Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.850 - SC (2018/0152954-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORE
S
: REJANE MARIA BERTOLI PINHEIRO E OUTRO(S) -
SC009535
CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) - SC022774
RECORRIDO : EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA
ADVOGADOS : JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. ):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMPRESA PRIVADA QUE PRESTA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO DE TRANSPORTE. AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS
INTERMUNICIPAL (FERRY-BOAT). SERVIÇO DE UTILIDADE
PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 2, § 3°, INCISO I, DA LEI N.
9.074/952 E ARTS. 12, INCISO I, E 13, INCISO V, ALÍNEA "B",
AMBOS DA LEI N. 10.233/01, QUE ESTABELECEM A OUTORGA
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA N.
001/2004 DA AGÊNCIA REGULADORA (ANTAQ). SENTENÇA
REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO A0 PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTENDIMENTO, PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 19 da Lei 4.717/65; 475, caput e §
2°, do CPC/73; 2°, § 3°, I, da Lei 9.074/95; e 12, I, e 13, V, b, da Lei n. 10.233/2001. Para tanto,
sustenta que: (I) não cabe reexame necessário em ação civil pública, na hipótese de procedência
do pedido; e (II) "os serviços públicos passíveis de ser prestados de forma indireta tem sua
delegação vinculada a regime de concessão ou permissão, sempre mediante o prévio
encaminhamento e de procedimento licitatório" (fl. 625). Nesse ponto, acrescenta que a travessia
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fluvial em debate tem natureza de serviço público essencial.
Contrarrazões às fls. 651/659 e 687/704.
O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 732/736, manifestou-se pelo
provimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A primeira questão trazida a debate pela parte recorrente está no cabimento de
reexame necessário na presente ação civil pública, ao argumento de que "Não teria
aplicabilidade, portanto, a regra do art. 475, do CPC/1973, na medida em que, ausente
previsão quanto ao reexame na Lei n. 7.347/85, a referência normativa adequada deve ser
perseguida no interior do microssistema processual de tutela dos direitos difusos, aonde
prevalece a orientação anotada no art. 19 da Lei n. 4.717/65" (fl. 622).
De fato, o Tribunal a quo, ao decidir que a sentença prolatada na presente ação
civil pública é ilíquida, atraíndo a regra do art. 475, § 2º, do CPC/73, afastou-se da consolidada
jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que se aplica o art. 19 da Lei n. 4.717/65
por analogia às ações civis públicas, de forma que somente a sentença de improcedência deve
ser submetida ao reexame necessário (AgInt no REsp 1264666/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Nesse sentido, destaca-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada
pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de
nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o
fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a
demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado
provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica
da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de
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improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada
procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado
Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme
asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da
sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se
falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda,
precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada
a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação
Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação
Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ,
REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora
agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do
STJ.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos
e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário
ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
04/04/2019)
Assim, não se mostra possível a interpretação extensiva emprestada pela Corte
de origem, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma e deve ser reestabelecida a
sentença às fls. 427/437.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em
ordem a tornar sem efeito o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, ante o
não cabimento da remessa necessária na presente hipótese.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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    Superior Tribunal deJustiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.850 - SC (2018/0152954-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORE S : REJANE MARIA BERTOLI PINHEIRO E OUTRO(S) - SC009535 CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) - SC022774 RECORRIDO : EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA ADVOGADOS : JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639 CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219 RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. ): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA PRIVADA QUE PRESTA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE. AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL (FERRY-BOAT). SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 2, § 3°, INCISO I, DA LEI N. 9.074/952 E ARTS. 12, INCISO I, E 13, INCISO V, ALÍNEA "B", AMBOS DA LEI N. 10.233/01, QUE ESTABELECEM A OUTORGA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA N. 001/2004 DA AGÊNCIA REGULADORA (ANTAQ). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO A0 PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO, PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. A parte recorrente aponta violação aos arts. 19 da Lei 4.717/65; 475, caput e § 2°, do CPC/73; 2°, § 3°, I, da Lei 9.074/95; e 12, I, e 13, V, b, da Lei n. 10.233/2001. Para tanto, sustenta que: (I) não cabe reexame necessário em ação civil pública, na hipótese de procedência do pedido; e (II) "os serviços públicos passíveis de ser prestados de forma indireta tem sua delegação vinculada a regime de concessão ou permissão, sempre mediante o prévio encaminhamento e de procedimento licitatório" (fl. 625). Nesse ponto, acrescenta que a travessia Documento: 99049742 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2019 Página 1 de 3
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    Superior Tribunal deJustiça fluvial em debate tem natureza de serviço público essencial. Contrarrazões às fls. 651/659 e 687/704. O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 732/736, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A primeira questão trazida a debate pela parte recorrente está no cabimento de reexame necessário na presente ação civil pública, ao argumento de que "Não teria aplicabilidade, portanto, a regra do art. 475, do CPC/1973, na medida em que, ausente previsão quanto ao reexame na Lei n. 7.347/85, a referência normativa adequada deve ser perseguida no interior do microssistema processual de tutela dos direitos difusos, aonde prevalece a orientação anotada no art. 19 da Lei n. 4.717/65" (fl. 622). De fato, o Tribunal a quo, ao decidir que a sentença prolatada na presente ação civil pública é ilíquida, atraíndo a regra do art. 475, § 2º, do CPC/73, afastou-se da consolidada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que se aplica o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que somente a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário (AgInt no REsp 1264666/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário. III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de Documento: 99049742 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2019 Página 2 de 3
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    Superior Tribunal deJustiça improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019) Assim, não se mostra possível a interpretação extensiva emprestada pela Corte de origem, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma e deve ser reestabelecida a sentença às fls. 427/437. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em ordem a tornar sem efeito o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, ante o não cabimento da remessa necessária na presente hipótese. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Documento: 99049742 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2019 Página 3 de 3