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Campinas/SP 15 de Janeiro de 2016
Exmº(ª) Senhor(a)
Deputado (a) Fabio Ramalho –PV-MG
Presidente da Comissão de Legislação Participativa
Câmara dos Deputados
Dirijo-me a V. Exa. para encaminhar, a título de sugestão de iniciativa legislativa, texto
elaborado por DOUGLAS FABIANO DE MELO - que dispõe sobre DISPÕE SOBRE OS
REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Duvida registraria – capacidade postulatória do cidadão – amplo
acesso a justiça- natureza administrativa da ação de duvida
registraria.)
Colocamos nossa entidade à disposição desse Colegiado para o debate do
assunto.
Atenciosamente,
Douglas Fabiano de Melo
Cidadão
SUGESTÃO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Duvida registraria – capacidade postulatória do cidadão – amplo acesso a justiça-
natureza administrativa da ação de duvida registraria .
TEXTO DA SUGESTÃO:
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Texto Original:
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o
Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Sugestão Mudança
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado,
facultando-lhe ser assistido por advogado, sem prejuízos da capacidade postulatória do interessado via jus-
postulandi, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
JUSTIFICAÇÃO:
Considerando a falha no artigo 202 da LRP, verifica-se que os juízes e desembargadores criaram
uma norma de barreira para que o cidadão, não interponha o recurso de apelação previsto no artigo
202 , sem a presença de advogado.
Conforme encaminho voto do juiz assessor da corregedoria do TJSP Juiz: Swari Cervone de
Oliveira, onde no texto do voto menciona uma barreira para interposição de recurso de apelação nos
autos da duvida registral. Conforme menciona os autos 2014/37413 e a jurisprudência do Conselho
Superior da Magistratura do TJSP.
Considerando que o poder judiciário criou uma norma que não constam no artigo 202 da LRP, a
necessidade de um advogado para que o cidadão adentre com recurso de apelação na ação de duvida
registraria, assim o texto deve e merece reforma para que não reste duvida da legitimidade e plena
capacidade postulatória do cidadão diante do tramite do instrumento “duvida registraria” que é uma
ação meramente administrativa.
Vejamos que a lei já traz em seu texto a natureza da ação “ duvida registral” como
meramente administrativo, em seu artigo 204, demonstra tal pratica.
"Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso
do processo contencioso competente.
Contudo diante da interpretação equivocada, e corporativista do poder judiciário ,
tem impedido o uso da apelação pelo interessado que adentrou com a ação sem
advogado, inventando norma que não foi prevista como a norma de barreira da
contratação de um advogado para interposição de recurso administrativo. .

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  • 1. Campinas/SP 15 de Janeiro de 2016 Exmº(ª) Senhor(a) Deputado (a) Fabio Ramalho –PV-MG Presidente da Comissão de Legislação Participativa Câmara dos Deputados Dirijo-me a V. Exa. para encaminhar, a título de sugestão de iniciativa legislativa, texto elaborado por DOUGLAS FABIANO DE MELO - que dispõe sobre DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Duvida registraria – capacidade postulatória do cidadão – amplo acesso a justiça- natureza administrativa da ação de duvida registraria.) Colocamos nossa entidade à disposição desse Colegiado para o debate do assunto. Atenciosamente, Douglas Fabiano de Melo Cidadão
  • 2. SUGESTÃO ASSUNTO: DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Duvida registraria – capacidade postulatória do cidadão – amplo acesso a justiça- natureza administrativa da ação de duvida registraria . TEXTO DA SUGESTÃO: LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Texto Original: Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Sugestão Mudança Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, facultando-lhe ser assistido por advogado, sem prejuízos da capacidade postulatória do interessado via jus- postulandi, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
  • 3. JUSTIFICAÇÃO: Considerando a falha no artigo 202 da LRP, verifica-se que os juízes e desembargadores criaram uma norma de barreira para que o cidadão, não interponha o recurso de apelação previsto no artigo 202 , sem a presença de advogado. Conforme encaminho voto do juiz assessor da corregedoria do TJSP Juiz: Swari Cervone de Oliveira, onde no texto do voto menciona uma barreira para interposição de recurso de apelação nos autos da duvida registral. Conforme menciona os autos 2014/37413 e a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Considerando que o poder judiciário criou uma norma que não constam no artigo 202 da LRP, a necessidade de um advogado para que o cidadão adentre com recurso de apelação na ação de duvida registraria, assim o texto deve e merece reforma para que não reste duvida da legitimidade e plena capacidade postulatória do cidadão diante do tramite do instrumento “duvida registraria” que é uma ação meramente administrativa. Vejamos que a lei já traz em seu texto a natureza da ação “ duvida registral” como meramente administrativo, em seu artigo 204, demonstra tal pratica. "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Contudo diante da interpretação equivocada, e corporativista do poder judiciário , tem impedido o uso da apelação pelo interessado que adentrou com a ação sem advogado, inventando norma que não foi prevista como a norma de barreira da contratação de um advogado para interposição de recurso administrativo. .