1. O documento trata de uma tomada de contas especial realizada pela Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer de Rondônia referente ao exercício de 2007.
2. Foram encontradas irregularidades na prestação de contas final de um convênio no valor de R$35.000,00 com o município de Costa Marques, resultando na emissão de parecer prévio pela não aprovação das contas e glosa total dos recursos repassados.
3. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apurar irregularidades no uso de passagens aéreas pela Assembleia Legislativa do Estado entre 2003 e 2005. Foram constatadas irregularidades que causaram um dano de R$2,6 milhões aos cofres públicos. O Tribunal julgou as contas irregulares e imputou o débito solidariamente ao ex-presidente da Assembleia e à ex-diretora financeira, responsabilizando-os pelo ressarcimento aos cofres públic
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
1) O documento designa Cláudia Baptista Ferreira Pereira para ministrar um curso no IPECE sobre contas nacionais e regionais.
2) É concedido crédito suplementar de R$28,1 milhões ao Fundo Especial do Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos.
3) É instaurada uma Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidades por pendências em convênios firmados pela Casa Civil com prefeituras.
1) O documento designa a Sra. Cláudia Baptista Ferreira Pereira para ministrar um curso no IPECE sobre contas nacionais e regionais.
2) É concedido crédito suplementar de R$28,1 milhões ao Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares.
3) É instaurada uma Tomada de Contas Especial para apurar pendências na prestação de contas de convênios firmados entre a Casa Civil e prefeituras municipais
Este edital abre inscrições para 11 prêmios estaduais de cultura em Santa Catarina, com um total de R$7 milhões em recursos. Os projetos serão avaliados por Comissões Autônomas de Seleção em categorias como artes populares, artes visuais, dança, literatura, música e patrimônio cultural. O edital define regras de participação, documentação necessária, distribuição de recursos entre os prêmios e composição das comissões avaliadoras.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apurar irregularidades no uso de passagens aéreas pela Assembleia Legislativa do Estado entre 2003 e 2005. Foram constatadas irregularidades que causaram um dano de R$2,6 milhões aos cofres públicos. O Tribunal julgou as contas irregulares e imputou o débito solidariamente ao ex-presidente da Assembleia e à ex-diretora financeira, responsabilizando-os pelo ressarcimento aos cofres públic
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
1) O documento designa Cláudia Baptista Ferreira Pereira para ministrar um curso no IPECE sobre contas nacionais e regionais.
2) É concedido crédito suplementar de R$28,1 milhões ao Fundo Especial do Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos.
3) É instaurada uma Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidades por pendências em convênios firmados pela Casa Civil com prefeituras.
1) O documento designa a Sra. Cláudia Baptista Ferreira Pereira para ministrar um curso no IPECE sobre contas nacionais e regionais.
2) É concedido crédito suplementar de R$28,1 milhões ao Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares.
3) É instaurada uma Tomada de Contas Especial para apurar pendências na prestação de contas de convênios firmados entre a Casa Civil e prefeituras municipais
Este edital abre inscrições para 11 prêmios estaduais de cultura em Santa Catarina, com um total de R$7 milhões em recursos. Os projetos serão avaliados por Comissões Autônomas de Seleção em categorias como artes populares, artes visuais, dança, literatura, música e patrimônio cultural. O edital define regras de participação, documentação necessária, distribuição de recursos entre os prêmios e composição das comissões avaliadoras.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
Este documento lista relatórios de pareceres contrários emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba entre 2005 e 2010. Ele contém informações sobre o órgão responsável, o exercício analisado, os responsáveis e a decisão da Câmara Municipal sobre o parecer do Tribunal de Contas.
Este documento descreve uma decisão monocrática do Conselheiro Wilber Coimbra do Tribunal de Contas de Rondônia notificando dois responsáveis sobre irregularidades em um convênio. O convênio foi celebrado entre o estado de Rondônia e uma sociedade cultural para financiar uma corrida de jericos, mas uma análise técnica apontou várias ilegalidades no processo. A decisão determina a notificação dos responsáveis para que apresentem defesa dentro de 15 dias sobre as irregularidades apontadas.
Kiko tem a sua 4ª derrota no STJ e se mantém inelegível. Cenário é análogo a ...Luís Carlos Nunes
1) O documento é uma certidão do Superior Tribunal de Justiça sobre as etapas de um recurso especial. 2) Foram apresentados agravos internos, impugnação, petição e pedido de tutela provisória incidental. 3) A ministra Regina Helena Costa reconsiderou a decisão anterior e prejudicou os recursos, determinando a conversão do recurso especial em agravo para julgamento posterior.
STJ nega pedido de Kiko e o proíbe de disputar as eleições deste anoLuís Carlos Nunes
A ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na tarde desta quarta-feira (7), o recurso especial que era pleiteado por Kiko Teixeira (PSDB) para anular a condenação por fraude em licitação que o deixou inelegível.
Kiko foi condenado em primeira e segunda instância por fraudar licitação quando foi prefeito de Rio Grande da Serra.
O Ministério Público Eleitoral já pediu a impugnação da candidatura de Teixeira, pois de acordo com a Lei da Ficha Limpa, condenados em segunda instância não podem ser candidatos.
Este documento contém três itens principais:
1. Um relatório de uma comissão de sindicância formada para investigar o furto de um televisor da Secretaria de Agricultura e Pesca.
2. Vários termos de cessão de uso de maquinários e equipamentos agrícolas entre a Secretaria de Agricultura e prefeituras municipais e outras entidades.
3. Publicações diversas da Secretaria de Agricultura incluindo portarias e extratos.
1) O documento apresenta um boletim oficial do governo brasileiro contendo atos de vários ministérios e órgãos públicos federais.
2) É criado um Comitê Estratégico para supervisionar o Projeto CATAFORTE, que apoia a organização de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
3) São renovados registros e inscrições de alguns pequenos aeródromos privados e clubes de voo pelo órgão regulador da aviação civil brasileira.
Este documento anuncia o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura no valor de R$7 milhões, distribuídos entre 11 categorias. O prêmio visa fomentar a produção, circulação, pesquisa, formação, preservação e difusão de trabalhos artísticos e culturais em Santa Catarina. Estabelece as regras para inscrição entre 20/10/14 e 11/02/15.
O documento relata três homologações de pregões presenciais realizados pela Prefeitura Municipal de Ilhéus em 12 de janeiro de 2016, a extinção de contratos de duas professoras aposentadas, e a declaração de utilidade pública de terras para a implantação de um parque industrial.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorACTEBA
Este documento define as escalas de plantão dos promotores de justiça de várias regiões da Bahia durante o período de recesso de 20 de dezembro de 2017 a 06 de janeiro de 2018, atribuindo um promotor de justiça plantonista para cada período e região.
Este documento é um boletim informativo do governo brasileiro que resume contratos, editais de licitação e outros documentos oficiais de vários ministérios e órgãos públicos federais realizados em julho de 2013.
Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021Di Rusciolelli
O documento descreve alterações na lei municipal de orçamento de 2013 da Prefeitura Municipal de Una, Bahia. As alterações incluem: 1) aumento do orçamento total para R$46,640,000; 2) remanejamento de valores entre órgãos e funções; 3) autorização para abertura de créditos suplementares.
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaACTEBA
O documento contém vários editais de convocação para assembleias gerais de empresas e associações, além de um contrato de prorrogação entre a Telemar Norte Leste S.A. e as Voluntárias Sociais da Bahia.
O documento trata de um edital de abertura de inscrições para processo seletivo simplificado na Fundação Pedro Calmon para contratação temporária de pessoal. O edital especifica 23 vagas distribuídas entre três funções temporárias, requisitos, atribuições e remuneração para cada função, cronograma do processo seletivo e requisitos para admissão.
Termo de homologação agente de cidadania publicação diário oficial do estadoprefeituradereriutaba
O documento apresenta 6 apostilamentos a contratos da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará para inclusão de novas dotações orçamentárias nos itens de valor e fonte de recursos dos contratos. Além disso, prorroga por 90 dias o contrato no1416/2010 para aquisição de material médico-hospitalar para o Hospital Infantil Dr. Albert Sabin.
O documento trata de uma representação do Ministério Público Estadual contra a Prefeitura Municipal de Ariquemes por conceder isenção tributária a aposentados, pensionistas, associações e igrejas sem estimar o impacto orçamentário-financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa de R$5.000,00 ao prefeito à época por descumprir a lei.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O documento fornece informações sobre as despesas com pessoal do Poder Legislativo de Campo Belo nos meses de setembro de 2013 a agosto de 2014, totalizando R$ 1,994,664,42 em gastos. Os principais gastos foram com subsídios dos vereadores e obrigações patronais.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre irregularidades na aquisição de passagens aéreas e terrestres pela Prefeitura Municipal de Vilhena entre janeiro e outubro de 2011. O Tribunal julgou a tomada de contas especial irregular e imputou débitos e multas aos responsáveis, incluindo o prefeito e secretários municipais, por irregularidades como liquidação irregular de despesas e contratações ilegais sem licitação.
1) O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho referente ao exercício de 2014.
2) Foram constatadas irregularidades graves como extrapolação do limite de gastos com folha de pagamento, recebimento irregular de subsídios e recomposição salarial pelos vereadores, e registro indevido de subvenções econômicas na demonstração das variações patrimoniais.
3) Como resultado, a prestação de cont
Este documento lista relatórios de pareceres contrários emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba entre 2005 e 2010. Ele contém informações sobre o órgão responsável, o exercício analisado, os responsáveis e a decisão da Câmara Municipal sobre o parecer do Tribunal de Contas.
Este documento descreve uma decisão monocrática do Conselheiro Wilber Coimbra do Tribunal de Contas de Rondônia notificando dois responsáveis sobre irregularidades em um convênio. O convênio foi celebrado entre o estado de Rondônia e uma sociedade cultural para financiar uma corrida de jericos, mas uma análise técnica apontou várias ilegalidades no processo. A decisão determina a notificação dos responsáveis para que apresentem defesa dentro de 15 dias sobre as irregularidades apontadas.
Kiko tem a sua 4ª derrota no STJ e se mantém inelegível. Cenário é análogo a ...Luís Carlos Nunes
1) O documento é uma certidão do Superior Tribunal de Justiça sobre as etapas de um recurso especial. 2) Foram apresentados agravos internos, impugnação, petição e pedido de tutela provisória incidental. 3) A ministra Regina Helena Costa reconsiderou a decisão anterior e prejudicou os recursos, determinando a conversão do recurso especial em agravo para julgamento posterior.
STJ nega pedido de Kiko e o proíbe de disputar as eleições deste anoLuís Carlos Nunes
A ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na tarde desta quarta-feira (7), o recurso especial que era pleiteado por Kiko Teixeira (PSDB) para anular a condenação por fraude em licitação que o deixou inelegível.
Kiko foi condenado em primeira e segunda instância por fraudar licitação quando foi prefeito de Rio Grande da Serra.
O Ministério Público Eleitoral já pediu a impugnação da candidatura de Teixeira, pois de acordo com a Lei da Ficha Limpa, condenados em segunda instância não podem ser candidatos.
Este documento contém três itens principais:
1. Um relatório de uma comissão de sindicância formada para investigar o furto de um televisor da Secretaria de Agricultura e Pesca.
2. Vários termos de cessão de uso de maquinários e equipamentos agrícolas entre a Secretaria de Agricultura e prefeituras municipais e outras entidades.
3. Publicações diversas da Secretaria de Agricultura incluindo portarias e extratos.
1) O documento apresenta um boletim oficial do governo brasileiro contendo atos de vários ministérios e órgãos públicos federais.
2) É criado um Comitê Estratégico para supervisionar o Projeto CATAFORTE, que apoia a organização de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
3) São renovados registros e inscrições de alguns pequenos aeródromos privados e clubes de voo pelo órgão regulador da aviação civil brasileira.
Este documento anuncia o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura no valor de R$7 milhões, distribuídos entre 11 categorias. O prêmio visa fomentar a produção, circulação, pesquisa, formação, preservação e difusão de trabalhos artísticos e culturais em Santa Catarina. Estabelece as regras para inscrição entre 20/10/14 e 11/02/15.
O documento relata três homologações de pregões presenciais realizados pela Prefeitura Municipal de Ilhéus em 12 de janeiro de 2016, a extinção de contratos de duas professoras aposentadas, e a declaração de utilidade pública de terras para a implantação de um parque industrial.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorACTEBA
Este documento define as escalas de plantão dos promotores de justiça de várias regiões da Bahia durante o período de recesso de 20 de dezembro de 2017 a 06 de janeiro de 2018, atribuindo um promotor de justiça plantonista para cada período e região.
Este documento é um boletim informativo do governo brasileiro que resume contratos, editais de licitação e outros documentos oficiais de vários ministérios e órgãos públicos federais realizados em julho de 2013.
Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021Di Rusciolelli
O documento descreve alterações na lei municipal de orçamento de 2013 da Prefeitura Municipal de Una, Bahia. As alterações incluem: 1) aumento do orçamento total para R$46,640,000; 2) remanejamento de valores entre órgãos e funções; 3) autorização para abertura de créditos suplementares.
