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1

VII CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO FISCAL
NA UNIVERSIDADE DO PORTO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES

Nina Aguiar
Professora adjunta de Direito Fiscal
Instituto Politécnico de Bragança

Março de 2013
2

Esquema da lei de imposto
• Objetiva

1. Incidência

• Subjetiva

• Temporal
• Espacial
3

Esquema da lei de imposto
2. Determinação do valor tributável

3. Procedimento de liquidação
4. Deduções à coleta: cálculo do imposto a pagar ou a reembolsar

5. Pagamento
6. Obrigações acessórias
7. Fiscalização
8. Garantias
4

Incidência objetiva
5

Incidência objetiva
• Rendimento anual (art.º 1º)
• Categorias de rendimentos:

A – Trabalho dependente
B – Rendimentos empresariais e profissionais
E – Rendimentos de capitais
F – Rendimentos prediais
G – Incrementos patrimoniais
H – Pensões
6

Categoria A
7

O que é rendimento de trabalho dependente
1.

Todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de um
relação de trabalho

2.

As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e
entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de
contas

3.

As remunerações acessórias

4.

Os abonos para falhas

5.

As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em
serviço da entidade patronal

6.

Indemnizações (relacionadas com a relação laboral)

7.

A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam
encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos
pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho

8.

As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando
não atribuídas pela respetiva entidade patronal
8

Incidência objectiva – Categoria A
Conceito de “trabalho dependente”
Artigo 2º CIRS
1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as
remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular,
provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato
individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços
ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na
relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou
sem prestação de trabalho….
9

Incidência objectiva – Categoria A

Conceito de “trabalho dependente”
Contraste com a definição da lei laboral

O conceito de trabalho dependente previsto no artigo 2º do CIRS
tem como “núcleo essencial o contrato de trabalho” mas
abrange uma franja de situações não reconduzíveis à noção
de contrato de trabalho.
10

Remunerações
(n. 2)
- ordenados, salários, vencimentos, gratificações,
percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações
em multas e outras remunerações acessórias, ainda que
periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou
não.
Artigo 258.º do Código do Trabalho:
• é remuneração/retribuição tudo o que é pago em contrapartida do

trabalho
11

Remunerações de titulares de órgãos estatutários
[nº 3, al a)]
• As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das

pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que
neles participem como revisores oficiais de contas
12

Remunerações acessórias

• todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na

remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de
trabalho ou em conexão com esta
13

Remunerações acessórias
- abonos de família e respetivas prestações complementares, na parte

que exceda os limites legais
- subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal

estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo
subsídio seja atribuído através de vales de refeição
• As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela

entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida»,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma
ou quaisquer regimes complementares de segurança social
- Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de

habitação fornecida pela entidade patronal;
- Etc.
14

Abonos para Despesas
Artigo 2º-3 CIRS:

“Consideram-se ainda rendimentos de trabalho dependente:

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de
automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que
ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os
pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas
para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não
tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.
15

Abonos para Despesas

Categorias:
•
•

•

Ajudas de custo
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio
Verbas para despesas de deslocação, viagens ou
representação
16

Abonos para Despesas

Abonos para Despesas
Artigo 260º Lei do Trabalho

1 — Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos
de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e
outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações,
novas instalações ou despesas feitas em serviço do
empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas
frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os
respectivos montantes normais, tenham sido previstas no
contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento
integrante da retribuição do trabalhador;
17

Abonos para Despesas

Abonos para Despesas
Artigo 260º Lei do Trabalho

•

Causa da despesa
•
•
•

Deslocações
Novas instalações
Outras despesas feitas em serviço da entidade empregadora (v.g.
representação)
18

Abonos para Despesas

Lei dos servidores do estado (decreto-lei nº 106/98, 24.4)

•

Categorias de abonos
•

Ajudas de custo (artigo 6º)
• Abono para despesas de refeição
• Abono para despesas de alojamento

•

Subsídio de transporte (artigo 27º)

•

Abonos contra documento comprovativo (artigo 33º)
19

Abonos para Despesas

. Diferenças de regime
•

Acórdão “Saudade”, TCAN 431/04 09.11.2006
“Face à letra do art° 2° n°3 alínea e) do CIRS, apenas relativamente às
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação se
exige que sejam prestadas contas.
Da prova produzida nos autos o que resulta é que o referido valor era
pago pela entidade patronal para compensar o Recorrente marido com
as despesas resultantes de deslocações o que incluía dormidas e
alimentação”.

•
•

Acórdão “Jota SA”, TCAN 115/04, 03-02-2005
Acórdão “J&Filhos” TCAS 1122/03, de 12.9.06

Nem sempre os intervenientes nos processos distinguem correctamente:
Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04
20

Abonos para Despesas

Ajudas de custo - Conceito
21

Abonos para Despesas

• Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04

“As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador, afastado do seu local
habitual de trabalho, por despesas que tenha de realizar devido à prestação do
trabalho noutro local e que não realizaria se não estivesse deslocado (por exemplo,
alojamento, alimentação, gasolina por deslocação em viatura própria ao serviço da
entidade patronal, etc.)”.
• Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004

“remunerações que não tendo qualquer correspectividade em relação ao trabalho
prestado visam apenas compensar o trabalhador por despesas efectuadas a favor
da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram por aquele
suportadas”.
“Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma
compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na
sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador,
inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho”.
22

Abonos para Despesas

Ajudas de custo são:
•
•
•
•
•
•

abonos monetários,
destinados a compensar despesas … (que despesas?)
suportadas pelo trabalhador (no âmbito de trabalho dependente
segundo o conceito do artigo 2º),
ao serviço do empregador,
na sequência, entre outras razões que o justifiquem, de
deslocações (ou novas instalações?)
Sem correspectividade com a prestação de trabalho

A jurisprudência - tal como a AF e tal como as empresas - não faz uma
distinção rigorosa entre ajudas de custo e outros abonos
23

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
1) Que o trabalhador esteja deslocado, ou faça deslocações relativamente ao
seu local de trabalho normal (ou que tenha havido mudança de instalações?)

•
•
•

Acórdão “S.M.E.”, TCAN 140/04 14-10-2004
Acórdão SPIE BATIGNOLLES TCAN 12/04 15-07-2004
Acórdão STA 01065/07 de 12-03-2008 (trabalhador deslocado em
Angola)

“Daí que o que verdadeiramente releva para efeitos da atribuição de ajudas de
custo é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de
trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem
ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor
desta”.
24

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
2) Que, por força dessa deslocação (ou mudança de instalações), incorra em
despesas
Este não é um requisito cuja verificação decorre necessariamente do
primeiro, mas há uma grande flexibilidade por parte dos tribunais em
relação à sua verificação
3) Que estas despesas devam ser suportadas pela entidade patronal porque
efectuadas ao serviço e a favor desta.
•
Acórdão TCAN 9.12.2004, “E
•
Acórdão CESPU, TCAN 60/04 de 11-11-2004
25

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
4) Que sejam prestadas contas?
•

Acórdão Jota SA, TCAN 115/04, 03-02-2005

“Face à letra do art° 2° n°3 alínea e) do CIRS apenas relativamente às
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação se
exige que sejam prestadas contas (…) Da prova produzida nos autos o
que resulta é que o referido valor era pago pela entidade patronal para
compensar o impugnante com as despesas resultantes de
deslocações o que incluía dormidas e alimentação”.
26

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
• STA, 15.11.2000

“Não é correcta a posição assumida na decisão recorrida, ao entender-se
que, para que as quantias em causa fossem consideradas como ajudas de
custo, "era necessário estarem documentadas com o boletim de itinerário
emitido pelo trabalhador, onde indicasse o dia ou dias em que esteve
deslocado, o local da deslocação, natureza do serviço efectuado que
originou a deslocação e o respectivo abono diário e total.“

•Ac TCAN 361/04, de 13.01.05, Jaime Ribeiro (II)

“As quantias em causa nos autos não se encontravam devidamente
documentadas através de boletins itinerários preenchidos nos termos
legalmente prescritos, de acordo com o teor dos CCT do sector de
actividade em que se enquadra a empresa pagadora”
27

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
• Acórdão TCAN 116/04, 03-02-2005

“ A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo
de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser
efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que
sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os
funcionários do Estado».
•Acórdão “Aldeia Lagoa” TCA 6910/02, 13.5.03

“Para a prova dos factos necessários para concluir que pagamentos efectuados a
trabalhadores por conta de outrem pela respectiva entidade patronal têm a
natureza de ajudas de custo a lei não impõe a elaboração de boletins de itinerário
semelhantes ao previstos para os funcionários do Estado”.
28

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
•Acórdão “Martins” TCAS 6959/02, 22.06.2004

Tribunal:
Ora, face ao probatório, no caso dos autos constata-se precisamente
que o documento de suporte não obedece à forma legalmente exigida,
mas as despesas existiram dado que o sócio gerente da empresa se
deslocou em viatura própria, do Luxemburgo para Portugal e o inverso,
ao serviço da empresa, bem como desde o Luxemburgo, onde tem
residência, aos países onde tem interesses, sendo que debitava os
quilómetros como despesas
29

Abonos para Despesas

Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
• TCAS, proc. nº 03085/09, de 02-06-2009

Tribunal:
III) - E a forma mais directa de se proceder a tal
demonstração é através da prova documental,
designadamente, através dos respectivos boletins de
itinerário.

IV) -Mas, porque a lei não limita os meios de prova possíveis,
ao contribuinte é legítimo recorrer a qualquer dos meios de
prova em direito admitidos, sendo apenas indispensável que
os mesmos existam e sejam facultados à entidade decidente.
30

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
6) As ajudas de custo não podem estar previstas no contrato?
• Acórdão S.M.E.”, TCAN 140/04, 14-10-2004

“Apesar de se tratar de uma entidade patronal portuguesa, o impugnante não
foi contratado para trabalhar em Portugal mas sim no estrangeiro, pelo que
as despesas de deslocação que teve de suportar para ir assumir as funções
previstas no contrato e as despesas de instalação com que arcou por ter de
ir viver para o estrangeiro, não são despesas efectuadas ao serviço e em
favor da entidade patronal.
Pelo que não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo
impugnante a título de “ajudas de custo” integravam a respectiva retribuição
ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, o que é
corroborado pelo facto de terem sido logo estipuladas contratualmente, com
natureza fixa, regular e permanente por cada dia de trabalho efectivo,
independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais
efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal”
• Artigo 260º CT
31

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
6) As ajudas de custo não podem estar previstas no contrato?
Contrastar com Acórdão STA 01065/07 de 12-03-2008 (trabalhador
deslocado em Angola)
32

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
• TCAN de 9.12.04, 232/04 “E”

Fundamentação da liquidação oficiosa pela AF
“O montante pago assenta num valor diário estimado e pré-fixado, foi
processado e pago periódica e regularmente ao longo de todo o ano
(incluindo no mês de férias), nalguns meses por dias sucessivos, implicando
o pagamento de “ajudas” nas férias, aos fins de semana e feriados, de valor
constante, ao longo de vários meses e sendo de valor superior ao da
respectiva remuneração base.
“ Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal
que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo
contrário ficado provado o carácter independente face a reais deslocações
porventura efectuadas, as referidas verbas têm única e exclusivamente
natureza remuneratória, aferível de forma objectiva”.
Neste caso o tribunal não considerou relevante a regularidade.
33

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•Acórdão TCAN, 223/01 19-01-2006 “Enginor”

“Desde logo, constata-se que os montantes pagos a título de ajudas de custo
e transportes apresentam valores mensais tendencialmente idênticos, sendo
iguais quando os respectivos titulares são administradores. Ora, sendo certo
que o pagamento de ajudas de custo e transporte visa compensar o
trabalhador pelas despesas que ele concretamente suportou em deslocações
ao serviço da empresa, não se compreende que as mesmas sejam iguais para
todos. Certamente que as despesas suportadas pelos diversos
administradores não são rigorosamente iguais, e muito menos todos os
meses”.
34

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•Acórdão “Sequeira”, TCAS,195/04, 21.06.2005

“O carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas
não permite, por si só, a conclusão de deixaram de constituir uma
compensação,
“Não releva a alegação da Fazenda de que sendo tais deslocações frequentes
e tais importâncias sempre atribuídas, o que lhes confere carácter de
obrigatoriedade e repetição, devem ser consideradas como elemento
integrante da remuneração do trabalhador”.
35

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•Acórdão TCAN 145/04 24-02-2005

“O facto de esse abono revestir carácter de regularidade e continuidade, não
implica necessariamente que tenha deixado de constituir uma compensação
por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que
tenha passado a ser uma forma de remuneração, havendo necessidade, isso
sim, de caso a caso, averiguar se esse abono não estará a servir para,
escamoteadamente, aumentar o ordenado de um empregado sem o sujeitar à
respectiva tributação, averiguação que não foi feita relativamente a cada um
dos trabalhadores, designadamente quanto ao ora recorrido”.
36

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•

TCAS, proc. nº 03085/09, de 02-06-2009

Factos provados:
“Quantitativamente o valor das ajudas de custo por mês era constante, porque assim o
resolveu a entidade patronal para simplificar o processamento das folhas de salários”
Tribunal:
tal circunstancialismo não permite, por si só, a conclusão de que deixaram de constituir
uma compensação, ou seja, não permite, por si só, descaracterizar a sua qualidade de
ajuda de custo ou quilómetro pago por deslocação em viatura própria, uma vez que
estas se destinam a reembolsar o trabalhador de despesas com deslocações ao serviço
da sua entidade patronal.
37

Abonos para Despesas

Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo

8) Não pode haver ajudas de custo quando a entidade patronal forneça ou
pague directamente as despesas?

