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Código de Situação Tributária (CST)
Para empresa não optante pelo Simples Nacional

TABELAS FORMADORAS DO CST
O CST é formado com a junção dos números constantes das Tabelas A e B, que reproduzimos a seguir:

   Tabela A – Origem da Mercadoria          Tabela B – Tributação pelo ICMS (Vigente desde 1-1-2001)
0. Nacional                              00. Tributada integralmente
1. Estrangeira – Importação direta       10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2. Estrangeira – Adquirida no mercado
interno                                  20. Com redução de base de cálculo
                                         30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
                                         substituição tributária
                                         40. Isenta
                                         41. Não tributada
                                         50. Suspensão
                                         51. Diferimento
                                         60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
                                         70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por
                                         substituição tributária
                                         90. Outras



Código de Situação da Operação no Simples
Nacional – CSOSN
Para empresa optante pelo Simples Nacional

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as
operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as
operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código
as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS
por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação -
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na
condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101,
102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.



NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica
exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″, e substituirá os códigos da
Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de
dezembro de 1970.

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Tabela do CST e CSOSN - ICMS

  • 1. Código de Situação Tributária (CST) Para empresa não optante pelo Simples Nacional TABELAS FORMADORAS DO CST O CST é formado com a junção dos números constantes das Tabelas A e B, que reproduzimos a seguir: Tabela A – Origem da Mercadoria Tabela B – Tributação pelo ICMS (Vigente desde 1-1-2001) 0. Nacional 00. Tributada integralmente 1. Estrangeira – Importação direta 10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2. Estrangeira – Adquirida no mercado interno 20. Com redução de base de cálculo 30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40. Isenta 41. Não tributada 50. Suspensão 51. Diferimento 60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90. Outras Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN Para empresa optante pelo Simples Nacional 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
  • 2. Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.