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaACTEBA
O documento contém vários editais de convocação para assembleias gerais de empresas e associações, além de um contrato de prorrogação entre a Telemar Norte Leste S.A. e as Voluntárias Sociais da Bahia.
O documento trata de um edital de abertura de inscrições para processo seletivo simplificado na Fundação Pedro Calmon para contratação temporária de pessoal. O edital especifica 23 vagas distribuídas entre três funções temporárias, requisitos, atribuições e remuneração para cada função, cronograma do processo seletivo e requisitos para admissão.
Termo de homologação agente de cidadania publicação diário oficial do estadoprefeituradereriutaba
O documento apresenta 6 apostilamentos a contratos da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará para inclusão de novas dotações orçamentárias nos itens de valor e fonte de recursos dos contratos. Além disso, prorroga por 90 dias o contrato no1416/2010 para aquisição de material médico-hospitalar para o Hospital Infantil Dr. Albert Sabin.
O documento trata de uma representação do Ministério Público Estadual contra a Prefeitura Municipal de Ariquemes por conceder isenção tributária a aposentados, pensionistas, associações e igrejas sem estimar o impacto orçamentário-financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa de R$5.000,00 ao prefeito à época por descumprir a lei.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O documento fornece informações sobre as despesas com pessoal do Poder Legislativo de Campo Belo nos meses de setembro de 2013 a agosto de 2014, totalizando R$ 1,994,664,42 em gastos. Os principais gastos foram com subsídios dos vereadores e obrigações patronais.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre irregularidades na aquisição de passagens aéreas e terrestres pela Prefeitura Municipal de Vilhena entre janeiro e outubro de 2011. O Tribunal julgou a tomada de contas especial irregular e imputou débitos e multas aos responsáveis, incluindo o prefeito e secretários municipais, por irregularidades como liquidação irregular de despesas e contratações ilegais sem licitação.
1) O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho referente ao exercício de 2014.
2) Foram constatadas irregularidades graves como extrapolação do limite de gastos com folha de pagamento, recebimento irregular de subsídios e recomposição salarial pelos vereadores, e registro indevido de subvenções econômicas na demonstração das variações patrimoniais.
3) Como resultado, a prestação de cont
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre irregularidades na gestão do Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré nos exercícios de 2009 e 2010. O Tribunal julgou a tomada de contas especial como irregular e imputou débitos ao Chefe do Poder Legislativo à época pelos pagamentos de despesas sem comprovação da efetiva liquidação.
O Tribunal de Contas julgou irregular as contas do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia do exercício de 2010, aplicando uma multa de R$2.500,00 ao Secretário responsável por não utilizar eficazmente os recursos disponíveis e determinando medidas para correta aplicação futura dos recursos.
Este documento descreve uma denúncia contra vinte pessoas por formação de organização criminosa para cometer falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações entre 2009 e 2014 no município de Penha, Santa Catarina. O grupo controlava o Departamento Municipal de Trânsito e a Comissão Julgadora de Recursos de Infrações para deferir recursos administrativos de multas de trânsito sem motivação técnica, em troca de vantagens políticas. O prefeito da época nomeou servidores alinhados ao esquema para carg
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
O documento trata de um recurso de reconsideração contra decisões anteriores que consideraram ilegal um contrato celebrado pelo município de Ariquemes. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo o valor das multas aplicadas aos envolvidos, mas manteve a responsabilização dos mesmos pelas irregularidades no contrato.
Boletim 01 - Etapa Regional Centro-Oeste do JASCesportealtovale
The document announces the start of the regional stage of the Open Games of Santa Catarina in Joaçaba and Herval D'Oeste from September 17-22, 2013. It includes messages from the president of FESPORTE and the mayors of Joaçaba and Herval D'Oeste welcoming the athletes. It also provides contact information for the organization committee and locations for the sporting competitions.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pela Câmara Municipal de Chupinguaia referente ao ano de 2009. A Tomada de Contas julgou irregular a ausência de desconto e recolhimento de contribuições previdenciárias dos subsídios dos vereadores, determinando a restituição dos valores e aplicação de multas. Foram considerados responsáveis o presidente da Câmara na época e os demais vereadores, além do controlador geral e da técnica contábil.
Este documento descreve atos normativos de um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Inclui a fusão de duas ONGs, Tribunal Pontifício de Justiça e Paz e Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem, sob o novo nome Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Também revoga um ato normativo anterior e cancela uma conta bancária, além de publicar devedores e atualizar valores em aberto.
Cópia do acordão com decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), determinando que o Governo do Estado de Pernambuco fizesse a devolução dos recursos usados indevidamente por Silvio Costa Filho, na época secretário estadual de Turismo, para pagar por shows que nunca foram realizados.
Auditoria do TCE aponta irregularidade em repasse R$ 900 mil de Kiko à Santa ...Luís Carlos Nunes
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo notificou a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, a Santa Casa de Ribeirão Pires e seus responsáveis sobre irregularidades na prestação de contas relativa aos repasses públicos de R$ 905.219,10 feitos em 2017 através de contrato de gestão. Eles têm 30 dias para apresentar justificativas ou ter as contas julgadas irregulares e serem obrigados a devolver os valores ao erário.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou irregulares atos praticados pela prefeitura municipal de Ipojuca em 2005-2006. Foram determinadas restituições de valores por ex-gestores e aplicadas multas a membros da comissão de licitação por irregularidades nos processos licitatórios auditados. Duas pessoas foram quitadas de responsabilização pela falta de provas.
Este documento declara a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa Kango Brasil Ltda para a aquisição de 4.586 cadeiras para arquibancadas no valor de R$ 435.670,00 através de adesão a ata de registro de preços de outra prefeitura. A secretária municipal de esportes e lazer declara a inexigibilidade e o prefeito ratifica esta declaração de acordo com a legislação aplicável.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoFrancisco Luz
O documento relata as decisões de vários processos julgados pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios. Foram julgados processos de aposentadoria, prestação de contas de fundos e órgãos municipais dos anos de 2007 a 2010, e tomadas de contas especiais dos anos de 2004 a 2010. As decisões incluíram reconhecimento de prescrição e legalidade de atos, aplicação de multas e determinações.
AIME PR X PSL: Cassação diploma do deputado estadual diplomado Sargento Eyder...jornalobservador
O documento apresenta uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra vários candidatos eleitos e suplentes do Partido Social Liberal - PSL alegando que o partido não cumpriu a cota mínima de 30% de candidaturas femininas durante todo o processo eleitoral, conforme exigido pela lei.
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
PROCESSO: 0801/2008 – TCE/RO (processos apensos n.s. 3560/2014-TCE/RO,
2054/2014-TCE/RO)
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial
ASSUNTO: Tomada de contas especial convertida por força da decisão n. 179/2008 –
Pleno, oriunda de auditoria realizada na Secretaria de Estado dos
Esportes da Cultura e do Lazer de Rondônia – SECEL, referente ao
exercício de 2007.
JURISDICIONADO: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Antônio Ocampo Fernandes (CPF n. 103.051.572-72), secretário de
estado dos esportes, da cultura e do lazer de Rondônia (período de
2.1.2006 a 7.1.2007).
Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-53), secretário de estado
dos esportes, da cultura e do lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007).
Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-15), gerente
administrativo financeiro da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007).
Fredson Barroso Freire (CPF n. 438.144.172-91), gerente
administrativo financeiro da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia (período 9.8.2007 a 31.12.2007).
Ademir Barros Pereira da Silva (CPF n. 057.381.928-93), chefe do
almoxarifado da secretaria de estado dos esportes, da cultura e do lazer
de Rondônia (período de 5.8.2003 a fevereiro/2007).
Gelson Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00), membro da
comissão de recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia, à época.
Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF n. 819.860.682-34),
membro da comissão de recebimento da secretaria de estado dos
esportes, da cultura e do lazer de Rondônia, à época.
Luiz Henrique Alves (CPF n. 724.990.012-91), membro da comissão de
recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura e do lazer de
Rondônia, à época.
Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87), membro da
comissão de recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia, à época.
Roseli Moreira de Araújo (CPF n. 143.121.822-72), membro da
comissão de recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia, à época.
Valderez Silva Souza (CPF n. 560.673.722-15), membro da comissão de
recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura e do lazer de
Rondônia, à época.
Élio Machado de Assis (CPF n. 162.041.662-04), prefeito municipal de
Costa Marques, à época.
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Cleiton Vieira Lopes (CPF n. 693.168.052-87), presidente da
Associação Folclórica Cultural do Boi Bumba Malhadinho (CNPJ n.
02.616.784/0001-02), à época.
Cristinaldy da Silva Lopes (CPF n. 604.224.162-15), presidente da
Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos da Zona
Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79), à época.
Eliene Soares de Oliveira (CPF n. 438.191.172-53), presidente da
Instituto Renascer de Assistência Social e Beneficente (CNPJ n.
01.746.821/0001-34), à época.
Ezequiel Borges dos Santos (CPF n. 498.600.972-91), presidente da
Associação dos Deficientes Físicos da Amazônia Legal – ASDEFAL
(CNPJ n. 22.859.177/0001-80), à época.
Gilberto Leandro Alves (CPF n. 391.396.629-34), presidente do Projeto
Lilás – Instituto de Estudos e Pesquisas para Pessoas Portadoras de
Deficiências (CNPJ n. 05.446.096/0001-30), à época.
Ilda da Conceição Salvático (CPF n. 257.692.789-00), presidente da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (CNPJ n.
04.900.106/0001-00), à época.
Inácio Washington Luis Gouveia (CPF n. 173.335.204-04), presidente
da Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária (CNPJ n.
04.919.684/0001-80), à época.
João Batista Tagina da Silva (CPF n. 283.571.912-15), presidente do
Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-34), à época.
Marcos Henrique Machado Santana (CPF n. 438.099.522-49),
presidente da Sociedade Cultural Rio Kaiary (CNPJ n. 06.813.341/0001-
62), à época.
Rames Souza Fonseca (CPF n. 369.345.772-72), presidente do Comitê
Rondoniense de Esportes – CRE (CNPJ n. 08.699.888/0001-04), à época.
Reinaldo Selhorst (CPF n. 141.702.302-30), presidente da Federação de
Motociclismo do Estado de Rondônia (CNPJ n. 15.883.838/0001-48), à
época.
Sérgio de Oliveira Sant’Anna (CPF n. 318.619.890-91), presidente do
Rotary Club de Rolim de Moura (CNPJ n. 22.859.615/0001-00), à época.
Severino Silva Castro (CPF n. 035.953.822-34), presidente do Grupo
Folclórico os Caipiras do Rádio Farol (CNPJ n. 03.819.623/0001-89), à
época.
Silvio Macedo dos Santos (CPF n. 026.427.512-87), presidente da
Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de
Rondônia – FESEC (CNPJ n. 05.309.854/0001-78), à época.
Waldemar Trajano dos Santos Filho (CPF n. 107.150.372-34),
presidente da Associação Futebolística do Areal – AFA (CNPJ n.
22.855.225/0001-62), à época.
Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos da
Zona Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79).
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Comitê Rondoniense de Esportes – CRE (CNPJ n. 08.699.888/0001-
04).
Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (CNPJ n.
15.883.838/0001-48).
Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária (CNPJ
n. 04.919.684/0001-80).
Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-34).
Sociedade Cultural Rio Kaiary (CNPJ n. 06.813.341/0001-62).
ADVOGADOS: Ana Rita Côgo – OAB/RO n. 660
Cornélio Luiz Recktenvald – OAB/RO n. 2.497
Inês da Consolação Côgo – OAB/RO n. 3.412
João Bosco Vieira de Oliveira – OAB/RO n. 2.213
João Evangelista Minari – OAB/RO n. 574-A
José Alves Vieira Guedes – OAB/RO n. 5.457
Sebastião Quaresma Júnior – OAB/RO n. 1.372
Ricardo Francisco Vieira Oliveira – OAB/RO n. 1.959
Richard Harley Amaral de Souza – OAB/RO n. 1.532
IMPEDIMENTO: Conselheiro Paulo Curi Neto
SUSPEIÇÃO: Conselheiro Benedito Antônio Alves
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
GRUPO: II
SESSÃO: N. 18, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. OMISSÃO.
DESPESAS. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
1. A omissão no dever de prestar contas, ou a apresentação
de documentos com vícios insanáveis, caracterizam a
irregularidade da despesa, e ensejam a devolução total dos
recursos repassados por meio de convênio;
2. É ilegal a despesa paga, para qual não se tenha observado
a efetiva liquidação, nos termos do art. 62 c/c o art. 63, §1º,
I, II, III e §2º, I, II, III, da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art.
