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2/7
BDF n.º 1/2015
08 de Janeiro 2015
Está em curso o processo da Reforma Tributária do Sistema Fiscal Angolano, e no
dia 01 do mês em curso (Janeiro), entrou em vigor o novo Código do Imposto Sobre o
Rendimento do Trabalho (CIRT), aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro
Apresentamos em síntese os principais aspectos constantes do referido diploma.
I. Base do Imposto
O IRT incide sobre os rendimentos por conta própria e por conta de outrem,
expressos em dinheiro, ainda que auferido em espécie.
Rendimentos
Sujeito?
Sim Não
Ordenados, Vencimentos, Salários, Honorários, Avenças, Gratificações, Subsídios,
Prémios, Comissões, Senhas de Presença, Emolumentos... ü
Abonos por Falhas
ü
Subsídios diários de representação
ü
Subsídios de viagens
ü
Subsídios de deslocações
ü
Prestações sociais pagas pelo INSS
ü
Gratificações de fim de carreira devidas no âmbito da relação jurídico-laboral ü
Abonos por falhas, em montante que não ultrapassem o limite máximo estabelecido
para os funcionários públicos ü
Abono de família, em montante que não ultrapasse o limite máximo de 5% (cinco por
cento) do ordenado base mensal do trabalhador ü
As contribuições para segurança social ü
Os subsídios de renda de casa até ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor
do contrato de arrendamento ü
As compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual que não
ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho. ü
Os subsídios diários de alimentação e transporte atribuídos aos trabalhadores
dependentes, até ao limite de Kz 30.000,00 (Trinta mil kwanzas) do seu valor mensal
global
ü
O reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes de entidades
sujeitas a imposto industrial ou a outros regimes especiais de tributação, quando
deslocados em serviço da entidade patronal desde que estas despesas se
encontrem devidamente documentadas nos termos do Código do Imposto Industrial
e legislação complementar.
ü
As gratificações de férias e o subsídio de natal até ao limite de 100% (cem por
cento) do salário base do trabalhador ü
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3/7
MC = Matéria Colectável
TD = Todas as remunerações
CS = Contribuições para Segurança Social (3%)
RNS = Rendimentos Não Sujeitos
Notas:
1. Os rendimentos do Grupo A – Trabalhadores por Conta de Outrem - correspondem a
todas as remunerações expressas em dinheiro, ainda que auferida em espécie, de
natureza contratual ou não contratual, periódicas ou ocasionais, fixas ou variáveis,
independentemente da sua proveniência, local, moeda forma estipulada para o seu
cálculo e pagamento.
2. Não pode ser atribuído ao trabalhado do Grupo A rendimento líquido disponível superior
ao valor constante do seu contrato a título de remuneração.
3. Para os rendimentos pagos ao Grupo B – Trabalhadores por Conta Própria - por pessoas
colectivas ou singulares sem contabilidade organizada, a matéria colectável apura-se com
base na contabilidade do sujeito passivo ou com base nos registos disponíveis sobre
compras e vendas e serviços prestados, ou ainda com base nos dados que a
administração fiscal disponha.
4. No apuramento do rendimento do Grupo B nas condições mencionadas no ponto anterior,
são deduzidos encargos com: a) Renda da instalação; b) Remuneração do pessoal
permanente não superior a 3 (três); c) Consumo de água e energia eléctrica; e)
Comunicações; d) Seguros com o exercício da actividade; Outras despesas
indispensáveis. Essas despesas devem corresponder 30% do rendimento bruto do
contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada.
5. A determinação da matéria colectável para o Grupo C – Todas as remunerações
percebidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais - é o constante da
Tabela dos Lucros Mínimos. Sempre que, o volume de facturação é 4 (quatro) vezes
superior ao valor máximo correspondente, à sua actividade na Tabela de Lucros Mínimos,
a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à
retenção na fonte, no decorrer do exercício.
