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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ.
URGENTE!
Ref: 0016778-07.2016.8.16.0182
MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO,, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio de sua
procuradora subscritora, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, pelos motivos que passa a expor:
1. O Autor buscou a tutela jurisdicional contra matérias publicadas no Blog do
Réu, replicadas por inúmeros outros, nas quais imputou-se condutas inverídicas e
criminosas ao Autor.
2. Diante da gravidade dos fatos, a tutela antecipada foi concedida em
05.05.2016, determinando que além da retirada das matérias específicas, se abstivesse
o Réu de “divulgar novas matérias em seu blog com conteúdo capaz de ser
interpretado como ofensivo.”
3. Ocorre que, devidamente intimado da decisão liminar, o Réu, em uma
atitude no mínimo debochada, publicou em seu blog a seguinte matéria “Justiça retira
matérias do blog e proíbe de falar do DPF Moscardi”, buscando contornar a ordem
judicial e expor o Autor um pouco mais, listou o título de todas as matérias que foram
retiradas.
4. Ora, já no título dessa matéria o Réu falta com a verdade, levando a crer
que o Autor e esse Douto Juízo são verdadeiros censores, não obstante, muitas das
matérias retiradas eram ofensivas desde seu título, a exemplo cite-se “Lava Jato, cai o
delegado das mordomias.” legenda que foi cuidadosamente replicada na matéria anexa,
cujo título já anuncia o escarnecimento do Autor.
Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj. 82, esquina com Silveira Peixoto, 950
Curitiba – Paraná
(41) 3328-1456
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5QZRRLVBHVDU8D2Q63
PROJUDI - Processo: 0016778-07.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena,
31/05/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
5. O que nos parece que o Réu também quis fazer com esse ato de rebelião,
foi promover a intimidação, tentando constranger as pessoas que cita na matéria.
Diante desse evento, requer-se a aplicação de medidas coercitivas aptas a fazerem o
Réu cumprir em definitivo a ordem judicial, bem como, retirar a matéria em anexo do
site, por propagar fatos inverídicos, extremamente ofensivos e contrariar a ordem
mandamental expedida por esse Douto Juízo.
6. Ademais, com fulcro no art. 189, incisos I e III, requer o trâmite do
processo em segredo de justiça. Os autos estão sendo acessados pela imprensa, que
vem divulgando o conteúdo dos artigos e distorcendo a parte mandamental da decisão
liminar, não obstante, há na peça inicial dados sobre terceiros, dados referente aos
trabalhos desenvolvidos pelo Autor que não são de conhecimento público, e dados
pessoais do Autor, que atualmente chefia uma Delegacia de Entorpecentes, sendo que
a publicização trazida ao conteúdo dos autos, como tem promovido o Réu, poderia pôr
em risco sua integridade física.
Termos em que,
Pede e aguarda Deferimento.
Curitiba, 31 de maio de 2016.
Márcia Eveline Mialik Marena
OAB PR 43.740
Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj. 82, esquina com Silveira Peixoto, 950
Curitiba – Paraná
(41) 3328-1456
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Peticao pedido de providencias(1) (1)

  • 1. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ. URGENTE! Ref: 0016778-07.2016.8.16.0182 MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO,, devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio de sua procuradora subscritora, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, pelos motivos que passa a expor: 1. O Autor buscou a tutela jurisdicional contra matérias publicadas no Blog do Réu, replicadas por inúmeros outros, nas quais imputou-se condutas inverídicas e criminosas ao Autor. 2. Diante da gravidade dos fatos, a tutela antecipada foi concedida em 05.05.2016, determinando que além da retirada das matérias específicas, se abstivesse o Réu de “divulgar novas matérias em seu blog com conteúdo capaz de ser interpretado como ofensivo.” 3. Ocorre que, devidamente intimado da decisão liminar, o Réu, em uma atitude no mínimo debochada, publicou em seu blog a seguinte matéria “Justiça retira matérias do blog e proíbe de falar do DPF Moscardi”, buscando contornar a ordem judicial e expor o Autor um pouco mais, listou o título de todas as matérias que foram retiradas. 4. Ora, já no título dessa matéria o Réu falta com a verdade, levando a crer que o Autor e esse Douto Juízo são verdadeiros censores, não obstante, muitas das matérias retiradas eram ofensivas desde seu título, a exemplo cite-se “Lava Jato, cai o delegado das mordomias.” legenda que foi cuidadosamente replicada na matéria anexa, cujo título já anuncia o escarnecimento do Autor. Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj. 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5QZRRLVBHVDU8D2Q63 PROJUDI - Processo: 0016778-07.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena, 31/05/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 2. 5. O que nos parece que o Réu também quis fazer com esse ato de rebelião, foi promover a intimidação, tentando constranger as pessoas que cita na matéria. Diante desse evento, requer-se a aplicação de medidas coercitivas aptas a fazerem o Réu cumprir em definitivo a ordem judicial, bem como, retirar a matéria em anexo do site, por propagar fatos inverídicos, extremamente ofensivos e contrariar a ordem mandamental expedida por esse Douto Juízo. 6. Ademais, com fulcro no art. 189, incisos I e III, requer o trâmite do processo em segredo de justiça. Os autos estão sendo acessados pela imprensa, que vem divulgando o conteúdo dos artigos e distorcendo a parte mandamental da decisão liminar, não obstante, há na peça inicial dados sobre terceiros, dados referente aos trabalhos desenvolvidos pelo Autor que não são de conhecimento público, e dados pessoais do Autor, que atualmente chefia uma Delegacia de Entorpecentes, sendo que a publicização trazida ao conteúdo dos autos, como tem promovido o Réu, poderia pôr em risco sua integridade física. Termos em que, Pede e aguarda Deferimento. Curitiba, 31 de maio de 2016. Márcia Eveline Mialik Marena OAB PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj. 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5QZRRLVBHVDU8D2Q63 PROJUDI - Processo: 0016778-07.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena, 31/05/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição