Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata de aspectos operacionais como a base de cálculo, alíquotas aplicáveis, recolhimento do diferencial e regras de transição.
Emenda Constitucional 87/2015 - Adequações paulistas à nova legislação do ICMSEdgar Gonçalves
Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata de aspectos operacionais como a base de cálculo, alíquotas aplicáveis, recolhimento do diferencial e regras de transição.
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'Edgar Gonçalves
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, definindo critérios para caracterização de operações como interestaduais, bases de cálculo, recolhimento do imposto e aproveitamento de créditos tributários.
Diferencial de alíquota do ICMS consumidor final e substituição tributária - ...Sindilojas Porto Alegre
O documento discute as regras da diferencia de alíquota de ICMS e as inovações da substituição tributária após a Emenda Constitucional 87/15. Resume que a EC estabeleceu novas regras para o cálculo e recolhimento do ICMS em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, com compartilhamento entre os estados de origem e destino, e traz detalhes sobre obrigações acessórias e procedimentos de restituição do imposto.
Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata das posições do estado de São Paulo sobre diversos aspectos de aplicação da nova regra, como a base de cálculo, recolhimento do diferencial de alíquotas e regras para operações envolvendo transporte interestadual.
Tania Gurgel mudança NFe e calculos de ICMS venda interestadual Nt 2015 003_v150Tania Gurgel
Esta Nota Técnica resume as alterações realizadas no layout da Nota Fiscal Eletrônica para receber informações sobre o ICMS devido à Unidade da Federação de destino em operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, conforme definido na Emenda Constitucional 87/2015. Adiciona o campo Código Especificador da Substituição Tributária e cria um novo grupo para identificar o ICMS Interestadual na UF de destino. A implementação ocorrerá em ambiente de homologação em 01/10/2015 e em
O documento fornece instruções passo a passo sobre como calcular e recolher o diferencial de alíquota do ICMS em vendas interestaduais, incluindo identificar as alíquotas do estado de origem e destino, calcular a diferença entre elas, aplicar os percentuais de divisão previstos e emitir a guia GNRE para pagamento na destino. Também orienta imprimir a nota fiscal e anexá-la à guia para envio junto aos produtos.
Emenda Constitucional 87/2015 - Adequações paulistas à nova legislação do ICMSEdgar Gonçalves
Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata de aspectos operacionais como a base de cálculo, alíquotas aplicáveis, recolhimento do diferencial e regras de transição.
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'Edgar Gonçalves
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, definindo critérios para caracterização de operações como interestaduais, bases de cálculo, recolhimento do imposto e aproveitamento de créditos tributários.
Diferencial de alíquota do ICMS consumidor final e substituição tributária - ...Sindilojas Porto Alegre
O documento discute as regras da diferencia de alíquota de ICMS e as inovações da substituição tributária após a Emenda Constitucional 87/15. Resume que a EC estabeleceu novas regras para o cálculo e recolhimento do ICMS em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, com compartilhamento entre os estados de origem e destino, e traz detalhes sobre obrigações acessórias e procedimentos de restituição do imposto.
Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata das posições do estado de São Paulo sobre diversos aspectos de aplicação da nova regra, como a base de cálculo, recolhimento do diferencial de alíquotas e regras para operações envolvendo transporte interestadual.
Tania Gurgel mudança NFe e calculos de ICMS venda interestadual Nt 2015 003_v150Tania Gurgel
Esta Nota Técnica resume as alterações realizadas no layout da Nota Fiscal Eletrônica para receber informações sobre o ICMS devido à Unidade da Federação de destino em operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, conforme definido na Emenda Constitucional 87/2015. Adiciona o campo Código Especificador da Substituição Tributária e cria um novo grupo para identificar o ICMS Interestadual na UF de destino. A implementação ocorrerá em ambiente de homologação em 01/10/2015 e em
O documento fornece instruções passo a passo sobre como calcular e recolher o diferencial de alíquota do ICMS em vendas interestaduais, incluindo identificar as alíquotas do estado de origem e destino, calcular a diferença entre elas, aplicar os percentuais de divisão previstos e emitir a guia GNRE para pagamento na destino. Também orienta imprimir a nota fiscal e anexá-la à guia para envio junto aos produtos.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
O documento discute as definições de receita e faturamento para fins de apuração do PIS e da COFINS após a Lei no 12.973/2014. Aborda o cenário anterior à lei, a posição do STF, as novas definições introduzidas e as exceções às receitas contábeis consideradas para cálculo das contribuições.
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
Descritivo do trabalho da Receita Federal em diversas áreas de atuação, inclusive as trocas de informações! SPED, Aduana, operação Lava Jato, fiscalização dentre outras. Tania Gurgel
Fabio Rodrigues é um advogado, mestre em ciências contábeis e professor. Ele é coordenador e autor de diversos livros sobre contabilidade e tributação e pesquisador na USP. O documento descreve sua experiência profissional e apresenta um programa sobre a definição de receita para fins de contribuições no regime não cumulativo.
Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos. A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo. A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar para deduzir do montante devido das contribuições. Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores, dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos.
Este documento discute questões polêmicas relacionadas aos tributos PIS e COFINS e seu impacto na EFD-Contribuições. A legislação destes tributos é complexa, esparsa e instável, com definições ambíguas sobre receitas tributáveis e créditos tributários. Isso gera incertezas sobre o preenchimento correto da EFD-Contribuições.
O documento resume as principais características da incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, incluindo a base de cálculo, regimes de incidência, alíquotas, créditos e exclusões.
1) O documento descreve as modalidades de contribuição do PIS e COFINS, os regimes de apuração e conceitos como receita bruta e líquida.
2) Inicialmente, pessoas jurídicas contribuíam com PIS em duas parcelas; atualmente existem leis complexas com diferentes regimes de apuração para PIS e COFINS.
3) É apresentado um exemplo numérico ilustrando o cálculo do PIS e COFINS devidos para uma empresa sob o regime cumulativo.
adoção inicial dos arts 1 a 70 da lei 12 973-2014Fábio Almeida
A adoção inicial dos arts. 1o a 70 da Lei 12.973/2014 requer que as empresas controlem as diferenças entre os valores dos ativos e passivos registrados na contabilidade societária e no antigo FCONT. As diferenças positivas e negativas devem ser registradas em subcontas e adicionadas ou excluídas com a realização dos ativos ou baixa dos passivos. O exemplo numérico ilustra o registro da diferença positiva de um terreno e sua adição posterior com a venda do bem.
O documento apresenta um resumo sobre o curso de MBA em Contabilidade Empresarial, com foco nas contribuições do PIS e COFINS. O curso aborda conceitos como regimes cumulativo e não cumulativo de incidência, regra matriz de incidência, formas de apuração e legislação aplicável.
IN RFB 1.515/14 e o novo regime tributário: cuidados com a extinção do RTTEdgar Gonçalves
O documento discute as regulamentações da Lei no 12.973/2014 que extinguiu o Regime Tributário de Transição e introduziu um novo regime tributário alinhado à contabilidade societária. O novo regime exige o uso de subcontas em situações específicas para fins tributários e traz desafios de implementação relacionados à adoção das novas regras e alinhamento com as normas contábeis.
O documento discute a proposta do governo de unificar os tributos PIS e COFINS e as mudanças trazidas pela Lei no 12.973/14 sobre esses tributos. Aborda também os riscos e benefícios da EFD-Contribuições e os principais pontos relacionados aos créditos tributários no regime não cumulativo.
Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples.
Fonte: http://pt.slideshare.net/SistemaFIEB/apresentao-sefaz-joselice-de-sousa
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Tania Gurgel
1) O documento discute as principais alterações trazidas pela Lei no 12.973/2014 para a legislação societária e tributária brasileira.
2) A lei integra a legislação tributária às normas societária/contábil e traz novas regras para tributação de lucros no exterior e dedução de ágio.
3) É permitida a opção pela antecipação dos efeitos da lei para 2014, com vigência a partir de 2015.
1) O documento descreve as novas regras para a Cofins não-cumulativa a partir de 1o de fevereiro de 2003, incluindo a base de cálculo, créditos, isenções e retenções na fonte. 2) Empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à Cofins não-cumulativa de 7,6% sobre o faturamento mensal, com possibilidade de créditos sobre insumos e despesas. 3) Também são descritas as regras para retenção na fonte da Cofins, PIS e CSSL em
Este documento resume as principais regras da COFINS não cumulativa após 1 de fevereiro de 2003, incluindo a alíquota de 7,6% sobre o faturamento, os créditos tributários permitidos e as obrigações de retenção na fonte sobre pagamentos por serviços terceirizados.
O documento discute as regras do ICMS para vendas interestaduais, desde os primeiros conflitos até a Emenda Constitucional no 87 que trouxe uma solução legislativa. A emenda estabeleceu uma transição gradual na partilha do diferencial de alíquota entre os estados de origem e destino, chegando a 100% para o estado de destino em 2019. As leis estaduais implementaram as novas regras conforme determinado pela emenda.
O documento descreve as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional no 87/2015 sobre o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A EC determinou que nestes casos o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual será rateado entre os estados de origem e destino. Também trouxe mudanças nas obrigações acessórias como a GIA-ST e NF-e para identificar o tipo de destinatário. Por fim, analisa alguns exemplos mostrando que a carga tributária total pode
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...E-Commerce Brasil
Felipe Wagner de Lima Dias, Advogado Almeida Advogados fala sobre o Convênio 93 e os seus impactos fiscais na Conferência E-Commerce Brasil de Minas 2016
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, definindo critérios para caracterização das operações como interestaduais, bases de cálculo, recolhimento do imposto e aproveitamento de créditos tributários.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
O documento discute as definições de receita e faturamento para fins de apuração do PIS e da COFINS após a Lei no 12.973/2014. Aborda o cenário anterior à lei, a posição do STF, as novas definições introduzidas e as exceções às receitas contábeis consideradas para cálculo das contribuições.
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
Descritivo do trabalho da Receita Federal em diversas áreas de atuação, inclusive as trocas de informações! SPED, Aduana, operação Lava Jato, fiscalização dentre outras. Tania Gurgel
Fabio Rodrigues é um advogado, mestre em ciências contábeis e professor. Ele é coordenador e autor de diversos livros sobre contabilidade e tributação e pesquisador na USP. O documento descreve sua experiência profissional e apresenta um programa sobre a definição de receita para fins de contribuições no regime não cumulativo.
Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos. A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo. A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar para deduzir do montante devido das contribuições. Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores, dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos.
Este documento discute questões polêmicas relacionadas aos tributos PIS e COFINS e seu impacto na EFD-Contribuições. A legislação destes tributos é complexa, esparsa e instável, com definições ambíguas sobre receitas tributáveis e créditos tributários. Isso gera incertezas sobre o preenchimento correto da EFD-Contribuições.
O documento resume as principais características da incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, incluindo a base de cálculo, regimes de incidência, alíquotas, créditos e exclusões.
1) O documento descreve as modalidades de contribuição do PIS e COFINS, os regimes de apuração e conceitos como receita bruta e líquida.
2) Inicialmente, pessoas jurídicas contribuíam com PIS em duas parcelas; atualmente existem leis complexas com diferentes regimes de apuração para PIS e COFINS.
3) É apresentado um exemplo numérico ilustrando o cálculo do PIS e COFINS devidos para uma empresa sob o regime cumulativo.
adoção inicial dos arts 1 a 70 da lei 12 973-2014Fábio Almeida
A adoção inicial dos arts. 1o a 70 da Lei 12.973/2014 requer que as empresas controlem as diferenças entre os valores dos ativos e passivos registrados na contabilidade societária e no antigo FCONT. As diferenças positivas e negativas devem ser registradas em subcontas e adicionadas ou excluídas com a realização dos ativos ou baixa dos passivos. O exemplo numérico ilustra o registro da diferença positiva de um terreno e sua adição posterior com a venda do bem.
O documento apresenta um resumo sobre o curso de MBA em Contabilidade Empresarial, com foco nas contribuições do PIS e COFINS. O curso aborda conceitos como regimes cumulativo e não cumulativo de incidência, regra matriz de incidência, formas de apuração e legislação aplicável.
IN RFB 1.515/14 e o novo regime tributário: cuidados com a extinção do RTTEdgar Gonçalves
O documento discute as regulamentações da Lei no 12.973/2014 que extinguiu o Regime Tributário de Transição e introduziu um novo regime tributário alinhado à contabilidade societária. O novo regime exige o uso de subcontas em situações específicas para fins tributários e traz desafios de implementação relacionados à adoção das novas regras e alinhamento com as normas contábeis.
O documento discute a proposta do governo de unificar os tributos PIS e COFINS e as mudanças trazidas pela Lei no 12.973/14 sobre esses tributos. Aborda também os riscos e benefícios da EFD-Contribuições e os principais pontos relacionados aos créditos tributários no regime não cumulativo.
Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples.
Fonte: http://pt.slideshare.net/SistemaFIEB/apresentao-sefaz-joselice-de-sousa
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Tania Gurgel
1) O documento discute as principais alterações trazidas pela Lei no 12.973/2014 para a legislação societária e tributária brasileira.
2) A lei integra a legislação tributária às normas societária/contábil e traz novas regras para tributação de lucros no exterior e dedução de ágio.
3) É permitida a opção pela antecipação dos efeitos da lei para 2014, com vigência a partir de 2015.
1) O documento descreve as novas regras para a Cofins não-cumulativa a partir de 1o de fevereiro de 2003, incluindo a base de cálculo, créditos, isenções e retenções na fonte. 2) Empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à Cofins não-cumulativa de 7,6% sobre o faturamento mensal, com possibilidade de créditos sobre insumos e despesas. 3) Também são descritas as regras para retenção na fonte da Cofins, PIS e CSSL em
Este documento resume as principais regras da COFINS não cumulativa após 1 de fevereiro de 2003, incluindo a alíquota de 7,6% sobre o faturamento, os créditos tributários permitidos e as obrigações de retenção na fonte sobre pagamentos por serviços terceirizados.
O documento discute as regras do ICMS para vendas interestaduais, desde os primeiros conflitos até a Emenda Constitucional no 87 que trouxe uma solução legislativa. A emenda estabeleceu uma transição gradual na partilha do diferencial de alíquota entre os estados de origem e destino, chegando a 100% para o estado de destino em 2019. As leis estaduais implementaram as novas regras conforme determinado pela emenda.
O documento descreve as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional no 87/2015 sobre o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A EC determinou que nestes casos o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual será rateado entre os estados de origem e destino. Também trouxe mudanças nas obrigações acessórias como a GIA-ST e NF-e para identificar o tipo de destinatário. Por fim, analisa alguns exemplos mostrando que a carga tributária total pode
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...E-Commerce Brasil
Felipe Wagner de Lima Dias, Advogado Almeida Advogados fala sobre o Convênio 93 e os seus impactos fiscais na Conferência E-Commerce Brasil de Minas 2016
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, definindo critérios para caracterização das operações como interestaduais, bases de cálculo, recolhimento do imposto e aproveitamento de créditos tributários.
A Emenda Constitucional 87/2015 trouxe novas regras para o ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes: (1) a alíquota aplicada será a interestadual mais o Diferencial de Alíquotas do estado de destino, (2) o estado de origem terá direito ao ICMS interestadual e o estado de destino ao DIFAL de forma gradual até 2019, (3) o FECP continuará sendo devido integralmente ao estado de destino.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 cuja vigência terá início em 01/01/2016, trouxe modificações na sistemática de aplicação de alíquotas, cálculo e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais que destinem bens (ou serviços) para consumidores finais, contribuintes ou não deste imposto. Com o intuito de regulamentar referido dispositivo constitucional, foram publicados os dispositivos legais mencionados abaixo e que deverão ser assim obedecidos a partir de 01/01/2016.
O recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (ou diferença entre as alíquotas) não estava previsto na Lei Complementar nº 87/1996. Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o DIFAL ficou regulamentado, mas, surgiu (oficialmente) a figura da “base dupla”, que já era aplicada por alguns Estados nas operações com consumidores finais. Nessa apresentação são abordadas as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022 e exemplos de cálculos do DIFAL.
Material apresentado na live do Grupo de Tributos e Obrigações do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo no canal da entidade no YouTube.
Congresso E-Commerce Brasil - Sistema tributário e os desafios para o e-commerceE-Commerce Brasil
Nadja Barreto, Coordenadora de Consultoria da Systax fala sobre Sistema tributário e os desafios para o e-commerce no Congresso E-Commerce Brasil.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
01) A Emenda Constitucional n. 87/2015 alterou as regras do ICMS nas operações interestaduais, atribuindo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual;
02) Há regra transitória de partilha dessa diferença entre os Estados de origem e destino até 2019, quando passa integralmente para o Estado de destino;
03) O STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ que previa cobrança no Estado de destino em vendas
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932 questões do concursoo de Agente Fiscal de Rendas - SP comentadas, alternativa por alternativa, por autores especializados
Inclui ao final de cada disciplina:
- Dicas (resumo)
- Súmulas dos Tribunais Superiores
- Informativos dos STF, STJ e TST
O objetivo da presente obra é a preparação direcionada para a prova dos concursos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mais especificamente voltado ao cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR. A ideia de reunir em um único livro questões comentadas de todas as matérias inclusas no edital surgiu em virtude das reivindicações dos candidatos que almejam uma pontuação mais elevada nessa fase objetiva. Aliás, alcançar a pontuação mínima exigida em cada uma das matérias tem sido o grande desafio de quem presta concursos para provimento de cargos de carreiras fiscais.
A obra é completa, abrangendo as seguintes matérias presentes nos últimos editais:
- Direito Tributário
- Legislação do ICMS de Tributos Estaduais
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Comercial
- Direito Penal
- Contabilidade
- Auditoria
- Economia Pública
- Raciocínio Lógico
- Matemática Financeira
- Informática
- Estatística
- Português
- Inglês
Em todas as matérias o candidato irá encontrar questões de concursos recentes e comentadas item a item. Os autores, além de fundamentar as questões com a doutrina e jurisprudência mais atualizadas, deixaram dicas para que os leitores possam desvendar outros testes semelhantes e para abordar novas exigências. São sugestões dadas pelos autores de assuntos que poderão constar na sua prova, pois foram baseadas em temas recorrentes.
Todos os autores escolhidos são profissionais da área fiscal ou professores renomados com vasta experiência nas respectivas matérias exigidas nos concursos públicos.
Temos certeza de que essa coleção ira ajudá-lo(a) a alcançar à aprovação no concurso de Agente Fiscal de Rendas.
ALAN MARTINS
Agente Fiscal de Rendas/SP. Professor do Curso CERS online. Mestre em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Tributário.
JOSÉ MAURÍCIO BETTARELLO
Agente Fiscal de Rendas - ICMS/SP. Graduado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Colaborador da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras até 2010.
HENRIQUE CORREIA
Procurador do Trabalho. Professor exclusivo do LFG e Praetorium. www.henriquecorreia.com.br henrique_constitucional@yahoo.com.br | @profcorreia
Este documento resume os principais fundamentos legais e conceitos relacionados à geração, apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS no estado de São Paulo, incluindo a Lei Complementar 87/96, o RICMS/SP e portarias da Secretaria da Fazenda. É fornecido um exemplo detalhado sobre como calcular o crédito acumulado em diferentes situações.
[1] O documento contém perguntas e respostas sobre procedimentos tributários relacionados ao ICMS em diversos estados brasileiros, incluindo devolução de mercadorias, substituição tributária, alíquotas e restituição de créditos. [2] As respostas fornecem detalhes sobre os procedimentos corretos a serem adotados em cada caso específico de acordo com a legislação tributária de cada estado. [3] A consultora esclarece dúvidas sobre emissão de documentos fiscais, bases de cál
Este documento resume os principais impostos brasileiros relevantes para a comercialização de serviços SIMI, incluindo ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI e INSS. Explica como cada imposto é calculado e como afeta os preços, destacando a diferença entre impostos retidos e pagos e os regimes tributários disponíveis.
EC 87/15 – Convênio 93 – As novas regras para recolhimento do ICMS nas vendas...E-Commerce Brasil
O documento discute a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil. Em três frases, resume que: a reforma objetiva acabar com a guerra fiscal entre estados brasileiros, melhorar a arrecadação tributária e redistribuir receitas entre os estados de origem e destino de bens e serviços, especialmente no comércio eletrônico, após decisões judiciais sobre benefícios fiscais.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
Apresentação: Carlos Henrique Trajan Bechara | XIX Congresso da AbradtABRADT
1) O documento discute as perspectivas da guerra fiscal no Brasil após a Emenda Constitucional 87/2015 e a Medida Provisória 683/2015.
2) A EC 87/2015 mudou as regras de competência do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, atribuindo a tributação ao Estado de destino. No entanto, leis complementares e estaduais ainda precisam regulamentar a nova regra.
3) A MP 683/2015 criou fundos para compensar perdas de arrecadação dos Estados,
O documento discute diversos tributos brasileiros como Imposto de Renda, COFINS, ICMS, entre outros. Também aborda o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e apresenta questões comentadas sobre tributação.
O documento discute as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no estado de Minas Gerais de acordo com o Decreto 44.648/2007. Empresas que operam com esses produtos devem recolher o ICMS antecipadamente, tornando-se substitutas tributárias, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional, já que o regime de substituição tributária não está abrangido pelo sistema simplificado. O texto esclarece sobre a apuração, forma e prazo de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.
O documento descreve os principais impostos aplicáveis às operações comerciais no Brasil, incluindo ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e INSS. Detalha as alíquotas, bases de incidência e formas de pagamento ou retenção para cada imposto, além de fornecer um exemplo numérico ilustrativo.
O documento discute as alíquotas do ICMS, que variam entre os estados brasileiros. Existe a alíquota interna de cada estado e a interestadual determinada pelo Senado. Quando mercadorias são enviadas de um estado para outro, o estado de destino cobra a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, conhecida como Diferencial de Alíquota (Difal). Empresas do Simples Nacional estão isentas do recolhimento do Difal.