•

Acórdão EPOS, TCAN 23-09-2004, 118/04
38

Abonos para Despesas

Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
• O trabalhador tem de provar que fez as despesas correspondentes?

- Não há obrigatoriedade de prestação de contas
• O trabalhador tem de provar que fez as deslocações?
-

Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
39

Abonos para Despesas

Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
•Valor dos indícios de uma incorrecta qualificação por parte da empresa

pagadora
• Montantes de ajudas de custo diárias discrepantes entre

funcionários com a mesma categoria e com o mesmo salário médio
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
• Inexistência de boletins de itinerário
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
• Existência de refeitórios em estaleiros de obras
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
Acórdão EPOS, TCAN 118/04, de 23-09-2004
Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04 “E”
40

Abonos para Despesas

Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
• O contribuinte tem de provar apenas que em relação a ele se

verificam as situações que tipicamente justificam ajudas de custo
• Basta que o faça através de prova testemunhal;
• Mas desde que as circunstâncias do contrato também

corroborem os factos alegados.
41

Abonos para Despesas

Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
•Provado isto, os tribunais consideram que se inverte o ónus da prova e a AF é

quem tem que provar que não houve deslocações, despesas, estadias, etc.
•Acórdão “Sequeira”, TCAS, 195/04, 21.06.2005

“O ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm
finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que
proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo
susceptíveis de tributação, compete à AT”.
•Acórdão TCAN 79/04 03-02-2005

Daí que a A. Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais
demonstrativos ou seriamente indiciadores de que os abonos recebidos não
tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam
deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham
qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as
despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da
retribuição.
42

Abonos para Despesas

“Do exposto decorre que, para legitimar a alteração do rendimento declarado,
a AF tem de alegar e provar, em primeira linha, que o trabalhador não efectuou
deslocações”.
Caso aceite as deslocações, terá de alegar e provar que delas não decorreram
despesas que justificassem uma compensação ou que inexiste uma
correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais que as
deslocações provocam, de forma a convencer que as quantias pagas cobrem
largamente as despesas e que fazem, por isso, parte da retribuição.
•

Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004
É à Administração Fiscal, na medida em que se afasta da declaração
apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos
requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja,
demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade
patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais
destas.
•

Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004
A Administração Tributária não demonstra nem que o Recorrente marido não
fez as deslocações nem que o valor que lhe foi pago era excessivo face a essas
deslocações ou que excedeu os limites legais.
43

Abonos para Despesas

•

Acórdão TCAN 431/04 09.11.2006
Na fase do processo administrativo que antecede a liquidação é à Administração
Tributária que compete demonstrar os factos de onde emerge a liquidação.
• Acórdão TCAS 287/04 13-12-2005 , Dinensino
No entanto, se o contribuinte, quando do exercício do direito de audição no âmbito de
procedimento, alega que os montantes em causa não constituem remuneração, mas antes o
mero reembolso das despesas efectuadas com a actividade de investigação desenvolvida
em prol daquela instituição, juntando documentos comprovativos daquelas despesas, não
pode a AT, sem mais, considerar que os referidos pagamentos constituem rendimentos
sujeitos a tributação em IRS, agora da categoria B.
• Acórdão SPIE BATIGNOLLES TCAN 12/04 15-07-2004
Com efeito, cabendo à A. Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos legais
vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que
integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o
contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto
tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram
um embolso por despesas que o trabalhador teve de suportar ao serviço da entidade
patronal no seu destacamento para as obras do aeroporto do Funchal, devendo a dúvida ser
resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º n° 1 do CPPT - onde se
preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência
e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
44

Abonos para Despesas

Caracterização
• Ajudas de custo
• Têm como causa deslocações ao serviço da entidade patronal ou uma mudança de

instalações
• Cobrem alimentação e alojamento
• Constituem um subsídio, no sentido de que não consistem num pagamento directo
das despesas efectuadas contra apresentação de comprovativo da despesa
• Não pressupõem prestação de contas

• Abonos por utilização de automóvel próprio
• Têm como causa deslocações ao serviço da entidade patronal
• Cobrem custo de transporte, em viatura própria
• Constituem um subsídio, no sentido de que não consistem num pagamento directo

das despesas efectuadas contra apresentação de comprovativo da despesa
• Não pressupõem prestação de contas
45

Abonos para Despesas

Caracterização
• Verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação

(CIRS)/Abonos contra documento comprovativo (Lei dos servidores
do Estado)
• Cobrem despesas de alimentação, alojamento e representação
• Motivadas por deslocação ou não
• Consistem num reembolso directo das despesas efectuadas contra apresentação

dos comprovativos
• Requerem prestação de contas
46

Incidência objectiva

CATEGORIA B
47

Incidência objectiva – categoria B

Conceito de actividade comercial para efeitos do IRS
TCAS, proc. nº 02873/09, de 05-05-2009
A expressão actos de comércio utilizada no art.º 2.º do Código Comercial tem um
sentido muito amplo, correspondendo ao conceito de facto jurídico mercantil lato
sensu, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos
naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios
jurídicos.
O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de
ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que
abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de
incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins
especulativos, ou seja, com o objectivo da obtenção de lucros.
48

Incidência objectiva – categoria B

Artigo 3º CIRS
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial,
agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação
de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que
seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea
anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
49

Incidência objectiva – categoria B

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, (…);

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a
actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e
cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
50

Incidência objectiva – categoria B

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração
de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de
actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de
actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a
actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a
actividade abrangida na alínea b) do n.º 1
51

Incidência objectiva – categoria B
Actos isolados

•

Loteamento de terrenos





Acórdão TCAS de 05-07-2005, proc. nº 573/03
Acórdão TCAN de 20-12-2006. proc. nº 85/01
Acórdão STA de 18-06-2003, proc. nº 624/03
Acórdão STA de 02/07/2003, proc. nº 772/03

“O loteamento de um terreno e a venda, com intuito lucrativo, dos lotes assim
constituídos é uma actividade de natureza comercial ou industrial e, por
isso, os ganhos resultantes dessa venda, para efeitos de tributação em
IRS, enquadram-se nos rendimentos da categoria C”.
“Não resulta da lei a exigência de que a actividade seja exercida com carácter
habitual”.
“Exerce objectivamente uma actividade comercial quem obtém alvará de
loteamento, urbaniza constituindo lotes de terreno para construção, cede
áreas ao município para passeios e estacionamento, executa as
respectivas infra-estruturas e os vende, mesmo que estas operações
sejam realizadas sem carácter de habitualidade”.
52

Incidência objectiva – categoria B
Actos isolados
Avaliação dos bens pelo valor de mercado
Se os terrenos loteados foram adquiridos a título gratuito, eles vão ser
considerados como sendo objecto de afectação à actividade empresarial (artigo
29, nº 2 CIRS). A afectação será feita pelo valor de mercado.
Ac. TCAS de 25-05-2004, proc. nº 5469/01

Poderão ser também avaliados pelo valor de mercado se tiverem sido
adquiridos a título oneroso mas no âmbito de relações especiais entre o
contribuinte e outra parte contratante, ao abrigo do artigo 58º do CIRC, por
remissão do artigo 32º CIRS
Ac. TCAN de 25-11-2004, proc. nº 205/04
53

Incidência objectiva

Categoria E
54

Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (Artigo 5º)
•

•
•
•

•
•
•

Juros (remuneratórios)
Lucros distribuídos
Juros de mora
Rendimentos de outros títulos mobiliários
Rendimentos de propriedade intelectual ou industrial
Rendimentos provenientes de activos intangíveis
Rendimentos provenientes de contratos de seguro e
afins
55

Incidência objectiva – categoria E

Juros
•

•
•
•
•
•

Mútuo (art. 1142º CC)
Abertura de crédito (contrato atípico)
Reporte (art. 477º CCom)
Contrato de depósito (art. 407º CCom.)
Conta corrente (art. 334º CCom)
Suprimentos, abonos ou adiantamentos
56

Incidência objectiva – categoria E
Juros: Suprimentos
O carácter de permanência (artº 243º CSC)
• É essencial o carácter de permanência o qual é indiciado por um prazo de

reembolso superior a 1 ano estipulado em contrato escrito, ou a não exigência do
reembolso por período superior a esse prazo, mesmo que o empréstimo tenha sido
contratado por tempo inferior
Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01

• Mas a falta de ocorrência desses índices não implica que o carácter de

permanência fique necessária e automaticamente excluído nem implica a
presunção de inexistência do contrato de suprimento.
Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01

• É essencial a finalidade do empréstimo: “serão, assim, suprimentos os contratos de

mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os
seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim conseguido
pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o
capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é
insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de
tesouraria”
Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01
57

Incidência objectiva – categoria E
Suprimentos
Sociedades anónimas

O contrato de suprimento pode ter lugar em relação a sociedades
anónimas, mas só em relação ao accionista empresário

(Ac. STJ 9.2.99, nº 98A1083; e STJ 10.3.94, nº 85884)
A forma

O suprimento não está sujeito a qualquer forma legal

(Ac. STJ 20.5.03, nº 3A526)
O suprimento é um contrato real. Se ficar estipulado no contrato social
ou exarado em acta de assembleia geral que o sócio X fará um
suprimento, isto não é um contrato de suprimento mas uma promessa
de suprimento

(Ac. STJ 27.10.98, nº 98A904)
58

Incidência objectiva – categoria E
Juros
•

Abonos ou adiantamentos de capital

Os “abonos ou adiantamentos” correspondem a um alargamento residual
do conceito de suprimento. Cabem aí os mútuos quando estes não
tenham carácter de permanência.
•

Outros contratos, como por exemplo a cessão de créditos (art.
577º CC)

•

Quaisquer juros lançados em conta corrente
59

Incidência objectiva – categoria E
Lucros
•

Lucros das entidades sujeitas a IRC, colocados à disposição

•

Adiantamentos por conta de lucros

•

Exceptuam-se os lucros imputados por transparência fiscal, porque estes são
rendimentos da categoria B

•

Rendimentos derivados de associação à quota e de
associação em participação

•

Valor atribuído em resultado da partilha em caso de liquidação
de sociedade*

•

Valor atribuído na amortização de partes sociais sem redução
de capital
60

Incidência objectiva – categoria E
Artigo 10º, nº1. b) CIRS

1- “ Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(…)
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização
com redução do capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor
atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo
81º do CIRC, seja considerado como mais-valis.
61

Incidência objectiva – categoria E
Juros de mora (art. 5º, 2, g))
•

Só são tributados os juros ou quaisquer acréscimos de crédito
pecuniário (v.g. quantias a pagar pelo atraso na execução de
uma empreitada não são tributadas).

•

Em regra, os juros de mora não seguem a qualificação da
prestação em mora: renda no arrendamento, remunerações
de trabalho, etc.

•

Todos os juros de mora são tributáveis? Mesmo referentes a
prestações que não constituam rendimento tributável?
•

Indemnizações
62

Incidência objectiva – categoria E

Ac. STA de 10.5.00, nº 24936
Os juros de mora devidos por atraso no pagamento de indemnização fundada em
responsabilidade civil extracontratual são considerados como rendimento de capitais,
tributável ao abrigo do artigo 5º, 1, g).
Acórdão do TC de 12.7.2004
É inconstitucional a tributação dos juros de mora por atraso no pagamento de
indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual na medida em que se
destinem a compensar a desvalorização monetária do capital devido.

