PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0061466-44.2013.8.26.0000
Relator(a): MARREY UINT
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a
decisão de fls. 46, prolatada pela MMa. Juíza de Direito Carmen Cristina
Fernandez Teijeiro e Oliveira, que, nos autos de ação ordinária, indeferiu
pretensão liminar visando ao restabelecimento do pagamento de pensão por
morte às ora Agravantes, cassada na esfera administrativa.
Considerando que o benefício previdenciário busca
suprimir a carência econômica deixada pelo mantenedor do lar, não se
mostra razoável a cessação das pensões das Agravantes em questão, sem a
suas respectivas oitivas, devendo a Administração viabilizar tal situação,
como forma de garantia da dignidade humana.
Outrossim, vale ressaltar que a maioridade não enseja,
por si só, a exoneração automática dos alimentos, já que tal circunstância não
pressupõe desnecessidade de auxílio financeiro.
Assim, ao menos, a priori, entendo ser possível a
continuidade do pagamento da pensão previdenciária às partes agravantes,
pelo menos nesta fase processual de cognição superficial, até final
julgamento da demanda, razão pela qual defiro o efeito suspensivo/ativo
pleiteado.
Por não haver citação da parte contrária, restam
prejudicadas as providências do art. 527, V, do C.P.C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
À mesa, com o voto nº 19.344.
Int.
São Paulo, 15 de abril de 2013.
Marrey Uint
Relator

Spprevkelli agravo

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0061466-44.2013.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 46, prolatada pela MMa. Juíza de Direito Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pretensão liminar visando ao restabelecimento do pagamento de pensão por morte às ora Agravantes, cassada na esfera administrativa. Considerando que o benefício previdenciário busca suprimir a carência econômica deixada pelo mantenedor do lar, não se mostra razoável a cessação das pensões das Agravantes em questão, sem a suas respectivas oitivas, devendo a Administração viabilizar tal situação, como forma de garantia da dignidade humana. Outrossim, vale ressaltar que a maioridade não enseja, por si só, a exoneração automática dos alimentos, já que tal circunstância não pressupõe desnecessidade de auxílio financeiro. Assim, ao menos, a priori, entendo ser possível a continuidade do pagamento da pensão previdenciária às partes agravantes, pelo menos nesta fase processual de cognição superficial, até final julgamento da demanda, razão pela qual defiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado. Por não haver citação da parte contrária, restam prejudicadas as providências do art. 527, V, do C.P.C.
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO À mesa, com o voto nº 19.344. Int. São Paulo, 15 de abril de 2013. Marrey Uint Relator