6. Quando o contribuinte do Grupo C preste serviços sujeitos à retenção na fonte a pessoas
colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde
ao valor do serviço prestado.
7. Devem ser acrescidos aos rendimentos, para efeitos da determinação da matéria
colectável, os valores despendidos para pagamentos em espécie, tais como: a) géneros
alimentares; b) alojamento; c) quaisquer outros encargos ou obrigações suportados pela
entidade empregadora à favor do contribuinte. Essa remunerações em espécie são
computadas pelo seu custo, determinado prioritariamente pelos elementos constantes dos
registos em poder da entidade patronal ou do beneficiário.
Trabalho por conta de outrem
MC = TD – CS - RNS
Trabalho por conta própria
70% dos rendimentos
II. Determinação da Matéria Colectável
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4/7
Onde:
AP = Apuramento
PF = Parcela Fixa prevista na Tabela anexa ao CIRT
Taxa = Taxas previstas na Tabela anexa ao CIRT
ERA = Excesso relativamente ao Rendimento do escalão anterior
ERA = (Matéria Colectável – Rendimento máximo da categoria anterior)
RF = Retenção na Fonte
MC = Matéria Colectável
RNF = Rendimento Não Sujeito a Retenção na Fonte
RSF= Rendimento Sujeito a Retenção na Fonte (Valor do
Serviço)
Notas:
8. A entidade empregadora responsável pela liquidação e entrega do imposto devido pela
atribuição de rendimentos do Grupo A, devem entregar no mês de Fevereiro uma
declaração anual (Modelo 2), em que conste a seguinte informação, discriminada por
beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior: a) Nome completo e morada; b) Número
de identificação fiscal; c) Número de Segurança Social; d) Valor global dos rendimentos
pagos; e) Montante total de imposto pago no exercício anterior.
9. A entidade responsável pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de
rendimentos dos Grupos B e C, devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração
anual (Modelo 2), em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário,
relativa ao exercício fiscal anterior: a) Nome completo e morada; b) Número de
identificação fiscal; c) Número de Segurança Social; d) Valor anual dos rendimentos
pagos; e) Montante anual de imposto entregue.
10. Os Modelos podem ser substituído pela entrega da informação em suporte digital ou
mediante a submissão electrónica, nos termos regulamentares.
11. Para a entrega do imposto apurado pela atribuição dos rendimentos do Grupo A, os
salários devem ser processados por todas as entidades em mapas de remunerações
mensais, sempre que se trate de mais de 3 (três) trabalhadores, neles incluído os
trabalhadores isentos.
12. A entidade empregadora deve emitir mensalmente os comprovativos (recibos) relativos às
remunerações pagas, devidamente assinados pela gerência ou administração, ou por um
funcionário (mandatado) e deve conter o carimbo da empresa. Deve a entidade
empregadora enviar o recibo ao trabalhador (incluindo pela via electrónica). O
incumprimento deste preceito é sancionado nos termos do Código Geral Tributário.
13. Verificando-se a falta de liquidação do imposto ou a liquidação de importância inferior à
devida, a entidade responsável pela entrega pode proceder às liquidações adicionais,
desde que não tenha iniciado procedimento de fiscalização.
III. Apuramento do Imposto e Pagamento
Grupos de Tributação Liquidação/Apuramento
Periodicidade do
Pagamento
Responsabilidade
Grupo A AP = PF + (Taxa x ERA)
Até ao final do
mês seguinte
Entidade empregadora
Grupo B
RF = MC x 15%
Até ao final do
mês seguinte
Entidade pagadora
AP = MC x 15%
Até ao final do
mês de Fevereiro
Contribuinte
Grupo C
AP = MC x 30%
Até ao final do
mês de Fevereiro
Contribuinte
AP = RNF x 6,5%
Até ao final do
mês de Fevereiro
Contribuinte
RF = RSF x 6,5%
Até ao final do
mês seguinte
Entidade pagadora
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Notas:
14. Pelas omissões, inexactidões e outras infracções tributarias, são responsáveis,
solidariamente entre si e com a entidade patronal, os gerentes e administradores das
pessoas colectivas de direito privado, bem como gestores das pessoas colectivas de
direito público.