Bibliografia:
J. T. Ramos Pereira, Juros de indemnizações por seguradoras – Sujeitos à retenção de
IRS?, O Advogado, nº 38, 2003.
R. Barreira, A tributação das indemnizações no âmbito do IRS, Fisco nº 9, 1989.
63

Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (cont.)
•

Rendimentos de outros títulos mobiliários
•
•
•
•
•
•
•
•
•

Títulos de dívida pública *
Obrigações*
Títulos de participação
Certificados de consignação
Certificados de depósito
Obrigações de caixa
Letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis
Unidades de participação em fundos de investimento
Outros instrumentos de aplicação financeira

* Juros decorridos: Ac. STA de 22-09-2004, nº 1481/03
64

Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (cont.)
•

Rendimentos derivados de:
•

Cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou
industrial

•

Prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo
respectivo autor ou titular originário;

•

Os derivados de contratos de assistência técnica
65

Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (cont.)
•

Rendimentos provenientes de seguros e operações do ramo vida, fundos
de pensões e outros regimes complementares de segurança social.
66

Incidência objectiva – categoria E
•

As presunções do artigo 6º
•

Os mútuos e aberturas de crédito presumem-se remunerados
67

Incidência objectiva – categoria E
•

E os suprimentos? Não havendo estipulação de juros,
presumem-se remunerados?


Os suprimentos não são uma modalidade de mútuo, não lhe
sendo aplicável o artigo 1145º do CC.



Se há estipulação de juros e essa estipulação pode ser
conhecida pela AF, os juros ficam sujeitos na data do
vencimento [Artigo 7º - 3- a) 1)]



Se não há estipulação ou essa estipulação não pode ser
conhecida pela AF, só há tributação se o rendimento é
colocado à disposição, donde a importância dos dados da
contabilidade da sociedade.
68

Incidência objectiva – categoria E
•

As presunções do artigo 6º
•

Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, quando
não resultem de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de
cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou
adiantamento de lucros.
69

Incidência objectiva – categoria E

Ilisão da presunção
Ac. STA de 31-05-2006, proc. n. º 200/06
“Não ilide essa presunção a escritura pública em que os
contraentes, retificando a inicial, declararam não serem
devidos juros”.
Ac. STA de15-12-2004, proc. n.º 01187/04
“A decisão judicial, proferida em sede de impugnação judicial,
segundo a qual o contribuinte não recebeu juros em contrato
de mútuo em que foi mutuante constitui base suficiente à ilisão
da presunção constante do artº 7º nº 5 do C.I.R.S.”
70

Incidência objectiva – categoria E

Ilisão da presunção - Ato administrativo (Art.º 64º CPPT)
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas
de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as
vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que
nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.
Ofício Circulado 20061, de 18/02/2002, da DSIRS
71

Incidência objectiva

CATEGORIA F
Rendimentos prediais
72

Categoria F
Art.º 8º
1. Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos

prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas
à disposição dos respetivos titulares.
73

Categoria F
2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no
imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário
e a paga ao senhorio;

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis,
para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em
regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de
gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
74

Incidência objectiva

CATEGORIA G
Incrementos patrimoniais
75

Incidência objectiva – Categoria G
Incrementos patrimoniais tributados
•

Mais-valias

•

Algumas indemnizações

•

Importâncias recebidas por compromisso de não concorrência

•

Acréscimos patrimoniais não justificados (Art. 89º-A LGT)

.
76

Categoria G - Mais-valias
Art. 10º, n.º 1

Constituem mais-valias os ganhos obtidos que (…) resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer
bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em
nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, (…) e de outros valores mobiliários e, bem
assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos
do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência
adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não
seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis;
Outras….
77

Categoria G - Mais-valias
Art. 10º, n.º 4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da
parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

MV = VR – VA
78

Categoria G - Mais-valias

•

Exclusão da tributação por reinvestimento

Artigo 10º, nº 5
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis “destinados” a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel,
for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a
construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de
outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que,
neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
79

Categoria G - Mais-valias

•

Exclusão da tributação por reinvestimento
•

Recurso ao crédito bancário
Havendo recurso ao crédito para aquisição de habitação, não há
reinvestimento até ao limite do montante do empréstimo.
Acórdãos:
STA de 03-03-2004, proc. nº 1774/03 ;
STA de 07-12-2004, proc. nº 938/04;
STA de 12-03-2003, proc. nº 1721/02
Exemplo
80

Categoria G - Mais-valias
•

Exemplo
A vendeu uma fracção autónoma de prédio urbano em 2012 por 100 000 Eur.
Realizando uma mais-valia de 25 000 Eur.
Adquiriu uma nova fracção em 2012 por 150 000 Eur.
Pediu um empréstimo bancário para compra de habitação:

a) De valor igual ou superior a 150 000 Eur:
A mais-valia é integralmente tributada porque não há reinvestimento do produto da
alienação.
b) De valor inferior a 150 000 Eur, por exemplo 80 000 Eur.
A mais-valia será excluída na proporção do reinvestimento.
Considera-se que o valor do reinvestimento é a diferença entre o valor de aquisição e o
valor do empréstimo:
150 000 – 80 000 = 70 000
O valor reinvestido do produto da alienação é 70 000.
Logo o reinvestimento é de 70% do produto da alienação.
Logo a mais-valia será excluída em 70%:
70% * 25 000
Acórdão TCAN de 20-01-2005, proc. nº 162/04
81

Categoria G - Mais-valias

•

O imóvel vendido tem de estar afecto à habitação
•

Acórdão TCAS de 25-01-2005, proc. nº 297/03
(Misericórdia)
•

Acórdão STA, de 14-04-2010, Proc. nº 01125/09

• Acórdão STA, de 13-02-2008, Proc. nº 0996/07
O contribuinte construiu o segundo imóvel antes de vender o
primeiro. O tribunal não aceitou a isenção.
82

Categoria G - Mais-valias

Norma transitória
Decreto-Lei 442-A/88, de 30.11.88
Artigo 5º - Regime transitório da categoria G
1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado
pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965,
bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos
afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a
uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário,
só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que
respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.
2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram
adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a
mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos
termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra
prova documental adequada e através de qualquer meio de prova
legalmente aceite nos restantes casos.
83

Categoria G - Mais-valias

Código do Imposto de Mais-valias de 1965
Artigo 1º

“O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através
dos actos que a seguir se enumeram:
“1º. Transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que
seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não
sujeitos a encargo de mais-valias previstos no art. 17º da Lei nº
2030, de 22/1/48, ou no art. 4º do DL nº 41.616, de 10/5/58, e que
não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em
contribuição industrial.
2.º São havidos como terrenos para construção os situados em
zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização
já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.
84

Categoria G - Mais-valias
• Situações

 Prédio adquirido como rústico antes de 1.1.89 vendido como
rústico depois de 1.1.89: mais-valia NÃO TRIBUTÁVEL

Ac. TCAS 25/9/2007
85

Categoria G - Mais-valias
• Situações

 Prédio adquirido como rústico antes de 1.1.89 vendido para
construção: mais-valia TRIBUTÁVEL
 Ac. STA (Pleno) de 20.6.1990, rec.010478: “Assim, se, aquando da

celebração da escritura de transmissão, já dera entrada nos Serviços de
Urbanização da Câmara Municipal a 1.ª fase de um plano de urbanização
para a área onde se situa o terreno transmitido, plano esse posterior e
definitivamente completado e se o comprador do terreno é uma
sociedade que se dedica à actividade de construção civil pela qual está
colectada na repartição de finanças, é de concluir que a transmissão
onerosa desse terreno o foi para nele se proceder a construções
urbanas”.






Acórdão STA 09-11-2005, proc. nº 733/05 “Escola na Póvoa”
Acórdão STA de 29-03-2006, proc. nº 1213/05 “posto de abastecimento”
Acórdão STA de 02-06-2010, Proc. nº 0998/09
Acórdão TCAN de 14-12-2006, proc. nº 443/04 “Aldina”
86

Categoria G - Mais-valias

 Prédio adquirido como urbano antes de 1.1.89 vendido como urbano

depois de 1.1.89: mais-valia Não tributável
 Prédio adquirido como “terreno para construção” antes de 1.1.89

vendido como “terreno para construção” depois de 1.1.89: mais-valia
tributável
Acórdão STA de 30-11-2005. proc. nº 631/05)

 Prédio adquirido como urbano vendido como “terreno para

construção”, por o prédio urbano ter ruído: Mais-valias Não tributável
Acórdão STA de 04-11-2004, proc. nº 659/04

 Prédio adquirido como rústico vendido como “terreno para

construção” por efeito de loteamento: considera-se que há um acto
isolado de carácter comercial e o rendimento é tributado pela
categoria B
87

Categoria G - Indemnizações

Indemnizações tributadas
Artigo 9º/1, b)

”Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados
rendimentos de outras categorias:
(…)
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais,
excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de
lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que
se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em
consequência da lesão;
Artigo 2º/ 4
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Artigo 3º
88

Categoria H
Pensões
89

1 - Consideram-se pensões:
a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de
reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência (…) e ainda as pensões de
alimentos;
b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de
pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes
complementares de segurança social em razão de contribuições da
entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do
trabalho dependente;
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas
anteriores;
d) As rendas temporárias ou vitalícias.
90

Incidência subjectiva
91

Incidência subjectiva

Artigo 13º CIRS
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e
as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

Categorias de sujeitos passivos
A – Residentes (tributação segundo a residência)
B – Não residentes que obtenham rendimentos em território nacional (tributação na
fonte)
92

Incidência subjectiva - Residentes

Situações de residência

Artigo 16º CIRS

• Residência por “permanência”
• Residência por se “dispor de habitação”

• Residência por “dependência”
• Outras situações
93

Incidência subjectiva - Residentes

Residência por permanência
Artigo 16º, 1 – a)

As pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos, permaneçam mais de
183 dias, seguidos ou interpolados, em território nacional;
94

Incidência subjectiva - Residentes

Residência por se “dispor de habitação”
Artigo 16º, 1 – b

As pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos, tendo permanecido
menos tempo, aqui disponham de habitação em condições que façam supor a
intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
95

Incidência subjectiva - Residentes

Residência por se “dispor de habitação” com características de
“residência habitual”
Acórdão TCAN de 16-06-2005, proc. nº 307/01
96

Incidência subjectiva - Residentes

Comissão pública no estrangeiro
Artigo 16º, 1 – d
As pessoas que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de
carácter público, ao serviço do Estado Português;
97

Incidência subjectiva - Residentes

Residência por dependência
Artigo 16º, 2
São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que
constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das
pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo;
98

Incidência subjectiva - Residentes

Residência por dependência
Residência e sociedade conjugal: o cônjuge de residente é
residente por dependência
Acórdãos do STA de 12-07-2006, 15-12-2004, 19-10-2005, 20-04-2005,
24-03-2004
99

Incidência subjectiva - Residentes

Situação A
• Acórdão do STA de 12-07-2006

Contribuinte P casado com Pa (mulher) e não separado.
Pa (mulher) vive em Portugal.
P vive na Alemanha, onde trabalha por conta de outrem e onde aufere
rendimentos.
P é tributado na Alemanha, por retenção na fonte.
O STA considerou este contribuinte residente em Portugal por “dependência”
e portanto sujeito passivo em Portugal pelo rendimento mundial.
100

Incidência subjectiva - Residentes

Situação B

Contribuinte P é residente em Portugal.

É casado com F, cidadão com nacionalidade francesa e que vive em
França.
F é considerado residente em Portugal.

(Circular DGCI 1/91)
101

Incidência subjectiva - Residentes

Residência por dependência
Ilisão da presunção
Artigo 16º - 3
A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número
anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto
na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação
entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português,
caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos
rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território
português nos termos do artigo 18.º
Acórdãos STA, Proc. nº 0382/09, de 08-07-2009
102

Incidência subjectiva - Residentes

Residência em “paraíso fiscal”
Artigo 16º, 5
São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de
nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país,
território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável

constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em
que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o
interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis,

designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta
de entidade patronal domiciliada em território português.
103

Incidência subjectiva - Residentes

Residência em Região Autónoma
Artigo 17º

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os
rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes
numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais
de 183 dias.

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece
numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que
nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos
fiscais.
104

Incidência subjectiva

Não residentes
105

Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português

1 - Consideram-se obtidos em território português:
a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele
exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva
imputar-se o pagamento;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que
os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou
direcção efectiva nesse território;
106

Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou
científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico,
quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica,
devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável a que deva imputar-se o pagamento;
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento
estável nele situado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta
redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de
actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter
científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos,
realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes,
telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se
o pagamento; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção
tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
107

Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:

g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência,
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior
alínea f ).
h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua
transmissão; (anterior alínea g).
i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de
entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e
amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de
outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda
de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o
pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo
território; (anterior alínea h ).
108

Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de
entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e
amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em
resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como
mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou
direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se
verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a
estabelecimento estável situado no mesmo território; (anterior alínea h ).
j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo
10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; (anterior
alínea i ).
l) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como
importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade
que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva
imputar-se o pagamento; (anterior alínea j).
109

Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputarse o pagamento; (anterior alínea j).
m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; (anterior alínea l).
n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se
situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os
rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados,
devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro)
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de
profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
(Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação
permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º
110

Incidência subjectiva – Não residentes

Critério da fonte económica
• Rendimentos de trabalho decorrentes de actividades exercidas em território português;
• Rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento

estável situado em território português;
• Rendimentos de actividades profissionais e de outras prestações de serviços realizadas

ou utilizadas em território português;
• Rendimentos respeitantes a imóveis situados em território português;
• Mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de

entidades com sede ou direcção efectiva em território português;
• Mais-valias resultantes de alienação de propriedade intelectual, industrial quando o

registo tenha sido feito em território português;
• Rendimentos de actos praticados em território português;
111

Incidência subjectiva – Não residentes

Critério da fonte financeira
• Rendimentos de trabalho dependente quando tais rendimentos sejam devidos por

entidade que tenha em território português residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva ser imputado o pagamento;
• Remunerações dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas

devidas por entidades que tenham em território português residência, sede,

direcção efectiva ou estabelecimento estável;
• Rendimentos de aplicações de capitais devidos por entidades que tenham em

território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável

a que deva ser imputado o pagamento;
• Etc.
112

Incidência subjectiva – Articulação com CDTI
O direito das convenções pode determinar o afastamento das normas de
incidências internas em três sentidos:
A) Pode atingir o estatuto de residente fazendo com que uma pessoa que seria
considerada residente à luz do direito interno deixe de ser considerada residente,
afastando o artigo 16º
B) Pode atingir a qualidade de sujeito passivo de um residente fazendo com
que uma pessoa, apesar de considerada residente, não seja sujeito passivo de
IRS, afastando o artigo 15º
C) Pode atingir a qualidade de sujeito passivo por obrigação real fazendo com
que um não residente que obtém rendimento em território português, não fique
sujeito a imposto, afastando o artigo 15º/2
113

Incidência subjetiva

Agregado familiar
114

Incidência subjectiva – Agregado familiar
Artigo 13º n.º 2
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos
passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

Artigo 1671° nºs 1 e 2 do Código Civil:

“A direcção “da família” cabe a ambos os cônjuges”.
Dentro do agregado familiar, são sujeitos passivos ambos os
cônjuges
Logo, havendo sociedade conjugal, os dois cônjuges são sujeitos
passivos pela totalidade dos rendimentos do agregado familiar,
independentemente de existir ou não economia comum.
115

Incidência subjectiva – Agregado familiar
Artigo 13º n.º 2
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos
passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

Artigo 1671° nºs 1 e 2 do Código Civil:

“A direcção “da família” cabe a ambos os cônjuges”.
Dentro do agregado familiar, são sujeitos passivos ambos os
cônjuges
Logo, havendo sociedade conjugal, os dois cônjuges são sujeitos
passivos pela totalidade dos rendimentos do agregado familiar,
independentemente de existir ou não economia comum.
116

Incidência subjectiva – Agregado familiar

Responsabilidade
Sendo os dois cônjuges sujeitos passivos pelos mesmos rendimentos,
a responsabilidade é:
• responsabilidade solidária?
• responsabilidade conjunta ou parciária ?
117

Incidência subjectiva – Agregado familiar
A doutrina dominante é no sentido de que essa responsabilidade é
solidária.
A AF também emitiu doutrina no mesmo sentido (CDGCI 16/93, de 16/03).

LGT - artigo 21º- 1
“Solidariedade passiva”

1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto
tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Resta ao contribuinte A exercer o seu direito de regresso, em acção cível.
Bib: A. Salgado de Matos, Código do IRS Comentado, ISG, Lx, 1999.

.
118

Incidência subjectiva – Agregado familiar

Acórdão TCAN de 01-07-2004
Américo casa com Paula em Julho de 1995, em regime de separação de bens.
Durante o ano de 1995, Paula encontra-se a frequentar um curso universitário
e não exerce qualquer actividade remunerada.
Já depois de casada, o pai paga-lhe uma pensão mensal, com a qual Paula
faz face a despesas de alimentação, vestuário e formação académica.
Em 1999, Américo e Paula estão separados de facto.
Paula apresenta declaração separada (Artigo 59º/2 e 63º/3)
Divorciam-se em 2000.
No apuramento do imposto de Paula referente a 1999, com esta já divorciada,
é apurado imposto a restituir no valor de 176 contos.
A AF não restitui este imposto por estar em dívida o imposto referente aos
rendimentos de 1995 do casal.
119

Incidência subjectiva – Agregado familiar

Tributação autónoma na Separação de facto
Artigos 59, nº 2 :

Se em 31 de Dezembro existir separação de facto, a tributação
pode ser separada.
120

Incidência subjectiva – Agregado familiar

Tributação conjunta na união de facto

Uniões de facto - Artigo 14º, 1:

As pessoas que vivendo em união de facto preencham os
pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo
regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens.
121

Determinação do valor tributável
• Princípio da unicidade do imposto
• Englobamento
• Comunicação de perdas e reporte de rendimentos

• Princípio da capacidade contributiva
• Apuramento dos rendimentos líquidos (Nettoprinzip)
• Deduções à coleta (???....)
122

Determinação do valor tributável
Categoria A
Artigo 25º
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua
concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes
montantes:
a) 72 % de doze vezes o valor do IAS (419,22 euros)
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por
rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em
resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou,
nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração
de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida
de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a
cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo
acrescidas de 50%.
123

Determinação do valor tributável
Categoria A

Artigo 25º
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e para subsistemas legais de saúde, excederem
o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução
será pelo montante total dessas contribuições.

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada
até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença
resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas
pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da
respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de
outrem
124

Determinação do valor tributável
Categoria B

Artigo 28º
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais, salvo no caso da imputação prevista no
artigo 20.º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do
regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
125

Determinação do valor tributável
Categoria B

Artigo 28º
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos
passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham
ultrapassado no período de tributação imediatamente
anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta
categoria de (euro) 150 000.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado podem optar pela determinação dos
rendimentos com base na contabilidade. (Opt-out)
126

Determinação do valor tributável
Categoria B

Artigo 28º, n. 6

“A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando:
- o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em

dois períodos de tributação consecutivos ou,
- quando o seja num único exercício, em montante
superior a 25 % (> 187,5 euros) caso em que a tributação
pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do
período de tributação seguinte ao da verificação de
qualquer desses factos”
127

Determinação do valor tributável
Categoria B

Artigo 28º, n. 8

“Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços
prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de
prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma
sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal,
(…), o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo
com as regras estabelecidas para a categoria A,
mantendo-se essa opção por um período de três anos
128

Determinação do valor tributável
Categoria B

Artigo 30º - Atos isolados

A determinação do rendimento tributável dos atos isolados
está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade
organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º
129

Determinação do valor tributável
Categoria B

Artigo 31º
2 - Até (…), o rendimento tributável é obtido adicionando:
- aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados

pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência
fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IRC,
- o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor

das vendas de mercadorias e de produtos
- e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes

desta categoria, excluindo a variação de produção
130

Determinação do valor tributável
Categoria B
Exemplo
Um SP é trabalhador independente e exerce essa actividade isoladamente numa
empresa sua.

Regista de vendas 100 000 Euros
Dá de arrendamento um espaço anexo ao seu estabelecimento do qual recebe uma
renda de 3 000 Euros
Rendimento da Categoria B
0,2 * 100 000 = 20 000 Euros
+
0,75 * 3 000 = 2 250 Euros
________________________
=
22 500 Euros
131

Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 32º - Regime de contabilidade organizada

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não
abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas
no Código do IRC, com as adaptações resultantes do presente Código
132

Determinação do valor tributável
Categoria E

Artigo 40º
1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2
do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais
elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido
declarada.
133

Determinação do valor tributável
Categoria E

Artigo 40º - A
1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de
IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em
consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados
como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo
englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
134

Determinação do valor tributável
Categoria F
Artigo 41º
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de
manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam
suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto
municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios
ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal,
deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos
termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam
suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda
paga por este não beneficia de qualquer dedução
135

Determinação do valor tributável
Categoria G

Artigo 42º
Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas
quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como
incrementos patrimoniais

Mv = VR - VA
136

Determinação do valor tributável
Categoria G

Mais-valias imobiliárias
137

Determinação do valor tributável
Categoria G

Artigo 44º - Valor de realização
1. (…) considera-se valor de realização:
(…)
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2. Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos
reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que
os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMI ou, não
havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
138

Determinação do valor tributável
Categoria G

Artigo 46º - Valor de aquisição
1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º (Alienação onerosa de
direitos reais sobre bens imóveis), se o bem imóvel houver sido adquirido
a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para
efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas
de imóveis (IMT).
2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe
serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as
regras próprias daquele imposto.
139

Determinação do valor tributável
Categoria G
Artigo 50º, n.º 1 – Correção monetária

O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes
para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre
que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da
alienação ou afetação.

Portaria n.º 401/2012, de 6.12
Exemplo
Ano de 1980: 10,20
140

Determinação do valor tributável
Categoria G
Encargos de valorização dedutíveis (art. 51º)
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados

nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente
praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
a) necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas

situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
 Valores pagos a título de indemnização por resolução de

arrendamento?
141

Determinação do valor tributável
Categoria G
Encargos de valorização dedutíveis (art. 51º)
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados

nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente
praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
a) necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas

situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
 Valores pagos a título de indemnização por resolução de

arrendamento?
142

Determinação do valor tributável
Categoria G
• Acórdão TCAS de 25-01-2005, proc. nº 297/03
• O tribunal considerou que a indemnização paga ao arrendatário

como contrapartida da resolução do arrendamento não é
considerada “encargo” para efeitos do artigo 51º:
- “Ora, como a sentença refere, a falada quantia de 8.750.000$00
reporta-se a uma indemnização relacionada com a resolução do
contrato de arrendamento a qual não pode ter-se como
constituindo um encargo para aquele fim visado na norma citada
(veja-se que a argumentação dos recorrentes incorpora em si uma
contradição: se é certo que decorre do senso comum que o prédio
se vendeu mais caro, por causa da desocupação, também é certo
que, se tivesse sido vendido por menor montante, por estar
arrendado, também o valor de realização para efeitos de mais
valias seria menor, neutralizando, portanto, aquela quantia paga a
título de indemnização).”
143

Determinação do valor tributável
Categoria G
• Acórdão STA de 2 21-03-2012, proc. nº 0587/11

A al. a) do art. 51º do CIRS não restringe os encargos com a
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco
anos, às valorizações materiais ou físicas daqueles, antes abrangendo
também os encargos efectivamente suportados que os valorizem
economicamente.
144

Determinação do valor tributável
Categoria G

Outras mais-valias
Artigo 49º
Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o
valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é
constituído pelo preço pago pelo alienante,
documentalmente provado.
145

Determinação do valor tributável
Categoria G

Outras mais-valias
Artigo 49º
Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o
valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é
constituído pelo preço pago pelo alienante,
documentalmente provado.
146

Determinação do valor tributável
Categoria H

Artigo 53º
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual
ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS (3 622,06 euros)
deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor
referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele
fixado.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual
superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao
montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido,
até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele
valor anual.
147

Determinação do valor tributável
Categoria H

Pensão: 40 000 Euros
40 000 - 22 500 = 17 500
20% * = 3 500
Dedução:
3 622,06 – 3 500 = 122,06
148

Determinação do valor tributável

Englobamento
149

Determinação do valor tributável
Dedução de perdas - Artigo 55º, n.º 1
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é
dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a
tributação o resultado líquido negativo apurado em
qualquer categoria de rendimentos.
150

Determinação do valor tributável
Englobamento - Artigo 22º, n.º 1
O rendimento coletável em IRS é o que resulta do
englobamento dos rendimentos das várias categorias
auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os
abatimentos previstos nas secções seguintes.
151

Procedimento de liquidação
152

Procedimento de liquidação
• Procedimento de liquidação
• Declaração

• Cálculo da coleta
153

Procedimento de liquidação
Declaração – Artigo 57º, n.º 1

Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma
declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do
ano anterior e a outros elementos informativos relevantes
para a sua concreta situação tributária,
154

Procedimento de liquidação
Dispensa de apresentação de declaração - Artigo 58.º

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo
anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita,
apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não
optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de
proteção social, de montante inferior ao da dedução específica
estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º
c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da
dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.
155

Procedimento de liquidação
• O cálculo do rendimento coletável (RC)cabe à

Administração Fiscal ( Art.º 65º)
• A fixação do RC tem de ser notificada e fundamentada

