dispositivo supracitado, mantenho a
decisão por seus próprios fundamentos, porquanto a
sentença guerreada avaliou minuciosamente todas as
questões suscitadas pela defesa e, levando em conta o
conjunto probatório, deu exato desfecho ao caso.
Cumpre ressaltar que não foram trazidos, em sede recursal,
argumentos diversos daqueles já apresentados perante o
juízo a quo, o qual exaustiva e corretamente os combateu,
não havendo qualquer subsídio para nova discussão.10
São estas, em síntese, as provas produzidas
em juízo, consoante a r. decisão recorrida:
(1) o réu confessou a prática delitiva,
justificando-a por conta de dificuldades financeiras;
(2) a vítima confirmou a subtração,
ressaltando que o imóvel estava fechado por ocasião dos
fatos;
(3) a testemunha presencial Rosane confirmou
ter visto o apelante pulando o muro de dentro para fora,
trazendo consigo uma caixa com fios, tendo acionado a
polícia; e
10
TJSP, 9ª Câmara Criminal “D”, Apelação Criminal nº 990-08-175414-2,
rel. Des. Flavio Fenoglio Guimarães.
7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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(4) os policiais ouvidos detiveram o
apelante, instantes depois dos fatos, estando na posse da
res. Indagado, o réu admitiu a subtração.
Assim, a prova dos autos é uniforme em
incriminar o apelante. Com efeito, sua confissão judicial
encontra amplo amparo na prova testemunhal colhida,
restando bem caracterizado o delito a ele imputado.
Consoante a lição de Adalberto José Queiroz
Telles de Camargo Aranha, a confissão judicial, por
presumir-se livre dos vícios da inteligência e vontade,
tem um valor absoluto, servindo como base condenatória
ainda que seja o único elemento incriminador.11
A propósito, jurisprudência e doutrina
selecionadas pelo eminente Desembargador Nelson Fonseca do
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado proferido
nos autos da ACrim nº 218.429-3/3:12
Tem se entendido que “a confissão judicial (...) só
perderá sua força se desmentida por veemente prova em
11 Adalberto José Queiróz Telles de Camargo Aranha, Da Prova no
Processo Penal (São Paulo: Ed. RT, 2ª ed., 1987), p. 86. Nesse
sentido: TACrimSP, Aps. ns. 384.150, 414.342, 493.605, 1.058.901,
1.147.261, 1.148.669, 1.149.501, 1.150.069, 1.154.889, 1.155.807,
1.158.969, 1.159.027, 1.159.299, 1.159.649, 1.164.147, 1.174.107,;
TJSP, Apelações n. 381.191, 431.838, 448.004, 792.006, 844.500,
853.494, 860.704, 864.704, 869.889, 874.923, 879.300, 882.673,
1.112.163, 1.116.072, 1.121.001, 1.123.943, 1.124.635, 1.129.257,
1.130.632, 1.137.265, 1.138.620, 1.139.542, 1.143.678, 1.144.784,
1.150.178, 1.170.411, 1.172.343, 1.173.458, 1.181.398; TJSP (SAJ),
Apelação n. 990.08.008670-7, 990.08.041300-7, 990.08.045361-0,
990.08.048124-0, 990.08.074602-2, 993.07.094434-0, 993.07.116292-2,
993.07.117876-4, 993.07.118931-6, 993.08.004614-0, 993.08.009135-8,
993.08.014728-0, 993.08.020403-9, 993.08.022304-1, 993.08.027828-8,
993.08.029391-0, 993.08.030316-9, 993.08.042443-8.
12
RT 744:573.
8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 8/11
Voto nº 24.623
contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa”(RT
625/338). Ademais: “Sem margem para divagações
doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão
judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe
evidencie a insinceridade justifica sua recusa”(JTACrimSP -
Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). No mesmo sentido a
lição do Prof. Vicente Greco Filho, in Manual de Processo
Penal, 1991, p. 203: “Na verdade a confissão não é um meio
de prova. É a própria prova, consistente no reconhecimento
da autoria por parte do acusado”.
Some-se que a jurisprudência tem
reiteradamente decidido que em tema de delito patrimonial
a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a
presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da
prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa
dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e
autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório.13
Confira-se o seguinte julgado:
A apreensão, ainda que de parte das coisas surrupiadas em
poder do acusado, gera contra ele presunção de certeza em
relação a autoria.14
A qualificadora de escalada restou
devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 73-4 e
13
JUTACRIM: 66/410, 98/206; RJDTACRIM 1/103, 6/132, 6/133, 6/134,
6/140, 8/96; TJSP, Apelações nº 922.341, 924.723, 927.253, 936.020,
957.182, 976.297, 983.272, 1.011.686, 1.014.393, 1.042.559,
1.049.812, 1.080.838, 1.083.025, 1.084.972, 1.090.789, 1.094.515,
1.118.812, 1.121.632, 1.147.925, 1.155.398, 1.170.411, 1.189.776;
TJSP (SAJ), Apelação n. 990.08.011498-0, 990.09.066235-2,
990.09.072128-6, 990.09.091035-6, 990.09.091622-2, 990.09.112190-8,
993.08.026723-5, 993.08.028684-1, 993.08.031129-3, 993.08.037714-6,
993.08.039998-0, 993.08.039292-7.
