1) A candidata apresenta representação contra outro candidato alegando propaganda irregular por meio de disparos em massa de mensagens no WhatsApp.
2) Há indícios de que o representado utiliza sistema para disparar mensagens automaticamente por meio de chips de celular e computadores em seu comitê.
3) Pede-se investigação junto às operadoras de telefonia para identificar os titulares das linhas utilizadas nos disparos, a fim de averiguar a ocorrência de abuso de poder econômico.
1. AO EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
WELLINGTON SARAIVA
DANIELLE GONDIM PORTELA, brasileira, divorciada, advogada,
portadora da OAB/PE 29.384, CPF nº 027.158.364-90, candidata a vereadora pelo
PSOL com o número 50000, CNPJ de eleições nº 39.122.497/0001-56, com endereço de
intimação na sede do PSOL, situada na Rua Bispo Cardoso Ayres, 83, Boa Vista, CEP:
50050-100, Recife-PE, endereço eletrônico: daniportelapsol@gmail.com, telefone:
81-91279009, candidata a vereadora do Recife, através do seu advogado, ao final
assinado, vem, à presença de V. Exa., mui respeitosamente, apresentar
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL (NOTÍCIA DE FATO)
para que sejam tomadas as devidas providênicas em face do candidato JOSÉ
IVANILDO DE MOURA JUNIOR, nome na urna: PASTOR JÚNIOR TÉRCIO,
candidato a vereador pelo PODEMOS com o número 19100, brasileiro, casado,
portador do RG nº 7033677 SDS/PE, CPF nº 064.101.824-06, CNPJ nº
39.060.112/0001-73, com endereço do comitê na Av. Norte, Miguel Arraes, 4262,
Tamarineira, CEP nº 52110-005,Recife-PE (Ao lado da Pizzaria Império) e True
Sistemas Tecnologia em Desenvolvimento de Softwares, pessoa jurídica de direito
privado, localizada a Rua Fernando Reis, nº11, Atrás da Banca, CEP 56308-070,
Petrolina/PE; em razão dos fatos e fundamentos que passo a expor:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Constituição Federal tutela ao cidadão o direito de petição, garantindo que
todos possam levar ao conhecimento de órgãos públicos possíveis ilegalidades ou
práticas que denotem abuso de poder, como no caso em tela.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) garante que, cumprindo
o direito constitucional de petição concedido aos cidadãos em geral, o feito será
distribuído a um membro da instituição competente para apreciá-la.
“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público
poderá:
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério
Público será distribuída entre os membros da instituição que
tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios
fixados pelo Colégio de Procuradores.”
III - DOS FATOS
Salienta-se que a eleição de 2018 foi um marco no desrespeito ao princípio
democrático da igualdade, quando através de disparos em massa de mensagens pelo
whatsapp - muitas vezes pagas por pessoas, sem registro na contabilidade das
campanhas - as disputas foram desequilibradas em favor de quem possuía maior poder
econômico, configurando-se ilegalidades diversas.
Para coibir tais condutas foi exigido do whatsapp que restringisse sua
política de envios de mensagens, de forma que a partir de então só é possível enviar
mensagem para 5 (cinco) pessoas de uma só vez.
3. Nessa esteira, a exceção à esta regra é a criação de grupo de transmissão,
nos quais, a pessoa voluntariamente aceita fazer parte do grupo, porque o requisito
necessário para a participação é ter o telefone do emissor salvo no celular do receptor.
Não obstante o TSE tenha regulamentado tal situação através da Resolução
nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, essa proibição não tem sido suficiente para inibir
a realização dos disparos em massa de conteúdo em whatsapp, como é o caso da
presente Representação. Explique-se.
IV - DA PROPAGANDA ELEITORAL – PROIBIÇÃO DE DISPAROS EM
MASSA DE CONTEÚDO - VEDAÇÃO DE ANONIMATO
A Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 do TSE em seu artigo
28, III permite a propaganda virtual por aplicativos, feita pelo candidato ou qualquer
pessoa natural, desde que não seja feito disparo em massa de conteúdo. Vejamos:
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
(...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de
mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não
contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art.