(art. 66º)
156

Procedimento de liquidação
Cálculo da coleta
Taxas gerais
157

Procedimento de liquidação
Taxa de solidariedade – art.º 68º- A
158

Procedimento de liquidação
Quociente conjugal - Art. 69º
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas
aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável
dividido por 2.
159

Procedimento de liquidação

RC * taxa = Coleta
160

Procedimento de liquidação
Mínimo de existência - Art. 70º
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não
pode resultar, para os titulares de rendimentos
predominantemente originados em trabalho dependente ou
em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido
de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima
mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto
para os mesmos rendimentos, cuja matéria coletável, após
a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a
(euro) 1911
161

Procedimento de liquidação
Taxas liberatórias - Art. 71º
Taxas especiais – Art. 72º
Sobretaxa extraordinária – Art. 72º- A

Taxas de tributação autónoma – Art.º 73º
162

Deduções à coleta
163

Deduções à coleta
Deduções relativas (art. 78º):
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
e) Aos encargos com lares
f) Aos encargos com imóveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no
artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
164

Deduções à coleta
Deduções relativas (art. 78º):
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
e) Aos encargos com lares
f) Aos encargos com imóveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no
artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
165

Pagamento
166

Pagamento
Prazos:
- Art.º 97º: 31 de Agosto de ano seguinte àquele a
que dizem respeito os rendimentos
167

Pagamento
Retenções na fonte (Art.º 98º):
1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a
entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades
registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou
do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as
importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do
imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem
168

Pagamento
Retenções na fonte (Art.º 99º, n.º 1):
- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente,

com exceção dos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e
na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com exceção das de
alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu
pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares

- Art.º 99º-A: sobretaxa extraordinária
169

Pagamento
Retenções na fonte :
- Remunerações não fixas (art.º 100º)
- Sobre rendimentos de outras categorias (art.º 101º)
170

Pagamento
Pagamentos por conta (Art.º 102.º)
1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina,
para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de
efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a
final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho,
Setembro e Dezembro.
171

Obrigações acessórias
172

Obrigações acessórias
Declaração de início de atividade, de alterações e de
cessação (art.º 112º)
Declaração anual de ICF (art.º 113º)
remissão para o art.º 117º
173

Obrigações acessórias
Art.º 115º - Recibos e faturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias
recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão,
adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos
indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou
outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas
as importâncias recebidas.
174

Obrigações acessórias
Obrigações contabilísticas (Artigos 116º e 117º)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam
abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a
dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e
fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
(Aos restantes aplica-se o artigo 116º)
175

Obrigações acessórias

Obrigações de comunicação várias
Artigos 119º a 127º
176

Obrigações acessórias
Obrigação de comprovar os elementos das declarações (Artigo 128.º)
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for
fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das
deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas
na respetiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os
exija.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os
quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não
imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos
de prova daqueles factos.
177

Obrigações acessórias
Representantes (Artigo 130.º)
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora
residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses

devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou
sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o
cumprimento dos seus deveres fiscais.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante
meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem
para, Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último

caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
178

Fiscalização
179

Fiscalização
• Competência (art.º 132º)
• Dever de colaboração (art.º 133º)

• Petições perante o Estado (art.º 137º)
• Pagamentos de rendimentos a não residentes (art.º 139º)
180

Garantias
181

Fiscalização
• Reclamação e impugnação da liquidação (art.º 140º,1)
• Reclamação e impugnação de retenções (140º, 2)

• Notificação dos atos (art. 149º)