15. As multas são sempre reduzidas a metade, quando a entidade responsável pela entrega
do imposto procede ao cumprimento da obrigação (voluntariamente) dentro dos 30 (trinta)
dias subsequentes ao prazo vencido (em que devesse ter sido feito).
IV. Penalidades
O novo CIRT define um conjunto de penalidades não estavam especificadas no código
anterior.
Penalidades
Falta, Inexatidão ou Omissão da declaração
Aplicam-se as multas previstas no termos do Código
Geral Tributário.
Atraso na apresentação da escrita e da
declaração
Para contribuintes do grupo B e C, aplica-se a pena
de multa no valor mínimo de Akz 50.000,00 para os
atrasos superiores a 30 (trinta) dias, contados a partir
do dia 1 de Abril de cada ano; Aplica-se a multa de
Akz 300.000,00 em caso de, no exercício económico
seguinte, o contribuinte não observar esse prazo.
Multa adicional de Akz 100.000,00 em caso do
contribuinte não regularizar a sua escrita e apresentar
a declaração, dentro dos 30 dias subsequentes à
notificação da Administração Tributária; Aplica-se a
pena de multa de Akz 500.000,00 em caso de, no
exercício económico seguinte, o contribuinte não
observar esse prazos.
Em caso da entidade responsável pela entrega do
imposto não apresentar a declaração do Modelo 2 até
Fevereiro do ano seguinte, aplica-se a pena de multa
de Akz 4.000,00 por cada nome que deve constar na
referida declaração anual.
Não conservação de documentos
Aplica-se a pena de multa de Akz 200.000,00 em
caso da documentação contabilística e os
documentos e registos que sirvam de suporte às
declarações dos contribuintes não serem
conservados por um prazo de 5 (cinco) anos, ou se
na escrituração dos mesmos existirem omissões e
informações fraudulentas.
Falta de retenção
Em caso das entidades obrigadas à retenção de
imposto na fonte não cumprirem com essa obrigação,
aplica-se a pena de multa num valor não inferior a
Akz 50.000,00.
Incumprimento total ou parcial
Na falta de entrega do imposto, ou na entrega de
quantia inferior à descontada, aplica-se a pena de
multa igual ao dobro do quantitativo do imposto em
falta, sem prejuízo de procedimento criminal se se
presumir a existência de crime.
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Tabela de Taxas anexa do CIRT (n.º 1 do art.º 16)
Rendimentos
Parcela
Fixa
Taxa
Até 34.450,00 Isento
De 34.451,00 a 35.000,00 Excesso de 34.450,00
De 35.5001,00 a 40.000,00 550,00 + 7% Sobre o excesso de 35.000,00
De 40.001,00 a 45.000,00 900,00 + 8% Sobre o excesso de 40.000,00
De 45.0001,00 a 50.000,00 1.300,00 + 9% Sobre o excesso de 45.000,00
De 50.001,00 a 70.000,00 1.750,00 + 10% Sobre o excesso de 50.000,00
De 70.001,00 a 90.000,00 3.750,00 + 11% Sobre o excesso de 70.000,00
De 90.001,00 a 110.000,00 5.950,00 + 12% Sobre o excesso de 90.000,00
De 110.001,00 a 140.000,00 8.350,00 + 13% Sobre o excesso de 110.000,00
De 140.001,00 a 170.000,00 12.250,00 + 14% Sobre o excesso de 140.000,00
De 170.001,00 a 200.000,00 16.450,00 + 15% Sobre o excesso de 170.000,00
De 200.001,00 a 230.000,00 20.950,00 + 16% Sobre o excesso de 200.000,00
Mais de 230.001,00 25.750,00 + 17% Sobre o excesso de 230.000,00
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