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feiraFernanda Moreira
O documento discute as regras da substituição tributária no ICMS. Em suma: (1) A Constituição e leis complementares determinam a substituição tributária para certas operações; (2) O substituto recolhe o ICMS devido nas operações subsequentes realizadas pelo substituído; (3) Existem exceções como quando a mercadoria é destinada a consumidor final ou utilizada como insumo produtivo.
2. Aspectos legais que
regem a mudança de
tributação nas
operações
interestaduais
Luis Fernando Dos Santos
Martinelli
Consultor Tributário - CT
3. Decisões tomadas na reunião do CONFAZ de 11/12/2015
Necessidade de Lei Complementar
• Obrigatoriedade da escrituração do Registro de Controle de Produção e
Estoque via EFD (bloco K) foi postergada para 01/01/2017;
• Obrigatoriedade do CEST prorrogada para 01/04/2016;
• Alterações do Convênio 93/2015.
4. Emenda Constitucional 87/2015: Características principais
O que é?
• A EC 87/2015 altera a
sistemática de cobrança do ICMS
nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a
consumidor final, não
contribuinte do imposto,
localizado em outro Estado.
• Portanto, a EC 87/2015 não
abrange apenas o comércio
eletrônico (e-commerce).
O que muda?
• Antes da EC 87/2015, nessas
operações e prestações, o ICMS era
devido integralmente ao Estado de
origem. Após a emenda, o ICMS
devido nessas operações e
prestações será partilhado:
• O Estado de origem terá direito ao
imposto correspondente à alíquota
interestadual;
• O Estado de destino terá direito ao
imposto correspondente à diferença
entre a sua alíquota interna e a
alíquota interestadual.
5. Emenda Constitucional 87/2015: Sujeição Passiva
Quem tem a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas nas
operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final?
Recolhimento da
diferença de
alíquotas
Destinatário
Contribuinte
Destinatário
deve recolher
Destinatário
Não Contribuinte
Remetente
deve recolher
6. Emenda Constitucional 87/2015: Harmonização
Necessidade de Lei Complementar
• Na ausência de LC, as Unidades Federadas exercem competência
legislativa plena (CF, art. 24, § 3º);
• Visando uniformizar a aplicação da EC 87/15, os Estados decidiram
discutir uma proposta de regulamentação no âmbito do CONFAZ, o que
deu origem ao Convênio ICMS 93/15.
7. Emenda Constitucional 87/2015: Harmonização
Início da vigência
• Em 2015, sua aplicação ficou prejudicada, pois a EC 87/15 foi publicada
em abril de 2015 e deveria respeitar anterioridade.
• Início da vigência em 01/01/2016. Eventual prorrogação de prazo
depende de outra emenda constitucional.
8. Impactos da EC 87/15
na tributação de
mercadorias – Posições
do Estado de São Paulo
Hélio de Mello
Consultora Tributária - CT
9. Operações presenciais
Qual é o critério para definir se uma operação presencial é
destinada a não contribuinte localizado em outro Estado?
10. Operações presenciais
Qual é o critério para definir se uma operação presencial é
destinada a não contribuinte localizado em outro Estado?
• São destinadas ao Estado de São Paulo as operações nas quais a
mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao
consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado.
• Recolhimento do DIFAL independe:
o do domicílio do consumidor;
o da inscrição do consumidor no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
11. Fato gerador do diferencial de alíquotas
Qual é o momento da ocorrência do fato gerador do diferencial de
alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em outro Estado?
• O fato gerador do DIFAL é a saída de mercadoria de estabelecimento
localizado em outro Estado com destino a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em São Paulo.
• O recolhimento é feito por contribuinte localizado em outro Estado.
Remetente
Outro Estado
Não Contribuinte
SP
Uma Operação
Fato gerador do ICMS:
- Próprio
- DIFAL
12. Operações presenciais e fato gerador
Decreto paulista:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...)
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra
unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado
neste Estado; (...)
§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as
operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou
por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53,
54, 55 e 56-B, são: (...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com
mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no
território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua
eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade
federada.
13. Simples Nacional
Contribuintes do Simples Nacional também devem pagar o DIFAL?
• São Paulo decidiu adotar a posição do Convênio ICMS 93/15;
• Contribuintes optantes pelo Simples Nacional localizados em outros
Estados devem pagar o DIFAL para o Estado de São Paulo;
• Equidade e equilíbrio concorrencial.
14. Benefícios fiscais e Fundo de Combate à Pobreza
Se houver benefícios fiscais na operação, ou incidência de adicional
de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, qual valor
deve ser considerado para o cálculo do ICMS “por dentro”?
• Integra a base de cálculo do ICMS o “o montante do próprio imposto”;
• O cálculo do ICMS “por dentro” deve levar em consideração o montante
de ICMS devido na operação de circulação de mercadoria: carga tributária
efetiva.
• Alíquota interna do Estado de destino: carga tributária efetiva incidente
nas operações internas. Se houver benefício fiscal em São Paulo que
resulte em valor igual ou inferior à alíquota interestadual, não será
cobrado diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.
• Alíquota interestadual: fixada pelo Senado Federal, ainda que haja
benefício fiscal concedido com autorização do CONFAZ.
15. Benefícios fiscais e Fundo de Combate à Pobreza
Exemplo – Cálculo por dentro:
• Operação com benefícios aprovados pelo CONFAZ e FCP:
• Alíquota interestadual = 12% com red. base de cálculo para 7%
• Alíquota interna no destino = 18% com red. base de cálculo para 15%
• FCP = 2%
• Carga tributária efetiva = 7% + 3% + 2% = 12%
16. Benefícios fiscais e Fundo de Combate à Pobreza
Decreto paulista:
Artigo 56 – No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas
hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga
tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas, considerando
eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado
Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em
desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que
corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
17. Crédito do ICMS
Como poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações
anteriores quando se destinar mercadorias a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em outro Estado?
• O crédito poderá ser integralmente aproveitado no Estado de origem;
• Os créditos que não forem aproveitados na operação interestadual
poderão ser mantidos na escrita fiscal e compensados em outras
operações;
• A EC 87 objetivou que o Estado de destino recebesse uma parcela do
ICMS devido pela operação interestadual:
o Se o crédito fosse aproveitado também no destino, o objetivo da EC
87 não seria atendido;
o Seria impossível operacionalizar o desconto de créditos em relação ao
imposto devido para o destino, com a sistemática adotada pela EC 87.
18. Base de cálculo
Qual é a base de cálculo do ICMS nas operações destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS em outro Estado?
• O Convênio ICMS n.º 93/15 estabeleceu que o remetente do bem deverá:
“a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino
para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o
cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da
alínea ‘a’ e o calculado na forma da alínea ‘b’”.