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Categoria A

  • 1. 1 VII CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO FISCAL NA UNIVERSIDADE DO PORTO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Nina Aguiar Professora adjunta de Direito Fiscal Instituto Politécnico de Bragança Março de 2013
  • 2. 2 Esquema da lei de imposto • Objetiva 1. Incidência • Subjetiva • Temporal • Espacial
  • 3. 3 Esquema da lei de imposto 2. Determinação do valor tributável 3. Procedimento de liquidação 4. Deduções à coleta: cálculo do imposto a pagar ou a reembolsar 5. Pagamento 6. Obrigações acessórias 7. Fiscalização 8. Garantias
  • 5. 5 Incidência objetiva • Rendimento anual (art.º 1º) • Categorias de rendimentos: A – Trabalho dependente B – Rendimentos empresariais e profissionais E – Rendimentos de capitais F – Rendimentos prediais G – Incrementos patrimoniais H – Pensões
  • 7. 7 O que é rendimento de trabalho dependente 1. Todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de um relação de trabalho 2. As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas 3. As remunerações acessórias 4. Os abonos para falhas 5. As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal 6. Indemnizações (relacionadas com a relação laboral) 7. A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho 8. As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal
  • 8. 8 Incidência objectiva – Categoria A Conceito de “trabalho dependente” Artigo 2º CIRS 1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante; c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho….
  • 9. 9 Incidência objectiva – Categoria A Conceito de “trabalho dependente” Contraste com a definição da lei laboral O conceito de trabalho dependente previsto no artigo 2º do CIRS tem como “núcleo essencial o contrato de trabalho” mas abrange uma franja de situações não reconduzíveis à noção de contrato de trabalho.
  • 10. 10 Remunerações (n. 2) - ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. Artigo 258.º do Código do Trabalho: • é remuneração/retribuição tudo o que é pago em contrapartida do trabalho
  • 11. 11 Remunerações de titulares de órgãos estatutários [nº 3, al a)] • As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas
  • 12. 12 Remunerações acessórias • todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta
  • 13. 13 Remunerações acessórias - abonos de família e respetivas prestações complementares, na parte que exceda os limites legais - subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição • As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social - Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; - Etc.
  • 14. 14 Abonos para Despesas Artigo 2º-3 CIRS: “Consideram-se ainda rendimentos de trabalho dependente: d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.
  • 15. 15 Abonos para Despesas Categorias: • • • Ajudas de custo Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio Verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação
  • 16. 16 Abonos para Despesas Abonos para Despesas Artigo 260º Lei do Trabalho 1 — Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
  • 17. 17 Abonos para Despesas Abonos para Despesas Artigo 260º Lei do Trabalho • Causa da despesa • • • Deslocações Novas instalações Outras despesas feitas em serviço da entidade empregadora (v.g. representação)
  • 18. 18 Abonos para Despesas Lei dos servidores do estado (decreto-lei nº 106/98, 24.4) • Categorias de abonos • Ajudas de custo (artigo 6º) • Abono para despesas de refeição • Abono para despesas de alojamento • Subsídio de transporte (artigo 27º) • Abonos contra documento comprovativo (artigo 33º)
  • 19. 19 Abonos para Despesas . Diferenças de regime • Acórdão “Saudade”, TCAN 431/04 09.11.2006 “Face à letra do art° 2° n°3 alínea e) do CIRS, apenas relativamente às verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação se exige que sejam prestadas contas. Da prova produzida nos autos o que resulta é que o referido valor era pago pela entidade patronal para compensar o Recorrente marido com as despesas resultantes de deslocações o que incluía dormidas e alimentação”. • • Acórdão “Jota SA”, TCAN 115/04, 03-02-2005 Acórdão “J&Filhos” TCAS 1122/03, de 12.9.06 Nem sempre os intervenientes nos processos distinguem correctamente: Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04
  • 20. 20 Abonos para Despesas Ajudas de custo - Conceito
  • 21. 21 Abonos para Despesas • Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04 “As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador, afastado do seu local habitual de trabalho, por despesas que tenha de realizar devido à prestação do trabalho noutro local e que não realizaria se não estivesse deslocado (por exemplo, alojamento, alimentação, gasolina por deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, etc.)”. • Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004 “remunerações que não tendo qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado visam apenas compensar o trabalhador por despesas efectuadas a favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram por aquele suportadas”. “Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho”.
  • 22. 22 Abonos para Despesas Ajudas de custo são: • • • • • • abonos monetários, destinados a compensar despesas … (que despesas?) suportadas pelo trabalhador (no âmbito de trabalho dependente segundo o conceito do artigo 2º), ao serviço do empregador, na sequência, entre outras razões que o justifiquem, de deslocações (ou novas instalações?) Sem correspectividade com a prestação de trabalho A jurisprudência - tal como a AF e tal como as empresas - não faz uma distinção rigorosa entre ajudas de custo e outros abonos
  • 23. 23 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 1) Que o trabalhador esteja deslocado, ou faça deslocações relativamente ao seu local de trabalho normal (ou que tenha havido mudança de instalações?) • • • Acórdão “S.M.E.”, TCAN 140/04 14-10-2004 Acórdão SPIE BATIGNOLLES TCAN 12/04 15-07-2004 Acórdão STA 01065/07 de 12-03-2008 (trabalhador deslocado em Angola) “Daí que o que verdadeiramente releva para efeitos da atribuição de ajudas de custo é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta”.
  • 24. 24 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 2) Que, por força dessa deslocação (ou mudança de instalações), incorra em despesas Este não é um requisito cuja verificação decorre necessariamente do primeiro, mas há uma grande flexibilidade por parte dos tribunais em relação à sua verificação 3) Que estas despesas devam ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta. • Acórdão TCAN 9.12.2004, “E • Acórdão CESPU, TCAN 60/04 de 11-11-2004
  • 25. 25 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 4) Que sejam prestadas contas? • Acórdão Jota SA, TCAN 115/04, 03-02-2005 “Face à letra do art° 2° n°3 alínea e) do CIRS apenas relativamente às verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação se exige que sejam prestadas contas (…) Da prova produzida nos autos o que resulta é que o referido valor era pago pela entidade patronal para compensar o impugnante com as despesas resultantes de deslocações o que incluía dormidas e alimentação”.
  • 26. 26 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 5) Que sejam elaborados boletins de itinerários? • STA, 15.11.2000 “Não é correcta a posição assumida na decisão recorrida, ao entender-se que, para que as quantias em causa fossem consideradas como ajudas de custo, "era necessário estarem documentadas com o boletim de itinerário emitido pelo trabalhador, onde indicasse o dia ou dias em que esteve deslocado, o local da deslocação, natureza do serviço efectuado que originou a deslocação e o respectivo abono diário e total.“ •Ac TCAN 361/04, de 13.01.05, Jaime Ribeiro (II) “As quantias em causa nos autos não se encontravam devidamente documentadas através de boletins itinerários preenchidos nos termos legalmente prescritos, de acordo com o teor dos CCT do sector de actividade em que se enquadra a empresa pagadora”
  • 27. 27 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 5) Que sejam elaborados boletins de itinerários? • Acórdão TCAN 116/04, 03-02-2005 “ A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os funcionários do Estado». •Acórdão “Aldeia Lagoa” TCA 6910/02, 13.5.03 “Para a prova dos factos necessários para concluir que pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pela respectiva entidade patronal têm a natureza de ajudas de custo a lei não impõe a elaboração de boletins de itinerário semelhantes ao previstos para os funcionários do Estado”.
  • 28. 28 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 5) Que sejam elaborados boletins de itinerários? •Acórdão “Martins” TCAS 6959/02, 22.06.2004 Tribunal: Ora, face ao probatório, no caso dos autos constata-se precisamente que o documento de suporte não obedece à forma legalmente exigida, mas as despesas existiram dado que o sócio gerente da empresa se deslocou em viatura própria, do Luxemburgo para Portugal e o inverso, ao serviço da empresa, bem como desde o Luxemburgo, onde tem residência, aos países onde tem interesses, sendo que debitava os quilómetros como despesas
  • 29. 29 Abonos para Despesas Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo 5) Que sejam elaborados boletins de itinerários? • TCAS, proc. nº 03085/09, de 02-06-2009 Tribunal: III) - E a forma mais directa de se proceder a tal demonstração é através da prova documental, designadamente, através dos respectivos boletins de itinerário. IV) -Mas, porque a lei não limita os meios de prova possíveis, ao contribuinte é legítimo recorrer a qualquer dos meios de prova em direito admitidos, sendo apenas indispensável que os mesmos existam e sejam facultados à entidade decidente.
  • 30. 30 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 6) As ajudas de custo não podem estar previstas no contrato? • Acórdão S.M.E.”, TCAN 140/04, 14-10-2004 “Apesar de se tratar de uma entidade patronal portuguesa, o impugnante não foi contratado para trabalhar em Portugal mas sim no estrangeiro, pelo que as despesas de deslocação que teve de suportar para ir assumir as funções previstas no contrato e as despesas de instalação com que arcou por ter de ir viver para o estrangeiro, não são despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal. Pelo que não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo impugnante a título de “ajudas de custo” integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, o que é corroborado pelo facto de terem sido logo estipuladas contratualmente, com natureza fixa, regular e permanente por cada dia de trabalho efectivo, independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal” • Artigo 260º CT
  • 31. 31 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 6) As ajudas de custo não podem estar previstas no contrato? Contrastar com Acórdão STA 01065/07 de 12-03-2008 (trabalhador deslocado em Angola)
  • 32. 32 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ? • TCAN de 9.12.04, 232/04 “E” Fundamentação da liquidação oficiosa pela AF “O montante pago assenta num valor diário estimado e pré-fixado, foi processado e pago periódica e regularmente ao longo de todo o ano (incluindo no mês de férias), nalguns meses por dias sucessivos, implicando o pagamento de “ajudas” nas férias, aos fins de semana e feriados, de valor constante, ao longo de vários meses e sendo de valor superior ao da respectiva remuneração base. “ Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo contrário ficado provado o carácter independente face a reais deslocações porventura efectuadas, as referidas verbas têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva”. Neste caso o tribunal não considerou relevante a regularidade.
  • 33. 33 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ? •Acórdão TCAN, 223/01 19-01-2006 “Enginor” “Desde logo, constata-se que os montantes pagos a título de ajudas de custo e transportes apresentam valores mensais tendencialmente idênticos, sendo iguais quando os respectivos titulares são administradores. Ora, sendo certo que o pagamento de ajudas de custo e transporte visa compensar o trabalhador pelas despesas que ele concretamente suportou em deslocações ao serviço da empresa, não se compreende que as mesmas sejam iguais para todos. Certamente que as despesas suportadas pelos diversos administradores não são rigorosamente iguais, e muito menos todos os meses”.
  • 34. 34 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ? •Acórdão “Sequeira”, TCAS,195/04, 21.06.2005 “O carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas não permite, por si só, a conclusão de deixaram de constituir uma compensação, “Não releva a alegação da Fazenda de que sendo tais deslocações frequentes e tais importâncias sempre atribuídas, o que lhes confere carácter de obrigatoriedade e repetição, devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração do trabalhador”.
  • 35. 35 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ? •Acórdão TCAN 145/04 24-02-2005 “O facto de esse abono revestir carácter de regularidade e continuidade, não implica necessariamente que tenha deixado de constituir uma compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que tenha passado a ser uma forma de remuneração, havendo necessidade, isso sim, de caso a caso, averiguar se esse abono não estará a servir para, escamoteadamente, aumentar o ordenado de um empregado sem o sujeitar à respectiva tributação, averiguação que não foi feita relativamente a cada um dos trabalhadores, designadamente quanto ao ora recorrido”.
  • 36. 36 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ? • TCAS, proc. nº 03085/09, de 02-06-2009 Factos provados: “Quantitativamente o valor das ajudas de custo por mês era constante, porque assim o resolveu a entidade patronal para simplificar o processamento das folhas de salários” Tribunal: tal circunstancialismo não permite, por si só, a conclusão de que deixaram de constituir uma compensação, ou seja, não permite, por si só, descaracterizar a sua qualidade de ajuda de custo ou quilómetro pago por deslocação em viatura própria, uma vez que estas se destinam a reembolsar o trabalhador de despesas com deslocações ao serviço da sua entidade patronal.
  • 37. 37 Abonos para Despesas Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo 8) Não pode haver ajudas de custo quando a entidade patronal forneça ou pague directamente as despesas? • Acórdão EPOS, TCAN 23-09-2004, 118/04
  • 38. 38 Abonos para Despesas Repartição do ónus da prova: Quem tem de provar o quê e quando? • O trabalhador tem de provar que fez as despesas correspondentes? - Não há obrigatoriedade de prestação de contas • O trabalhador tem de provar que fez as deslocações? - Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
  • 39. 39 Abonos para Despesas Repartição do ónus da prova: Quem tem de provar o quê e quando? •Valor dos indícios de uma incorrecta qualificação por parte da empresa pagadora • Montantes de ajudas de custo diárias discrepantes entre funcionários com a mesma categoria e com o mesmo salário médio Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2) • Inexistência de boletins de itinerário Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2) • Existência de refeitórios em estaleiros de obras Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2) Acórdão EPOS, TCAN 118/04, de 23-09-2004 Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04 “E”
  • 40. 40 Abonos para Despesas Repartição do ónus da prova: Quem tem de provar o quê e quando? • O contribuinte tem de provar apenas que em relação a ele se verificam as situações que tipicamente justificam ajudas de custo • Basta que o faça através de prova testemunhal; • Mas desde que as circunstâncias do contrato também corroborem os factos alegados.
  • 41. 41 Abonos para Despesas Repartição do ónus da prova: Quem tem de provar o quê e quando? •Provado isto, os tribunais consideram que se inverte o ónus da prova e a AF é quem tem que provar que não houve deslocações, despesas, estadias, etc. •Acórdão “Sequeira”, TCAS, 195/04, 21.06.2005 “O ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à AT”. •Acórdão TCAN 79/04 03-02-2005 Daí que a A. Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciadores de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.
  • 42. 42 Abonos para Despesas “Do exposto decorre que, para legitimar a alteração do rendimento declarado, a AF tem de alegar e provar, em primeira linha, que o trabalhador não efectuou deslocações”. Caso aceite as deslocações, terá de alegar e provar que delas não decorreram despesas que justificassem uma compensação ou que inexiste uma correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais que as deslocações provocam, de forma a convencer que as quantias pagas cobrem largamente as despesas e que fazem, por isso, parte da retribuição. • Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004 É à Administração Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas. • Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004 A Administração Tributária não demonstra nem que o Recorrente marido não fez as deslocações nem que o valor que lhe foi pago era excessivo face a essas deslocações ou que excedeu os limites legais.
  • 43. 43 Abonos para Despesas • Acórdão TCAN 431/04 09.11.2006 Na fase do processo administrativo que antecede a liquidação é à Administração Tributária que compete demonstrar os factos de onde emerge a liquidação. • Acórdão TCAS 287/04 13-12-2005 , Dinensino No entanto, se o contribuinte, quando do exercício do direito de audição no âmbito de procedimento, alega que os montantes em causa não constituem remuneração, mas antes o mero reembolso das despesas efectuadas com a actividade de investigação desenvolvida em prol daquela instituição, juntando documentos comprovativos daquelas despesas, não pode a AT, sem mais, considerar que os referidos pagamentos constituem rendimentos sujeitos a tributação em IRS, agora da categoria B. • Acórdão SPIE BATIGNOLLES TCAN 12/04 15-07-2004 Com efeito, cabendo à A. Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram um embolso por despesas que o trabalhador teve de suportar ao serviço da entidade patronal no seu destacamento para as obras do aeroporto do Funchal, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º n° 1 do CPPT - onde se preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