37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade
e eficiência).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial
convertida por força da Decisão n. 179/2008 –Pleno, oriunda de auditoria realizada na Secretaria de
Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer de Rondônia – SECEL, que teve por objetivo aferir a
legalidade das despesas públicas relacionadas a licitação, contratos, suprimentos de fundos, concessões
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
de diárias, no período de janeiro/2007 a dezembro/2007, assim como análise de procedimentos de
sindicância tombados sob os n. 01.2001.00001-00/2007, 01.2001.00148-00/2007, 01.2001.00220-
00/2007, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso
Extraordinário n. 848.826/DF, emitir Parecer Prévio pela não aprovação da Tomada de Contas
Especial n. 0801/2001, que comprovou que a prestação de contas final do Convênio n. 186/2007
(processo n. 2001.00203/2007) foi apresentada mediante documentação com vícios insanáveis (NF
000080 não especifica os valores dos serviços, individualmente, contratados - banda musical,
sonorização, iluminação e aluguel de palco - e foi emitida em 20.12.2007, mais de 3 (três) meses após
a realização do evento; os recursos provenientes do convênio foram repassados em 23.11.2007, após a
data prevista para execução – 16.9.2007; prestação de contas apresentada em 19.3.2008, sendo que o
prazo era até 23.1.2008), em descumprimento à cláusula nona do instrumento de convênio n.
186/2007, implicando em glosa total dos recursos repassados/recebidos, no valor histórico de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis (CPF n.
162.041.662-04), Ex-Prefeito Municipal de Costa Marques, com supedâneo no art. 1º, inciso I, da
Resolução n. 266/2018/TCE-RO, exclusivamente para os fins do disposto no art. 1º, inciso I, alínea
“g”, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 (alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4
de junho de 2010).
II – Acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo Senhor Inácio Washington
Luiz Gouveia para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quanto à cominação
de multa, inserta nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 154/96, aos responsáveis, nos termos da
Decisão Normativa n. 01/2018 deste Tribunal de Contas;
III - Julgar irregulares as contas, objeto da tomada de contas especial, de
responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-53), Secretário de Estado
dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a 31.12.2007), solidariamente
com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-15), gerente administrativo
financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período 1º.1.2007
a 8.8.2007), Fredson Barroso Freire (CPF n. 438.144.172-91), gerente administrativo financeiro da
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período 9.8.2007 a
31.12.2007), Gelson Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00), membro da comissão de
recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, Jaime
Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF n. 819.860.682-34), membro da comissão de recebimento
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, Luiz Henrique Alves
(CPF n. 724.990.012-91), membro da comissão de recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes,
da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87),
membro da comissão de recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia, à época, Roseli Moreira de Araújo (CPF n. 143.121.822-72), membro da comissão de
recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época,
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Valderez Silva Souza (CPF n. 560.673.722-15), membro da comissão de recebimento da Secretaria de
Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, Élio Machado de Assis (CPF n.
162.041.662-04), prefeito municipal de Costa Marques, à época, Cleiton Vieira Lopes (CPF n.
693.168.052-87), presidente da Associação Folclórica Cultural do Boi-bumbá Malhadinho à época,
Cristinaldy da Silva Lopes (CPF n. 604.224.162-15), presidente da Associação Folclórica e Esportiva
de Cultura e Lazer Matutos da Zona Sul, à época, Inácio Washington Luis Gouveia (CPF n.
173.335.204-04), presidente da Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária à época,
João Batista Tagina da Silva (CPF n. 283.571.912-15), presidente do Rally Clube de Porto Velho, à
época, Marcos Henrique Machado Santana (CPF n. 438.099.522-49), presidente da Sociedade
Cultural Rio Kaiary à época, Silvio Macedo dos Santos (CPF n. 026.427.512-87), presidente da
Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de Rondônia – FESEC à época,
Rames Souza Fonseca (CPF n. 369.345.772-72), presidente do Comitê Rondoniense de Esportes –
CRE à época, Reinaldo Selhorst (CPF n. 141.702.302-30), presidente da Federação de Motociclismo
do Estado de Rondônia à época, e com as entidades Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e
Lazer Matutos da Zona Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79), Comitê Rondoniense de Esportes –
CRE (CNPJ n. 08.699.888/0001-04), Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (CNPJ n.
15.883.838/0001-48), Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária (CNPJ n.
04.919.684/0001-80), Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-34), com fundamento
no art. 16, III, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 25, I, II, III, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pela prática de irregularidades graves, inclusive com
repercussão danosa ao erário, conforme a seguir:
IV.1 – De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia
(CNPJ n. 15.883.838/0001-48) e com o Senhor Reinaldo Selhorst (CPF n. 141.702.302-30),
presidente da Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia à época, pela má aplicação de
recursos provenientes do convênio n. 117/2007, ocasionando dano ao erário no valor histórico de R$
253.652,25 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco
centavos), em infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade) c/c o art. 30 da Instrução Normativa STN n. 1/1997, pela ocorrência das
seguintes irregularidades:
a) Notas fiscais inseridas às fls. 4224/4232, de n. 001033 (fl. 4224), 002607 (fl.
4226), 001053 (fl. 4228), 002590 (fl. 4230) e 002588 (fl. 4231), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil
reais), que não se encontram identificadas com o número do convênio a que se referiam, conforme
determinado no art. 30, caput do da Instrução Normativa STN n. 1/1997;
b) Notas fiscais inseridas às fls. 4105/14181, de n. 02716 (fl. 4105), 00046 (fl. 4107)
(certificada antes da emissão), 00320 (fl. 5150) (certificada antes da emissão), 05779 (fl. 4116), 00357
(fl. 4125) (certificada antes da emissão), 05779 (fl. 4116), 00364 (fl.4127) (certificada antes da
emissão), 00355 (fl. 4129) (certificada antes da emissão), 00356 (fl. 4131), 00384 (fl. 4136), 02354 (fl.
4141), 02355 (fl. 4149) (certificada antes da emissão), 02356 (fl. 4151), 00002 (fl. 4156), 00003 (fl.
4413) (certificada antes da emissão), 00004 (certificada antes da emissão), 00005 (fl. 4162)
(certificada antes da emissão), 00001 (certificada antes da emissão), 00008 (fl. 4166), 29390 (fl. 4293),
00061 (fl. 4178) e 00060 (fl. 4180) (certificada antes da emissão) (fls. 4105/4181), no montante de R$
71.975,00 (setenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais), que foram certificadas pelo presidente
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
6 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
da Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia à época, Senhor Reinaldo Selhorst, sendo que
alguma delas, conforme assinaladas, foram certificadas em data anterior à da exposição da nota fiscal;
c) Notas fiscais inseridas às fls. 4143, 4219/4319 e 4344/4418, que não foram
certificadas: 02353 (fl. 4143), 00031(fl. 4219), 00026 (fl. 4244), 00029 (fl. 6631), 01033 (fl. 4224;
consta no item 5.1.1.a), 02607 (fl. 4226 - consta no item 5.1.1.a), 01053 (fl. 4224; consta no item
5.1.1.a), 02590 (fl. 4230; consta no item 5.1.1.a), 02588 (fl. 4231; consta no item 5.1.1.a), 00383 (fl.
4233), 0019 (fl. 4235), 00020 (4237), 00393 (fl. 4239), 00849 (fl. 4241), 00025 (fl. 4243), 00027 (fl.
4245), 00649 (fl. 4247), 00648 (fl. 4248), 03891 (fl. 4250), 00014 (fl. 4253), 00010 (fl. 4254), 00011
(fl. 4255), 00013 (fl. 4256), 00012 (fl. 4257), 00021 (fl. 4259), 00009 (fl. 4261), 00379 (fl. 4264),
00380 (fl. 4265), 00381 (fl. 4266), 00156 (fl. 4268), 00153 (fl. 4270), 00055 (fl. 4275), 00251 (fl.
4277), 03843 (fl. 4279), 00850 (fl. 4283), 00083, 00107 (fl. 4287), 07971 (fl. 4289), 00088 (fl. 4291),
16781 (fl. 4293), 00851 (fl. 4290), 00382 (fl. 4297), 00516 (fl. 4299), 00517 (fl. 4301), 00587 (fl.
4303), 00373 (fl. 4305), 00585 (fl. 4307), 00586 (fl. 4309), 07972 (fl. 4311), 00852 (fl. 4313), 00017
(fl. 4315), 00016 (fl. 4316), 398 (fl. 4318), 00656 (fl. 4334), 07831 (fl. 4339), 12351 (fl. 4341), 07836
(fl. 4346), 00002 (fl. 4156; consta no item 5.1.1.b), 02719 (fl. 4356), 00146 (fl. 4360), 00144 (fl.
4361), 00145 (fl. 4363), 00147 (fl. 4366), 00004 (fl. 4160), 00485 (fl. 4380), 02715 (fl. 4383), 00325
(fl. 4385), 00300 (fl. 4387), 00001 (fl. 4389), 00505 (fl. 4395), 07838 (fl. 4397), 07835 (fl. 4399),
00063 (fl. 4401), 00058 (fl. 4403), 07837 (fl. 4405), 05675 (fl. 4407), 07834 (fl. 4409), 00003 (fl.
4413; consta no item 5.1.1.b), 07833 (fl. 4415) e 07832 (fl. 4417), no montante de R$ 171.667,25
(cento e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
d) notas fiscais emitidas sem o detalhamento das despesas: n. 000046 (fl. 4107),
000320 (fl. 4109), 000357 (fl. 4125), 000364 (fl. 4127), 000355 (fl. 4129), 000356 (fl. 4131), 02354
(fl. 4141), 02353 (fl. 4143), que já foram contabilizadas nos itens anteriores;
e) inclusão, na prestação de contas, de notas fiscais inválidas, por já estarem com os
prazos de validade vencidos, n. 00146 (fl. 4360), 00144 (fl. 4361), 00145 (fl. 4362) e 00147 (fl. 4366)
(empresa M. A. Mancini ME);
f) por apresentarem notas fiscais de serviços de cronometragem expedidas por
empresas que não estavam habilitadas para fornecer tal tipo de serviço: n. 00009 (fl. 4261), 00016 (fl.
4316), 00020 (fl. 4237), 00025 (fl. 4243) e 00028 (Frank Serviços - fl. 4221); 1033 (fl. 4224) e 1053
(A. Stimer ME - fl. 4228); 2353 (fl. 4143) e 2354 (A. Moreira de Freitas - fl. 4141). A despesa
remanescente monta um valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
g) por apresentarem notas fiscais de serviços de cronometragem expedidas por
empresas que não estavam habilitadas para fornecer tal tipo de serviço: n. 00009 (fl. 4261), 00016 (fl.
4316), 00020 (fl. 4337), 00025 (fl. 4243) e 00028 (Frank Serviços - fl. 4221); 1033 (fl. 4224) e 1053
(A. Stimer ME - fl. 4228); 2353 (fl. 4143) e 2354 (A. Moreira de Freitas - fl. 4141);
IV.2 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-
15), Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007), Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87) e Gelson
Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00), membros da comissão de recebimento da Secretaria de
Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia à época:
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
7 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
a) pelo pagamento de despesas sem que tenham sido apresentados nos autos os
comprovantes convincentes da efetiva liquidação da despesa, conforme relatos referentes aos
processos de despesas n. 2001.0113/2007, 2001.00111/2007, 2001.00126/2007, 2001.00100/2007 (fls.
769/829, 891/938, 861/890 e 830/860, respectivamente), ocasionando dano ao erário no valor histórico
de R$ 8.053,92 (oito mil, cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), em descumprimento ao art.
62 c/c o art. 63, §1º, I, II e III e §2º, I, II e III da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 37, caput, da
Constituição Federal (princípios da legalidade e eficiência);
IV.3 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-
15), Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1º.1.2007 a 8.8.2007), Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87), Gelson
Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00) e Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF
n. 819.860.682-34), membros da comissão de recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer de Rondônia, à época:
a) pelo pagamento de despesas sem que tenham sido apresentados nos autos os
comprovantes convincentes da efetiva liquidação da despesa, conforme relatos referentes aos
processos de despesas n. 2001.00164/2007 e 2001.00129/2007 (fls. 1048/1088 e 939/975,
respectivamente), ocasionando dano ao erário no valor histórico de R$ 1.537,86 (mil quinhentos e
trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), em descumprimento ao art. 62 c/c o art. 63, §1º, I, II e III e
§2º, I, II e III da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade e eficiência);
IV.4 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-
15), Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1º.1.2007 a 8.8.2007), Roseli Moreira de Araújo (CPF n. 143.121.822-72) e
Valderez Silva Souza (CPF n. 560.673.722-15), membros da comissão de recebimento da Secretaria
de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época:
a) pelo pagamento de despesas sem que tenham sido apresentados nos autos os
comprovantes convincentes da efetiva liquidação da despesa, conforme relatos referentes aos
processos de despesas n. 2001.0069/2007, 2001.0088/2007, 2001.0071/2007, 2001.0076/2007, 2001,
0083/2007, 2001.0065/2007, 2001.0046/2007, 2001. 0102/2007, 2001.0037/2007 e 2001.0040/2007
(fls. 643/670, 702/732, 614/642, 671/701, 733/768, 585/613, 553/584, 976/1047, 407/516, 517/552,
respectivamente), ocasionando dano ao erário no valor histórico de R$ 25.486,07 (vinte e cinco mil,
quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), em descumprimento ao art. 62 c/c o art. 63, §1º, I, II
e III e §2º, I, II e III da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios
da legalidade e eficiência);
IV.5 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Fredson Barroso Freire (CPF n. 438.144.172-91),
Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
8 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Rondônia (período 9.8.2007 a 31.12.2007), Luiz Henrique Alves (CPF n. 724.990.012-91), Gelson
Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00) e Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF
n. 819.860.682-34), membros da comissão de recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer de Rondônia, à época:
a) pelo pagamento de despesas sem que tenham sido apresentados nos autos os
comprovantes convincentes da efetiva liquidação da despesa, conforme relatos referentes aos
processos de despesas n. 2001.00257/2007, 2001.00228/2007 (fls. 1222/1263 e 1143/1221,
respectivamente), ocasionando dano ao erário no valor de histórico de R$ 9.820,97 (nove mil,
oitocentos e vinte reais e noventa e sete centavos), em descumprimento ao art. 62 c/c o art. 63, §1º, I, II
e III e §2º, I, II e III da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios
da legalidade e eficiência);
IV.6 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-
34) e com o Senhor João Batista Tagina da Silva (CPF n. 283.571.912-15), presidente do Rally
Clube de Porto Velho à época:
a) por apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos, concernente ao
convênio n. 002/2007 (processo n. 2001.00006/2007), mediante documentação com vícios insanáveis
(conforme item 54 deste decisum), em descumprimento à cláusula nona do instrumento de convênio n.