“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única
e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto
no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
19. Base de cálculo – Demonstrativo
“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput
é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço,
observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996.”;
§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão
ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado
de destino.”;
20. Base de cálculo – Demonstrativo
Premissas:
• Valor da operação = R$ 1.000,00
• Alíquota Interestadual = 12%
• Alíquota Interna no destino = 18%
• Sem regra de transição
21. Base de cálculo - Demonstrativo
Base de cálculo única Base de cálculo dupla
Valor da operação 1.000 1.000
ICMS total devido na
operação
1.000 X 18% = 180 1.000 X 18% = 180
Base de cálculo para
origem
1.000
Cálculo para valor sem
ICMS total
1.000 X 0,82 = 820
Cálculo para valor com
ICMS interestadual
820 / 0,88 = 931,81
ICMS devido para origem 1.000 X 12% = 120 931,81 X 12% = 111,81
ICMS devido para destino 180 – 120 = 60 180 – 111,81 = 68,19
22. Base de Cálculo
Decreto paulista:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do
imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
(...)
XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso
XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 49.
Artigo 49 - (...)
Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de
origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da
operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para
ambos os Estados.
23. Regras de transição
“Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até
30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á
de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de
documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Convênio será de caráter
exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento
do imposto.”
24. Aspectos jurídicos da
EC 87/15 - Prestação
de serviço de
transporte
Mariana Yumi Isejima
Consultora Tributária
25. Serviço de transporte
Definição de serviço de transporte interestadual
• O serviço de transporte é considerado interestadual quando os pontos
inicial e final do trajeto estão situados nos territórios de mais de um Estado.
Alíquota aplicável
• Se o trajeto configurar prestação interestadual, sempre se aplica a alíquota
interestadual. É Indiferente se o serviço é destinado a contribuinte ou não
contribuinte do imposto.
26. Serviço de transporte
Alíquota aplicável
Decreto paulista
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos
53, 54, 55 e 56-B, são: (...)
II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo,
assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes
Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;
III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados
das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo
destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no
§ 2º;
27. Serviço de transporte
Diferencial de alíquotas
• O “consumidor final” do serviço de transporte é definido sob a perspectiva do
tomador do serviço.
• A prestação é final quando não estiver vinculada a operação ou prestação
subsequente sujeita ao imposto. Ex.: transporte de ativo imobilizado.
• Nas situações em que o início da prestação ocorra no Estado de São Paulo e término
se dê em Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Espírito Santo, não
vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do
imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este
Estado, até o ano de 2018, parte do diferencial de alíquotas.
28. Serviço de transporte
Decreto paulista
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...)
XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação
ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com
destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela
incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
29. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
TOMADOR Localizado na UF de
destino
Localizado em outra
UF
Contribuinte Anterior EC 87/15
Não partilha DIFAL
Tomador paga
EC 87/15
Partilha DIFAL
Prestador paga
Não contribuinte EC 87/15
Partilha DIFAL
Prestador paga
EC 87/15
Partilha DIFAL
Prestador paga
Nas prestações interestaduais nas quais não houver operação ou
prestação subsequente:
30. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
1) Tomador é contribuinte no Estado de destino
SP: origem BA: destino
Alíquota interestadual: 7%
Alíquota interna (BA): 17%
Hipótese de DIFAL que já existia antes da EC 87/15
DIFAL: 10% devido para o destino. Não aplica partilha da EC 87/15
Responsável pelo recolhimento: TOMADOR
Transporte de ativo
imobilizado
31. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
2) Tomador é contribuinte em outra UF
SP: origem BA: destino
Alíquota interestadual: 7%
Alíquota interna (BA): 17%
Hipótese de DIFAL da EC 87/15.
DIFAL: 10% devido para o destino. Até 2018 aplica a partilha da EC 87/15
Responsável pelo recolhimento: PRESTADOR DO SERVIÇO
Transporte de ativo
imobilizado
32. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
3) Tomador é não contribuinte no Estado de destino
SP: origem BA: destino
Alíquota interestadual: 7%
Alíquota interna (BA): 17%
Hipótese de DIFAL da EC 87/15.
DIFAL: 10% devido para o destino. Até 2018 aplica a partilha da EC 87/15
Responsável pelo recolhimento: PRESTADOR DO SERVIÇO
Transporte de ativo
imobilizado
33. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
3) Tomador é não contribuinte em outra UF
SP: origem BA: destino
Alíquota interestadual: 7%
Alíquota interna (BA): 17%
Hipótese de DIFAL da EC 87/15.
DIFAL: 10% devido para o destino. Até 2018 aplica a partilha da EC 87/15
Responsável pelo recolhimento: PRESTADOR DO SERVIÇO
Transporte de ativo
imobilizado
34. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
Transporte de mercadorias
• CIF: não há diferencial de alíquotas. A saída das mercadorias transportadas é
considerada operação subsequente à prestação de serviço de transporte. (Convênio
ICMS 93/2015 – cláusula segunda, § 3º).
• FOB: há diferencial de alíquotas. Será cobrado do tomador, se for contribuinte
situado no Estado de destino. Será cobrado do transportador, nos demais casos
(Convênio ICMS 93/2015 – cláusula segunda, II).
35. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
Subcontratação (em sentido estrito)
• aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de
serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
• Não há diferencial de alíquotas: sempre haverá prestação de serviço vinculada.
Redespacho
• o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte
(redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado)
para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
• Não há diferencial de alíquotas: sempre haverá prestação de serviço vinculada.
36. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
Decreto paulista
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...)
§ 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou
prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de
serviço de transporte contratada:
1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de
mercadorias;
2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.
37. Serviço de transporte – Diferencial de alíquotas
Transporte de passageiros
• Sempre haverá diferencial de alíquotas, pois não há operação ou prestação
subsequente.
39. Operacionalização da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
Legislação nacional
1 – EC 87/2015
• Não aborda o tema cadastro diretamente.
2 - Convênio ICMS 93/2015
• Cláusula quinta:
• A UF de destino, conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá
exigir ou conceder ao contribuinte localizado na UF de origem inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS.
• O número de inscrição em SP deverá ser aposto em todos os documentos
dirigidos à este Estado, inclusive nos documentos de arrecadação.
• O contribuinte de outra UF inscrito em SP deverá recolher o imposto que
caiba a SP até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem
ou ao início da prestação de serviço.
• Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já
inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de
destino.
40. Operacionalização da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
Inscrição de Contribuintes Localizados em Outros Estados
Norma Estadual: Portaria CAT 92/98, Art. 19-B do Anexo III,
acrescentado pelo Artigo 2º da portaria CAT 135, de 26/10/2015
(DOE 27/10/2015)
• Não é obrigatória a inscrição, mas a Secretaria da Fazenda poderá
determinar sua obrigatoriedade;
• Procedimento simplificado: Não será necessária a remessa de
documentos ao Posto Fiscal.
• Considerando-se o Cadastro Sincronizado, utilizar-se o PGD –
Programa Gerador de Documentos do CNPJ da Secretaria da Receita
Federal;
41. Operacionalização da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
Inscrição de Contribuintes Localizados em Outros Estados
• Solicitação de Inscrição por meio do programa Coleta Web
(www.receita.fazenda.gov.br);
• Quem já possuir inscrição no Estado não precisará solicitar nova inscrição;
42. Operacionalização da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
Inscrição de Contribuintes Localizados em Outros Estados
• Após selecionar o item “Coleta Online - Programa Gerador de Documentos
do CNPJ” com posterior seleção o do item Coleta web contribuinte deverá,
ao iniciar a Coleta, informar o Estado de São Paulo e o município de São
Paulo.
