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1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 7 de 7 CF (caput e incisos I e II) e declarar inconstitucionais e, portanto, maculadas por nulidade com efeitos ex tunc, as designações, a partir de 05/10/88, de escriturários para ocupação de funções para as quais se exige escolaridade de nível superior e, ainda, via de consequência, toda e qualquer norma interna do banco no ponto em que a tais designações dão suporte; 2) condenar o banco réu a, sob pena de multa, apenas contratar, designar ou nomear trabalhadores para as profissões de nível superior após a prévia aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão; 3) condenar o banco réu a, sob pena de multa, promover, no prazo de seis meses, o retorno dos ocupantes irregulares dessas funções (quais sejam, os que não foram aprovados em concurso público específico para a respectiva profissão) à atividade de origem; 4) condenar o banco réu a pagar uma indenização por danos morais coletivos (não suscetível de incidência previdenciária). Custas de R$ 100.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000.000,00), a cargo do réu. Intimem-se as partes, sendo o réu e o assistente, na pessoa dos advogados, via DJ, e o MPT, mediante remessa dos autos. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo com cópia da presente decisão, em atendimento ao solicitado às fls. 313. Brasília/DF, vinte e sete dias do mês de janeiro de 2015 - 3ª feira. Nada mais. ASSINATURA DIGITAL PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H