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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA DA 59ª ZONA ELEITORAL

RECOMENDAÇÃO n° 018/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 78 e 79 da Lei Complementar nº75/93 e 64 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput da Constituição Federal,
também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por
propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas
eleições;
CONSIDERANDO que o a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 36, estabelece ser a propaganda eleitoral
permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, a partir de 6 de julho de 2012,
conforme Resolução n. 23.341/11 do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o §3º do referido artigo de lei estabelecer que a violação do disposto na mencionada
norma “sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
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cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”;
CONSIDERANDO o artigo 3º da Resolução nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009 do Tribunal Superior
Eleitoral estabelecer que, para as eleições de 2010, a propaganda eleitoral somente seria permitida a
partir de 6 de julho de 2010, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e §2º);
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.341, Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília –
Distrito Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, que estatui o calendário para as eleições de 2012, dispor
que 6 de julho – sexta-feira, é a “data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput)” e “a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações
poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no
9.504/97, art. 39, §4°)”, bem como “a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer
funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).”
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.191/10, de 31/12/09, do Tribunal Superior Eleitoral, prescrever que
“a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”, acrescentando que a
“responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não
ter tido conhecimento da propaganda”;
CONSIDERANDO que o direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto, encontrando limites
na seara eleitoral, nas vedações de veiculação de propaganda eleitoral antecipada dentre outras
previstas na legislação de regência;
CONSIDERANDO que constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral,
ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais ou menos apto para a função pública;
CONSIDERANDO, ademais, que o Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de que vários “Blogs”,
cujos proprietários são do Município de Jardim de Piranhas-RN, vêm fazendo alusão à “pré-candidaturas”
de pretensos candidatos a cargos políticos nas eleições municipais vindouras de 2012;
CONSIDERANDO, outrossim, que o “Blog do Jarles Cavalcanti” está promovendo uma enquete para
escolher o pretenso candidatos a vereadores e a vice-prefeito na eleições de 2012 para o Município de
Jardim de Piranhas-RN;

RESOLVE RECOMENDAR:
1. AOS PROPRIETÁRIOS DE BLOGS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS:
1.1) A observância do disposto na legislação eleitoral, em especial no que se refere à vedação de
propaganda eleitoral extemporânea, notadamente do art. 36 da Lei das Eleições, que só permite a
propaganda eleitoral a partir do dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição.
1.2) Que se abstenham de veicular propaganda de qualquer natureza em seus “blogs”, seja de forma
positiva (enaltecendo as qualidades de pretenso candidato), seja de forma negativa (evidenciando os
motivos pelos quais não de deve votar em determinada pessoa), sob pena de se caracterizar propaganda
eleitoral antecipada;
1.3) Que se abstenham de mencionar a existência de “chapas” para as candidaturas vindouras nas
eleições de 2012;
1.4) Que se abstenham de realizar “enquetes” para a escolha de pretensos candidatos a determinados
cargos
1.5) Que publiquem na página inicial de seus “blogs” esta recomendação a qual deverá permanecer
visível durante 10(dez) dias.
2. AO PROPRIETÁRIO DO BLOG “JARLES CAVALCANTI”:
2.1) Que retire, imediatamente, da página de seu “blog”, as enquetes ali existentes e que visam obter
opinião dos internautas sobre quem serão os pretensos candidatos a vereadores e vice-prefeito nas
eleições de 2012 neste Município, sob pena de caracterização de propaganda antecipada com a
aplicação das sanções cabíveis;
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como
se remetam cópias à CGMP, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Juiz desta zona e aos proprietários
dos Blogs residentes neste Município.
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local (rádio FM), a
fim de que surta os efeitos esperados.
Junte-se cópia desta Recomendação aos autos do Procedimento Preparatório nº 011/2011.
Jardim de Piranhas/RN, 16 de setembro de 2011.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona

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Recomendação nº 18 blogueiros j piranhas

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA DA 59ª ZONA ELEITORAL RECOMENDAÇÃO n° 018/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 78 e 79 da Lei Complementar nº75/93 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação; CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições; CONSIDERANDO que o a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 36, estabelece ser a propaganda eleitoral permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme Resolução n. 23.341/11 do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO o §3º do referido artigo de lei estabelecer que a violação do disposto na mencionada norma “sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”; CONSIDERANDO o artigo 3º da Resolução nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009 do Tribunal Superior Eleitoral estabelecer que, para as eleições de 2010, a propaganda eleitoral somente seria permitida a partir de 6 de julho de 2010, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e §2º); CONSIDERANDO a Resolução nº 23.341, Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, que estatui o calendário para as eleições de 2012, dispor que 6 de julho – sexta-feira, é a “data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput)” e “a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, §4°)”, bem como “a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).” CONSIDERANDO a Resolução nº 23.191/10, de 31/12/09, do Tribunal Superior Eleitoral, prescrever que “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”, acrescentando que a “responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”; CONSIDERANDO que o direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto, encontrando limites na seara eleitoral, nas vedações de veiculação de propaganda eleitoral antecipada dentre outras previstas na legislação de regência;
  • 2. CONSIDERANDO que constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais ou menos apto para a função pública; CONSIDERANDO, ademais, que o Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de que vários “Blogs”, cujos proprietários são do Município de Jardim de Piranhas-RN, vêm fazendo alusão à “pré-candidaturas” de pretensos candidatos a cargos políticos nas eleições municipais vindouras de 2012; CONSIDERANDO, outrossim, que o “Blog do Jarles Cavalcanti” está promovendo uma enquete para escolher o pretenso candidatos a vereadores e a vice-prefeito na eleições de 2012 para o Município de Jardim de Piranhas-RN; RESOLVE RECOMENDAR: 1. AOS PROPRIETÁRIOS DE BLOGS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS: 1.1) A observância do disposto na legislação eleitoral, em especial no que se refere à vedação de propaganda eleitoral extemporânea, notadamente do art. 36 da Lei das Eleições, que só permite a propaganda eleitoral a partir do dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição. 1.2) Que se abstenham de veicular propaganda de qualquer natureza em seus “blogs”, seja de forma positiva (enaltecendo as qualidades de pretenso candidato), seja de forma negativa (evidenciando os motivos pelos quais não de deve votar em determinada pessoa), sob pena de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada; 1.3) Que se abstenham de mencionar a existência de “chapas” para as candidaturas vindouras nas eleições de 2012; 1.4) Que se abstenham de realizar “enquetes” para a escolha de pretensos candidatos a determinados cargos 1.5) Que publiquem na página inicial de seus “blogs” esta recomendação a qual deverá permanecer visível durante 10(dez) dias. 2. AO PROPRIETÁRIO DO BLOG “JARLES CAVALCANTI”: 2.1) Que retire, imediatamente, da página de seu “blog”, as enquetes ali existentes e que visam obter opinião dos internautas sobre quem serão os pretensos candidatos a vereadores e vice-prefeito nas eleições de 2012 neste Município, sob pena de caracterização de propaganda antecipada com a aplicação das sanções cabíveis; Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias à CGMP, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Juiz desta zona e aos proprietários dos Blogs residentes neste Município. Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local (rádio FM), a fim de que surta os efeitos esperados. Junte-se cópia desta Recomendação aos autos do Procedimento Preparatório nº 011/2011. Jardim de Piranhas/RN, 16 de setembro de 2011. HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM Promotora Eleitoral da 59ª Zona