43. Operacionalização da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
Inscrição de Contribuintes Localizados em Outros Estados
• A solicitação de inscrição no Estado aqui tratada é para não substituto
(Evento 606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado
em outro Estado, exceto Subst. Trib);
• Os pedidos serão analisados pelo Posto Fiscal 11- Tatuapé, sem a
necessidade de encaminhamento de documentos; sendo verificada apenas
a CNAE e a regularidade cadastral no SINTEGRA
45. Preenchimento e Emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos
Notas Técnicas publicadas (EC 87/15)
NF-e
• Nota Técnica 2015.003 - v 1.50 (nfe.fazenda.gov.br => Documentos => NT)
CT-e
• Nota Técnica 2015.003 (cte.fazenda.gov.br => Documentos => NT)
• Nota Técnica 2015.004 (cte.fazenda.gov.br => Documentos => NT)
46. Preenchimento e Emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos
Informação do grupo de partilha do ICMS (NF-e)
47. Preenchimento e Emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Operação sujeita à informação do grupo de partilha do ICMS
Cumulativamente
• Operação Interestadual (idDest=2)
• Operação com Consumidor Final (indFinal=1)
• Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9)
• Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”)
48. Preenchimento e Emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Operação sujeita à informação do grupo de partilha do ICMS
Exceções
• Exceção1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha
do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido
• Exceção2: A regra de validação não se aplica, em produção, para
Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/01/2016
• Exceção3: A regra de validação não se aplica para Devolução de
Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de
acesso anterior a 2016
• Exceção4: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de
entrada (tpNF=0).
49. Preenchimento e Emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Base de Cálculo
Valor do Produto 1000
EC 87/2015
Base de Cálculo ICMS 1000
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna Destino 18%
Alíquota FCP 2%
Percentual Partilha 40%
Valor do ICMS Op Própria 120
Valor do FCP 20
Valor do ICMS Remetente 36
Valor do ICMS Destino 44
DIFAL 80 (A_Interna_Dest + A_FCP - A_interestadual)*BC
DIFAL - FCP 60
60% 36 vICMSUFRemet
40% 24
vICMSUFDest
FCP 20
51. Recolhimento do ICMS
Documento Utilizado para Recolhimento
• Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
• Código de receita 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais
Responsabilidade pelo Recolhimento :
• Prestador do Serviço
• Remetente do bem ou mercadoria
52. Recolhimento do ICMS
Tipos de Recolhimento :
• Por Operação
o Contribuintes não inscritos no Estado de São Paulo.
o Devem emitir e recolher GNRE antes da saída do bem ou no início da
prestação do serviço.
o Informar na GNRE o Número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida
para a operação.
o A GNRE deve acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte.
o A cada NF-e corresponderá uma GNRE.
53. Recolhimento do ICMS
• Por Apuração :
o Contribuintes inscritos no Estado de São Paulo.
o Devem informar o número da Inscrição Estadual - IE nas Notas
Fiscais Eletrônicas emitidas.
o Enviar mensalmente documento declaratório de apuração (GIA ST
NACIONAL) até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do
imposto, ainda que não tenham ocorrido operações e prestações a
não contribuintes.
o Emitir e recolher GNRE até o dia 15 do mês subsequente ao da
apuração do imposto.
60. Recolhimento do ICMS
• Na tela de seleção do tipo de recolhimento são apresentadas mais duas
opções não relacionadas ao comércio interestadual em questão:
o Recolhimento Antecipado – referente ao diferencial de alíquota de
substituição tributária
o Outros recolhimentos – relativo aos recolhimentos usualmente
efetuados por meio do código de receita 10008-0
• Depois de concluído o preenchimento do formulário, o contribuinte
solicitará a emissão da GNRE em PDF. Neste momento, serão gravados os
dados da GNRE na base de dados da Secretaria da Fazenda. Após o
recolhimento, esses dados serão utilizados pela fiscalização.
62. Recolhimento do ICMS
• Cada GNRE gerada poderá ser identificada por intermédio de um número
identificador, que constará no campo Nº do Documento de Origem
• No comprovante de pagamento emitido pelo banco, o número identificador
figurará no campo CNPJ devido à necessidade de adequações por parte das
instituições bancárias
• O número da NF-e será impresso no campo Informações Complementares
63. Recolhimento do ICMS
• Data de Vencimento da Guia:
o Comércio Interestadual – Apuração – D+1
o Comércio Interestadual - Operação - D+0
• As datas poderão ser editadas desde que não seja superior a 30 dias da
data de emissão.
• Internamente, ocorrerá a conversão do código de receita 10008-0 em:
o 100-4 - ICMS recolhimento antecipado (outra UF)
o 101-6 - ICMS consumidor final não contribuinte por operação (outra
UF)
o 102-8 - ICMS consumidor final não contribuinte por apuração (outra
UF)
o 119-3 – ICMS recolhimentos especiais (outra UF)
64. Recolhimento do ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza
Endereço para emissão do DARE-SP: http://www.fazenda.sp.gov.br/
66. Recolhimento do ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza
• Selecionar “Demais Receitas”:
67. Recolhimento do ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza
• Selecionar o órgão “SEFAZ – Secretaria da Fazenda”:
68. Recolhimento do ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza
• Selecionar o serviço:
103-0 - ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação
104-1 - ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração
76. GIA-ST NACIONAL
AJUSTE SINIEF 04/93 alterado pelos 06/15 e 10/15
Estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária
• Cláusula Décima-A: O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no
inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que
realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado,
observado o seguinte:
I. Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino:
preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de
destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido
na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;
77. GIA-ST NACIONAL
AJUSTE SINIEF 04/93 - Cláusula décima-A (cont.)
II. Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do
ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações
ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III. Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS
decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à
prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no
campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período
de apuração ou em anterior;
78. GIA-ST NACIONAL
AJUSTE SINIEF 04/93 - Cláusula décima-A (cont.)
IV. Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS
devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,
recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE,
em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V. Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do
valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à
unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e
Pagamentos Antecipados).
79. NORMATIZAÇÃO – SEFAZ-SP
Portaria CAT-92 de 23-12-98 – Anexo V
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA -ST
Artigo 1º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada que
estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor
deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse
imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet“...
§ 1º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST (...) deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da apuração do imposto
Primeira GIA-ST
Nacional com
EC87/15: 10/02/2016
80. GIA ST – NACIONAL – SITE SEFAZ-SP
Direciona ao
site da
SEFAZ-RS
81. GIA ST – NACIONAL – SITE SEFAZ-RS
Opção 1:
Arquivo txt
Opção 2:
Programa
82. GIA ST – NACIONAL – ARQUIVO TXT – LAYOUT (1/2)
SP: criou o FECOEP* com vigência
a partir de final de fev/2016
* A lei Estadual nº 16.006, de 24 de Novembro de 2015,instituiu o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação
Opção 1:
Arquivo txt
83. GIA ST – NACIONAL – ARQUIVO TXT– LAYOUT (2/2)
SP: verificar
data na
legislação a
ser publicada
SP:
Sempre
dia 15
Verificar no site da SEFAZ-RS
a disponibilização da nova versão
do programa até janeiro de 2016
Opção 1:
Arquivo txt
84. GIA ST – NACIONAL – PROGRAMA DE PREENCHIMENTO
Opção 2:
Programa
85. GIA ST – NACIONAL – PROGRAMA DE PREENCHIMENTO
Opção 2:
Programa
86. SPED FISCAL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
ATO COTEPE/ICMS 44, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
• Introduziu os novos registros C101/D101 para complementação
da escrituração de cada documento fiscal
• Introduziu os novos registros E300, E310, E311, E312, E313 e
E316 para escrituração da apuração do DIFAL da EC87/2015
• A primeira EFD com EC87/2015 deverá ser enviada em
fevereiro de 2016 (referente a movimentação de Janeiro/2016)
• A SEFAZ-SP receberá automaticamente esses registros da EFD
quando ela for transmitida para o ambiente nacional pelo PVA
87. SPED FISCAL
C101/D101
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE EC 87/15
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "C101“/ "D101" C 004 -
02 VL_FCP_UF_DEST Valor total relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza (FCP) da UF
de destino
N - 2
03 VL_ICMS_UF_DEST Valor total do ICMS Interestadual
para a UF de destino
N - 2
04 VL_ICMS_UF_REM Valor total do ICMS Interestadual
para a UF do remetente
N - 2
Nível hierárquico – 3 (filho do C100/D100)
Ocorrência - 1:1
Obrigatoriedade do Registro: OC (entrada e saída)
A somatória deve
ser transportada para
os E300+ por UF
88. SPED FISCAL
E300 e Seguintes: apuração do ICMS DIFAL
Bloco Descrição Registro Nível Ocor-
rência
Obrigator.
