PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL
Recurso Extraordinário nº 0000229-65.2009.8.26.0059
Recorrente: Robson do Amaral Rodrigues
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
C O N C L U S Ã O
Faço estes autos conclusos ao Exmo.
Sr. Desembargador Presidente da
Seção Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 2 de outubro de 2014.
Eu, Fernando A. F. da Costa, subscrevi.
VISTOS.
Respeitada a decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal às fls. 653/654, que determinou a devolução do
presente feito para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da repercussão geral a
respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo
(constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório
criminal pelo Ministério Público - Tema 184 - Recurso Extraordinário
nº 593.727-RG), tendo em vista a proximidade da ocorrência da prescrição,
encaminhem-se os autos àquele Sodalício.
Intimem-se.
São Paulo, 2 de outubro de 2014.
Desembargador PINHEIRO FRANCO
Presidente da Seção de Direito Criminal
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000229-65.2009.8.26.0059eocódigoRI000000MZABE.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERALDOFRANCISCOPINHEIROFRANCO.
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DESPACHO 0000229-65.2009.8.26.0059 VER ROBSON

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL Recurso Extraordinário nº 0000229-65.2009.8.26.0059 Recorrente: Robson do Amaral Rodrigues Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de outubro de 2014. Eu, Fernando A. F. da Costa, subscrevi. VISTOS. Respeitada a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal às fls. 653/654, que determinou a devolução do presente feito para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da repercussão geral a respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo (constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público - Tema 184 - Recurso Extraordinário nº 593.727-RG), tendo em vista a proximidade da ocorrência da prescrição, encaminhem-se os autos àquele Sodalício. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2014. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000229-65.2009.8.26.0059eocódigoRI000000MZABE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERALDOFRANCISCOPINHEIROFRANCO. fls. 3