57-J); ou
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de
impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº
9.504/1997, art. 57-J).
Não obstante ser permitido o envio de conteúdo de propaganda eleitoral,
conforme verificamos acima, o candidato ou a pessoa que quiser compartilhar conteúdo
não pode fazer por disparos em massa. Nesse sentido, a Resolução nº 23.610, de 18 de
dezembro de 2019 do TSE, no seu art. 37, conceitua o que é disparo em massa:
4. Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se: (...)
XXI - disparo em massa: envio automatizado ou manual de um
mesmo conteúdo para um grande volume de usuários,
simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer
serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
Desta forma, como já explicitado, a Resolução nº 23.610, de 18 de
dezembro de 2019 do TSE exigiu, no art. 33, que as mensagens eletrônicas contem com
mecanismo que permita o descadastramento por parte do destinatário, uma vez que,
mais uma vez, o art. 34 impede o envio de mensagens instantâneas sem a anuência
do destinatário. Vejamos:
Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas
enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer
meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº
9.504/1997, art. 57-G, caput, e art. 57-J).
Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em
qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de
mensagens instantâneas sem anuência do destinatário
(Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; e
Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
A propósito, a vedação de disparo em massa de mensagens visa justamente
proibir o anonimato, conforme preceituado no art. 30 da Resolução nº 23.610, de 18 de
dezembro de 2019, ex vi:
Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o
direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e
58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
Notadamente, nesta eleição de 2020, o envio de mensagens via whatsapp
só pode ser feito através do próprio candidato ou de apoiador, sem disparo em
massa e por pessoas que possam ser identificadas. Uma vez feito o preâmbulo,
oportuno partir ao cerne da presente denúncia, recebida de forma anônima pela
candidata representante.
5. V - DOS FATOS DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO
Explique-se, nesta oportunidade, que a ora Representante recebeu a notícia
de que o candidato Representado estaria utilizando um sistema para disparar conteúdos
de propaganda eleitoral., mais especificamente através do sistema TrueSistema
(http://www.truesistemas.com.br/), ferramenta de robô de envio de mensagens.
Segundo o denunciante anônimo, o sistema funciona no próprio comitê do
candidato representado (endereço retro informado), da seguinte forma: há 3
computadores DELL (Brancos) ligados a 5 chips de telefone, cada um. Quando um chip
manda as 5 (cinco) mensagens permitidas, automaticamente o sistema passa para o
outro chip, que manda mais 5 (cinco) mensagens para os contatos posteriores e assim
sucessivamente.
Os disparos de conteúdo em massa seriam realizados por 3 (três)
computadores brancos e três celulares Motorola. A disposição destes objetos e o visual
do ambiente em que ocorre a disseminação em massa podem ser observados através dos
stories gravados pelo candidato, mostrando que o interior do Comitê possui as mesmas
características apontadas pelo denunciante:
6. Segundo o denunciante anônimo, a pessoa que opera o sistema seria
GENESIS JOHN DE OLIVEIRA (Mãe: KELLY KATT OLIVEIRA;
Nascimento/Idade: 22/04/1988 - 32 Anos; CPF: 070.694.884-08; Endereço: Rua
Professora Eneida Rabelo, 72, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54440-310),
o qual possui contato direto com o candidato representado, por ter vínculo de emprego
ou de prestação de serviços junto ao gabinete da Deputada Estadual Erica Clarissa
Borba Cordeiro. O operador, repita-se, tem contato direto com o candidato
representado, conforme fotografia abaixo:
7. Segundo o denunciante anônimo, ele e outras pessoas recebem
semanalmente mensagens de pessoas que não se identificam ao enviar as
mensagens, as quais possuem conteúdo do candidato Representado. As mensagens são
disparadas de diversos números, quais sejam:
Ainda segundo o denunciante anônimo, estes números são de pessoas que
desconhecem que possuem tais chips em seus nomes. Na medida que um desses chips é
denunciado no Whatsapp, o mesmo é substituído por outro chip de outra pessoa, que
também não teria conhecimento de que o teria.