do bloco
E Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF
Origem/Destino EC 87/15
E300 2 V OC
E Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF
Origem/Destino EC 87/15
E310 3 1:1 OC
E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de
Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15
E311 4 1:N OC
E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS
Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15
E312 5 1:N OC
E Informações Adicionais da Apuração do ICMS Diferencial de
Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos
Documentos Fiscais
E313 5 1:N OC
E Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Diferencial de
Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15
E316 4 1:N OC
89. SPED FISCAL
E300
PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15
Nível hierárquico – 2
Ocorrência - V
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "E300" C 004 -
02 UF Sigla da unidade da federação a que
se refere a apuração do ICMS
Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
C 002 -
03 DT_INI Data Inicial a que a apuração se refere N 008* -
04 DT_FIN Data Final a que a apuração se refere N 008* -
SP
Mesmo os contribuintes paulistas
remetentes deverão escriturar o
E300 para a parcela transitória do
DIFAL destinada a SP
90. SPED FISCAL
E310 em diante: Remetente Outra UF vs Remetente SP
Remetente Outra UF
Remetente Paulista
ICMS Remetente
ICMS Destinatário
FCP Destinatário
ICMS Destinatário
FCP Destinatário
ICMS Remetente
E310 e E316
Legislação UF
E310 + E110 + GIA
91. SPED FISCAL
E310 em diante: Remetente Outra UF vs Remetente SP
Remetente Outra UF
Remetente Paulista
ICMS Remetente
ICMS Destinatário
FCP Destinatário
ICMS Destinatário
FCP Destinatário
ICMS Remetente
E310 e E316
Legislação UF
E310 + E110 + GIA
DESTINATÁRIO
92. SPED FISCAL
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "E310" C 004 -
02 IND_MOV_DIFAL Indicador de movimento:
0 – Sem operações com ICMS Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
1 – Com operações de ICMS Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
C - -
03 VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL Valor do "Saldo credor de período anterior – ICMS Diferencial
de Alíquota da UF de Origem/Destino"
N - 02
04 VL_TOT_DEBITOS_DIFAL Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do
ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à UF do
Remetente/Destinatário"
N - 02
05 VL_OUT_DEB_DIFAL Valor Total dos ajustes "Outros débitos ICMS Diferencial de
Alíquota da UF de Origem/Destino" " e “Estorno de créditos
ICMS Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino”
N - 02
06 VL_TOT_DEB_FCP Valor total dos débitos FCP por "Saídas e prestações” N - 02
07 VL_TOT_CREDITOS_DIFAL Valor total dos créditos do ICMS referente ao diferencial de
alíquota devido à UF dos Remetente/ Destinatário
N - 02
8 VL_TOT_CRED_FCP Valor total dos créditos FCP por Entradas N - 02
9 VL_OUT_CRED_DIFAL Valor total de Ajustes "Outros créditos ICMS Diferencial de
Alíquota da UF de Origem/Destino" e “Estorno de débitos ICMS
Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino”
N - 02
10 VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL Valor total de Saldo devedor ICMS Diferencial de Alíquota da
UF de Origem/Destino antes das deduções
N - 02
11 VL_DEDUÇÕES_DIFAL Valor total dos ajustes "Deduções ICMS Diferencial de Alíquota
da UF de Origem/Destino"
N - 02
12 VL_RECOL Valor recolhido ou a recolher referente a FCP e Imposto do
Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino (10-11)
N - 02
13 VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR Saldo credor a transportar para o período seguinte referente a
FCP e Imposto do Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
N - 02
14 DEB_ESP_DIFAL Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. N - 02
Nível hierárquico – 3 (filho do E300)
Ocorrência – 1:1 DESTINATÁRIO
93. SPED FISCAL
E316
OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER –
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15
Nível hierárquico – 4 (filho do E310)
Ocorrência – 1:N
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "E316" C 004 -
02 COD_OR Código da obrigação recolhida ou a recolher, conforme a Tabela 5.4 C 003* -
03 VL_OR Valor da obrigação recolhida ou a recolher N - 02
04 DT_VCTO Data de vencimento da obrigação N 008* -
05 COD_REC Código de receita referente à obrigação, próprio da unidade da federação
da origem/destino, conforme legislação estadual.
C - -
06 NUM_PROC Número do processo ou auto de infração ao qual a obrigação está
vinculada, se houver.
C 015 -
07 IND_PROC Indicador da origem do processo:
0- SEFAZ;
1- Justiça Federal;
2- Justiça Estadual;
9- Outros
C 001* -
08 PROC Descrição resumida do processo que embasou o lançamento C - -
09 TXT_COMPL Descrição complementar das obrigações recolhidas ou a recolher. C - -
10 MES_REF* Informe o mês de referência no formato “mmaaaa” N 006* -
COD_OR Descrição da obrigação a recolher
000 ICMS a recolher
001 ICMS da substituição tributária pelas entradas
002
ICMS da substituição tributária pelas saídas para
o Estado
003 Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS
004 Antecipação do ICMS da importação
005 Antecipação tributária
006
ICMS resultante da alíquota adicional dos itens
incluídos no Fundo de Combate à Pobreza
090 Outras obrigações do ICMS
999
ICMS da substituição tributária pelas saídas para
outro Estado
SP: dia 15 ou ?