14
RJDTACrimSP 27:180.
9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 9/11
Voto nº 24.623
pelo relato da testemunha Rosane. Inviável, assim, a
almejada desclassificação para furto simples.
Em que pese a irresignação recursal, não há
que se falar em incidência do princípio da
insignificância.
Primeiro, porque o crime bagatelar não tem
previsão legal, tratando-se de tese acolhida por parte da
jurisprudência dos tribunais e da nossa doutrina.
E depois, porque a res foi avaliada em R$
96,00, conforme fls. 80, valor esse que não é
insignificante para os padrões brasileiros.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
Não colhe, ainda, a pretensão defensiva de ver extinta a
punibilidade de seu patrocinado pela aplicação do
princípio da insignificância, vez que o exame do caso
concreto revela a total impossibilidade da incidência de
tal princípio, adotado muitas vezes pelo Julgador, como
critério de política criminal, quando o fato, por sua
pouca importância e conseqüência, autoriza a não aplicação
do preceito contido na norma penal. Essa não é a hipótese
dos autos. Trata-se de infração penal grave, reveladora da
personalidade distorcida de quem a pratica. O furto, como
de regra os delitos contra o patrimônio, é causa de
intranqüilidade e desassossego da sociedade. Ademais, ao
Magistrado cabe dizer o Direito, sendo-lhe vedado criar
causas de exclusão de antijuridicidade não previstas na
legislação, com o fim de impedir a aplicação do Direito. O
Julgador não legisla. Aqui não é valor da res que importa,
mas sim a relevância da ação delituosa para o direito
10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 10/11
Voto nº 24.623
penal.
Vale aqui citar o V. Acórdão da Colenda Décima Primeira
Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo, de que foi relator o E. Desembargador Renato
Nalini: “Embora ponderável a posição dos que sustentam o
acolhimento do princípio da insignificância - 'de minimus
non curat praetor' - não se mostra ele integralmente
prestigiado pela maioria dos operadores e sua aplicação
deve ser restrita, pena estimular-se a reiteração de
pequenos delitos, diluindo a consistência já atenuada dos
freios éticos, fenômeno nítido da chamada pós-modernidade”
(Apelação nº 1.030.509 - j. 06-01-1997). Não discrepa
desse entendimento a Justiça Mineira: “Creio,
sinceramente, que o princípio da insignificância não
traduz boa forma de se fazer justiça. Muito ao contrário,
é campo minado e escorregadio que somente poderá servir
para ampliar ainda mais as naturais desigualdades sociais,
estimulando com ainda maior intensidade essa injustificada
e desmedida tolerância social com o crime e com o
criminoso, em detrimento da antes tão sonhada e almejada
paz social, com um verdadeiro excesso de permissividade em
que o transgressor da norma legal e da moral tudo pode,
numa progressão criminosa sem fim, calando a sociedade que
se acha à beira do caos. Urge, pois, que se ponha um basta
nisso, enquanto é tempo. Fico com a prudência revelada por
Emeric Levai, ilustre magistrado Paulista: 'O fato de as
coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o
fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da
criminalidade, visto que no Direito brasileiro o princípio
da insignificância ainda não adquiriu foro de cidadania,
de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade
penal' (TACRIM-SP, RJD 6/88), in Código penal e sua
interpretação jurisprudencial, ed. RT, 5ª ed., p. 43.”
(Apelação Criminal nº 0299374-2 - Segunda Câmara Criminal
11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 11/11
Voto nº 24.623
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Relatora
Juíza Márcia Milanez - j. 04.05.2000).15
Nessa conformidade, sou pela manutenção do
édito absolutório.
As penas aplicadas em primeira instância
merecem um pequeno reparo no que toca à pena pecuniária.
Como bem destacado pelo ilustre parecerista,
ela deve ser reduzida para quinze dias multa, de modo a
guardar relação com o patamar de majoração aplicado à pena
corporal (de metade) na primeira fase, diante dos maus
antecedentes do apelante, que, justamente com a
reincidência, bem justificaram a imposição do regime
intermediário para início de cumprimento da reprimenda.
Destarte, pelo meu voto, proponho que se dê
parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena
pecuniária imposta ao apelante para quinze dias multa,
mantida, no mais, a r. sentença.
José Orestes de SOUZA NERY
Relator
(Assinatura eletrônica)
15
TJSP, APELAÇÃO nº 11874253/8.