Ante o exposto, faz-se necessário averiguar a existência dessas pessoas,
razão pela qual REQUER diligências junto às operadoras de telefonia para que
forneçam a identificação dos titulares das linhas anteriormente elencadas.
(81) 987883612 (81) 992688177 (81) 981291599 (81) 998016396
(81) 992319100 (81) 982758568 (81) 971072120 (81) 993390119
8. VI - DAS COMPROVAÇÕES DOS ENVIOS
Alguns desses indícios de materialidade estão colacionados abaixo em formato
de “print de tela”, vejamos:
9.
10.
11.
12.
13.
14. Como se percebe, todos os números acima não estavam cadastrados no
celular do receptor, de forma que há fortes indícios de que estão realmente
ocorrendo os disparos em massa, com listagem de pessoas que foram cedidas ao
candidato representado, ou seja, uso ilegal de dados pessoais para campanha
eleitoral.
Ademais, saliente-se que, no início de todas as mensagens, há o seguinte
aviso em amarelo, o qual só aparece no início de novas conversas, sem histórico de
mensagens anteriores:
15. Os indícios da propaganda irregular por disparos em massa são delineados
por alguns elementos, os quais o próprio site do TSE
(https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Setembro/denuncie-suspeitas-de-disp
aro-em-massa-pelo-whatsapp) orienta para tais denúncias, nas referidas situações.
VII - DOS INDÍCIOS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Configurada a propaganda irregular por disparo em massa de conteúdo, cujo
valor pago para a empresa de disparo não está registrada na prestação de contas, é
possível que o candidato incorra em abuso de poder econômico, o que pode levar à
cassação do registro da candidatura e a decretação de inelegibilidade.
A Constituição Federal dispõe no seu Art. 14, § 9º acerca do abuso de poder
econômico, o qual trata-se de um conceito genérico. Somente no fato concreto pode-se
caracterizar ou não o referido abuso, o que será aferido pelo julgador.
É bastante suficiente, conforme interpretação do próprio TSE, a
configuração da prática abusiva e a gravidade das circunstâncias que a caracterizam. A
Resolução nº 23.6110 proíbe explicitamente doação de bancos de dados sua compra
e venda e o disparo em massa. Agora, portanto, a análise concreta do abuso passou
16. a ser objetiva, à medida que está tipificada a conduta pela norma. Nesse sentido, define
o ilustre eleitoralista José Jairo Gomes:
“Deveras, o descumprimento das regras atinentes à propaganda
eleitoral enseja a responsabilização do agente ou do beneficiário da
conduta ilícita(...). São respostas sancionatórias que visam coibir
especificamente o desvirtuamento da propaganda. (...) Por outro lado,
dependendo da relevância e amplitude da irregularidade, também se
poderá cogitar a ocorrência de abuso de poder econômico ou
político, caso em que se declara a inelegibilidade do candidato, bem
como a cassação de seu registro e mesmo de seu diploma.” (Jairo, G.
J. Direito Eleitoral, 15ª edição. Grupo GEN, 2019. 9788597020694.
Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020694/.
Acesso em: 03 Nov 2020)
Assim, não trata-se meramente de aplicação de multa por propaganda
irregular, mas da cassação de registro de candidatura., por ter restado caracterizada a
propaganda por disparo em massa por abuso de poder econômico.
VIII - DA ORIGEM DA LISTAGEM DOS DADOS DOS RECEPTORES DAS
MENSAGENS DOS DISPAROS EM MASSA
Se o candidato representado estiver, conforme todos os indícios, realizando
disparos em massa, significa que o mesmo possui uma listagem base, que foi
adquirida perante alguém ou algum órgão, o que deve também ser verificado pelo
juízo eleitoral.
O Art. 24 da Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 determina que
o candidato não pode receber nem mesmo publicidade sem que seja definida a
fonte, que não poderá, de forma alguma, ser omitida. Vejamos:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive
por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)
A medida de urgência a ser deferida deve incluir a incursão perante a
listagem de contatos, para ser verificada a origem da mesma e a sua licitude ou ilicitude.
17. Por tais razões, REQUER que esta ilustre Procuradoria se digne a realizar diligências
junto às operadoras de telefonia a fim de perseguir a origem do banco de dados que o
Representado teve acesso para o disparo das mensagens.