002/2007, implicando em glosa total dos recursos repassados/recebidos, no valor histórico de R$
100.000,00 (cem mil reais);
IV.7 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com o Senhor Élio Machado Assis (CPF n. 162.041.662-04),
Prefeito Municipal de Costa Marques à época:
a) por apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos, concernente ao
convênio n. 186/2007 (processo n. 2001.00203/2007), mediante documentação com vícios insanáveis
(conforme item 55 deste decisum), em descumprimento à cláusula nona do instrumento de convênio n.
186/2007, implicando em glosa total dos recursos repassados/recebidos, no valor histórico de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
IV.8 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com a Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer
Matutos da Zona Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79) e com a senhora Cristinaldy da Silva Lopes
(CPF n. 604.224.162-15), presidente da Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos
da Zona Sul à época:
a) por não apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos, concernente
ao convênio n. 113/2007 (processo n. 2001.00098/2007 - conforme item 51, deste decisum), em
descumprimento à cláusula nona do instrumento de convênio n. 113/2007, implicando em glosa total
dos recursos repassados/recebidos, no valor histórico de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
9 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
IV.9 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com Comitê Rondoniense de Esportes – CRE (CNPJ n.
08.699.888/0001-04) e com o Senhor Rames Souza Fonseca (CPF n. 369.345.772-72), presidente do
Comitê Rondoniense de Esportes – CRE à época:
a) por não apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos, concernente
ao convênio n. 159/2007 (processo n. 2001.00141/2007 - conforme item 51, deste decisum), em
descumprimento à cláusula nona do instrumento de convênio n. 159/2007, implicando em glosa total
dos recursos repassados/recebidos, no valor histórico de R$ 203.034,00 (duzentos e três mil e trinta e
quatro reais);
IV.10 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com Federação Rondoniense de Desporto e Cultura
Universitária (CNPJ n. 04.919.684/0001-80) e com o Senhor Inácio Washington Luis Gouveia
(CPF n. 173.335.204-04), presidente da Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária à
época:
a) por não apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos, concernente
ao convênio n. 127/2007 (processo n. 2001.00106/2007 - conforme itens 51/52, deste decisum), em
descumprimento à cláusula nona do instrumento de convênio n. 127/2007, implicando em glosa total
dos recursos repassados/recebidos, no valor histórico de R$ 37.780,00 (trinta e sete mil, setecentos e
oitenta reais);
IV.11 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com o Senhor Marcos Henrique Machado Santana (CPF n.
438.099.522-49), presidente da Sociedade Cultural Rio Kaiary à época:
a) Infringência ao §1º da Cláusula Nona do Termo de Convênio (Processo n.
2001.00143/2007 conv. n. 147/2007) por ter apresentado prestação de contas sem a documentação
necessária quais sejam: cópia do plano de trabalho; Relatório de Execução Física; Relatório de
Execução Financeira; Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa; Relação dos Pagamentos;
Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio; Conciliação
Bancária. Infringência ao artigo 31, §1º, inciso I, da IN 1/1997 por não apresentar o Relatório de
cumprimento do objeto. Notas fiscais sem a identificação do convênio, infringindo o artigo 30 da
IN/1997. Notas fiscais não certificadas por comissão composta por três membros (fls. 4621, 4623,
4624). A prestação de contas deveria ser apresentada até 15/9/2007 (fls.4583), entretanto, foi
apresentada apenas em 12/11/2007 (fls. 4608);
b) A Prestação de Contas não foi registrada no SIAFEM. Infringência ao art. 31 da
IN 01/1997/STN por não ter o concedente pronunciado sobre a aprovação ou não da Prestação de
contas.
IV.12 – De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n.
203.769.794-53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
10 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
8.1.2007 a 31.12.2007) solidariamente com o Senhor Cleiton Vieira Lopes (CPF n. 693.168.052-87),
presidente da Associação Folclórica Cultural do Boi-Bumbá Malhadinho à época:
a) pela venda de ingressos, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por pessoa, para
participação no evento (XIII Festival Folclórico de Guajará Mirim – “Duelo da Fronteira”), objeto do
convênio n. 166/2007 (processo n. 2001.00173/2007), quando o instrumento previa que o evento teria
acesso gratuito, configurando realização de despesa sem finalidade pública, em ofensa ao princípio da
moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), implicando em glosa total dos recursos
repassados/recebidos, no valor histórico de R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
b) Infringência ao §1º da cláusula nona do termo de convênio n. 166/2007 por ter
apresentado prestação de contas sem a documentação necessária (cópia do plano de trabalho; relação
dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio; conciliação bancária);
Infringência ao art. 31, §1º, I, da Instrução normativa STN n. 1/1997, por não apresentar o relatório de
cumprimento do objeto; notas fiscais não certificadas por comissão composta por três membros (fls.
3541-v e 3543-v); intempestividade na apresentação da prestação de contas em 3.1.2008, quando
deveria ser prestada em 12.10.2007; Infringência à cláusula nona, §4º, “e”, do termo de convênio n.
166/2007 c/c o art. 8º, V, da Instrução normativa STN n. 1/1997, pela realização de despesas em data
anterior à liberação dos recursos do convênio;
c) pela ausência de registro da prestação de contas no SIAFEM; por não ter o
concedente pronunciado sobre a aprovação ou não da prestação de contas, em infringência ao art. 31
da Instrução normativa STN n. 1/1997; pela liberação dos recursos posterior ao final da vigência do
convênio n. 166/2007 (a vigência do convênio foi até 12.8.2007 (fls.3483) e a liberação dos recursos
ocorreu em 11.10.2007, conforme ordem bancária n. 2007OB0498 (fls. 3521);
IV.13 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com o Senhor Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-15),
Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007):
a) pela realização de compras e serviços da mesma natureza com dispensa de
licitação, quando deveria ter realizado licitação na modalidade convite, ficando assim caracterizado o
fracionamento de despesas e fuga ao procedimento licitatório, com a agravante de que mesmo
recebendo alerta da Controladoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica para que evitassem o
procedimento de dispensa de licitação, a fim de que não ocorresse o indevido fracionamento de
despesas, permaneceram incorrendo na irregularidade, conforme processos n. 2001.00054/2007,
2001.00117/2007, 2001.00102/2007, 2001.00037/2007, 2001.00152/2007 (fls. 1607/1613), em
inobservância aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) c/c o
art. 2º, caput, c/c o art. 24, II, da Lei Federal n. 8.666/93;
IV.14 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com o Senhor Fredson Barroso Freire (CPF n. 438.144.172-91),
Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 9.8.2007 a 31.12.2007):
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
11 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
a) pela realização de compras e serviços da mesma natureza com dispensa de
licitação, quando deveria ter realizado licitação na modalidade convite, ficando assim caracterizado o
fracionamento de despesas e fuga ao procedimento licitatório, com a agravante de que mesmo
recebendo alerta da Controladoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica para que evitassem o
procedimento de dispensa de licitação, a fim de que não ocorresse o indevido fracionamento de
despesas, permaneceram incorrendo na irregularidade, conforme processos n. 2001.00258/2007,
2001.00200/2007, 2001.00238/2007, 2001.00261/2007, 2001.00260/2007 (fls. 1607/1613), em
inobservância aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) c/c o
art. 2º, caput, c/c o art. 24, II, da Lei Federal n. 8.666/93;
IV.15 - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com o Senhor Silvio Macedo dos Santos (CPF n. 026.427.512-87),
presidente da Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de Rondônia –
FESEC à época:
a) Infringência ao §1º da cláusula nona do termo de convênio n. 003/2007 por ter
apresentado prestação de contas sem a documentação necessária (cópia do plano de trabalho; cópia do
termo de convênio; cópia dos cheques e/ou nota de ordem bancária); Infringência ao art. 31, §1º, I, da
IN 1/1997 por não apresentar o relatório de cumprimento do objeto; nota fiscal s/n (fl. 3159) com data
de emissão vencida; notas fiscais 01602 e 00834 sem a data limite para emissão (fls. 3131 e 3175);
notas fiscais certificadas pelo diretor administrativo da FESEC, Senhor Luis Cavalcante da Silva (fls.
3131/3194); intempestividade na apresentação da prestação de contas em 13.11.2007, quando deveria
ter sido prestada em 22.4.2007;
b) pela ausência de registro da prestação de contas no SIAFEM; por não ter o
concedente pronunciado sobre a aprovação ou não da prestação de contas, em infringência ao art. 31
da Instrução normativa STN n. 1/1997.
V – Julgar regulares as contas, objeto da tomada de contas especial, de
responsabilidade dos Senhores Eliene Soares de Oliveira (CPF n. 438.191.172-53), presidente da
Instituto Renascer de Assistência Social e Beneficente à época, Ezequiel Borges dos Santos (CPF n.
498.600.972-91), presidente da Associação dos Deficientes Físicos da Amazônia Legal – ASDEFAL à
época, Gilberto Leandro Alves (CPF n. 391.396.629-34), presidente do Projeto Lilás – Instituto de
Estudos e Pesquisas para Pessoas Portadoras de Deficiências à época, Ilda da Conceição Salvático
(CPF n. 257.692.789-00), presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE à
época, Sérgio de Oliveira Sant’Anna (CPF n. 318.619.890-91), presidente do Rotary Club de Rolim
de Moura à época, Severino Silva Castro (CPF n. 035.953.822-34), presidente do Grupo Folclórico os
Caipiras do Rádio Farol à época, Waldemar Trajano dos Santos Filho (CPF n. 107.150.372-34),
presidente da Associação Futebolística do Areal – AFA à época e da entidade Sociedade Cultural Rio
Kaiary (CNPJ n. 06.813.341/0001-62), concedendo-lhes quitação plena, nos termos do Art. 16, I c/c o
Art. 17, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c o Art. 23 da Resolução Administrativa n.
005/96 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas), visto que nos autos não remanesceu nenhuma
irregularidade formal e/ou danosa para os responsáveis;
VI - Extinguir os autos sem julgamento de mérito em face de Antônio Ocampo
Fernandes (CPF n. 103.051.572-72), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do lazer de
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
12 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Rondônia (período de 2.1.2006 a 7.1.2007), e de Ademir Barros Pereira da Silva (CPF n.
057.381.928-93), chefe do almoxarifado da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
de Rondônia (período de 5.8.2003 a fevereiro/2007), visto que não restou demonstrada a legitimidade
deles para figurar nos autos, já que não ficou provado que eles concorreram para a ocorrência da
irregularidade, aliado ao fato de que não foi possível quantificar o dano ao erário e, considerando o
grande lapso de tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos (mais de 10 anos), seria inútil
prosseguir com a persecução processual, sobretudo em atenção aos princípios da duração razoável do
processo, da ampla defesa e contraditório, da economicidade, da segurança jurídica e da eficiência, o
que exige do Tribunal de Contas a seletividade (materialidade, relevância, risco e oportunidade) nas
suas ações de controle, nos termos do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 485, IV, do
Código de Processo Civil c/c o art. 4º, §4º, da Resolução n. 210/2016/TCE-RO;
VII – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (CNPJ n.