  • 44. 44 Abonos para Despesas Caracterização • Ajudas de custo • Têm como causa deslocações ao serviço da entidade patronal ou uma mudança de instalações • Cobrem alimentação e alojamento • Constituem um subsídio, no sentido de que não consistem num pagamento directo das despesas efectuadas contra apresentação de comprovativo da despesa • Não pressupõem prestação de contas • Abonos por utilização de automóvel próprio • Têm como causa deslocações ao serviço da entidade patronal • Cobrem custo de transporte, em viatura própria • Constituem um subsídio, no sentido de que não consistem num pagamento directo das despesas efectuadas contra apresentação de comprovativo da despesa • Não pressupõem prestação de contas
  • 45. 45 Abonos para Despesas Caracterização • Verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação (CIRS)/Abonos contra documento comprovativo (Lei dos servidores do Estado) • Cobrem despesas de alimentação, alojamento e representação • Motivadas por deslocação ou não • Consistem num reembolso directo das despesas efectuadas contra apresentação dos comprovativos • Requerem prestação de contas
  • 47. 47 Incidência objectiva – categoria B Conceito de actividade comercial para efeitos do IRS TCAS, proc. nº 02873/09, de 05-05-2009 A expressão actos de comércio utilizada no art.º 2.º do Código Comercial tem um sentido muito amplo, correspondendo ao conceito de facto jurídico mercantil lato sensu, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios jurídicos. O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo da obtenção de lucros.
  • 48. 48 Incidência objectiva – categoria B Artigo 3º CIRS 1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
  • 49. 49 Incidência objectiva – categoria B 2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, (…); d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
  • 50. 50 Incidência objectiva – categoria B e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1
  • 51. 51 Incidência objectiva – categoria B Actos isolados • Loteamento de terrenos     Acórdão TCAS de 05-07-2005, proc. nº 573/03 Acórdão TCAN de 20-12-2006. proc. nº 85/01 Acórdão STA de 18-06-2003, proc. nº 624/03 Acórdão STA de 02/07/2003, proc. nº 772/03 “O loteamento de um terreno e a venda, com intuito lucrativo, dos lotes assim constituídos é uma actividade de natureza comercial ou industrial e, por isso, os ganhos resultantes dessa venda, para efeitos de tributação em IRS, enquadram-se nos rendimentos da categoria C”. “Não resulta da lei a exigência de que a actividade seja exercida com carácter habitual”. “Exerce objectivamente uma actividade comercial quem obtém alvará de loteamento, urbaniza constituindo lotes de terreno para construção, cede áreas ao município para passeios e estacionamento, executa as respectivas infra-estruturas e os vende, mesmo que estas operações sejam realizadas sem carácter de habitualidade”.
  • 52. 52 Incidência objectiva – categoria B Actos isolados Avaliação dos bens pelo valor de mercado Se os terrenos loteados foram adquiridos a título gratuito, eles vão ser considerados como sendo objecto de afectação à actividade empresarial (artigo 29, nº 2 CIRS). A afectação será feita pelo valor de mercado. Ac. TCAS de 25-05-2004, proc. nº 5469/01 Poderão ser também avaliados pelo valor de mercado se tiverem sido adquiridos a título oneroso mas no âmbito de relações especiais entre o contribuinte e outra parte contratante, ao abrigo do artigo 58º do CIRC, por remissão do artigo 32º CIRS Ac. TCAN de 25-11-2004, proc. nº 205/04
  • 54. 54 Incidência objectiva – categoria E Rendimentos sujeitos (Artigo 5º) • • • • • • • Juros (remuneratórios) Lucros distribuídos Juros de mora Rendimentos de outros títulos mobiliários Rendimentos de propriedade intelectual ou industrial Rendimentos provenientes de activos intangíveis Rendimentos provenientes de contratos de seguro e afins
  • 55. 55 Incidência objectiva – categoria E Juros • • • • • • Mútuo (art. 1142º CC) Abertura de crédito (contrato atípico) Reporte (art. 477º CCom) Contrato de depósito (art. 407º CCom.) Conta corrente (art. 334º CCom) Suprimentos, abonos ou adiantamentos
  • 56. 56 Incidência objectiva – categoria E Juros: Suprimentos O carácter de permanência (artº 243º CSC) • É essencial o carácter de permanência o qual é indiciado por um prazo de reembolso superior a 1 ano estipulado em contrato escrito, ou a não exigência do reembolso por período superior a esse prazo, mesmo que o empréstimo tenha sido contratado por tempo inferior Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01 • Mas a falta de ocorrência desses índices não implica que o carácter de permanência fique necessária e automaticamente excluído nem implica a presunção de inexistência do contrato de suprimento. Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01 • É essencial a finalidade do empréstimo: “serão, assim, suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim conseguido pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria” Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01
  • 57. 57 Incidência objectiva – categoria E Suprimentos Sociedades anónimas O contrato de suprimento pode ter lugar em relação a sociedades anónimas, mas só em relação ao accionista empresário (Ac. STJ 9.2.99, nº 98A1083; e STJ 10.3.94, nº 85884) A forma O suprimento não está sujeito a qualquer forma legal (Ac. STJ 20.5.03, nº 3A526) O suprimento é um contrato real. Se ficar estipulado no contrato social ou exarado em acta de assembleia geral que o sócio X fará um suprimento, isto não é um contrato de suprimento mas uma promessa de suprimento (Ac. STJ 27.10.98, nº 98A904)
  • 58. 58 Incidência objectiva – categoria E Juros • Abonos ou adiantamentos de capital Os “abonos ou adiantamentos” correspondem a um alargamento residual do conceito de suprimento. Cabem aí os mútuos quando estes não tenham carácter de permanência. • Outros contratos, como por exemplo a cessão de créditos (art. 577º CC) • Quaisquer juros lançados em conta corrente
  • 59. 59 Incidência objectiva – categoria E Lucros • Lucros das entidades sujeitas a IRC, colocados à disposição • Adiantamentos por conta de lucros • Exceptuam-se os lucros imputados por transparência fiscal, porque estes são rendimentos da categoria B • Rendimentos derivados de associação à quota e de associação em participação • Valor atribuído em resultado da partilha em caso de liquidação de sociedade* • Valor atribuído na amortização de partes sociais sem redução de capital
  • 60. 60 Incidência objectiva – categoria E Artigo 10º, nº1. b) CIRS 1- “ Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: (…) b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução do capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81º do CIRC, seja considerado como mais-valis.
  • 61. 61 Incidência objectiva – categoria E Juros de mora (art. 5º, 2, g)) • Só são tributados os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário (v.g. quantias a pagar pelo atraso na execução de uma empreitada não são tributadas). • Em regra, os juros de mora não seguem a qualificação da prestação em mora: renda no arrendamento, remunerações de trabalho, etc. • Todos os juros de mora são tributáveis? Mesmo referentes a prestações que não constituam rendimento tributável? • Indemnizações
  • 62. 62 Incidência objectiva – categoria E Ac. STA de 10.5.00, nº 24936 Os juros de mora devidos por atraso no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual são considerados como rendimento de capitais, tributável ao abrigo do artigo 5º, 1, g). Acórdão do TC de 12.7.2004 É inconstitucional a tributação dos juros de mora por atraso no pagamento de indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual na medida em que se destinem a compensar a desvalorização monetária do capital devido. Bibliografia: J. T. Ramos Pereira, Juros de indemnizações por seguradoras – Sujeitos à retenção de IRS?, O Advogado, nº 38, 2003. R. Barreira, A tributação das indemnizações no âmbito do IRS, Fisco nº 9, 1989.
  • 63. 63 Incidência objectiva – categoria E Rendimentos sujeitos (cont.) • Rendimentos de outros títulos mobiliários • • • • • • • • • Títulos de dívida pública * Obrigações* Títulos de participação Certificados de consignação Certificados de depósito Obrigações de caixa Letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis Unidades de participação em fundos de investimento Outros instrumentos de aplicação financeira * Juros decorridos: Ac. STA de 22-09-2004, nº 1481/03
  • 64. 64 Incidência objectiva – categoria E Rendimentos sujeitos (cont.) • Rendimentos derivados de: • Cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial • Prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário; • Os derivados de contratos de assistência técnica
  • 65. 65 Incidência objectiva – categoria E Rendimentos sujeitos (cont.) • Rendimentos provenientes de seguros e operações do ramo vida, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social.
  • 66. 66 Incidência objectiva – categoria E • As presunções do artigo 6º • Os mútuos e aberturas de crédito presumem-se remunerados
  • 67. 67 Incidência objectiva – categoria E • E os suprimentos? Não havendo estipulação de juros, presumem-se remunerados?  Os suprimentos não são uma modalidade de mútuo, não lhe sendo aplicável o artigo 1145º do CC.  Se há estipulação de juros e essa estipulação pode ser conhecida pela AF, os juros ficam sujeitos na data do vencimento [Artigo 7º - 3- a) 1)]  Se não há estipulação ou essa estipulação não pode ser conhecida pela AF, só há tributação se o rendimento é colocado à disposição, donde a importância dos dados da contabilidade da sociedade.
  • 68. 68 Incidência objectiva – categoria E • As presunções do artigo 6º • Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, quando não resultem de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.
  • 69. 69 Incidência objectiva – categoria E Ilisão da presunção Ac. STA de 31-05-2006, proc. n. º 200/06 “Não ilide essa presunção a escritura pública em que os contraentes, retificando a inicial, declararam não serem devidos juros”. Ac. STA de15-12-2004, proc. n.º 01187/04 “A decisão judicial, proferida em sede de impugnação judicial, segundo a qual o contribuinte não recebeu juros em contrato de mútuo em que foi mutuante constitui base suficiente à ilisão da presunção constante do artº 7º nº 5 do C.I.R.S.”
  • 70. 70 Incidência objectiva – categoria E Ilisão da presunção - Ato administrativo (Art.º 64º CPPT) 1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio. Ofício Circulado 20061, de 18/02/2002, da DSIRS
  • 72. 72 Categoria F Art.º 8º 1. Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.
  • 73. 73 Categoria F 2 - São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
  • 75. 75 Incidência objectiva – Categoria G Incrementos patrimoniais tributados • Mais-valias • Algumas indemnizações • Importâncias recebidas por compromisso de não concorrência • Acréscimos patrimoniais não justificados (Art. 89º-A LGT) .
  • 76. 76 Categoria G - Mais-valias Art. 10º, n.º 1 Constituem mais-valias os ganhos obtidos que (…) resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes sociais, (…) e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; Outras….
  • 77. 77 Categoria G - Mais-valias Art. 10º, n.º 4 - O ganho sujeito a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1; MV = VR – VA
  • 78. 78 Categoria G - Mais-valias • Exclusão da tributação por reinvestimento Artigo 10º, nº 5 5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis “destinados” a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
  • 79. 79 Categoria G - Mais-valias • Exclusão da tributação por reinvestimento • Recurso ao crédito bancário Havendo recurso ao crédito para aquisição de habitação, não há reinvestimento até ao limite do montante do empréstimo. Acórdãos: STA de 03-03-2004, proc. nº 1774/03 ; STA de 07-12-2004, proc. nº 938/04; STA de 12-03-2003, proc. nº 1721/02 Exemplo
  • 80. 80 Categoria G - Mais-valias • Exemplo A vendeu uma fracção autónoma de prédio urbano em 2012 por 100 000 Eur. Realizando uma mais-valia de 25 000 Eur. Adquiriu uma nova fracção em 2012 por 150 000 Eur. Pediu um empréstimo bancário para compra de habitação: a) De valor igual ou superior a 150 000 Eur: A mais-valia é integralmente tributada porque não há reinvestimento do produto da alienação. b) De valor inferior a 150 000 Eur, por exemplo 80 000 Eur. A mais-valia será excluída na proporção do reinvestimento. Considera-se que o valor do reinvestimento é a diferença entre o valor de aquisição e o valor do empréstimo: 150 000 – 80 000 = 70 000 O valor reinvestido do produto da alienação é 70 000. Logo o reinvestimento é de 70% do produto da alienação. Logo a mais-valia será excluída em 70%: 70% * 25 000 Acórdão TCAN de 20-01-2005, proc. nº 162/04
  • 81. 81 Categoria G - Mais-valias • O imóvel vendido tem de estar afecto à habitação • Acórdão TCAS de 25-01-2005, proc. nº 297/03 (Misericórdia) • Acórdão STA, de 14-04-2010, Proc. nº 01125/09 • Acórdão STA, de 13-02-2008, Proc. nº 0996/07 O contribuinte construiu o segundo imóvel antes de vender o primeiro. O tribunal não aceitou a isenção.
  • 82. 82 Categoria G - Mais-valias Norma transitória Decreto-Lei 442-A/88, de 30.11.88 Artigo 5º - Regime transitório da categoria G 1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código. 2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.
  • 83. 83 Categoria G - Mais-valias Código do Imposto de Mais-valias de 1965 Artigo 1º “O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: “1º. Transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargo de mais-valias previstos no art. 17º da Lei nº 2030, de 22/1/48, ou no art. 4º do DL nº 41.616, de 10/5/58, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial. 2.º São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.
  • 84. 84 Categoria G - Mais-valias • Situações  Prédio adquirido como rústico antes de 1.1.89 vendido como rústico depois de 1.1.89: mais-valia NÃO TRIBUTÁVEL Ac. TCAS 25/9/2007
  • 85. 85 Categoria G - Mais-valias • Situações  Prédio adquirido como rústico antes de 1.1.89 vendido para construção: mais-valia TRIBUTÁVEL  Ac. STA (Pleno) de 20.6.1990, rec.010478: “Assim, se, aquando da celebração da escritura de transmissão, já dera entrada nos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal a 1.ª fase de um plano de urbanização para a área onde se situa o terreno transmitido, plano esse posterior e definitivamente completado e se o comprador do terreno é uma sociedade que se dedica à actividade de construção civil pela qual está colectada na repartição de finanças, é de concluir que a transmissão onerosa desse terreno o foi para nele se proceder a construções urbanas”.     Acórdão STA 09-11-2005, proc. nº 733/05 “Escola na Póvoa” Acórdão STA de 29-03-2006, proc. nº 1213/05 “posto de abastecimento” Acórdão STA de 02-06-2010, Proc. nº 0998/09 Acórdão TCAN de 14-12-2006, proc. nº 443/04 “Aldina”
  • 86. 86 Categoria G - Mais-valias  Prédio adquirido como urbano antes de 1.1.89 vendido como urbano depois de 1.1.89: mais-valia Não tributável  Prédio adquirido como “terreno para construção” antes de 1.1.89 vendido como “terreno para construção” depois de 1.1.89: mais-valia tributável Acórdão STA de 30-11-2005. proc. nº 631/05)  Prédio adquirido como urbano vendido como “terreno para construção”, por o prédio urbano ter ruído: Mais-valias Não tributável Acórdão STA de 04-11-2004, proc. nº 659/04  Prédio adquirido como rústico vendido como “terreno para construção” por efeito de loteamento: considera-se que há um acto isolado de carácter comercial e o rendimento é tributado pela categoria B
  • 87. 87 Categoria G - Indemnizações Indemnizações tributadas Artigo 9º/1, b) ”Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: (…) b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; Artigo 2º/ 4 Indemnizações por cessação do contrato de trabalho Artigo 3º
  • 89. 89 1 - Consideram-se pensões: a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência (…) e ainda as pensões de alimentos; b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores; d) As rendas temporárias ou vitalícias.
  • 91. 91 Incidência subjectiva Artigo 13º CIRS 1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Categorias de sujeitos passivos A – Residentes (tributação segundo a residência) B – Não residentes que obtenham rendimentos em território nacional (tributação na fonte)
  • 92. 92 Incidência subjectiva - Residentes Situações de residência Artigo 16º CIRS • Residência por “permanência” • Residência por se “dispor de habitação” • Residência por “dependência” • Outras situações
  • 93. 93 Incidência subjectiva - Residentes Residência por permanência Artigo 16º, 1 – a) As pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos, permaneçam mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em território nacional;
  • 94. 94 Incidência subjectiva - Residentes Residência por se “dispor de habitação” Artigo 16º, 1 – b As pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos, tendo permanecido menos tempo, aqui disponham de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • 95. 95 Incidência subjectiva - Residentes Residência por se “dispor de habitação” com características de “residência habitual” Acórdão TCAN de 16-06-2005, proc. nº 307/01
  • 96. 96 Incidência subjectiva - Residentes Comissão pública no estrangeiro Artigo 16º, 1 – d As pessoas que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português;
  • 97. 97 Incidência subjectiva - Residentes Residência por dependência Artigo 16º, 2 São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo;
  • 98. 98 Incidência subjectiva - Residentes Residência por dependência Residência e sociedade conjugal: o cônjuge de residente é residente por dependência Acórdãos do STA de 12-07-2006, 15-12-2004, 19-10-2005, 20-04-2005, 24-03-2004