DESTINATÁRIO
Recolhimento Código
ICMS por Oper. 10010-2
ICMS por Apur. 10011-0
FCP por Oper. 10012-9
FCP por Apur. 10013-7
94. SPED FISCAL
E310 em diante: Remetente Outra UF vs Remetente SP
Remetente Outra UF
Remetente Paulista
ICMS Remetente
ICMS Destinatário
FCP Destinatário
ICMS Destinatário
FCP Destinatário
ICMS Remetente
E310 e E316
Legislação UF
E310 + E110 + GIA
REMETENTE: SP
95. SPED FISCAL
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "E310" C 004 -
02 IND_MOV_DIFAL Indicador de movimento:
0 – Sem operações com ICMS Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
1 – Com operações de ICMS Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
C - -
03 VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL Valor do "Saldo credor de período anterior – ICMS Diferencial
de Alíquota da UF de Origem/Destino"
N - 02
04 VL_TOT_DEBITOS_DIFAL Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do
ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à UF do
Remetente/Destinatário"
N - 02
05 VL_OUT_DEB_DIFAL Valor Total dos ajustes "Outros débitos ICMS Diferencial de
Alíquota da UF de Origem/Destino" " e “Estorno de créditos
ICMS Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino”
N - 02
06 VL_TOT_DEB_FCP Valor total dos débitos FCP por "Saídas e prestações” N - 02
07 VL_TOT_CREDITOS_DIFAL Valor total dos créditos do ICMS referente ao diferencial de
alíquota devido à UF dos Remetente/ Destinatário
N - 02
8 VL_TOT_CRED_FCP Valor total dos créditos FCP por Entradas N - 02
9 VL_OUT_CRED_DIFAL Valor total de Ajustes "Outros créditos ICMS Diferencial de
Alíquota da UF de Origem/Destino" e “Estorno de débitos ICMS
Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino”
N - 02
10 VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL Valor total de Saldo devedor ICMS Diferencial de Alíquota da
UF de Origem/Destino antes das deduções
N - 02
11 VL_DEDUÇÕES_DIFAL Valor total dos ajustes "Deduções ICMS Diferencial de Alíquota
da UF de Origem/Destino"
N - 02
12 VL_RECOL Valor recolhido ou a recolher referente a FCP e Imposto do
Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino (10-11)
N - 02
13 VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR Saldo credor a transportar para o período seguinte referente a
FCP e Imposto do Diferencial de Alíquota da UF de
Origem/Destino
N - 02
14 DEB_ESP_DIFAL Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. N - 02
Nível hierárquico – 3 (filho do E300)
Ocorrência – 1:1 REMETENTE: SP
Parcela do DIFAL de SP
(2016-2018)
Anular valor a recolher com o
mesmo valor do campo 10
Valor = zero
96. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "E110" C 004 -
02 VL_TOT_DEBITOS
Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com
débito do imposto"
N - 02
03 VL_AJ_DEBITOS
Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento
fiscal.
N - 02
04 VL_TOT_AJ_DEBITOS Valor total de "Ajustes a débito" N - 02
05 VL_ESTORNOS_CRED Valor total de Ajustes “Estornos de créditos” N - 02
06 VL_TOT_CREDITOS
Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com
crédito do imposto"
N - 02
07 VL_AJ_CREDITOS
Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento
fiscal.
N - 02
08 VL_TOT_AJ_CREDITOS Valor total de "Ajustes a crédito" N - 02
09 VL_ESTORNOS_DEB Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos” N - 02
10 VL_SLD_CREDOR_ANT Valor total de "Saldo credor do período anterior" N - 02
11 VL_SLD_APURADO Valor do saldo devedor apurado N - 02
12 VL_TOT_DED Valor total de "Deduções" N - 02
13 VL_ICMS_RECOLHER Valor total de "ICMS a recolher (11-12) N - 02
14 VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR
Valor total de "Saldo credor a transportar para o período
seguinte”
N - 02
15 DEB_ESP Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. N - 02
SPED FISCAL
Nível hierárquico – 3 (filho do E300)
Ocorrência – 1:1
Trazer do E310 o campo 10
(VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL)
REMETENTE: SP
97. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "E111" C 004 -
02 COD_AJ_APUR Código do ajuste da apuração e dedução, conforme a
Tabela indicada no item 5.1.1.
C 008* -
03 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste da apuração. C - -
04 VL_AJ_APUR Valor do ajuste da apuração N - 02
SPED FISCAL
Nível hierárquico – 3 (filho do E300)
Ocorrência – 1:1
Trazer do E310 o campo 10
(VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL)Utilizar o novo código da
tabela 5.1: SP000287
Na GIA o lançamento será
similar, em outros débitos, com o
novo código de subitem 002.87
REMETENTE: SP
98. A EC 87/2015 e o
Ressarcimento do
ICMS-ST
Walter Bentivegna
Supervisor Fiscal - DEAT
99. SITUAÇÕES DE QUEBRA DE ST – ATUAL
Atacadista
Paulista
ICMS-
ST retido
Saída
interna
Não-Contr.
Outra UF
Perda ou
Furto
Saída
isenta
Contrib.
Outra UF
Com
ICMS
Com
ICMS
Ressarcimento de
ICMS-ST e crédito
sobre entrada
• Arquivo especial da PCAT 17/99 é exigido
• Uso obrigatório da média móvel
ponderada da BC_RET para cada item,
incluindo estoque inicial
• Problemas de cálculo relacionados à
entradas interestaduais
• Baseia-se em CFOP (lista incompleta) e
CCO (complexo)
Sem ICMS
100. SITUAÇÕES DE QUEBRA DE ST – PÓS EC87/2015
Não-Contr.
Outra UF
Atacadista
Paulista
ICMS-
ST retido
Saída
interna
Sem ICMS
Perda ou
Furto
Saída
isenta
Contrib.
Outra UF
Com
ICMS
Com
ICMS
Não-Contr.
Outra UF
Com
ICMS
• A EC 87/2015 introduz a diferença de
alíquota no caso de venda interestadual
a não contribuinte, quebrando a ST
nesse tipo de operação também
• Com o objetivo de simplificar os
procedimentos necessários ao
ressarcimento de ST, a SEFAZ-SP está
finalizando um ajuste na legislação da
EFD para dispensar os contribuintes do
RPA da observância da PCAT 17/99 para
referências a partir de janeiro/2016
101. AJUSTES NECESSÁRIOS NA LEGISLAÇÃO
• A EFD já prevê registro específico (C176) para associar ao documento de saída
alvo de pedido de ressarcimento de ICMS-ST, os respectivos documentos de
compra
• A EFD prevê outro registro específico (C197) para ajuste da escrituração que
permitirá associar o pedido de ressarcimento a cada documento de saída
• Tal registro será usado, também, para declaração dos valores envolvidos na
antecipação do artigo 426-A, dentre outros
• O caso de perda/furto será documentado pela emissão de uma NFe de saída
com CFOP 5927
• O contribuinte substituído intermediário deverá informar a BC-ST e o ICMS-ST
nos campos próprios da NFe de saída
O contribuinte deverá utilizar,
na EFD e NFe, o mesmo código de
produto e a mesma unidade na
entrada e saída
102. FLUXO DA ESCRITURAÇÃO
Atacadista
Paulista
ICMS-
ST retido
Venda
outra UF
Quebra da ST
C100
C170
C176
C176*
C195 C197-R
C197-CC190
Registros da NFe de Saída na EFD:
A soma do ICMS
de ressarcimento e
crédito dos C197
será levada para a
apuração na
mesma EFD!
* Deverá haver tantos C176 referentes a últimas entradas quantos forem necessários para cobrir a quantidade da NFe de saída
103. RESSARCIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Novos códigos para o C197/D197 (tabela 5.3) – parcial
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "C197" C 004 -
02 COD_AJ Código do ajustes/benefício/incentivo, conforme
tabela indicada no item 5.3.
C 010* -
03 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste do documento
fiscal
C - -
04 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 -
05 VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST N - 02
06 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02
07 VL_ICMS Valor do ICMS ou do ICMS ST N - 02
08 VL_OUTROS Outros valores N - 02
ASSUNTO COD_AJ DESCRIÇÃO
RESSARC
ICMS
SUBST.
TRIB.
SP90090719
Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de
contribuinte substituído. Artigos 269 e 270 do RICMS/00 e Artigo
7º, II da Portaria CAT-17/99
SP90090721
Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação
interestadual promovida pelo contribuinte substituído. Artigo
271 do RICMS/00