15.883.838/0001-48) e com o Senhor Reinaldo Selhorst (CPF n. 141.702.302-30), presidente da
Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia à época, no valor histórico de R$ 253.652,25
(duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que
atualizado e com juros de mora de outubro/2007 (relatório técnico – fl. 6.902-v) até setembro/2019
perfaz o valor de R$ 1.201.431,48 (um milhão, duzentos e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e
quarenta e oito centavos), ante a ocorrência da irregularidade descrita no item IV.1, “a”, “b”, “c”,
“d”, “e”, “f” e “g”, deste acórdão;
VIII – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-
15), Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007), Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87) e Gelson
Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00), membros da comissão de recebimento da Secretaria de
Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, no valor histórico de R$ 8.053,92
(oito mil, cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que atualizado e com juros de mora de
outubro/2007 (relatório técnico – fl. 6.903) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 38.147,63 (trinta e
oito mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), ante a ocorrência da irregularidade
descrita no item IV.2, “a”, deste acórdão;
IX – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-
15), Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007), Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87), Gelson
Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00) e Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF
n. 819.860.682-34), membros da comissão de recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, no valor histórico de R$ 1.537,86 (mil quinhentos e trinte e
sete reais e oitenta e seis centavos), que atualizado e com juros de mora de novembro/2007 (relatório
técnico – fl. 6.903-v ) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 7.223,08 (sete mil, duzentos e vinte e
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
13 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
três reais e oito centavos), ante a ocorrência da irregularidade descrita no item IV.3, “a”, deste
acórdão;
X – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-
15), Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007), Roseli Moreira de Araújo (CPF n. 143.121.822-72) e
Valderez Silva Souza (CPF n. 560.673.722-15), membros da comissão de recebimento da Secretaria
de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, no valor histórico de R$
25.486,07 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), que atualizado e com
juros de mora de dezembro/2007 (relatório técnico – fl. 6.904) até setembro/2019 perfaz o valor de R$
118.064,17 (cento e dezoito mil, sessenta e quatro reais e dezessete centavos), ante a ocorrência da
irregularidade descrita no item IV.4, “a”, deste acórdão;
XI – Imputar débito Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007), em solidariedade com os Senhores Fredson Barroso Freire (CPF n. 438.144.172-91),
Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de
Rondônia (período 9.8.2007 a 31.12.2007), Luiz Henrique Alves (CPF n. 724.990.012-91), Gelson
Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00) e Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF
n. 819.860.682-34), membros da comissão de recebimento da Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer de Rondônia, à época, no valor histórico de R$ 9.820,97 (nove mil, oitocentos e
vinte reais e noventa e sete centavos), que atualizado e com juros de mora de janeiro/2008 (relatório
técnico – fl. 4.930) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 44.996,37 (quarenta e quatro mil,
novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), ante a ocorrência da irregularidade descrita
no item IV.5, “a”, deste acórdão;
XII - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-34) e com o
Senhor João Batista Tagina da Silva (CPF n. 283.571.912-15), presidente do Rally Clube de Porto
Velho à época, no valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atualizado e com juros de
mora de fevereiro/2007 (relatório técnico – fl. 6.903) até setembro/2019 perfaz o valor de R$
502.761,16 (quinhentos e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), ante a
ocorrência da irregularidade descrita no item IV.6, “a”, deste acórdão;
XIII - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com o Senhor Élio Machado Assis, (CPF n. 162.041.662-04), Prefeito
Municipal de Costa Marques, à época, no valor histórico de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que
atualizado e com juros de mora de novembro/2007 (relatório técnico – fl. 6.904) até setembro/2019
perfaz o valor de R$ 164.389,46 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e
quarenta e seis centavos), ante a ocorrência da irregularidade descrita no item IV.7, “a”, deste
acórdão;
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
14 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
XIV - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com a Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos
da Zona Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79) e com o Senhor Cristinaldy da Silva Lopes (CPF n.
604.224.162-15), presidente da Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos da Zona
Sul à época, no valor histórico de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que atualizado e com juros de mora de
junho/2007 (relatório técnico – fl. 6.903-v) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 43.966,42
(quarenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), ante a ocorrência da
irregularidade descrita no item IV.8, “a”, deste acórdão;
XV - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-53),
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com Comitê Rondoniense de Esportes – CRE (CNPJ n.
08.699.888/0001-04) e com o Senhor Rames Souza Fonseca (CPF n. 369.345.772-72), presidente do
Comitê Rondoniense de Esportes – CRE à época, no valor histórico de R$ 203.034,00 (duzentos e três
mil e trinta e quatro reais), que atualizado e com juros de mora de setembro/2007 (relatório técnico –
fl. 6.904) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 968.531,04 (novecentos e sessenta e oito mil,
quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), ante a ocorrência da irregularidade descrita no item
IV.9, “a”, deste acórdão;
XVI - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária
(CNPJ n. 04.919.684/0001-80) e com o Senhor Inácio Washington Luis Gouveia (CPF n.
173.335.204-04), presidente da Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária à época,
no valor histórico de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), que atualizado e com juros de
mora de julho/2007 (relatório técnico – fl. 6.904-v) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 183.324,73
(cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), ante a ocorrência
da irregularidade descrita no item IV.10, “a”, deste acórdão;
XVII - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-
53), Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007) solidariamente com o Senhor Cleiton Vieira Lopes (CPF n. 693.168.052-87), presidente
da Associação Folclórica Cultural do Boi Bumba Malhadinho à época, no valor histórico de R$
90.000,00 (noventa mil reais), que atualizado e com juros de mora de agosto/2007 (relatório técnico –
fl. 4.964) até setembro/2019 perfaz o valor de R$ 432.163,34 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e
sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), ante a ocorrência da irregularidade descrita no item
IV.12, “a”, “b” e “c” deste acórdão;
XVIII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos (itens VII
a XVII deste acórdão), a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno deste
Tribunal, devendo os débitos serem devidamente atualizados, e acrescidos de juros de mora, nos
termos do art. 26, do Regimento Interno;
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
15 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
XIX – Advertir que os débitos (itens VII a XVII deste acórdão) deverão ser
recolhidos à Conta do Tesouro Estadual, devendo a quitação ser comprovada junto a este Tribunal, nos
termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 30 do Regimento Interno deste Tribunal;
XX - Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento dos débitos
mencionados acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em
conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 36, II do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, sendo que sobre os débitos incidirão correção monetária e juros de mora (art.
19 da Lei Complementar n. 154/96), a partir do trânsito em julgado deste acórdão;
XXI - Dar ciência deste acórdão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal de Contas, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, IV, da Lei Complementar
n. 154/1996, informando-os que o Relatório e Voto, em seu inteiro teor, estão disponíveis para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br;
XXII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o acompanhamento do
feito;
XXIII – Autorizar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites
regimentais.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA e o Procurador-Geral em substituição do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, devidamente justificado. O Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se
impedido. O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES declarou-se suspeito.
Porto Velho, quinta-feira, 24 de outubro de 2019.
(assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
(assinado eletronicamente)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
16 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
PROCESSO: 0801/2008 – TCE/RO (processos apensos n. 3560/2014-TCE/RO,
2054/2014-TCE/RO)
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial
ASSUNTO: Tomada de contas especial convertida por força da decisão n. 179/2008 –
Pleno, oriunda de auditoria realizada na Secretaria de Estado dos
Esportes da Cultura e do Lazer de Rondônia – SECEL, referente ao
exercício de 2007.
JURISDICIONADO: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Antônio Ocampo Fernandes (CPF n. 103.051.572-72), secretário de
estado dos esportes, da cultura e do lazer de Rondônia (período de
2.1.2006 a 7.1.2007).
Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 203.769.794-53), secretário de estado
dos esportes, da cultura e do lazer de Rondônia (período de 8.1.2007 a
31.12.2007).
Erivaldo Rozendo da Silva (CPF n. 080.030.682-15), gerente
administrativo financeiro da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia (período 1.1.2007 a 8.8.2007).
Fredson Barroso Freire (CPF n. 438.144.172-91), gerente
administrativo financeiro da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia (período 9.8.2007 a 31.12.2007).
Ademir Barros Pereira da Silva (CPF n. 057.381.928-93), chefe do
almoxarifado da secretaria de estado dos esportes, da cultura e do lazer
de Rondônia (período de 5.8.2003 a fevereiro/2007).
Gelson Bernardo das Neves (CPF n. 614.167.892-00), membro da
comissão de recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia, à época.
Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior (CPF n. 819.860.682-34),
membro da comissão de recebimento da secretaria de estado dos
esportes, da cultura e do lazer de Rondônia, à época.
Luiz Henrique Alves (CPF n. 724.990.012-91), membro da comissão de
recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura e do lazer de
Rondônia, à época.
Márcio Afonso Baseggio (CPF n. 644.522.042-87), membro da
comissão de recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia, à época.
Roseli Moreira de Araújo (CPF n. 143.121.822-72), membro da
comissão de recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura
e do lazer de Rondônia, à época.
Valderez Silva Souza (CPF n. 560.673.722-15), membro da comissão de
recebimento da secretaria de estado dos esportes, da cultura e do lazer de
Rondônia, à época.
Élio Machado de Assis (CPF n. 162.041.662-04), prefeito municipal de
Costa Marques, à época.
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
17 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Cleiton Vieira Lopes (CPF n. 693.168.052-87), presidente da
Associação Folclórica Cultural do Boi Bumba Malhadinho (CNPJ n.
02.616.784/0001-02), à época.
Cristinaldy da Silva Lopes (CPF n. 604.224.162-15), presidente da
Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos da Zona
Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79), à época.
Eliene Soares de Oliveira (CPF n. 438.191.172-53), presidente da
Instituto Renascer de Assistência Social e Beneficente (CNPJ n.
01.746.821/0001-34), à época.
Ezequiel Borges dos Santos (CPF n. 498.600.972-91), presidente da
Associação dos Deficientes Físicos da Amazônia Legal – ASDEFAL
(CNPJ n. 22.859.177/0001-80), à época.
Gilberto Leandro Alves (CPF n. 391.396.629-34), presidente do Projeto
Lilás – Instituto de Estudos e Pesquisas para Pessoas Portadoras de
Deficiências (CNPJ n. 05.446.096/0001-30), à época.
Ilda da Conceição Salvático (CPF n. 257.692.789-00), presidente da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (CNPJ n.
04.900.106/0001-00), à época.
Inácio Washington Luis Gouveia (CPF n. 173.335.204-04), presidente
da Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária (CNPJ n.
04.919.684/0001-80), à época.
João Batista Tagina da Silva (CPF n. 283.571.912-15), presidente do
Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-34), à época.
Marcos Henrique Machado Santana (CPF n. 438.099.522-49),
presidente da Sociedade Cultural Rio Kaiary (CNPJ n. 06.813.341/0001-
62), à época.
Rames Souza Fonseca (CPF n. 369.345.772-72), presidente do Comitê
Rondoniense de Esportes – CRE (CNPJ n. 08.699.888/0001-04), à época.
Reinaldo Selhorst (CPF n. 141.702.302-30), presidente da Federação de
Motociclismo do Estado de Rondônia (CNPJ n. 15.883.838/0001-48), à
época.
Sérgio de Oliveira Sant’Anna (CPF n. 318.619.890-91), presidente do
Rotary Club de Rolim de Moura (CNPJ n. 22.859.615/0001-00), à época.
Severino Silva Castro (CPF n. 035.953.822-34), presidente do Grupo
Folclórico os Caipiras do Rádio Farol (CNPJ n. 03.819.623/0001-89), à
época.
Silvio Macedo dos Santos (CPF n. 026.427.512-87), presidente da
Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de
Rondônia – FESEC (CNPJ n. 05.309.854/0001-78), à época.
Waldemar Trajano dos Santos Filho (CPF n. 107.150.372-34),
presidente da Associação Futebolística do Areal – AFA (CNPJ n.
22.855.225/0001-62), à época.
Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos da
Zona Sul (CNPJ n. 07.351.595/0001-79).
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
18 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Comitê Rondoniense de Esportes – CRE (CNPJ n. 08.699.888/0001-
04).
Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (CNPJ n.
15.883.838/0001-48).
Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária (CNPJ
n. 04.919.684/0001-80).
Rally Clube de Porto Velho (CNPJ n. 03.293.631/0001-34).
Sociedade Cultural Rio Kaiary (CNPJ n. 06.813.341/0001-62).
ADVOGADOS: Ana Rita Côgo – OAB/RO n. 660
Cornélio Luiz Recktenvald – OAB/RO n. 2.497
Inês da Consolação Côgo – OAB/RO n. 3.412
João Bosco Vieira de Oliveira – OAB/RO n. 2.213
João Evangelista Minari – OAB/RO n. 574-A
José Alves Vieira Guedes – OAB/RO n. 5.457
Sebastião Quaresma Júnior – OAB/RO n. 1.372
Ricardo Francisco Vieira Oliveira – OAB/RO n. 1.959
Richard Harley Amaral de Souza – OAB/RO n. 1.532
IMPEDIMENTO: Conselheiro Paulo Curi Neto
SUSPEIÇÃO: Conselheiro Benedito Antônio Alves
RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva
GRUPO: II
SESSÃO: N. 18, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos de tomada de contas especial convertida por força da decisão n.
179/2008 –Pleno, oriunda de auditoria realizada na Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do
Lazer de Rondônia – SECEL, que teve por objetivo de aferir a legalidade das despesas públicas
relacionadas à licitação, contratos, suprimentos de fundos, concessões de diárias, no período de
janeiro/2007 a dezembro/2007, assim como análise de procedimentos de sindicância tombados sob os
n.s. 01.2001.00001-00/2007, 01.2001.00148-00/2007, 01.2001.00220-00/2007.