IX - PROPAGANDA IRREGULAR – EMPREGAR MEIOS PUBLICITÁRIOS
DESTINADOS A CRIAR, ARTIFICIALMENTE, NA OPINIÃO PÚBLICA,
ESTADOS MENTAIS, EMOCIONAIS OU PASSIONAIS
É importante perceber que a propaganda que está sendo feita em nome do
candidato representado é irregular, não somente pela forma, ou seja, pelos disparos em
massa, mas também por estar sendo feita por pessoas anônimas.
A propaganda eleitoral, de acordo com a legislação, deve ser feita para
comunicar ideias e eventos do candidato, não podendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais. Nesse sentido, vejamos o art. 10 da Resolução nº
23.610, de 18 de dezembro de 2019:
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei
nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça
Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente
a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos
termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas
as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.
A divulgação do conteúdo religioso objetiva criar uma atmosfera que é a
ante-sala da apresentação da propaganda com cunho eleitoral, justamente criando
artificialmente estado mental, emocional e passional, utilizando-se de versículos
bíblicos, para induzir o eleitor.
Não há, portanto, propostas ou convocatórias para atividades em algumas
das postagens. Em certas mensagens disparadas, há propaganda do candidato, em
18. outras, há apelação para versículos bíblicos, para tentar capturar o receptor, de forma a
fazer uma vinculação direta entre política e religião, em pleno Estado laico.
X - DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS CONSTANTES
NO ART. 39 DA RESOLUÇÃO Nº 23.610 DO TSE
Em função da necessária averiguação mais a fundo das propagandas
irregulares apontadas nesta representação, necessário se faz que esta Promotoria solicite
o levantamento dos dados e a apreensão dos equipamentos apontados, os quais,
segundo o denunciante anônimo, estão sendo utilizados para disparo em massa de
conteúdo.
A Resolução nº 23.610 de 18 de dezembro de 2019 nos arts. 39 e 40 dispõe
sobre a forma de requisição de dados eletrônicos da seguinte forma:
Art. 39. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de
internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados
pessoais ou a outras informações disponíveis que possam
contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem
judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10,
caput e § 1º).
Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou
autônomo, requerer ao juiz eleitoral que ordene ao responsável
pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta
Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22).
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá
conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22,
parágrafo único):
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins
de investigação ou instrução probatória;
III - período ao qual se referem os registros.
19. Os indícios estão evidentes da prática de disparo em massa de conteúdo
eleitoral. Nesses casos, a justificativa é clara no sentido de que essa conduta tem que ser
coibida como forma de garantir a democracia, considerando que, no período a que se
referem os registros (29 de setembro a 15 de outubro de 2020), a propaganda eleitoral já
restaria configurada.
Trata-se, assim, de propaganda eleitoral realizada por pessoas, através de
disparos em massa, cuja prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário
deve ser feita.
O art. 17 da Resolução nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 permite que,
em caso de não se saber a autoria das pessoas que estão fazendo propaganda
irregular para o candidato representado, ser requerida diligência liminarmente.
Vejamos:
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda
irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
(...)
§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá
ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que
requerida liminarmente diligência para a identificação deste e
fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados,
sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desta forma, requer-se que esta Promotoria receba a presente Representação
e determine diligências no sentido de coibir a propaganda irregular, determinando a
apreensão de bens e documentos ou propagandas irregulares eventualmente encontradas
no comitê do candidato representado para impedir a perpetuação da ilegalidade.
20. XI - DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer a representante, sejam tomadas as providências cabíveis,
bem como processada e recebida a presente Representação em face do candidato
apontado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 06 de novembro de 2020.
ROBERTO ROCHA LEANDRO
OAB/PE 49.719
PEDRO VALTER FERREIRA DE LAVOR
OAB/PE 53. 451
PEDRO VALTER
FERREIRA DE
LAVOR:05131698499
Assinado de forma digital por
PEDRO VALTER FERREIRA DE
LAVOR:05131698499
Dados: 2020.11.06 10:36:50
-03'00'