É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
Decisão nelsinho 181111
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência
CONCLUSÃO
Em 16 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Eu, , escrevente, subscrevi.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0284756-75.2011.8.26.0000 e o código RI000000CTU4A.
Processo n. 0284756-75.2011.8.26.0000
1. A Municipalidade de Marília e Nelson
Virgílio Grancieri pedem a suspensão dos efeitos da liminar
concedida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de
Marília, nos autos da ação civil pública n. 1547/2011, que
determinou o afastamento do segundo dos cargos de Chefe de
Gabinete e Secretário da Fazenda Municipal, diante da evidência
de que recebia vantagens econômicas indevidas a título de
comissão ou gratificação, em razão dos cargos que ocupava.
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO BEDRAN.
Alegam que a liminar guerreada estaria a
promover a lesão a ordem, à saúde, a segurança e à economia
públicas do Município de Marília, ao afastar Nelson Virgílio
Grancieri dos mencionados cargos.
É o relatório.
2. O pedido de suspensão dos efeitos da
liminar não vinga.
A suspensão da execução da liminar ou dos
efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para
Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0284756-75.2011.8.26.0000
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conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de
forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
A esse respeito, leciona HELY LOPES
MEIRELLES1 de que sendo a suspensão da liminar ou dos
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efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só
se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem
pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da
coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final
do mandado.
Conforme decidido pelo Ministro CELSO
DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão
de segurança, não se presume a potencialidade danosa da
decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere
liminar em sede de mandado de segurança. A existência da
situação de grave risco ao interesse público, alegada para
justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há
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de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal
que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da
Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral
declaração de que, da execução da decisão concessiva do
mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar
mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais
protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde,
segurança e economia públicas).
1MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais. 32a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 97.
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Não se admite neste incidente a apreciação
das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, ainda
que pela falta dos requisitos da petição inicial, da ausência de
litisconsorte necessário, da natureza satisfativa da medida ou da
não intimação da pessoa jurídica de direito público interessada,
para manifestar-se quanto ao pedido de liminar, cabendo apenas
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a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse
público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e
economia públicas.
Não cabe, da mesma forma, o exame do
mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de
suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável
ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ
07/06/2004 p. 145).
Assim se pronunciou reiteradamente o
Supremo Tribunal Federal de que na suspensão de segurança
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não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente
a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva
do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança
e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065
DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-
02 PP-00328).
Não há evidência de que o afastamento do
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requerente dos cargos ocupados, possa causar ao Município,
nesse período, lesão de extrema e irreversível gravidade que
justificasse esta excepcional medida para a suspensão da liminar,
que foi mantida pelo Relator do agravo de instrumento n.
0256795-62.2011.8.26.0000, sob o fundamento de que está
fundamentada, indicando, inclusive, os elementos indiciários que
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formaram a convicção do julgador para reconhecimento da
verossimilhança das alegações.
Inexiste, assim, a condição necessária de
risco de grave dano a autorizar a intervenção da Presidência do
Tribunal de Justiça.
3. Do exposto, indefiro o pedido de
suspensão.
Int.
São Paulo, 16 de novembro de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO BEDRAN.
Presidente do Tribunal de Justiça
Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0284756-75.2011.8.26.0000