2. A unidade técnica, na fase de auditoria, detectou supostas irregularidades formais,
assim como irregularidades com repercussão danosa ao erário e, em virtude disso, o Ministério Público
de Contas, mediante a Cota n. 52/20081
, pugnou pela conversão dos autos em tomada de contas
especial, o que foi acatado, conforme se depreende do teor da decisão n. 179/2008 – Pleno (fls.
5.006/5.025; 5.027/5.028).
3. Após a conversão dos autos em tomada de contas especial, foi proferido o despacho
de definição de responsabilidade em face de Jucélis Freitas de Souza, Erivaldo Rozendo da Silva,
Fredson Barroso Freire, Márcio Afonso Baseggio, Gelson Bernardo das Neves, Valderez Silva Souza,
Roseli Moreira de Araújo, Jaime Felisberto Nazareth S. Júnior, Luiz Henrique Alves, Antônio
Ocampos Fernandes, Ademir Barros Pereira da Silva, João Batista Tagina da Silva (Rally Clube de
Porto Velho), Cristinaldy da Silva Lopes (Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer
1
Fl. 5.002.
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
19 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Matutos da Zona Sul), Ezequiel Borges dos Santos (Associação dos Deficientes Físicos da Amazônia
Legal –ASDEFAL), Élio Machado de Assis, Rames Souza Fonseca (Comitê Rondoniense de Esportes
– CRE), Marcos Henrique Machado Santana (Sociedade Cultural Rio Kaiary), Inácio Washington Luis
Gouveia (Federação Rondoniense de Desporto Universitário – FRDU), Sílvio Macedo dos Santos
(Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de Rondônia – FESEC),
Gilberto Leandro Alves (Projeto Lilás – Instituto de Estudos e Pesquisas para Pessoas Portadoras de
Deficiências), Sérgio de Oliveira Sant’Anna (Rotary Club de Rolim de Moura), Cleiton Vieira Lopes
(Associação Folclórica Cultural do Boi Bumba Malhadinho), Eliene Soares de Oliveira (Associação
Comunitária Renascer), Severino Silva Castro (Grupo Folclórico os Caipiras do Rádio Farol),
Reinaldo Selhorst (Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia), Waldemar Trajano dos Santos
Filho (Associação Futebolística do Areal – AFA), e Ilda da Conceição Salvático (Associação Pais e
Amigos dos Excepcionais – APAE), conforme fls. 5.031/5.039.
4. Os responsáveis abaixo foram devidamente notificados (mandados de audiência)
e/ou citados (mandado de citação), conforme se depreende do seguinte quadro:
Mandados de
citação
Responsável Data de
expedição
Data de
recebimento
Fls.
655/TCER/2012 Cleiton Vieira Lopes 8.8.2012 16.8.2012 5.047
630/TCER/2012 Roseli Moreira de Araújo 8.8.2012 16.8.2012 5.062
622/TCER/2012
637/TCER/2012
642/TCER/2012
Fredson Barroso Freire 8.8.2012 18.8.2012 5.073
629/TCER/2012 Valderez Silva Souza 8.8.2012 20.8.2012 5.088
626/TCER/2012
634/TCER/2012
639/TCER/2012
643/TCER/2012
Gelson Bernardo das Neves 8.8.2012 20.8.2012 5.094
620/TCER/2012
624/TCER/2012
628/TCER/2012
632/TCER/2012
Erivaldo Rozendo da Silva 8.8.2012 21.8.2012 5.104
645/TCER/2012 Luiz Henrique Alves 8.8.2012 6.9.2012 5.154
647/TCER/2012 João Batista Tagina da Silva 8.8.2012 6.9.2012 5.156
651/TCER/2012 Rames Souza Fonseca 8.8.2012 6.9.2012 5.158
640/TCER/2012
644/TCER/2012
635/TCER/2012
Jaime Felisberto Nazareth S. Júnior 8.8.2012 6.9.2012 5.160/5.161
649/TCER/2012 Ezequiel Borges dos Santos 8.8.2012 17.9.2012 5.215
648/TCER/2012 Cristinaldy da Silva Lopes 8.8.2012 17.9.2012 5.216
625/TCER/2012
633/TCER/2012
638/TCER/2012
Márcio Afonso Baseggio 8.8.2012 20.9.2012 5.223/5.224
652/TCER/2012 Marcos Henrique Machado Santana 8.8.2012 20.9.2012 5.229
653/TCER/2012 Inácio Washington Luiz Gouveia 8.8.2012 19.10.2012 5.524
619/TCER/2012
621/TCER/2012
623/TCER/2012
627/TCER/2012
631/TCER/2012
Jucélis Freitas de Sousa 8.8.2012 25.10.2012 5.538/5.546
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
20 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
636/TCER/2012
641/TCER/2012
646/TCER/2012
654/TCER/2012
650/TCER/2012 Élio Machado de Assis 8.8.2012 7.12.2012 5.571
Mandados de
audiência
Responsável
Data de
expedição
Data de
recebimento
Fls.
953/TCER/2012 Severino Silva Castro 8.8.2012 16.8.2012 5.053
955/TCER/2012 Reinaldo Selhorst 8.8.2012 16.8.2012 5.056
951/TCER/2012 Eliene Soares de Oliveira 8.8.2012 16.8.2012 5.059
961/TCER/2012 Ilda da Conceição Salvático 8.8.2012 17.8.2012 5.066
937/TCER/2012
942/TCER/2012
Fredson Barroso Freire 8.8.2012 18.8.2012 5.073
957/TCER/2012 Waldemar Trajano dos Santos Filho 8.8.2012 18.8.2012 5.076
938/TCER/2012
940/TCER/2012
Erivaldo Rozendo da Silva 8.8.2012 21.8.2012 5.104
962/TCER/2012 Antônio Ocampos Fernandes 8.8.2012 29.8.2012 5.109
963/TCER/2012 Ademir Barros Pereira da Silva 8.8.2012 30.8.2012 5.111
959/TCER/2012 Marcos Henrique Machado Santana 8.8.2012 10.9.2012 5.166
947/TCER/2012 Gilberto Leandro Alves 8.8.2012 12.9.2012 5.204
949/TCER/2012 Sérgio Oliveira Sant’Anna 8.8.2012 1.10.2012 5.247
936/TCER/2012
939/TCER/2012
941/TCER/2012
943/TCER/2012
944/TCER/2012
946/TCER/2012
948/TCER/2012
950/TCER/2012
952/TCER/2012
954/TCER/2012
956/TCER/2012
958/TCER/2012
960/TCER/2012
Jucélis Freitas de Souza 8.8.2012 25.10.2012 5.525/5.537
945/TCER/2012 Silvio Macedo dos Santos 8.8.2012 29.10.2012 5.550
5. Os senhores Eliene Soares de Oliveira (fls. 5.113/5.127), Reinaldo Selhorst (fls.
5.129/5.150), Waldemar Trajano dos Santos Filho (fls. 5.151/5.153), Ilda da Conceição Salvático (fls.
5.167/5.203), Severino Silva Castro (fls. 5.210/5.212), Ademir Barros Pereira (fls. 5.218/5.221),
Gelson Bernardo das Neves (fls. 5.230/5.232; 5.238/5.240), Roseli Moreira de Araújo (fls.
5.233/5.236), Jaime Felisberto Nazareth de Souza Junior (fls. 5.241/5.243), Valderez Silva Souza (fls.
5.472/5.484), Ezequiel Borges dos Santos (fls. 5.485/5.507), Sérgio de Oliveira Sant’Anna (fls.
5.508/5.523), Antônio Ocampo Fernandes (fls. 5.555/5.566), Gilberto Leandro Alves (fls.
5.573/5.577), Inácio Washington Luiz Gouveia (fls. 5.578/5.582), João Tagina Batista da Silva (fls.
5.583/5.603) e Élio Machado Assis (fls. 5.615/5.758) apresentaram defesas. Registre-se que a
Associação dos Deficientes Físicos da Amazônia Legal também apresentou razões de justificativas,
considerando as irregularidades imputadas ao Senhor Ezequiel Borges dos Santos, presidente da
associação à época dos fatos (fls. 5.248/5.471).
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
21 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
6. Os senhores Cleiton Vieira Lopes, Fredson Barroso Freire, Erivaldo Rozendo da
Silva, Luiz Henrique Alves, Rames Souza Fonseca, Cristinaldy da Silva Lopes, Marcio Afonso
Baseggio, Marcos Henrique Machado Santana, Jucélis Freitas de Souza, Silvio Macedo do Santos,
embora devidamente notificados, não apresentaram justificativas, transcorrendo, in albis, a
oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa quanto às irregularidades consignadas nos
respectivos mandados, conforme certidão (fl. 5.759/5.759-v).
7. Em seguida os autos foram encaminhados à unidade técnica que, da análise das
defesas apresentadas, opinou por extinguir os apontamentos imputados ao Senhor Jucélis Freitas de
Sousa solidariamente com os senhores Eliene Soares de Oliveira, Waldemar Trajano dos Santos Filho,
Ilda da Conceição Salvático, Severino Silva Castro, Sérgio de Oliveira Sant’Anna e Gilberto Leandro
Alves (itens 3.1, 3.3, 3.4, 3.5, 3.11 e 3.12), assim como afastou a irregularidade imputada ao Senhor
Jucélis Freitas de Sousa solidariamente com o Senhor Ezequiel Borges dos Santos (item 3.10), por
entender que foi saneada. Quanto à irregularidade imputada ao Senhor Antônio Ocampo Fernandes
solidariamente com o Senhor Ademir Barros Pereira da Silva, entendeu pelo saneamento da
irregularidade, em virtude da inexistência, nos autos, dos requisitos de materialidade e definição de
autoria (item 3.6). No que concerne às demais irregularidades e responsáveis, concluiu pelo que se
segue, in verbis (fls. 5.821/5.865-v):
5. CONCLUSÃO
Finalizada a apreciação das alegações de defesa e/ou razões de justificativas
apresentadas, em face das irregularidades suscitadas no Relatório Técnico Preliminar
(fls. 4909/4997), oriundo de procedimento de Auditoria realizada por este Tribunal de
Contas junto a Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer (SECEL), no
exercício de 2007, restou caracterizado a permanência das seguintes irregularidades a
seguir expressas:
5.1 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA –
CPF 203.769.794-53, EX-SECRETÁRIO DA SECEL, EM SOLIDARIEDADE
COM O SENHOR REINALDO SELHORST –CPF 141.702.302-30, PRESIDENTE
DA FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE RONDÔNIA (FMR):
5.1.1Infringência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade
ínsitos do caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os arts. 62 e 63 da Lei
Federal n. 4320/1964, tendo em vista que as seguintes irregularidades apontam
para possível a má aplicação de recursos provenientes do Convênio n. 117/2007,
em face da não comprovação da liquidação das seguintes despesas, o que coloca
em dúvida a regularidade da aplicação do total dos recursos conveniados,
que somam R$ 259.750,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e
cinquenta reais):
a) Notas fiscais inseridas às fls. 4224/4232, de nºs 001033, 002607, 001053,
002590 e 002588, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), que não se
encontram identificadas com o n. do convênio a que, em tese, se referiam,
conforme determinado no caput do art. 30 da IN/STN/01/97 (item 3.2.2.1 deste
Relatório Técnico);
b) Notas fiscais inseridas às fls. 4105/14181, de nºs 02716, 00046 (certificada
antes da emissão), 00320 (certificada antes da emissão), 05779, 00357
(certificada antes da emissão), 00364 (certificada antes da emissão), 00355
(certificada antes da emissão), 00356, 00384, 02354, 02355 (certificada antes
da emissão), 02356, 00002, 00003 (certificada antes da emissão), 00004
(certificada antes da emissão), 00005 (certificada antes da emissão), 00001
(certificada antes da emissão), 00008, 29390, 00061 e 00060 (certificada
antes da emissão) (fls. 4105/4181), no montante de R$ 54.475,00 (cinquenta e
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
22 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), que foram certificadas pelo
Presidente da FMR, Sr. Reinaldo Selhorst, sendo que alguma delas, conforme
assinaladas, foram certificadas em data anterior à da expedição da nota fiscal
(itens 3.2.2.2“a”deste Relatório Técnico);
c) Notas fiscais inseridas às fls. 4143, 4219/4319 e 4344/4418, que não
certificadas: 02353, 00031, 00026, 00029, 01033, 02607, 01053, 02590, 02588,
00383, 0019, 00020, 00393, 00849, 00025, 00027, 00649, 00648, 03891, 00014,
00010, 00011, 00013, 00012, 00021, 00009, 00379, 00380, 00381, 00156,
00153, 00055, 00251, 03843, 00850, 00083, 00107, 07971, 00088, 16781,
00851, 00382,00516, 00517, 00587, 00373, 00585, 00586, 07972, 00852, 00017,
00016, 398, 00398, 00656, 07831, 12351, 07836, 00002, 02719, 00146, 00144,
00145, 00147, 00004, 00485, 02715 00325, 00300, 00001, 00001, 00505, 07838,
07835, 00063, 00058, 07837, 05675, 07834,00003, 07833 e 07832, no montante
de R$ 195.640,25 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e
vinte e cinco centavos) (item 3.2.2.2“b”deste Relatório Técnico);
d) notas fiscais emitidas sem o detalhamento das despesas: nºs. 000046 (fl.