  • 99. 99 Incidência subjectiva - Residentes Situação A • Acórdão do STA de 12-07-2006 Contribuinte P casado com Pa (mulher) e não separado. Pa (mulher) vive em Portugal. P vive na Alemanha, onde trabalha por conta de outrem e onde aufere rendimentos. P é tributado na Alemanha, por retenção na fonte. O STA considerou este contribuinte residente em Portugal por “dependência” e portanto sujeito passivo em Portugal pelo rendimento mundial.
  • 100. 100 Incidência subjectiva - Residentes Situação B Contribuinte P é residente em Portugal. É casado com F, cidadão com nacionalidade francesa e que vive em França. F é considerado residente em Portugal. (Circular DGCI 1/91)
  • 101. 101 Incidência subjectiva - Residentes Residência por dependência Ilisão da presunção Artigo 16º - 3 A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º Acórdãos STA, Proc. nº 0382/09, de 08-07-2009
  • 102. 102 Incidência subjectiva - Residentes Residência em “paraíso fiscal” Artigo 16º, 5 São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
  • 103. 103 Incidência subjectiva - Residentes Residência em Região Autónoma Artigo 17º 1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias. 2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
  • 105. 105 Incidência subjectiva – Não residentes Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
  • 106. 106 Incidência subjectiva – Não residentes Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - Consideram-se obtidos em território português: d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
  • 107. 107 Incidência subjectiva – Não residentes Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - Consideram-se obtidos em território português: g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior alínea f ). h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; (anterior alínea g). i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; (anterior alínea h ).
  • 108. 108 Incidência subjectiva – Não residentes Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - Consideram-se obtidos em território português: i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; (anterior alínea h ). j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; (anterior alínea i ). l) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior alínea j).
  • 109. 109 Incidência subjectiva – Não residentes Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - Consideram-se obtidos em território português: nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputarse o pagamento; (anterior alínea j). m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; (anterior alínea l). n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º
  • 110. 110 Incidência subjectiva – Não residentes Critério da fonte económica • Rendimentos de trabalho decorrentes de actividades exercidas em território português; • Rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável situado em território português; • Rendimentos de actividades profissionais e de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português; • Rendimentos respeitantes a imóveis situados em território português; • Mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português; • Mais-valias resultantes de alienação de propriedade intelectual, industrial quando o registo tenha sido feito em território português; • Rendimentos de actos praticados em território português;
  • 111. 111 Incidência subjectiva – Não residentes Critério da fonte financeira • Rendimentos de trabalho dependente quando tais rendimentos sejam devidos por entidade que tenha em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva ser imputado o pagamento; • Remunerações dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas devidas por entidades que tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável; • Rendimentos de aplicações de capitais devidos por entidades que tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva ser imputado o pagamento; • Etc.
  • 112. 112 Incidência subjectiva – Articulação com CDTI O direito das convenções pode determinar o afastamento das normas de incidências internas em três sentidos: A) Pode atingir o estatuto de residente fazendo com que uma pessoa que seria considerada residente à luz do direito interno deixe de ser considerada residente, afastando o artigo 16º B) Pode atingir a qualidade de sujeito passivo de um residente fazendo com que uma pessoa, apesar de considerada residente, não seja sujeito passivo de IRS, afastando o artigo 15º C) Pode atingir a qualidade de sujeito passivo por obrigação real fazendo com que um não residente que obtém rendimento em território português, não fique sujeito a imposto, afastando o artigo 15º/2
  • 114. 114 Incidência subjectiva – Agregado familiar Artigo 13º n.º 2 Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. Artigo 1671° nºs 1 e 2 do Código Civil: “A direcção “da família” cabe a ambos os cônjuges”. Dentro do agregado familiar, são sujeitos passivos ambos os cônjuges Logo, havendo sociedade conjugal, os dois cônjuges são sujeitos passivos pela totalidade dos rendimentos do agregado familiar, independentemente de existir ou não economia comum.
  • 115. 115 Incidência subjectiva – Agregado familiar Artigo 13º n.º 2 Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. Artigo 1671° nºs 1 e 2 do Código Civil: “A direcção “da família” cabe a ambos os cônjuges”. Dentro do agregado familiar, são sujeitos passivos ambos os cônjuges Logo, havendo sociedade conjugal, os dois cônjuges são sujeitos passivos pela totalidade dos rendimentos do agregado familiar, independentemente de existir ou não economia comum.
  • 116. 116 Incidência subjectiva – Agregado familiar Responsabilidade Sendo os dois cônjuges sujeitos passivos pelos mesmos rendimentos, a responsabilidade é: • responsabilidade solidária? • responsabilidade conjunta ou parciária ?
  • 117. 117 Incidência subjectiva – Agregado familiar A doutrina dominante é no sentido de que essa responsabilidade é solidária. A AF também emitiu doutrina no mesmo sentido (CDGCI 16/93, de 16/03). LGT - artigo 21º- 1 “Solidariedade passiva” 1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária. Resta ao contribuinte A exercer o seu direito de regresso, em acção cível. Bib: A. Salgado de Matos, Código do IRS Comentado, ISG, Lx, 1999. .
  • 118. 118 Incidência subjectiva – Agregado familiar Acórdão TCAN de 01-07-2004 Américo casa com Paula em Julho de 1995, em regime de separação de bens. Durante o ano de 1995, Paula encontra-se a frequentar um curso universitário e não exerce qualquer actividade remunerada. Já depois de casada, o pai paga-lhe uma pensão mensal, com a qual Paula faz face a despesas de alimentação, vestuário e formação académica. Em 1999, Américo e Paula estão separados de facto. Paula apresenta declaração separada (Artigo 59º/2 e 63º/3) Divorciam-se em 2000. No apuramento do imposto de Paula referente a 1999, com esta já divorciada, é apurado imposto a restituir no valor de 176 contos. A AF não restitui este imposto por estar em dívida o imposto referente aos rendimentos de 1995 do casal.
  • 119. 119 Incidência subjectiva – Agregado familiar Tributação autónoma na Separação de facto Artigos 59, nº 2 : Se em 31 de Dezembro existir separação de facto, a tributação pode ser separada.
  • 120. 120 Incidência subjectiva – Agregado familiar Tributação conjunta na união de facto Uniões de facto - Artigo 14º, 1: As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
  • 121. 121 Determinação do valor tributável • Princípio da unicidade do imposto • Englobamento • Comunicação de perdas e reporte de rendimentos • Princípio da capacidade contributiva • Apuramento dos rendimentos líquidos (Nettoprinzip) • Deduções à coleta (???....)
  • 122. 122 Determinação do valor tributável Categoria A Artigo 25º 1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: a) 72 % de doze vezes o valor do IAS (419,22 euros) b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
  • 123. 123 Determinação do valor tributável Categoria A Artigo 25º 2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições. 4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem
  • 124. 124 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 28º 1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade.
  • 125. 125 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 28º 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. (Opt-out)
  • 126. 126 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 28º, n. 6 “A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando: - o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, - quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 % (> 187,5 euros) caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos”
  • 127. 127 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 28º, n. 8 “Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, (…), o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos
  • 128. 128 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 30º - Atos isolados A determinação do rendimento tributável dos atos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º
  • 129. 129 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 31º 2 - Até (…), o rendimento tributável é obtido adicionando: - aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, - o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos - e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção
  • 130. 130 Determinação do valor tributável Categoria B Exemplo Um SP é trabalhador independente e exerce essa actividade isoladamente numa empresa sua. Regista de vendas 100 000 Euros Dá de arrendamento um espaço anexo ao seu estabelecimento do qual recebe uma renda de 3 000 Euros Rendimento da Categoria B 0,2 * 100 000 = 20 000 Euros + 0,75 * 3 000 = 2 250 Euros ________________________ = 22 500 Euros
  • 131. 131 Determinação do valor tributável Categoria B Artigo 32º - Regime de contabilidade organizada Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações resultantes do presente Código
  • 132. 132 Determinação do valor tributável Categoria E Artigo 40º 1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
  • 133. 133 Determinação do valor tributável Categoria E Artigo 40º - A 1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
  • 134. 134 Determinação do valor tributável Categoria F Artigo 41º 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal. 2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução
  • 135. 135 Determinação do valor tributável Categoria G Artigo 42º Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais Mv = VR - VA
  • 136. 136 Determinação do valor tributável Categoria G Mais-valias imobiliárias
  • 137. 137 Determinação do valor tributável Categoria G Artigo 44º - Valor de realização 1. (…) considera-se valor de realização: (…) f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 2. Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMI ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
  • 138. 138 Determinação do valor tributável Categoria G Artigo 46º - Valor de aquisição 1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º (Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis), se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT). 2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
  • 139. 139 Determinação do valor tributável Categoria G Artigo 50º, n.º 1 – Correção monetária O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação. Portaria n.º 401/2012, de 6.12 Exemplo Ano de 1980: 10,20
  • 140. 140 Determinação do valor tributável Categoria G Encargos de valorização dedutíveis (art. 51º) Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; a) necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º  Valores pagos a título de indemnização por resolução de arrendamento?
  • 141. 141 Determinação do valor tributável Categoria G Encargos de valorização dedutíveis (art. 51º) Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; a) necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º  Valores pagos a título de indemnização por resolução de arrendamento?
  • 142. 142 Determinação do valor tributável Categoria G • Acórdão TCAS de 25-01-2005, proc. nº 297/03 • O tribunal considerou que a indemnização paga ao arrendatário como contrapartida da resolução do arrendamento não é considerada “encargo” para efeitos do artigo 51º: - “Ora, como a sentença refere, a falada quantia de 8.750.000$00 reporta-se a uma indemnização relacionada com a resolução do contrato de arrendamento a qual não pode ter-se como constituindo um encargo para aquele fim visado na norma citada (veja-se que a argumentação dos recorrentes incorpora em si uma contradição: se é certo que decorre do senso comum que o prédio se vendeu mais caro, por causa da desocupação, também é certo que, se tivesse sido vendido por menor montante, por estar arrendado, também o valor de realização para efeitos de mais valias seria menor, neutralizando, portanto, aquela quantia paga a título de indemnização).”
  • 143. 143 Determinação do valor tributável Categoria G • Acórdão STA de 2 21-03-2012, proc. nº 0587/11 A al. a) do art. 51º do CIRS não restringe os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, às valorizações materiais ou físicas daqueles, antes abrangendo também os encargos efectivamente suportados que os valorizem economicamente.
  • 144. 144 Determinação do valor tributável Categoria G Outras mais-valias Artigo 49º Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
  • 145. 145 Determinação do valor tributável Categoria G Outras mais-valias Artigo 49º Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
  • 146. 146 Determinação do valor tributável Categoria H Artigo 53º 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS (3 622,06 euros) deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual.
  • 147. 147 Determinação do valor tributável Categoria H Pensão: 40 000 Euros 40 000 - 22 500 = 17 500 20% * = 3 500 Dedução: 3 622,06 – 3 500 = 122,06
  • 148. 148 Determinação do valor tributável Englobamento
  • 149. 149 Determinação do valor tributável Dedução de perdas - Artigo 55º, n.º 1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.
  • 150. 150 Determinação do valor tributável Englobamento - Artigo 22º, n.º 1 O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
  • 152. 152 Procedimento de liquidação • Procedimento de liquidação • Declaração • Cálculo da coleta
  • 153. 153 Procedimento de liquidação Declaração – Artigo 57º, n.º 1 Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária,
  • 154. 154 Procedimento de liquidação Dispensa de apresentação de declaração - Artigo 58.º Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.
  • 155. 155 Procedimento de liquidação • O cálculo do rendimento coletável (RC)cabe à Administração Fiscal ( Art.º 65º) • A fixação do RC tem de ser notificada e fundamentada (art. 66º)
  • 156. 156 Procedimento de liquidação Cálculo da coleta Taxas gerais
  • 157. 157 Procedimento de liquidação Taxa de solidariedade – art.º 68º- A
  • 158. 158 Procedimento de liquidação Quociente conjugal - Art. 69º 1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por 2.
  • 160. 160 Procedimento de liquidação Mínimo de existência - Art. 70º 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria coletável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911
  • 161. 161 Procedimento de liquidação Taxas liberatórias - Art. 71º Taxas especiais – Art. 72º Sobretaxa extraordinária – Art. 72º- A Taxas de tributação autónoma – Art.º 73º
  • 163. 163 Deduções à coleta Deduções relativas (art. 78º): a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) Às despesas de saúde; c) Às despesas de educação e formação; d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; e) Aos encargos com lares f) Aos encargos com imóveis; g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º; h) Às pessoas com deficiência; i) À dupla tributação internacional; j) Aos benefícios fiscais.
  • 164. 164 Deduções à coleta Deduções relativas (art. 78º): a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) Às despesas de saúde; c) Às despesas de educação e formação; d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; e) Aos encargos com lares f) Aos encargos com imóveis; g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º; h) Às pessoas com deficiência; i) À dupla tributação internacional; j) Aos benefícios fiscais.
  • 166. 166 Pagamento Prazos: - Art.º 97º: 31 de Agosto de ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos
  • 167. 167 Pagamento Retenções na fonte (Art.º 98º): 1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem
  • 168. 168 Pagamento Retenções na fonte (Art.º 99º, n.º 1): - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com exceção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares - Art.º 99º-A: sobretaxa extraordinária
  • 169. 169 Pagamento Retenções na fonte : - Remunerações não fixas (art.º 100º) - Sobre rendimentos de outras categorias (art.º 101º)
  • 170. 170 Pagamento Pagamentos por conta (Art.º 102.º) 1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
  • 172. 172 Obrigações acessórias Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação (art.º 112º) Declaração anual de ICF (art.º 113º) remissão para o art.º 117º
  • 173. 173 Obrigações acessórias Art.º 115º - Recibos e faturas 1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
  • 174. 174 Obrigações acessórias Obrigações contabilísticas (Artigos 116º e 117º) Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. (Aos restantes aplica-se o artigo 116º)
  • 175. 175 Obrigações acessórias Obrigações de comunicação várias Artigos 119º a 127º
  • 176. 176 Obrigações acessórias Obrigação de comprovar os elementos das declarações (Artigo 128.º) 1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija. 2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. 3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
  • 177. 177 Obrigações acessórias Representantes (Artigo 130.º) 1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
  • 179. 179 Fiscalização • Competência (art.º 132º) • Dever de colaboração (art.º 133º) • Petições perante o Estado (art.º 137º) • Pagamentos de rendimentos a não residentes (art.º 139º)
  • 181. 181 Fiscalização • Reclamação e impugnação da liquidação (art.º 140º,1) • Reclamação e impugnação de retenções (140º, 2) • Notificação dos atos (art. 149º)