4107), 0000320 (fl. 4109), 000357 (fl. 4125), 000364 (fl. 4127), 000355 (fl.
4129), 000356 (fl. 4131), 02354 (fl. 4141), 02353 (fl. 4143), que somam R$
17.000,00 (dezessete mil reais) (item 3.2.2.3deste Relatório Técnico);
e) inclusão, na prestação de contas, de notas fiscais inválidas, por já estarem
com os prazos de validade vencidos, nºs 00146, 00144, 00145 e 00147 (empresa
M. A. Mancini ME), no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)
(item 3.2.3.1 deste Relatório Técnico);
f) por apresentarem notas fiscais de serviços de cronometragem expedidas por
empresas que não estavam habilitadas para fornecer tal tipo de serviço: nºs
00009, 00016, 00020, 00025 e 00028(Frank Serviços); 1033 e 1053 (A. Stimer
ME); 2353 e 2354 (A. Moreira de Freitas). Tais despesas montam a R$
17.000,00 (dezessete mil reais) (item 3.2.3.2, Quadro 5, deste Relatório
Técnico);
g) por apresentarem na prestação de contas notas fiscais rasuradas, em que o
carimbo de “certifico” foi aposto sobre o carimbo de “em branco” nos
respectivos versos, a saber: 05579, 00357, 00356, 00384, 02354, 02356, 00008,
29390 e 00056, no valor de R$ 44.850,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e
cinquenta reais) (item 3.2.3.4, Quadro 7, deste Relatório Técnico).
5.2 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA –
CPF 203.769.794-53, EX-SECRETÁRIO DA SECEL, EM SOLIDARIEDADE
COMERIVALDO ROZENDO DA SILVA – CPF 080.030.682-15, GERENTE
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA SECEL, NO PERÍODO DE 1º.1 A
8.8.2007, MÁRCIO AFONSO BASEGGIO – CPF 644.522.042-87, E GELSON
BERNARDO DAS NEVES – CPF 614.167.892-00, MEMBROS DA COMISSÃO
DE RECEBIMENTOS DA SECEL:
5.2.1. Descumprimento ao artigo 62 e ao § 1º, Incisos I, II e III e § 2º, incisos I,
II e III do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o art. 37, “caput” (princípios da
legalidade e eficiência), pelo pagamento de despesas sem que tenham sido
apresentados nos autos os comprovantes convincentes da efetiva liquidação da
despesa, conforme relatos referentes aos processos de despesas nºs
2001.0113/2007, 2001.00111/2007, 2001.00126/2007, 2001.00100/2007 (fls.
769/829, 891/938, 861/890 e 830/860, respectivamente), no valor de R$
8.053,92 (oito mil cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) (Conforme o
item 11.2, subitem 11.2.1, da conclusão do Relatório Técnico exordial).
5.3 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA –
CPF 203.769.794-53, EX-SECRETÁRIO DA SECEL, EM SOLIDARIEDADE
COM ERIVALDO ROZENDO DA SILVA – CPF 080.030.682-15, GERENTE
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
23 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA SECEL, NO PERÍODO DE 1º.1 A
8.8.2007, MÁRCIO AFONSO BASEGGIO – CPF 644.522.042-87, GELSON
BERNARDO DAS NEVES – CPF 614.167.892-00 E JAIMEFELISBERTO
NAZARETH S. JÚNIOR – CPF 819.860.682-34, MEMBROS DA COMISSÃO DE
RECEBIMENTOS DA SECEL:
5.3.1. Descumprimento ao artigo 62 e ao § 1º, Incisos I, II e III e § 2º, incisos I,
II e III do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o art. 37, “caput” (princípios da
legalidade e eficiência), pelo pagamento de despesas sem que tenham sido
apresentados nos autos os comprovantes convincentes da efetiva liquidação da
despesa, conforme relatos referentes aos processos de despesas nºs
2001.00164/2007 e 2001.00129/2007 (fls. 1048/1088 e 939/975,
respectivamente), no valor de R$ 1.537,86 (um mil, quinhentos e trinta e sete
reais e oitenta e seis centavos) (Conforme o item 11.2, subitem 11.2.3, da
conclusão do Relatório Técnico exordial).
5.4 DE RESPONSABILIDADEDO SENHOR JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA –
CPF 203.769.794-53, EX-SECRETÁRIO DA SECEL, EM SOLIDARIEDADE
COMERIVALDO ROZENDO DA SILVA – CPF 080.030.682-15, GERENTE
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA SECEL, NO PERÍODO DE 1º.1 A
8.8.2007, VALDEREZ SILVA SOUZA – CPF 560.673.722-15, E ROSELI
MOREIRADE ARAÚJO –CPF143.121.822-72, MEMBROS DA COMISSÃO DE
RECEBIMENTOS DA SECEL:
5.4.1. Descumprimento ao artigo 62 e ao § 1º, Incisos I, II e III e § 2º, incisos I,
II e III do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o art. 37, “caput” da Constituição
Federal (princípios da legalidade e eficiência), pelo pagamento de despesas sem
que tenham sido apresentados nos autos os comprovantes convincentes da
efetiva liquidação da despesa, conforme relatos referentes aos processos de
despesas nºs 2001.0069/2007, 2001.0088/2007, 2001.0071/2007,
2001.0076/2007, 2001.0083/2007, 2001.0065/2007, 2001.0046/2007,
2001.0102/2007, 2001.0037/2007 e 2001.0040/2007 (fls. 643/670, 702/732,
614/642, 671/701, 733/768, 585/613, 553/584, 976/1047, 407/516, 517/552,
respectivamente), no valor de R$ 25.486,07 (vinte e cinco mil, quatrocentos e
oitenta e seis reais e sete centavos) (Conforme o item 11.2, subitem 11.2.2, da
conclusão do Relatório Técnico exordial).
5.5 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA –
CPF 203.769.794-53, EX-SECRETÁRIO DA SECEL,EM SOLIDARIEDADE
COMJOÃO BATISTA TAGINA DA SILVA – CPF 283.571.912-15,
PRESIDENTE DO RALLY CLUBE DE PORTOVELHO, CRISTINALDY DA
SILVA LOPES – CPF 604.224.162-15, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
FOLCLÓRICA E ESPORTIVA DE CULTURA E LAZER MATUTOS DA ZONA
SUL, ÉLIO MACHADO DE ASSIS – CPF 162.041.662-04, PREFEITO
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES,RAMES SOUZA FONSECA – CPF
369.345.772-72, PRESIDENTE DO COMITÊ RONDONIENSE DE ESPORTES
(CRE), MARCOS HENRIQUE MACHADO SANTANA – CPF 438.099.522-49,
PRESIDENTE DA SOCIEDADE CULTURAL RIO KAIARY E INÁCIO
WASHINGTON LUIS GOUVEIA – CPF 173.335.204-04, PRESIDENTE DA
FEDERAÇÃO RONDONIENSE DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO:
Infringência à Cláusula Nona dos termos de convênios dos processos nºs
2001.00006/2007 (Conv. nº 002/2007), 2001.00098/2007 (Conv. nº 113/2007),
2001.00209/2007 (Conv. nº 197/2007), 2001.00203/2007 (Conv. nº 186/2007),
2001.00141/2007 (Conv. nº 159), 2001.0023/2007 (Conv. nº 004/2007),
2001.00106/2007 (Conv. nº 127), por não apresentar a prestação de contas final dos
recursos recebidos ou por apresenta-los com desconformidade insanável, levando a
condenação dos responsáveis pelo valor total do objeto pactuado (Conforme item
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
24 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
9.3.6.1 do Relatório Técnico exordial analisados nos itens 3.10 e s/s deste Relatório
Técnico).
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Por todo o exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, a título de
proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes providências:
Promover MANDADO DE CITAÇÃO aos senhores Jucélis Freitas de Souza,
CPF 203.769.794-53, Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
(SECEL), Reinaldo Selhorst, CPF 141.702.302-30, Presidente da Federação de
Motociclismo do Estado de Rondônia (FMR), com base nas responsabilidades
apontadas no item 5.1, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem
alegações de defesa acerca das impropriedades mencionadas neste Relatório Técnico,
ou recolham aos cofres estaduais a importância ali indicada, devidamente atualizada
monetariamente, juntando a documentação que julgarem necessária para sanar as
impropriedades relacionadas;
Promover MANDADO DE CITAÇÃO aos senhores Jucélis Freitas de Souza,
CPF 203.769.794-53, Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
(SECEL), Erivaldo Rozendo da Silva, CPF 080.030.682-15, Gerente Administrativo
Financeiro da SECEL, no período de 1º.1 a8.8.2007, Márcio Afonso Baséggio, CPF
44.522.042-87 e Gelson Bernardo das Neves, CPF 614.167.892-00, membros da
comissão de recebimento da SECEL, com base nas responsabilidades apontadas no
item 5.2, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem alegações de
defesa acerca das impropriedades mencionadas neste Relatório Técnico exordial, ou
recolham aos cofres estaduais a importância ali indicada, devidamente atualizada
monetariamente, juntando a documentação que julgarem necessária para sanar as
impropriedades relacionadas;
Promover MANDADO DE CITAÇÃO aos senhores Jucélis Freitas de Souza,
CPF 203.769.794-53, Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
(SECEL), Erivaldo Rozendo da Silva, CPF 080.030.682-15, Gerente Administrativo
Financeiro da SECEL, no período de 1º.1 a8.8.2007, Márcio Afonso Baséggio, CPF
644.522.042-87, Gelson Bernardo das Neves, CPF 614.167.892-00 e Jaime
Felisberto Nazareth Júnior, CPF 819.860.682-34, membros da comissão de
recebimento da SECEL, com base nas responsabilidades apontadas no item 5.3, para
que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem alegações de defesa acerca das
impropriedades mencionadas neste Relatório Técnico exordial, ou recolham aos cofres
estaduais a importância ali indicada, devidamente atualizada monetariamente, juntando
a documentação que julgarem necessária para sanar as impropriedades relacionadas;
Promover MANDADO DE CITAÇÃO aos senhores Jucélis Freitas de Souza,
CPF 203.769.794-53, Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
(SECEL), Erivaldo Rozendo da Silva, CPF 080.030.682-15, Gerente Administrativo
Financeiro da SECEL, no período de 1º.1 a 8.8.2007, Sra. Valderez Silva Souza, CPF
560.673.722-15 e Roseli Moreira de Araújo, CPF 143.121.822-72, membros da
comissão de recebimento da SECEL, com base nas responsabilidades apontadas no
item 5.4, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem alegações de
defesa acerca das impropriedades mencionadas neste Relatório Técnico exordial, ou
recolham aos cofres estaduais a importância ali indicada, devidamente atualizada
monetariamente, juntando a documentação que julgarem necessária para sanar as
impropriedades relacionadas;
Promover MANDADO DE CITAÇÃO ao Sr. Jucélis Freitas de Souza, CPF
203.769.794-53, Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL),
em solidariedade com o Sr. João Batista Tagina da Silva, CPF 283.571.912-15,
Presidente do Rally Clube de Porto Velho, Cristinaldy da Silva Lopes, CPF
604.224.162-15, Presidente da Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer
Matutos da Zona Sul, Élio Machado de Assis, CPF 162.041.662-04, Prefeito Municipal
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
25 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
de Costa Marques, Rames Souza Fonseca, CPF 369.345.772-72, Presidente do Comitê
Rondoniense de Esportes (CRE), Marcos Henrique Machado Santana, CPF
438.099.522-49, Presidente da Sociedade Cultural Rio Kaiary e Inácio Washington
Luis Gouveia, CPF 173.335.204-04, Presidente da Federação Rondoniense de Desporto
Universitário, com base nas responsabilidades apontadas no item 5.5, para que, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem alegações de defesa acerca das
impropriedades mencionadas neste Relatório Técnico exordial, ou recolham aos cofres
estaduais a importância ali indicada, devidamente atualizada monetariamente, juntando
a documentação que julgarem necessária para sanar as impropriedades relacionadas.
Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Excelentíssimo
Conselheiro Relator, para sua apreciação e tomada das providências que julgar
adequadas.
8. Acatando o opinativo da unidade técnica, o Conselheiro Benedito Antônio Alves,
relator à época, expediu a decisão em definição de responsabilidade n. 013/2015-GCBAA em face dos
senhores Jucélis Freitas de Sousa, Reinaldo Selhorst, Erivaldo Rozendo da Silva, Márcio Afonso
Baseggio, Gelson Bernardo das Neves, Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior, Valderez Silva
Souza, Roseli Moreira de Araújo, João Batista Tagina da Silva, Cristinaldy da Silva Lopes, Élio
Machado de Assis, Rames Souza Fonseca, Marcos Henrique Machado Santana, Inácio Washington
Luis Gouveia, e das Entidades Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia, Rally Clube de
Porto Velho, Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e Lazer Matutos da Zona Sul, Comitê
Rondoniense de Esportes, Sociedade Cultural Rio Kaiary e Federação Rondoniense de Desporto e
Cultura Universitária (por seus representantes legais), determinando a citação deles, para que
apresentassem defesa, em razão das impropriedades consubstanciadas no relatório técnico carreado às
fls. 5.821/5.865-v (fls. 5.868/5.869-v).
9. Os responsáveis abaixo foram devidamente citados, mediante mandados de citação,
conforme se depreende do seguinte quadro:
Mandados de
citação
Responsável Data de
expedição
Data de
recebimento
Fls.
125/2015/D1ªC-SPJ Roseli Moreira de Araújo 24.4.2015 5.5.2015 5.892
130/2015/D1ªC-SPJ Marcos Henrique Machado Santana 24.4.2015 5.5.2015 5.893
117/2015/D1ªC-SPJ Jucélis Freitas de Sousa 24.4.2015 6.5.2015 5.894
122/2015/D1ªC-SPJ Gelson Bernardo das Neves 24.4.2015 6.5.2015 5.896
124/2015/D1ªC-SPJ Valderez Silva Souza 24.4.2015 6.5.2015 5.897
127/2015/D1ªC-SPJ Cristinaldy da Silva Lopes 24.4.2015 6.5.2015 5.898
133/2015/D1ªC-SPJ Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e
Lazer Matutos da Zona Sul
24.4.2015 6.5.2015 5.899
123/2015/D1ªC-SPJ Jaime Felisberto Nazareth de Souza Júnior 24.4.2015 7.5.2015 5.900
134/2015/D1ªC-SPJ Comitê Rondoniense de Esportes 24.4.2015 8.5.2015 5.902
129/2015/D1ªC-SPJ Rames Souza Fonseca 24.4.2015 12.5.2015 5.906
121/2015/D1ªC-SPJ Márcio Afonso Baseggio 24.4.2015 13.5.2015 5.909
135/2015/D1ªC-SPJ Sociedade Cultural Rio Kaiary 24.4.2015 13.5.2015 5.914
118/2015/D1ªC-SPJ Reinaldo Selhorst 24.4.2015 18.5.2015 5.915
119/2015/D1ªC-SPJ Federação de Motociclismo do Estado de
Rondônia
24.4.2015 18.5.2015 5.916
132/2015/D1ªC-SPJ Rally Clube de Porto Velho 24.4.2015 18.5.2015 5.917
128/2015/D1ªC-SPJ Élio Machado de Assis 24.4.2015 18.5.2015 5.918
126/2015/D1ªC-SPJ João Batista Tagina da Silva 24.4.2015 18.5.2015 5.919
120/2015/D1ªC-SPJ Erivaldo Rozendo da Silva 24.4.2015 28.9.2015 6.844
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
26 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
Edital Responsável
Data de
expedição
Data de
publicação
Fls.
014/2015/D1ªC-SPJ Inácio Washington Luis Gouveia 14.7.2015 15.7.2015 6.836
015/2015/D1ªC-SPJ Federação Rondoniense de Desporto e Cultura
Universitária
14.7.2015 15.7.2015 6.836
10. A Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia, representada por seu
presidente Reinaldo Selhorst (fls. 6.074/6.203), os senhores Élio Machado de Assis (fls. 6.204/6.266;
6.275/6.334), Rames Souza Fonseca (fl. 6.338), Valderez Silva Souza (fls. 6.339/6.833), Jaime
Felisberto Nazareth de Souza Júnior (fls. 6.845/6.853), Erivaldo Rozendo da Silva (fls. 6.855/6.865),
Gelson Bernardo das Neves (fls. 6.882/6.885), apresentaram defesa.
11. Os senhores Marcos Henrique Machado Santana, Jucélis Freitas de Sousa, Roseli
Moreira de Araújo, Cristinaldy da Silva Lopes, Marcio Afonso Baseggio, João Batista Tagina da Silva,
Inácio Washington Luis Gouveia, e as pessoas jurídicas Associação Folclórica e Esportiva de Cultura e
Lazer Matutos da Zona Sul, Comitê Rondoniense de Esportes, Sociedade Cultural Rio Kaiary, Rally
Clube de Porto Velho, Federação Rondoniense de Desporto e Cultura Universitária, embora
devidamente notificados, não apresentaram justificativas, transcorrendo, in albis, a oportunidade de
exercer o contraditório e ampla defesa quanto às irregularidades consignadas nos respectivos
mandados, conforme certidão (fl. 6.867).
12. Por conseguinte, os autos foram redistribuídos a este Relator em 6.10.2017, em
conformidade com o inciso IV do artigo 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Decisão
Normativa n. 148/2017/CG, exarada nos autos n. 3449/2017 (fl. 6.890).
13. Em seguida, os autos foram submetidos à unidade técnica para análise das defesas
apresentadas, que concluiu pelo que se segue, in verbis (fls. 6.892/6.906-v):
5. CONCLUSÃO
Analisadas as justificativas trazidas aos autos, permanecerem as
irregularidades identificadas na Auditoria realizada na Secretaria de Estado dos
Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, no exercício de 2007, convertida em Tomada
de Contas Especial, conforme segue:
5.1. De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Souza – CPF
203.769.794-53, Ex-Secretário da Secel, em solidariedade com a Federação de
Motociclismo do Estado de Rondônia - CNPJ 04.880.418/0001-91, juntamente com o
seu Presidente, à época, Reinaldo Selhorst – CPF 141.702.302:
5.1.1. Infringência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade
ínsitos do caput do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 30 da IN/STN/01/97, tendo
em vista que as irregularidades abaixo identificadas indicam a má aplicação de recursos
provenientes do Convênio n. 117/2007, colocando em dúvida a regularidade da
aplicação do total dos recursos conveniados, no montante de R$ 253.652,25 (duzentos e
cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos):
a) Notas fiscais inseridas às fls. 4224/4232, de nºs 001033(fl. 4224), 002607
(fl. 4226), 001053 (fl. 4228), 002590 (fl. 4230) e 002588 (fl. 4231), totalizando R$
9.000,00 (nove mil reais), que não se encontram identificadas com o n. do convênio a
que, se referiam, conforme determinado no caput do art. 30 da IN/STN/01/97 (item 3.1
deste Relatório Técnico);
b) Notas fiscais inseridas às fls. 4105/14181, de nºs 02716 (fl. 4105), 00046
(fl. 4107) (certificada antes da emissão), 00320 (fl. 5150) (certificada antes da emissão),
05779 (fl. 4116), 00357 (fl. 4125) (certificada antes da emissão), 05779 (fl. 4116),
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.
27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00342/19 referente ao processo 00801/08
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
27 de 83
Proc.: 00801/08
Fls.:__________
00364 (fl.4127) (certificada antes da emissão), 00355 (fl. 4129) (certificada antes da
emissão), 00356 (fl. 4131), 00384 (fl. 4136), 02354 (fl. 4141), 02355 (fl. 4149)
(certificada antes da emissão), 02356 (fl. 4151), 00002 (fl. 4156), 00003 (fl. 4413)
(certificada antes da emissão), 00004 (certificada antes da emissão), 00005 (fl. 4162)
(certificada antes da emissão), 00001 (certificada antes da emissão), 00008 (fl. 4166),
29390 (fl. 4293), 00061 (fl. 4178) e 00060 (fl. 4180) (certificada antes da emissão) (fls.
4105/4181), no montante de R$ 71.975,00 (setenta e um mil, novecentos e setenta e
cinco reais), que foram certificadas pelo Presidente da FMR, Sr. Reinaldo Selhorst,
sendo que alguma delas, conforme assinaladas, foram certificadas em data anterior à da
exposição da nota fiscal (itens 3.1 “b” deste Relatório Técnico);
c) Notas fiscais inseridas às fls. 4143, 4219/4319 e 4344/4418, que não foram
certificadas: 02353 (fl. 4143), 00031(fl. 4219), 00026 (fl. 4244), 00029 (fl. 6631),
01033 (fl. 4224; consta no item 5.1.1.a), 02607 (fl. 4226 - consta no item 5.1.1.a),
01053 (fl. 4224; consta no item 5.1.1.a), 02590 (fl. 4230; consta no item 5.1.1.a), 02588
(fl. 4231; consta no item 5.1.1.a), 00383 (fl. 4233), 0019 (fl. 4235), 00020 (4237),
00393 (fl. 4239), 00849 (fl. 4241), 00025 (fl. 4243), 00027 (fl. 4245), 00649 (fl. 4247),
00648 (fl. 4248), 03891 (fl. 4250), 00014 (fl. 4253), 00010 (fl. 4254), 00011 (fl. 4255),
00013 (fl. 4256), 00012 (fl. 4257), 00021 (fl. 4259), 00009 (fl. 4261), 00379 (fl. 4264),
00380 (fl. 4265), 00381 (fl. 4266), 00156 (fl. 4268), 00153 (fl. 4270), 00055 (fl. 4275),
00251 (fl. 4277), 03843 (fl. 4279), 00850 (fl. 4283), 00083, 00107 (fl. 4287), 07971 (fl.
4289), 00088 (fl. 4291), 16781 (fl. 4293), 00851 (fl. 4290), 00382 (fl. 4297), 00516 (fl.
4299), 00517 (fl. 4301), 00587 (fl. 4303), 00373 (fl. 4305), 00585 (fl. 4307), 00586 (fl.
4309), 07972 (fl. 4311), 00852 (fl 4313), 00017 (fl 4315), 00016 (fl. 4316), 398 (fl.
4318), 00656 (fl. 4334), 07831 (fl. 4339), 12351 (fl. 4341), 07836 (fl. 4346), 00002 (fl.
4156; consta no item 5.1.1.b), 02719 (fl. 4356), 00146 (fl. 4360), 00144 (fl. 4361),
00145 (fl. 4363), 00147 (fl. 4366), 00004 (fl. 4160), 00485 (fl. 4380), 02715 (fl. 4383),
00325 (fl. 4385), 00300 (fl. 4387), 00001 (fl. 4389), 00505 (fl. 4395), 07838 (fl. 4397),
07835 (fl. 4399), 00063 (fl. 4401), 00058 (fl. 4403), 07837 (fl. 4405), 05675 (fl. 4407),
07834 (fl. 4409), 00003 (fl. 4413; consta no item 5.1.1.b), 07833 (fl. 4415) e 07832 (fl.
4417), no montante de R$ 171.667,25 (cento e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e
sete reais e vinte e cinco centavos) (item 3.1. “c” deste Relatório Técnico);
d) notas fiscais emitidas sem o detalhamento das despesas: nºs. 000046 (fl.
4107; consta no item 5.1.1.b), 000320 (fl. 4109; consta no item 5.1.1.b), 000357 (fl.
4125; consta no item 5.1.1.b), 000364 (fl. 4127; consta no item 5.1.1.b), 000355 (fl.
4129; consta no item 5.1.1.b), 000356 (fl. 4131; consta no item 5.1.1.b), 02354 (fl.
4141; consta no item 5.1.1.b), 02353 (fl. 4143; consta no item 5.1.1.c), que já foram
contabilizadas nos itens anteriores (item 3.1. “d” deste Relatório Técnico);
e) inclusão, na prestação de contas, de notas fiscais inválidas, por já estarem
com os prazos de validade vencidos, nºs 00146 (fl. 4360; consta no item 5.1.1.c), 00144
(fl. 4361; consta no item 5.1.1.c), 00145 (fl. 4362; consta no item 5.1.1.c) e 00147 (fl.
4366; consta no item 5.1.1.c) (empresa M. A. Mancini ME), (item 3.1.a deste Relatório
Técnico);
f) por apresentarem notas fiscais de serviços de cronometragem expedidas
por empresas que não estavam habilitadas para fornecer tal tipo de serviço: nºs 00009
(fl. 4261; consta no item 5.1.1.c), 00016 (fl. 4316; consta no item 5.1.1.c), 00020 (fl.
4237; ; consta no item 5.1.1.c), 00025 (fl. 4243; consta no item 5.1.1.c) e 00028 (Frank
Serviços) (fl. 4221); 1033 (fl. 4224; ; consta no item 5.1.1.a) e 1053 (A. Stimer ME) (fl.
4228; consta no item 5.1.1.a); 2353 (fl. 4143; consta no item 5.1.1.c) e 2354 (A.
Moreira de Freitas) (fl. 4141; ; consta no item 5.1.1.b). A despesa remanescente monta
um valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (item 3.1.a, deste Relatório Técnico);
g) por apresentarem notas fiscais de serviços de cronometragem expedidas
por empresas que não estavam habilitadas para fornecer tal tipo de serviço: nºs 00009
(fl. 4261; consta no item 5.1.1.c), 00016 (fl. 4316; consta no item 5.1.1.c), 00020 (fl.
Documento ID=829091 inserido por ELIANDRA ROSO em 06/11/2019 12:11.